FONTES PRIMÁRIAS Show As fontes abrange a questão da composição do D. Int. Público. Elas não se apresentam de maneira homogênea. Um ato comissivo, omissivo ou a conclusão de atos formalmente internacionais têm igual aptidão para criar e ser fontes do D. Int. Público. Fenômeno atual -> reavaliação dessas fontes (fontes primárias e meios auxiliares – que são as novas fontes). Essa transformação vem ocorrendo devido ao aparecimento de novos atores e de novos meio de produção das normas jurídicas. Assim, temos as fontes materiais (pertencem à Política do Direito; determinam o conteúdo da norma por meio da observação de um conjunto de fatores – econômico, social, cultural) e as fontes formais (métodos ou processos de criação de normas; indicam as formas pelas quais o Direito pode desenvolver-se; emanam sempre de uma autoridade; podem ser primárias (Constituição) ou secundárias (leis do Estado, costumes, princípios gerais do direito, jurisprudência). No plano internacional, como não existe nenhuma autoridade superior, a situação torna-se um pouco mais complexa. Origem das fontes: Convenção da Haia, em 1907. Foi o 1º texto a estabelecer um rol de fontes do D. Int. Público. Anos depois, apareceu aquele que viria a ser considerado como o rol mais autorizado das fontes, o art.38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça. Ele disciplina quais instrumentos e meios que a Corte deve aplicar em uma controvérsia entre Estados. Ademais, não possui caráter relativo, porque elenca um rol mínimo de normas aplicáveis, visto que, novas fontes e meios auxiliares podem surgir com o passar do tempo, podendo ser utilizadas pela Corte, independentemente de previsão expressa. A regra é a de que não há hierarquia entre as fontes formais do D. Internacional, e a exceção é que no caso de um conflito entre uma norma de jus cogens e uma outra norma, a primeira prevalece. Tratados Internacionais: principal e mais concreta fonte; garante segurança e estabilidade às relações, tornando o direito mais representativo e autêntico; elaborados com a participação direta dos Estados (alta força normativa); direto, claro e fácil de comprovar. Ele são superiores às leis internas. Existem os tratados multilaterais (concluídos por grande número de Estados, onde declaram o seu entendimento sobre determinado assunto; regulamentam para o futuro; e podem criar uma organização internacional). Outros, quando estão abertos a adesão de novos Estados, criam direito internacional geral, passando a ser tratados-leis (Ex: Convenção de Viena). Costume internacional: segundo o art. 38, é “ prova de uma prática aceita como sendo o direito”; estabelece um corpo de regras universalmente aplicáveis, que são regras-fundamento da constituição da sociedade internacional; condição de fonte-base e anterior a todo o direito das gentes; foi a 1ª fonte a aparecer. Cabe ressaltar que a positivação dos costumes em normas convencionais não os extingue, ele continua a existir para aqueles Estados que não o positivaram. Ademais, o que os distingue do uso é que no costume, os Estados acreditam que ele seja uma obrigação legal. Dois elementos necessários a sua formação: material (subjetivo – prova de uma prática geral, ou seja, a repetição reiterada e uniforme de certos atos que dá origem a um hábito, seja por parte da sociedade ou do Estado, que aplica a mesma solução para Quais são as fontes secundárias do direito internacional público?Conforme o art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ), de 1920, são fontes do Direito Internacional: as convenções internacionais, os costumes internacionais e os princípios gerais do Direito. A doutrina e a jurisprudência são meios auxiliares, não constituindo fontes em sentido técnico.
Quais são as fontes primárias do direito internacional público?São elas os tratados, os costumes internacionais e os princípios gerais de direito. Já as extra-estatutárias, como o próprio nome esclarece, são as fontes que não foram previstas no artigo em comento. Como exemplo, podemos citar os tratados unilaterais, a analogia e a equidade.
Quais são as fontes primárias e secundárias do direito?Assim, a lei é uma fonte principal, sendo fontes secundárias a analogia, os costumes, os princípios gerais do direito, a doutrina e a jurisprudência.
Como se dá a hierarquia das fontes no direito internacional?Não há ordem hierárquica entre as fontes de direito internacional, ao contrário do que ocorre em diversos direitos nacionais.
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