O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento

Doc. VP 207.1655.4000.0100

1 - STJ. Ação possessória. Recurso especial. Processual civil. Aplicação do CPC/2015. Ação de Resolução de contrato c/c reintegração de posse com pedido de antecipação de tutela c/c indenização por danos materiais. Indenização por benfeitorias em ação possessória. Revelia da ré. Necessidade de formulação de pedido ainda que após a contestação. Prova da existência e discriminação das benfeitorias. Necessidade. CPC/2015, art. 141. CPC/2015, art. 336. CPC/2015, art. 139, I. Alegada violação do CPC/2015, art. 373, II. CPC/2015, art. 492. CPC/2015, art. 1.022. CCB/2002, art. 1.201. CCB/2002, art. 1.202. CCB/2002, art. 1.219. CCB/2002, art. 1.220. (considerações da minª. Nancy andrigui sobre a possibilidade, ou não, da indenização das benfeitorias, apesar de ausência de prova em razão da revelia da ré).

«3. MÉRITO: DA POSSIBILIDADE OU NÃO DE INDENIZAÇÃO PELA REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS APESAR DA AUSÊNCIA DE PROVAS OU DE PEDIDO NESSE SENTIDO EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA REVELIA DA RÉ (CPC/2015, art. 141 e CPC/2015, art. 492; CCB/2002, art. 1.201, CCB/2002, art. 1.202, CCB/2002, art. 1.219 e CCB/2002, art. 1.220. ... ()

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Doc. VP 126.5910.6000.4900

2 - STJ. Benfeitorias. Retenção por benfeitorias. Exercício mediante ação direta. Direito que não fora exercido quando da contestação, no processo de conhecimento. Sentenças com acentuada carga executiva. Necessidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, arts. 461-A, 621 e 745, II. CCB/2002, art. 1.219.

«... Cinge-se a lide a estabelecer se é possível o exercício, pela recorrente, mediante ação direta com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, do direito de retenção por benfeitorias, na hipótese de perda, por sentença judicial, da posse do imóvel em que ingressara por força de compromisso de compra e venda, firmado de boa-fé e posteriormente declarado inválido. ... ()

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Doc. VP 167.1673.3001.2600

3 - STJ. Imissão na posse de imóvel. Acórdão que rejeitou pedido de reconhecimento de direito de retenção por benfeitorias, mas aventou a possibilidade de alegação desse direito na fase de execução. Inexistência de coisa julgada reconhecendo o direito de retenção. Forma de execução do título da ação de imissão de posse. Cumprimento de sentença na forma dos CPC, art. 475-I e CPC, art. 461-A. Alegação de direito de retenção a ser exercida por meio de impugnação (art. 475-L c/c CPC, art. 745, IV). Não se pode conhecer de tese da incidência dos CCB, art. 1219 e CCB, art. 1220, que deve ser discutida no âmbito de eventual impugnação. Recurso parcialmente provido.

«1. O Estado de São Paulo arrematou, em leilão judicial, imóvel de 37.432 m2 em Campinas, tendo, em 1997, ajuizado Ação de Imissão de Posse. ... ()

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O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento

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Doc. VP 144.8421.4000.0000

4 - STJ. Compromisso de compra e venda. Resolução. Restituição à situação originária. Benfeitorias e acessões. Ausência de alvará municipal. Necessidade de perquirição sobre a possibilidade da irregularidade ser sanável ou não. Fundamentos. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Lei 6.766/1979, art. 34 (Lei lehmann).

«... 3. A controvérsia instalada nos autos resume-se a saber se é possível reconhecer como indenizáveis as benfeitorias ou acessões realizadas em terreno - sem a obtenção de alvará da prefeitura municipal - no âmbito de ação buscando rescisão do contrato de compromisso de compra e venda. ... ()

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Doc. VP 106.6583.2000.0200

5 - TJRJ. Benfeitorias. Direito de retenção. Sentença que determinou o direito de retenção do imóvel pela autora até ser ressarcida do valor correspondente a 50% das benfeitorias realizadas no terreno. Direito de retenção assegurado. CCB/2002, art. 1.219.

