Qual a principal diferença entre o crime de abandono de incapaz e o crime de exposição ou abandono de Recém

Introdução

Trata-se de uma figura privilegiada, com pena máxima inferior à do abandono de incapaz, em razão do elemento subjetivo do tipo, o fim de “ocultar desonra própria”. A pena do abandono de incapaz é de 6 meses a 3 anos, e a deste crime é de 6 meses a 2 anos. É certo que pouca diferença haverá na prática, pois a fixação da pena parte do mínimo legal, sendo muito frequente a fixação da pena mínima.

Em face dos valores predominantes neste momento em nossa sociedade, parece insustentável um tipo que beneficie quem abandona o próprio filho, para ocultar desonra. Se outrora a mãe solteira era estigmatizada, sofrendo forte segregação, atualmente isso não mais ocorre.

Bem jurídico

Vida e a saúde do recém-nascido.

Sujeitos do crime

Por se tratar de crime que tem como elemento subjetivo o fim de ocultar a própria desonra, há quem sustente que o sujeito ativo é apenas a mãe (Delmanto, Celso. et. al. Código Penal Comentado. 8ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 492). No entanto, como não é expressamente consignado no tipo, é possível dizer que é a mãe, nas hipóteses de gravidez extra-matrimonial, incestuosa ou adulterina, bem como o pai, se o filho for adulterino ou incestuoso (QUEIROZ, Paulo. Et. Alli. Curso de Direito Penal: parte especial. Salvador: Jus Podivm, 2013, p.  127).

Obviamente, por força do art. 30, CP, qualquer outra pessoa pode ser condenada por esse crime, como partícipe, desde que tenha induzido, instigado ou auxiliado a mãe a cometer o crime.

Já o sujeito passivo é o recém-nascido.

Tipo objetivo

Esse tipo contém duas condutas, expor e abandonar. Há quem sustente que os verbos têm significados idênticos (Delmanto, Celso. et. al. Código Penal Comentado. 8ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 492. QUEIROZ, Paulo. Et. Alli. Curso de Direito Penal: parte especial. Salvador: Jus Podivm, 2013, p.  127. RÉGIS PRADO, Luiz.  Comentários ao Código Penal. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 532). Para Bitencourt, porém, há diferença. Expor significa “exercer uma atividade sobre a vítima, transpontando-a, no espaço, da situação de segurança em que se encontrava para lugar onde ficará sujeita a risco contra a sua incolumidade pessoal.” Por sua vez o abandono é “um não-fazer”, em que o agente se afasta da vítima, “deixando-a ao desamparo” (Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial. vol. 2. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 248). De qualquer modo, quem expõe, levando a vítima para um outro lugar, na sequência, abandona, deixando o recém-nascido desprotegido. Tanto isso é verdade, que o crime de abandono de incapaz não contém o verbo expor e, nem por isso, deixa de haver crime, caso a vítima seja levada a outro lugar.

O crime em questão é de perigo concreto, o que significa dizer que não existe o delito se não houver a real situação de perigo. Do ponto de vista processual, será imprescindível que se demonstre o efetivo perigo.

Tipo subjetivo

Além do dolo de expor ou abandonar, que pode ser direto ou eventual, é imprescindível o elemento subjetivo do tipo, fim de “ocultar desonra própria”.

Caso exista o abandono de recém-nascido, sem que essa seja a finalidade do agente, o crime será o de abandono de incapaz.

Consumação e tentativa

O crime se consuma com o perigo concreto, decorrente do abandono.

É viável a tentativa, na modalidade comissiva.

Formas qualificadas

Se em razão do abandono houver o resultado lesão corporal grave a pena será de 1 a 3 anos de reclusão (§ 1º) Se resulta morte, a pena será de 2 a 6 anos de reclusão (§ 2º). Observe-se que essa figura privilegiada do art. 134, traz pena bem mais branda, na hipótese de qualificadora pela morte, em comparação com o art. 133, CP.

