No que se refere ao lugar da infração a competência Processual Penal será determinada

No que se refere ao lugar da infração a competência Processual Penal será determinada

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.

        Os Ministros da Marinha de Guerra, do Ex�rcito e da Aeron�utica Militar , usando das atribui��es que lhes confere o art. 3� do Ato Institucional n� 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o � 1� do art. 2� do Ato Institucional n� 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:

C�DIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR

LIVRO I

T�TULO I

CAP�TULO �NICO

DA LEI DE PROCESSO PENAL MILITAR E DA SUA APLICA��O

        Fontes de Direito Judici�rio Militar

         Art. 1� O processo penal militar reger-se-� pelas normas contidas neste C�digo, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legisla��o especial que lhe f�r estritamente aplic�vel.

        Diverg�ncia de normas

        � 1� Nos casos concretos, se houver diverg�ncia entre essas normas e as de conven��o ou tratado de que o Brasil seja signat�rio, prevalecer�o as �ltimas.

        Aplica��o subsidi�ria

         � 2� Aplicam-se, subsidi�riamente, as normas d�ste C�digo aos processos regulados em leis especiais.

        Interpreta��o literal

         Art. 2� A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas express�es. Os t�rmos t�cnicos h�o de ser entendidos em sua acep��o especial, salvo se evidentemente empregados com outra significa��o.

        Interpreta��o extensiva ou restritiva

         � 1� Admitir-se-� a interpreta��o extensiva ou a interpreta��o restritiva, quando f�r manifesto, no primeiro caso, que a express�o da lei � mais estrita e, no segundo, que � mais ampla, do que sua inten��o.

        Casos de inadmissibilidade de interpreta��o n�o literal

         � 2� N�o �, por�m, admiss�vel qualquer dessas interpreta��es, quando:

        a) cercear a defesa pessoal do acusado;

        b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;

        c) desfigurar de plano os fundamentos da acusa��o que deram origem ao processo.

        Suprimento dos casos omissos

        Art. 3� Os casos omissos neste C�digo ser�o supridos:

        a) pela legisla��o de processo penal comum, quando aplic�vel ao caso concreto e sem preju�zo da �ndole do processo penal militar;

        b) pela jurisprud�ncia;

        c) pelos usos e costumes militares;

        d) pelos princ�pios gerais de Direito;

        e) pela analogia.

        Aplica��o no espa�o e no tempo

        Art. 4� Sem preju�zo de conven��es, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas d�ste C�digo:

        Tempo de paz

        I - em tempo de paz:

        a) em todo o territ�rio nacional;

        b) fora do territ�rio nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira, quando se tratar de crime que atente contra as institui��es militares ou a seguran�a nacional, ainda que seja o agente processado ou tenha sido julgado pela justi�a estrangeira;

        c) fora do territ�rio nacional, em zona ou lugar sob administra��o ou vigil�ncia da f�r�a militar brasileira, ou em liga��o com esta, de f�r�a militar estrangeira no cumprimento de miss�o de car�ter internacional ou extraterritorial;

        d) a bordo de navios, ou quaisquer outras embarca��es, e de aeronaves, onde quer que se encontrem, ainda que de propriedade privada, desde que estejam sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem de autoridade militar competente;

        e) a bordo de aeronaves e navios estrangeiros desde que em lugar sujeito � administra��o militar, e a infra��o atente contra as institui��es militares ou a seguran�a nacional;

        Tempo de guerra

        I

I - em tempo de guerra:

        a) aos mesmos casos previstos para o tempo de paz;

        b) em zona, espa�o ou lugar onde se realizem opera��es de f�r�a militar brasileira, ou estrangeira que lhe seja aliada, ou cuja defesa, prote��o ou vigil�ncia interesse � seguran�a nacional, ou ao bom �xito daquelas opera��es;

        c) em territ�rio estrangeiro militarmente ocupado.

        Aplica��o intertemporal

        Art. 5� As normas d�ste C�digo aplicar-se-�o a partir da sua vig�ncia, inclusive nos processos pendentes, ressalvados os casos previstos no art. 711, e sem preju�zo da validade dos atos realizados sob a vig�ncia da lei anterior.

        Aplica��o � Justi�a Militar Estadual

        Art. 6� Obedecer�o �s normas processuais previstas neste C�digo, no que forem aplic�veis, salvo quanto � organiza��o de Justi�a, aos recursos e � execu��o de senten�a, os processos da Justi�a Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e pra�as das Pol�cias e dos Corpos de Bombeiros, Militares.

T�TULO II

CAP�TULO �NICO

DA POL�CIA JUDICI�RIA MILITAR

        Exerc�cio da pol�cia judici�ria militar

        Art. 7� A pol�cia judici�ria militar � exercida nos t�rmos do art. 8�, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdi��es:

        a) pelos ministros da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica, em todo o territ�rio nacional e fora d�le, em rela��o �s f�r�as e �rg�os que constituem seus Minist�rios, bem como a militares que, neste car�ter, desempenhem miss�o oficial, permanente ou transit�ria, em pa�s estrangeiro;

        b) pelo chefe do Estado-Maior das F�r�as Armadas, em rela��o a entidades que, por disposi��o legal, estejam sob sua jurisdi��o;

        c) pelos chefes de Estado-Maior e pelo secret�rio-geral da Marinha, nos �rg�os, f�r�as e unidades que lhes s�o subordinados;

        d) pelos comandantes de Ex�rcito e pelo comandante-chefe da Esquadra, nos �rg�os, f�r�as e unidades compreendidos no �mbito da respectiva a��o de comando;

        e) pelos comandantes de Regi�o Militar, Distrito Naval ou Zona A�rea, nos �rg�os e unidades dos respectivos territ�rios;

        f) pelo secret�rio do Minist�rio do Ex�rcito e pelo chefe de Gabinete do Minist�rio da Aeron�utica, nos �rg�os e servi�os que lhes s�o subordinados;

        g) pelos diretores e chefes de �rg�os, reparti��es, estabelecimentos ou servi�os previstos nas leis de organiza��o b�sica da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica;

        h) pelos comandantes de f�r�as, unidades ou navios;

        Delega��o do exerc�cio

         � 1� Obedecidas as normas regulamentares de jurisdi��o, hierarquia e comando, as atribui��es enumeradas neste artigo poder�o ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.

         � 2� Em se tratando de delega��o para instaura��o de inqu�rito policial militar, dever� aquela recair em oficial de p�sto superior ao do indiciado, seja �ste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou n�o, ou reformado.

         � 3� N�o sendo poss�vel a designa��o de oficial de p�sto superior ao do indiciado, poder� ser feita a de oficial do mesmo p�sto, desde que mais antigo.

         � 4� Se o indiciado � oficial da reserva ou reformado, n�o prevalece, para a delega��o, a antiguidade de p�sto.

        Designa��o de delegado e avocamento de inqu�rito pelo ministro

         � 5� Se o p�sto e a antiguidade de oficial da ativa exclu�rem, de modo absoluto, a exist�ncia de outro oficial da ativa nas condi��es do � 3�, caber� ao ministro competente a designa��o de oficial da reserva de p�sto mais elevado para a instaura��o do inqu�rito policial militar; e, se �ste estiver iniciado, avoc�-lo, para tomar essa provid�ncia.

        Compet�ncia da pol�cia judici�ria militar

         Art. 8� Compete � Pol�cia judici�ria militar:

        a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, est�o sujeitos � jurisdi��o militar, e sua autoria;

        b) prestar aos �rg�os e ju�zes da Justi�a Militar e aos membros do Minist�rio P�blico as informa��es necess�rias � instru��o e julgamento dos processos, bem como realizar as dilig�ncias que por �les lhe forem requisitadas;

        c) cumprir os mandados de pris�o expedidos pela Justi�a Militar;

        d) representar a autoridades judici�rias militares ac�rca da pris�o preventiva e da insanidade mental do indiciado;

        e) cumprir as determina��es da Justi�a Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescri��es d�ste C�digo, nesse sentido;

        f) solicitar das autoridades civis as informa��es e medidas que julgar �teis � elucida��o das infra��es penais, que esteja a seu cargo;

        g) requisitar da pol�cia civil e das reparti��es t�cnicas civis as pesquisas e exames necess�rios ao complemento e subs�dio de inqu�rito policial militar;

        h) atender, com observ�ncia dos regulamentos militares, a pedido de apresenta��o de militar ou funcion�rio de reparti��o militar � autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido.

T�TULO III

CAP�TULO �NICO

DO INQU�RITO POLICIAL MILITAR

        Finalidade do inqu�rito

         Art. 9� O inqu�rito policial militar � a apura��o sum�ria de fato, que, nos t�rmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o car�ter de instru��o provis�ria, cuja finalidade prec�pua � a de ministrar elementos necess�rios � propositura da a��o penal.

        Par�grafo �nico. S�o, por�m, efetivamente instrut�rios da a��o penal os exames, per�cias e avalia��es realizados regularmente no curso do inqu�rito, por peritos id�neos e com obedi�ncia �s formalidades previstas neste C�digo.

        Modos por que pode ser iniciado

         Art. 10. O inqu�rito � iniciado mediante portaria:

        a) de of�cio, pela autoridade militar em cujo �mbito de jurisdi��o ou comando haja ocorrido a infra��o penal, atendida a hierarquia do infrator;

        b) por determina��o ou delega��o da autoridade militar superior, que, em caso de urg�ncia, poder� ser feita por via telegr�fica ou radiotelef�nica e confirmada, posteriormente, por of�cio;

        c) em virtude de requisi��o do Minist�rio P�blico;

        d) por decis�o do Superior Tribunal Militar, nos t�rmos do art. 25;

        e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representa��o devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infra��o penal, cuja repress�o caiba � Justi�a Militar;

        f) quando, de sindic�ncia feita em �mbito de jurisdi��o militar, resulte ind�cio da exist�ncia de infra��o penal militar.

        Superioridade ou igualdade de p�sto do infrator

         � 1� Tendo o infrator p�sto superior ou igual ao do comandante, diretor ou chefe de �rg�o ou servi�o, em cujo �mbito de jurisdi��o militar haja ocorrido a infra��o penal, ser� feita a comunica��o do fato � autoridade superior competente, para que esta torne efetiva a delega��o, nos t�rmos do � 2� do art. 7�.

        Provid�ncias antes do inqu�rito

         � 2� O aguardamento da delega��o n�o obsta que o oficial respons�vel por comando, dire��o ou chefia, ou aqu�le que o substitua ou esteja de dia, de servi�o ou de quarto, tome ou determine que sejam tomadas imediatamente as provid�ncias cab�veis, previstas no art. 12, uma vez que tenha conhecimento de infra��o penal que lhe incumba reprimir ou evitar.

        Infra��o de natureza n�o militar

         � 3� Se a infra��o penal n�o f�r, evidentemente, de natureza militar, comunicar� o fato � autoridade policial competente, a quem far� apresentar o infrator. Em se tratando de civil, menor de dezoito anos, a apresenta��o ser� feita ao Juiz de Menores.

        Oficial general como infrator

         � 4� Se o infrator f�r oficial general, ser� sempre comunicado o fato ao ministro e ao chefe de Estado-Maior competentes, obedecidos os tr�mites regulamentares.

        Ind�cios contra oficial de p�sto superior ou mais antigo no curso do inqu�rito

         � 5� Se, no curso do inqu�rito, o seu encarregado verificar a exist�ncia de ind�cios contra oficial de p�sto superior ao seu, ou mais antigo, tomar� as provid�ncias necess�rias para que as suas fun��es sejam delegadas a outro oficial, nos t�rmos do � 2� do art. 7�.

        Escriv�o do inqu�rito

        Art. 11. A designa��o de escriv�o para o inqu�rito caber� ao respectivo encarregado, se n�o tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delega��o para aqu�le fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado f�r oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.

        Compromisso legal

        Par�grafo �nico. O escriv�o prestar� compromisso de manter o sigilo do inqu�rito e de cumprir fielmente as determina��es d�ste C�digo, no exerc�cio da fun��o.

        Medidas preliminares ao inqu�rito

        Art. 12. Logo que tiver conhecimento da pr�tica de infra��o penal militar, verific�vel na ocasi�o, a autoridade a que se refere o � 2� do art. 10 dever�, se poss�vel:

        a) dirigir-se ao local, providenciando para que se n�o alterem o estado e a situa��o das coisas, enquanto necess�rio;        (Vide Lei n� 6.174, de 1974)

        b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham rela��o com o fato;

        c) efetuar a pris�o do infrator, observado o disposto no art. 244;

        d) colh�r t�das as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunst�ncias.

        Forma��o do inqu�rito

        Art. 13. O encarregado do inqu�rito dever�, para a forma��o d�ste:

        Atribui��o do seu encarregado

        a) tomar as medidas previstas no art. 12, se ainda n�o o tiverem sido;

        b) ouvir o ofendido;

        c) ouvir o indiciado;

        d) ouvir testemunhas;

        e) proceder a reconhecimento de pessoas e coisas, e acarea��es;

        f) determinar, se f�r o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outros exames e per�cias;

        g) determinar a avalia��o e identifica��o da coisa subtra�da, desviada, destru�da ou danificada, ou da qual houve ind�bita apropria��o;

        h) proceder a buscas e apreens�es, nos t�rmos dos arts. 172 a 184 e 185 a 189;

        i) tomar as medidas necess�rias destinadas � prote��o de testemunhas, peritos ou do ofendido, quando coactos ou amea�ados de coa��o que lhes tolha a liberdade de depor, ou a independ�ncia para a realiza��o de per�cias ou exames.

        Reconstitui��o dos fatos

        Par�grafo �nico. Para verificar a possibilidade de haver sido a infra��o praticada de determinado modo, o encarregado do inqu�rito poder� proceder � reprodu��o simulada dos fatos, desde que esta n�o contrarie a moralidade ou a ordem p�blica, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.

        Assist�ncia de procurador

        Art. 14. Em se tratando da apura��o de fato delituoso de excepcional import�ncia ou de dif�cil elucida��o, o encarregado do inqu�rito poder� solicitar do procurador-geral a indica��o de procurador que lhe d� assist�ncia.

        Encarregado de inqu�rito. Requisitos

        Art. 15. Ser� encarregado do inqu�rito, sempre que poss�vel, oficial de p�sto n�o inferior ao de capit�o ou capit�o-tenente; e, em se tratando de infra��o penal contra a seguran�a nacional, s�-lo-�, sempre que poss�vel, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado.

        Sigilo do inqu�rito

         Art. 16. O inqu�rito � sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que d�le tome conhecimento o advogado do indiciado.

 Art. 16-A. Nos casos em que servidores das pol�cias militares e dos corpos de bombeiros militares figurarem como investigados em inqu�ritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investiga��o de fatos relacionados ao uso da for�a letal praticados no exerc�cio profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situa��es dispostas nos arts. 42 a 47 do Decreto-Lei n� 1.001, de 21 de outubro de 1969 (C�digo Penal Militar), o indiciado poder� constituir defensor.       (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 1� Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado dever� ser citado da instaura��o do procedimento investigat�rio, podendo constituir defensor no prazo de at� 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da cita��o.       (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 2� Esgotado o prazo disposto no � 1� com aus�ncia de nomea��o de defensor pelo investigado, a autoridade respons�vel pela investiga��o dever� intimar a institui��o a que estava vinculado o investigado � �poca da ocorr�ncia dos fatos, para que esta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representa��o do investigado.       (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 3� (VETADO). 

� 4� (VETADO). 

� 5� (VETADO). 

� 3� Havendo necessidade de indica��o de defensor nos termos do � 2� deste artigo, a defesa caber� preferencialmente � Defensoria P�blica e, nos locais em que ela n�o estiver instalada, a Uni�o ou a Unidade da Federa��o correspondente � respectiva compet�ncia territorial do procedimento instaurado dever� disponibilizar profissional para acompanhamento e realiza��o de todos os atos relacionados � defesa administrativa do investigado.         (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 4� A indica��o do profissional a que se refere o � 3� deste artigo dever� ser precedida de manifesta��o de que n�o existe defensor p�blico lotado na �rea territorial onde tramita o inqu�rito e com atribui��o para nele atuar, hip�tese em que poder� ser indicado profissional que n�o integre os quadros pr�prios da Administra��o.          (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 5� Na hip�tese de n�o atua��o da Defensoria P�blica, os custos com o patroc�nio dos interesses do investigado nos procedimentos de que trata esse artigo correr�o por conta do or�amento pr�prio da institui��o a que este esteja vinculado � �poca da ocorr�ncia dos fatos investigados.         (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 6� As disposi��es constantes deste artigo aplicam-se aos servidores militares vinculados �s institui��es dispostas no art. 142 da Constitui��o Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a miss�es para a Garantia da Lei e da Ordem.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

        Incomunicabilidade do indiciado. Prazo.

        Art. 17. O encarregado do inqu�rito poder� manter incomunic�vel o indiciado, que estiver legalmente pr�so, por tr�s dias no m�ximo.

        Deten��o de indiciado

        Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poder� ficar detido, durante as investiga��es policiais, at� trinta dias, comunicando-se a deten��o � autoridade judici�ria competente. �sse prazo poder� ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Regi�o, Distrito Naval ou Zona A�rea, mediante solicita��o fundamentada do encarregado do inqu�rito e por via hier�rquica.

        Pris�o preventiva e menagem. Solicita��o

        Par�grafo �nico. Se entender necess�rio, o encarregado do inqu�rito solicitar�, dentro do mesmo prazo ou sua prorroga��o, justificando-a, a decreta��o da pris�o preventiva ou de menagem, do indiciado.

        Inquiri��o durante o dia

        Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urg�ncia inadi�vel, que constar� da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em per�odo que medeie entre as sete e as dezoito horas.

        Inquiri��o. Assentada de in�cio, interrup��o e encerramento

         � 1� O escriv�o lavrar� assentada do dia e hora do in�cio das inquiri��es ou depoimentos; e, da mesma forma, do seu encerramento ou interrup��es, no final daquele per�odo.

        Inquiri��o. Limite de tempo

         � 2� A testemunha n�o ser� inquirida por mais de quatro horas consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar declara��es al�m daquele t�rmo. O depoimento que n�o ficar conclu�do �s dezoito horas ser� encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado do inqu�rito.

         � 3� N�o sendo �til o dia seguinte, a inquiri��o poder� ser adiada para o primeiro dia que o f�r, salvo caso de urg�ncia.

        Prazos para termina��o do inqu�rito

        Art 20. O inqu�rito dever� terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver pr�so, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de pris�o; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver s�lto, contados a partir da data em que se instaurar o inqu�rito.

        Prorroga��o de prazo

         � 1� �ste �ltimo prazo poder� ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que n�o estejam conclu�dos exames ou per�cias j� iniciados, ou haja necessidade de dilig�ncia, indispens�veis � elucida��o do fato. O pedido de prorroga��o deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da termina��o do prazo.

        Dilig�ncias n�o conclu�das at� o inqu�rito

        � 2� N�o haver� mais prorroga��o, al�m da prevista no � 1�, salvo dificuldade insuper�vel, a ju�zo do ministro de Estado competente. Os laudos de per�cias ou exames n�o conclu�dos nessa prorroga��o, bem como os documentos colhidos depois dela, ser�o posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relat�rio, poder� o encarregado do inqu�rito indicar, mencionando, se poss�vel, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento.

        Dedu��o em favor dos prazos

         � 3� S�o deduzidas dos prazos referidos neste artigo as interrup��es pelo motivo previsto no � 5� do art. 10.

        Reuni�o e ordem das pe�as de inqu�rito

        Art. 21. T�das as pe�as do inqu�rito ser�o, por ordem cronol�gica, reunidas num s� processado e dactilografadas, em espa�o dois, com as f�lhas numeradas e rubricadas, pelo escriv�o.

        Juntada de documento

        Par�grafo �nico. De cada documento junto, a que preceder� despacho do encarregado do inqu�rito, o escriv�o lavrar� o respectivo t�rmo, mencionando a data.

        Relat�rio

        Art. 22. O inqu�rito ser� encerrado com minucioso relat�rio, em que o seu encarregado mencionar� as dilig�ncias feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indica��o do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclus�o, dir� se h� infra��o disciplinar a punir ou ind�cio de crime, pronunciando-se, neste �ltimo caso, justificadamente, s�bre a conveni�ncia da pris�o preventiva do indiciado, nos t�rmos legais.

        Solu��o

        � 1� No caso de ter sido delegada a atribui��o para a abertura do inqu�rito, o seu encarregado envi�-lo-� � autoridade de que recebeu a delega��o, para que lhe homologue ou n�o a solu��o, aplique penalidade, no caso de ter sido apurada infra��o disciplinar, ou determine novas dilig�ncias, se as julgar necess�rias.

        Advoca��o

        � 2� Discordando da solu��o dada ao inqu�rito, a autoridade que o delegou poder� avoc�-lo e dar solu��o diferente.

        Remessa do inqu�rito � Auditoria da Circunscri��o

        Art. 23. Os autos do inqu�rito ser�o remetidos ao auditor da Circunscri��o Judici�ria Militar onde ocorreu a infra��o penal, acompanhados dos instrumentos desta, bem como dos objetos que interessem � sua prova.

        Remessa a Auditorias Especializadas

         � 1� Na Circunscri��o onde houver Auditorias Especializadas da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica, atender-se-�, para a remessa, � especializa��o de cada uma. Onde houver mais de uma na mesma sede, especializada ou n�o, a remessa ser� feita � primeira Auditoria, para a respectiva distribui��o. Os incidentes ocorridos no curso do inqu�rito ser�o resolvidos pelo juiz a que couber tomar conhecimento do inqu�rito, por distribui��o.

         � 2� Os autos de inqu�rito instaurado fora do territ�rio nacional ser�o remetidos � 1� Auditoria da Circunscri��o com sede na Capital da Uni�o, atendida, contudo, a especializa��o referida no � 1�.

        Arquivamento de inqu�rito. Proibi��o

        Art. 24. A autoridade militar n�o poder� mandar arquivar autos de inqu�rito, embora conclusivo da inexist�ncia de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

        Instaura��o de n�vo inqu�rito

        Art 25. O arquivamento de inqu�rito n�o obsta a instaura��o de outro, se novas provas aparecerem em rela��o ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extin��o da punibilidade.

         � 1� Verificando a hip�tese contida neste artigo, o juiz remeter� os autos ao Minist�rio P�blico, para os fins do disposto no art. 10, letra c.

         � 2� O Minist�rio P�blico poder� requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instaura��o do inqu�rito.

        Devolu��o de autos de inqu�rito

        Art. 26. Os autos de inqu�rito n�o poder�o ser devolvidos a autoridade policial militar, a n�o ser:

        I — mediante requisi��o do Minist�rio P�blico, para dilig�ncias por ele consideradas imprescind�veis ao oferecimento da den�ncia;

        II — por determina��o do juiz, antes da den�ncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste C�digo, ou para complemento de prova que julgue necess�ria.

        Par�grafo �nico. Em qualquer dos casos, o juiz marcar� prazo, n�o excedente de vinte dias, para a restitui��o dos autos.

        Sufici�ncia do auto de flagrante delito

        Art. 27. Se, por si s�, f�r suficiente para a elucida��o do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituir� o inqu�rito, dispensando outras dilig�ncias, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vest�gios, a identifica��o da coisa e a sua avalia��o, quando o seu valor influir na aplica��o da pena. A remessa dos autos, com breve relat�rio da autoridade policial militar, far-se-� sem demora ao juiz competente, nos t�rmos do art. 20.

        Dispensa de Inqu�rito

        Art. 28. O inqu�rito poder� ser dispensado, sem preju�zo de dilig�ncia requisitada pelo Minist�rio P�blico:

        a) quando o fato e sua autoria j� estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;

        b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publica��o, cujo autor esteja identificado;

        c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do C�digo Penal Militar.

T�TULO IV

CAP�TULO �NICO

DA A��O PENAL MILITAR E DO SEU EXERC�CIO

        Promo��o da a��o penal

        Art. 29. A a��o penal � p�blica e s�mente pode ser promovida por den�ncia do Minist�rio P�blico Militar.

        Obrigatoriedade

        Art. 30. A den�ncia deve ser apresentada sempre que houver:

        a) prova de fato que, em tese, constitua crime;

        b) ind�cios de autoria.

        Depend�ncia de requisi��o do Gov�rno

        Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do C�digo Penal Militar, a a��o penal; quando o agente f�r militar ou assemelhado, depende de requisi��o, que ser� feita ao procurador-geral da Justi�a Militar, pelo Minist�rio a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo C�digo, quando o agente f�r civil e n�o houver co-autor militar, a requisi��o ser� do Minist�rio da Justi�a.

        Comunica��o ao procurador-geral da Rep�blica

        Par�grafo �nico. Sem preju�zo dessa disposi��o, o procurador-geral da Justi�a Militar dar� conhecimento ao procurador-geral da Rep�blica de fato apurado em inqu�rito que tenha rela��o com qualquer dos crimes referidos neste artigo.

        Proibi��o de exist�ncia da den�ncia

        Art. 32. Apresentada a den�ncia, o Minist�rio P�blico n�o poder� desistir da a��o penal.

        Exerc�cio do direito de representa��o

        Art. 33. Qualquer pessoa, no exerc�cio do direito de representa��o, poder� provocar a iniciativa do Minist�rio Publico, dando-lhe informa��es s�bre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convic��o.

        Informa��es

         � 1� As informa��es, se escritas, dever�o estar devidamente autenticadas; se verbais, ser�o tomadas por t�rmo perante o juiz, a pedido do �rg�o do Minist�rio P�blico, e na presen�a d�ste.

        Requisi��o de dilig�ncias

         � 2� Se o Minist�rio P�blico as considerar procedentes, dirigir-se-� � autoridade policial militar para que esta proceda �s dilig�ncias necess�rias ao esclarecimento do fato, instaurando inqu�rito, se houver motivo para esse fim.

T�TULO V

DO PROCESSO PENAL MILITAR EM GERAL

CAP�TULO �NICO

DO PROCESSO

        Direito de a��o e defesa. Poder de jurisdi��o

        Art. 34. O direito de a��o � exercido pelo Minist�rio P�blico, como representante da lei e fiscal da sua execu��o, e o de defesa pelo acusado, cabendo ao juiz exercer o poder de jurisdi��o, em nome do Estado.

        Rela��o processual. In�cio e extin��o

        Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da den�ncia pelo juiz, efetiva-se com a cita��o do acusado e extingue-se no momento em que a senten�a definitiva se torna irrecorr�vel, quer resolva o m�rito, quer n�o.

        Casos de suspens�o

        Par�grafo �nico. O processo suspende-se ou extingue-se nos casos previstos neste C�digo.

T�TULO VI

DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO

CAP�TULO I

DO JUIZ E SEUS AUXILIARES

SE��O I

Do Juiz

        Fun��o do juiz

        Art. 36. O juiz prover� a regularidade do processo e a execu��o da lei, e manter� a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a f�r�a militar.

         � 1� Sempre que �ste C�digo se refere a juiz abrange, nesta denomina��o, quaisquer autoridades judici�rias, singulares ou colegiadas, no exerc�cio das respectivas compet�ncias atributivas ou processuais.

        Independ�ncia da fun��o

         � 2� No exerc�cio das suas atribui��es, o juiz n�o dever� obedi�ncia sen�o, nos t�rmos legais, � autoridade judici�ria que lhe � superior.

        Impedimento para exercer a jurisdi��o

        Art. 37. O juiz n�o poder� exercer jurisdi��o no processo em que:

        a) como advogado ou defensor, �rg�o do Minist�rio P�blico, autoridade policial, auxiliar de justi�a ou perito, tiver funcionado seu c�njuge, ou parente consang��neo ou afim at� o terceiro grau inclusive;

        b) ele pr�prio houver desempenhado qualquer dessas fun��es ou servido como testemunha;

        c) tiver funcionado como juiz de outra inst�ncia, pronunciando-se, de fato ou de direito, s�bre a quest�o;

        d) �le pr�prio ou seu c�njuge, ou parente consang��neo ou afim, at� o terceiro grau inclusive, f�r parte ou diretamente     interessado.

        Inexist�ncia de atos

        Par�grafo �nico. Ser�o considerados inexistentes os atos praticados por juiz impedido, nos t�rmos d�ste artigo.

        Casos de suspei��o do juiz

        Art. 38. O juiz dar-se-� por suspeito e, se o n�o fizer, poder� ser recusado por qualquer das partes:

        a) se f�r amigo �ntimo ou inimigo de qualquer delas;

        b) se �le, seu c�njuge, ascendente ou descendente, de um ou de outro, estiver respondendo a processo por fato an�logo, s�bre cujo car�ter criminoso haja controv�rsia;

        c) se �le, seu c�njuge, ou parente, consang��neo ou afim at� o segundo grau inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

        d) se �le, seu c�njuge, ou parente, a que alude a al�nea anterior, sustentar demanda contra qualquer das partes ou tiver sido procurador de qualquer delas;

        e) se tiver dado parte oficial do crime;

        f) se tiver aconselhado qualquer das partes;

        g) se �le ou seu c�njuge f�r herdeiro presuntivo, donat�rio ou usufrutu�rio de bens ou empregador de qualquer das partes;

        h) se f�r presidente, diretor ou administrador de sociedade interessada no processo;

        i) se f�r credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes.

        Suspei��o entre adotante e adotado

       Art. 39. A suspei��o entre adotante e adotado ser� considerada nos mesmos t�rmos da resultante entre ascendente e descendente, mas n�o se estender� aos respectivos parentes e cessar� no caso de se dissolver o v�nculo da ado��o.

        Suspei��o por afinidade

        Art. 40. A suspei��o ou impedimento decorrente de parentesco por afinidade cessar� pela dissolu��o do casamento que lhe deu causa, salvo sobrevindo descendentes. Mas, ainda que dissolvido o casamento, sem descendentes, n�o funcionar� como juiz o parente afim em primeiro grau na linha ascendente ou descendente ou em segundo grau na linha colateral, de quem f�r parte do processo.

