Qual a diferença entre causas suspensivas e impedimentos matrimoniais?

São as circunstâncias que impossibilitam a realização de determinado casamento, noutras palavras, é a ausência de requisito ou ausência de qualidade que a lei articulou entre as condições que invalidam ou apenas proíbem a união civil.

Desde já é importante observar a diferença entre incapacidade e impedimento matrimonial. A incapacidade é geral, a pessoa considerada incapaz não pode casar com quem quer que seja. Ex. pessoa casada. O impedimento matrimonial é relativo, isto é, a pessoa considerada não pode casar com determinada pessoa. Ex. não podem casar os irmãos (art. 1521, IV).

Os impedimentos são classificados da seguinte forma:

a) Impedimentos dirimentes públicos (ou absolutos) – São examinados nos incisos I a VII do art. 1521. Considerando o interesse público neles estampados podem ser argüídos por qualquer interessado e pelo Ministério Público. Estes impedimentos dividem-se em três categoriais: impedimentos resultantes do parentesco (art. 1521, I a V); impedimentos resultante de vínculo (art. 1521, VI); e impedimentos resultante de crime (art. 1521, VII). Acarretam como efeito a nulidade do casamento.

b) Impedimentos Dirimentes Relativos - Passaram a ser as causas de anulabilidade do casamento (art. 1.550). Podem demandar a anulação o cônjuge prejudicado, representantes legais ou ascendentes. Mas se os cônjuges (ou interessados na anulabilidade) silenciarem, o casamento convalida do vício originário.

c) Impedimentos impedientes (ou proibitivos) - No atual CC passam a ser, agora, causas suspensivas (art. 1523, I a IV) a infração destas causas não gera nem nulidade, nem anulação, mas tão somente uma sanção (imposição do regime obrigatório da separação de bens). As disposições constantes nos incisos I a IV do art. 1523 têm por escopo, a proteção da prole anterior, evitar a confusão de consangüinidade (turbatio sanguinis), a confusão de patrimônios e a proteção do nubente por influência dos representantes legais. Acarretam como efeito uma mera sanção.

Impedimentos

Causas suspensivas

Não podem casar

Não DEVEM casar

Se casarem, o casamento será nulo

Se casarem, o casamento será valido, sendo imposto a eles apenas uma sanção administrativa, qual seja: o regime da separação obrigatória de bens

Quem pode argüir: qualquer pessoa capaz, até o momento da celebração do casamento. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

Quem pode argüir: Os parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

São 7 hipóteses

São 4 hipóteses

São hipóteses de impedimento:

1.  os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

2.  os afins em linha reta;

3.  o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

4.  os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

5.  o adotado com o filho do adotante;

6.  as pessoas casadas;

7.  o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

São hipóteses de suspensão:

1.  O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

2.  A viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

3.  O divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

4.  O tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Analise as seguintes alternativas e assinale a assertiva INCORRETA.

a) Diz a lei que não podem casar os afins em linha reta, os irmãos unilaterais, o adotado com o filho do adotante, os colaterais de quarto grau, sem prévia autorização judicial. ERRADO!!!(gabarito)

O que é causas suspensivas do casamento?

As causas suspensivas do casamento são situações de menor gravidade, relacionadas a questões patrimoniais e de ordem privada. Não geram a nulidade absoluta ou relativa do casamento, mas apenas impõem sanções patrimoniais aos cônjuges. A sanção principal é o regime da separação legal ou obrigatória de bens.

O que são os impedimentos matrimoniais?

O impedimento matrimonial (impedimento dirimente público ou absoluto) é a ausência de requisitos para o casamento. Contraído sem alguma das condições legais, configura-se um matrimônio proibido, nulo de acordo com o texto do Código Civil.

Quais são as causas de impedimento matrimonial?

As causas impeditivas (impedimento absoluto), previstas no art. 1.521 do Código Civil, são resultantes de parentesco (consanguinidade, afinidade e adoção), casamento anterior, ou em decorrência de crime (condenação por homicídio doloso) contra o cônjuge anterior.

Qual a diferença entre impedimento e incapacidade matrimonial?

Ou seja, enquanto a incapacidade matrimonial impossibilita que a pessoa se case com qualquer pessoa, os impedimentos matrimoniais apenas proíbem a celebração do casamento com determinadas pessoas. Assim, tais pessoas, embora capazes, não podem celebrar o casamento, em decorrência de previsão expressa no Código Civil.