O Direito brasileiro adotou a teoria dos atos de comércio no Código Civil de 2002

          A teoria dos atos de com�rcio foi adotada pelo C�digo Comercial de 1850. Por esta concep��o, as atividades comerciais estavam sujeitas a um regime jur�dico pr�prio e diferenciado do aplic�vel para outras atividades econ�micas.

            O com�rcio, em termos gerias, reside na aquisi��o de bens para posterior revenda, com a finalidade de obten��o de lucro. Todos sabemos que qualquer pessoa pode ser um comerciante, bastando que passe a praticar a aquisi��o de bens para venda. Para exercer o com�rcio, n�o h� a exig�ncia de determinado grau de escolaridade ou mesmo de realiza��o de pr�vio curso superior.

            Se o comerciante ficar doente ou impossibilitado de trabalhar, outra pessoa poder� substitu�-lo. At� mesmo o falecimento de um comerciante n�o implica a paraliza��o dos neg�cios, pois qualquer pessoa pode substitui-lo.

            O com�rcio tamb�m n�o exige inicialmente que haja uma estrutura pr�pria. O comerciante pode trazer consigo os bens que vende, ou mesmo montar uma pequena banca. O com�rcio pode tamb�m ser feito na pr�pria resid�ncia do vendedor. N�o h� tamb�m a necessidade de equipamentos de grande porte ou de m�quinas. Por exemplo, o vendedor ambulante precisa apenas de uma sacola, onde possa guardar o material.      

            Estas caracter�sticas pr�prias do com�rcio, fizeram com que o direito comercial se ativesse ao ato praticado e n�o � pessoa.  

Mudan�a no perfil econ�mico

Quando sobreveio o C�digo Comercial de Napole�o (1808), o com�rcio ainda era a atividade econ�mica mais importante. No entanto, no s�culo XIX, o setor industrial, e, no s�culo XX, o setor de servi�os, passaram a ocupar a posi��o de primazia na economia.

Estas novas atividades econ�micas apresentavam caracter�sticas muito diferentes da existente no com�rcio. Por exemplo, o industrial precisa possuir um estabelecimento pr�prio, pois n�o se monta uma f�brica numa cal�ada p�blica ou numa pequena barraca de feira. O m�dico cirurgi�o tamb�m precisa da estrutura de um hospital, pois n�o pode operar na resid�ncia do doente ou debaixo da sombra de uma �rvore.

Nessas atividades, a exist�ncia de uma organiza��o para o desenvolvimento da atividade econ�mica passa a ser o fator preponderante. Por exemplo, quem for abrir uma construtora precisar� contratar pessoal t�cnico qualificado e oper�rios. Tamb�m precisar� adquirir um acervo de equipamentos necess�rios para a obra. Sem esta estrutura, a atividade de constru��o n�o poder� ser realizada.  

Mudan�a no Enfoque com a Teoria de Empresa

A teoria dos atos de com�rcio, circunscrita apenas ao exerc�cio de atividade comercial, mostrou-se ultrapassada e insuficiente para resolver as situa��es advindas do avan�o dos outros setores da economia. Em contraposi��o, ergueu-se a teoria de empresa.     

Nesta teoria, o referencial recai n�o sobre o ato praticado mas sobre como a atividade econ�mica que � exercida. Se h� uma estrutura que comercializa, produz ou presta servi�os, de forma profissional, ent�o estaremos diante de uma entidade empresarial, que poder� ser controlada individualmente ou por uma sociedade.

A nova concep��o foi incorporada, pela primeira vez, pelo C�digo Civil Italiano. O nosso C�digo Civil adotou o modelo da It�lia, trazendo um t�tulo espec�fico com regras disciplinando “O Direito de Empresa”. Com a mudan�a, a parte primeira do C�digo Comercial de 1850 foi revogada, sendo substitu�da pelo texto do C�digo Civil de 2002. Assim, deixou de existir uma dicotomia, pois as sociedades empresariais e as n�o empresariais passaram a ser regidas pelo mesmo C�digo.  

Condi��es necess�rias para ser empres�rio

A primeira quest�o respondida pelo atual C�digo Civil reside na defini��o do empres�rio. O artigo 966 do referido C�digo fixou as condi��es necess�rias para o enquadramento de uma pessoa na condi��o de empres�rio, como evidencia a sua reda��o:

Art. 966. Considera-se empres�rio quem exerce profissionalmente atividade econ�mica organizada para a produ��o ou circula��o de bens ou servi�os.   

Da an�lise desta norma, evidenciamos que h� apenas duas condi��es a serem atendidas para que algu�m se torne empres�rio. S�o elas:

1)      A organiza��o voltada ao exerc�cio de determinada atividade econ�mica.

