O que acontece com o contrato de trabalho no caso de afastamento por acidente?

A estabilidade no emprego está prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991 e se aplica a funcionários com afastamento do trabalho [por acidentes ou doenças] superior a 15 dias, que tenham benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença] concedido em espécie acidentária [espécie 91]. Esta estabilidade será de um período mínimo de 12 meses após o retorno ao trabalho na empresa.

Não se aplica, portanto, para afastamentos [por acidentes ou doenças] inferiores a 15 dias (pois sequer serão encaminhados para auferir benefícios previdenciários); também, não se aplica para afastamentos superiores a 15 dias sem concessão de benefício previdenciário ou, caso ocorra a concessão de auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença], este seja concedido em espécie previdenciária [espécie 31].

ARTIGO 118 DA LEI 8.213/1991: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.

IMPORTANTE! Lembrar que o benefício em espécie acidentária pode ser concedido também por doenças consideradas como decorrentes do trabalho, pelos nexos técnicos previdenciários. Conforme a Instrução Normativa n° 31/INSS/PRES, de 10/ 09/ 2008, o nexo técnico previdenciário poderá ser profissional ou do trabalho, fundamentado nas associações entre patologias e exposições constantes das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048/99; nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual, decorrente de acidentes de trabalho típicos ou de trajeto, bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91; nexo técnico epidemiológico previdenciário, aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código da Classificação Internacional de Doenças - CID, e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, na parte inserida pelo Decreto nº 6.042/07, na lista B do anexo II do Decreto nº 3.048/99.

Conforme a Súmula 378 do TST [Tribunal Superior do Trabalho], são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

Além desta estabilidade prevista em Lei, judicialmente podem ser consideradas como ensejadoras de estabilidade (ou, de outra forma, impeditivas de uma demissão) doenças consideradas graves ou correlatas, conforme a Súmula 443 do TST, onde temos que “presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”. Com base nesta súmula, temos julgados trabalhistas considerando outras patologias como impeditivas de demissão por discriminatórias, como por cirrose hepática, esquizofrenia, câncer.

Lembrar também da estabilidade da empregada gestante, prevista na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, onde temos em seu artigo 373-A que, “ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado motivar a dispensa do trabalho em razão do estado de gravidez”. No artigo 10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, temos que “fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”. Em acréscimo, temos a Súmula 244 do TST colocando que “o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT); a garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade; a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

DR. CLÁUDIO LUIS FRIEDRICH.

Médico do trabalho (CREMERS 18711). Especialista em Medicina do Trabalho (RQE 22594). Pós-graduado em ergonomia e perícias médicas. Professor no Curso de Medicina do Trabalho - FASAÚDE (Porto Alegre/RS).

Fone de contato: (55) 3512 3157. E mail: [email protected].

RESPONSÁVEL TÉCNICO/DIRETOR GERAL DA SERPLAMED.

A estabilidade auxílio doença é um assunto delicado, que gera polêmica tanto para os trabalhadores quanto para as empresas. Isso porque, as leis trabalhistas podem gerar equívocos quando o colaborador precisa ser afastado do seu local de trabalho por um período mais longo.

Sem dúvidas, perder alguns dias de serviço por motivo de doença é o grande receio de pessoas que estão empregadas, sobretudo nos últimos meses. Essa insegurança provocada pelo medo de ser contaminado pelo COVID-19 gerou incertezas não só na saúde pública quanto no mercado de trabalho.

Aliás, vale salientar que o auxílio doença não dá direito a estabilidade no emprego. Além disso, ainda há uma diferenciação entre o auxílio doença comum e o auxílio doença acidentário. Por isso, cada caso deve ser analisado de forma isolada pela empresa, para que ambas as partes não sejam prejudicadas.

Outra dúvida comum das pessoas que trabalham sobre as diretrizes da CLT e estão gozando do auxílio é se serão demitidas quando retornarem ao trabalho. Dessa forma, é importante esclarecer o que dizem as leis trabalhistas e a Convenção Coletiva de Trabalho. 

