Ainda que o Supremo Tribunal Federal autorize a execução da pena após condenação em segunda instância, esse entendimento não vale para pena restritiva de direitos, pois contraria o artigo 147 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984). Show
Sérgio Rodas Com base em precedente da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, o ministro Antônio Saldanha Palheiro concedeu na terça-feira (10/9) a ordem em Habeas Corpus para suspender a execução provisória de pena restritiva de direitos determinada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina até o trânsito em julgado da condenação. Um ex-registrador de imóveis foi condenado, por excesso de exação, a quatro anos de reclusão, a serem cumpridos em regime aberto, além da perda do cargo público. A pena privativa de liberdade foi substituída por sanções restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e de pagamento de 30 salários mínimos. O TJ-SC determinou a execução imediata da sentença. O réu, representado pelo advogado Rafael de Alencar Araripe Carneiro, impetrou HC ao STJ. Na ação constitucional, pediu a suspensão da execução da pena até o trânsito em julgado. O relator do caso, ministro Antônio Saldanha Palheiro, lembrou que o STF concluiu que a execução da pena após condenação em segunda instância não viola o princípio da presunção de inocência. Esse entendimento passou a ser aplicado às penas restritivas de direitos após a 6ª Turma do STJ avaliar, no HC 380.104, que o Supremo não faz ressalva a essa situação em sua jurisprudência. Contudo, ressaltou Saldanha, a 3ª Seção do STJ recentemente, nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.619.087, firmou o entendimento de que a execução de pensas restritivas de direitos só pode ocorrer após o trânsito em julgado da condenação, conforme o artigo 147 da LEP. O dispositivo tem a seguinte redação: “Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares”. O advogado Rafael Carneiro afirmou que a decisão de Antônio Saldanha é importante por reforçar o princípio da presunção de inocência e a interpretação de que só se pode perder cargo público após o fim do processo. “Esse precedente é importante por dois motivos. Primeiro, porque reforça a jurisprudência do STJ de que não é possível a execução provisória das penas restritivas de direito, devendo-se prevalecer o direito fundamental à presunção de inocência. Segundo, porque aplica esse entendimento também para a perda do cargo público, que somente poderá se efetivar após o trânsito em julgado caso a condenação se confirme nas instâncias superiores”, disse Carneiro. Clique aqui para ler a íntegra da decisão Até agora, nosso curso abordou as penas privativas de liberdade. Nesta aula, vamos tratar exclusivamente das penas restritivas de direitos. ConceitoTambém chamadas de "penas alternativas", contrapõem-se à pena privativa de liberdade. O seu objetivo é evitar colocar o condenado na prisão, através da imposição de restrições ou obrigações. As penas restritivas de direitos dividem-se em reais (prestação pecuniária e perda de bens e valores) e pessoais (prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana). CaracterísticasAs principais características das penas restritivas de direitos são:
SistemáticaNa condenação igual ou inferior a 1 ano, haverá substituição por multa ou uma pena restritiva de direitos. Caso a pena seja superior a 1 ano, deverá ser substituída por pena de multa e uma pena restritiva de direitos ou por duas penas restritivas de direitos. As penas restritivas de direitos têm a mesma duração da pena privativa de liberdade decretada na sentença. Desse modo, uma pena de 2 anos de reclusão equivale a 2 anos de prestação de serviços à comunidade, por exemplo. Requisitos
Aplicam-se às penas não superiores a 4 anos e aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, cumulativamente. Há, ainda, algumas penas restritivas de direitos específicas, por exemplo, a proibição para o exercício de cargo, função ou atividade pública. Atenção! HC 97.256/RS do STF... De acordo com o art. 44, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), é vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no crime de tráfico de entorpecentes. Contudo, o Supremo Tribunal Federal decretou a inconstitucionalidade deste dispositivo e permitiu a substituição, desde que presentes os requisitos legais (HC 97.256/RS). Além disso, de acordo com a Lei Maria da Penha, é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica ou familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. EspéciesPrestação pecuniáriaPagamento em dinheiro à vítima ou descendentes, ou às entidades públicas ou privadas com destinação social; entre 1 e 360 salários mínimos, como reparação do dano causado pelo crime (art. 45, §§ 1° e 2° do Código Penal). Não se deve confundir a pena de multa com a pena de prestação pecuniária. Enquanto a primeira espécie de pena restritiva de direitos, portanto, não pode ser convertida em prisão; a segunda pode ser reconvertida. Observe o quadro comparativo:
Perda de bens e valoresDá-se em favor do Fundo Penitenciário Nacional, tendo como teto de valor o montante do prejuízo causado (ou do provento) obtido pelo autor ou terceiro (art. 45, §3°, do Código Penal). Não deve ser confundida com o confisco, que incide sobre o patrimônio ilícito do condenado. Prestação de serviços à comunidadeA prestação de serviços gratuitos à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 meses de privação da liberdade. Assim, o condenado não receberá retribuição pelo trabalho - essa é a própria pena (prestar serviços gratuitos). Não há vínculo empregatício. Ela ocorrerá em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. De acordo com a doutrina, o trabalho não poderá ser realizado em igrejas, em razão do Estado laico (art. 19, I, da Constituição Federal). As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. Cada dia da sentença corresponde a uma hora de trabalho. Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (mas nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada). Ademais, a pena não poderá ser vexatória ou humilhante. Limitação de fim de semanaDisposta no art. 48 do Código Penal e no art. 152 da LEP. É a obrigação de permanecer em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado durante 5 horas diárias nos sábados e domingos. Durante este tempo, o apenado deve comparecer a cursos, palestras e atividades educativas. Se o apenado tiver cometido violência doméstica, o Juiz da Execução pode determinar que ele compareça obrigatoriamente a programas de reeducação. Interdição temporária de direitosDisposta no art. 47 do Código Penal. As penas de interdição temporária de direitos são as seguintes:
ReconversãoSe o condenado descumprir a obrigação imposta, haverá reconversão obrigatória à pena original. O tempo cumprido da pena restritiva de direitos será abatido da pena privativa de liberdade. O descumprimento injustificado está previsto no art. 44, §4° do Código Penal. Há, ainda, a reconversão facultativa. De acordo com o art. 44, §5° do Código Penal, em casos de condenação superveniente por outro crime. O juiz da execução penal decidirá sobre a pertinência de o condenado cumprir a pena restritiva de direitos juntamente com a privativa de liberdade. Se o cumprimento de ambas as penas for inviável, haverá a reconversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade. No art. 181, §1°, da LEP, temos ainda os casos em que a pena de prestação de serviços à comunidade pode ser convertida em privativa de liberdade. Isso ocorre quando o condenado:
Nos demais parágrafos, temos as conversões para a limitação de fim de semana e para a interdição temporária de direitos:
O que ocorre com o descumprimento de uma pena restritiva de direitos?O art. 44, § 4º, do Código Penal dispõe que a pena restritiva de direitos se converte em privativa de liberdade quando o condenado descumprir injustificadamente a restrição imposta.
O que acontece se o indivíduo que está cumprindo pena restritiva de direitos for novamente condenado agora a pena privativa de liberdade?"Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação ...
Qual o tempo de duração das penas restritivas de direitos?As penas restritivas de direitos têm a mesma duração da pena privativa de liberdade decretada na sentença. Desse modo, uma pena de 2 anos de reclusão equivale a 2 anos de prestação de serviços à comunidade, por exemplo.
Pode converter pena restritiva de direito em privativa de liberdade?Art. 44, 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.
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