RESPONSABILIDADE CIVIL NO TRANSPORTE - EXCLUDENTES NO DEVER DE INDENIZAR Show
Introdu��o Ao transportador s�o atribu�dos deveres, obriga��es e responsabilidades a serem devidamente cumpridas nas rela��es de consumo, previstas nas respectivas regulamenta��es de transporte e, de forma complementar, no C�digo de Defesa do Consumidor. Como prestador de servi�os ao consumidor, o transportador, em caso da viola��o aos princ�pios relativos � prote��o e amparo nas rela��es de consumo, e desde que haja a comprova��o do nexo de causalidade e a sua culpabilidade, prestar a tutela no dever de repara��o do dano. Entretanto, na presta��o de bens e servi�os h� pressupostos que afastam o dever de indenizar por motivos de caso fortuito, for�a maior e culpa exclusiva da v�tima, em que n�o ocorreu a responsabilidade do prestador de servi�os. O artigo 734 do C�digo Civil Brasileiro preceitua que: �O transportador responde pelos danos causados �s pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de for�a maior�. Excludente no dever de indenizar - Caso fortuito O caso fortuito pode ser interno ou externo. Caso Fortuito Interno - se caracteriza por toda situa��o causada pela imprevisibilidade, e, portanto, inevit�vel que se encontra relacionada aos riscos da atividade desenvolvida pelo transportador, ligado � pessoa ou � coisa. Caso Fortuito Externo - este se caracteriza como sendo imprevis�vel e inevit�vel, por�m, n�o guarda liga��o com a empresa, como � o caso dos fen�menos da natureza, entendidos como acontecimentos naturais, tais como os raios, a inunda��o e o terremoto. Observe-se que somente o caso fortuito externo exclui a responsabilidade de indenizar, demonstrando a forte presun��o da responsabilidade do transportador. Excludente no dever de indenizar � For�a Maior A For�a Maior - acontecimento relacionado a fatos externos, independentes da vontade humana, que impedem o cumprimento das obriga��es. Esses fatos externos podem ser: ordem de autoridades (fato do pr�ncipe), fen�menos naturais (raios, terremotos, inunda��es, etc.) e ocorr�ncias pol�ticas (guerras, revolu��es, etc.) O artigo 393 do C�digo Civil Brasileiro preceitua que o devedor n�o responde pelos preju�zos resultantes de caso fortuito ou for�a maior, se expressamente n�o se houver por eles responsabilizado. O caso fortuito ou de for�a maior verifica-se no fato necess�rio, cujos efeitos n�o eram poss�veis evitar ou impedir. Excludente no dever de indenizar � Fato exclusivo do passageiro Havendo culpa exclusiva do passageiro, esta exonera o transportador de arcar com eventuais indeniza��es decorrentes de responsabilidade civil. Isto porque, quem d� causa ao evento � o pr�prio passageiro, e n�o o transportador. O passageiro deve se sujeitar �s normas estabelecidas pelo transportador, e caso concorra para o evento tr�gico, a indeniza��o ser� fixada conforme a gravidade de sua culpa, observando-se a culpa do autor do dano tamb�m. Neste contexto, havendo culpa do passageiro, n�o poder� mais haver a concess�o de indeniza��es integrais �s v�timas, como nos casos envolvendo pessoas que se dependuram nos vag�es ferrovi�rios, ciclista ou skatista que "toma carona" agarrando-se ao �nibus, etc. Excludente no dever de indenizar � Fato exclusivo de terceiro Constitui-se como causa que exclui o dever de indenizar o fato exclusivo de terceiro, isto �, o fato cometido por toda pessoa que n�o possui nenhum v�nculo com o transportador. A S�mula 187 do Supremo Tribunal Federal prev� que: �A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com passageiro, n�o � elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem a��o regressiva�. Destarte, o transportador n�o poder� deixar de ser responsabilizado somente pela prova da inexist�ncia de culpa, incumbindo o �nus de demonstrar que o evento ocorreu por conta de caso fortuito, for�a maior culpa exclusiva da v�tima ou por fato exclusivo de terceiro devidamente comprovado. Base: artigos 393 e 793 do C�digo Civil Brasileiro e os citados no texto. Transporte - Responsabilidade Civil - Bagagem e Encomendas Transporte - Responsabilidade Civil - Regras Gerais Transporte Rodovi�rio de Passageiros - Execu��o de Servi�os pelo Transportador Transporte Rodovi�rio de Pessoas - Direito � Gratuidade Transporte Rodovi�rio de Passageiros - Normas Gerais No cotidiano dos tribunais, há muitas discussões sobre responsabilidade civil. Diante disso, é muito importante saber os detalhes da temática para atuar com precisão nessa seara. Com o intuito de ajudar, este artigo vai relembrar os pontos que você não pode se esquecer no meio de uma atuação sobre responsabilidade civil. O que é responsabilidade civil?Em suma, o conceito de responsabilidade civil está intimamente relacionado ao conceito de não prejudicar o outro. No primeiro momento, a responsabilidade pode ser definida como a tomada de medidas para forçar alguém a reparar os danos causados a terceiros por suas ações ou omissões. Conforme Sílvio Venosa:
