Qual a diferença entre responsabilidade civil objetiva e subjetiva?

Introdução

Entenda como interpretar corretamente a legislação identificando essas duas modalidades de responsabilização civil no seu dia-a-dia.

O Direito Civil brasileiro nasce significativamente marcado pela ideia de responsabilização, isto é, pelo objetivo de atribuir certos deveres às pessoas e empresas durante a sua atuação. 

Por meio dessa atribuição de responsabilidade, o Direito visa pacificar as relações sociais, trazendo segurança jurídica, a fim de que cada cidadão conheça de antemão as consequências de sua conduta. 

Entretanto, o tipo de responsabilidade aplicável a cada dano causado em sociedade pode ser muito diferente, levando a consequências jurídicas distintas para o seu causador. Por isso, a responsabilidade civil no Direito brasileiro está dividida entre as espécies (i) “subjetiva” e (ii) “objetiva”. 

Compreender e dominar esses conceitos é fundamental para o profissional do Direito. Além de encontrarem previsão ao longo de vários dispositivos legais, os tipos de responsabilidade civil contêm consequências práticas substancialmente distintas para cada caso concreto.

O que é a Responsabilidade Civil “Subjetiva” 

Conforme dispõe o artigo 186 do Código Civil, quando um determinado indivíduo causa dano a outra pessoa, fica obrigado a indenizá-la. Os requisitos e elementos dessa espécie de responsabilização, considerada de tipo “subjetivo” foram tratados por nós com maiores detalhes em texto anterior, que você pode conferir no artigo abaixo:

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De qualquer modo, é necessário relembrarmos que a responsabilidade civil prevista no artigo 186 do Código Civil, classificada como “subjetiva”, contém os seguintes elementos centrais: (i) conduta (ii) culpa, (iii) dano e (iv) o nexo causal.

Sintetizando essa discussão, sabemos que (i) a conduta é a ação ou omissão que gera o dano; (ii) a culpa é negligência, imprudência ou imperícia no agir; (iii) o dano, por sua vez, é o prejuízo causado e, (iii) o nexo causal é a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado provocado. 

Dentre todos esses elementos, o mais importante para caracterizarmos a responsabilidade civil como “subjetiva” é a culpa. Caso seja necessário demonstrar que agente atuou com negligência, imprudência ou imperícia, a responsabilidade será de tipo subjetivo e não objetivo. Essa é justamente a “subjetividade” requerida neste tipo de responsabilização: o elemento volitivo (relativo à vontade psíquica) presente na conduta daquele que causa o dano. 

Por isso, sempre que nos referimos à regra geral estabelecida no Código Civil – a regra da responsabilidade subjetiva – será necessário comprovar não somente o dano suportado pela vítima, mas, também aquilo que se passava no universo mental do causador (negligência, imprudência ou imperícia).  

Neste sentido, a culpa se refere à intenção do agente durante ato, representada por um agir negligente, imprudente ou imperito. Os elementos da culpa podem ser explicados sinteticamente da seguinte forma: (i) negligência é a qualidade daquele que age sem o cuidado e atenção devidos; (ii) imprudência é o comportamento de caráter precipitado ou arriscado e, (iii) imperícia é a atuação sem o conhecimento, aptidão ou habilidades técnicas necessárias. 

Tendo dito isso, agora, sabemos o que é a responsabilidade de tipo subjetivo e porque ela carrega esse nome. Sabemos também que este tipo de responsabilidade é a regra geral no Direito Civil brasileiro, insculpida no artigo 186 deste diploma. Entretanto, para sabermos quando ela se aplica, é necessário nos voltarmos à legislação brasileira. 

Se a responsabilidade subjetiva é a regra geral do Direito Civil, isso quer dizer que a responsabilidade “objetiva” (ou de tipo objetivo) será uma exceção à essa regra.  Temos duas hipóteses para a aplicação dessa exceção, conforme prevê o artigo 927 do Código Civil: 

Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (grifos nossos).

A expressão “independentemente de culpa” é fundamental para o significado deste dispositivo legal. Por meio dela, o legislador afirma que haverá responsabilidade objetiva, isto é, responsabilidade que não depende da demonstração de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) nas hipóteses ali previstas. Essas hipóteses são: nos casos em que a lei especificar ou quando a atividade exercida pelo agente gerar risco. 

Gênese da Ideia de Responsabilidade Civil “Objetiva”

Na virada para o século XXI, a partir das mudanças ocasionadas pela produção industrial em larga escala, a consequente degradação do meio-ambiente e a precarização do trabalho, juristas começaram a refletir sobre um novo modelo de responsabilização civil.

A pergunta que guia essas discussões, pode ser traduzida nos seguintes termos: o Direito deve exigir a comprovação de culpa para responsabilizar atividades que já produzem risco por si só? O risco inerente a certas atividades não deveria afastar a necessidade de comprovação de culpa (negligência, imprudência, imperícia)? Nesses casos, não estaríamos perante a hipótese de “risco do negócio”? 

Essas reflexões têm como gênese a ideia de que hoje habitamos em uma “Sociedade de Risco”, expressão cunhada pelo sociólogo alemão Ulrich Beck. Trata-se de uma sociedade que se organiza sobre um modelo econômico de risco e que responde a esse modelo específico. Com base nessa ideia, todas as relações sociais, incluindo o próprio Direito seriam regidas por essa lógica, o que trouxe algumas novas teorias também para o campo da hermenêutica jurídica. 

