A teoria dos atos de com�rcio foi adotada pelo C�digo Comercial de 1850. Por esta concep��o, as atividades comerciais estavam sujeitas a um regime jur�dico pr�prio e diferenciado do aplic�vel para outras atividades econ�micas. Show O com�rcio, em termos gerias, reside na aquisi��o de bens para posterior revenda, com a finalidade de obten��o de lucro. Todos sabemos que qualquer pessoa pode ser um comerciante, bastando que passe a praticar a aquisi��o de bens para venda. Para exercer o com�rcio, n�o h� a exig�ncia de determinado grau de escolaridade ou mesmo de realiza��o de pr�vio curso superior. Se o comerciante ficar doente ou impossibilitado de trabalhar, outra pessoa poder� substitu�-lo. At� mesmo o falecimento de um comerciante n�o implica a paraliza��o dos neg�cios, pois qualquer pessoa pode substitui-lo. O com�rcio tamb�m n�o exige inicialmente que haja uma estrutura pr�pria. O comerciante pode trazer consigo os bens que vende, ou mesmo montar uma pequena banca. O com�rcio pode tamb�m ser feito na pr�pria resid�ncia do vendedor. N�o h� tamb�m a necessidade de equipamentos de grande porte ou de m�quinas. Por exemplo, o vendedor ambulante precisa apenas de uma sacola, onde possa guardar o material. Estas caracter�sticas pr�prias do com�rcio, fizeram com que o direito comercial se ativesse ao ato praticado e n�o � pessoa. Mudan�a no perfil econ�mico Quando sobreveio o C�digo Comercial de Napole�o (1808), o com�rcio ainda era a atividade econ�mica mais importante. No entanto, no s�culo XIX, o setor industrial, e, no s�culo XX, o setor de servi�os, passaram a ocupar a posi��o de primazia na economia. Estas novas atividades econ�micas apresentavam caracter�sticas muito diferentes da existente no com�rcio. Por exemplo, o industrial precisa possuir um estabelecimento pr�prio, pois n�o se monta uma f�brica numa cal�ada p�blica ou numa pequena barraca de feira. O m�dico cirurgi�o tamb�m precisa da estrutura de um hospital, pois n�o pode operar na resid�ncia do doente ou debaixo da sombra de uma �rvore. Nessas atividades, a exist�ncia de uma organiza��o para o desenvolvimento da atividade econ�mica passa a ser o fator preponderante. Por exemplo, quem for abrir uma construtora precisar� contratar pessoal t�cnico qualificado e oper�rios. Tamb�m precisar� adquirir um acervo de equipamentos necess�rios para a obra. Sem esta estrutura, a atividade de constru��o n�o poder� ser realizada. Mudan�a no Enfoque com a Teoria de Empresa A teoria dos atos de com�rcio, circunscrita apenas ao exerc�cio de atividade comercial, mostrou-se ultrapassada e insuficiente para resolver as situa��es advindas do avan�o dos outros setores da economia. Em contraposi��o, ergueu-se a teoria de empresa. Nesta teoria, o referencial recai n�o sobre o ato praticado mas sobre como a atividade econ�mica que � exercida. Se h� uma estrutura que comercializa, produz ou presta servi�os, de forma profissional, ent�o estaremos diante de uma entidade empresarial, que poder� ser controlada individualmente ou por uma sociedade. A nova concep��o foi incorporada, pela primeira vez, pelo C�digo
Civil Italiano. O nosso C�digo Civil adotou o modelo da It�lia, trazendo um t�tulo espec�fico com regras disciplinando “O Direito de Empresa”. Com a mudan�a, a parte primeira do C�digo Comercial de 1850 foi revogada, sendo substitu�da pelo texto do C�digo Civil de 2002. Assim, deixou de existir uma dicotomia, pois as sociedades empresariais e as n�o empresariais passaram a ser regidas pelo mesmo C�digo. Condi��es necess�rias para ser empres�rio A primeira quest�o respondida pelo atual C�digo Civil reside na defini��o do empres�rio. O artigo 966 do referido C�digo fixou as condi��es necess�rias para o enquadramento de uma pessoa na condi��o de empres�rio, como evidencia a sua reda��o: Art. 966. Considera-se empres�rio quem exerce profissionalmente atividade econ�mica organizada para a produ��o ou circula��o de bens ou servi�os. Da an�lise desta norma, evidenciamos que h� apenas duas condi��es a serem atendidas para que algu�m se torne empres�rio. S�o elas: 1) A organiza��o voltada ao exerc�cio de determinada atividade econ�mica. 2) Exerc�cio de forma profissional Observamos que n�o h� mais a vincula��o