As duas formas qualificadas são crimes preterdolosos, de modo que é preciso que exista culpa no resultado. Se, apesar do abandono, for imprevisível o resultado, não se aplica a qualificadora por força do art. 19, CP (Delmanto, Celso. et. al. Código Penal Comentado. 8ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 492.).

Qual a principal diferença entre o crime de abandono de incapaz e o crime de exposição ou abandono de Recém

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

Vig�ncia

Disp�e sobre o Estatuto da Crian�a e do Adolescente e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA: Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

T�tulo I

Das Disposi��es Preliminares

Art. 1� Esta Lei disp�e sobre a prote��o integral � crian�a e ao adolescente.

Art. 2� Considera-se crian�a, para os efeitos desta Lei, a pessoa at� doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Par�grafo �nico. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto �s pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

Art. 3� A crian�a e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes � pessoa humana, sem preju�zo da prote��o integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento f�sico, mental, moral, espiritual e social, em condi��es de liberdade e de dignidade.

Par�grafo �nico. �Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crian�as e adolescentes, sem discrimina��o de nascimento, situa��o familiar, idade, sexo, ra�a, etnia ou cor, religi�o ou cren�a, defici�ncia, condi��o pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condi��o econ�mica, ambiente social, regi�o e local de moradia ou outra condi��o que diferencie as pessoas, as fam�lias ou a comunidade em que vivem. (inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)

Art. 4� � dever da fam�lia, da comunidade, da sociedade em geral e do poder p�blico assegurar, com absoluta prioridade, a efetiva��o dos direitos referentes � vida, � sa�de, � alimenta��o, � educa��o, ao esporte, ao lazer, � profissionaliza��o, � cultura, � dignidade, ao respeito, � liberdade e � conviv�ncia familiar e comunit�ria.

Par�grafo �nico. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber prote��o e socorro em quaisquer circunst�ncias;

b) preced�ncia de atendimento nos servi�os p�blicos ou de relev�ncia p�blica;

c) prefer�ncia na formula��o e na execu��o das pol�ticas sociais p�blicas;

d) destina��o privilegiada de recursos p�blicos nas �reas relacionadas com a prote��o � inf�ncia e � juventude.

Art. 5� Nenhuma crian�a ou adolescente ser� objeto de qualquer forma de neglig�ncia, discrimina��o, explora��o, viol�ncia, crueldade e opress�o, punido na forma da lei qualquer atentado, por a��o ou omiss�o, aos seus direitos fundamentais.

Art. 6� Na interpreta��o desta Lei levar-se-�o em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exig�ncias do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condi��o peculiar da crian�a e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

T�tulo II

Dos Direitos Fundamentais

Cap�tulo I

Do Direito � Vida e � Sa�de

Art. 7� A crian�a e o adolescente t�m direito a prote��o � vida e � sa�de, mediante a efetiva��o de pol�ticas sociais p�blicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condi��es dignas de exist�ncia.

Art. 8 o � assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e �s pol�ticas de sa�de da mulher e de planejamento reprodutivo e, �s gestantes, nutri��o adequada, aten��o humanizada � gravidez, ao parto e ao puerp�rio e atendimento pr�-natal, perinatal e p�s-natal integral no �mbito do Sistema �nico de Sa�de. (Reda��o dada pela Lei n� 13.257, de 2016)

� 1 o O atendimento pr�-natal ser� realizado por profissionais da aten��o prim�ria. (Reda��o dada pela Lei n� 13.257, de 2016)

� 2 o Os profissionais de sa�de de refer�ncia da gestante garantir�o sua vincula��o, no �ltimo trimestre da gesta��o, ao estabelecimento em que ser� realizado o parto, garantido o direito de op��o da mulher. (Reda��o dada pela Lei n� 13.257, de 2016)