        Suspei��o provocada

        Art. 41. A suspei��o n�o poder� ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz, ou de prop�sito der motivo para cri�-la.

SE��O II

Dos auxiliares do juiz

        Funcion�rios e serventu�rios da Justi�a

        Art. 42. Os funcion�rios ou serventu�rios da justi�a Militar s�o, nos processos em que funcionam, auxiliares do juiz, a cujas determina��es devem obedecer.

        Escriv�o

        Art. 43. O escriv�o providenciar� para que estejam em ordem e em dia as pe�as e t�rmos dos processos.

        Oficial de Justi�a

        Art. 44. O oficial de justi�a realizar� as dilig�ncias que lhe atribuir a lei de organiza��o judici�ria militar e as que lhe forem ordenadas por despacho do juiz, certificando o ocorrido, no respectivo instrumento, com designa��o de lugar, dia e hora.

        Dilig�ncias

         � 1� As dilig�ncias ser�o feitas durante o dia, em per�odo que medeie entre as seis e as dezoito horas e, sempre que poss�vel, na presen�a de duas testemunhas.

        Mandados

         � 2� Os mandados ser�o entregues em cart�rio, logo depois de cumpridos, salvo motivo de f�r�a maior.

        Convoca��o de substituto. Nomea��o ad hoc

        Art. 45. Nos impedimentos do funcion�rio ou serventu�rio de justi�a, o juiz convocar� o substituto; e, na falta d�ste, nomear� um ad hoc , que prestar� compromisso de bem desempenhar a fun��o, tendo em aten��o as ordens do juiz e as determina��es de ordem legal.

        Suspei��o de funcion�rio ou serventu�rio

        Art. 46. O funcion�rio ou serventu�rio de justi�a fica sujeito, no que f�r aplic�vel, �s mesmas normas referentes a impedimento ou suspei��o do juiz, inclusive o disposto no art. 41.

SE��O III

Dos peritos e int�rpretes

        Nomea��o de peritos

        Art. 47 Os peritos e int�rpretes ser�o de nomea��o do juiz, sem interven��o das partes.

        Prefer�ncia

        Art. 48. Os peritos ou int�rpretes ser�o nomeados de prefer�ncia dentre oficiais da ativa, atendida a especialidade.

        Compromisso legal

        Par�grafo �nico. O perito ou int�rprete prestar� compromisso de desempenhar a fun��o com obedi�ncia � disciplina judici�ria e de responder fielmente aos quesitos propostos pelo juiz e pelas partes.

        Encargo obrigat�rio

        Art. 49. O encargo de perito ou int�rprete n�o pode ser recusado, salvo motivo relevante que o nomeado justificar�, para aprecia��o do juiz.

        Penalidade em caso de recusa

        Art. 50. No caso de recusa irrelevante, o juiz poder� aplicar multa correspondente at� tr�s dias de vencimentos, se o nomeado os tiver fixos por exerc�cio de fun��o; ou, se isto n�o acontecer, arbitr�-lo em quantia que ir� de um d�cimo � metade do maior sal�rio m�nimo do pa�s.

        Casos extensivos

        Par�grafo �nico. Incorrer� na mesma pena o perito ou o int�rprete que, sem justa causa:

        a) deixar de acudir ao chamado da autoridade;

        b) n�o comparecer no dia e local designados para o exame;

        c) n�o apresentar o laudo, ou concorrer para que a per�cia n�o seja feita, nos prazos estabelecidos.

        N�o comparecimento do perito

        Art. 51. No caso de n�o comparecimento do perito, sem justa causa, o juiz poder� determinar sua apresenta��o, oficiando, para �sse fim, � autoridade militar ou civil competente, quando se tratar de oficial ou de funcion�rio p�blico.

        Impedimentos dos peritos

        Art. 52. N�o poder�o ser peritos ou int�rpretes:

        a) os que estiverem sujeitos a interdi��o que os inabilite para o exerc�cio de fun��o p�blica;

        b) os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente s�bre o objeto da per�cia;

        c) os que n�o tiverem habilita��o ou idoneidade para o seu desempenho;

        d) os menores de vinte e um anos.

        Suspei��o de peritos e int�rpretes

        Art. 53. � extensivo aos peritos e int�rpretes, no que lhes f�r aplic�vel, o disposto s�bre suspei��o de ju�zes.

CAP�TULO II

DAS PARTES

SE��O I

Do acusador

        Minist�rio P�blico

        Art. 54. O Minist�rio P�blico � o �rg�o de acusa��o no processo penal militar, cabendo ao procurador-geral exerc�-la nas a��es de compet�ncia origin�ria no Superior Tribunal Militar e aos procuradores nas a��es perante os �rg�os judici�rios de primeira inst�ncia.

        Pedido de absolvi��o

        Par�grafo �nico. A fun��o de �rg�o de acusa��o n�o impede o Minist�rio P�blico de opinar pela absolvi��o do acusado, quando entender que, para aqu�le efeito, existem fundadas raz�es de fato ou de direito.

        Fiscaliza��o e fun��o especial do Minist�rio P�blico

        Art. 55. Cabe ao Minist�rio P�blico fiscalizar o cumprimento da lei penal militar, tendo em aten��o especial o resguardo das normas de hierarquia e disciplina, como bases da organiza��o das F�r�as Armadas.

        Independ�ncia do Minist�rio P�blico

        Art. 56. O Minist�rio P�blico desempenhar� as suas fun��es de natureza processual sem depend�ncia a quaisquer determina��es que n�o emanem de decis�o ou despacho da autoridade judici�ria competente, no uso de atribui��o prevista neste C�digo e regularmente exercida, havendo no exerc�cio das fun��es rec�proca independ�ncia entre os �rg�os do Minist�rio P�blico e os da ordem judici�ria.

        Subordina��o direta ao procurador-geral

        Par�grafo �nico. Os procuradores s�o diretamente subordinados ao procurador-geral.

        Impedimentos

        Art. 57. N�o pode funcionar no processo o membro do Minist�rio P�blico:

        a) se n�le j� houver intervindo seu c�njuge ou parente consang��neo ou afim, at� o terceiro grau inclusive, como juiz, defensor do acusado, autoridade policial ou auxiliar de justi�a;

        b) se �le pr�prio houver desempenhado qualquer dessas fun��es;

        c) se �le pr�prio ou seu c�njuge ou parente consang��neo ou afim, at� o terceiro grau inclusive, f�r parte ou diretamente interessado no feito.

        Suspei��o

        Art. 58. Ocorrer� a suspei��o do membro do Minist�rio P�blico:

        a) se f�r amigo �ntimo ou inimigo do acusado ou ofendido;

        b) se �le pr�prio, seu c�njuge ou parente consang��neo ou afim, at� o terceiro grau inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado pelo acusado ou pelo ofendido;

        c) se houver aconselhado o acusado;

        d) se f�r tutor ou curador, credor ou devedor do acusado;

        e) se f�r herdeiro presuntivo, ou donat�rio ou usufrut�rio de bens, do acusado ou seu empregador;

        f) se f�r presidente, diretor ou administrador de sociedade ligada de qualquer modo ao acusado.

        Aplica��o extensiva de disposi��o

        Art. 59. Aplica-se aos membros do Minist�rio P�blico o disposto nos arts. 39, 40 e 41.

SE��O II

Do assistente

        Habilita��o do ofendido como assistente

        Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Minist�rio P�blico.

        Representante e sucessor do ofendido

        Par�grafo �nico. Para os efeitos d�ste artigo, considera-se representante legal o ascendente ou descendente, tutor ou curador do ofendido, se menor de dezoito anos ou incapaz; e sucessor, o seu ascendente, descendente ou irm�o, podendo qualquer d�les, com exclus�o dos demais, exercer o encargo, ou constituir advogado para �sse fim, em aten��o � ordem estabelecida neste par�grafo, cabendo ao juiz a designa��o se entre �les n�o houver ac�rdo.

        Compet�ncia para admiss�o do assistente

        Art. 61. Cabe ao juiz do processo, ouvido o Minist�rio P�blico, conceder ou negar a admiss�o de assistente de acusa��o.

        Oportunidade da admiss�o

        Art. 62. O assistente ser� admitido enquanto n�o passar em julgado a senten�a e receber� a causa no estado em que se achar.

        Advogado de of�cio como assistente

        Art. 63. Pode ser assistente o advogado da Justi�a Militar, desde que n�o funcione no processo naquela qualidade ou como procurador de qualquer acusado.

        Ofendido que f�r tamb�m acusado

        Art 64. O ofendido que f�r tamb�m acusado no mesmo processo n�o poder� intervir como assistente, salvo se absolvido por senten�a passada em julgado, e da� em diante.

        Interven��o do assistente no processo

        Art. 65. Ao assistente ser� permitido, com aquiesc�ncia do juiz e ouvido o Minist�rio P�blico:

        a) propor meios de prova;

        b) requerer perguntas �s testemunhas, fazendo-o depois do procurador;

        c) apresentar quesitos em per�cia determinada pelo juiz ou requerida pelo Minist�rio P�blico;

        d) juntar documentos;

        e) arrazoar os recursos interpostos pelo Minist�rio P�blico;

        f) participar do debate oral.

        Arrolamento de testemunhas e interposi��o de recursos

         � 1� N�o poder� arrolar testemunhas, exceto requerer o depoimento das que forem referidas, nem requerer a expedi��o de precat�ria ou rogat�ria, ou dilig�ncia que retarde o curso do processo, salvo, a crit�rio do juiz e com audi�ncia do Minist�rio P�blico, em se tratando de apura��o de fato do qual dependa o esclarecimento do crime. N�o poder�, igualmente, impetrar recursos, salvo de despacho que indeferir o pedido de assist�ncia.

        Efeito do recurso

         � 2� O recurso do despacho que indeferir a assist�ncia n�o ter� efeito suspensivo, processando-se em autos apartados. Se provido, o assistente ser� admitido ao processo no estado em que �ste se encontrar.

        Assistente em processo perante o Superior Tribunal Militar

         � 3� Caber� ao relator do feito, em despacho irrecorr�vel, ap�s audi�ncia do procurador-geral, admitir ou n�o o assistente, em processo da compet�ncia origin�ria do Superior Tribunal Militar. Nos julgamentos perante �sse Tribunal, se o seu presidente consentir, o assistente poder� falar ap�s o procurador-geral, por tempo n�o superior a dez minutos. N�o poder� opor embargos, mas lhe ser� consentido impugn�-los, se oferecidos pela defesa, e depois de o ter feito o procurador-geral.

        Notifica��o do assistente

        Art. 66. O processo prosseguir� independentemente de qualquer aviso ao assistente, salvo notifica��o para assistir ao julgamento.

        Cassa��o de assist�ncia

        Art. 67. O juiz poder� cassar a admiss�o do assistente, desde que �ste tumultue o processo ou infrinja a disciplina judici�ria.

        N�o decorr�ncia de impedimento

        Art. 68. Da assist�ncia n�o poder� decorrer impedimento do juiz, do membro do Minist�rio P�blico ou do escriv�o, ainda que supervenientes na causa. Neste caso, o juiz cassar� a admiss�o do assistente, sem preju�zo da nomea��o de outro, que n�o tenha impedimento, nos t�rmos do art. 60.

SE��O III

Do acusado, seus defensores e curadores

        Personalidade do acusado

        Art. 69. Considera-se acusado aqu�le a quem � imputada a pr�tica de infra��o penal em den�ncia recebida.

        Identifica��o do acusado

        Art. 70. A impossibilidade de identifica��o do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos n�o retardar� o processo, quando certa sua identidade f�sica. A qualquer tempo, no curso do processo ou da execu��o da senten�a, far-se-� a retifica��o, por t�rmo, nos autos, sem preju�zo da validade dos atos precedentes.

        Nomea��o obrigat�ria de defensor

        Art. 71. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, ser� processado ou julgado sem defensor.

        Constitui��o de defensor

         � 1� A constitui��o de defensor independer� de instrumento de mandado, se o acusado o indicar por ocasi�o do interrogat�rio ou em qualquer outra fase do processo por t�rmo nos autos.

        Defensor dativo

         � 2� O juiz nomear� defensor ao acusado que o n�o tiver, ficando a �ste ressalvado o direito de, a todo o tempo, constituir outro, de sua confian�a.

        Defesa pr�pria do acusado

         � 3� A nomea��o de defensor n�o obsta ao acusado o direito de a si mesmo defender-se, caso tenha habilita��o; mas o juiz manter� a nomea��o, salvo recusa expressa do acusado, a qual constar� dos autos.

        Nomea��o preferente de advogado

         � 4� �, salvo motivo relevante, obrigat�ria a aceita��o do patroc�nio da causa, se a nomea��o recair em advogado.

        Defesa de pra�as

         � 5� As pra�as ser�o defendidas pelo advogado de of�cio, cujo patroc�nio � obrigat�rio, devendo preferir a qualquer outro.

        Proibi��o de abandono do processo

         � 6� O defensor n�o poder� abandonar o processo, sen�o por motivo imperioso, a crit�rio do juiz.

        San��es no caso de abandono do processo

         � 7� No caso de abandono sem justificativa, ou de n�o ser esta aceita, o juiz, em se tratando de advogado, comunicar� o fato � Se��o da Ordem dos Advogados do Brasil onde estiver inscrito, para que a mesma aplique as medidas disciplinares que julgar cab�veis. Em se tratando de advogado de of�cio, o juiz comunicar� o fato ao presidente do Superior Tribunal Militar, que aplicar� ao infrator a puni��o que no caso couber.

        Nomea��o de curador

        Art. 72. O juiz dar� curador ao acusado incapaz.

        Prerrogativa do p�sto ou gradua��o

       Art. 73. O acusado que f�r oficial ou graduado n�o perder�, embora sujeito � disciplina judici�ria, as prerrogativas do p�sto ou gradua��o. Se pr�so ou compelido a apresentar-se em ju�zo, por ordem da autoridade judici�ria, ser� acompanhado por militar de hierarquia superior a sua.

        Par�grafo �nico. Em se tratando de pra�a que n�o tiver gradua��o, ser� escoltada por graduado ou por pra�a mais antiga.

        N�o comparecimento de defensor

        Art 74. A falta de comparecimento do defensor, se motivada, adiar� o ato do processo, desde que n�le seja indispens�vel a sua presen�a. Mas, em se repetindo a falta, o juiz lhe dar� substituto para efeito do ato, ou, se a aus�ncia perdurar, para prosseguir no processo.

        Direitos e deveres do advogado

        Art. 75. No exerc�cio da sua fun��o no processo, o advogado ter� os direitos que lhe s�o assegurados e os deveres que lhe s�o impostos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, salvo disposi��o em contr�rio, expressamente prevista neste C�digo.

        Impedimentos do defensor

        Art. 76. N�o poder� funcionar como defensor o c�njuge ou o parente consang��neo ou afim, at� o terceiro grau inclusive, do juiz, do membro do Minist�rio P�blico ou do escriv�o. Mas, se em id�nticas condi��es, qualquer d�stes f�r superveniente no processo, tocar-lhe-� o impedimento, e n�o ao defensor, salvo se dativo, caso em que ser� substitu�do por outro.

T�TULO VII

CAP�TULO �NICO

DA DEN�NCIA

        Requisitos da den�ncia

        Art. 77. A den�ncia conter�:

        a) a designa��o do juiz a que se dirigir;

        b) o nome, idade, profiss�o e resid�ncia do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado;

        c) o tempo e o lugar do crime;

        d) a qualifica��o do ofendido e a designa��o da pessoa jur�dica ou institui��o prejudicada ou atingida, sempre que poss�vel;

        e) a exposi��o do fato criminoso, com t�das as suas circunst�ncias;

        f) as raz�es de convic��o ou presun��o da delinq��ncia;

        g) a classifica��o do crime;

        h) o rol das testemunhas, em n�mero n�o superior a seis, com a indica��o da sua profiss�o e resid�ncia; e o das informantes com a mesma indica��o.

        Dispensa de testemunhas

        Par�grafo �nico. O rol de testemunhas poder� ser dispensado, se o Minist�rio P�blico dispuser de prova documental suficiente para oferecer a den�ncia.

        Rejei��o de den�ncia

        Art. 78. A den�ncia n�o ser� recebida pelo juiz:

        a) se n�o contiver os requisitos expressos no artigo anterior;

        b) se o fato narrado n�o constituir evidentemente crime da compet�ncia da Justi�a Militar;

        c) se j� estiver extinta a punibilidade;

        d) se f�r manifesta a incompet�ncia do juiz ou a ilegitimidade do acusador.

        Preenchimento de requisitos

         � 1� No caso da al�nea a , o juiz antes de rejeitar a den�ncia, mandar�, em despacho fundamentado, remeter o processo ao �rg�o do Minist�rio P�blico para que, dentro do prazo de tr�s dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que n�o o tenham sido.

        Ilegitimidade do acusador

         � 2� No caso de ilegitimidade do acusador, a rejei��o da den�ncia n�o obstar� o exerc�cio da a��o penal, desde que promovida depois por acusador leg�timo, a quem o juiz determinar� a apresenta��o dos autos.

        Incompet�ncia do juiz. Declara��o

         � 3� No caso de incompet�ncia do juiz, �ste a declarar� em despacho fundamentado, determinando a remessa do processo ao juiz competente.

        Prazo para oferecimento da den�ncia

        Art. 79. A den�ncia dever� ser oferecida, se o acusado estiver pr�so, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aqu�le fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver s�lto. O auditor dever� manifestar-se s�bre a den�ncia, dentro do prazo de quinze dias.

        Prorroga��o de prazo

         � 1� O prazo para o oferecimento da den�ncia poder�, por despacho do juiz, ser prorrogado ao d�bro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado n�o estiver pr�so.

         � 2� Se o Minist�rio P�blico n�o oferecer a den�ncia dentro d�ste �ltimo prazo, ficar� sujeito � pena disciplinar que no caso couber, sem preju�zo da responsabilidade penal em que incorrer, competindo ao juiz providenciar no sentido de ser a den�ncia oferecida pelo substituto legal, dirigindo-se, para �ste fim, ao procurador-geral, que, na falta ou impedimento do substituto, designar� outro procurador.

        Complementa��o de esclarecimentos

        Art. 80. Sempre que, no curso do processo, o Minist�rio P�blico necessitar de maiores esclarecimentos, de documentos complementares ou de novos elementos de convic��o, poder� requisit�-los, diretamente, de qualquer autoridade militar ou civil, em condi��es de os fornecer, ou requerer ao juiz que os requisite.

        Extin��o da punibilidade. Declara��o

        Art. 81. A extin��o da punibilidade poder� ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de of�cio ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Minist�rio P�blico, se d�ste n�o f�r o pedido.

        Morte do acusado

        Par�grafo �nico. No caso de morte, n�o se declarar� a extin��o sem a certid�o de �bito do acusado.

T�TULO VIII

CAP�TULO �NICO

DO F�RO MILITAR

        F�ro militar em tempo de paz

        Art. 82. O f�ro militar � especial e a �le est�o sujeitos, em tempo de paz:

         Art. 82. O foro militar � especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele est�o sujeitos, em tempo de paz:         (Reda��o dada pela Lei n� 9.299, de 7.8.1996)

        Pessoas sujeitas ao f�ro militar

        I - nos crimes definidos em lei contra as institui��es militares ou a seguran�a nacional:

        a) os militares em situa��o de atividade e os assemelhados na mesma situa��o;

        b) os militares da reserva, quando convocados para o servi�o ativo;

        c) os reservistas, quando convocados e mobilizados, em manobras, ou no desempenho de fun��es militares;

        d) os oficiais e pra�as das Pol�cias e Corpos de Bombeiros, Militares, quando incorporados �s F�r�as Armadas;

        Crimes funcionais

        II - nos crimes funcionais contra a administra��o militar ou contra a administra��o da Justi�a Militar, os auditores, os membros do Minist�rio P�blico, os advogados de of�cio e os funcion�rios da Justi�a Militar.

        Extens�o do f�ro militar

         � 1� O f�ro militar se estender� aos militares da reserva, aos reformados e aos civis, nos crimes contra a seguran�a nacional ou contra as institui��es militares, como tais definidas em lei.          (Renumerado do par�grafo �nico, pela Lei n� 9.299, de 7.8.1996)

        � 2� Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justi�a Militar encaminhar� os autos do inqu�rito policial militar � justi�a comum.            (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 9.299, de 7.8.1996)

        F�ro militar em tempo de guerra

        Art. 83. O f�ro militar, em tempo de guerra, poder�, por lei especial, abranger outros casos, al�m dos previstos no artigo anterior e seu par�grafo.

        Assemelhado

        Art. 84. Considera-se assemelhado o funcion�rio efetivo, ou n�o, dos Minist�rios da Marinha, do Ex�rcito ou da Aeron�utica, submetidos a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento.

T�TULO IX

CAP�TULO I

DA COMPET�NCIA EM GERAL

        Determina��o da compet�ncia

        Art. 85. A compet�ncia do f�ro militar ser� determinada:

        I - de modo geral:

        a) pelo lugar da infra��o;

        b) pela resid�ncia ou domic�lio do acusado;

        c) pela preven��o;

        II - de modo especial, pela sede do lugar de servi�o.

        Na Circunscri��o Judici�ria

        Art. 86. Dentro de cada Circunscri��o Judici�ria Militar, a compet�ncia ser� determinada:

        a) pela especializa��o das Auditorias;

        b) pela distribui��o;

        c) por disposi��o especial d�ste C�digo.

        Modifica��o da compet�ncia

        Art. 87. N�o prevalecem os crit�rios de compet�ncia indicados nos artigos anteriores, em caso de:

        a) conex�o ou contin�ncia;

        b) prerrogativa de p�sto ou fun��o;

        c) desaforamento.

CAP�TULO II

DA COMPET�NCIA PELO LUGAR DA INFRA��O

        Lugar da infra��o

        Art. 88. A compet�ncia ser�, de regra, determinada pelo lugar da infra��o; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que f�r praticado o �ltimo ato de execu��o.

        A bordo de navio

        Art. 89. Os crimes cometidos a bordo de navio ou embarca��o sob comando militar ou militarmente ocupado em p�rto nacional, nos lagos e rios fronteiri�os ou em �guas territoriais brasileiras, ser�o, nos dois primeiros casos, processados na Auditoria da Circunscri��o Judici�ria correspondente a cada um daqueles lugares; e, no �ltimo caso, na 1� Auditoria da Marinha, com sede na Capital do Estado da Guanabara.

        A bordo de aeronave

        Art. 90. Os crimes cometidos a bordo de aeronave militar ou militarmente ocupada, dentro do espa�o a�reo correspondente ao territ�rio nacional, ser�o processados pela Auditoria da Circunscri��o em cujo territ�rio se verificar o pouso ap�s o crime; e se �ste se efetuar em lugar remoto ou em tal dist�ncia que torne dif�ceis as dilig�ncias, a compet�ncia ser� da Auditoria da Circunscri��o de onde houver partido a aeronave, salvo se ocorrerem os mesmos �bices, caso em que a compet�ncia ser� da Auditoria mais pr�xima da 1�, se na Circunscri��o houver mais de uma.

        Crimes fora do territ�rio nacional

        Art. 91. Os crimes militares cometidos fora do territ�rio nacional ser�o, de regra, processados em Auditoria da Capital da Uni�o, observado, entretanto, o disposto no artigo seguinte.

        Crimes praticados em parte no territ�rio nacional

        Art. 92. No caso de crime militar s�mente em parte cometido no territ�rio nacional, a compet�ncia do f�ro militar se determina de ac�rdo com as seguintes regras:

        a) se, iniciada a execu��o em territ�rio estrangeiro, o crime se consumar no Brasil, ser� competente a Auditoria da Circunscri��o em que o crime tenha produzido ou devia produzir o resultado;

        b) se, iniciada a execu��o no territ�rio nacional, o crime se consumar fora dele, ser� competente a Auditoria da Circunscri��o em que se houver praticado o �ltimo ato ou execu��o.

        Diversidade de Auditorias ou de sedes

        Par�grafo �nico. Na Circunscri��o onde houver mais de uma Auditoria na mesma sede, obedecer-se-� � distribui��o e, se f�r o caso, � especializa��o de cada uma. Se as sedes forem diferentes, atender-se-� ao lugar da infra��o.

CAP�TULO III

DA COMPET�NCIA PELO LUGAR DA RESID�NCIA

OU DOMIC�LIO DO ACUSADO

        Resid�ncia ou domic�lio do acusado

        Art. 93. Se n�o f�r conhecido o lugar da infra��o, a compet�ncia regular-se-� pela resid�ncia ou domic�lio do acusado, salvo o disposto no art. 96.

CAP�TULO IV

DA COMPET�NCIA POR PREVEN��O

        Preven��o. Regra

        Art. 94. A compet�ncia firmar-se-� por preven��o, sempre que, concorrendo dois ou mais ju�zes igualmente competentes ou com compet�ncia cumulativa, um d�les tiver antecedido aos outros na pr�tica de algum ato do processo ou de medida a �ste relativa, ainda que anterior ao oferecimento da den�ncia.

        Casos em que pode ocorrer

        Art. 95. A compet�ncia pela preven��o pode ocorrer:

        a) quando incerto o lugar da infra��o, por ter sido praticado na divisa de duas ou mais jurisdi��es;

        b) quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdi��es;

        c) quando se tratar de infra��o continuada ou permanente, praticada em territ�rio de duas ou mais jurisdi��es;

        d) quando o acusado tiver mais de uma resid�ncia ou n�o tiver nenhuma, ou forem v�rios os acusados e com diferentes resid�ncias.

CAP�TULO V

DA COMPET�NCIA PELA SEDE DO LUGAR DE SERVI�O

        Lugar de servi�o

        Art. 96. Para o militar em situa��o de atividade ou assemelhado na mesma situa��o, ou para o funcion�rio lotado em reparti��o militar, o lugar da infra��o, quando �ste n�o puder ser determinado, ser� o da unidade, navio, f�r�a ou �rg�o onde estiver servindo, n�o lhe sendo aplic�vel o crit�rio da preven��o, salvo entre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especializa��o.

CAP�TULO VI

DA COMPET�NCIA PELA ESPECIALIZA��O DAS AUDITORIAS

        Auditorias Especializadas

        Art. 97. Nas Circunscri��es onde existirem Auditorias Especializadas, a compet�ncia de cada uma decorre de pertencerem os oficiais e pra�as sujeitos a processo perante elas aos quadros da Marinha, do Ex�rcito ou da Aeron�utica. Como oficiais, para os efeitos d�ste artigo, se compreendem os da ativa, os da reserva, remunerada ou n�o, e os reformados.

        Militares de corpora��es diferentes

        Par�grafo �nico. No processo em que forem acusados militares de corpora��es diferentes, a compet�ncia da Auditoria especializada se regular� pela preven��o. Mas esta n�o poder� prevalecer em detrimento de oficial da ativa, se os co-r�us forem pra�as ou oficiais da reserva ou reformados, ainda que superiores, nem em detrimento d�stes, se os co-r�us forem pra�as.

CAP�TULO VII

DA COMPET�NCIA POR DISTRIBUI��O

        Distribui��o

        Art. 98. Quando, na sede de Circunscri��o, houver mais de uma Auditoria com a mesma compet�ncia, esta se fixar� pela distribui��o.

        Ju�zo prevento pela distribui��o

        Par�grafo �nico. A distribui��o realizada em virtude de ato anterior � fase judicial do processo prevenir� o ju�zo.

CAP�TULO VIII

DA CONEX�O OU CONTIN�NCIA

        Casos de conex�o

        Art. 99. Haver� conex�o:

        a) se, ocorridas duas ou mais infra��es, tiverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por v�rias pessoas reunidas ou por v�rias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por v�rias pessoas, umas contra as outras;

        b) se, no mesmo caso, umas infra��es tiverem sido praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em rela��o a qualquer delas;

        c) quando a prova de uma infra��o ou de qualquer de suas circunst�ncias elementares influir na prova de outra infra��o.

        Casos de contin�ncia

        Art. 100. Haver� contin�ncia:

        a) quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infra��o;

        b) na hip�tese de uma �nica pessoa praticar v�rias infra��es em concurso.

        Regras para determina��o

       Art. 101. Na determina��o da compet�ncia por conex�o ou contin�ncia, ser�o observadas as seguintes regras:

        Concurso e preval�ncia

        I - no concurso entre a jurisdi��o especializada e a cumulativa, preponderar� aquela;

        II - no concurso de jurisdi��es cumulativas:

        a) prevalecer� a do lugar da infra��o, para a qual � cominada pena mais grave;

        b) prevalecer� a do lugar onde houver ocorrido o maior n�mero de infra��es, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

        Preven��o

        c) firmar-se-� a compet�ncia pela preven��o, nos demais casos, salvo disposi��o especial d�ste C�digo;

        Categorias

        III - no concurso de jurisdi��o de diversas categorias, predominar� a de maior gradua��o.

        Unidade do processo

        Art. 102. A conex�o e a contin�ncia determinar�o a unidade do processo, salvo:

        Casos especiais

        a) no concurso entre a jurisdi��o militar e a comum;

        b) no concurso entre a jurisdi��o militar e a do Ju�zo de Menores.

        Jurisdi��o militar e civil no mesmo processo

        Par�grafo �nico. A separa��o do processo, no concurso entre a jurisdi��o militar e a civil, n�o quebra a conex�o para o processo e julgamento, no seu f�ro, do militar da ativa, quando �ste, no mesmo processo, praticar em concurso crime militar e crime comum.

        Prorroga��o de compet�ncia

       Art. 103. Em caso de conex�o ou contin�ncia, o ju�zo prevalente, na conformidade do art. 101, ter� a sua compet�ncia prorrogada para processar as infra��es cujo conhecimento, de outro modo, n�o lhe competiria.