Ora, existem algumas situações em que a empresa deve conceder o afastamento, sem que para isso o trabalhador se prejudique. Para entender melhor, continue conosco. Preparamos a seguir um conteúdo com tudo o que você precisa saber. Nesse texto você verá:

  • Estabilidade auxílio doença: o que é?
  • O que diz a lei sobre a estabilidade após auxílio doença?
  • A empresa pode demitir após o período de estabilidade?
  • O que acontece se a empresa demitir antes do período de estabilidade auxilio doença?
  • Como ficou a estabilidade auxílio doença com a pandemia de Covid-19?

Veja mais!

O que acontece com o contrato de trabalho no caso de afastamento por acidente?

Estabilidade auxílio doença é um benefício do INSS cedido a trabalhadores que tenham se afastado das suas atividades por motivo de acidente. Essa é uma vantagem para o colaborador que por algum motivo se acidentou no ambiente de trabalho e precisa se afastar para cuidar da saúde.

Sabe-se que a demissão após afastamento do trabalho por doença é uma prática comum dentro das empresas. Apesar de ser ilegal, o desligamento ocorre mesmo que o motivo seja injusto com o colaborador. 

Por isso, a estabilidade após auxílio doença, visa manter a segurança de que o funcionário não será demitido no retorno às atividades. Como o próprio nome diz, essa é uma espécie de estabilidade no trabalho, até que ele consiga se restabelecer dentro da empresa.

Como funciona a estabilidade auxílio doença?

O que acontece com o contrato de trabalho no caso de afastamento por acidente?

A estabilidade auxílio doença só deve funcionar em casos de acidentes, doenças profissionais ou enfermidades causadas pelo trabalho. Aliás, o trajeto de ida e volta até o trabalho, também é considerado um acidente de trabalho ou de percurso.

Esse benefício ainda traz muitos questionamentos e incertezas aos profissionais e às empresas. Então confira o que diz a lei sobre esse tema tão discutido nos dias de hoje.

O que diz a lei sobre a estabilidade após auxílio doença?

Segundo a Lei 8213/91, no quesito que fala sobre a estabilidade após auxílio doença:

“O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo PRAZO MÍNIMO de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. – Art.118

Sendo assim, a empresa deve observar essas regras para garantir o cumprimento dos direitos dos seus funcionários. Isso evitará penalidades que possam prejudicar a organização.

É importante mencionar que existem dois tipos de afastamento. Veja como a lei lida com cada um deles.

Auxílio doença comum

O auxílio-doença comum é a modalidade em que o trabalhador é afastado por alguma doença que não tenha relação com as suas funções atuais. Isso se dá nos casos em que, por exemplo, ele está com pneumonia, dengue, etc.

Além disso, quando o colaborador utiliza o auxílio comum, a empresa não será obrigada a pagar o FGTS. Da mesma forma, quando ele retornar ao trabalho, não estará protegido pela lei no quesito estabilidade. Ou seja, a empresa poderá demiti-lo.

Auxílio doença acidentário

O que acontece com o contrato de trabalho no caso de afastamento por acidente?

Se você está na dúvida se o auxílio doença tem estabilidade, a resposta é que sim! Essa categoria é aquela em que uma doença ou acidente foi agravado pelo trabalho exercido. Por exemplo, a pessoa pode ter intensificado bursites ou doenças que prejudicam a saúde mental como ansiedade, depressão e até mesmo a síndrome de burnout.

Nesse caso, o colaborador terá uma estabilidade de 12 meses após o retorno ao trabalho. Além disso, a empresa é obrigada pela lei a pagar o FGTS normalmente. 

Uma observação importante a ser feita é que sequelas por motivo de acidente, como redução da mobilidade dos membros, entre outras situações, também garantem a estabilidade do funcionário. Ou seja, ao retornar ao trabalho, ele terá direito de receber o auxílio-acidente até o momento da sua aposentadoria.

