A proteção ambiental e os 30 anos da CF de 88No dia 5 de outubro de 2018, a Constituição Federal Brasileira de 1988 completou 30 anos. Chamada de Constituição Cidadã pelo então deputado e presidente da Assembleia Constituinte, Ulisses Guimarães, a CF de 88 também ficou conhecida como Constituição Verde e Ecológica. Afinal, nenhuma outra constituição brasileira prezou tanto pela proteção ambiental como esta. Show
A sétima (ou oitava) carta magna brasileira passou por um longo processo de aprovação, que começou em 1985. A CF de 88 representa a retomada da Democracia no Brasil, após a Ditadura Militar, que regia o país desde 1964. Apresentou, desse modo, grandes modificações tanto com relação à sociedade brasileira quanto à proteção ambiental. Art. 225 da CF de 88 e o direito à proteção ambientalA CF de 88, no Capítulo VI do Título VIII, traz a regra matriz ambiental com o artigo 225. Este, assim, é considerado um dos mais avançados dispositivos em matéria de proteção ambiental. E a regra básica encontra-se logo no caput, que prevê: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Nesse sentido, a CF de 88 pode ser considerada “verde”, dada a amplitude da proteção ambiental que estabelece. O texto constitucional tutela o meio ambiente tanto no aspecto administrativo, civil e penal no artigo 225. Deveres do Poder PúblicoO parágrafo 1º do artigo 225, CF de 88, estabelece quais os deveres do Poder Público para a proteção do meio ambiente. Assim, observam-se os deveres em busca da efetividade da proteção ambiental:
Penalização de condutas lesivas ao meio ambienteO artigo 225, da CF de 88, ainda, prevê a penalização de práticas lesivas ao meio ambiente. É importante destacar que, nem sempre, essas condutas poderão ser desfeitas ou contornadas. Desse modo, a penalização prevista atua, principalmente, sob caráter preventivo. A intenção do constituinte era coibir as práticas lesivas ao meio ambiente e, assim, promover a proteção ambiental. Sob essa lógica, os parágrafos 2º e 3º dispõem:
Proteção e indisponibilidade de áreasO artigo 225, CF de 88 prevê, também, algumas áreas de proteção ambiental que são indisponíveis. O parágrafo 4º, por exemplo, dispõe acerca de patrimônios nacionais, cuja utilização depende de autorização. O objetivo, desse modo, é sempre garantir a proteção ambiental. De igual modo, o parágrafo 5º torna indisponíveis as terras devolutas (terras públicas sem destinação específica) ou arrecadadas pelos Estados. Portanto, observa-se a redação dos parágrafos:
O artigo 225 da CF de 88 também estabelece sobre a localização das usinas nucleares pelo viés da proteção ambiental. O parágrafo 6º do artigo 225 dispõe que as usinas nucleares deverão ser instaladas em área definida por lei federal. É uma medida que visa a minimização dos danos ambientais decorrentes de eventuais acidentes. O Brasil, atualmente, conta com duas usinas nucleares e uma em fase de instalação (Angra I, II e III), todas localizadas em Angra dos Reis, no Rio de Janeiro. Uso de animais em práticas desportivas e manifestações culturaisPor fim, o artigo 225 da CF de 88 também inclui como proteção ambiental, a defesa da fauna. Acerca do uso de animais em práticas desportivas, o parágrafo 7º do art. 225, CF, relativiza a sua utilização quando se tratar de uma manifestação cultural. É a redação do parágrafo:
A redação do parágrafo 7º é polêmica, na medida em que autorizaria práticas degradantes consideradas manifestações culturais. No entanto, em 2017, o Supremo Tribunal Federal decidiu acerca da vaquejada, no sentido da proteção dos animais. Embora evoque o inciso VII, do parágrafo 1º do art. 225, da CF de 88, e não mencione o parágrafo 7º, é importante a análise da decisão para compreensão desse ponto no âmbito da proteção ambiental.