        Reuni�o de processos

        Art. 104. Verificada a reuni�o dos processos, em virtude de conex�o ou contin�ncia, ainda que no processo da sua compet�ncia pr�pria venha o juiz ou tribunal a proferir senten�a absolut�ria ou que desclassifique a infra��o para outra que n�o se inclua na sua compet�ncia, continuar� �le competente em rela��o �s demais infra��es.

        Separa��o de julgamento

         Art 105. Separar-se-�o s�mente os julgamentos:

        a) se, de v�rios acusados, algum estiver foragido e n�o puder ser julgado � revelia;

        b) se os defensores de dois ou mais acusados n�o acordarem na suspei��o de juiz de Conselho de Justi�a, superveniente para comp�-lo, por ocasi�o do julgamento.

        Separa��o de processos

        Art 106. O juiz poder� separar os processos:

        a) quando as infra��es houverem sido praticadas em situa��es de tempo e lugar diferentes;

        b) quando f�r excessivo o n�mero de acusados, para n�o lhes prolongar a pris�o;

        c) quando ocorrer qualquer outro motivo que �le pr�prio repute relevante.

        Recurso de of�cio

         � 1� Da decis�o de auditor ou de Conselho de Justi�a em qualquer d�sses casos, haver� recurso de of�cio para o Superior Tribunal Militar.

        �  2� O recurso a que se refere o par�grafo anterior subir� em traslado com as c�pias aut�nticas das pe�as necess�rias, e n�o ter� efeito suspensivo, prosseguindo-se a a��o penal em todos os seus t�rmos.

        Avoca��o de processo

       Art. 107. Se, n�o obstante a conex�o ou a contin�ncia, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdi��o prevalente dever� avocar os processos que corram perante os outros ju�zes, salvo se j� estiverem com senten�a definitiva. Neste caso, a unidade do processo s� se dar� ulteriormente, para efeito de soma ou de unifica��o de penas.

CAP�TULO IX

DA COMPET�NCIA PELA PRERROGATIVA DO P�STO OU DA FUN��O

        Natureza do p�sto ou fun��o

       Art. 108. A compet�ncia por prerrogativa do p�sto ou da fun��o decorre da sua pr�pria natureza e n�o da natureza da infra��o, e regula-se estritamente pelas normas expressas n�ste C�digo.

CAP�TULO X

DO DESAFORAMENTO

        Caso de desaforamento

       Art. 109. O desaforamento do processo poder� ocorrer:

        a) no inter�sse da ordem p�blica, da Justi�a ou da disciplina militar;

        b) em benef�cio da seguran�a pessoal do acusado;

        c) pela impossibilidade de se constituir o Conselho de Justi�a ou quando a dificuldade de constitu�-lo ou mant�-lo retarde demasiadamente o curso do processo.

        Compet�ncia do Superior Tribunal Militar

         � 1� O pedido de desaforamento poder� ser feito ao Superior Tribunal Militar:

        Autoridades que podem pedir

        a) pelos Ministros da Marinha, do Ex�rcito ou da Aeron�utica;

        b) pelos comandantes de Regi�o Militar, Distrito Naval ou Zona A�rea, ou autoridades que lhe forem superiores, conforme a respectiva jurisdi��o;

        c) pelos Conselhos de Justi�a ou pelo auditor;

        d) mediante representa��o do Minist�rio P�blico ou do acusado.

        Justifica��o do pedido e audi�ncia do procurador-geral

        �  2� Em qualquer dos casos, o pedido dever� ser justificado e s�bre �le ouvido o procurador-geral, se n�o provier de representa��o d�ste.

        Audi�ncia a autoridades

        �  3� Nos casos das al�neas c e d , o Superior Tribunal Militar, antes da audi�ncia ao procurador-geral ou a pedido d�ste, poder� ouvir autoridades a que se refere a al�nea b .

        Auditoria onde correr� o processo

         � 4� Se deferir o pedido, o Superior Tribunal Militar designar� a Auditoria onde deva ter curso o processo.

        Renova��o do pedido

        Art. 110. O pedido de desaforamento, embora denegado, poder� ser renovado se o justificar motivo superveniente.

T�TULO X

CAP�TULO �NICO

DOS CONFLITOS DE COMPET�NCIA

        Quest�es atinentes � compet�ncia

        Art. 111. As quest�es atinentes � compet�ncia resolver-se-�o assim pela exce��o pr�pria como pelo conflito positivo ou negativo.

        Art. 112. Haver� conflito:

        Conflito de compet�ncia

        I - em raz�o da compet�ncia:

        Positivo

        a) positivo, quando duas ou mais autoridades judici�rias entenderem, ao mesmo tempo, que lhes cabe conhecer do processo;

        Negativo

        b) negativo, quando cada uma de duas ou mais autoridades judici�rias entender, ao mesmo tempo, que cabe a outra conhecer do mesmo processo;

        Controv�rsia s�bre fun��o ou separa��o de processo

        II - em raz�o da unidade de ju�zo, fun��o ou separa��o de processos, quando, a �sse respeito, houver controv�rsia entre duas ou mais autoridades judici�rias.

        Suscitantes do conflito

        Art. 113. O conflito poder� ser suscitado:

        a) pelo acusado;

        b) pelo �rg�o do Minist�rio P�blico;

        c) pela autoridade judici�ria.

        �rg�o suscitado

        Art 114. O conflito ser� suscitado perante o Superior Tribunal Militar pelos auditores ou os Conselhos de Justi�a, sob a forma de representa��o, e pelas partes interessadas, sob a de requerimento, fundamentados e acompanhados dos documentos comprobat�rios. Quando negativo o conflito, poder� ser suscitado nos pr�prios autos do processo.

        Par�grafo �nico. O conflito suscitado pelo Superior Tribunal Militar ser� regulado no seu Regimento Interno.

        Suspens�o da marcha do processo

        Art. 115. Tratando-se de conflito positivo, o relator do feito poder� ordenar, desde logo, que se suspenda o andamento do processo, at� a decis�o final.

        Pedido de informa��es. Prazo, requisi��o de autos

        Art. 116. Expedida, ou n�o, a ordem de suspens�o, o relator requisitar� informa��es �s autoridades em conflito, remetendo-lhes c�pia da representa��o ou requerimento, e, marcando-lhes prazo para as informa��es, requisitar�, se necess�rio, os autos em original.

        Audi�ncia do procurador-geral e decis�o

       Art 117. Ouvido o procurador-geral, que dar� parecer no prazo de cinco dias, contados da data da vista, o Tribunal decidir� o conflito na primeira sess�o, salvo se a instru��o do feito depender de dilig�ncia.

        Remessa de c�pias do ac�rd�o

        Art. 118. Proferida a decis�o, ser�o remetidas c�pias do ac�rd�o, para execu��o, �s autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.

        Inexist�ncia do recurso

        Art. 119. Da decis�o final do conflito n�o caber� recurso.

        Avocat�ria do Tribunal

        Art. 120. O Superior Tribunal Militar, mediante avocat�ria, restabelecer� sua compet�ncia sempre que invadida por juiz inferior.

        Atribui��o ao Supremo Tribunal Federal

        Art 121. A decis�o de conflito entre a autoridade judici�ria da Justi�a Militar e a da Justi�a comum ser� atribu�da ao Supremo Tribunal Federal.

T�TULO XI

CAP�TULO �NICO

DAS QUEST�ES PREJUDICIAIS

        Decis�o prejudicial

        Art 122. Sempre que o julgamento da quest�o de m�rito depender de decis�o anterior de quest�o de direito material, a segunda ser� prejudicial da primeira.

        Estado civil da pessoa

        Art. 123. Se a quest�o prejudicial versar s�bre estado civil de pessoa envolvida no processo, o juiz:

        a) decidir� se a arg�i��o � s�ria e se est� fundada em lei;

        Alega��o irrelevante

        b) se entender que a alega��o � irrelevante ou que n�o tem fundamento legal, prosseguir� no feito;

        Alega��o s�ria e fundada

        c) se reputar a alega��o s�ria e fundada, colher� as provas inadi�veis e, em seguida, suspender� o processo, at� que, no ju�zo c�vel, seja a quest�o prejudicial dirimida por senten�a transitada em julgado, sem preju�zo, entretanto, da inquiri��o de testemunhas e de outras provas que independam da solu��o no outro ju�zo.

        Suspens�o do processo. Condi��es

        Art. 124. O juiz poder� suspender o processo e aguardar a solu��o, pelo ju�zo c�vel, de quest�o prejudicial que se n�o relacione com o estado civil das pessoas, desde que:

        a) tenha sido proposta a��o civil para dirimi-la;

        b) seja ela de dif�cil solu��o;

        c) n�o envolva direito ou fato cuja prova a lei civil limite.

        Prazo da suspens�o

        Par�grafo �nico. O juiz marcar� o prazo da suspens�o, que poder� ser razo�velmente prorrogado, se a demora n�o f�r imput�vel � parte. Expirado o prazo sem que o juiz do c�vel tenha proferido decis�o, o juiz criminal far� prosseguir o processo, retomando sua compet�ncia para resolver de fato e de direito t�da a mat�ria da acusa��o ou da defesa.

        Autoridades competentes

       Art. 125. A compet�ncia para resolver a quest�o prejudicial caber�:

        a) ao auditor, se arg�ida antes de instalado o Conselho de Justi�a;

        b) ao Conselho de Justi�a, em qualquer fase do processo, em primeira inst�ncia;

        c) ao relator do processo, no Superior Tribunal Militar, se arg�ida pelo procurador-geral ou pelo acusado;

        d) a �sse Tribunal, se iniciado o julgamento.

        Promo��o de a��o no ju�zo c�vel

        Art. 126. Ao juiz ou �rg�o a que competir a aprecia��o da quest�o prejudicial, caber� dirigir-se ao �rg�o competente do ju�zo c�vel, para a promo��o da a��o civil ou prosseguimento da que tiver sido iniciada, bem como de quaisquer outras provid�ncias que interessem ao julgamento do feito.

        Provid�ncias de of�cio

        Art. 127. Ainda que sem arg�i��o de qualquer das partes, o julgador poder�, de of�cio, tomar as provid�ncias referidas nos artigos anteriores.

T�TULO XII

DOS INCIDENTES

CAP�TULO I

DAS EXCE��ES EM GERAL

        Exce��es admitidas

        Art. 128. Poder�o ser opostas as exce��es de:

        a) suspei��o ou impedimento;

        b) incompet�ncia de ju�zo;

        c) litispend�ncia;

        d) coisa julgada.

SE��O I

Da exce��o de suspei��o ou impedimento

        Preced�ncia da arg�i��o de suspei��o

        Art. 129. A arg�i��o de suspei��o ou impedimento preceder� a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

        Motiva��o do despacho

       Art. 130. O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivar� o despacho.

        Suspei��o de natureza �ntima

        Par�grafo �nico. Se a suspei��o f�r de natureza �ntima, comunicar� os motivos ao auditor corregedor, podendo faz�-lo sigilosamente.

        Recusa do juiz

       Art. 131. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, fa-lo-� em peti��o assinada por ela pr�pria ou seu representante legal, ou por procurador com pod�res especiais, aduzindo as raz�es, acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas, que n�o poder�o exceder a duas.

        Reconhecimento da suspei��o alegada

        Art. 132. Se reconhecer a suspei��o ou impedimento, o juiz sustar� a marcha do processo, mandar� juntar aos autos o requerimento do recusante com os documentos que o instruam e, por despacho, se declarar� suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

        Arg�i��o de suspei��o n�o aceita pelo juiz

        Art. 133. N�o aceitando a suspei��o ou impedimento, o juiz mandar� autuar em separado o requerimento, dar� a sua resposta dentro em tr�s dias, podendo instru�-la e oferecer testemunhas. Em seguida, determinar� a remessa dos autos apartados, dentro em vinte e quatro horas, ao Superior Tribunal Militar, que processar� e decidir� a arg�i��o.

        Juiz do Conselho de Justi�a

         � 1� Proceder-se-�, da mesma forma, se o juiz arg�ido de suspeito f�r membro de Conselho de Justi�a.

        Manifesta improced�ncia da arg�i��o

         � 2� Se a arg�i��o f�r de manifesta improced�ncia, o juiz ou o relator a rejeitar� liminarmente.

        Reconhecimento preliminar da arg�i��o do Superior Tribunal Militar

         � 3� Reconhecida, preliminarmente, a relev�ncia da arg�i��o, o relator, com intima��o das partes, marcar� dia e hora para inquiri��o das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alega��es.

        Nulidade dos atos praticados pelo juiz suspeito

        Art. 134. Julgada procedente a arg�i��o de suspei��o ou impedimento, ficar�o nulos os atos do processo principal.

        Suspei��o declarada de ministro de Superior Tribunal Militar

        Art. 135. No Superior Tribunal Militar, o ministro que se julgar suspeito ou impedido declar�-lo-� em sess�o. Se relator ou revisor, a declara��o ser� feita nos autos, para nova distribui��o.

        Arg�i��o de suspei��o de ministro ou do procurador-geral. Processo

        Par�grafo �nico. Arg�ida a suspei��o ou o impedimento de ministro ou do procurador-geral, o processo, se a alega��o f�r aceita, obedecer� �s normas previstas no Regimento do Tribunal.

        Suspei��o declarada do procurador-geral

        Art. 136. Se o procurador-geral se der por suspeito ou impedido, delegar� a sua fun��o, no processo, ao seu substituto legal.

        Suspei��o declarada de procurador, perito, int�rprete ou auxiliar de justi�a

        Art. 137. Os procuradores, os peritos, os int�rpretes e os auxiliares da Justi�a Militar poder�o, motivadamente, dar-se por suspeitos ou impedidos, nos casos previstos neste C�digo; os primeiros e os �ltimos, antes da pr�tica de qualquer ato no processo, e os peritos e int�rpretes, logo que nomeados. O juiz apreciar� de plano os motivos da suspei��o ou impedimento; e, se os considerar em t�rmos legais, providenciar� imediatamente a substitui��o.

        Arg�i��o de suspei��o de procurador

        Art. 138. Se arg�ida a suspei��o ou impedimento de procurador, o auditor, depois de ouvi-lo, decidir�, sem recurso, podendo, antes, admitir a produ��o de provas no prazo de tr�s dias.

        Arg�i��o de suspei��o de perito e int�rprete

        Art. 139. Os peritos e os int�rpretes poder�o ser, pelas partes, arg�idos de suspeitos ou impedidos; e os primeiros, por elas impugnados, se n�o preencherem os requisitos de capacidade t�cnico-profissional para as per�cias que, pela sua natureza, os exijam, nos t�rmos dos arts. 52, letra c , e 318.

        Decis�o do plano irrecorr�vel

        Art. 140. A suspei��o ou impedimento, ou a impugna��o a que se refere o artigo anterior, bem como a suspei��o ou impedimento arg�idos, de serventu�rio ou funcion�rio da Justi�a Militar, ser�o decididas pelo auditor, de plano e sem recurso, � vista da mat�ria alegada e prova imediata.

        Declara��o de suspei��o quando evidente

       Art. 141. A suspei��o ou impedimento poder� ser declarada pelo juiz ou Tribunal, se evidente nos autos.

        Suspei��o do encarregado de inqu�rito

        Art. 142. N�o se poder� opor suspei��o ao encarregado do inqu�rito, mas dever� �ste declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplic�vel.

SE��O II

Da exce��o de incompet�ncia

        Oposi��o da exce��o de incompet�ncia

        Art. 143. A exce��o de incompet�ncia poder� ser oposta verbalmente ou por escrito, logo ap�s a qualifica��o do acusado. No primeiro caso, ser� tomada por t�rmo nos autos.

        Vista � parte contr�ria

        Art. 144. Alegada a incompet�ncia do ju�zo, ser� dada vista dos autos � parte contr�ria, para que diga s�bre a arg�i��o, no prazo de quarenta e oito horas.

        Aceita��o ou rejei��o da exce��o. Recurso em autos apartados. Nulidade de autos

        Art. 145. Se aceita a alega��o, os autos ser�o remetidos ao ju�zo competente. Se rejeitada, o juiz continuar� no feito. Mas, neste caso, caber� recurso, em autos apartados, para o Superior Tribunal Militar, que, se lhe der provimento, tornar� nulos os atos praticados pelo juiz declarado incompetente, devendo os autos do recurso ser anexados aos do processo principal.

        Alega��o antes do oferecimento da den�ncia. Recurso nos pr�prios autos

        Art. 146. O �rg�o do Minist�rio P�blico poder� alegar a incompet�ncia do ju�zo, antes de oferecer a den�ncia. A arg�i��o ser� apreciada pelo auditor, em primeira inst�ncia; e, no Superior Tribunal Militar, pelo relator, em se tratando de processo origin�rio. Em ambos os casos, se rejeitada a arg�i��o, poder�, pelo �rg�o do Minist�rio P�blico, ser impetrado recurso, nos pr�prios autos, para aqu�le Tribunal.

        Declara��o de incompet�ncia de of�cio

        Art. 147. Em qualquer fase do processo, se o juiz reconhecer a exist�ncia de causa que o torne incompetente, declar�-lo-� nos autos e os remeter� ao ju�zo competente.

SE��O III

Da exce��o de litispend�ncia

        Litispend�ncia, quando existe. Reconhecimento e processo

        Art. 148. Cada feito s�mente pode ser objeto de um processo. Se o auditor ou o Conselho de Justi�a reconhecer que o lit�gio proposto a seu julgamento j� pende de decis�o em outro processo, na mesma Auditoria, mandar� juntar os novos autos aos anteriores. Se o primeiro processo correr em outra Auditoria, para ela ser�o remetidos os novos autos, tendo-se, por�m, em vista, a especializa��o da Auditoria e a categoria do Conselho de Justi�a.

        Arg�i��o de litispend�ncia

        Art. 149. Qualquer das partes poder� arg�ir, por escrito, a exist�ncia de anterior processo s�bre o mesmo feito.

        Instru��o do pedido

        Art 150. A arg�i��o de litispend�ncia ser� instru�da com certid�o passada pelo cart�rio do ju�zo ou pela Secretaria do Superior Tribunal Militar, perante o qual esteja em curso o outro processo.

        Prazo para a prova da alega��o

        Art. 151. Se o arg�ente n�o puder apresentar a prova da alega��o, o juiz poder� conceder-lhe prazo para que o fa�a, ficando-lhe, nesse caso, � discri��o, suspender ou n�o o curso do processo.

        Decis�o de plano irrecorr�vel

        Art 152. O juiz ouvir� a parte contr�ria a respeito da arg�i��o, e decidir� de plano, irrecorr�velmente.

SE��O IV

Da exce��o de coisa julgada

        Exist�ncia de coisa julgada. Arquivamento de den�ncia

        Art 153. Se o juiz reconhecer que o feito sob seu julgamento j� foi, quanto ao fato principal, definitivamente julgado por senten�a irrecorr�vel, mandar� arquivar a nova den�ncia, declarando a raz�o por que o faz.

        Arg�i��o de coisa julgada

        Art. 154. Qualquer das partes poder� arg�ir, por escrito, a exist�ncia de anterior senten�a passada em julgado, juntando-lhe certid�o.

        Arg�i��o do acusado. Decis�o de plano. Recurso de of�cio

        Par�grafo �nico. Se a arg�i��o f�r do acusado, o juiz ouvir� o Minist�rio P�blico e decidir� de plano, recorrendo de of�cio para o Superior Tribunal Militar, se reconhecer a exist�ncia da coisa julgada.

        Limite de efeito da coisa julgada

        Art. 155. A coisa julgada opera s�mente em rela��o �s partes, n�o alcan�ando quem n�o foi parte no processo.

CAP�TULO II

DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

        D�vida a respeito de imputabilidade

        Art. 156. Quando, em virtude de doen�a ou defici�ncia mental, houver d�vida a respeito da imputabilidade penal do acusado, ser� �le submetido a per�cia m�dica.

        Ordena��o de per�cia

        1� A per�cia poder� ser ordenada pelo juiz, de of�cio, ou a requerimento do Minist�rio P�blico, do defensor, do curador, ou do c�njuge, ascendente, descendente ou irm�o do acusado, em qualquer fase do processo.

        Na fase do inqu�rito

        2� A per�cia poder� ser tamb�m ordenada na fase do inqu�rito policial militar, por iniciativa do seu encarregado ou em aten��o a requerimento de qualquer das pessoas referidas no par�grafo anterior.

        Interna��o para a per�cia

       Art. 157. Para efeito da per�cia, o acusado, se estiver pr�so, ser� internado em manic�mio judici�rio, onde houver; ou, se estiver s�lto e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado, que o juiz designar�.

        Apresenta��o do laudo

         � 1� O laudo pericial dever� ser apresentado dentro do prazo de quarenta e cinco dias, que o juiz poder� prorrogar, se os peritos demonstrarem a necessidade de maior lapso de tempo.

        Entrega dos autos a perito

        �  2� Se n�o houver preju�zo para a marcha do processo, o juiz poder� autorizar a entrega dos autos aos peritos, para lhes facilitar a tarefa. A mesma autoriza��o poder� ser dada pelo encarregado do inqu�rito, no curso d�ste.

        N�o sustenta��o do processo e caso excepcional

       Art. 158. A determina��o da per�cia, quer na fase policial militar quer na fase judicial, n�o sustar� a pr�tica de dilig�ncias que possam ficar prejudicadas com o adiamento, mas sustar� o processo quanto � produ��o de prova em que seja indispens�vel a presen�a do acusado submetido ao exame pericial.

        Quesitos pertinentes

        Art. 159. Al�m de outros quesitos que, pertinentes ao fato, lhes forem oferecidos, e dos esclarecimentos que julgarem necess�rios, os peritos dever�o responder aos seguintes:

        Quesitos obrigat�rios

        a) se o indiciado, ou acusado, sofre de doen�a mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado;

        b) se no momento da a��o ou omiss�o, o indiciado, ou acusado, se achava em algum dos estados referidos na al�nea anterior;

        c) se, em virtude das circunst�ncias referidas nas al�neas antecedentes, possu�a o indiciado, ou acusado, capacidade de entender o car�ter il�cito do fato ou de se determinar de ac�rdo com �sse entendimento;

        d) se a doen�a ou defici�ncia mental do indiciado, ou acusado, n�o lhe suprimindo, diminuiu-lhe, entretanto, consider�velmente, a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodetermina��o, quando o praticou.

        Par�grafo �nico. No caso de embriaguez proveniente de caso fortuito ou f�r�a maior, formular-se-�o quesitos cong�neres, pertinentes ao caso.

        Inimputabilidade. Nomea��o de curador. Medida de seguran�a

        Art. 160. Se os peritos conclu�rem pela inimputabilidade penal do acusado, nos t�rmos do art. 48 (pre�mbulo) do C�digo Penal Militar, o juiz, desde que concorde com a conclus�o do laudo, nomear-lhe-� curador e lhe declarar�, por senten�a, a inimputabilidade, com aplica��o da medida de seguran�a correspondente.

        Inimputabilidade relativa. Prosseguimento do inqu�rito ou de processo. Medida de seguran�a

        Par�grafo �nico. Concluindo os peritos pela inimputabilidade relativa do indiciado, ou acusado, nos t�rmos do par�grafo �nico do artigo 48 do C�digo Penal Militar, o inqu�rito ou o processo prosseguir�, com a presen�a de defensor neste �ltimo caso. Sendo condenat�ria a senten�a, ser� aplicada a medida de seguran�a prevista no art. 113 do mesmo C�digo.

        Doen�a mental superveniente

        Art 161. Se a doen�a mental sobrevier ao crime, o inqu�rito ou o processo ficar� suspenso, se j� iniciados, at� que o indiciado ou acusado se restabele�a, sem preju�zo das dilig�ncias que possam ser prejudicadas com o adiamento.

        Interna��o em manic�mio

        � 1� O acusado poder�, nesse caso, ser internado em manic�mio judici�rio ou em outro estabelecimento cong�nere.

        Restabelecimento do acusado

        �2� O inqu�rito ou o processo retomar� o seu curso, desde que o acusado se restabele�a, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presen�a ou a repeti��o de dilig�ncia em que a mesma presen�a teria sido indispens�vel.

        Verifica��o em autos apartados

        Art. 162. A verifica��o de insanidade mental correr� em autos apartados, que ser�o apensos ao processo principal s�mente ap�s a apresenta��o do laudo.

         � 1� O exame de sanidade mental requerido pela defesa, de algum ou alguns dos acusados, n�o obstar� sejam julgados os demais, se o laudo correspondente n�o houver sido remetido ao Conselho, at� a data marcada para o julgamento. Neste caso, aqu�les acusados ser�o julgados oportunamente.

        Procedimento no inqu�rito

         � 2� Da mesma forma se proceder� no curso do inqu�rito, mas �ste poder� ser encerrado sem a apresenta��o do laudo, que ser� remetido pelo encarregado do inqu�rito ao juiz, nos t�rmos do � 2.� do art. 20.

CAP�TULO III

DO INCIDENTE DE FALSIDADE DE DOCUMENTO

        Arg�i��o de falsidade

        Art. 163. Arg�ida a falsidade de documento constante dos autos, o juiz, se o reputar necess�rio � decis�o da causa:

        Autua��o em apartado

        a) mandar� autuar em apartado a impugna��o e, em seguida, ouvir� a parte contr�ria, que, no prazo de quarenta e oito horas, oferecer� a resposta;

        Prazo para a prova

        b) abrir� dila��o probat�ria num tr�duo, dentro do qual as partes aduzir�o a prova de suas alega��es;

        Dilig�ncias

        c) conclusos os autos, poder� ordenar as dilig�ncias que entender necess�rias, decidindo a final;

        Reconhecimento. Decis�o irrecorr�vel. Desanexa��o do documento

        d) reconhecida a falsidade, por decis�o que � irrecorr�vel, mandar� desentranhar o documento e remet�-lo, com os autos do processo incidente, ao Minist�rio P�blico.

        Arg�i��o oral

        Art. 164. Quando a arg�i��o de falsidade se fizer oralmente, o juiz mandar� tom�-la por t�rmo, que ser� autuado em processo incidente.

        Por procurador

        Art. 165. A arg�i��o de falsidade, feita por procurador, exigir� poderes especiais.

        Verifica��o de of�cio

        Art. 166. A verifica��o de falsidade poder� proceder-se de of�cio.

        Documento oriundo de outro ju�zo

        Art. 167. Se o documento reputado falso f�r oriundo de reparti��o ou �rg�o com sede em lugar sob jurisdi��o de outro ju�zo, n�le se proceder� � verifica��o da falsidade, salvo se esta f�r evidente, ou puder ser apurada por per�cia no ju�zo do feito criminal.

        Provid�ncias do juiz do feito

        Par�grafo �nico. Caso a verifica��o deva ser feita em outro ju�zo, o juiz do feito criminal dar�, para aqu�le fim, as provid�ncias necess�rias.

        Susta��o do feito

        Art. 168. O juiz poder� sustar o feito at� a apura��o da falsidade, se imprescind�vel para a condena��o ou absolvi��o do acusado, sem preju�zo, entretanto, de outras dilig�ncias que n�o dependam daquela apura��o.

        Limite da decis�o

        Art 169 . Qualquer que seja a decis�o, n�o far� coisa julgada em preju�zo de ulterior processo penal.

T�TULO XIII

DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURAT�RIAS

CAP�TULO I

DAS PROVID�NCIAS QUE RECAEM S�BRE COISAS OU PESSOAS

SE��O I

Da busca

        Esp�cies de busca

       Art. 170. A busca poder� ser domiciliar ou pessoal.

        Busca domiciliar

        Art. 171. A busca domiciliar consistir� na procura material portas adentro da casa.

        Finalidade

        Art. 172. Proceder-se-� � busca domiciliar, quando fundadas raz�es a autorizarem, para:

        a) prender criminosos;

        b) apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas il�citamente;

        c) apreender instrumentos de falsifica��o ou contrafa��o;

        d) apreender armas e muni��es e instrumentos utilizados na pr�tica de crime ou destinados a fim delituoso;

        e) descobrir objetos necess�rios � prova da infra��o ou � defesa do acusado;

        f) apreender correspond�ncia destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conte�do possa ser �til � elucida��o do fato;

        g) apreender pessoas v�timas de crime;

        h) colh�r elemento de convic��o.

        Compreens�o do t�rmo "casa"

        Art. 173. O t�rmo "casa" compreende:

        a) qualquer compartimento habitado;

        b) aposento ocupado de habita��o coletiva;

        c) compartimento n�o aberto ao p�blico, onde algu�m exerce profiss�o ou atividade.

        N�o compreens�o

        Art. 174. N�o se compreende no t�rmo "casa":

        a) hotel, hospedaria ou qualquer outra habita��o coletiva, enquanto abertas, salvo a restri��o da al�nea b do artigo anterior;

        b) taverna, boate, casa de j�go e outras do mesmo g�nero;

        c) a habita��o usada como local para a pr�tica de infra��es penais.

        Oportunidade da busca domiciliar

        Art. 175. A busca domiciliar ser� executada de dia, salvo para acudir v�timas de crime ou desastre.

        Par�grafo �nico. Se houver consentimento expresso do morador, poder� ser realizada � noite.

        Ordem da busca

        Art 176. A busca domiciliar poder� ordenada pelo juiz, de of�cio ou a requerimento das partes, ou determinada pela autoridade policial militar.

        Par�grafo �nico. O representante do Minist�rio P�blico, quando assessor no inqu�rito, ou d�ste tomar conhecimento, poder� solicitar do seu encarregado, a realiza��o da busca.

        Preced�ncia de mandado

        Art. 177. Dever� ser precedida de mandado a busca domiciliar que n�o f�r realizada pela pr�pria autoridade judici�ria ou pela autoridade que presidir o inqu�rito.

        Conte�do do mandado

        Art. 178. O mandado de busca dever�:

        a) indicar, o mais precisamente poss�vel, a casa em que ser� realizada a dilig�ncia e o nome do seu morador ou propriet�rio; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que a sofrer� ou os sinais que a identifiquem;

        b) mencionar o motivo e os fins da dilig�ncia;

        c) ser subscrito pelo escriv�o e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

        Par�grafo �nico. Se houver ordem de pris�o, constar� do pr�prio texto do mandado.