Caso o funcionário fique afastado mais de 15 dias por motivos de acidente ou doença, ele terá direito ao benefício do INSS. Essa regra é válida para as duas categorias de auxílio-doença.

Durante a estabilidade pode haver um novo afastamento? O que acontece?

Não há a possibilidade de solicitar um novo afastamento durante o período da estabilidade. Nesse caso, o prazo de permanência da estabilidade acidentária pode ser suspenso até o trabalhador obter uma alta médica. Após esse período, o prazo volta a ficar ativo de onde parou.

A empresa pode demitir após o período de estabilidade?

Sim, a empresa pode demitir o funcionário após o tempo de estabilidade, mas apenas nos casos de auxílio doença comum. Em algumas situações, é possível que a empresa fique mais tempo com o funcionário. Porém, a possibilidade de demissão é prevista pela lei.

Ademais, é muito importante saber qual o período certo da estabilidade auxílio doença do colaborador. A empresa também deve deixar claro o motivo da demissão, se foi motivada por algum comportamento do colaborador ou preconceito.

Vale dizer que o trabalhador que for demitido durante a jornada reduzida ou contrato suspenso poderá receber uma indenização. Mas no caso de justa causa, a situação é diferente.

Segundo o art. 462 da CLT, o trabalhador só pode ser demitido por justa causa se estiver enquadrado dentro das seguintes regras: 

  • “ato de improbidade;
  • incontinência de conduta ou mau procedimento;
  • negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
  • condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  • desídia no desempenho das respectivas funções;
  • embriaguez habitual ou em serviço; violação de segredo da empresa;
  • ato de indisciplina ou de insubordinação;
  • abandono de emprego;
  • ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • prática constante de jogos de azar.
  • perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado”.  

Demissão após auxílio doença: quais os direitos?

Como já mencionamos, o trabalhador só terá direito a estabilidade auxílio doença se ele foi afastado por acidente. Sendo assim, ele terá direito a:

  • Estabilidade no emprego;
  • FGTS no momento do afastamento;
  • Plano de saúde (se tiver);

Caso essas regras não sejam respeitadas e ocorra a demissão após auxílio doença direitos, a pessoa tem todo o direito de entrar com uma ação trabalhista. 

O que acontece se a empresa demitir antes do período de estabilidade auxilio doença?

As empresas que demitirem antes ou durante o período de estabilidade auxílio doença deverão pagar indenizações ao trabalhador. Ou seja, ela deverá pagar as parcelas rescisórias que estão previstas na legislação trabalhista. 

Além disso, as organizações que demitirem antes da estabilidade são obrigadas a pagar um valor extra. Isso também vai depender da escolha feita anteriormente, se foi pela redução do salário ou suspensão do contrato.

Caso o trabalhador seja demitido durante a suspensão do contrato ou com a jornada reduzida, a empresa também deverá pagar uma multa.

É muito comum encontrar empresas que violam as leis durante o período da estabilidade e demitem os seus funcionários. Por isso, é importante saber o que fazer para evitar problemas para a organização.

O colaborador tem o direito de pedir anulação da dispensa por meio de um advogado. Dessa forma, será requerido um pedido de reintegração até o final da estabilidade, de acordo com a Súmula 396, descrita no Tribunal Superior do Trabalho.

Como ficou a estabilidade auxílio doença com a pandemia de COVID-19?

O que acontece com o contrato de trabalho no caso de afastamento por acidente?

Durante a pandemia, foram estabelecidas algumas mudanças nas leis trabalhistas. Agora o trabalhador pode ter seus benefícios garantidos em caso de doenças ocupacionais. Mas a família do enfermo deverá provar que ele foi exposto à contaminação pelo COVID-19 ou outras doenças no seu ambiente de trabalho.

Só em 2020, os afastamentos por doenças respiratórias subiram para 166%, segundo levantamento da Folha de São Paulo. O COVID- 19 foi a principal causadora desse aumento, que concedeu o benefício de 40 mil pedidos de auxílio-doença.