Outras previsões sobre a proteção ambiental na Constituição FederalNo entanto, além do art. 225, encontram-se na CF de 88 vários outros dispositivos constitucionais, dentro dos mais variados temas, que, de forma direta ou indireta, cuidam da proteção ambiental. Entre eles, pode-se citar:
Como se verifica, portanto, a proteção ambiental é abordada de forma ampla na CF de 88. Direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibradoO caput do artigo 225 determina que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”. A utilização do pronome indefinido todos aumenta a abrangência da norma. E insere, assim, o direito ao meio ambiente como um direito difuso. Em linhas gerais, o direito difuso é o que extrapola a esfera individual. Tem, portanto, como titulares pessoas indeterminadas e ligadas por uma situação danosa de fato (art. 81, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). Além disso, o pronome indica que a proteção ambiental é extensível não somente aos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil (presente geração), mas igualmente às gerações futuras. Em primeiro plano, a locução “todos têm direito” significa que a proteção ao meio ambiente é um direito público subjetivo, oponível contra todos – e não somente contra o Estado. A proteção ao meio ambiente, de fato, pode ocorrer em face do Estado ou mesmo de um particular. Por exemplo, pode ocorrer em face de um vizinho que esteja desmatando uma floresta nativa. Já a expressão “meio ambiente ecologicamente equilibrado” remete-nos à noção de equilíbrio ecológico. Ou seja, a um estado ou situação na qual as populações das diferentes espécies permanecem mais ou menos constantes, mediadas pelas interações entre elas. O bem de uso comum do povo trata-se de expressão prevista no art. 99, I, do Código Civil. No entanto, na área ambiental, a expressão adquire uma conotação própria e específica. Em relação à questão ambiental, o bem de uso comum do povo seria aquele que pode ser desfrutado por toda e qualquer pessoa dentro dos limites legais. A proteção ambiental, portanto, é essencial à sadia qualidade de vida, pois não dá para pensar em sadia qualidade de vida sem um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Ou seja, sem o necessário equilíbrio dos recursos ambientais. Caráter intergeracional do direito ao meio ambienteImpõe-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente. Nota-se que o Poder Público, em todas as suas esferas de atuação – administrativa, legislativa ou judicial –, deve tomar as medidas para preservação, conservação e proteção ambiental e, consequentemente, garantir a proteção do meio ambiente. A coletividade também assume importante papel, uma vez que atuará não só por meio de participação em órgãos colegiados, mas também diretamente. Poderá manifestar-se, assim, nas audiências públicas ou na via processual, mediante as associações nas ações civis públicas. Ou mesmo, poderá atuar diretamente, por intermédio de iniciativa popular, na ação popular de defesa ambiental. Quando se fala da proteção ambiental para as presentes e futuras gerações, trata-se de típico direito de terceira geração. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de toda a coletividade e deve ser preservado para a sociedade atual, bem como para a futura, ressaltando o que alguns consideram o caráter intergeracional desse direito. Contribuiu para o artigo Dr. Jocelino Antônio Laranjeiras Neto, advogado, professor, secretário na Comissão de Meio Ambiente e Recursos Hídricos da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, juiz do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB Goiás, Diretor do Instituto Goiano de Direito do Trabalho (IGT) e Conselheiro da Associação Goiana dos Advogados Trabalhistas (AGRATA). Quer ficar por dentro das novidades sobre Direito Ambiental? Faça abaixo seu cadastro e receba os materiais exclusivos do SAJ ADV em seu e-mail.Por que a Constituição de 1988 foi importante para o meio ambiente?A Constituição representa um marco na legislação ambiental, pois além de ter sido a responsável pela elevação do meio ambiente à categoria dos bens tutelados pelo ordenamento jurídico, sistematizou a matéria ambiental e estabeleceu o direito ao meio ambiente sadio como um direito fundamental do indivíduo.
O que a Constituição Federal de 1988 fala sobre o meio ambiente?225, caput, declarou termos todos o direito fundamental “ao meio ambiente ecologica- mente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletivida- de o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Qual a importância da Constituição estabelecer regras gerais acerca da proteção do meio ambiente?No regime constitucional brasileiro, o próprio caput do artigo 225 da Constituição Federal impõe a conclusão de que o Direito Ambiental é um dos direitos humanos fundamentais. Assim o é por ser o meio ambiente considerado um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
Como a questão ambiental é retratada na Constituição Federal?O parágrafo 2º, do artigo 225 [5], da Constituição Federal, estabelece que qualquer que explore os recursos ambientais devem, necessariamente, reparar o que foi degradado, em conformidade com a solução técnica exigida pelo órgão competente.
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