        Procedimento

        Art. 179. O executor da busca domiciliar proceder� da seguinte maneira:

        Presen�a do morador

        I — se o morador estiver presente:

        a) ler-lhe-�, o mandado, ou, se f�r o pr�prio autor da ordem, identificar-se-� e dir� o que pretende;

        b) convid�-lo-� a franquiar a entrada, sob pena de a for�ar se n�o f�r atendido;

        c) uma vez dentro da casa, se estiver � procura de pessoa ou coisa, convidar� o morador a apresent�-la ou exibi-la;

        d) se n�o f�r atendido ou se se tratar de pessoa ou coisa incerta, proceder� � busca;

        e) se o morador ou qualquer outra pessoa recalcitrar ou criar obst�culo usar� da f�r�a necess�ria para vencer a resist�ncia ou remover o empecilho e arrombar�, se necess�rio, quaisquer m�veis ou compartimentos em que, presum�velmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas;

        Aus�ncia do morador

        II — se o morador estiver ausente:

        a) tentar� localiz�-lo para lhe dar ci�ncia da dilig�ncia e aguardar� a sua chegada, se puder ser imediata;

        b) no caso de n�o ser encontrado o morador ou n�o comparecer com a necess�ria presteza, convidar� pessoa capaz, que identificar� para que conste do respectivo auto, a fim de testemunhar a dilig�ncia;

        c) entrar� na casa, arrombando-a, se necess�rio;

        d) far� a busca, rompendo, se preciso, todos os obst�culos em m�veis ou compartimentos onde, presumivelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas;

        Casa desabitada

        III - se a casa estiver desabitada, tentar� localizar o propriet�rio, procedendo da mesma forma como no caso de aus�ncia do morador.

        Rompimento de obst�culo

         � 1� O rompimento de obst�culos deve ser feito com o menor dano poss�vel � coisa ou compartimento pass�vel da busca, providenciando-se, sempre que poss�vel, a interven��o de serralheiro ou outro profissional habilitado, quando se tratar de remover ou desmontar fechadura, ferrolho, pe�a de segr�do ou qualquer outro aparelhamento que impe�a a finalidade da dilig�ncia.

        Reposi��o

         � 2� Os livros, documentos, pap�is e objetos que n�o tenham sido apreendidos devem ser repostos nos seus lugares.

         � 3� Em casa habitada, a busca ser� feita de modo que n�o moleste os moradores mais do que o indispens�vel ao bom �xito da dilig�ncia.

        Busca pessoal

        Art. 180. A busca pessoal consistir� na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necess�rio, no pr�prio corpo.

        Revista pessoal

        Art. 181. Proceder-se-� � revista, quando houver fundada suspeita de que algu�m oculte consigo:

        a) instrumento ou produto do crime;

        b) elementos de prova.

        Revista independentemente de mandado

        Art. 182. A revista independe de mandado:

        a) quando feita no ato da captura de pessoa que deve ser pr�sa;

        b) quando determinada no curso da busca domiciliar;

        c) quando ocorrer o caso previsto na al�nea a do artigo anterior;

        d) quando houver fundada suspeita de que o revistando traz consigo objetos ou pap�is que constituam corpo de delito;

        e) quando feita na presen�a da autoridade judici�ria ou do presidente do inqu�rito.

        Busca em mulher

      Art. 183. A busca em mulher ser� feita por outra mulher, se n�o importar retardamento ou preju�zo da dilig�ncia.

        Busca no curso do processo ou do inqu�rito

        Art. 184. A busca domiciliar ou pessoal por mandado ser�, no curso do processo, executada por oficial de justi�a; e, no curso do inqu�rito, por oficial, designado pelo encarregado do inqu�rito, atendida a hierarquia do p�sto ou gradua��o de quem a sofrer, se militar.

        Requisi��o a autoridade civil

        Par�grafo �nico. A autoridade militar poder� requisitar da autoridade policial civil a realiza��o da busca.

SE��O II

Da apreens�o

        Apreens�o de pessoas ou coisas

        Art. 185. Se o executor da busca encontrar as pessoas ou coisas a que se referem os artigos 172 e 181, dever� apreend�-las. F�-lo-�, igualmente, de armas ou objetos pertencentes �s F�r�as Armadas ou de uso exclusivo de militares, quando estejam em posse indevida, ou seja incerta a sua propriedade.

        Correspond�ncia aberta

         � 1� A correspond�ncia aberta ou n�o, destinada ao indiciado ou ao acusado, ou em seu poder, ser� apreendida se houver fundadas raz�es para suspeitar que pode ser �til � elucida��o do fato.

        Documento em poder do defensor

         � 2� N�o ser� permitida a apreens�o de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

        Territ�rio de outra jurisdi��o

       Art. 186. Quando, para a apreens�o, o executor f�r em seguimento de pessoa ou coisa, poder� penetrar em territ�rio sujeito a outra jurisdi��o.

        Par�grafo �nico. Entender-se-� que a autoridade ou seus agentes v�o em seguimento de pessoa ou coisa, quando:

        a) tendo conhecimento de sua remo��o ou transporte, a seguirem sem interrup��o, embora depois a percam de vista;

        b) ainda que n�o a tenham avistado, mas forem em seu encal�o, sabendo, por informa��es fidedignas ou circunst�ncias judici�rias que est� sendo removida ou transportada em determinada dire��o.

        Apresenta��o � autoridade local

        Art. 187. O executor que entrar em territ�rio de jurisdi��o diversa dever�, conforme o caso, apresentar-se � respectiva autoridade civil ou militar, perante a qual se identificar�. A apresenta��o poder� ser feita ap�s a dilig�ncia, se a urg�ncia desta n�o permitir solu��o de continuidade.

        Pessoa sob cust�dia

        Art. 188. Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, ser� imediatamente apreendida e posta sob cust�dia da autoridade ou de seus agentes.

        Requisitos do auto

        Art. 189. Finda a dilig�ncia, lavrar-se-� auto circunstanciado da busca e apreens�o, assinado por duas testemunhas, com declara��o do lugar, dia e hora em que se realizou, com cita��o das pessoas que a sofreram e das que nelas tomaram parte ou as tenham assistido, com as respectivas identidades, bem como de todos os incidentes ocorridos durante a sua execu��o.

        Conte�do do auto

        Par�grafo �nico. Constar�o do auto, ou d�le far�o parte em anexo devidamente rubricado pelo executor da dilig�ncia, a rela��o e descri��o das coisas apreendidas, com a especifica��o:

        a) se m�quinas, ve�culos, instrumentos ou armas, da sua marca e tipo e, se poss�vel, da sua origem, n�mero e data da fabrica��o;

        b) se livros, o respectivo t�tulo e o nome do autor;

        c) se documentos, a sua natureza.

SE��O III

Da restitui��o

        Restitui��o de coisas

        Art. 190. As coisas apreendidas n�o poder�o ser restitu�das enquanto interessarem ao processo.

         � 1� As coisas a que se referem o art. 109, n� II, letra a, e o art. 119, n�s I e II, do C�digo Penal Militar, n�o poder�o ser restitu�das em tempo algum.

         � 2� As coisas a que se refere o art. 109, n� II, letra b , do C�digo Penal Militar, poder�o ser restitu�das s�mente ao lesado ou a terceiro de boa-f�.

        Ordem de restitui��o

        Art. 191. A restitui��o poder� ser ordenada pela autoridade policial militar ou pelo juiz, mediante t�rmo nos autos, desde que:

        a) a coisa apreendida n�o seja irrestitu�vel, na conformidade do artigo anterior;

        b) n�o interesse mais ao processo;

        c) n�o exista d�vida quanto ao direito do reclamante.

        Direito duvidoso

        Art. 192. Se duvidoso o direito do reclamante, s�mente em ju�zo poder� ser decidido, autuando-se o pedido em apartado e assinando-se o prazo de cinco dias para a prova, findo o qual o juiz decidir�, cabendo da decis�o recurso para o Superior Tribunal Militar.

        Quest�o de alta indaga��o

        Par�grafo �nico. Se a autoridade judici�ria militar entender que a mat�ria � de alta indaga��o, remeter� o reclamante para o ju�zo c�vel, continuando as coisas apreendidas at� que se resolva a controv�rsia.

        Coisa em poder de terceiro

        Art. 193. Se a coisa houver sido apreendida em poder de terceiro de boa-f�, proceder-se-� da seguinte maneira:

        a) se a restitui��o f�r pedida pelo pr�prio terceiro, o juiz do processo poder� orden�-la, se estiverem preenchidos os requisitos do art. 191;

        b) se pedida pelo acusado ou pelo lesado e, tamb�m, pelo terceiro, o incidente autuar-se-� em apartado e os reclamantes ter�o, em conjunto, o prazo de cinco dias para apresentar provas e o de tr�s dias para arrazoar, findos os quais o juiz decidir�, cabendo da decis�o recurso para o Superior Tribunal Militar.

        Persist�ncia de d�vida

         � 1� Se persistir d�vida quanto � propriedade da coisa, os reclamantes ser�o remetidos para o ju�zo c�vel, onde se decidir� aquela d�vida, com efeito s�bre a restitui��o no ju�zo militar, salvo se motivo superveniente n�o tornar a coisa irrestitu�vel.

        Nomea��o de deposit�rio

         � 2� A autoridade judici�ria militar poder�, se assim julgar conveniente, nomear deposit�rio id�neo, para a guarda da coisa, at� que se resolva a controv�rsia.

        Audi�ncia do Minist�rio P�blico

        Art. 194. O Minist�rio P�blico ser� sempre ouvido em pedido ou incidente de restitui��o.

        Par�grafo �nico. Salvo o caso previsto no art. 195, caber� recurso, com efeito suspensivo, para o Superior Tribunal Militar, do despacho do juiz que ordenar a restitui��o da coisa.

        Coisa deterior�vel

        Art. 195. Tratando-se de coisa f�cilmente deterior�vel, ser� avaliada e levada a leil�o p�blico, depositando-se o dinheiro apurado em estabelecimento oficial de cr�dito determinado em lei.

        Senten�a condenat�ria

        Art. 196. Decorrido o prazo de noventa dias, ap�s o tr�nsito em julgado de senten�a condenat�ria, proceder-se-� da seguinte maneira em rela��o aos bens apreendidos:

        Destino das coisas

        a) os referidos no art. 109, n� II, letra a , do C�digo Penal Militar, ser�o inutilizados ou recolhidos a Museu Criminal ou entregues �s F�r�as Armadas, se lhes interessarem;

        b) quaisquer outros bens ser�o avaliados e vendidos em leil�o p�blico, recolhendo-se ao fundo da organiza��o militar correspondente ao Conselho de Justi�a o que n�o couber ao lesado ou terceiro de boa-f�.

        Destino em caso de senten�a absolut�ria

         Art. 197. Transitando em julgado senten�a absolut�ria, proceder-se-� da seguinte maneira:

        a) se houver sido decretado o confisco (C�digo Penal Militar, art. 119), observar-se-� o disposto na letra a do artigo anterior;

        b) nos demais casos, as coisas ser�o restitu�das �quele de quem houverem sido apreendidas.

        Venda em leil�o

        Art. 198. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se, dentro do prazo de noventa dias, a contar da data em que transitar em julgado a senten�a final, condenat�ria ou absolut�ria, os objetos apreendidos n�o forem reclamados por quem de direito, ser�o vendidos em leil�o, depositando-se o saldo � disposi��o do juiz de ausentes.

CAP�TULO II

DAS PROVID�NCIAS QUE RECAEM S�BRE COISAS

SE��O I

Do seq�estro

        Bens sujeitos a seq�estro

        Art. 199. Est�o sujeitos a seq�estro os bens adquiridos com os proventos da infra��o penal, quando desta haja resultado, de qualquer modo, les�o a patrim�nio sob administra��o militar, ainda que j� tenham sido transferidos a terceiros por qualquer forma de aliena��o, ou por abandono ou ren�ncia.

         � 1� Est�o, igualmente, sujeitos a seq�estro os bens de respons�veis por contrabando, ou outro ato il�cito, em aeronave ou embarca��o militar, em propor��o aos preju�zos e riscos por estas sofridos, bem como os dos seus tripulantes, que n�o tenham participado da pr�tica do ato il�cito.

        Bens insuscept�veis de seq�estro

         � 2� N�o poder�o ser seq�estrados bens, a respeito dos quais haja decreto de desapropria��o da Uni�o, do Estado ou do Munic�pio, se anterior � data em que foi praticada a infra��o penal.

        Requisito para o seq�estro

        Art. 200. Para decreta��o do seq�estro � necess�ria a exist�ncia de ind�cios veementes da proveni�ncia il�cita dos bens.

        Fases da sua determina��o

        Art. 201. A autoridade judici�ria militar, de of�cio ou a requerimento do Minist�rio P�blico, poder� ordenar o seq�estro, em qualquer fase do processo; e, antes da den�ncia, se o solicitar, com fundado motivo, o encarregado do inqu�rito.

        Provid�ncias a respeito

        Art 202. Realizado o seq�estro, a autoridade judici�ria militar providenciar�:

        a) se de im�vel, a sua inscri��o no Registro de Im�veis;

        b) se de coisa m�vel, o seu dep�sito, sob a guarda de deposit�rio nomeado para �sse fim.

        Autua��o em embargos

        Art 203. O seq�estro autuar-se-� em apartado e admitir� embargos, assim do indiciado ou acusado como de terceiro, sob os fundamentos de:

        I — se forem do indiciado ou acusado:

        a) n�o ter ele adquirido a coisa com os proventos da infra��o penal;

        b) n�o ter havido les�o a patrim�nio sob administra��o militar.

        II — se de terceiro:

        a) haver adquirido a coisa em data anterior � da infra��o penal praticada pelo indiciado ou acusado;

        b) hav�-la, em qualquer tempo, adquirido de boa-f�.

        Prova. Decis�o. Recurso

         � 1� Apresentada a prova da alega��o dentro em dez dias e ouvido o Minist�rio P�blico, a autoridade judici�ria militar decidir� de plano, aceitando ou rejeitando os embargos, cabendo da decis�o recurso para o Superior Tribunal Militar.

        Remessa ao ju�zo c�vel

         � 2� Se a autoridade judici�ria militar entender que se trata de mat�ria de alta indaga��o, remeter� o embargante para o ju�zo c�vel e manter� o seq�estro at� que seja dirimida a controv�rsia.

         � 3� Da mesma forma proceder�, desde logo, se n�o se tratar de les�o ao patrim�nio sob administra��o militar.

        Levantamento do seq�estro

        Art. 204. O seq�estro ser� levantado no ju�zo penal militar:

        a) se forem aceitos os embargos, ou negado provimento ao recurso da decis�o que os aceitou;

        b) se a a��o penal n�o f�r promovida no prazo de sessenta dias, contado da data em que foi instaurado o inqu�rito;

        c) se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar cau��o real ou fidejuss�ria que assegure a aplica��o do disposto no artigo 109, n�s I e II, letra b , do C�digo Penal Militar;

        d) se f�r julgada extinta a a��o penal ou absolvido o acusado por senten�a irrecorr�vel.

        Senten�a condenat�ria. Avalia��o da venda

        Art. 205. Transitada em julgado a senten�a condenat�ria, a autoridade judici�ria militar, de of�cio ou a requerimento do Minist�rio P�blico, determinar� a avalia��o e a venda dos bens em leil�o p�blico.

        Recolhimento de dinheiro

         � 1� Do dinheiro apurado, recolher-se-� ao Tesouro Nacional o que se destinar a ressarcir preju�zo ao patrim�nio sob administra��o militar.

         � 2� O que n�o se destinar a �sse fim ser� restitu�do a quem de direito, se n�o houver controv�rsia; se esta existir, os autos de seq�estro ser�o remetidos ao ju�zo c�vel, a cuja disposi��o passar� o saldo apurado.

SE��O II

Da hipoteca legal

        Bens sujeitos a hipoteca legal

        Art. 206. Est�o sujeitos a hipoteca legal os bens im�veis do acusado, para satisfa��o do dano causado pela infra��o penal ao patrim�nio sob administra��o militar.

        Inscri��o e especializa��o da hipoteca

        Art. 207. A inscri��o e a especializa��o da hipoteca legal ser�o requeridas � autoridade judici�ria militar, pelo Minist�rio P�blico, em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infra��o penal e ind�cios suficientes de autoria.

        Estima��o do valor da obriga��o e do im�vel

        Art. 208. O requerimento estimar� o valor da obriga��o resultante do crime, bem como indicar� e estimar� o im�vel ou im�veis, que ficar�o especialmente hipotecados; ser� instru�do com os dados em que se fundarem as estimativas e com os documentos comprobat�rios do dom�nio.

        Arbitramento

        Art. 209. Pedida a especializa��o, a autoridade judici�ria militar mandar� arbitrar o montante da obriga��o resultante do crime e avaliar o im�vel ou im�veis indicados, nomeando perito id�neo para �sse fim.

         � 1� Ouvidos o acusado e o Minist�rio P�blico, no prazo de tr�s dias, cada um, a autoridade judici�ria militar poder� corrigir o     arbitramento do valor da obriga��o, se lhe parecer excessivo ou deficiente.

        Liquida��o ap�s a condena��o

         � 2� O valor da obriga��o ser� liquidado definitivamente ap�s a condena��o, podendo ser requerido n�vo arbitramento se o acusado ou o Minist�rio P�blico n�o se conformar com o anterior � senten�a condenat�ria.

        Oferecimento de cau��o

         � 3� Se o acusado oferecer cau��o suficiente, real ou fidejuss�ria, a autoridade judici�ria militar poder� deixar de mandar proceder � inscri��o da hipoteca.

        Limite da inscri��o

         � 4� S�mente dever� ser autorizada a inscri��o da hipoteca dos im�veis necess�rios � garantia da obriga��o.

        Processos em autos apartados

        Art. 210. O processo da inscri��o e especializa��o correr� em autos apartados.

        Recurso

         � 1� Da decis�o que a determinar, caber� recurso para o Superior Tribunal Militar.

         � 2� Se o caso comportar quest�o de alta indaga��o, o processo ser� remetido ao ju�zo c�vel, para a decis�o.

        Im�vel clausulado de inalienabilidade

        Art. 211. A hipoteca legal n�o poder� recair em im�vel com cl�usula de inalienabilidade.

        Caso de hipoteca anterior

        Art. 212. No caso de hipoteca anterior ao fato delituoso, n�o ficar� prejudicado o direito do patrim�nio sob administra��o militar � constitui��o da hipoteca legal, que se considerar� segunda hipoteca, nos t�rmos da lei civil.

        Renda dos bens hipotecados

        Art. 213. Das rendas dos bens sob hipoteca legal, poder�o ser fornecidos recursos, arbitrados pela autoridade judici�ria militar, para a manuten��o do acusado e sua fam�lia.

        Cancelamento da inscri��o

        Art. 214. A inscri��o ser� cancelada:

        a) se, depois de feita, o acusado oferecer cau��o suficiente, real ou fidejuss�ria;

        b) se f�r julgada extinta a a��o penal ou absolvido o acusado por senten�a irrecorr�vel.

SE��O III

Do arresto

        Bens sujeitos a arresto

        Art. 215. O arresto de bens do acusado poder� ser decretado pela autoridade judici�ria militar, para satisfa��o do dano causado pela infra��o penal ao patrim�nio sob a administra��o militar:

        a) se im�veis, para evitar artif�cio fraudulento que os transfira ou grave, antes da inscri��o e especializa��o da hipoteca legal;

        b) se m�veis e representarem valor apreci�vel, tentar ocult�-los ou d�les tentar realizar tradi��o que burle a possibilidade da satisfa��o do dano, referida no pre�mbulo deste artigo.

        Revoga��o do arresto

         � 1� Em se tratando de im�vel, o arresto ser� revogado, se, dentro em quinze dias, contados da sua decreta��o, n�o f�r requerida a inscri��o e especializa��o da hipoteca legal.

        Na fase do inqu�rito

         � 2� O arresto poder� ser pedido ainda na fase do inqu�rito.

        Prefer�ncia

        Art. 216. O arresto recair� de prefer�ncia s�bre im�vel, e s�mente se estender� a bem m�vel se aqu�le n�o tiver valor suficiente para assegurar a satisfa��o do dano; em qualquer caso, o arresto s�mente ser� decretado quando houver certeza da infra��o e fundada suspeita da sua autoria.

        Bens insuscet�veis de arresto

        Art. 217. N�o � permitido arrestar bens que, de ac�rdo com a lei civil, sejam insuscet�veis de penhora, ou, de qualquer modo, signifiquem conf�rto indispens�vel ao acusado e � sua fam�lia.

        Coisas deterior�veis

        Art. 218. Se os bens m�veis arrestados forem coisas f�cilmente deterior�veis, ser�o levadas a leil�o p�blico, depositando-se o dinheiro apurado em conta corrente de estabelecimento de cr�dito oficial.

        Processo em autos apartados

        Art. 219. O processo de arresto correr� em autos apartados, admitindo embargos, se se tratar de coisa m�vel, com recurso para o Superior Tribunal Militar da decis�o que os aceitar ou negar.

        Disposi��es de seq�estro

        Par�grafo �nico. No processo de arresto seguir-se-�o as disposi��es a respeito do seq�estro, no que forem aplic�veis.

CAP�TULO III

DAS PROVID�NCIAS QUE RECAEM S�BRE PESSOAS

SE��O I

Da pris�o provis�ria

DISPOSI��ES GERAIS

        Defini��o

        Art. 220. Pris�o provis�ria � a que ocorre durante o inqu�rito, ou no curso do processo, antes da condena��o definitiva.

        Legalidade da pris�o

        Art. 221. Ningu�m ser� pr�so sen�o em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente.

        Comunica��o ao juiz

        Art. 222. A pris�o ou deten��o de qualquer pessoa ser� imediatamente levada ao conhecimento da autoridade judici�ria competente, com a declara��o do local onde a mesma se acha sob cust�dia e se est�, ou n�o, incomunic�vel.

        Pris�o de militar

        Art 223. A pris�o de militar dever� ser feita por outro militar de p�sto ou gradua��o superior; ou, se igual, mais antigo.

        Relaxamento da pris�o

        Art. 224. Se, ao tomar conhecimento da comunica��o, a autoridade judici�ria verificar que a pris�o n�o � legal, dever� relax�-la imediatamente.

        Expedi��o de mandado

        Art. 225. A autoridade judici�ria ou o encarregado do inqu�rito que ordenar a pris�o far� expedir em duas vias o respectivo mandado, com os seguintes requisitos:

        Requisitos

        a) ser� lavrado pelo escriv�o do processo ou do inqu�rito, ou ad hoc , e assinado pela autoridade que ordenar a expedi��o;

        b) designar� a pessoa sujeita a pris�o com a respectiva identifica��o e moradia, se poss�vel;

        c) mencionar� o motivo da pris�o;

        d) designar� o executor da pris�o.

        Assinatura do mandado

        Par�grafo �nico. Uma das vias ficar� em poder do pr�so, que assinar� a outra; e, se n�o quiser ou n�o puder faz�-lo, certific�-lo-� o executor do mandado, na pr�pria via d�ste.

        Tempo e lugar da captura

        Art. 226. A pris�o poder� ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as garantias relativas � inviolabilidade do domic�lio.

        Desdobramento do mandado

        Art. 227. Para cumprimento do mandado, a autoridade policial militar ou a judici�ria poder� expedir tantos outros quantos necess�rios �s dilig�ncias, devendo em cada um d�les ser fielmente reproduzido o teor do original.

        Expedi��o de precat�ria ou of�cio

        Art. 228. Se o capturando estiver em lugar estranho � jurisdi��o do juiz que ordenar a pris�o, mas em territ�rio nacional, a captura ser� pedida por precat�ria, da qual constar� o mesmo que se cont�m nos mandados de pris�o; no curso do inqu�rito policial militar a provid�ncia ser� solicitada pelo seu encarregado, com os mesmos requisitos, mas por meio de of�cio, ao comandante da Regi�o Militar, Distrito Naval ou Zona A�rea, respectivamente.

        Via telegr�fica ou radiogr�fica

        Par�grafo �nico. Havendo urg�ncia, a captura poder� ser requisitada por via telegr�fica ou radiogr�fica, autenticada a firma da autoridade requisitante, o que se mencionar� no despacho.

        Captura no estrangeiro

        Art. 229. Se o capturando estiver no estrangeiro, a autoridade judici�ria se dirigir� ao Ministro da Justi�a para que, por via diplom�tica, sejam tomadas as provid�ncias que no caso couberem.

        Art. 230. A captura se far�:

        Caso de flagrante

        a) em caso de flagrante, pela simples voz de pris�o;

        Caso de mandado

        b) em caso de mandado, pela entrega ao capturando de uma das vias e conseq�ente voz de pris�o dada pelo executor, que se identificar�.

        Recaptura

        Par�grafo �nico. A recaptura de indiciado ou acusado evadido independe de pr�via ordem da autoridade, e poder� ser feita por qualquer pessoa.

        Captura em domic�lio

        Art. 231. Se o executor verificar que o capturando se encontra em alguma casa, ordenar� ao dono dela que o entregue, exibindo-lhe o mandado de pris�o.

        Caso de busca

        Par�grafo �nico. Se o executor n�o tiver certeza da presen�a do capturando na casa, poder� proceder � busca, para a qual, entretanto, ser� necess�ria a expedi��o do respectivo mandado, a menos que o executor seja a pr�pria autoridade competente para expedi-lo.

        Recusa da entrega do capturando

        Art. 232. Se n�o f�r atendido, o executor convocar� duas testemunhas e proceder� da seguinte forma:

        a) sendo dia, entrar� � f�r�a na casa, arrombando-lhe a porta, se necess�rio;

        b) sendo noite, far� guardar t�das as sa�das, tornando a casa incomunic�vel, e, logo que amanhe�a, arrombar-lhe-� a porta e efetuar� a pris�o.

        Par�grafo �nico. O morador que se recusar � entrega do capturando ser� levado � presen�a da autoridade, para que contra �le se proceda, como de direito, se sua a��o configurar infra��o penal.

        Flagrante no interior de casa

        Art. 233. No caso de pris�o em flagrante que se deva efetuar no interior de casa, observar-se-� o disposto no artigo anterior, no que f�r aplic�vel.

        Empr�go de f�r�a

        Art. 234. O emprego de f�r�a s� � permitido quando indispens�vel, no caso de desobedi�ncia, resist�ncia ou tentativa de fuga. Se houver resist�ncia da parte de terceiros, poder�o ser usados os meios necess�rios para venc�-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a pris�o do ofensor. De tudo se lavrar� auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas.

        Empr�go de algemas

         � 1� O empr�go de algemas deve ser evitado, desde que n�o haja perigo de fuga ou de agress�o da parte do pr�so, e de modo algum ser� permitido, nos presos a que se refere o art. 242.

        Uso de armas

         � 2� O recurso ao uso de armas s� se justifica quando absolutamente necess�rio para vencer a resist�ncia ou proteger a incolumidade do executor da pris�o ou a de auxiliar seu.

        Captura fora da jurisdi��o

        Art. 235. Se o indiciado ou acusado, sendo perseguido, passar a territ�rio de outra jurisdi��o, observar-se-�, no que f�r aplic�vel, o disposto nos arts. 186, 187 e 188.

        Cumprimento de precat�ria

        Art. 236. Ao receber precat�ria para a captura de algu�m, cabe ao auditor deprecado:

        a) verificar a autenticidade e a legalidade do documento;

        b) se o reputar perfeito, apor-lhe o cumpra-se e expedir mandado de pris�o;

        c) cumprida a ordem, remeter a precat�ria e providenciar a entrega do pr�so ao juiz deprecante.

        Remessa dos autos a outro juiz

        Par�grafo �nico. Se o juiz deprecado verificar que o capturando se encontra em territ�rio sujeito � jurisdi��o de outro juiz militar, remeter-lhe-� os autos da precat�ria. Se n�o tiver not�cia do paradeiro do capturando, devolver� os autos ao juiz deprecante.

        Entrega de pr�so. Formalidades

        Art. 237. Ningu�m ser� recolhido � pris�o sem que ao respons�vel pela cust�dia seja entregue c�pia do respectivo mandado, assinada pelo executor, ou apresentada guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do pr�so, com declara��o do dia, hora e lugar da pris�o.

        Recibo

        Par�grafo �nico. O recibo ser� passado no pr�prio exemplar do mandado, se �ste f�r o documento exibido.

        Transfer�ncia de pris�o

        Art. 238. Nenhum pr�so ser� transferido de pris�o sem que o respons�vel pela transfer�ncia fa�a a devida comunica��o � autoridade judici�ria que ordenou a pris�o, nos t�rmos do art. 18.

        Recolhimento a nova pris�o

        Par�grafo �nico. O pr�so transferido dever� ser recolhido � nova pris�o com as mesmas formalidades previstas no art. 237 e seu par�grafo �nico.

        Separa��o de pris�o

        Art. 239. As pessoas sujeitas a pris�o provis�ria dever�o ficar separadas das que estiverem definitivamente condenadas.

        Local da pris�o

        Art. 240. A pris�o deve ser em local limpo e arejado, onde o detento possa repousar durante a noite, sendo proibido o seu recolhimento a masmorra, solit�ria ou cela onde n�o penetre a luz do dia.

        Respeito � integridade do pr�so e assist�ncia

        Art. 241. Imp�e-se � autoridade respons�vel pela cust�dia o respeito � integridade f�sica e moral do detento, que ter� direito a presen�a de pessoa da sua fam�lia e a assist�ncia religiosa, pelo menos uma vez por semana, em dia pr�viamente marcado, salvo durante o per�odo de incomunicabilidade, bem como � assist�ncia de advogado que indicar, nos t�rmos do art. 71, ou, se estiver impedido de faz�-lo, � do que f�r indicado por seu c�njuge, ascendente ou descendente.