Antes, a Medida Provisória nº 1.045, previa que a organização só poderia demitir sem pagar multas após o período de estabilidade do trabalhador num período igual ao do benefício. As diretrizes instituem:

“o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho”. – Medida Provisória nº 1.045.

A medida durou apenas três meses, iniciando em abril de 2021 até 25 de agosto do corrente ano. Existe a tentativa na Câmara dos Deputados em prorrogar a MP 1.045, porém, como ela não foi aprovada ainda, o ideal é seguir as regras estabelecidas até agosto.

Qual o papel do RH?

O profissional de Recursos Humanos é responsável por encaminhar o funcionário incapaz ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Porém, antes de tudo, a empresa deve analisar se o colaborador está dentro das regras que competem para a solicitação do benefício, como:

  • Estar incapaz de realizar suas atividades laborais;
  • Ser um segurado amparado pelo INSS;
  • Ter uma carência de pelo menos 12 meses;
  • Estar afastado há 15 dias, no mínimo.

Em seguida, o RH irá conferir documentos como atestado médico, laudos e exames. Além disso, deverá verificar se as informações estão descritas de forma correta. Sendo assim, todo esse processo deve ser feito com cautela e cada situação precisa ser analisada separadamente.

Mas, quem atua em RH, sabe a dificuldade que existe em reunir todos os documentos dos funcionários. Por isso, se você atua em Recursos Humanos, não seria interesse ter acesso a uma ferramenta que ajudasse a resolver mais facilmente essas burocracias? Através do sistema do PontoTel, o gestor de RH poderá:

  • Realizar cálculos de horas de maneira ágil e simples;
  • Simular cálculos de apontamento;
  • Verificar o banco de horas dos colaboradores;
  • Fazer correções nas folhas de ponto;
  • Etc.

Enfim, contar com a tecnologia é, sem dúvidas, a melhor forma de facilitar os processos e tornar a rotina mais fácil. E é justamente isso que o PontoTel se propõe a realizar pelo seu negócio!

Conclusão

Agora que você já sabe as regras que definem a estabilidade auxílio-doença, fique atento às diretrizes que garantem o direito do seu colaborador e a segurança da sua empresa. É fundamental entender as diferenças existentes nas categorias de auxílio-doença para se resguardar de preocupações futuras.

Contrate um profissional para cuidar especialmente dessa parte e se certificar de que possíveis penalidades não prejudiquem o empreendimento. Além disso, tenha acesso a uma plataforma completa de controle e gestão de ponto seguro, que contabilize a presença e as faltas e notifique toda trajetória do seu colaborador.

Contar com os recursos tecnológicos pode melhorar o ambiente organizacional e trazer mais segurança para os processos e práticas de gestão internas. Além disso, a empresa poderá evitar erros e antecipar os problemas que podem ocorrer na gestão de pessoas.

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O que acontece com o contrato de trabalho do funcionário por ocasião de um acidente de trabalho e por doença?

No termos do art. 118 da Lei 8.213/91, o empregado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção de outro benefício por incapacidade.

Quais os efeitos da ocorrência do acidente de trabalho para o contrato de trabalho?

a) Efeitos trabalhistas: - interrupção do contrato de trabalho nos primeiros 15 dias do acidente; - suspensão do contrato após o 15º dia de afastamento; - garantia de emprego de 12 meses após a alta médica do INSS; - reintegração no emprego em caso de despedida ilegal do trabalhador acidentado; - direito à readaptação ...

Quais os direitos do funcionário afastado por acidente de trabalho?

O trabalhador acidentado ou vítima de doença adquirida no trabalho, segurado pela Previdência Social, tem garantido o direito a aposentadoria por invalidez, caso o ocorrido tenha como consequência uma incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho; ao auxílio doença acidentário, caso ocorra uma incapacidade ...

O que acontece se demitir funcionário com estabilidade acidentária?

O empregado poderá ser demitido enquanto estiver protegido pela estabilidade acidentária em caso de cometer falta grave que assegure a sua dispensa por justa causa. Nesse caso, ele perde o direito a estabilidade provisória.