Agora, sigamos para as particularidades desse instituto. Qual a diferença entre obrigação e responsabilidade?Segundo Cavalieri Filho, enquanto o primeiro, a obrigação, é sempre um dever originário; o segundo, a responsabilidade, é um dever sucessivo, consequente à violação do primeiro instituto. Portanto, os conceitos se relacionam, mas se divergem em deveres originários ou sucessivos. Quais são os tipos de responsabilidade civil?Em síntese, a responsabilidade civil é classificada pela doutrina tanto em função da culpa (responsabilidade objetiva e subjetiva), como também em função da natureza (responsabilidade contratual e extracontratual). Portanto, veremos cada uma delas abaixo. Responsabilidade civil: subjetiva X objetivaA diferença é que na responsabilidade civil subjetiva a vítima precisa provar a culpa do agente, enquanto que na responsabilidade civil objetiva não há necessidade comprobatória de culpa. Em um primeiro momento, na sociedade, surgiu a responsabilidade civil subjetiva, conceito clássico, no qual a vítima só poderia obter indenização se provasse a culpa do agente. E até certo ponto da história, a responsabilidade civil subjetiva era suficiente para dirimir os conflitos da sociedade. Entretanto, o surgimento das máquinas e de outras invenções tecnológicas promoveu o desenvolvimento da indústria e o crescimento populacional. O impacto disso foi a criação de uma nova situação que não pôde mais ser sustentada pela culpa puramente tradicional, clássica. Analogamente, Rui Stoco afirma:
Veja, portanto, como ocorre na legislação essa desnecessidade comprobatória de culpa:
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor também estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor e do fabricante, segundo artigos 12 e 14:
Qual a diferença entre responsabilidade civil contratual e extracontratual?A responsabilidade civil pode ser dividida em contratual ou extracontratual de acordo com a natureza do dever jurídico violado. Primeiramente, na responsabilidade civil contratual, configura o dano causado em decorrência do que consta em contrato ou negócio jurídico unilateral. Sobre a responsabilidade por atos unilaterais Cesar Fiuza afirma com maestria que:
Entretanto, a responsabilidade extracontratual, também denominada Aquiliana, se baseia em obrigações legais derivadas da lei ou do ordenamento jurídico. Em suma, o dever jurídico violado não está previsto em contrato e não existe relação jurídica anterior entre a vítima e o lesante. Um exemplo disso é a obrigação de reparar danos causados por acidente entre veículos. Não houve um contrato prévio, percebe? Dessa maneira, tanto a responsabilidade contratual como a extracontratual têm as mesmas consequências jurídicas: a obrigação de reparar o dano. Portanto, a diferença entre elas está na natureza dessas responsabilidades. Quais são as excludentes de responsabilidade civil?Em resumo, as excludentes de responsabilidade civil são:
Já no campo contratual, caso exista a cláusula de não indenizar, ela pode ser uma excludente de responsabilidade civil também. Precipuamente, como apresentado, conhecer os detalhes da responsabilidade civil é muito importante, pois te dá segurança para ter uma atuação eficaz, que respeite o Direito e construa autoridade no seu nome. Quais são as excludentes de responsabilidade civil?Sua excludentes são: culpa exclusiva da vítima; culpa exclusiva de terceiro; e caso fortuito e a força maior.
Quais as excludentes da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço?I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Exemplos de situações que constituem excludentes seriam a comercialização de carga roubada ou produtos falsificados.
O que é excludente de responsabilidade civil do profissional?As causas de excludentes de responsabilidade civil são definidas como situações que a partir do momento que é atacado um dos elementos ou pressupostos da responsabilidade se rompe o nexo de causalidade, não gerando direito em regra a uma indenização por parte de quem sofreu o dano, em razão de uma determinada situação.
Quais são as hipóteses de exclusão de responsabilidade?A responsabilidade pode ser excluída quando: o agente tiver agido sob uma excludente de ilicitude [ 1 ], ou quando não houver nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. Portanto, quando ausente o nexo causal, não há que se falar em responsabilidade do agente.
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