        Par�grafo �nico. Se o detento necessitar de assist�ncia para tratamento de sa�de ser-lhe-� prestada por m�dico militar.

        Pris�o especial

        Art. 242. Ser�o recolhidos a quartel ou a pris�o especial, � disposi��o da autoridade competente, quando sujeitos a pris�o, antes de condena��o irrecorr�vel:

        a) os ministros de Estado;

        b) os governadores ou interventores de Estados, ou Territ�rios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secret�rios e chefes de Pol�cia;

        c) os membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da Uni�o e das Assembl�ias Legislativas dos Estados;

        d) os cidad�os inscritos no Livro de M�rito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei;

        e) os magistrados;

        f) os oficiais das F�r�as Armadas, das Pol�cias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, inclusive os da reserva, remunerada ou n�o, e os reformados;

        g) os oficiais da Marinha Mercante Nacional;

        h) os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional;

        i) os ministros do Tribunal de Contas;

        j) os ministros de confiss�o religiosa.

        Pris�o de pra�as

        Par�grafo �nico. A pris�o de pra�as especiais e a de graduados atender� aos respectivos graus de hierarquia.

SE��O II

Da pris�o em flagrante

        Pessoas que efetuam pris�o em flagrante

        Art. 243. Qualquer pessoa poder� e os militares dever�o prender quem f�r insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

        Sujei��o a flagrante delito

        Art. 244. Considera-se em flagrante delito aqu�le que:

        a) est� cometendo o crime;

        b) acaba de comet�-lo;

        c) � perseguido logo ap�s o fato delituoso em situa��o que fa�a acreditar ser �le o seu autor;

        d) � encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou pap�is que fa�am presumir a sua participa��o no fato delituoso.

        Infra��o permanente

        Par�grafo �nico. Nas infra��es permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto n�o cessar a perman�ncia.

        Lavratura do auto

        Art. 245. Apresentado o pr�so ao comandante ou ao oficial de dia, de servi�o ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou � autoridade judici�ria, ser�, por qualquer d�les, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado s�bre a imputa��o que lhe � feita, e especialmente s�bre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que ser� por todos assinado.

         � 1� Em se tratando de menor inimput�vel, ser� apresentado, imediatamente, ao juiz de menores.

        Aus�ncia de testemunhas

         � 2� A falta de testemunhas n�o impedir� o auto de pris�o em flagrante, que ser� assinado por duas pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresenta��o do preso.

        Recusa ou impossibilidade de assinatura do auto

         � 3� Quando a pessoa conduzida se recusar a assinar, n�o souber ou n�o puder faz�-lo, o auto ser� assinado por duas testemunhas, que lhe tenham ouvido a leitura na presen�a do indiciado, do condutor e das testemunhas do fato delituoso.

        Designa��o de escriv�o

         � 4� Sendo o auto presidido por autoridade militar, designar� esta, para exercer as fun��es de escriv�o, um capit�o, capit�o-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado f�r oficial. Nos demais casos, poder� designar um subtenente, suboficial ou sargento.

        Falta ou impedimento de escriv�o

         � 5� Na falta ou impedimento de escriv�o ou das pessoas referidas no par�grafo anterior, a autoridade designar�, para lavrar o auto, qualquer pessoa id�nea, que, para �sse fim, prestar� o compromisso legal.

        Recolhimento a pris�o. Dilig�ncias

        Art. 246. Se das respostas resultarem fundadas suspeitas contra a pessoa conduzida, a autoridade mandar� recolh�-la � pris�o, procedendo-se, imediatamente, se f�r o caso, a exame de corpo de delito, � busca e apreens�o dos instrumentos do crime e a qualquer outra dilig�ncia necess�ria ao seu esclarecimento.

        Nota de culpa

        Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas ap�s a pris�o, ser� dada ao pr�so nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da pris�o, o nome do condutor e os das testemunhas.

        Recibo da nota de culpa

         � 1� Da nota de culpa o pr�so passar� recibo que ser� assinado por duas testemunhas, quando �le n�o souber, n�o puder ou n�o quiser assinar.

        Relaxamento da pris�o

         � 2� Se, ao contr�rio da hip�tese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judici�ria verificar a manifesta inexist�ncia de infra��o penal militar ou a n�o participa��o da pessoa conduzida, relaxar� a pris�o. Em se tratando de infra��o penal comum, remeter� o pr�so � autoridade civil competente.

        Registro das ocorr�ncias

        Art. 248. Em qualquer hip�tese, de tudo quanto ocorrer ser� lavrado auto ou t�rmo, para remessa � autoridade judici�ria competente, a fim de que esta confirme ou infirme os atos praticados.

        Fato praticado em presen�a da autoridade

        Art. 249. Quando o fato f�r praticado em presen�a da autoridade, ou contra ela, no exerc�cio de suas fun��es, dever� ela pr�pria prender e autuar em flagrante o infrator, mencionando a circunst�ncia.

        Pris�o em lugar n�o sujeito � administra��o militar

        Art. 250. Quando a pris�o em flagrante f�r efetuada em lugar n�o sujeito � administra��o militar, o auto poder� ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais pr�ximo daquele em que ocorrer a pris�o.

        Remessa do auto de flagrante ao juiz

        Art. 251. O auto de pris�o em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se n�o tiver sido lavrado por autoridade judici�ria; e, no m�ximo, dentro em cinco dias, se depender de dilig�ncia prevista no art. 246.

        Passagem do pr�so � disposi��o do juiz

        Par�grafo �nico. Lavrado o auto de flagrante delito, o pr�so passar� imediatamente � disposi��o da autoridade judici�ria competente para conhecer do processo.

        Devolu��o do auto

        Art. 252. O auto poder� ser mandado ou devolvido � autoridade militar, pelo juiz ou a requerimento do Minist�rio P�blico, se novas dilig�ncias forem julgadas necess�rias ao esclarecimento do fato.

        Concess�o de liberdade provis�ria

        Art. 253. Quando o juiz verificar pelo auto de pris�o em flagrante que o agente praticou o fato nas condi��es dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do C�digo Penal Militar, poder� conceder ao indiciado liberdade provis�ria, mediante t�rmo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concess�o.

SE��O III

Da pris�o preventiva

        Compet�ncia e requisitos para a decreta��o

        Art 254. A pris�o preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justi�a, de of�cio, a requerimento do Minist�rio P�blico ou mediante representa��o da autoridade encarregada do inqu�rito policial-militar, em qualquer fase d�ste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

        a) prova do fato delituoso;

        b) ind�cios suficientes de autoria.

        No Superior Tribunal Militar

        Par�grafo �nico. Durante a instru��o de processo origin�rio do Superior Tribunal Militar, a decreta��o compete ao relator.

        Casos de decreta��o

        Art. 255. A pris�o preventiva, al�m dos requisitos do artigo anterior, dever� fundar-se em um dos seguintes casos:

        a) garantia da ordem p�blica;

        b) conveni�ncia da instru��o criminal;

        c) periculosidade do indiciado ou acusado;

        d) seguran�a da aplica��o da lei penal militar;

        e) exig�ncia da manuten��o das normas ou princ�pios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem amea�ados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

        Fundamenta��o do despacho

        Art. 256. O despacho que decretar ou denegar a pris�o preventiva ser� sempre fundamentado; e, da mesma forma, o seu pedido ou requisi��o, que dever� preencher as condi��es previstas nas letras a e b , do art. 254.

        Desnecessidade da pris�o

        Art. 257. O juiz deixar� de decretar a pris�o preventiva, quando, por qualquer circunst�ncia evidente dos autos, ou pela profiss�o, condi��es de vida ou inter�sse do indiciado ou acusado, presumir que �ste n�o fuja, nem exer�a influ�ncia em testemunha ou perito, nem impe�a ou perturbe, de qualquer modo, a a��o da justi�a.

        Modifica��o de condi��es

        Par�grafo �nico. Essa decis�o poder� ser revogada a todo o tempo, desde que se modifique qualquer das condi��es previstas neste artigo.

        Proibi��o

        Art. 258. A pris�o preventiva em nenhum caso ser� decretada se o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, ter o agente praticado o fato nas condi��es dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do C�digo Penal Militar.

        Revoga��o e nova decreta��o

        Art. 259. O juiz poder� revogar a pris�o preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivos para que subsista, bem como de n�vo decret�-la, se sobrevierem raz�es que a justifiquem.

        Par�grafo �nico. A prorroga��o da pris�o preventiva depender� de pr�via audi�ncia do Minist�rio P�blico.

        Execu��o da pris�o preventiva

        Art. 260. A pris�o preventiva executar-se-� por mandado, com os requisitos do art. 225. Se o indiciado ou acusado j� se achar detido, ser� notificado do despacho que a decretar pelo escriv�o do inqu�rito, ou do processo, que o certificar� nos autos.

        Passagem � disposi��o do juiz

        Art. 261. Decretada a pris�o preventiva, o pr�so passar� � disposi��o da autoridade judici�ria, observando-se o disposto no art. 237.

CAP�TULO IV

DO COMPARECIMENTO ESPONT�NEO

        Tomada de declara��es

        Art. 262. Comparecendo espont�neamente o indiciado ou acusado, tomar-se-�o por t�rmo as declara��es que fizer. Se o comparecimento n�o se der perante a autoridade judici�ria, a esta ser�o apresentados o t�rmo e o indiciado ou acusado, para que delibere ac�rca da pris�o preventiva ou de outra medida que entender cab�vel.

        Par�grafo �nico. O t�rmo ser� assinado por duas testemunhas presenciais do ocorrido; e, se o indiciado ou acusado n�o souber ou n�o puder assinar, s�-lo-� por uma pessoa a seu r�go, al�m das testemunhas mencionadas.

CAP�TULO V

DA MENAGEM

        Compet�ncia e requisitos para a concess�o

        Art. 263. A menagem poder� ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo m�ximo da pena privativa da liberdade n�o exceda a quatro anos, tendo-se, por�m, em aten��o a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

        Lugar da menagem

        Art. 264. A menagem a militar poder� efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do ju�zo que o estiver apurando, ou, atendido o seu p�sto ou gradua��o, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de �rg�o militar. A menagem a civil ser� no lugar da sede do ju�zo, ou em lugar sujeito � administra��o militar, se assim o entender necess�rio a autoridade que a conceder.

        Audi�ncia do Minist�rio P�blico

         � 1� O Minist�rio P�blico ser� ouvido, pr�viamente, s�bre a concess�o da menagem, devendo emitir parecer dentro do prazo de tr�s dias.

        Pedido de informa��o

         � 2� Para a menagem em lugar sujeito � administra��o militar, ser� pedida informa��o, a respeito da sua conveni�ncia, � autoridade respons�vel pelo respectivo comando ou dire��o.

        Cassa��o da menagem

        Art. 265. Ser� cassada a menagem �quele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intima��o especial.

        Menagem do insubmisso

        Art. 266. O insubmisso ter� o quartel por menagem, independentemente de decis�o judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveni�ncia de disciplina.

        Cessa��o da menagem

        Art. 267. A menagem cessa com a senten�a condenat�ria, ainda que n�o tenha passado em julgado.

        Par�grafo �nico. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poder� ordenar a cessa��o da menagem, em qualquer tempo, com a libera��o das obriga��es dela decorrentes, desde que n�o a julgue mais necess�ria ao inter�sse da Justi�a.

        Contagem para a pena

        Art. 268. A menagem concedida em resid�ncia ou cidade n�o ser� levada em conta no cumprimento da pena.

        Reincid�ncia

        Art. 269. Ao reincidente n�o se conceder� menagem.

CAP�TULO VI

DA LIBERDADE PROVIS�RIA

        Casos de liberdade provis�ria

        Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-� s�lto no caso de infra��o a que n�o f�r cominada pena privativa de liberdade.

        Par�grafo �nico. Poder� livrar-se s�lto:

        a) no caso de infra��o culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, T�tulo I, da Parte Especial, do C�digo Penal Militar;

        b) no caso de infra��o punida com pena de deten��o n�o superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do C�digo Penal Militar.

        Suspens�o

        Art. 271. A superveni�ncia de qualquer dos motivos referidos no art. 255 poder� determinar a suspens�o da liberdade provis�ria, por despacho da autoridade que a concedeu, de of�cio ou a requerimento do Minist�rio P�blico.

CAP�TULO VII

DA APLICA��O PROVIS�RIA DE MEDIDAS DE SEGURAN�A

        Casos de aplica��o

        Art. 272. No curso do inqu�rito, mediante representa��o do encarregado, ou no curso do processo, de of�cio ou a requerimento do Minist�rio P�blico, enquanto n�o f�r proferida senten�a irrecorr�vel, o juiz poder�, observado o disposto no art. 111, do C�digo Penal Militar, submeter �s medidas de seguran�a que lhes forem aplic�veis:

        a) os que sofram de doen�a mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou outra grave perturba��o de consci�ncia;

        b) os �brios habituais;

        c) os toxic�manos;

        d) os que estejam no caso do art. 115, do C�digo Penal Militar.

        Interdi��o de estabelecimento ou sociedade

         � 1� O juiz poder�, da mesma forma, decretar a interdi��o, por tempo n�o superior a cinco dias, de estabelecimento industrial ou comercial, bem como de sociedade ou associa��o, que esteja no caso do art. 118, do C�digo Penal Militar, a fim de ser nela realizada busca ou apreens�o ou qualquer outra dilig�ncia permitida neste C�digo, para elucida��o de fato delituoso.

        Fundamenta��o

        � 2� Ser� fundamentado o despacho que aplicar qualquer das medidas previstas neste artigo.

        Irrecorribilidade de despacho

        Art. 273. N�o caber� recurso do despacho que decretar ou denegar a aplica��o provis�ria da medida de seguran�a, mas esta poder� ser revogada, substitu�da ou modificada, a crit�rio do juiz, mediante requerimento do Minist�rio P�blico, do indiciado ou acusado, ou de representante legal de qualquer d�stes, nos casos das letras a e c do artigo anterior.

        Necessidade da per�cia m�dica

        Art. 274. A aplica��o provis�ria da medida de seguran�a, no casos da letra a do art. 272 n�o dispensa nem supre realiza��o da per�cia m�dica, nos t�rmos dos arts. 156 e 160.

        Normas supletivas

        Art. 275. Decretada a medida, atender-se-�, no que f�r aplic�vel, �s disposi��es relativas � execu��o da senten�a definitiva.

        Suspens�o do p�trio poder, tutela ou curatela

        Art. 276. A suspens�o provis�ria do exerc�cio do p�trio poder, da tutela ou da curatela, para efeito no ju�zo penal militar, dever� ser processada no ju�zo civil.

T�TULO XIV

CAP�TULO �NICO

DA CITA��O, DA INTIMA��O E DA NOTIFICA��O

        Formas de cita��o

        Art. 277. A cita��o far-se-� por oficial de justi�a:

        I — mediante mandado, quando o acusado estiver servindo ou residindo na sede do ju�zo em que se promove a a��o penal;

        II — mediante precat�ria, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no Pa�s;

        III — mediante requisi��o, nos casos dos arts. 280 e 282;

        IV — pelo correio, mediante expedi��o de carta;

        V — por edital:

        a) quando o acusado se ocultar ou opuser obst�culo para n�o ser citado;

        b) quando estiver asilado em lugar que goze de extraterritorialidade de pa�s estrangeiro;

        c) quando n�o f�r encontrado;

        d) quando estiver em lugar incerto ou n�o sabido;

        e) quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.

        Par�grafo �nico. Nos casos das letras a, c e d , o oficial de justi�a, depois de procurar o acusado por duas v�zes, em dias diferentes, certificar�, cada vez, a impossibilidade da cita��o pessoal e o motivo. No caso da letra b , o oficial de justi�a certificar� qual o lugar em que o acusado est� asilado.

        Requisitos do mandado

        Art 278. O mandado, do qual se extrair�o tantas duplicatas quantos forem os acusados, para servirem de contraf�, conter�:

        a) o nome da autoridade judici�ria que o expedir;

        b) o nome do acusado, seu p�sto ou gradua��o, se militar; seu cargo, se assemelhado ou funcion�rio de reparti��o militar, ou, se f�r desconhecido, os seus sinais caracter�sticos;

        c) a transcri��o da den�ncia, com o rol das testemunhas;

        d) o lugar, dia e hora em que o acusado dever� comparecer a ju�zo;

        e) a assinatura do escriv�o e a rubrica da autoridade judici�ria.

        Assinatura do mandado

        Par�grafo �nico. Em primeira inst�ncia a assinatura do mandado compete ao auditor, e, em a��o origin�ria do Superior Tribunal Militar, ao relator do feito.

        Requisitos da cita��o do mandado

         Art. 279. S�o requisitos da cita��o por mandado:

        a) a sua leitura ao citando pelo oficial de justi�a, e entrega da contraf�;

        b) declara��o do recebimento da contraf� pelo citando, a qual poder� ser feita na primeira via do mandado;

        c) declara��o do oficial de justi�a, na certid�o, da leitura do mandado.

        Recusa ou impossibilidade da parte do citando

        Par�grafo �nico. Se o citando se recusar a ouvir a leitura do mandado, a receber a contraf� ou a declarar o seu recebimento, o oficial de justi�a certific�-lo-� no pr�prio mandado. Do mesmo modo proceder�, se o citando, embora recebendo a contraf�, estiver impossibilitado de o declarar por escrito.

        Cita��o a militar

        Art. 280. A cita��o a militar em situa��o de atividade ou a assemelhado far-se-� mediante requisi��o � autoridade sob cujo comando ou chefia estiver, a fim de que o citando se apresente para ouvir a leitura do mandado e receber a contraf�.

        Cita��o a funcion�rio

        Art. 281. A cita��o a funcion�rio que servir em reparti��o militar dever�, para se realizar dentro desta, ser precedida de licen�a do seu diretor ou chefe, a quem se dirigir� o oficial de justi�a, antes de cumprir o mandado, na forma do art. 279.

        Cita��o a pr�so

        Art. 282. A cita��o de acusado pr�so por ordem de outro ju�zo ou por motivo de outro processo, far-se-� nos t�rmos do art. 279, requisitando-se, por of�cio, a apresenta��o do citando ao oficial de justi�a, no recinto da pris�o, para o cumprimento do mandado.

        Requisitos da precat�ria

        Art. 283. A precat�ria de cita��o indicar�:

        a) o juiz deprecado e o juiz deprecante;

        b) a sede das respectivas jurisdi��es;

        c) o fim para que � feita a cita��o, com t�das as especifica��es;

        d) o lugar, dia e hora de comparecimento do acusado.

        Urg�ncia

        Par�grafo �nico. Se houver urg�ncia, a precat�ria, que conter� em resumo os requisitos d�ste artigo, poder� ser expedida por via telegr�fica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a esta��o expedidora mencionar�.

        Cumprimento da precat�ria

       Art. 284. A precat�ria ser� devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lan�ado o "cumpra-se" e de feita a cita��o por mandado do juiz deprecado, com os requisitos do art. 279.

         � 1� Verificado que o citando se encontra em territ�rio sujeito � jurisdi��o de outro juiz, a �ste o juiz deprecado remeter� os autos, para efetiva��o da dilig�ncia, desde que haja tempo para se fazer a cita��o.

         � 2� Certificada pelo oficial de justi�a a exist�ncia de qualquer dos casos referidos no n� V, do art. 277, a precat�ria ser� imediatamente devolvida, para o fim previsto naquele artigo.

        Carta citat�ria

       Art. 285. Estando o acusado no estrangeiro, mas em lugar sabido, a cita��o far-se-� por meio de carta citat�ria, cuja remessa a autoridade judici�ria solicitar� ao Minist�rio das Rela��es Exteriores, para ser entregue ao citando, por interm�dio de representante diplom�tico ou consular do Brasil, ou preposto de qualquer deles, com jurisdi��o no lugar onde aqu�le estiver. A carta citat�ria conter� o nome do juiz que a expedir e as indica��es a que se referem as al�neas b, c e d , do art. 283.

        Caso especial de militar

         � 1� Em se tratando de militar em situa��o de atividade, a remessa, para o mesmo fim, ser� solicitada ao Minist�rio em que servir.

        Carta citat�ria considerada cumprida

         � 2� A cita��o considerar-se-� cumprida desde que, por qualquer daqueles Minist�rios, seja comunicada ao juiz a entrega ao citando da carta citat�ria.

        Aus�ncia do citando

         � 3� Se o citando n�o f�r encontrado no lugar, ou se ocultar ou opuser obst�culo � cita��o, publicar-se-� edital para �ste fim, pelo prazo de vinte dias, de ac�rdo com o art. 286, ap�s a comunica��o, naquele sentido, � autoridade judici�ria.

        Exilado ou foragido em pa�s estrangeiro

         � 4� O exilado ou foragido em pa�s estrangeiro, salvo se internado em lugar certo e determinado pelo Gov�rno d�sse pa�s, ser� citado por edital, conforme o par�grafo anterior.

         � 5� A publica��o do edital a que se refere o par�grafo anterior s�mente ser� feita ap�s certid�o do oficial de justi�a, afirmativa de estar o citando exilado ou foragido em lugar incerto e n�o sabido.

        Requisitos do edital

        Art. 286. O edital de cita��o conter�, al�m dos requisitos referidos no art. 278, a declara��o do prazo, que ser� contado do dia da respectiva publica��o na imprensa, ou da sua afixa��o.

        � 1� Al�m da publica��o por tr�s v�zes em jornal oficial do lugar ou, na falta deste, em jornal que tenha ali circula��o di�ria, ser� o edital afixado em lugar ostensivo, na portaria do edif�cio onde funciona o ju�zo. A afixa��o ser� certificada pelo oficial de justi�a que a houver feito e a publica��o provada com a p�gina do jornal de que conste a respectiva data.

        Edital resumido

         � 2� Sendo por demais longa a den�ncia, dispensar-se-� a sua transcri��o, resumindo-se o edital �s indica��es previstas nas al�neas a, b, d e e, do art. 278 e � declara��o do prazo a que se refere o pre�mbulo d�ste artigo. Da mesma forma se proceder�, quando o n�mero de acusados exceder a cinco.

        Prazo do edital

       Art. 287. O prazo do edital ser� conforme o art. 277, n� V:

        a) de cinco dias, nos casos das al�neas a e b ;

        b) de quinze dias, no caso da al�nea c ;

        c) de vinte dias, no caso da al�nea d ;

        d) de vinte a noventa dias, no caso da al�nea e .

        Par�grafo �nico. No caso da al�nea a , d�ste artigo, bastar� publicar o edital uma s� vez.

        Intima��o e notifica��o pelo escriv�o

        Art 288. As intima��es e notifica��es, para a pr�tica de atos ou seu conhecimento no curso do processo, poder�o, salvo determina��o especial do juiz, ser feitas pelo escriv�o �s partes, testemunhas e peritos, por meio de carta, telegrama ou comunica��o telef�nica, bem como pessoalmente, se estiverem presentes em ju�zo, o que ser� certificado nos autos.

        Residente fora da sede do ju�zo

         � 1� A intima��o ou notifica��o a pessoa que residir fora da sede do ju�zo poder� ser feita por carta ou telegrama, com assinatura da autoridade judici�ria.

        Intima��o ou notifica��o a advogado ou curador

         � 2� A intima��o ou notifica��o ao advogado constitu�do nos autos com pod�res ad juditia , ou de of�cio, ao defensor dativo ou ao curador judicial, supre a do acusado, salvo se �ste estiver pr�so, caso em que dever� ser intimado ou notificado pessoalmente, com conhecimento do respons�vel pela sua guarda, que o far� apresentar em ju�zo, no dia e hora designados, salvo motivo de f�r�a maior, que comunicar� ao juiz.

        Intima��o ou notifica��o a militar

         � 3� A intima��o ou notifica��o de militar em situa��o de atividade, ou assemelhado, ou de funcion�rio lotado em reparti��o militar, ser� feita por interm�dio da autoridade a que estiver subordinado. Estando pr�so, o oficial dever� ser apresentado, atendida a sua hierarquia, sob a guarda de outro oficial, e a pra�a sob escolta, de ac�rdo com os regulamentos militares.

        Dispensa de comparecimento

         � 4� O juiz poder� dispensar a presen�a do acusado, desde que, sem depend�ncia dela, possa realizar-se o ato processual.

        Agrega��o de oficial processado

        Art 289. Estando s�lto, o oficial sob processo ser� agregado em unidade, f�r�a ou �rg�o, cuja dist�ncia da sede do ju�zo lhe permita comparecimento imediato aos atos processuais. A sua transfer�ncia, em cada caso, dever� ser comunicada � autoridade judici�ria processante.

        Mudan�a de resid�ncia de acusado civil

        Art. 290. O acusado civil, s�lto, n�o poder� mudar de resid�ncia ou dela ausentar-se por mais de oito dias, sem comunicar � autoridade judici�ria processante o lugar onde pode ser encontrado.

        Anteced�ncia da cita��o

        Art. 291. As cita��es, intima��es ou notifica��es ser�o sempre feitas de dia e com a anteced�ncia de vinte e quatro horas, pelo menos, do ato a que se referirem.

        Revelia do acusado

        Art. 292. O processo seguir� � revelia do acusado que, citado, intimado ou notificado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado.

        Cita��o inicial do acusado

        Art. 293. A cita��o feita no in�cio do processo � pessoal, bastando, para os demais t�rmos, a intima��o ou notifica��o do seu defensor, salvo se o acusado estiver pr�so, caso em que ser�, da mesma forma, intimado ou notificado.

T�TULO XV

DOS ATOS PROBAT�RIOS

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

        Irrestri��o da prova

        Art. 294. A prova no ju�zo penal militar, salvo quanto ao estado das pessoas, n�o est� sujeita �s restri��es estabelecidas na lei civil.

        Admissibilidade do tipo de prova

        Art 295. � admiss�vel, nos t�rmos d�ste C�digo, qualquer esp�cie de prova, desde que n�o atente contra a moral, a sa�de ou a seguran�a individual ou coletiva, ou contra a hierarquia ou a disciplina militares.

        �nus da prova. Determina��o de dilig�ncia

        Art. 296. O �nus da prova compete a quem alegar o fato, mas o juiz poder�, no curso da instru��o criminal ou antes de proferir senten�a, determinar, de of�cio, dilig�ncias para dirimir d�vida s�bre ponto relevante. Realizada a dilig�ncia, s�bre ela ser�o ouvidas as partes, para dizerem nos autos, dentro em quarenta e oito horas, contadas da intima��o, por despacho do juiz.

        Invers�o do �nus da prova

         � 1� Inverte-se o �nus de provar se a lei presume o fato at� prova em contr�rio.

        Isen��o

         � 2� Ningu�m est� obrigado a produzir prova que o incrimine, ou ao seu c�njuge, descendente, ascendente ou irm�o.

        Avalia��o de prova

        Art. 297. O juiz formar� convic��o pela livre aprecia��o do conjunto das provas colhidas em ju�zo. Na considera��o de cada prova, o juiz dever� confront�-la com as demais, verificando se entre elas h� compatibilidade e concord�ncia.

        Prova na l�ngua nacional

        Art. 298. Os atos do processo ser�o expressos na l�ngua nacional.

        Int�rprete

         � 1� Ser� ouvido por meio de int�rprete o acusado, a testemunha ou quem quer que tenha de prestar esclarecimento oral no processo, desde que n�o saiba falar a l�ngua nacional ou nela n�o consiga, com exatid�o, enunciar o que pretende ou compreender o que lhe � perguntado.

        Tradutor

         � 2� Os documentos em l�ngua estrangeira ser�o traduzidos para a nacional, por tradutor p�blico ou por tradutor nomeado pelo juiz, sob compromisso.

        Interrogat�rio ou inquiri��o do mudo, do surdo e do surdo-mudo

        Art. 299. O interrogat�rio ou inquiri��o do mudo, do surdo, ou do surdo-mudo ser� feito pela forma seguinte:

        a) ao surdo, ser�o apresentadas por escrito as perguntas, que �le responder� oralmente;

        b) ao mudo, as perguntas ser�o feitas oralmente, respondendo-as �le por escrito;

        c) ao surdo-mudo, as perguntas ser�o formuladas por escrito, e por escrito dar� �le as respostas.

         � 1� Caso o interrogado ou inquirido n�o saiba ler ou escrever, intervir� no ato, como int�rprete, pessoa habilitada a entend�-lo.

         � 2� Aplica-se ao ofendido o disposto neste artigo e � 1�.

        Consigna��o das perguntas e respostas

        Art. 300. Sem preju�zo da exposi��o que o ofendido, o acusado ou a testemunha quiser fazer, a respeito do fato delituoso ou circunst�ncias que tenham com �ste rela��o direta, ser�o consignadas as perguntas que lhes forem dirigidas, bem como, imediatamente, as respectivas respostas, devendo estas obedecer, com a poss�vel exatid�o, aos t�rmos em que foram dadas.

        Oralidade e formalidades das declara��es

         � 1� As perguntas e respostas ser�o orais, podendo estas, entretanto, ser dadas por escrito, se o declarante, embora n�o seja mudo, estiver impedido de enunci�-las. Obedecida esta condi��o, o mesmo poder� ser admitido a respeito da exposi��o referida neste artigo, desde que escrita no ato da inquiri��o e sem interven��o de outra pessoa.

         � 2� Nos processos de primeira inst�ncia compete ao auditor e nos origin�rios do Superior Tribunal Militar ao relator fazer as perguntas ao declarante e ditar as respostas ao escriv�o. Qualquer dos membros do Conselho de Justi�a poder�, todavia, fazer as perguntas que julgar necess�rias e que ser�o consignadas com as respectivas respostas.

         � 3� As declara��es do ofendido, do acusado e das testemunhas, bem como os demais incidentes que lhes tenham rela��o, ser�o reduzidos a t�rmo pelo escriv�o, assinado pelo juiz, pelo declarante e pelo defensor do acusado, se o quiser. Se o declarante n�o souber escrever ou se recusar a assin�-lo, o escriv�o o declarar� � f� do seu cargo, encerrando o t�rmo.

