Entraram em vigor, no fim de janeiro de 2021, as alterações trazidas pela Lei nº 14.112/20 à Lei nº 11.101/05 (que trata da recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência), à Lei nº 10.522/02 (que regula o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais) e à Lei nº 8.929/94 (que institui a Cédula de Produto Rural). Show
O presidente da República havia vetado 14 pontos da Lei nº 14.112/20, mas, em 17 de março de 2021, o Congresso Nacional derrubou 12 dos 14 vetos. Foram mantidos os vetos relacionados aos dispositivos que disciplinavam (i) a possibilidade de o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definir quais eventos poderiam ser caracterizados como atos fortuitos e de força maior para fins de eventual submissão de créditos e garantias vinculados às Cédulas de Produto Rural (CPRs), com liquidação física, à recuperação judicial; e (ii) a suspensão de execuções trabalhistas contra coobrigados de recuperandas. Apresentamos neste artigo uma comparação atualizada da redação original da Lei nº 11.101/05 com a nova redação em vigor. As principais alterações referem-se a:
Além dos pontos acima, entre os vetos rejeitados pelo Congresso Nacional, foi admitida a alteração na Lei nº 8.929/94, mais especificamente no art. 11, caput, para expressamente dispor que não estarão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter). A nova redação do artigo ainda estabelece que subsiste ao credor o direito à restituição de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da cédula ou de qualquer terceiro, salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto. Em caso de dúvidas, as equipes de Reestruturação de dívidas e insolvência e de Tributos do Machado Meyer estão à disposição. Sócios da equipe de Reestruturação responsáveis por este informativo: Renata Oliveira e Renato Maggio. Sócia da equipe de Tributos responsável por este informativo: Bruna Marrara.
[1] Quando da redação deste artigo, a resolução ainda não havia sido publicada. Segundo informações constantes do site do CNJ, “as comunicações devem ser gravadas e todas as partes envolvidas devem ter ciência delas. (...) Outra novidade que o acordo permitirá é que um juízo autorize uma parte ou interessado a apresentar seu caso e ser ouvido por um juízo estrangeiro, desde que a decisão seja referendada pelo juízo indicado. Além disso, o juiz poderá autorizar a parte ou interessado em processo que corra em outro país a se apresentar e ser ouvido, sem que haja alteração na jurisdição do caso”. https://www.cnj.jus.br/justica-internaliza-tratado-de-comunicacao-em-insolvencia-internacional/ (acesso em 19/5/2021) Nossa visão para as questões que impactam os seus negócios. Quais os requisitos exigidos por Lei para a recuperação judicial?São eles:. Exercer regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos;. não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;. Não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;. Quais são os requisitos para requerer a recuperação judicial ou extrajudicial?Para que seja realizada a recuperação extrajudicial, será necessário seguir alguns requisitos essenciais exigidos em lei, são eles:. Exercer a atividade empresária há mais de dois anos.. Não ter falência declarada.. Não ter pedido de recuperação judicial pendente.. Não ter obtido recuperação judicial há menos de dois anos.. Quais os requisitos para o empresário ou sociedade empresária pedir recuperação judicial?Portanto, são requisitos formais para o pedido de recuperação judicial: devedor regular por mais de dois anos, não ser falido ou se falido, reabilitado, não utilização do mesmo procedimento nos últimos cinco anos ( para micro e pequena empresa, oito anos) e ausência de condenação por crime falimentar dos sócios e/ou ...
Quais são os requisitos para se recuperar?São elas: Não estar falido ou, se já teve falência decretada anteriormente, todas as responsabilidades deverão estar extintas por sentença que não caiba recurso, ou seja, transitada em julgado. Não ter, nos últimos cinco anos, ingressado com outro processo de recuperação judicial.
|