Democracia (do grego demokratia) se traduz, em termos amplos, pelas expressões governo do povo, soberania popular e democratismo, podendo ainda ser entendida como a doutrina ou regime político baseado nos princípios da soberania popular e da distribuição eqüitativa do poder (regime de governo que se caracteriza, em essência, pela liberdade do ato eleitoral, pela divisão dos poderes e pelo controle da autoridade) (Aurélio Buarque de Holanda Ferreira in Novo Dicionário da Língua Portuguesa, 2a ed., Nova Fronteira, RJ, 1986, p. 534). Show Em termos históricos, por outro lado, é lícito afirmar que a expressão democracia evoluiu do conceito básico de forma de governo (ínsita na classificação aristotélica de formas puras de governo: governo de um só (monarquia), governo de um grupo (aristocracia) e governo de todos (democracia) e de formas impuras (ou deturpadas): tirania, oligarquia e demagogia; e também presente na concepção platônica de democracia legal e arbitrária) para a noção contemporânea de regime político, transcendendo, portanto, às idéias clássicas de sistema de governo ou mesmo de regime de governo, inerentes ao gênero forma de governo, não obstante a insistência de um ou outro autor em eventualmente classificar a democracia de forma diversa. Por efeito conseqüente, a democracia possui hoje inconteste natureza jurídica de regime político (o chamado regime político democrático), ainda que esta concepção provoque, em sua perfeita caracterização, inúmeras controvérsias doutrinárias.
1. Tipos de DemocraciaMuito embora tecnicamente a democracia, como autêntico regime político, não comporte espaços para uma efetiva classificação em tipos, a verdade é que o ideal de fazer coincidir, no máximo possível, os governantes e governados, buscando a máxima da liberdade do homem perante o Estado, com a sujeição do mesmo a um poder que também participe (vd. Manoel G.F. Filho, ob.cit., p.69), acabou por permitir o surgimento de pelo menos duas concepções de democracia: a democracia direta (utópica), onde o poder emana do povo e pelo mesmo é exercido diretamente (ou seja, as decisões fundamentais são tomadas pelos cidadãos em assembléia), e a democracia indireta, onde o poder emana do povo e, em seu nome, é exercido por representantes eleitos previamente para tanto (democracia representativa) ou onde tais representantes consultam o povo antes (plebiscito) ou posteriormente (referendum) em relação às suas decisões (democracia plebiscitária ou cesarista).
(Não se pode negar que, apesar de todas as críticas que se possa fazer à democracia indireta plebiscitária (que, aliás, são muito justas e acertadas), a democracia indireta representativa também possui inúmeros problemas, notadamente a sua indiscutível e invencível vulnerabilidade ao domínio do poder econômico - e, em especial, aos grupos que o mesmo representa - que acabam por manipular as eleições (e o processo eleitoral - através, sobretudo, dos meios de comunicação), forjando uma autêntica ditadura dos mais poderosos sobre a parcela majoritária do povo, em detrimento dos ideais do próprio regime político democrático). Além destes tipos básicos de democracia (ou de exercício do regime político democrático), vale registrara que alguns autores sugerem ainda a existência de um modelo intermediário denominado de democracia semidireta , não obstante outros estudiosos também arriscarem classificar a democracia em tipos, formas ou modalidades alternativas e nominadas que acabaram ganhando certo destaque histórico, como, por exemplo, a chamada democracia autoritária (sistema de governo (em verdade, regime político) surgido após a 1a Guerra Mundial, em geral anticomunista, forjado na supremacia do Poder Executivo em relação aos demais poderes - Aurélio B. H. Ferreira, ob.cit., p. 534), a denominada democracia (ou república) popular (designação comum aos regimes políticos monopartidários dominantes nos ex-países socialistas da chamada “cortina de ferro” - ibdem), entre outras. A verdade, em todos os casos, é que com a popularização do vocábulo democracia, na qualidade de virtual indicativo legitimador do regime político, praticamente nenhum país, a partir do advento do século XX, ousou afirmar que todo o poder que indiscutivelmente sempre emana do povo não fosse exercido, - direta, semidireta ou mesmo indiretamente -, pelo mesmo, ainda que sob os mais diversos sofismas. Assim, mesmo regimes políticos onde a concepção básica de liberdade (como marco fundamental do regime democrático) não possui espaço político (como, por exemplo, o regime comunista da extinta União Soviética ou o regime nazista da Alemanha Hitleriana) eram, de alguma forma, classificados de democracias, por seus defensores, ainda que tal conotação política nem sempre fosse reconhecida pela Comunidade Internacional Diagrama 1: Tipos de Democracia
2. Características Básicas da DemocraciaSe, por um lado, a conceituação efetiva de democracia não pode ser estabelecida de forma inequívoca (restando apenas a identificação genérica de espécie do gênero regime político), certamente subsiste na doutrina muitas dúvidas sobre quais seriam, em tese, as características básicas da democracia. Para alguns, a democracia está associada a idéia da constante participação dos nacionais (e, particularmente, dos cidadãos) na atividade estatal (decidindo, executando o decidido e, em última análise, transformando a realidade sócio-política) por intermédio de um genuíno processo democrático. Para outros, a democracia se encontra associada, fundamentalmente, à questão da legitimidade do exercício do poder, permitindo ao povo uma sinérgica participação (ainda que indireta) no governo, em sua acepção ampla. Há também aqueles que identificam a democracia com o regime de amplas liberdades (independente da efetiva participação nas decisões políticas que seria uma questão basicamente volitiva e individual) e ainda certos doutrinadores que elegem a máxima da “prevalência da vontade da maioria com respeito aos direitos da minoria” para bem traduzir, de maneira objetiva, o vocábulo democracia. Em qualquer hipótese, resta claro que, independente de outras considerações, o denominado regime democrático é, em última análise, a prevalência absoluta do império da lei em sentido amplo, incluindo neste diapasão a Constituição (com todos os direitos e deveres, - individuais, coletivos e difusos -, ali previstos), desde que a mesma evidentemente goze da necessária legitimidade popular (inicial e posterior). 