        Observ�ncia no inqu�rito

        Art. 301. Ser�o observadas no inqu�rito as disposi��es referentes �s testemunhas e sua acarea��o, ao reconhecimento de pessoas e coisas, aos atos periciais e a documentos, previstas neste T�tulo, bem como quaisquer outras que tenham pertin�ncia com a apura��o do fato delituoso e sua autoria.

CAP�TULO II

DA QUALIFICA��O E DO INTERROGAT�RIO DO ACUSADO

        Tempo e lugar do interrogat�rio

        Art. 302. O acusado ser� qualificado e interrogado num s� ato, no lugar, dia e hora designados pelo juiz, ap�s o recebimento da den�ncia; e, se presente � instru��o criminal ou pr�so, antes de ouvidas as testemunhas.

        Comparecimento no curso do processo

        Par�grafo �nico. A qualifica��o e o interrogat�rio do acusado que se apresentar ou f�r pr�so no curso do processo, ser�o feitos logo que ele comparecer perante o juiz.

        Interrogat�rio pelo juiz

        Art. 303. O interrogat�rio ser� feito, obrigat�riamente, pelo juiz, n�o sendo n�le permitida a interven��o de qualquer outra pessoa.

        Quest�es de ordem

        Par�grafo �nico. Findo o interrogat�rio, poder�o as partes levantar quest�es de ordem, que o juiz resolver� de plano, fazendo-as consignar em ata com a respectiva solu��o, se assim lhe f�r requerido.

        Interrogat�rio em separado

       Art. 304. Se houver mais de um acusado, ser� cada um d�les interrogado separadamente.

        Observa��es ao acusado

        Art. 305. Antes de iniciar o interrogat�rio, o juiz observar� ao acusado que, embora n�o esteja obrigado a responder �s perguntas que lhe forem formuladas, o seu sil�ncio poder� ser interpretado em preju�zo da pr�pria defesa.

        Perguntas n�o respondidas

        Par�grafo �nico. Consignar-se-�o as perguntas que o acusado deixar de responder e as raz�es que invocar para n�o faz�-lo.

        Forma e requisitos do interrogat�rio

        Art. 306. O acusado ser� perguntado s�bre o seu nome, naturalidade, estado, idade, filia��o, resid�ncia, profiss�o ou meios de vida e lugar onde exerce a sua atividade, se sabe ler e escrever e se tem defensor. Respondidas essas perguntas, ser� cientificado da acusa��o pela leitura da den�ncia e estritamente interrogado da seguinte forma:

        a) onde estava ao tempo em que foi cometida a infra��o e se teve not�cia desta e de que forma;

        b) se conhece a pessoa ofendida e as testemunhas arroladas na den�ncia, desde quando e se tem alguma coisa a alegar contra elas;

        c) se conhece as provas contra �le apuradas e se tem alguma coisa a alegar a respeito das mesmas;

        d) se conhece o instrumento com que foi praticada a infra��o, ou qualquer dos objetos com ela relacionados e que tenham sido apreendidos;

        e) se � verdadeira a imputa��o que lhe � feita;

        f) se, n�o sendo verdadeira a imputa��o, sabe de algum motivo particular a que deva atribu�-la ou conhece a pessoa ou pessoas a que deva ser imputada a pr�tica do crime e se com elas esteve antes ou depois desse fato;

        g) se est� sendo ou j� foi processado pela pr�tica de outra infra��o e, em caso afirmativo, em que ju�zo, se foi condenado, qual a pena imposta e se a cumpriu;

        h) se tem quaisquer outras declara��es a fazer.

        Nomea��o de defensor ou curador

         � 1� Se o acusado declarar que n�o tem defensor, o juiz dar-lhe-� um, para assistir ao interrogat�rio. Se menor de vinte e um anos, nomear-lhe-� curador, que poder� ser o pr�prio defensor.

        Caso de confiss�o

         � 2� Se o acusado confessar a infra��o, ser� especialmente interrogado:

        a ) s�bre quais os motivos e as circunst�ncias da infra��o;

        b) s�bre se outras pessoas concorreram para ela, quais foram e de que modo agiram.

        Negativa da imputa��o

         � 3� Se o acusado negar a imputa��o no todo ou em parte, ser� convidado a indicar as provas da verdade de suas declara��es.

CAP�TULO III

DA CONFISS�O

        Validade da confiss�o

        Art. 307. Para que tenha valor de prova, a confiss�o deve:

        a) ser feita perante autoridade competente;

        b) ser livre, espont�nea e expressa;

        c) versar s�bre o fato principal;

        d) ser veross�mil;

        e) ter compatibilidade e concord�ncia com as demais provas do processo.

        Sil�ncio do acusado

        Art. 308. O sil�ncio do acusado n�o importar� confiss�o, mas poder� constituir elemento para a forma��o do convencimento do juiz.

        Retratabilidade e divisibilidade

        Art. 309. A confiss�o � retrat�vel e divis�vel, sem preju�zo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

        Confiss�o fora do interrogat�rio

        Art. 310. A confiss�o, quando feita fora do interrogat�rio, ser� tomada por t�rmo nos autos, observado o disposto no art. 304.

CAP�TULO IV

DAS PERGUNTAS AO OFENDIDO

        Qualifica��o do ofendido. Perguntas

        Art. 311. Sempre que poss�vel, o ofendido ser� qualificado e perguntado s�bre as circunst�ncias da infra��o, quem seja ou presuma ser seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por t�rmo as suas declara��es.

        Falta de comparecimento

        Par�grafo �nico. Se, notificado para �sse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, poder� ser conduzido � presen�a da autoridade, sem ficar sujeito, entretanto, a qualquer san��o.

        Presen�a do acusado

        Art. 312. As declara��es do ofendido ser�o feitas na presen�a do acusado, que poder� contradit�-las no todo ou em parte, ap�s a sua conclus�o, bem como requerer ao juiz que o ofendido esclare�a ou torne mais precisa qualquer das suas declara��es, n�o podendo, entretanto, repergunt�-lo.

        Isen��o de resposta

        Art. 313. O ofendido n�o est� obrigado a responder pergunta que possa incrimin�-lo, ou seja estranha ao processo.

CAP�TULO V

DAS PER�CIAS E EXAMES

        Objeto da per�cia

        Art. 314. A per�cia pode ter por objeto os vest�gios materiais deixados pelo crime ou as pessoas e coisas, que, por sua liga��o com o crime, possam servir-lhe de prova.

        Determina��o

        Art 315. A per�cia pode ser determinada pela autoridade policial militar ou pela judici�ria, ou requerida por qualquer das partes.

        Nega��o

        Par�grafo �nico. Salvo no caso de exame de corpo de delito, o juiz poder� negar a per�cia, se a reputar desnecess�ria ao esclarecimento da verdade.

        Formula��o de quesitos

       Art 316. A autoridade que determinar per�cia formular� os quesitos que entender necess�rios. Poder�o, igualmente, faz�-lo: no inqu�rito, o indiciado; e, durante a instru��o criminal, o Minist�rio P�blico e o acusado, em prazo que lhes f�r marcado para aqu�le fim, pelo auditor.

        Requisitos

        Art 317. Os quesitos devem ser espec�ficos, simples e de sentido inequ�voco, n�o podendo ser sugestivos nem conter impl�cita a resposta.

        Exig�ncia de especifica��o e esclarecimento

         � 1� O juiz, de of�cio ou a pedido de qualquer dos peritos, poder� mandar que as partes especifiquem os quesitos gen�ricos, dividam os complexos ou esclare�am os duvidosos, devendo indeferir os que n�o sejam pertinentes ao objeto da per�cia, bem como os que sejam sugestivos ou contenham impl�cita a resposta.

        Esclarecimento de ordem t�cnica

         � 2� Ainda que o quesito n�o permita resposta decisiva do perito, poder� ser formulado, desde que tenha por fim esclarecimento indispens�vel de ordem t�cnica, a respeito de fato que � objeto da per�cia.

        N�mero dos peritos e habilita��o

        Art. 318. As per�cias ser�o, sempre que poss�vel, feitas por dois peritos, especializados no assunto ou com habilita��o t�cnica, observado o disposto no art. 48.

        Resposta aos quesitos

        Art. 319. Os peritos descrever�o minuciosamente o que examinarem e responder�o com clareza e de modo positivo aos quesitos formulados, que ser�o transcritos no laudo.

        Fundamenta��o

        Par�grafo �nico. As respostas poder�o ser fundamentadas, em seq��ncia a cada quesito.

        Apresenta��o de pessoas e objetos

        Art. 320. Os peritos poder�o solicitar da autoridade competente a apresenta��o de pessoas, instrumentos ou objetos que tenham rela��o com crime, assim como os esclarecimentos que se tornem necess�rios � orienta��o da per�cia.

        Requisi��o de per�cia ou exame

        Art. 321. A autoridade policial militar e a judici�ria poder�o requisitar dos institutos m�dico-legais, dos laborat�rios oficiais e de quaisquer reparti��es t�cnicas, militares ou civis, as per�cias e exames que se tornem necess�rios ao processo, bem como, para o mesmo fim, homologar os que n�les tenham sido regularmente realizados.

        Diverg�ncia entre os peritos

        Art. 322. Se houver diverg�ncia entre os peritos, ser�o consignadas no auto de exame as declara��es e respostas de um e de outro, ou cada um redigir� separadamente o seu laudo, e a autoridade nomear� um terceiro. Se �ste divergir de ambos, a autoridade poder� mandar proceder a n�vo exame por outros peritos.

        Suprimento do laudo

        Art. 323. No caso de inobserv�ncia de formalidade ou no caso de omiss�o, obscuridade ou contradi��o, a autoridade policial militar ou judici�ria mandar� suprir a formalidade, ou completar ou esclarecer o laudo. Poder� igualmente, sempre que entender necess�rio, ouvir os peritos, para qualquer esclarecimento.

        Procedimento de n�vo exame

        Par�grafo �nico. A autoridade poder�, tamb�m, ordenar que se proceda a n�vo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.

        Ilustra��o dos laudos

        Art. 324. Sempre que conveniente e poss�vel, os laudos de per�cias ou exames ser�o ilustrados com fotografias, microfotografias, desenhos ou esquemas, devidamente rubricados.

        Prazo para apresenta��o do laudo

        Art. 325. A autoridade policial militar ou a judici�ria, tendo em aten��o a natureza do exame, marcar� prazo razo�vel, que poder� ser prorrogado, para a apresenta��o dos laudos.

        Vista do laudo

        Par�grafo �nico. Do laudo ser� dada vista �s partes, pelo prazo de tr�s dias, para requererem quaisquer esclarecimentos dos peritos ou apresentarem quesitos suplementares para �sse fim, que o juiz poder� admitir, desde que pertinentes e n�o infrinjam o art. 317 e seu � 1�.

        Liberdade de aprecia��o

        Art. 326. O juiz n�o ficar� adstrito ao laudo, podendo aceit�-lo ou rejeit�-lo, no todo ou em parte.

        Per�cias em lugar sujeito � administra��o militar ou reparti��o

         Art. 327. As per�cias, exames ou outras dilig�ncias que, para fins probat�rios, tenham que ser feitos em quart�is, navios, aeronaves, estabelecimentos ou reparti��es, militares ou civis, devem ser precedidos de comunica��es aos respectivos comandantes, diretores ou chefes, pela autoridade competente.

        Infra��o que deixa vest�gios

        Art. 328. Quando a infra��o deixar vest�gios, ser� indispens�vel o exame de corpo de delito, direto ou indireto, n�o podendo supri-lo a confiss�o do acusado.

        Corpo de delito indireto

        Par�grafo �nico. N�o sendo poss�vel o exame de corpo de delito direto, por haverem desaparecido os vest�gios da infra��o, supri-lo-� a prova testemunhal.

        Oportunidade do exame

        Art. 329. O exame de corpo de delito poder� ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

        Exame nos crimes contra a pessoa

        Art. 330. Os exames que tiverem por fim comprovar a exist�ncia de crime contra a pessoa abranger�o:

        a) exames de les�es corporais;

        b) exames de sanidade f�sica;

        c) exames de sanidade mental;

        d) exames cadav�ricos, precedidos ou n�o de exuma��o;

        e) exames de identidade de pessoa;

        f) exames de laborat�rio;

        g) exames de instrumentos que tenham servido � pr�tica do crime.

        Exame pericial incompleto

        Art. 331. Em caso de les�es corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-� a exame complementar, por determina��o da autoridade policial militar ou judici�ria, de of�cio ou a requerimento do indiciado, do Minist�rio P�blico, do ofendido ou do acusado.

        Suprimento de defici�ncia

         � 1� No exame complementar, os peritos ter�o presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a defici�ncia ou retific�-lo.

        Exame de sanidade f�sica

         � 2� Se o exame complementar tiver por fim verificar a sanidade f�sica do ofendido, para efeito da classifica��o do delito, dever� ser feito logo que decorra o prazo de trinta dias, contado da data do fato delituoso.

        Suprimento do exame complementar

         � 3� A falta de exame complementar poder� ser suprida pela prova testemunhal.

        Realiza��o pelos mesmos peritos

        � 4� O exame complementar pode ser feito pelos mesmos peritos que procederam ao de corpo de delito.

        Exame de sanidade mental

        Art. 332. Os exames de sanidade mental obedecer�o, em cada caso, no que f�r aplic�vel, �s normas prescritas no Cap�tulo II, do T�tulo XII.

        Aut�psia

        Art 333. Haver� aut�psia:

        a) quando, por ocasi�o de ser feito o corpo de delito, os peritos a julgarem necess�ria;

        b) quando existirem fundados ind�cios de que a morte resultou, n�o da ofensa, mas de causas m�rbidas anteriores ou posteriores � infra��o;

        c) nos casos de envenenamento.

        Ocasi�o da aut�psia

        Art. 334. A aut�psia ser� feita pelo menos seis horas depois do �bito, salvo se os peritos, pela evid�ncia dos sinais da morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declarar�o no auto.

        Impedimento de m�dico

        Par�grafo �nico. A aut�psia n�o poder� ser feita por m�dico que haja tratado o morto em sua �ltima doen�a.

        Casos de morte violenta

        Art. 335. Nos casos de morte violenta, bastar� o simples exame externo do cad�ver, quando n�o houver infra��o penal que apurar, ou quando as les�es externas permitirem precisar a causa da morte e n�o houver necessidade de exame interno, para a verifica��o de alguma circunst�ncia relevante.

        Fotografia de cad�ver

        Art. 336. Os cad�veres ser�o, sempre que poss�vel, fotografados na posi��o em que forem encontrados.

        Identidade do cad�ver

        Art. 337. Havendo d�vida s�bre a identidade do cad�ver, proceder-se-� ao reconhecimento pelo Instituto de Identifica��o e Estat�stica, ou reparti��o cong�nere, pela inquiri��o de testemunhas ou outro meio de direito, lavrando-se auto de reconhecimento e identidade, no qual se descrever� o cad�ver, com todos os sinais e indica��es.

        Arrecada��o de objetos

        Par�grafo �nico. Em qualquer caso, ser�o arrecadados e autenticados todos os objetos que possam ser �teis para a identifica��o do cad�ver.

        Exuma��o

        Art. 338. Haver� exuma��o, sempre que esta f�r necess�ria ao esclarecimento do processo.

        Designa��o de dia e hora

         � 1� A autoridade providenciar� para que, em dia e hora pr�viamente marcados, se realize a dilig�ncia e o exame cadav�rico, dos quais se lavrar� auto circunstanciado.

        Indica��o de lugar

         � 2� O administrador do cemit�rio ou por �le respons�vel indicar� o lugar da sepultura, sob pena de desobedi�ncia.

        Pesquisas

         � 3� No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou o lugar onde esteja o cad�ver, a autoridade mandar� proceder �s pesquisas necess�rias, o que tudo constar� do auto.

        Conserva��o do local do crime

        Art. 339. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticado o crime, a autoridade providenciar� imediatamente para que n�o se altere o estado das coisas, at� a chegada dos peritos.  (Vide Lei n� 6.174, de 1974)

        Per�cias de laborat�rio

        Art. 340. Nas per�cias de laborat�rio, os peritos guardar�o material suficiente para a eventualidade de nova per�cia.

        Danifica��o da coisa

        Art. 341. Nos crimes em que haja destrui��o, danifica��o ou viola��o da coisa, ou rompimento de obst�culo ou escalada para fim criminoso, os peritos, al�m de descrever os vest�gios, indicar�o com que instrumentos, por que meios e em que �poca presumem ter sido o fato praticado.

        Avalia��o direta

        Art. 342. Proceder-se-� � avalia��o de coisas destru�das, deterioradas ou que constituam produto de crime.

        Avalia��o indireta

        Par�grafo �nico. Se imposs�vel a avalia��o direta, os peritos proceder�o � avalia��o por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultem de pesquisas ou dilig�ncias.

        Caso de inc�ndio

        Art. 343. No caso de inc�ndio, os peritos verificar�o a causa e o lugar em que houver come�ado, o perigo que d�le tiver resultado para a vida e para o patrim�nio alheio, e, especialmente, a extens�o do dano e o seu valor, quando atingido o patrim�nio sob administra��o militar, bem como quaisquer outras circunst�ncias que interessem � elucida��o do fato. Ser� recolhido no local o material que os peritos julgarem necess�rio para qualquer exame, por �les ou outros peritos especializados, que o juiz nomear�, se entender indispens�veis.

        Reconhecimento de escritos

        Art. 344. No exame para o reconhecimento de escritos, por compara��o de letra, observar-se-� o seguinte:

        a) a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito, ser� intimada para o ato, se f�r encontrada;

        b) para a compara��o, poder�o servir quaisquer documentos que ela reconhecer ou j� tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou s�bre cuja autenticidade n�o houver d�vida;

        Requisi��o de documentos

        c) a autoridade, quando necess�rio, requisitar�, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou reparti��es p�blicas, ou n�les realizar� a dilig�ncia, se dali n�o puderem ser retirados;

        d) quando n�o houver escritos para a compara��o ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandar� que a pessoa escreva o que lhe f�r ditado;

        Aus�ncia da pessoa

        e) se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta �ltima dilig�ncia poder� ser feita por precat�ria, em que se consignar�o as palavras a que a pessoa ser� intimada a responder.

        Exame de instrumentos do crime

        Art. 345. S�o sujeitos a exame os instrumentos empregados para a pr�tica de crime, a fim de se lhes verificar a natureza e a efici�ncia e, sempre que poss�vel, a origem e propriedade.

        Precat�ria

        Art. 346. Se a per�cia ou exame tiver de ser feito em outra jurisdi��o, policial militar ou judici�ria, expedir-se-� precat�ria, que obedecer�, no que lhe f�r aplic�vel, �s prescri��es dos artigos 283, 359, 360 e 361.

        Par�grafo �nico. Os quesitos da autoridade deprecante e os das partes ser�o transcritos na precat�ria.

CAP�TULO VI

DAS TESTEMUNHAS

        Notifica��o de testemunhas

        Art. 347. As testemunhas ser�o notificadas em decorr�ncia de despacho do auditor ou delibera��o do Conselho de Justi�a, em que ser� declarado o fim da notifica��o e o lugar, dia e hora em que devem comparecer.

        Comparecimento obrigat�rio

         � 1� O comparecimento � obrigat�rio, nos t�rmos da notifica��o, n�o podendo d�le eximir-se a testemunha, salvo motivo de f�r�a maior, devidamente justificado.

        Falta de comparecimento

         � 2� A testemunha que, notificada regularmente, deixar de comparecer sem justo motivo, ser� conduzida por oficial de justi�a e multada pela autoridade notificante na quantia de um vig�simo a um d�cimo do sal�rio m�nimo vigente no lugar. Havendo recusa ou resist�ncia � condu��o, o juiz poder� impor-lhe pris�o at� quinze dias, sem preju�zo do processo penal por crime de desobedi�ncia.

        Oferecimento de testemunhas

        Art. 348. A defesa poder� indicar testemunhas, que dever�o ser apresentadas independentemente de intima��o, no dia e hora designados pelo juiz para inquiri��o, ressalvado o disposto no art. 349.

        Requisi��o de militar ou funcion�rio

        Art. 349. O comparecimento de militar, assemelhado, ou funcion�rio p�blico ser� requisitado ao respectivo chefe, pela autoridade que ordenar a notifica��o.

        Militar de patente superior

        Par�grafo �nico. Se a testemunha f�r militar de patente superior � da autoridade notificante, ser� compelida a comparecer, sob as penas do � 2� do art. 347, por interm�dio da autoridade militar a que estiver imediatamente subordinada.

        Dispensa de comparecimento

        Art. 350. Est�o dispensados de comparecer para depor:

        a) o presidente e o vice-presidente da Rep�blica, os governadores e interventores dos Estados, os ministros de Estado, os senadores, os deputados federais e estaduais, os membros do Poder Judici�rio e do Minist�rio P�blico, o prefeito do Distrito Federal e dos Munic�pios, os secret�rios dos Estados, os membros dos Tribunais de Contas da Uni�o e dos Estados, o presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros e os presidentes do Conselho Federal e dos Conselhos Secionais da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais ser�o inquiridos em local, dia e hora pr�viamente ajustados entre �les e o juiz;

        b) as pessoas impossibilitadas por enfermidade ou por velhice, que ser�o inquiridas onde estiverem.

        Capacidade para ser testemunha

        Art. 351. Qualquer pessoa poder� ser testemunha.

        Declara��o da testemunha

        Art. 352. A testemunha deve declarar seu nome, idade, estado civil, resid�ncia, profiss�o e lugar onde exerce atividade, se � parente, e em que grau, do acusado e do ofendido, quais as suas rela��es com qualquer d�les, e relatar o que sabe ou tem raz�o de saber, a respeito do fato delituoso narrado na den�ncia e circunst�ncias que com o mesmo tenham pertin�ncia, n�o podendo limitar o seu depoimento � simples declara��o de que confirma o que prestou no inqu�rito. Sendo numer�ria ou referida, prestar� o compromisso de dizer a verdade s�bre o que souber e lhe f�r perguntado.

        D�vida s�bre a identidade da testemunha

         � 1� Se ocorrer d�vida s�bre a identidade da testemunha, o juiz proceder� � verifica��o pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

        N�o deferimento de compromisso

         � 2� N�o se deferir� o compromisso aos doentes e deficientes mentais, aos menores de quatorze anos, nem �s pessoas a que se refere o art. 354.

        Contradita de testemunha antes do depoimento

         � 3� Antes de iniciado o depoimento, as partes poder�o contraditar a testemunha ou arg�ir circunst�ncias ou defeitos que a tornem suspeita de parcialidade ou indigna de f�. O juiz far� consignar a contradita ou arg�i��o e a resposta da testemunha, mas s� n�o lhe deferir� compromisso ou a excluir�, nos casos previstos no par�grafo anterior e no art. 355.

        Ap�s o depoimento

        4� Ap�s a presta��o do depoimento, as partes poder�o contest�-lo, no todo ou em parte, por interm�dio do juiz, que mandar� consignar a arg�i��o e a resposta da testemunha, n�o permitindo, por�m, r�plica a essa resposta.

        Inquiri��o separada

        Art. 353. As testemunhas ser�o inquiridas cada uma de per si , de modo que uma n�o possa ouvir o depoimento da outra.

        Obriga��o e recusa de depor

        Art. 354. A testemunha n�o poder� eximir-se da obriga��o de depor. Excetuam-se o ascendente, o descendente, o afim em linha reta, o c�njuge, ainda que desquitado, e o irm�o de acusado, bem como pessoa que, com �le, tenha v�nculo de ado��o, salvo quando n�o f�r poss�vel, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunst�ncias.

        Proibi��o de depor

        Art. 355. S�o proibidas de depor as pessoas que, em raz�o de fun��o, minist�rio, of�cio ou profiss�o, devam guardar segr�do, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

        Testemunhas suplementares

        Art. 356. O juiz, quando julgar necess�rio, poder� ouvir outras testemunhas, al�m das indicadas pelas partes.

        Testemunhas referidas

         � 1� Se ao juiz parecer conveniente, ainda que n�o haja requerimento das partes, ser�o ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

        Testemunha n�o computada

         � 2� N�o ser� computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse � decis�o da causa.

        Manifesta��o de opini�o pessoal

        Art. 357. O juiz n�o permitir� que a testemunha manifeste suas aprecia��es pessoais, salvo quando insepar�veis da narrativa do fato.

        Caso de constrangimento da testemunha

        Art. 358. Se o juiz verificar que a presen�a do acusado, pela sua atitude, poder� influir no �nimo de testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, far� retir�-lo, prosseguindo na inquiri��o, com a presen�a do seu defensor. Neste caso, dever� constar da ata da sess�o a ocorr�ncia e os motivos que a determinaram.

        Expedi��o de precat�ria

        Art. 359. A testemunha que residir fora da jurisdi��o do ju�zo poder� ser inquirida pelo auditor do lugar da sua resid�ncia, expedindo-se, para �sse fim, carta precat�ria, nos t�rmos do art. 283, com prazo razo�vel, intimadas as partes, que formular�o quesitos, a fim de serem respondidos pela testemunha.

        Sem efeito suspensivo

         � 1� A expedi��o da precat�ria n�o suspender� a instru��o criminal.

        Juntada posterior

         � 2� Findo o prazo marcado, e se n�o f�r prorrogado, poder� realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a carta precat�ria, uma vez devolvida, ser� junta aos autos.

        Precat�ria a juiz do f�ro comum

        Art. 360. Caso n�o seja poss�vel, por motivo relevante, o comparecimento da testemunha perante auditor, a carta precat�ria poder� ser expedida a juiz criminal de comarca onde resida a testemunha ou a esta seja acess�vel, observado o disposto no artigo anterior.

        Precat�ria a autoridade militar

        Art. 361. No curso do inqu�rito policial militar, o seu encarregado poder� expedir carta precat�ria � autoridade militar superior do local onde a testemunha estiver servindo ou residindo, a fim de notific�-la e inquiri-la, ou designar oficial que a inquira, tendo em aten��o as normas de hierarquia, se a testemunha f�r militar. Com a precat�ria, enviar� c�pias da parte que deu origem ao inqu�rito e da portaria que lhe determinou a abertura, e os quesitos formulados, para serem respondidos pela testemunha, al�m de outros dados que julgar necess�rios ao esclarecimento do fato.

        Inquiri��o deprecada do ofendido

        Par�grafo �nico. Da mesma forma, poder� ser ouvido o ofendido, se o encarregado do inqu�rito julgar desnecess�rio solicitar-lhe a apresenta��o � autoridade competente.

        Mudan�a de resid�ncia da testemunha

        Art. 362. As testemunhas comunicar�o ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudan�a de resid�ncia, sujeitando-se, pela simples omiss�o, �s penas do n�o comparecimento.

        Antecipa��o de depoimento

        Art. 363. Se qualquer testemunha tiver de ausentar-se ou, por enfermidade ou idade avan�ada, inspirar receio de que, ao tempo da instru��o criminal, esteja impossibilitado de depor, o juiz poder�, de of�cio ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

        Afirma��o falsa de testemunha

        Art. 364. Se o Conselho de Justi�a ou o Superior Tribunal Militar, ao pronunciar senten�a final, reconhecer que alguma testemunha f�z afirma��o falsa, calou ou negou a verdade, remeter� c�pia do depoimento � autoridade policial competente, para a instaura��o de inqu�rito.

CAP�TULO VII

DA ACAREA��O

        Admiss�o da acarea��o

        Art. 365. A acarea��o � admitida, assim na instru��o criminal como no inqu�rito, sempre que houver diverg�ncia em declara��es s�bre fatos ou circunst�ncias relevantes:

        a) entre acusados;

        b) entre testemunhas;

        c) entre acusado e testemunha;

        d) entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida;

        e) entre as pessoas ofendidas.

        Pontos de diverg�ncia

        Art. 366. A autoridade que realizar a acarea��o explicar� aos acusados quais os pontos em que divergem e, em seguida, os reinquirir�, a cada um de per si e em presen�a do outro.

         � 1� Da acarea��o ser� lavrado t�rmo, com as perguntas e respostas, obedi�ncia �s formalidades prescritas no � 3� do art. 300 e men��o na ata da audi�ncia ou sess�o.

         � 2� As partes poder�o, por interm�dio do juiz, reperguntar as testemunhas ou os ofendidos acareados.

        Aus�ncia de testemunha divergente

       Art. 367. Se ausente alguma testemunha cujas declara��es divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se dar�o a conhecer os pontos da diverg�ncia, consignando-se no respectivo t�rmo o que explicar.

CAP�TULO VIII

DO RECONHECIMENTO DE PESSOA E DE COISA

        Formas de procedimento

        Art. 368. Quando houver necessidade de se fazer o reconhecimento de pessoa, proceder-se-� pela seguinte forma:

        a) a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento ser� convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

        b) a pessoa cujo reconhecimento se pretender, ser� colocada, se poss�vel, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhan�a, convidando-se a apont�-la quem houver de fazer o reconhecimento;

        c) se houver raz�o para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimida��o ou outra influ�ncia, n�o diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciar� para que esta n�o seja vista por aquela.

         � 1� O disposto na al�nea c s� ter� aplica��o no curso do inqu�rito.

         � 2� Do ato de reconhecimento lavrar-se-� t�rmo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

        Reconhecimento de coisa

        Art. 369. No reconhecimento de coisa, proceder-se-� com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que f�r aplic�vel

        Variedade de pessoas ou coisas

        Art. 370. Se v�rias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou coisa, cada uma o far� em separado, evitando-se qualquer comunica��o entre elas. Se forem varias as pessoas ou coisas que tiverem de ser reconhecidas, cada uma o ser� por sua vez.

CAP�TULO IX

DOS DOCUMENTOS

        Natureza

        Art. 371. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou pap�is, p�blicos ou particulares.

