O ser humano, ao longo de sua vida, tem a capacidade de amealhar bens, direitos e obrigações; quando falece, esse conjunto de direitos e deveres, denominado herança, é transmitido aos respectivos herdeiros ou legatários, pela via da sucessão. Lembrando que, caso as dívidas sejam maiores do que os bens deixados pelo falecido, o herdeiro não é obrigado a se responsabilizar por elas, afinal, em nosso país, não se herdam dívidas. Pois bem! Show De acordo com o art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, ou seja, com o óbito, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Essa transmissão instantânea da herança decorre de princípio fundamental do Direito sucessório, denominado, princípio da saisine, cujo objetivo é impedir que o patrimônio deixado pelo de cujus fique sem titular, enquanto se processa a transferência definitiva dos bens aos sucessores. Importante destacar que, embora a transmissão da herança ocorra logo após a morte, se faz necessário, por meio de processo de inventário, a sua transferência definitiva. No entanto, há casos em que o herdeiro não quer receber a sua herança, ou ainda, quer deixá-la para outro, ou mesmo vendê-la antes de finalizar o processo de inventário, sendo comum nesse momento surgirem as confusões entre a cessão dos direitos hereditários e a renúncia a herança. Vamos aos esclarecimentos. A renúncia é um ato de vontade do herdeiro que, não tendo interesse na herança, renuncia ao seu direito em benefício dos demais herdeiros. Não é possível que a renúncia alcance herdeiro específico, ou seja, ao renunciar, não é permitido determinar que a parte que caberia ao renunciante seja destinada a uma determinada pessoa, pois quem renúncia, de fato, não assume qualquer obrigação, porém, também não exerce qualquer direito. Destaque-se que são irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança. Todavia, quando a renúncia tiver por objetivo prejudicar credores, esses
poderão, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante. Portanto, a cessão consiste na doação ou alienação da parte da herança que cabe ao cedente (quem cede), em benefício do cessionário (quem recebe), que pode ser outro herdeiro ou mesmo um terceiro. Efetivando-se a cessão, o cessionário passa a integrar o rol dos herdeiros. Sobre a cessão de direitos hereditários, importante se faz as seguintes observações: O cessionário, a partir da efetivação do ato, passa a exercer todos os direitos que antes cabiam ao herdeiro cedente, inclusive o direito de imissão na posse, para uso ou exploração imediata dos bens cedidos; Enfim, esses são os principais destaques sobre a renúncia e a cessão de direitos hereditários, ressaltando que, pela importância e complexidade dos referidos atos, é imprescindível realizá-los de forma consciente, evitando orientar-se pela emoção; após o óbito, é comum a emoção tomar conta dos interessados, e assim ocorrer a prática de atitudes precipitadas, as quais culminam em enormes conflitos judiciais e familiares. Quais são os efeitos da renúncia da herança?Efeitos da renúncia
Caso não hajam outros herdeiros, ou se os demais herdeiros também renunciaram a herança, poderão os filhos virem a sucessão. Por exemplo: se o único filho ou todos os filhos renunciarem a herança, extingue-se esta classe e passa-se a seguinte (netos).
O que acontece se todos os herdeiros renunciarem a herança?Reafirmando a seriedade do ato e a luz do art. 1811, “ninguém poderá suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe, renunciarem à herança, poderão os filhos vir a sucessão, por direito próprio, e por cabeça”.
O que pode acontecer se um herdeiro renunciar à sua parte na herança para prejudicar seus credores?Visando resguardar o direito de credores, o Código Civil prevê em seu art. 1.813, que: "Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante".
Quais os tipos de renúncia de herança?Para que a renúncia seja válida, deve ser realizada por termo judicial ou por instrumento público, tendo que ser expressa, sendo assim, não pode ser realizada tacitamente ou de forma presumida (CC, artigo 1806). A doutrina costuma classificar a renúncia em duas espécies: a renúncia abdicativa e a renúncia translativa.
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