Para grande parte dos juristas que abordaram esse “movimento”, não seria adequado requerer a comprovação de culpa de agentes que realizam atividades arriscadas por si mesmas: esses agentes já assumem o risco de condenação quando se propõem a realizar essas atividades. Por isso, deveriam ser responsabilizados objetivamente, ou seja, sem que haja demonstração da sua negligência, imprudência ou imperícia na realização dessas atividades, basta apenas a comprovação do dano suportado pela vítima. 

Esse é precisamente o conceito de responsabilidade objetiva: uma responsabilidade que se aplica “automaticamente” e desde que demonstrado o dano e o nexo causal. Trata-se de uma responsabilidade que não necessita da comprovação do agir culposo. Logo, não investiga os elementos volitivos do ato.

É importante destacarmos que dentro da “teoria do risco” insculpida no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, existem algumas modalidades importantes a considerar. Não é nosso objetivo esgotar o tema, razão pela qual apresentamos uma breve explicação sobre as principais delas:

(i) Teoria do Risco Integral: é a forma de responsabilidade objetiva original, na qual basta configurar o dano para que surja o dever de indenizar, mesmo que o prejuízo decorra de culpa exclusiva da vítima, ou de fato de terceiro, conforme artigo 927, parágrafo único do Código Civil acima mencionado;

(ii) Teoria do Risco Profissional: impõe o dever de indenizar pelo empregador sempre que o dano causado ao empregado ou a terceiro decorra da atividade laborativa da vítima;

(iii) Teoria do Risco Proveito: prevê a responsabilização em decorrência de acidente de trabalho em atividade na qual uma pessoa física ou jurídica obtenha vantagem econômica;

(iv) Teoria do risco criado: reconhece a responsabilização em face da criação de risco no desenvolvimento de atividade exercida pelo funcionário;

(v) Teoria do Risco Excepcional: impõe o dever de indenizar em razão de excepcionais riscos apresentados em situações extremas, como aquelas relacionadas à produção de materiais radioativos ou explosivos, redes elétricas, etc.

Em todas essas situações ou teorias, a responsabilidade não dependerá da comprovação de culpa, mas, se aplicará objetivamente. A partir disso, podemos compreender que a responsabilidade objetiva possui apenas três elementos caracterizadores (e não quatro, como ocorre com a responsabilidade subjetiva). São eles (i) conduta, (ii) nexo causal e (iii) dano. Note que no elemento “conduta”, não é necessária a investigação acerca da culpa, mas, apenas uma conduta capaz de causar o dano e que tenha relação com ele. 

Um dos exemplos clássicos de responsabilidade objetiva pela Teoria do Risco Profissional consiste na responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho típico. Caso a atividade profissional desempenhada pelo empregado implique em risco por si mesma, a responsabilidade por eventuais danos sofridos pelo empregado será objetiva e não haverá a necessidade de demonstrar a culpa de qualquer das partes. 

Anteriormente argumentamos que a responsabilidade objetiva é a exceção no Direito Civil, podendo ocorrer quando (i) prevista em lei ou (ii) quando a atividade implicar em risco. No que tange às possibilidades de responsabilização objetiva previstas em lei, temos dois casos importantes no Direito: (i) o acidente de consumo e (ii) os atos de pessoas de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos.

Conforme previsto nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, quando uma empresa causa dano ao consumidor por meio de produto e/ou serviço “defeituoso”, deverá indenizá-lo sem que exista a necessidade de comprovação de culpa. Trata-se, de hipótese de responsabilidade civil objetiva, prevista expressamente pelo legislador. 

Em relação às pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos, vale ressaltar que, conforme previsto pelo artigo 37, §6º da Constituição Federal de 1988, a responsabilidade gerada por esses entes do Estado também será objetiva, em regra.

Além dessas hipóteses de responsabilidade civil de tipo objetivo, podemos encontrar outras na legislação e na doutrina, bem como novas criações jurisprudenciais com base na Teoria do Risco.

 Considerando as relações sociais continuamente marcadas por crises globais e assunção de riscos diversos pelas empresas, esse tema tende a se tornar cada vez mais controverso. Esse debate impõe a necessidade de acompanhamento da pauta pelos profissionais do Direito com especial atenção para novos precedentes emergindo dos tribunais. 

Fontes:

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n.

BECK, ULRICH. Sociedade de Risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião. Nascimento. Editora 34, São Paulo: 2010.

TARTUCE, Flávio. Manual de Responsabilidade Civil – Vol. Único. São Paulo: Método, 2018. 

MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2ª Ed. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2006.

NEY JUNIOR, Nelson; ANDRADE, Rosa Maria de. Código civil comentado. 13. Ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2019.

O que é a responsabilidade civil objetiva e subjetiva?

Pode ser objetiva – quando os atos praticados pelos agentes públicos resultam em prejuízos ou danos a terceiros, mesmo sem culpa – ou subjetiva, quando basta demonstrar o dano provocado pelo agente do Estado, e o nexo causal.

O que é a responsabilidade civil objetiva?

A responsabilidade civil objetiva caracteriza-se com a demonstração de três requisitos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade, não sendo exigido, portanto, a demonstração da culpa do agente.

O que é responsabilidade civil subjetiva exemplos?

Por exemplo: se o cliente de uma empresa de qualquer segmento é prejudicado por uma ação dolosa da própria companhia ou de um funcionário, esse caso pode ser considerado como responsabilidade civil subjetiva no momento de se definir uma indenização*.

Quando a responsabilidade civil é subjetiva?

A responsabilidade subjetiva é o dever de indenizar os danos causados diante de uma ação ou omissão, dolosa ou culposa. Para memorizar, lembre-se de que os quatro elementos devem estar presentes: culpa ou dolo, ato ilícito, dano, nexo de causalidade. No Código Civil, a responsabilidade subjetiva é a regra.