        Presun��o de veracidade

        Art. 372. O documento p�blico tem a presun��o de veracidade, quer quanto � sua forma��o quer quanto aos fatos que o serventu�rio, com f� p�blica, declare que ocorreram na sua presen�a.

        Identidade de prova

        Art. 373. Fazem a mesma prova que os respectivos originais:

        a) as certid�es textuais de qualquer pe�a do processo, do protocolo das audi�ncias ou de outro qualquer livro a cargo do escriv�o, sendo extra�das por �le, ou sob sua vigil�ncia e por �le subscritas;

        b) os traslados e as certid�es extra�das por oficial p�blico, de escritos lan�ados em suas notas;

        c) as fotoc�pias de documentos, desde que autenticadas por oficial p�blico;

        Declara��o em documento particular

        Art 374. As declara��es constantes de documento particular escrito e assinado, ou s�mente assinado, presumen-se verdadeiras em rela��o ao signat�rio.

        Par�grafo �nico. Quando, por�m, contiver declara��o de ci�ncia, tendente a determinar o fato, documento particular prova a declara��o, mas n�o o fato declarado, competindo o �nus de provar o fato a quem interessar a sua veracidade.

        Correspond�ncia obtida por meios criminosos

        Art. 375. A correspond�ncia particular, interceptada ou obtida por meios criminosos, n�o ser� admitida em ju�zo, devendo ser desentranhada dos autos se a �stes tiver sido junta, para a restitui��o a seus donos.

        Exibi��o de correspond�ncia em ju�zo

        Art. 376. A correspond�ncia de qualquer natureza poder� ser exibida em ju�zo pelo respectivo destinat�rio, para a defesa do seu direito, ainda que n�o haja consentimento do signat�rio ou remetente.

        Exame pericial de letra e firma

        Art. 377. A letra e firma dos documentos particulares ser�o submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.

        Apresenta��o de documentos

        Art. 378. Os documentos poder�o ser apresentados em qualquer fase do processo, salvo se os autos d�ste estiverem conclusos para julgamento, observado o disposto no art. 379.

        Provid�ncias do juiz

         � 1� Se o juiz tiver not�cia da exist�ncia de documento relativo a ponto relevante da acusa��o ou da defesa, providenciar�, independentemente de requerimento das partes, para a sua juntada aos autos, se poss�vel.

        Requisi��o de certid�es ou c�pias

         � 2� Poder�, igualmente, requisitar �s reparti��es ou estabelecimentos p�blicos as certid�es ou c�pias aut�nticas necess�rias � prova de alega��es das partes. Se, dentro do prazo fixado, n�o f�r atendida a requisi��o, nem justificada a impossibilidade do seu cumprimento, o juiz representar� � autoridade competente contra o funcion�rio respons�vel.

        Provid�ncias do curso do inqu�rito

         � 3� O encarregado de inqu�rito policial militar poder�, sempre que necess�rio ao esclarecimento do fato e sua autoria, tomar as provid�ncias referidas nos par�grafos anteriores.

        Audi�ncias das partes s�bre documento

        Art. 379. Sempre que, no curso do processo, um documento f�r apresentado por uma das partes, ser� ouvida, a respeito d�le, a outra parte. Se junto por ordem do juiz, ser�o ouvidas ambas as partes, inclusive o assistente da acusa��o e o curador do acusado, se o requererem.

        Confer�ncia da p�blica-forma

         Art. 380. O juiz, de of�cio ou a requerimento das partes, poder� ordenar dilig�ncia para a confer�ncia de p�blica-forma de documento que n�o puder ser exibido no original ou em certid�o ou c�pia aut�ntica revestida dos requisitos necess�rios � presun��o de sua veracidade. A confer�ncia ser� feita pelo escriv�o do processo, em dia, hora e lugar pr�viamente designados, com ci�ncia das partes.

        Devolu��o de documentos

        Art. 381. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando n�o exista motivo relevante que justifique a sua conserva��o nos autos, poder�o, mediante requerimento, e depois de ouvido o Minist�rio P�blico, ser entregues � parte que os produziu, ficando traslado nos autos; ou recibo, se se tratar de traslado ou certid�o de escritura p�blica. Neste caso, do recibo dever�o constar a natureza da escritura, a sua data, os nomes das pessoas que a assinaram e a indica��o do livro e respectiva f�lha do cart�rio em que foi celebrada.

CAP�TULO X

DOS IND�CIOS

        Defini��o

        Art 382. Ind�cio � a circunst�ncia ou fato conhecido e provado, de que se induz a exist�ncia de outra circunst�ncia ou fato, de que n�o se tem prova.

        Requisitos

        Art. 383. Para que o ind�cio constitua prova, � necess�rio:

        a) que a circunst�ncia ou fato indicante tenha rela��o de causalidade, pr�xima ou remota, com a circunst�ncia ou o fato indicado;

        b) que a circunst�ncia ou fato coincida com a prova resultante de outro ou outros ind�cios, ou com as provas diretas colhidas no processo.

LIVRO II

Dos Processos em Esp�cie

T�TULO I

DO PROCESSO ORDIN�RIO

CAP�TULO �NICO

DA INSTRU��O CRIMINAL

SE��O I

Da prioridade de instru��o. Da pol�cia e ordem das sess�es. Disposi��es Gerais

        Prefer�ncia para a instru��o criminal

        Art 384. Ter�o prefer�ncia para a instru��o criminal:

        a) os processos, a que respondam os acusados pr�sos;

        b) dentre os pr�sos, os de pris�o mais antiga;

        c) dentre os acusados soltos e os rev�is, os de prioridade de processo.

        Altera��o da prefer�ncia

        Par�grafo �nico. A ordem de prefer�ncia poder� ser alterada por conveni�ncia da justi�a ou da ordem militar.

        Pol�cia das sess�es

        Art. 385. A pol�cia e a disciplina das sess�es da instru��o criminal ser�o, de ac�rdo com o art. 36 e seus �� 1� e 2�, exercidas pelo presidente do Conselho de Justi�a, e pelo auditor, nos demais casos.

        Conduta da assist�ncia

        Art. 386. As partes, os escriv�es e os espectadores poder�o estar sentados durante as sess�es. Levantar-se-�o, por�m, quando se dirigirem aos ju�zes ou quando �stes se levantarem para qualquer ato do processo.

        Prerrogativas

        Par�grafo �nico. O representante do Minist�rio P�blico e os advogados poder�o falar sentados, e �stes ter�o, no que f�r aplic�vel, as prerrogativas que lhes assegura o art. 89 da Lei n� 4.215, de 27 de abril de 1963.

        Publicidade da instru��o criminal

        Art. 387. A instru��o criminal ser� sempre p�blica, podendo, excepcionalmente, a ju�zo do Conselho de Justi�a, ser secreta a sess�o, desde que o exija o inter�sse da ordem e disciplina militares, ou a seguran�a nacional.

        Sess�es fora da sede

         Art 388. As sess�es e os atos processuais poder�o, em caso de necessidade, realizar-se fora da sede da Auditoria, em local especialmente designado pelo auditor, intimadas as partes para �sse fim.

        Conduta inconveniente do acusado

        Art 389. Se o acusado, durante a sess�o, se portar de modo inconveniente, ser� advertido pelo presidente do Conselho; e, se persistir, poder� ser mandado retirar da sess�o, que prosseguir� sem a sua presen�a, perante, por�m, o seu advogado ou curador. Se qualquer d�stes se recusar a permanecer no recinto, o presidente nomear� defensor ou curador ad hoc ao acusado, para funcionar at� o fim da sess�o. Da mesma forma proceder� o auditor, em se tratando de ato da sua compet�ncia.

        Caso de desacato

        Par�grafo �nico. No caso de desacato a juiz, ao procurador ou ao escriv�o, o presidente do Conselho ou o auditor determinar� a lavratura do auto de flagrante delito, que ser� remetido � autoridade judici�ria competente.

        Prazo para a instru��o criminal

        Art. 390. O prazo para a conclus�o da instru��o criminal � de cinq�enta dias, estando o acusado pr�so, e de noventa, quando s�lto, contados do recebimento da den�ncia.

        N�o computa��o de prazo

         � 1� N�o ser� computada naqueles prazos a demora determinada por doen�a do acusado ou defensor, por quest�o prejudicial ou por outro motivo de f�r�a maior justificado pelo auditor, inclusive a inquiri��o de testemunhas por precat�ria ou a realiza��o de exames periciais ou outras dilig�ncias necess�rias � instru��o criminal, dentro dos respectivos prazos.

        Doen�a do acusado

         � 2� No caso de doen�a do acusado, ciente o seu advogado ou curador e o representante do Minist�rio P�blico, poder� o Conselho de Justi�a ou o auditor, por delega��o d�ste, transportar-se ao local onde aqu�le se encontrar, procedendo a� ao ato da instru��o criminal.

        Doen�a e aus�ncia do defensor

         � 3� No caso de doen�a do defensor, que o impossibilite de comparecer � sede do ju�zo, comprovada por atestado m�dico, com a firma de seu signat�rio devidamente reconhecida, ser� adiado o ato a que aqu�le devia comparecer, salvo se a doen�a perdurar por mais de dez dias, caso em que lhe ser� nomeado substituto, se outro defensor n�o estiver ou n�o f�r constitu�do pelo acusado. No caso de aus�ncia do defensor, por outro motivo ou sem justificativa, ser-lhe-� nomeado substituto, para assist�ncia ao ato e funcionamento no processo, enquanto a aus�ncia persistir, ressalvado ao acusado o direito de constituir outro defensor.

        Prazo para devolu��o de precat�ria

         � 4� Para a devolu��o de precat�ria, o auditor marcar� prazo razo�vel, findo o qual, salvo motivo de f�r�a maior, a instru��o criminal prosseguir�, podendo a parte juntar, posteriormente, a precat�ria, como documento, nos t�rmos dos arts. 378 e 379.

        Atos procedidos perante o auditor

         � 5� Salvo o interrogat�rio do acusado, a acarea��o nos t�rmos do art. 365 e a inquiri��o de testemunhas, na sede da Auditoria, todos os demais atos da instru��o criminal poder�o ser procedidos perante o auditor, com ci�ncia do advogado, ou curador, do acusado e do representante do Minist�rio P�blico.

         � 6� Para os atos probat�rios em que � necess�ria a presen�a do Conselho de Justi�a, bastar� o comparecimento da sua maioria. Se ausente o presidente, ser� substitu�do, na ocasi�o, pelo oficial imediato em antig�idade ou em p�sto.

        Juntada da f� de of�cio ou antecedentes

        Art. 391. Juntar-se-� aos autos do processo o extrato da f� de of�cio ou dos assentamentos do acusado militar. Se o acusado f�r civil ser� junta a f�lha de antecedentes penais e, al�m desta, a de assentamentos, se servidor de reparti��o ou estabelecimento militar.

        Individual datilosc�pica

        Par�grafo �nico. Sempre que poss�vel, juntar-se-� a individual datilosc�pica do acusado.

        Proibi��o de transfer�ncia ou remo��o

        Art. 392. O acusado ficar� � disposi��o exclusiva da Justi�a Militar, n�o podendo ser transferido ou removido para fora da sede da Auditoria, at� a senten�a final, salvo motivo relevante que ser� apreciado pelo auditor, ap�s comunica��o da autoridade militar, ou a requerimento do acusado, se civil.

        Proibi��o de transfer�ncia para a reserva

        Art. 393. O oficial processado, ou sujeito a inqu�rito policial militar, n�o poder� ser transferido para a reserva, salvo se atingir a idade-limite de perman�ncia no servi�o ativo.

        Dever do exerc�cio de fun��o ou servi�o militar

        Art. 394. O acusado s�lto n�o ser� dispensado do exerc�cio das fun��es ou do servi�o militar, exceto se, no primeiro caso, houver incompatibilidade com a infra��o cometida.

        Lavratura de ata

        Art. 395. De cada sess�o ser�, pelo escriv�o, lavrada ata, da qual se juntar� c�pia aut�ntica aos autos, dela constando os requerimentos, decis�es e incidentes ocorridos na sess�o.

        Retifica��o de ata

        Par�grafo �nico. Na sess�o seguinte, por determina��o do Conselho ou a requerimento de qualquer das partes, a ata poder� ser retificada, quando omitir ou n�o houver declarado fielmente fato ocorrido na sess�o.

SE��O II

Do in�cio do processo ordin�rio

        In�cio do processo ordin�rio

        Art. 396. O processo ordin�rio inicia-se com o recebimento da den�ncia.

        Falta de elementos para a den�ncia

        Art. 397. Se o procurador, sem preju�zo da dilig�ncia a que se refere o art. 26, n� I, entender que os autos do inqu�rito ou as pe�as de informa��o n�o ministram os elementos indispens�veis ao oferecimento da den�ncia, requerer� ao auditor que os mande arquivar. Se �ste concordar com o pedido, determinar� o arquivamento; se d�le discordar, remeter� os autos ao procurador-geral.

        Designa��o de outro procurador

         � 1� Se o procurador-geral entender que h� elementos para a a��o penal, designar� outro procurador, a fim de promov�-la; em caso contr�rio, mandar� arquivar o processo.

        Avocamento do processo

         � 2� A mesma designa��o poder� fazer, avocando o processo, sempre que tiver conhecimento de que, existindo em determinado caso elementos para a a��o penal, esta n�o foi promovida.

        Alega��o de incompet�ncia do ju�zo

        Art. 398. O procurador, antes de oferecer a den�ncia, poder� alegar a incompet�ncia do ju�zo, que ser� processada de ac�rdo com o art. 146.

SE��O III

Da instala��o do Conselho de Justi�a

        Provid�ncias do auditor

        Art 399. Recebida a den�ncia, o auditor:

        Sorteio ou Conselho

        a) providenciar�, conforme o caso, o sorteio do Conselho Especial ou a convoca��o do Conselho Permanente, de Justi�a;

        Instala��o do Conselho

        b) designar� dia, lugar e hora para a instala��o do Conselho de Justi�a;

        Cita��o do acusado e do procurador militar

        c) determinar� a cita��o do acusado, de ac�rdo com o art. 277, para assistir a todos os t�rmos do processo at� decis�o final, nos dias, lugar e horas que forem designados, sob pena de revelia, bem como a intima��o do representante do Minist�rio P�blico;

        Intima��o das testemunhas arroladas e do ofendido

        d) determinar� a intima��o das testemunhas arroladas na den�ncia, para comparecerem no lugar, dia e hora que lhes f�r designado, sob as penas de lei; e se couber, a notifica��o do ofendido, para os fins dos arts. 311 e 312.

        Compromisso legal

        Art. 400. Tendo � sua direita o auditor, � sua esquerda o oficial de p�sto mais elevado ou mais antigo e, nos outros lugares, alternadamente, os demais ju�zes, conforme os seus postos ou antig�idade, ficando o escriv�o em mesa pr�xima ao auditor e o procurador em mesa que lhe � reservada — o presidente, na primeira reuni�o do Conselho de Justi�a, prestar� em voz alta, de p�, descoberto, o seguinte compromisso: "Prometo apreciar com imparcial aten��o os fatos que me forem submetidos e julg�-los de ac�rdo com a lei e a prova dos autos." �sse compromisso ser� tamb�m prestado pelos demais ju�zes, sob a f�rmula: "Assim o prometo."

        Par�grafo �nico. D�sse ato, o escriv�o lavrar� certid�o nos autos.

        Assento dos advogados

        Art. 401. Para o advogado ser� destinada mesa especial, no recinto, e, se houver mais de um, ser�o, ao lado da mesa, colocadas cadeiras para que todos possam assentar-se.

        Designa��o para a qualifica��o e interrogat�rio

        Art. 402. Prestado o compromisso pelo Conselho de Justi�a, o auditor poder�, desde logo, se presentes as partes e cumprida a cita��o prevista no art. 277, designar lugar, dia e hora para a qualifica��o e interrogat�rio do acusado, que se efetuar� pelo menos sete dias ap�s a designa��o.

        Presen�a do acusado

        Art. 403. O acusado pr�so assistir� a todos os t�rmos do processo, inclusive ao sorteio do Conselho de Justi�a, quando Especial.

SE��O IV

Da qualifica��o e do interrogat�rio do acusado. Das exce��es que podem ser opostas. Do comparecimento do ofendido.

        Normas da qualifica��o e interrogat�rio

        Art. 404. No lugar, dia e hora marcados para a qualifica��o e interrogat�rio do acusado, que obedecer�o �s normas prescritas nos artigos 302 a 306, ser-lhe-�o lidos, antes, pelo escriv�o, a den�ncia e os nomes das testemunhas nela arroladas, com as respectivas identidades.

        Solicita��o da leitura de pe�as do inqu�rito

         � 1� O acusado poder� solicitar, antes do interrogat�rio ou para esclarecer qualquer pergunta d�le constante, que lhe seja lido determinado depoimento, ou trechos d�le, prestado no inqu�rito, bem como as conclus�es do relat�rio do seu encarregado.

        Dispensa de perguntas

         � 2� Ser�o dispensadas as perguntas enumeradas no art. 306 que n�o tenham rela��o com o crime.

        Interrogat�rio em separado

        Art. 405. Presentes mais de um acusado, ser�o interrogados separadamente, pela ordem de autua��o no processo, n�o podendo um ouvir o interrogat�rio do outro.

        Postura do acusado

       Art. 406. Durante o interrogat�rio o acusado ficar� de p�, salvo se o seu estado de sa�de n�o o permitir.

        Exce��es opostas pelo acusado

        Art. 407. Ap�s o interrogat�rio e dentro em quarenta e oito horas, o acusado poder� opor as exce��es de suspei��o do juiz, procurador ou escriv�o, de incompet�ncia do ju�zo, de litispend�ncia ou de coisa julgada, as quais ser�o processadas de ac�rdo com o T�tulo XII, Cap�tulo I, Se��es I a IV do Livro I, no que f�r aplic�vel.

        Mat�ria de defesa

        Par�grafo �nico. Quaisquer outras exce��es ou alega��es ser�o recebidas como mat�ria de defesa para aprecia��o no julgamento.

        Exce��es opostas pelo procurador militar

        Art. 408. O procurador, no mesmo prazo previsto no artigo anterior, poder� opor as mesmas exce��es em rela��o ao juiz ou ao escriv�o.

        Presun��o da menoridade

        Art. 409. A declara��o de menoridade do acusado valer� at� prova em contr�rio. Se, no curso da instru��o criminal, ficar provada a sua maioridade, cessar�o as fun��es do curador, que poder� ser designado advogado de defesa. A verifica��o da maioridade n�o invalida os atos anteriormente praticados em rela��o ao acusado.

        Comparecimento do ofendido

        Art. 410. Na instru��o criminal em que couber o comparecimento do ofendido, proceder-se-� na forma prescrita nos arts. 311, 312 e 313.

SE��O V

Da revelia

        Revelia do acusado pr�so

        Art. 411. Se o acusado pr�so recusar-se a comparecer � instru��o criminal, sem motivo justificado, ser-lhe-� designado o advogado de of�cio para defend�-lo, ou outro advogado se �ste estiver impedido, e, independentemente da qualifica��o e interrogat�rio, o processo prosseguir� � sua revelia.

        Qualifica��o e interrogat�rio posteriores

        Par�grafo �nico. Comparecendo mais tarde, ser� qualificado e interrogado mas sem direito a opor qualquer das exce��es previstas no art. 407 e seu par�grafo �nico.

        Revelia do acusado s�lto

        Art. 412. Ser� considerado revel o acusado que, estando s�lto e tendo sido regularmente citado, n�o atender ao chamado judicial para o in�cio da instru��o criminal, ou que, sem justa causa, se pr�viamente cientificado, deixar de comparecer a ato do processo em que sua presen�a seja indispens�vel.

        Acompanhamento posterior do processo

        Art. 413. O revel que comparecer ap�s o in�cio do processo acompanh�-lo-� nos t�rmos em que �ste estiver, n�o tendo direito � repeti��o de qualquer ato.

        Defesa do revel. Recursos que pode interpor

        Art. 414. O curador do acusado revel se incumbir� da sua defesa at� o julgamento, podendo interpor os recursos legais, excetuada a apela��o de senten�a condenat�ria.

SE��O VI

Da inquiri��o de testemunhas, do reconhecimento de pessoa ou coisa e das dilig�ncias em geral

        Normas de inquiri��o

        Art. 415. A inquiri��o das testemunhas obedecer� �s normas prescritas nos arts. 347 a 364, al�m dos artigos seguintes.

        Leitura da den�ncia

        Art 416. Qualificada a testemunha, o escriv�o far-lhe-� a leitura da den�ncia, antes da presta��o do depoimento. Se presentes v�rias testemunhas, ouvir�o t�das, ao mesmo tempo, aquela leitura, finda a qual se retirar�o do recinto da sess�o as que n�o forem depor em seguida, a fim de que uma n�o possa ouvir o depoimento da outra, que a preceder.

        Leitura de pe�as do inqu�rito

        Par�grafo �nico. As partes poder�o requerer ou o auditor determinar que � testemunha seja lido depoimento seu prestado no inqu�rito, ou pe�a d�ste, a respeito da qual seja esclarecedor o depoimento prestado na instru��o criminal.

        Preced�ncia na inquiri��o

        Art. 417. Ser�o ouvidas, em primeiro lugar, as testemunhas arroladas na den�ncia e as referidas por estas, al�m das que forem substitu�das ou inclu�das posteriormente pelo Minist�rio P�blico, de ac�rdo com o � 4� d�ste artigo. Ap�s estas, ser�o ouvidas as testemunhas indicadas pela defesa.

        Inclus�o de outras testemunhas

         � 1� Havendo mais de tr�s acusados, o procurador poder� requerer a inquiri��o de mais tr�s testemunhas numer�rias, al�m das arroladas na den�ncia.

        Indica��o das testemunhas de defesa

         � 2� As testemunhas de defesa poder�o ser indicadas em qualquer fase da instru��o criminal, desde que n�o seja excedido o prazo de cinco dias, ap�s a inquiri��o da �ltima testemunha de acusa��o. Cada acusado poder� indicar at� tr�s testemunhas,      podendo ainda requerer sejam ouvidas testemunhas referidas ou informantes, nos t�rmos do � 3�.

        Testemunhas referidas e informantes

         � 3� As testemunhas referidas, assim como as informantes, n�o poder�o exceder a tr�s.

        Substitui��o, desist�ncia e inclus�o

         � 4� Quer o Minist�rio P�blico quer a defesa poder� requerer a substitui��o ou desist�ncia de testemunha arrolada ou indicada, bem como a inclus�o de outras, at� o n�mero permitido.

        Inquiri��o pelo auditor

        Art. 418. As testemunhas ser�o inquiridas pelo auditor e, por interm�dio d�ste, pelos ju�zes militares, procurador, assistente e advogados. �s testemunhas arroladas pelo procurador, o advogado formular� perguntas por �ltimo. Da mesma forma o procurador, �s indicadas pela defesa.

        Recusa de perguntas

        Art. 419. N�o poder�o ser recusadas as perguntas das partes, salvo se ofensivas ou impertinentes ou sem rela��o com o fato descrito na den�ncia, ou importarem repeti��o de outra pergunta j� respondida.

        Consigna��o em ata

        Par�grafo �nico. As perguntas recusadas ser�o, a requerimento de qualquer das partes, consignadas na ata da sess�o, salvo se ofensivas e sem rela��o com o fato descrito na den�ncia.

        Testemunha em lugar incerto. Caso de pris�o

        Art 420. Se n�o f�r encontrada, por estar em lugar incerto, qualquer das testemunhas, o auditor poder� deferir o pedido de substitui��o. Se averiguar que a testemunha se esconde para n�o depor, determinar� a sua pris�o para �sse fim.

        Notifica��o pr�via

        Art. 421. Nenhuma testemunha ser� inquirida sem que, com tr�s dias de anteced�ncia pelo menos, sejam notificados o representante do Minist�rio P�blico, o advogado e o acusado, se estiver pr�so.

        Redu��o a t�rmo, leitura e assinatura de depoimento

        Art. 422. O depoimento ser� reduzido a t�rmo pelo escriv�o e lido � testemunha que, se n�o tiver obje��o, assin�-lo-� ap�s o presidente do Conselho e o auditor. Assinar�o, em seguida, conforme se trate de testemunha de acusa��o ou de defesa, o representante do Minist�rio P�blico e o assistente ou o advogado e o curador. Se a testemunha declarar que n�o sabe ler ou escrever, certific�-lo-� o escriv�o e encerrar� o t�rmo, sem necessidade de assinatura a r�go da testemunha.

        Pedido de retifica��o

         � 1� A testemunha poder�, ap�s a leitura do depoimento, pedir a retifica��o de t�pico que n�o tenha, em seu entender, traduzido fielmente declara��o sua.

        Recusa de assinatura

         � 2� Se a testemunha ou qualquer das partes se recusar a assinar o depoimento, o escriv�o o certificar�, bem como o motivo da recusa, se �ste f�r expresso e o interessado requerer que conste por escrito.

        T�rmo de assinatura

        Art. 423. Sempre que, em cada sess�o, se realizar inquiri��o de testemunhas, o escriv�o lavrar� t�rmo de assentada, do qual constar�o lugar, dia e hora em que se iniciou a inquiri��o.

        Per�odo da inquiri��o

        Art. 424. As testemunhas ser�o ouvidas durante o dia, das sete �s dezoito horas, salvo prorroga��o autorizada pelo Conselho de Justi�a, por motivo relevante, que constar� da ata da sess�o.

        Determina��o de acarea��o

        Art. 425. A acarea��o entre testemunhas poder� ser determinada pelo Conselho de Justi�a, pelo auditor ou requerida por qualquer das partes, obedecendo ao disposto nos arts. 365, 366 e 367.

        Determina��o de reconhecimento de pessoa ou coisa

        Art. 426. O reconhecimento de pessoa e de coisa, nos t�rmos dos arts. 368, 369 e 370, poder� ser realizado por determina��o do Conselho de Justi�a, do auditor ou a requerimento de qualquer das partes.

        Conclus�o dos autos ao auditor

        Art. 427. Ap�s a inquiri��o da �ltima testemunha de defesa, os autos ir�o conclusos ao auditor, que d�les determinar� vista em cart�rio �s partes, por cinco dias, para requererem, se n�o o tiverem feito, o que f�r de direito, nos t�rmos d�ste C�digo.

        Determina��o de of�cio e fixa��o de prazo

        Par�grafo �nico. Ao auditor, que poder� determinar de of�cio as medidas que julgar convenientes ao processo, caber� fixar os prazos necess�rios � respectiva execu��o, se, a �sse respeito, n�o existir disposi��o especial.

        Vista para as alega��es escritas

        Art. 428. Findo o prazo aludido no artigo 427 e se n�o tiver havido requerimento ou despacho para os fins n�le previstos, o auditor determinar� ao escriv�o abertura de vista dos autos para alega��es escritas, sucessivamente, por oito dias, ao representante do Minist�rio P�blico e ao advogado do acusado. Se houver assistente, constitu�do at� o encerramento da instru��o criminal, ser-lhe-� dada vista dos autos, se o requerer, por cinco dias, imediatamente ap�s as alega��es apresentadas pelo representante do Minist�rio P�blico.

        Dilata��o do prazo

         � 1� Se ao processo responderem mais de cinco acusados e diferentes forem os advogados, o prazo de vista ser� de doze dias, correndo em cart�rio e em comum para todos. O mesmo prazo ter� o representante do Minist�rio P�blico.

        Certid�o do recebimento das alega��es. Desentranhamento

         � 2� O escriv�o certificar�, com a declara��o do dia e hora, o recebimento das alega��es escritas, � medida da apresenta��o. Se recebidas fora do prazo, o auditor mandar� desentranh�-las dos autos, salvo prova imediata de que a demora resultou de �bice irremov�vel materialmente.

        Observ�ncia de linguagem decorosa nas alega��es

        Art. 429. As alega��es escritas dever�o ser feitas em t�rmos convenientes ao dec�ro dos tribunais e � disciplina judici�ria e sem ofensa � autoridade p�blica, �s partes ou �s demais pessoas que figuram no processo, sob pena de serem riscadas, de modo que n�o possam ser lidas, por determina��o do presidente do Conselho ou do auditor, as express�es que infrinjam aquelas normas.

        Sana��o de nulidade ou falta. Designa��o de dia e hora do julgamento

       Art. 430. Findo o prazo concedido para as alega��es escritas, o escriv�o far� os autos conclusos ao auditor, que poder� ordenar dilig�ncia para sanar qualquer nulidade ou suprir falta prejudicial ao esclarecimento da verdade. Se achar o processo devidamente preparado, designar� dia e hora para o julgamento, cientes os demais ju�zes do Conselho de Justi�a e as partes, e requisi��o do acusado pr�so � autoridade que o detenha, a fim de ser apresentado com as formalidades previstas neste C�digo.

SE��O VII

Da sess�o do julgamento e da senten�a

        Abertura da sess�o

        Art. 431. No dia e hora designados para o julgamento, reunido o Conselho de Justi�a e presentes todos os seus ju�zes e o procurador, o presidente declarar� aberta a sess�o e mandar� apresentar o acusado.

        Comparecimento do revel

         � 1� Se o acusado revel comparecer nessa ocasi�o, sem ter sido ainda qualificado e interrogado, proceder-se-� a �stes atos, na conformidade dos arts. 404, 405 e 406, perguntando-lhe antes o auditor se tem advogado. Se declarar que n�o o tem, o auditor nomear-lhe-� um, cessando a fun��o do curador, que poder�, entretanto, ser nomeado advogado.

        Revel de menor idade

         � 2� Se o acusado revel f�r menor, e a sua menoridade s� vier a ficar comprovada na fase de julgamento, o presidente do Conselho de Justi�a nomear-lhe-� curador, que poder� ser o mesmo j� nomeado pelo motivo da revelia.