«1. As benfeitorias necessárias e úteis, na forma do CCB/2002, art. 1.219, permitem a conservação da coisa em seu poder, até que a indenização devida seja paga. 2. Na hipótese dos autos o apelante se insurgiu quanto ao direito de retenção concedido à autora, ora apelada, requerendo indenização pelo uso do imóvel ou, ainda, que haja compensação de créditos no limite do proveito que a mesma tem com a propriedade alheia. 3. Sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito de retenção do imóvel enquanto a apelada não for ressarcida do valor correspondente à sua contribuição, correspondente a 50 % das benfeitorias.... ()

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Doc. VP 153.9805.0014.5500

6 - TJRS. Direito privado. Ação reivindicatória. Imóvel. Posse decorrente de relação de emprego. Usucapião em defesa. Descabimento. Animus domini. Ausência. Retenção por benfeitorias. Descabimento. Apelação cível. Ação reivindicatória. Vinculo jurídico do réu que decorria da relação de trabalho mantida há mais de vinte anos. Notificação para desocupação do imóvel realizada em 2006. Procedência mantida. As benfeitorias erguidas pelo réu, sendo ele ciente da natureza precária da posse, não rendem, em tese, direito à indenização ou retenção do imóvel. Art. 1.220 do cc. Benfeitorias que foram realizadas no imóvel em benefício do próprio ocupante, que melhor pôde usufruir da coisa. A questão da pretendida indenização pelo não recebimento do auxílio habitação deve ser solvida no âmbito da justiça trabalhista, mas não autoriza a pretendida retenção do imóvel. Matéria, inclusive, cujo eventual direito não está afeto ao juízo cível. A pretensão, aqui, tem como causa de pedir a proprieade da coisa e a posse injusta do réu, que se caracterizou no momento posterior à notificação para desocupação do imóvel. Ação reivindicatória procedente. Recurso desprovido.

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Doc. VP 208.0061.1004.4400

7 - STJ. Direito processual civil. Recurso especial. Ação declaratória c/c pedido de reintegração de posse. Fase de cumprimento de sentença. Retenção da coisa por benfeitorias. Direito que não fora exercido na contestação. Embargos à execução. Descabimento. Ação autônoma com o mesmo fim. Inadmissibilidade.

«1 - Embargos à execução opostos em 30/06/2016. Recurso especial interposto em 25/08/2018 e concluso ao Gabinete em 07/12/2018. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7373.4000

8 - STJ. Ação reivindicatória. Ação possessória. Execução. Da possibilidade de discussão acerca da retenção de benfeitorias. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 744, em sua primitiva redação.

«.... Segundo diretriz jurisprudencial traçada por esta Corte, tratando-se de ação possessória, cuja executividade depende apenas da expedição e cumprimento do correspondente mandado, o direito à retenção por benfeitorias é de ser previamente discutido na fase de conhecimento, sob pena de preclusão. Nesse sentido confiram-se os REsps 14.138-0/MS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; 46.218-5/GO, Rel. Min. Nilson Naves; 51.794-0/SP e 54.780-DF, ambos de relatoria do Sr. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, e 232.859-MS, por mim relatado. Aqui, porém, trata-se de ação reivindicatória, em que a orientação imprimida por esta c. Turma tem sido diversa em relação às ações possessórias. Reporto-me, a respeito, a dois precedentes. O primeiro, de relatoria do Sr. Min. Ruy Rosado de Aguiar (REsp 111.919-BA), no qual S. Exa. colige os magistérios de alguns eminentes escoliastas (Humberto Theodoro Júnior, Celso Neves, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery), de conformidade com os quais a circunstância de não haver o réu formulado o pedido de retenção na fase cognitiva não o inibe de fazê-lo depois, por meio dos embargos do devedor. O segundo, relatado pelo Sr. Min. César Asfor Rocha (REsp 111.968/SC), a par de compartilhar da opinião doutrinária acima mencionada, dá ênfase ao princípio da economia processual. São palavras textuais de S. Exa. o Sr. Ministro Relator: «Contudo, a meu sentir, ao contrário dessas colocações, a economia processual induz a que a questão referente à retenção das benfeitorias só seja discutida, em regra, na fase de execução, se for o caso, pois que a reivindicatória pode ser julgada improcedente e aí se a prova tiver sido produzida antes, atinente a cogitadas benfeitorias, só traria ônus às partes e retardamento ao andamento do processo, ambos desnecessariamente. Não fora isso, cabe ressaltar-se que a antiga regra do art. 744 da lei processual civil, incidente na espécie dos autos, enunciava: «Na execução de sentença, proferida em ação fundada em direito real, ou em direito pessoal sobre a coisa, é lícito ao devedor deduzir também embargos de retenção por benfeitorias. Pode verificar-se, sem maiores dificuldades, que, mesmo não aventada a questão no processo de conhecimento, ao devedor era lícito, na fase executória da demanda, opor os embargos de retenção por benfeitorias. É bem esse o caso dos autos. O ilustre e saudoso processualista Theotonio Negrão, em nota a propósito do tema (n. 7 ao art. 744), além de evocar os dois precedentes deste Tribunal acima referidos, observa que, «não se tratando de ação possessória, são admissíveis embargos de retenção por benfeitorias se, na fase de cognição, nada se decidiu a respeito (RT 474/212, 479/161, 487/145, RJTJESP 37/59, 71/207, 80/69, JTA 104/114) (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 791, 33ª ed.). Não se verifica, destarte, a alegada afronta ao CPC/1973, art. 744, em sua primitiva redação. ... (Min. Barros Monteiro).... ()