2)      Exerc�cio de forma profissional

Observamos que n�o h� mais a vincula��o do empres�rio �quele que pratica atos tipicamente de com�rcio. Com a nova regra, todo aquele que se organiza para desenvolver uma atividade econ�mica e a exerce profissionalmente, ser� considerado empres�rio. Vamos, ent�o, analisar cada um destes t�picos.

                        Atividade Econ�mica Organizada   

Atividade econ�mica reside no desenvolvimento do com�rcio, de produ��o e da presta��o de servi�os, com o intuito lucrativo. Organiza��o � a reuni�o do capital, trabalho, insumos e t�cnica necess�rios para o desenvolvimento da atividade econ�mica.

N�o devemos confundir organiza��o necess�ria com organiza��o de determinado porte financeiro. O enquadramento como empresa n�o est� condicionado � exist�ncia de um capital social relevante, ou � exist�ncia de estabelecimento pr�prio, ou de um n�mero m�nimo de empregados. Por exemplo, para que um comerciante seja empres�rio, n�o se exige que este possua uma rede de lojas.   

No Brasil, destacamos que � poss�vel abrir uma sociedade limitada com capital social de R$ 1,00 (um real). O mesmo ocorre na Inglaterra, onde pode se abrir uma empresa com 1 libra, e na Alemanha, onde se exige apenas 1 euro.

H� doutrinadores que afirmam ser necess�rio que a entidade possua empregados, para ser enquadrada como empresarial. Destacamos que, quando se constitui uma sociedade limitada ou uma sociedade an�nima, a lei n�o exige que a entidade possua um n�mero m�nimo de empregados.

Inclusive, encontramos, com frequ�ncia, em pa�ses de economia avan�ada, a constitui��o de empresas onde laboram apenas o marido e a esposa, ou apenas familiares ou mesmo apenas os s�cios. Isto ocorre porque a m�o de obra � muito cara, e a contrata��o de empregados pode inviabilizar neg�cios com faturamento menor.  

O Profissionalismo

            Por profissionalismo, entende-se a pr�tica habitual ou com frequ�ncia da atividade econ�mica. N�o � empres�rio, aquele que, a cada dois anos, vende o seu ve�culo, para adquirir um mais novo. Tamb�m n�o � empres�rio, quem p�e seu mobili�rio � venda, por estar se mudando para outra cidade. Nestes casos em que a atividade econ�mica � realizada em atos esparsos e de reduzida frequ�ncia, afasta-se a exist�ncia de entidade empresarial.

                                                           Conclus�o

Com a teoria de empresa, passamos a ter um modelo mais moderno e apropriado para a fei��o atual da economia. No passado, o direito estava ligado apenas ao com�rcio, ou seja, estava circunscrito a apenas uma das atividades econ�micas. O referencial reca�a sobre a pr�tica de determinado ato tipificado como comercial.  

Agora, nos atemos a todas as atividades econ�micas, englobando tamb�m os setores da ind�stria e da presta��o de servi�os. O referencial passou a estar ligado ao modo como a atividade econ�mica � desempenhada. N�o mais persiste a divis�o entre atos de com�rcio e atos civis, assim como entre sociedades comerciais e sociedades civis.

A mudan�a trazida pelo C�digo Civil foi certamente um importante avan�o. Mas,  a economia � muito din�mica, incorporando novas atividades, como o e-comerce e as empresas virtuais. Necess�rio se faz, portanto, que a teoria de empresa seja aperfei�oada para se adequar � evolu��o empresarial.      

Qual foi a teoria adotada pelo Código Civil de 2002 em relação ao direito empresarial?

A teoria da empresa foi adotada pelo Novo Código Civil (NCC) - Lei 10.406/2002, substituindo então a teoria dos atos de comércio.

Qual a teoria do Código Comercial brasileiro?

6.1. Como visto, o Código Comercial Brasileiro de 1850 é fundado na teoria dos atos de comércio. Com o desenvolvimento econômico surgiram diversas atividades que apesar de muito importantes para a economia não estavam disciplinadas pelo Direito Comercial, pois não se enquadravam na teoria dos atos de comércio.

Qual conceito jurídico foi revogado pelo novo Código Civil de 2002?

O novo Código Civil afasta do direito comercial a antiga figura do comerciante, que se caracterizava pela prática habitual de atos de comércio.

Que diretrizes foram pensadas para o Código Civil de 2002?

Adotou os princípios da eticidade, socialidade e operabilidade; além da técnica legislativa das cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados. O Código Civil de 2002 é o diploma da mudança.