Tatiana Cavalcante Published Jun 10, 2019 O advento da Reforma Trabalhista em 2017 revelou alguns impactos nas relações entre Empregador e Empregado, e com tantas mudanças significativas, a possibilidade de utilização de
métodos alternativos de solução de conflitos no âmbito trabalhista trouxe muitos questionamentos por parte dos operadores do Direito e empresários, dentre estes a seguinte pergunta: é possível a inclusão de Cláusula Compromissória de Arbitragem nos Contratos de Trabalho? Antes da Lei 13.467/2017, a utilização da Arbitragem somente era admitida pelo Direito Trabalhista em conflitos coletivos do trabalho, com a devida participação dos respectivos sindicatos interessados no litígio. Com a
inclusão do Art. 507- A, no bojo da CLT, restou afirmado que nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social (aproximadamente R$ 11.291,60 ), poderá ser pactuada Cláusula Compromissória de Arbitragem, desde que por iniciativa do Empregado ou sua concordância expressa. Nesse sentido, empresas de médio e grande porte estão optando cada vez mais pela inclusão da Cláusula
Compromissória de Arbitragem em seus Contratos Individuais de Trabalho, justificando essa adequação à segurança, eficácia, confidencialidade, rapidez e economia que o instituto da Arbitragem reflete nas resoluções de litígios trabalhistas, evitando assim a judicialização do conflito , bem como a espera por um desfecho justo tanto para o Empregado e quanto para o Empregador. Explore topicsCláusula compromissória no contrato individual de trabalho: a extensão da liberdade do trabalhador na escolha do procedimento arbitral Descrição Este artigo analisa a validade da cláusula compromissória no contrato individual de trabalho, bem como os limites da liberdade do trabalhador na escolha do procedimento arbitral, após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467, de 13.07.2017). Sumário 1 Introdução -- 2 Arbitragem como meio adequado de resolução de controvérsias -- 2.1 Tipos de arbitragem -- 2.2 Vantagens e desvantagens da arbitragem -- 3 Convenção de arbitragem e seus efeitos quanto à renúncia ao juízo estatal -- 4 Possibilidade de cláusula compromissória no contrato de trabalho e seus requisitos de validade -- 5 Vulnerabilidade do alto empregado -- 6 Adoção da arbitragem como faculdade do empregado -- 7 Conclusões -- 8 Referências bibliográficas LOGINRANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto
Alegre, 2022. A reforma trabalhista, através da Lei 13.467/2017, em vigor desde o dia 11 de novembro de 2017, trouxe uma nova e interessante possibilidade para solução dos conflitos nos contratos individuais de trabalho: a arbitragem, conforme previsto no novo artigo 507-A, da CLT. Mas o que é a arbitragem? Em que situações ela pode atualmente ser aplicada nos contratos individuais de trabalho? Primeiramente, é preciso esclarecer que a arbitragem se caracteriza por ser um meio privado, jurisdicional e alternativo de solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, dentre os quais podemos enquadrar, nos termos da lei 13.467/2017, os conflitos decorrentes da relação de trabalho. Assim, vê-se que a arbitragem é um meio jurisdicional adequado, em que pessoas capazes, físicas ou jurídicas, podem resolver conflitos através de árbitros privados, optando por afastar a atuação da jurisdição estatal em tais casos. Nesse contexto, uma vez tendo sido optado por este sistema, a decisão final para a solução do conflito deve ser cumprida e respeitada pelas partes, como se decisão judicial fosse. Nas palavras de Francisco José Cahali, a arbitragem é quando “As partes capazes, de comum acordo, diante de um litígio, ou por meio de uma cláusula contratual, estabelecem que um terceiro, ou colegiado, terá poderes para solucionar a controvérsia, sem a intervenção estatal, sendo que a decisão terá a mesma eficácia que uma sentença judicial”[1]. Como visto, a Reforma Trabalhista trouxe, de forma expressa, para o direito individual do trabalho a possibilidade de solução de conflitos através da arbitragem. Tal inovação legislativa é salutar e importante, sobretudo porque, anteriormente, a jurisprudência majoritária não reconhecia a possibilidade de se instituir a arbitragem para solucionar conflitos oriundos do direito individual do trabalho. Contudo, agora, o novel art. 507-A da Lei 13.467/2017 prevê que: “Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei n o 9.307, de 23 de setembro de 1996”. Portanto, atualmente, empregadores e empregados cuja remuneração seja superior a R$ 11.062,62 (onze mil e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos) podem firmar cláusula compromissória prevendo que eventuais conflitos decorrentes de tal relação de trabalho serão solucionados mediante arbitragem, afastando, com isso, a atuação da Justiça do Trabalho. Para tanto, há de se destacar que a cláusula compromissória arbitral deve ser estipulada por escrito, como exige o § 1º, do art. 4º, da Lei 9.307/1996, podendo estar inserta no próprio contrato de trabalho ou em documento apartado que a ele se refira. A referida cláusula compromissória só terá validade e eficácia se o empregado tomar a iniciativa de buscar a arbitragem ou, então, se concordar expressamente com a sua instituição, devendo constar, inclusive, sua anuência por escrito, com assinatura especificamente sobre essa cláusula. A principal vantagem na instituição da arbitragem se dá, sobretudo, em função da possibilidade de escolha, pelas partes, do(s) árbitro(s), o qual deverá ser pessoa capaz, de confiança das partes, e, recomenda-se, especializada no ramo da atividade econômica específica em que atuam o empregado e empregador, sem esquecer que as decisões arbitrais, em regra, são proferidas em bem menos tempo que as sentenças judiciais. Por exemplo, empresas e empregados do sistema bancário poderão optar, doravante, que eventuais conflitos trabalhistas sejam resolvidos por pessoa idônea com larga experiência em tal mercado, obtendo, nesse sentido, decisão mais justa, adequada, célere e consentânea com a realidade dos bancos e de seus gerentes e diretores. Não há dúvidas, portanto, de que tal inovação constitui importante avanço para a realidade do mercado de trabalho brasileiro, que ainda necessita de profundas modificações no caminho do aprimoramento e da competitividade. Por fim, recomenda-se que empresas e empregadores que optarem por instituir a arbitragem para solucionar seus eventuais conflitos trabalhistas deverão buscar orientação jurídica especializada com vistas à diminuição de riscos e otimização dos resultados. [1] CAHALI , FRANCISCO JOSÉ. Curso de ARBITRAGEM. Mediação • Conciliação • Resolução CNJ 125/2010. 5ª edição revista e atualizada, de acordo com a Lei 13.129/2015 (Reforma da Lei de Arbitragem), com a Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação) e com o Novo CPC. São Paulo: THOMSON REUTERS. REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2015 O que é cláusula compromissória de arbitragem CLT?Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
Em que contrato de trabalho pode ser incluída cláusula compromissória de arbitragem?De acordo com o art. 507-A, os contratos individuais de trabalho que tenham remuneração superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa.
Quais os requisitos para a inserção de cláusula compromissória de arbitragem nos contratos de trabalho?Na dicção do novel artigo 507-A, inserido na CLT, é possível a inserção de cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante sua concordância expressa, se sua remuneração for superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência ...
Como funciona a arbitragem trabalhista?Segundo pontuou, a arbitragem é um meio extrajudicial de resolução de conflitos, regido pela Lei 9.307/1996. Nesse método de composição voluntária, explicou a relatora, as partes convencionam de forma privada e escolhem um ou mais árbitros para que o conflito seja resolvido de forma ágil, rápida e eficaz.
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