� 3 o Os servi�os de sa�de onde o parto for realizado assegurar�o �s mulheres e aos seus filhos rec�m-nascidos alta hospitalar respons�vel e contrarrefer�ncia na aten��o prim�ria, bem como o acesso a outros servi�os e a grupos de apoio � amamenta��o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.257, de 2016)

� 4 o Incumbe ao poder p�blico proporcionar assist�ncia psicol�gica � gestante e � m�e, no per�odo pr� e p�s-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequ�ncias do estado puerperal. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 5 o A assist�ncia referida no � 4 o deste artigo dever� ser prestada tamb�m a gestantes e m�es que manifestem interesse em entregar seus filhos para ado��o, bem como a gestantes e m�es que se encontrem em situa��o de priva��o de liberdade. (Reda��o dada pela Lei n� 13.257, de 2016)

� 6 o A gestante e a parturiente t�m direito a 1 (um) acompanhante de sua prefer�ncia durante o per�odo do pr�-natal, do trabalho de parto e do p�s-parto imediato. (Inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)

� 7 o A gestante dever� receber orienta��o sobre aleitamento materno, alimenta��o complementar saud�vel e crescimento e desenvolvimento infantil, bem como sobre formas de favorecer a cria��o de v�nculos afetivos e de estimular o desenvolvimento integral da crian�a. (Inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)

� 8 o A gestante tem direito a acompanhamento saud�vel durante toda a gesta��o e a parto natural cuidadoso, estabelecendo-se a aplica��o de cesariana e outras interven��es cir�rgicas por motivos m�dicos. (Inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)

� 9 o A aten��o prim�ria � sa�de far� a busca ativa da gestante que n�o iniciar ou que abandonar as consultas de pr�-natal, bem como da pu�rpera que n�o comparecer �s consultas p�s-parto. (Inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)

� 10. �Incumbe ao poder p�blico garantir, � gestante e � mulher com filho na primeira inf�ncia que se encontrem sob cust�dia em unidade de priva��o de liberdade, ambi�ncia que atenda �s normas sanit�rias e assistenciais do Sistema �nico de Sa�de para o acolhimento do filho, em articula��o com o sistema de ensino competente, visando ao desenvolvimento integral da crian�a. (Inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)

Art. 8�-A. �Fica institu�da a Semana Nacional de Preven��o da Gravidez na Adolesc�ncia, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 1� de fevereiro, com o objetivo de disseminar informa��es sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redu��o da incid�ncia da gravidez na adolesc�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 13.798, de 2019)

Par�grafo �nico. �As a��es destinadas a efetivar o disposto no caput deste artigo ficar�o a cargo do poder p�blico, em conjunto com organiza��es da sociedade civil, e ser�o dirigidas prioritariamente ao p�blico adolescente. (Inclu�do pela Lei n� 13.798, de 2019)

Qual a diferença entre os crimes de Infanticidio e exposição ou abandono de Recém

É importante distinguir os verbos “expor” e “abandonar” referidos no artigo 134 do Código Penal: “Abandonar” tem sentido de largar ou deixar de dar assistência pessoal devida ao recém-nascido, exprimindo desamparo e desprezo, já “expor”, conceitua-se como colocar em perigo, retirando a pessoa do seu lugar habitual para ...

O que caracteriza o crime de abandono de incapaz?

Conforme o Código Penal Brasileiro, o crime de abandono de incapaz se carateriza quando uma pessoa que está sob cuidado, guarda, vigilância ou autoridade de terceiros é abandonada e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se de riscos.

Quais as ações nucleares do crime de exposição ou abandono de Recém

O delito de exposição ou abandono de recém-nascido está previsto no artigo 134 do Código Penal, que descreve como conduta criminosa o ato de desamparar ou expor o bebê a perigo, com intuito de esconder desonra ocorrida pelo ato de concepção.

Quando se consuma o crime de abandono de incapaz?

O crime é consumado independente se eu levo a vítima para algum local ou se a deixo onde está, não e necessário o deslocamento espacial da vítima para o crime se consumar, basta que ela fique desamparada e exposta a algum risco.