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Doc. VP 201.4023.7000.3200

9 - TJRJ. Apelação Cível. Locação. Despejo. Embargos de retenção por benfeitorias fundamentados no CPC/2015, art. 884 e seguintes. Sentença de improcedência. Inconformismo. Entendimento desta Relatora quanto à confirmação da sentença de improcedência vergastada. Embargos de retenção por benfeitorias que não merece prosperar.

«A jurisprudência do Superior Tribunal tem-se firmado no sentido de que a pretensão ao exercício do direito de retenção por benfeitorias deve ser exercida no momento da contestação, no processo de conhecimento, e nas ações cuja sentença tenha, de imediato, acentuada carga executiva, como se dá em ações possessórias e ações de despejo. Com efeito, para que os embargos de retenção tenham cabimento, faz-se necessário que o pleito de retenção tenha sido submetido à cognição exauriente em processo de conhecimento, ou os referidos embargos opostos em face de sentença condenatória com carga executiva, e nas execuções para entrega de coisa certa. Contudo, não é este o caso dos autos. Na ação de despejo, a execução é fase, e não actio iudicati. A sentença que julga procedente a ação de despejo é executiva e não dá lugar, por isso mesmo, à instauração de processo de execução para entrega do imóvel. Impossibilidade de oposição de embargos fundados em direito de retenção por benfeitorias, matéria a ser deduzida na contestação que se confirma. ... ()

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Doc. VP 150.5244.7005.8600

10 - TJRS. Direito privado. Sublocação. Falta de consentimento. Retenção por benfeitorias. Descabimento. Falta de autorização. Apelação cível. Locação. Ação de despejo. Infração contratual. Sublocação não consentida. Retenção de benfeitorias. Impossibilidade, no caso concreto. Consignação em pagamento. Honorários advocatícios. Valor adequado.

«1. Não demonstrado, na ação de despejo, que houve consentimento do locador para a sublocação a terceiros, e comprovado, nas consignatórias, que a locatária se fazia de proprietária para sublocar parte do imóvel, a procedência das demandas se impunha. ... ()

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Em que fase de conhecimento do processo o direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido?

- O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento ( CPC , art. 538 , § 2º ). - Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações,..., admite-se a alegação posterior do direito de retenção, porquanto fundado em fato …

Quando será possível a retenção por benfeitorias?

35 da Lei 8245/1991 (Lei do Inquilinato), diz que, salvo no que vier expresso no contrato, o locatário tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias, independentemente de autorização do locador, bem como as úteis, desde que autorizadas. Em ambos os casos, será permitido o direito de retenção.

O que é direito de retenção por benfeitorias?

109), o direito de retenção por benfeitorias configura uma “modalidade de garantia no cumprimento de obrigação [eis que] com a retenção, o possuidor exerce coerção sobre o retomante para efetuar o pagamento [razão pela qual] o direito de retenção é oposto como modalidade de defesa do possuidor, que inibe a entrega do ...

É possível alegar a retenção no cumprimento de sentença se não for alegado na contestação no processo de conhecimento?

Com a nova redação do artigo 744 do CPC , são cabíveis os embargos de retenção somente na execução para a entrega de coisa por título extrajudicial. Na ação de conhecimento, o direito de retenção deve ser alegado na contestação e reconhecido na sentença.