Quais são as excludentes de responsabilidade civil pelo fato do serviço?

RESPONSABILIDADE CIVIL NO TRANSPORTE - EXCLUDENTES NO DEVER DE INDENIZAR 

Introdu��o

Ao transportador s�o atribu�dos deveres, obriga��es e responsabilidades a serem devidamente cumpridas nas rela��es de consumo, previstas nas respectivas regulamenta��es de transporte e, de forma complementar, no C�digo de Defesa do Consumidor.

Como prestador de servi�os ao consumidor, o transportador, em caso da viola��o aos princ�pios relativos � prote��o e amparo nas rela��es de consumo, e desde que haja a comprova��o do nexo de causalidade e a sua culpabilidade, prestar a tutela no dever de repara��o do dano.

Entretanto, na presta��o de bens e servi�os h� pressupostos que afastam o dever de indenizar por motivos de caso fortuito, for�a maior e culpa exclusiva da v�tima, em que n�o ocorreu a responsabilidade do prestador de servi�os.

O artigo 734 do C�digo Civil Brasileiro preceitua que: �O transportador responde pelos danos causados �s pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de for�a maior�.

Excludente no dever de indenizar - Caso fortuito

O caso fortuito pode ser interno ou externo.

Caso Fortuito Interno - se caracteriza por toda situa��o causada pela imprevisibilidade, e, portanto, inevit�vel que se encontra relacionada aos riscos da atividade desenvolvida pelo transportador, ligado � pessoa ou � coisa.

Caso Fortuito Externo - este se caracteriza como sendo imprevis�vel e inevit�vel, por�m, n�o guarda liga��o com a empresa, como � o caso dos fen�menos da natureza, entendidos como acontecimentos naturais, tais como os raios, a inunda��o e o terremoto.

Observe-se que somente o caso fortuito externo exclui a responsabilidade de indenizar, demonstrando a forte presun��o da responsabilidade do transportador.

Excludente no dever de indenizar � For�a Maior

A For�a Maior - acontecimento relacionado a fatos externos, independentes da vontade humana, que impedem o cumprimento das obriga��es. Esses fatos externos podem ser: ordem de autoridades (fato do pr�ncipe), fen�menos naturais (raios, terremotos, inunda��es, etc.) e ocorr�ncias pol�ticas (guerras, revolu��es, etc.)

O artigo 393 do C�digo Civil Brasileiro preceitua que o devedor n�o responde pelos preju�zos resultantes de caso fortuito ou for�a maior, se expressamente n�o se houver por eles responsabilizado.

O caso fortuito ou de for�a maior verifica-se no fato necess�rio, cujos efeitos n�o eram poss�veis evitar ou impedir.

Excludente no dever de indenizar � Fato exclusivo do passageiro

Havendo culpa exclusiva do passageiro, esta exonera o transportador de arcar com eventuais indeniza��es decorrentes de responsabilidade civil.

Isto porque, quem d� causa ao evento � o pr�prio passageiro, e n�o o transportador. O passageiro deve se sujeitar �s normas estabelecidas pelo transportador, e caso concorra para o evento tr�gico, a indeniza��o ser� fixada conforme a gravidade de sua culpa, observando-se a culpa do autor do dano tamb�m.

Neste contexto, havendo culpa do passageiro, n�o poder� mais haver a concess�o de indeniza��es integrais �s v�timas, como nos casos envolvendo pessoas que se dependuram nos vag�es ferrovi�rios, ciclista ou skatista que "toma carona" agarrando-se ao �nibus, etc.

Excludente no dever de indenizar � Fato exclusivo de terceiro

Constitui-se como causa que exclui o dever de indenizar o fato exclusivo de terceiro, isto �, o fato cometido por toda pessoa que n�o possui nenhum v�nculo com o transportador.

A S�mula 187 do Supremo Tribunal Federal prev� que: �A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com passageiro, n�o � elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem a��o regressiva�.

Destarte, o transportador n�o poder� deixar de ser responsabilizado somente pela prova da inexist�ncia de culpa, incumbindo o �nus de demonstrar que o evento ocorreu por conta de caso fortuito, for�a maior culpa exclusiva da v�tima ou por fato exclusivo de terceiro devidamente comprovado.

Base: artigos 393 e 793 do C�digo Civil Brasileiro e os citados no texto.

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No cotidiano dos tribunais, há muitas discussões sobre responsabilidade civil. Diante disso, é muito importante saber os detalhes da temática para atuar com precisão nessa seara.

Com o intuito de ajudar, este artigo vai relembrar os pontos que você não pode se esquecer no meio de uma atuação sobre responsabilidade civil.

O que é responsabilidade civil?

Em suma, o conceito de responsabilidade civil está intimamente relacionado ao conceito de não prejudicar o outro.

No primeiro momento, a responsabilidade pode ser definida como a tomada de medidas para forçar alguém a reparar os danos causados ​​a terceiros por suas ações ou omissões. 

Conforme Sílvio Venosa:

“Em princípio, toda atividade que acarreta prejuízo gera responsabilidade ou dever de indenizar (…) O termo responsabilidade é utilizado em qualquer situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deva arcar com as consequências de um ato, fato ou negócio danoso”.

Agora, sigamos para as particularidades desse instituto.