3. Democracia, Estado Democrático e Estado de DireitoA noção básica de Estado de Direito, - embora inicialmente forjado no século XVIII pela burguesia com único objetivo de virtual oposição ao absolutismo, através da submissão dos governantes à vontade geral -, acabou por romper, no início do século XIX, a última fronteira entre as concepções de democracia como simples forma de Estado e como autêntico regime político. Nesse sentido, convergindo os autores para a acepção de democracia, não obstante sua inerente complexidade e múltipla caracterização (como afirmado), como o império da lei, restaria, em todos os casos, a plena sujeição do Estado às leis que o mesmo edita para a completa efetivação do regime democrático, o que acabou ocorrendo, em última análise, com o surgimento do chamado Estado de Direito, não obstante toda a sorte de críticas que se possa fazer no que alude ao restrito (e, neste aspecto, limitado) estado de legalidade que imperou nos primórdios de seu nascimento. Desta feita, o fato de o Estado passar a se submeter à lei lato sensu pareceu, em momento subsequente, não ser suficiente para a plena caracterização do regime democrático, posto que não restaria garantida à necessária submissão do Estado (e, sobretudo, de seus governantes) à vontade popular e aos fins propostos pelos cidadãos, fazendo surgir, em resposta, logo no início do século XX, a concepção última do denominado Estado Democrático de Direito.
Rebatendo, com sinergia, todas as criticas à concepção inicial do Estado de Direito, a nova acepção do Estado Democrático de Direito acabou por permitir, pelo menos prima facie, a plenitude da democracia (e, por efeito, do regime democrático), com a efetivação de uma série de princípios, tais como aqueles enunciados por José Afonso da Silva (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 6a ed., p. 101/108): princípio da constitucionalidade, princípio democrático, princípio da justiça social, sistema de direito fundamentais, princípio da igualdade, princípio da divisão de poderes, princípio da legalidade e princípio da segurança jurídica.
Somente nas últimas décadas, todavia, parte da doutrina acabou por despertar para o fato inconteste de que mesmo na plenitude do chamado Estado Democrático de Direito, com todas as suas caracterizações e em sua concepção anteriormente descrita, a democracia pode ainda não se efetivar plenamente, posto que no regime democrático também se exige, por parte do Estado, além de todos os elementos já mencionados, sinérgica ação comissiva dentro do contexto do binômio poder-dever que condiciona a atuação estatal no âmbito maior da promoção concreta do império da lei (e, conseqüentemente, da ordem jurídica derivada). (Durante muito tempo a doutrina preocupou-se em resolver uma preocupante dúvida (e um verdadeiro dilema) sobre o papel do Estado e, particularmente, do Estado Democrático de Direito. O Estado possuiria, neste contexto, o poder legítimo de agir em nome do cidadão e da sociedade ou, ao contrário, apenas o dever de fazer cumprir as leis? Se tivesse o Estado restritivamente o poder, ainda que legitimado pela consenso popular, para agir, o governante, em certas situações, teria a livre opção de usar ou não o poder outorgado pelo povo, em eventual detrimento do insuperável dever de agir. Se, ao contrário, o Estado tivesse apenas o dever de fazer cumprir as leis, muitas vezes se encontraria em situação de impotência, face a ausência do necessário poder de agir. O problema foi parcialmente resolvido com o advento da noção contemporânea do binômio poder-dever que, em certa medida, caracteriza o moderno e autêntico Estado Democrático de Direito, em sua concepção inerente à chamada democracia material, obrigando, nas situações reportadas abstratamente na lei, como dever inexorável do governante, o uso do poder que lhe foi outorgado pelo povo com finalidade precípua. Neste aspecto, resta obrigatório, por exemplo, a ação comissiva do agente policial de prender, em flagrante delito, o indivíduo que esteja praticando um crime tipificado pela lei penal. Da mesma forma, o Estado é obrigado, através de suas diversas instituições, a proteger a posse legítima da propriedade individual privada que esteja sendo eventualmente turbada, independente de considerações político-discricionárias, muito embora, muitas vezes, o Estado (e seus agentes) não cumpra nenhuma das hipóteses, utilizando-se do dever de empregar o poder (e todos os recursos disponíveis) para fazer valer o mandamento legal e constitucional, caracterizando, em grande medida, o que contemporaneamente se convencionou definir por democracia formal (ou Estado Democrático de Direito Formal (Aparente)).) O que é direito e democracia?O Direito à Democracia
Todo ser humano tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
Qual a relação entre democracia e direitos civis?Sem democracia, não há participação nem direitos garantidos. O exercício da cidadania refere-se à utilização de um conjunto de direitos, garantidos por lei ou por mobilização social dos cidadãos de um povo organizado em um país.
Qual é a relação que existe entre a democracia e a cidadania?São conceitos complementares: só há realização plena da cidadania no governo democrático e, por outro lado, é o exercício da cidadania que sustenta, garante a democracia. Quando o governo é de todos e para todos, democracia e cidadania se complementam.
Quais são os direitos da democracia?Democracia e Direitos Humanos. Respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;. Liberdade de associação;. Liberdade de expressão e de opinião;. Acesso ao poder e ao seu exercício, de acordo com o Estado de Direito;. |