do empres�rio �quele que pratica atos tipicamente de com�rcio. Com a nova regra, todo aquele que se organiza para desenvolver uma atividade econ�mica e a exerce profissionalmente, ser� considerado empres�rio. Vamos, ent�o, analisar cada um destes t�picos. Atividade Econ�mica Organizada Atividade econ�mica reside no desenvolvimento do com�rcio, de produ��o e da presta��o de servi�os, com o intuito lucrativo. Organiza��o � a reuni�o do capital, trabalho, insumos e t�cnica necess�rios para o desenvolvimento da atividade econ�mica. N�o devemos confundir organiza��o necess�ria com organiza��o de determinado porte financeiro. O enquadramento como empresa n�o est� condicionado � exist�ncia de um capital social relevante, ou � exist�ncia de estabelecimento pr�prio, ou de um n�mero m�nimo de empregados. Por exemplo, para que um comerciante seja empres�rio, n�o se exige que este possua uma rede de lojas. No Brasil, destacamos que � poss�vel abrir uma sociedade limitada com capital social de R$ 1,00 (um real). O mesmo ocorre na Inglaterra, onde pode se abrir uma empresa com 1 libra, e na Alemanha, onde se exige apenas 1 euro. H� doutrinadores que afirmam ser necess�rio que a entidade possua empregados, para ser enquadrada como empresarial. Destacamos que, quando se constitui uma sociedade limitada ou uma sociedade an�nima, a lei n�o exige que a entidade possua um n�mero m�nimo de empregados. Inclusive, encontramos, com frequ�ncia, em pa�ses de economia avan�ada, a constitui��o de empresas onde laboram apenas o marido e a esposa, ou apenas familiares ou mesmo apenas os s�cios. Isto ocorre porque a m�o de obra � muito cara, e a contrata��o de empregados pode inviabilizar neg�cios com faturamento menor. O Profissionalismo Por profissionalismo, entende-se a pr�tica habitual ou com frequ�ncia da atividade econ�mica. N�o � empres�rio, aquele que, a cada dois anos, vende o seu ve�culo, para adquirir um mais novo. Tamb�m n�o � empres�rio, quem p�e seu mobili�rio � venda, por estar se mudando para outra cidade. Nestes casos em que a atividade econ�mica � realizada em atos esparsos e de reduzida frequ�ncia, afasta-se a exist�ncia de entidade empresarial. Conclus�o Com a teoria de empresa, passamos a ter um modelo mais moderno e apropriado para a fei��o atual da economia. No passado, o direito estava ligado apenas ao com�rcio, ou seja, estava circunscrito a apenas uma das atividades econ�micas. O referencial reca�a sobre a pr�tica de determinado ato tipificado como comercial. Agora, nos atemos a todas as atividades econ�micas, englobando tamb�m os setores da ind�stria e da presta��o de servi�os. O referencial passou a estar ligado ao modo como a atividade econ�mica � desempenhada. N�o mais persiste a divis�o entre atos de com�rcio e atos civis, assim como entre sociedades comerciais e sociedades civis. A mudan�a trazida pelo C�digo Civil foi certamente um importante avan�o. Mas, a economia � muito din�mica, incorporando novas atividades, como o e-comerce e as empresas virtuais. Necess�rio se faz, portanto, que a teoria de empresa seja aperfei�oada para se adequar � evolu��o empresarial. Qual foi a teoria adotada pelo Código Civil de 2002 em relação ao direito empresarial?A teoria da empresa foi adotada pelo Novo Código Civil (NCC) - Lei 10.406/2002, substituindo então a teoria dos atos de comércio.
Qual a teoria do Código Comercial brasileiro?6.1.
Como visto, o Código Comercial Brasileiro de 1850 é fundado na teoria dos atos de comércio. Com o desenvolvimento econômico surgiram diversas atividades que apesar de muito importantes para a economia não estavam disciplinadas pelo Direito Comercial, pois não se enquadravam na teoria dos atos de comércio.
Qual conceito jurídico foi revogado pelo novo Código Civil de 2002?O novo Código Civil afasta do direito comercial a antiga figura do comerciante, que se caracterizava pela prática habitual de atos de comércio.
Que diretrizes foram pensadas para o Código Civil de 2002?Adotou os princípios da eticidade, socialidade e operabilidade; além da técnica legislativa das cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados. O Código Civil de 2002 é o diploma da mudança.
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