Qual a diferença entre obrigação e responsabilidade?

Segundo Cavalieri Filho, enquanto o primeiro, a obrigação, é sempre um dever originário; o segundo, a responsabilidade, é um dever sucessivo, consequente à violação do primeiro instituto.

Portanto, os conceitos se relacionam, mas se divergem em deveres originários ou sucessivos. 

Quais são os tipos de responsabilidade civil?

Em síntese, a responsabilidade civil é classificada pela doutrina tanto em função da culpa (responsabilidade objetiva e subjetiva), como também em função da natureza (responsabilidade contratual e extracontratual). 

Portanto, veremos cada uma delas abaixo.

Responsabilidade civil: subjetiva X objetiva

A diferença é que na responsabilidade civil subjetiva a vítima precisa provar a culpa do agente, enquanto que na responsabilidade civil objetiva não há necessidade comprobatória de culpa. 

Em um primeiro momento, na sociedade, surgiu a responsabilidade civil subjetiva, conceito clássico, no qual a vítima só poderia obter indenização se provasse a culpa do agente. 

E até certo ponto da história, a responsabilidade civil subjetiva era suficiente para dirimir os conflitos da sociedade.

Entretanto, o surgimento das máquinas e de outras invenções tecnológicas promoveu o desenvolvimento da indústria e o crescimento populacional. O impacto disso foi a criação de uma nova situação que não pôde mais ser sustentada pela culpa puramente tradicional, clássica.

Analogamente, Rui Stoco  afirma:

“A necessidade de maior proteção à vítima fez nascer a culpa presumida, de sorte a inverter o ônus da prova e solucionar a grande dificuldade daquele que sofreu um dano demonstrar a culpa do responsável pela ação ou omissão.

O próximo passo foi desconsiderar a culpa como elemento indispensável, nos casos expressos em lei, surgindo a responsabilidade objetiva, quando então não se indaga se o ato é culpável”.

Veja, portanto, como ocorre na legislação essa desnecessidade comprobatória de culpa:

“Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil).

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor também estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor e do fabricante, segundo artigos 12 e 14:

“Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Qual a diferença entre responsabilidade civil contratual e extracontratual?

A responsabilidade civil pode ser dividida em contratual ou extracontratual de acordo com a natureza do dever jurídico violado.

Primeiramente, na responsabilidade civil contratual, configura o dano causado em decorrência do que consta em contrato ou negócio jurídico unilateral. Sobre a responsabilidade por atos unilaterais Cesar Fiuza afirma com maestria que:

“A responsabilidade por atos unilaterais de vontade, como a promessa de recompensa é também contratual, por assemelhação, uma vez que os atos unilaterais só geram efeitos e, portanto, responsabilidade, após se bilateralizarem, Se um indivíduo promete pagar uma recompensa a que lhe restitui os documentos perdidos, só será efetivamente responsável, se e quando alguém encontrar e restituir os documentos, ou seja, depois da bilaterização da promessa.”

Entretanto, a responsabilidade extracontratual, também denominada Aquiliana, se baseia em obrigações legais derivadas da lei ou do ordenamento jurídico. 

Em suma, o dever jurídico violado não está previsto em contrato e não existe relação jurídica anterior entre a vítima e o lesante.

Um exemplo disso é a obrigação de reparar danos causados ​​por acidente entre veículos. Não houve um contrato prévio, percebe?

Dessa maneira, tanto a responsabilidade contratual como a extracontratual têm as mesmas consequências jurídicas: a obrigação de reparar o dano.

Portanto, a diferença entre elas está na natureza dessas responsabilidades.

Quais são as excludentes de responsabilidade civil?

Em resumo, as excludentes de responsabilidade civil são:

  • o nexo causal (vínculo da conduta do agente com o resultado);
  • a culpa exclusiva da vítima;
  • o fato de terceiro;
  • o caso fortuito (fato humano alheio à vontade da parte)e;
  • a força maior (fato ou ocorrência difícil ou imprevisível de prever que gera efeitos inevitáveis).  

Já no campo contratual, caso exista a cláusula de não indenizar, ela pode ser uma excludente de responsabilidade civil também. 

Precipuamente, como apresentado, conhecer os detalhes da responsabilidade civil é muito importante, pois te dá segurança para ter uma atuação eficaz, que respeite o Direito e construa autoridade no seu nome.

Quais são as excludentes de responsabilidade civil?

Sua excludentes são: culpa exclusiva da vítima; culpa exclusiva de terceiro; e caso fortuito e a força maior.

Quais as excludentes da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço?

I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Exemplos de situações que constituem excludentes seriam a comercialização de carga roubada ou produtos falsificados.

O que é excludente de responsabilidade civil do profissional?

As causas de excludentes de responsabilidade civil são definidas como situações que a partir do momento que é atacado um dos elementos ou pressupostos da responsabilidade se rompe o nexo de causalidade, não gerando direito em regra a uma indenização por parte de quem sofreu o dano, em razão de uma determinada situação.

Quais são as hipóteses de exclusão de responsabilidade?

A responsabilidade pode ser excluída quando: o agente tiver agido sob uma excludente de ilicitude [ 1 ], ou quando não houver nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. Portanto, quando ausente o nexo causal, não há que se falar em responsabilidade do agente.