Principio do devido processo legal

Principio do devido processo legal
De acordo com a Constituição Federal brasileira, ninguém será privado da liberdade ou dos seus bens sem o devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV). Eis a sede do princípio do devido processo legal, gênero do qual todos os demais princípios constitucionais do processo são espécies.

O alcance desse princípio é amplo, abrangendo, como consta do preceito constitucional supra a vida, a liberdade e a propriedade, o qual tem aplicação também no Direito do Trabalho.

Esse princípio abrange o sentido material-substancial e o processual, manifestando-se em todos os campos do Direito no seu aspecto substancial.

No sentido processual, significa esse princípio: a) direito à citação e ao conhecimento da acusação; b) direito a um juiz imparcial; c) direito ao arrolamento de testemunhas e à elaboração de perguntas; d) direito ao contraditório (contrariar provas, inclusive); e) direito à defesa técnica; f) direito à igualdade entre acusação e defesa; g) direito de não ser acusado ou processado com base em provas ilícitas; h) privilégio contra a autoincriminação.

Quanto ao processo civil, o devido processo legal manifesta-se: a) na igualdade das partes; b) na garantia do jus actionis; c) no respeito ao direito de defesa; e d) no contraditório.

Portanto, significa esse princípio a possibilidade efetiva de a parte ter acesso à Justiça, deduzindo pretensão ou se defendendo do modo mais amplo possível.

No processo do trabalho, as maiores e mais contundentes manifestações do due process of law estão nos consequentes princípios do acesso à Justiça e da isonomia. Quanto ao primeiro, diz a Constituição (artigo 5º, inciso XXXV) que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Significa esse princípio que nem o legislador nem qualquer pessoa pode impedir o jurisdicionado de deduzir pretensão em juízo, preventiva ou reparatória, individual ou coletiva.

A Constituição Federal de 1988 inovou de forma progressiva com relação ao preceito do supracitado inciso constitucional, acrescentando, com relação ao texto da carta anterior, o direito de ação, agora, também como prevenção, abarcando a defesa dos direitos coletivos, acompanhando a evolução internacional no que diz respeito à instrumentalização dos direitos de primeira, segunda e terceira gerações (direitos individuais e políticos; direitos sociais, econômicos e culturais e direito à paz, ao desenvolvimento econômico, à comunicação, ao meio ambiente).

A norma constitucional anterior a 1988 tinha como pressuposto em relação ao acesso ao Judiciário a “reparação de lesão a direito individual”, somente, enquanto que a atual Constituição Federal fala em “lesão ou ameaça a direito”. Assim, atualmente o acesso ao Judiciário está assegurado não somente para a reparação de direitos individuais, mas para a reparação de quaisquer direitos, como os coletivos e, também e principalmente, para a prevenção de direitos individuais ou coletivos.

É no inciso XXXV do artigo 5º da norma maior brasileira que se encontra o alicerce da nova jurisdição coletiva preventiva, que tem importante ligação com outros dispositivos constitucionais, como o artigo 225, que criou a nova categoria dos direitos difusos e coletivos, como direitos que não são públicos nem privados, mas das coletividades, que precisam ser tutelados preventivamente como forma de proteção das presentes e futuras gerações.

No tocante à jurisdição coletiva destaca-se na área trabalhista a tutela do meio ambiente do trabalho e de outros interesses difusos e coletivos pelo Ministério Público do Trabalho e por outros legitimados coletivos, como estabelece o parágrafo 1º do artigo 129 da Constituição Federal.

Por oportuno, cabe lembrar que o verdadeiro conteúdo do acesso à jurisdição não se identifica com a mera admissão ao processo ou possibilidade de ingresso em juízo. Para que haja efetivo acesso à Justiça, é indispensável que se garanta ao autor e ao réu meios concretos e eficazes para a solução justa do conflito levado a juízo, o que merece particular atenção na Justiça do Trabalho, onde os litigantes são desiguais por natureza.

Também merece destaque na Justiça do Trabalho o tempo de demora dos processos, porque, como regra, as demandas são de natureza alimentar e a demora representa verdadeira denegação da tutela jurisdicional, a qual, para ser justa e concreta, tem que ser célere.

O processo é um instrumento de aplicação do direito material violado, o qual, se não cumprir o seu papel, torna-se um instrumento inútil e odiado pelo jurisdicionado, que vê o seu direito tornar-se algo ineficaz.

Por isso se aventa a possibilidade de uso da jurisdição coletiva como corolário do princípio do devido processo legal no processo do trabalho, para se prevenir a defesa dos direitos metaindividuais e buscar coletivamente as reparações consequentes.

O segundo corolário do devido processo legal é o princípio da isonomia, que tem sede no caput do artigo 5º da norma maior, o qual assegura que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. A compreensão dessa disposição constitucional é no sentido de que devem ser tratados igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida da desigualdade existente.

Portanto, convém ressaltar que, para efetividade do processo como instrumento de concreção do direito material e pressuposto do direito de ação, é indispensável a observância das regras que consubstanciam o devido processo legal, para que possam as partes participar intensamente da formação do convencimento do juiz em pé de igualdade, o que requer especial atenção no processo do trabalho, em que a desigualdade das partes é patente, e o autor, premido pela necessidade de obter verba alimentar e sem condições de bancar a longa espera pela solução jurisdicional, sente-se muitas vezes obrigado a aceitar acordos prejudiciais, que atentam não só contra o direito de ação, mas também da própria dignidade da pessoa humana.

Certamente o Direito do Trabalho é campo propício para aplicação do princípio da isonomia, diante da real desigualdade entre empregado e empregador.

Assim, para se assegurar esse princípio no direito processual do trabalho, quer na jurisdição coletiva ou na individual, é preciso que se dê tratamento isonômico às partes, tratando igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades, o que deve ser observado atentamente pelo juiz do trabalho, a fim de não se negar a efetividade da aludida isonomia.

Raimundo Simão de Melo é consultor jurídico, advogado, procurador regional do Trabalho aposentado, doutor e mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP e professor titular do Centro Universitário UDF e da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (SP), além de membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Autor de livros jurídicos, entre outros, Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador e Ações acidentárias na Justiça do Trabalho.

Previsto pelo artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, garante que o indivíduo só será privado de sua liberdade ou terá seus direitos restringidos mediante um processo legal, exercido pelo Poder Judiciário, por meio de um juiz natural, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Os princípios do Direito Processual Civil são devido processo legal, dignidade da pessoa humana, legalidade, contraditório, ampla defesa, publicidade, duração razoável do processo, igualdade, eficiência, boa fé, efetividade, adequação, cooperação, respeito ao autorregramento da vontade no processo, primazia da decisão ...
O devido processo legal assegura aos litigantes um processo igualitário, em que todas as garantias previstas em lei sejam obedecidas pelas partes e, ao final, na prolação de uma sentença por um juiz imparcial. Posteriormente, buscou-se tratar do acesso à justiça e seus obstáculos.
O devido processo legal tem como pilares de sustentação a ampla defesa e o contraditório, que deverão ser assegurados aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, conforme texto constitucional expresso no art. 5º, LV.