São as circunstâncias que impossibilitam a realização de determinado casamento, noutras palavras, é a ausência de requisito ou ausência de qualidade que a lei articulou entre as condições que invalidam ou apenas proíbem a união civil.
Desde já é importante observar a diferença entre incapacidade e impedimento matrimonial. A incapacidade é geral, a pessoa considerada incapaz não pode casar com quem quer que seja. Ex. pessoa casada. O impedimento matrimonial é relativo, isto é, a pessoa considerada não pode casar com determinada pessoa. Ex. não podem casar os irmãos (art. 1521, IV).
Os impedimentos são classificados da seguinte forma:
a) Impedimentos dirimentes públicos (ou absolutos) – São examinados nos incisos I a VII do art. 1521. Considerando o interesse público neles estampados podem ser argüídos por qualquer interessado e pelo Ministério Público. Estes impedimentos dividem-se em três categoriais: impedimentos resultantes do parentesco (art. 1521, I a V); impedimentos resultante de vínculo (art. 1521, VI); e impedimentos resultante de crime (art. 1521, VII). Acarretam como efeito a nulidade do casamento.
b) Impedimentos Dirimentes Relativos - Passaram a ser as causas de anulabilidade do casamento (art. 1.550). Podem demandar a anulação o cônjuge prejudicado, representantes legais ou ascendentes. Mas se os cônjuges (ou interessados na anulabilidade) silenciarem, o casamento convalida do vício originário.
c) Impedimentos impedientes (ou proibitivos) - No atual CC passam a ser, agora, causas suspensivas (art. 1523, I a IV) a infração destas causas não gera nem nulidade, nem anulação, mas tão somente uma sanção (imposição do regime obrigatório da separação de bens). As disposições constantes nos incisos I a IV do art. 1523 têm por escopo, a proteção da prole anterior, evitar a confusão de consangüinidade (turbatio sanguinis), a confusão de patrimônios e a proteção do nubente por influência dos representantes legais. Acarretam como efeito uma mera sanção.
Impedimentos | Causas suspensivas |
Não podem casar | Não DEVEM casar |
Se casarem, o casamento será nulo | Se casarem, o casamento será valido, sendo imposto a eles apenas uma sanção administrativa, qual seja: o regime da separação obrigatória de bens |
Quem pode argüir: qualquer pessoa capaz, até o momento da celebração do casamento. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo. | Quem pode argüir: Os parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins. |
São 7 hipóteses | São 4 hipóteses |
São hipóteses de impedimento: 1. os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; 2. os afins em linha reta; 3. o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; 4. os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; 5. o adotado com o filho do adotante; 6. as pessoas casadas; 7. o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. | São hipóteses de suspensão: 1. O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; 2. A viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; 3. O divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; 4. O tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. |
Analise as seguintes alternativas e assinale a assertiva INCORRETA.
a) Diz a lei que não podem casar os afins em linha reta, os irmãos unilaterais, o adotado com o filho do adotante, os colaterais de quarto grau, sem prévia autorização judicial. ERRADO!!!(gabarito)