        Falta de apresenta��o de acusado pr�so

         � 3� Se o acusado, estando pr�so, deixar de ser apresentado na sess�o de julgamento, o auditor providenciar� quanto ao seu comparecimento � nova sess�o que f�r designada para aqu�le fim.

        Adiamento de julgamento no caso de acusado s�lto

         � 4� O julgamento poder� ser adiado por uma s� vez, no caso de falta de comparecimento de acusado s�lto. Na segunda falta, o julgamento ser� feito � revelia, com curador nomeado pelo presidente do Conselho.

        Falta de comparecimento do advogado

         � 5� Ausente o advogado, ser� adiado o julgamento uma vez. Na segunda aus�ncia, salvo motivo de f�r�a maior devidamente comprovado, ser� o advogado substitu�do por outro.

        Falta de comparecimento de assistente ou curador

        6�� N�o ser� adiado o julgamento, por falta de comparecimento do assistente ou seu advogado, ou de curador de menor ou revel, que ser� substitu�do por outro, de nomea��o do presidente do Conselho de Justi�a.

        Sa�da do acusado por motivo de doen�a

        7�� Se o estado de sa�de do acusado n�o lhe permitir a perman�ncia na sess�o, durante todo o tempo em que durar o julgamento, �ste prosseguir� com a presen�a do defensor do acusado. Se o defensor se recusar a permanecer na sess�o, a defesa ser� feita por outro, nomeado pelo presidente do Conselho de Justi�a, desde que advogado.

        Leitura de pecas do processo

        Art. 432. Iniciada a sess�o de julgamento, o presidente do Conselho de Justi�a ordenar� que o escriv�o proceda � leitura das seguintes pe�as do processo:

        a) a den�ncia e seu aditamento, se houver;

        b) o exame de corpo de delito e a conclus�o de outros exames ou per�cias fundamentais � configura��o ou classifica��o do crime;

        c) o interrogat�rio do acusado;

        d) qualquer outra pe�a dos autos, cuja leitura f�r proposta por algum dos ju�zes, ou requerida por qualquer das partes, sendo, neste caso, ordenada pelo presidente do Conselho de Justi�a, se deferir o pedido.

        Sustenta��o oral da acusa��o e defesa

        Art. 433. Terminada a leitura, o presidente do Conselho de Justi�a dar� a palavra, para sustenta��o das alega��es escritas ou de outras alega��es, em primeiro lugar ao procurador, em seguida ao assistente ou seu procurador, se houver, e, finalmente, ao defensor ou defensores, pela ordem de autua��o dos acusados que representam, salvo ac�rdo manifestado entre eles.

        Tempo para acusa��o e defesa

         � 1� O tempo, assim para a acusa��o como para a defesa, ser� de tr�s horas para cada uma, no m�ximo.

        R�plica e tr�plica

         � 2� O procurador e o defensor poder�o, respectivamente, replicar e treplicar por tempo n�o excedente a uma hora, para cada um.

        Prazo para o assistente

         � 3� O assistente ou seu procurador ter� a metade do prazo concedido ao procurador para a acusa��o e a r�plica.

        Defesa de v�rios acusados

         � 4� O advogado que tiver a seu cargo a defesa de mais de um acusado ter� direito a mais uma hora, al�m do tempo previsto no � 1�, se fizer a defesa de todos em conjunto, com altera��o, neste caso, da ordem prevista no pre�mbulo do artigo.

        Acusados excedentes a dez

         � 5� Se os acusados excederem a dez, cada advogado ter� direito a uma hora para a defesa de cada um dos seus constituintes, pela ordem da respectiva autua��o, se n�o usar da faculdade prevista no par�grafo anterior. N�o poder�, entretanto, exceder a seis horas o tempo total, que o presidente do Conselho de Justi�a marcar�, e o advogado distribuir�, como entender, para a defesa de todos os seus constituintes.

        Uso da tribuna

         � 6� O procurador, o assistente ou seu procurador, o advogado e o curador desenvolver�o a acusa��o ou a defesa, da tribuna para �sse fim destinada, na ordem que lhes tocar.

        Disciplina dos debates

         � 7� A linguagem dos debates obedecer� �s normas do art. 429, podendo o presidente do Conselho de Justi�a, ap�s a segunda advert�ncia, cassar a palavra de quem as transgredir, nomeando-lhe substituto ad hoc.

        Permiss�o de apartes

         � 8� Durante os debates poder�o ser dados apartes, desde que permitidos por quem esteja na tribuna, e n�o tumultuem a sess�o.

        Conclus�o dos debates

        Art. 434. Conclu�dos os debates e decidida qualquer quest�o de ordem levantada pelas partes, o Conselho de Justi�a passar� a deliberar em sess�o secreta, podendo qualquer dos ju�zes militares pedir ao auditor esclarecimentos s�bre quest�es de direito que se relacionem com o fato sujeito a julgamento.

        Pronunciamento dos ju�zes

        Art. 435. O presidente do Conselho de Justi�a convidar� os ju�zes a se pronunciarem s�bre as quest�es preliminares e o m�rito da causa, votando em primeiro lugar o auditor; depois, os ju�zes militares, por ordem inversa de hierarquia, e finalmente o presidente.

        Diversidade de votos

        Par�grafo �nico. Quando, pela diversidade de votos, n�o se puder constituir maioria para a aplica��o da pena, entender-se-� que o juiz que tiver votado por pena maior, ou mais grave, ter� virtualmente votado por pena imediatamente menor ou menos grave.

        Interrup��o da sess�o na fase p�blica

        Art. 436. A sess�o de julgamento ser� permanente. Poder�, por�m, ser interrompida na fase p�blica por tempo razo�vel, para descanso ou alimenta��o dos ju�zes, auxiliares da Justi�a e partes. Na fase secreta n�o se interromper� por motivo estranho ao processo, salvo mol�stia de algum dos ju�zes, caso em que ser� transferida para dia designado na ocasi�o.

        Conselho Permanente. Prorroga��o de jurisdi��o

        Par�grafo �nico. Prorrogar-se � a jurisdi��o do Conselho Permanente de Justi�a, se o n�vo dia designado estiver inclu�do no trimestre seguinte �quele em que findar a sua jurisdi��o, fazendo-se constar o fato de ata.

        Defini��o do fato pelo Conselho

        Art. 437. O Conselho de Justi�a poder�:

        a) dar ao fato defini��o jur�dica diversa da que constar na den�ncia, ainda que, em conseq��ncia, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela defini��o haja sido formulada pelo Minist�rio P�blico em alega��es escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respond�-la;

        Condena��o e reconhecimento de agravante n�o arg�ida

        b) proferir senten�a condenat�ria por fato articulado na den�ncia, n�o obstante haver o Minist�rio P�blico opinado pela absolvi��o, bem como reconhecer agravante objetiva, ainda que nenhuma tenha sido arg��da.

        Conte�do da senten�a

        Art. 438. A senten�a conter�:

        a) o nome do acusado e, conforme o caso, seu p�sto ou condi��o civil;

        b) a exposi��o sucinta da acusa��o e da defesa;

        c) a indica��o dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decis�o;

        d) a indica��o, de modo expresso, do artigo ou artigos de lei em que se acha incurso o acusado;

        e) a data e as assinaturas dos ju�zes do Conselho de Justi�a, a come�ar pelo presidente e por ordem de hierarquia e declara��o dos respectivos postos, encerrando-as o auditor.

        Declara��o de voto

         � 1� Se qualquer dos ju�zes deixar de assinar a senten�a, ser� declarado, pelo auditor, o seu voto, como vencedor ou vencido.

        Reda��o da senten�a

         � 2� A senten�a ser� redigida pelo auditor, ainda que discorde dos seus fundamentos ou da sua conclus�o, podendo, entretanto, justificar o seu voto, se vencido, no todo ou em parte, ap�s a assinatura. O mesmo poder� fazer cada um dos ju�zes militares.

        Senten�a datilografada e rubricada

         � 3� A senten�a poder� ser datilografada, rubricando-a, neste caso, o auditor, f�lha por f�lha.

        Senten�a absolut�ria. Requisitos

        Art. 439. O Conselho de Justi�a absolver� o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da senten�a, desde que reconhe�a:

        a) estar provada a inexist�ncia do fato, ou n�o haver prova da sua exist�ncia;

        b) n�o constituir o fato infra��o penal;

        c) n�o existir prova de ter o acusado concorrido para a infra��o penal;

        d) existir circunst�ncia que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente (arts. 38, 39, 42, 48 e 52 do C�digo Penal Militar);

        e) n�o existir prova suficiente para a condena��o;

        f) estar extinta a punibilidade.

        Especifica��o

         � 1� Se houver v�rias causas para a absolvi��o, ser�o t�das mencionadas.

        Provid�ncias

         � 2� Na senten�a absolut�ria determinar-se-�:

        a) p�r o acusado em liberdade, se f�r o caso;

        b) a cessa��o de qualquer pena acess�ria e, se f�r o caso, de medida de seguran�a provis�riamente aplicada;

        c) a aplica��o de medida de seguran�a cab�vel.

        Senten�a condenat�ria. Requisitos

        Art. 440. O Conselho de Justi�a ao proferir senten�a condenat�ria:

        a) mencionar� as circunst�ncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na fixa��o da pena, tendo em vista obrigat�riamente o disposto no art. 69 e seus par�grafos do C�digo Penal Militar;

        b) mencionar� as circunst�ncias agravantes ou atenuantes definidas no citado C�digo, e cuja exist�ncia reconhecer;

        c) impor� as penas, de ac�rdo com aqu�les dados, fixando a quantidade das principais e, se f�r o caso, a esp�cie e o limite das acess�rias;

        d) aplicar� as medidas de seguran�a que, no caso, couberem.

        Proclama��o do julgamento e pris�o do r�u

        Art. 441. Reaberta a sess�o p�blica e proclamado o resultado do julgamento pelo presidente do Conselho de Justi�a, o auditor expedir� mandado de pris�o contra o r�u, se �ste f�r condenado a pena privativa de liberdade, ou alvar� de soltura, se absolvido. Se presente o r�u, ser-lhe-� dada voz de pris�o pelo presidente do Conselho de Justi�a, no caso de condena��o. A aplica��o de pena n�o privativa de liberdade ser� comunicada � autoridade competente, para os devidos efeitos.

        Perman�ncia do acusado absolvido na pris�o

         � 1� Se a senten�a f�r absolut�ria, por maioria de votos, e a acusa��o versar s�bre crime a que a lei comina pena, no m�ximo por tempo igual ou superior a vinte anos, o acusado continuar� pr�so, se interposta apela��o pelo Minist�rio P�blico, salvo se se tiver apresentado espont�neamente � pris�o para confessar crime, cuja autoria era ignorada ou imputada a outrem.

        Cumprimento anterior do tempo de pris�o

         � 2� No caso de senten�a condenat�ria, o r�u ser� p�sto em liberdade se, em virtude de pris�o provis�ria, tiver cumprido a pena aplicada.

         � 3� A c�pia da senten�a, devidamente conferida e subscrita pelo escriv�o e rubricada pelo auditor, ficar� arquivada em cart�rio.

        Ind�cios de outro crime

        Art. 442. Se, em processo submetido a seu exame, o Conselho de Justi�a, por ocasi�o do julgamento, verificar a exist�ncia de ind�cios de outro crime, determinar� a remessa das respectivas pe�as, por c�pia aut�ntica, ao �rg�o do Minist�rio P�blico competente, para os fins de direito.

        Leitura da senten�a em sess�o p�blica e intima��o

        Art. 443. Se a senten�a ou decis�o n�o f�r lida na sess�o em que se proclamar o resultado do julgamento, s�-lo-� pelo auditor em p�blica audi�ncia, dentro do prazo de oito dias, e dela ficar�o, desde logo, intimados o representante do Minist�rio P�blico, o r�u e seu defensor, se presentes.

        Intima��o do representante do Minist�rio P�blico

        Art. 444. Salvo o disposto no artigo anterior, o escriv�o, dentro do prazo de tr�s dias, ap�s a leitura da senten�a ou decis�o, dar� ci�ncia dela ao representante do Minist�rio P�blico, para os efeitos legais.

        Intima��o de senten�a condenat�ria

        Art. 445. A intima��o da senten�a condenat�ria ser� feita, se n�o o tiver sido nos t�rmos do art. 443:

        a) ao defensor de of�cio ou dativo;

        b) ao r�u, pessoalmente, se estiver pr�so;

        c) ao defensor constitu�do pelo r�u.

        Intima��o a r�u s�lto ou revel

        Art. 446. A intima��o da senten�a condenat�ria a r�u s�lto ou revel far-se-� ap�s a pris�o, e bem assim ao seu defensor ou advogado que nomear por ocasi�o da intima��o, e ao representante do Minist�rio P�blico.

        Requisitos da certid�o de intima��o

        Par�grafo �nico. Na certid�o que lavrar da intima��o, o oficial de justi�a declarar� se o r�u nomeou advogado e, em caso afirmativo, intim�-lo-� tamb�m da senten�a. Em caso negativo, dar� ci�ncia da senten�a e da pris�o do r�u ao seu defensor de of�cio ou dativo.

        Certid�es nos autos

        Art. 447. O escriv�o lavrar� nos autos, em todos os casos, as respectivas certid�es de intima��o, com a indica��o do lugar, dia e hora em que houver sido feita.

        Lavratura de ata

        Art. 448. O escriv�o lavrar� ata circunstanciada de t�das as ocorr�ncias na sess�o de julgamento.

        Anexa��o de c�pia da ata

        Par�grafo �nico. Da ata ser� anexada aos autos c�pia aut�ntica datilografada e rubricada pelo escriv�o.

        Efeitos da senten�a condenat�ria

        Art. 449. S�o efeitos de senten�a condenat�ria recorr�vel:

        a) ser o r�u pr�so ou conservado na pris�o;

        b) ser o seu nome lan�ado no rol dos culpados.

        Aplica��o de artigos

        Art. 450. Aplicam-se � sess�o de julgamento, no que couber, os arts. 385, 386 e seu par�grafo �nico, 389, 411, 412 e 413.

T�TULO II

DOS PROCESSOS ESPECIAIS

CAP�TULO I

DA DESER��O EM GERAL

        T�rmo de deser��o. Formalidades

 Art. 451. Consumado o crime de deser��o, nos casos previstos na lei penal militar, o comandante ou autoridade correspondente, ou ainda a autoridade superior, far� lavrar, sem demora, o respectivo t�rmo, que poder� ser impresso ou datilografado, sendo por �le assinado e por duas testemunhas, al�m do militar incumbido da lavratura.
         Par�grafo �nico. No caso previsto no artigo 190 do C�digo Penal Militar, a lavratura do t�rmo ser� imediata.

        Art. 451. Consumado o crime de deser��o, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, far� lavrar o respectivo termo, imediatamente, que poder� ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas id�neas, al�m do militar incumbido da lavratura.                (Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

        � 1� A contagem dos dias de aus�ncia, para efeito da lavratura do termo de deser��o, iniciar-se-� a zero hora do dia seguinte �quele em que for verificada a falta injustificada do militar.               (Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

        � 2� No caso de deser��o especial, prevista no art. 190 do C�digo Penal Militar, a lavratura do termo ser�, tamb�m, imediata.                (Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

        Efeitos do t�rmo de deser��o

        Art. 452. O t�rmo de deser��o, juntamente com a parte de aus�ncia, equivaler� � instru��o criminal, sujeitando o desertor � pris�o.

        Art. 452. O termo de deser��o tem o car�ter de instru��o provis�ria e destina-se a fornecer os elementos necess�rios � propositura da a��o penal, sujeitando, desde logo, o desertor � pris�o.               (Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

        Art 453. O desertor que n�o for julgado dentro de sessenta dias ser� posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.

        Art. 453. O desertor que n�o for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresenta��o volunt�ria ou captura, ser� posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.               (Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

CAP�TULO II

DO PROCESSO DE DESER��O DE OFICIAL

        Lavratura do t�rmo de deser��o e sua publica��o em boletim

        Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deser��o, o comandante, ou autoridade correspondente, ou ainda a autoridade superior, far� lavrar o t�rmo de deser��o circunstanciadamente, inclusive com a qualifica��o do desertor, assinando-o com duas testemunhas, fazendo-se nos livros respectivos os devidos assentamentos e publicando-se, em boletim ou documento equivalente, o t�rmo de deser��o, acompanhado da parte de aus�ncia.

        Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deser��o, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, far� lavrar o termo de deser��o circunstanciadamente, inclusive com a qualifica��o do desertor, assinando-o com duas testemunhas id�neas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deser��o, acompanhado da parte de aus�ncia.                (Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

        Remessa do t�rmo de deser��o e documentos � Auditoria

         � 1� Feita a publica��o, a autoridade militar remeter� em seguida o t�rmo de deser��o � Auditoria respectiva, juntamente com a parte de aus�ncia, a c�pia do boletim ou documento equivalente e o extrato da f� de of�cio do desertor.

        � 1� O oficial desertor ser� agregado, permanecendo nessa situa��o ao apresentar-se ou ser capturado, at� decis�o transitada em julgado.                 (Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

        Autua��o e vista ao Minist�rio P�blico

         � 2� Recebidos o t�rmo de deser��o e demais pe�as, o auditor mandar� autu�-los e dar vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que o examinar� sob o aspecto formal, podendo requerer o que f�r de direito, sendo o processo mandado arquivar por despacho do auditor, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou ap�s o cumprimento das dilig�ncias requeridas.

        � 2� Feita a publica��o, a autoridade militar remeter�, em seguida, o termo de deser��o � auditoria competente, juntamente com a parte de aus�ncia, o invent�rio do material permanente da Fazenda Nacional e as c�pias do boletim ou documento equivalente e dos assentamentos do desertor.                 (Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

        � 3� Recebido o termo de deser��o e demais pe�as, o Juiz-Auditor mandar� autu�-los e dar vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer den�ncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou ap�s o cumprimento das dilig�ncias requeridas.                (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

        � 4� Recebida a den�ncia, o Juiz-Auditor determinar� seja aguardada a captura ou apresenta��o volunt�ria do desertor.                (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

        Apresenta��o ou captura do desertor. Sorteio do Conselho

        Art. 455. Apresentando-se ou sendo capturado o desertor, a autoridade militar far� a comunica��o ao auditor, com a informa��o s�bre a data e o lugar onde o mesmo se apresentou ou foi capturado, al�m de quaisquer outras circunst�ncias concernentes ao fato criminoso. Em seguida, proceder� o auditor ao sorteio e � convoca��o do Conselho Especial de Justi�a, expedindo o mandado de cita��o do acusado, para ser processado e julgado. Nesse mandado ser� transcrito o t�rmo de deser��o.

        Art. 455. Apresentando-se ou sendo capturado o desertor, a autoridade militar far� a comunica��o ao Juiz-Auditor, com a informa��o sobre a data e o lugar onde o mesmo se apresentou ou foi capturado, al�m de quaisquer outras circunst�ncias concernentes ao fato. Em seguida, proceder� o Juiz-Auditor ao sorteio e � convoca��o do Conselho Especial de Justi�a, expedindo o mandado de cita��o do acusado, para ser processado e julgado. Nesse mandado, ser� transcrita a den�ncia.                   (Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

        Rito processual

         � 1� Reunido o Conselho Especial de Justi�a, presentes o procurador, o defensor e o acusado, o presidente ordenar� a leitura do t�rmo de deser��o, seguido-se o interrogat�rio do acusado, que poder� oferecer documentos de defesa e requerer, no ato, a inquiri��o de testemunhas, at� o n�mero de tr�s, que ser�o arroladas dentro do prazo de tr�s dias e ouvidas, independentemente de notifica��o, dentro de igual prazo, que o Conselho poder� prorrogar at� o d�bro, ouvido o Minist�rio P�blico.

        �1� Reunido o Conselho Especial de Justi�a, presentes o procurador, o defensor e o acusado, o presidente ordenar� a leitura da den�ncia, seguindo-se o interrogat�rio do acusado, ouvindo-se, na ocasi�o, as testemunhas arroladas pelo Minist�rio P�blico. A defesa poder� oferecer prova documental e requerer a inquiri��o de testemunhas, at� o n�mero de tr�s, que ser�o arroladas dentro do prazo de tr�s dias e ouvidas dentro do prazo de cinco dias, prorrog�vel at� o dobro pelo conselho, ouvido o Minist�rio P�blico.                (Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

        Julgamento

         � 2� Findo o interrogat�rio e se nada f�r requerido ou determinado, ou finda a inquiri��o das testemunhas e realizadas as dilig�ncias ordenadas, o Conselho passar� ao julgamento, observando-se o rito prescrito neste C�digo.

        �2� Findo o interrogat�rio, e se nada for requerido ou determinado, ou finda a inquiri��o das testemunhas arroladas pelas partes e realizadas as dilig�ncias ordenadas, o presidente do conselho dar� a palavra �s partes, para sustenta��o oral, pelo prazo m�ximo de trinta minutos, podendo haver r�plica e tr�plica por tempo n�o excedente a quinze minutos, para cada uma delas, passando o conselho ao julgamento, observando-se o rito prescrito neste c�digo.                  (Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

CAP�TULO III
DO PROCESSO DE DESER��O DE PRA�A, COM OU SEM GRADUA��O, E DE PRA�A ESPECIAL, NO EX�RCITO

 CAP�TULO III

DO PROCESSO DE DESER��O DE PRA�A COM OU SEM GRADU��O E DE PRA�A ESPECIAL.
(Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

        Art. 456. Vinte e quatro horas depois de verificada a aus�ncia de uma pra�a, o comandante da respectiva subunidade ou autoridade correspondente apresentar� parte circunstanciada ao comandante ou chefe da respectiva organiza��o, que mandar� inventariar os bens deixados ou extraviados pelo ausente, com a assist�ncia de duas testemunhas, sendo uma, obrigat�riamente, oficial.
        � 1� Quando a aus�ncia se verificar em subunidade isolada ou em destacamento, o respectivo comandante, oficial, ou n�o, providenciar� o invent�rio, assinando-o com duas testemunhas id�neas.
        Dilig�ncias para localiza��o e ret�rno do ausente
       � 2� No tempo compreendido entre a formaliza��o da aus�ncia e a consuma��o da deser��o, o comandante da subunidade ou seu correspondente, em se tratando de estabelecimento militar, determinar�, compuls�riamente, as necess�rias dilig�ncias para a localiza��o e ret�rno do ausente � sua unidade, mesmo sob pris�o, se assim o exigirem as circunst�ncias.
       � 3� Decorrido o prazo marcado em lei para se configurar a deser��o, o comandante da subunidade ou autoridade correspondente enviar� ao comandante, ou chefe competente, uma parte acompanhada do invent�rio, de que ficar� c�pia aut�ntica.
       � 4� Recebida a parte, far� o comandante, ou autoridade correspondente, lavrar o t�rmo de deser��o, onde se mencionar�o t�das as circunst�ncias do fato. �ste t�rmo poder� ser lavrado por uma pra�a, especial ou graduada, e ser� assinado pelo comandante e por duas testemunhas, de prefer�ncia oficiais.

        Exclus�o do servi�o ativo

        5� Comprovada a deser��o de cadete, sargento, graduado ou soldado, ser� �le imediatamente exclu�do do servi�o ativo, fazendo-se, nos livros respectivos, os devidos assentamentos e publicando-se, em boletim, o t�rmo de deser��o.

        Invent�rio dos bens deixados ou extraviados pelo ausente

        Art. 456. Vinte e quatro horas depois de iniciada a contagem dos dias de aus�ncia de uma pra�a, o comandante da respectiva subunidade, ou autoridade competente, encaminhar� parte de aus�ncia ao comandante ou chefe da respectiva organiza��o, que mandar� inventariar o material permanente da Fazenda Nacional, deixado ou extraviado pelo ausente, com a assist�ncia de duas testemunhas id�neas.                   (Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

           � 1� Quando a aus�ncia se verificar em subunidade isolada ou em destacamento, o respectivo comandante, oficial ou n�o providenciar� o invent�rio, assinando-o com duas testemunhas id�neas .               (Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

           Parte de deser��o

           � 2� Decorrido o prazo para se configurar a deser��o, o comandante da subunidade, ou autoridade correspondente, encaminhar� ao comandante, ou chefe competente, uma parte acompanhada do invent�rio.              (Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

           Lavratura de t�rmo de deser��o

          � 3� Recebida a parte de que trata o par�grafo anterior, far� o comandante, ou autoridade correspondente, lavrar o termo de deser��o, onde se mencionar�o todas as circunst�ncias do fato. Esse termo poder� ser lavrado por uma pra�a, especial ou graduada, e ser� assinado pelo comandante e por duas testemunhas id�neas, de prefer�ncia oficiais.                  (Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

          Exclus�o do servi�o ativo, agrega��o e remessa � auditoria

        � 4� Consumada a deser��o de pra�a especial ou pra�a sem estabilidade, ser� ela imediatamente exclu�da do servi�o ativo. Se pra�a est�vel, ser� agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publica��o, em boletim ou documento equivalente, do termo de deser��o e remetendo-se, em seguida, os autos � auditoria competente.                (Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

        Arquivamento do t�rmo de deser��o

        Art 457. O comandante do corpo ou autoridade competente, que tiver lavrado o t�rmo de deser��o, f�-lo-� arquivar, acompanhado de c�pia do boletim e de um extrato dos assentamentos, contendo as datas de nascimento, pra�a, engajamento, promo��o, aus�ncia e altera��es que possam influir no julgamento.

       Art. 457. Recebidos do comandante da unidade, ou da autoridade competente, o termo de deser��o e a c�pia do boletim, ou documento equivalente que o publicou, acompanhados dos demais atos lavrados e dos assentamentos, o Juiz-Auditor mandar� autu�-los e dar vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requerer� o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresenta��o volunt�ria do desertor, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou ap�s o cumprimento das dilig�ncias requeridas.               (Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

        Inspe��o de sa�de

        1� O desertor que se apresentar ou f�r capturado deve ser submetido a inspe��o de sa�de e, se julgado incapaz definitivamente, fica isento do processo e da reinclus�o.

        � 1� O desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado dever� ser submetido � inspe��o de sa�de e, quando julgado apto para o servi�o militar, ser� reinclu�do.                (Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

        2� A ata de inspe��o de sa�de e os pap�is relativos � deser��o ser�o remetidos ao Conselho de Justi�a da unidade, ou estabelecimento, com urg�ncia, para que seja determinado o arquivamento do processo e feitas as comunica��es, para os fins de direito.

        � 2� A ata de inspe��o de sa�de ser� remetida, com urg�ncia, � auditoria a que tiverem sido distribu�dos os autos, para que, em caso de incapacidade definitiva, seja o desertor sem estabilidade isento da reinclus�o e do processo, sendo os autos arquivados, ap�s o pronunciamento do representante do Minist�rio P�blico Militar.               (Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

        Reinclus�o

        3� Reinclu�do que seja o cadete, sargento, graduado ou soldado, desertor, o comandante da unidade ou estabelecimento, providenciar�, com urg�ncia, sob pena de responsabilidade, a remessa ao respectivo Conselho de Justi�a dos pap�is e mais documentos relativos � deser��o.

        � 3� Reinclu�da que a pra�a especial ou a pra�a sem estabilidade, ou procedida � revers�o da pra�a est�vel, o comandante da unidade providenciar�, com urg�ncia, sob pena de responsabilidade, a remessa � auditoria de c�pia do ato de reinclus�o ou do ato de revers�o. O Juiz-Auditor determinar� sua juntada aos autos e deles dar� vista, por cinco dias, ao procurador que requerer� o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecer� den�ncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou ap�s o cumprimento das dilig�ncias requeridas.                (Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

        Substitui��o por impedimento

        4� Se nesse Conselho funcionar, como juiz, oficial que tenha dado a parte acusat�ria ou assinado o respectivo t�rmo de deser��o ou de invent�rio, ser� �le substitu�do no processo em que se achar impedido.

        � 4� Recebida a den�ncia, determinar� o Juiz-Auditor a cita��o do acusado, realizando-se em dia e hora previamente designados, perante o Conselho Permanente de Justi�a, o interrogat�rio do acusado, ouvindo-se, na ocasi�o, as testemunhas arroladas pelo Minist�rio P�blico. A defesa poder� oferecer prova documental e requerer a inquiri��o de testemunhas, at� o n�mero de tr�s, que ser�o arroladas dentro do prazo de tr�s dias e ouvidas dentro de cinco dias, prorrog�veis at� o dobro pelo conselho, ouvido o Minist�rio P�blico.                (Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

        Nomea��o de curador

        5� Recebidos os documentos comprobat�rios da deser��o, o presidente do Conselho f�-los-� autuar pelo escriv�o, e, verificando, pelo extrato de assentamentos, ser o acusado menor de vinte e um anos, nomear-lhe-� curador, que ser� um oficial da mesma unidade. O curador prestar� o compromisso, que constar� dos autos, de bem defender o acusado.

        � 5� Feita a leitura do processo, o presidente do conselho dar� a palavra �s partes, para sustenta��o oral, pelo prazo m�ximo de trinta minutos, podendo haver r�plica e tr�plica por tempo n�o excedente a quinze minutos, para cada uma delas, passando o conselho ao julgamento, observando-se o rito prescrito neste c�digo.                 (Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

Designa��o de advogado

        6� Se o acusado f�r maior de vinte e um anos e n�o tiver advogado, o oficial da unidade designado pelo presidente do Conselho se incumbir� de sua defesa. N�o pode ser designado para �ste fim oficial que tiver dado a parte ou assinado o t�rmo de deser��o ou de invent�rio.

        � 6� Em caso de condena��o do acusado, o Juiz-Auditor far� expedir, imediatamente, a devida comunica��o � autoridade competente, para os devidos fins e efeitos legais.                  (Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

        Audi��o de testemunhas

        7� Se houver testemunhas de defesa indicadas pelo acusado, o presidente designar� dia para serem ouvidas perante o Conselho, presentes o acusado e seu advogado ou curador. Se as testemunhas de defesa deixarem de ser, com justa causa, apresentadas pelo acusado, no dia designado para a sess�o, poder� o Conselho marcar nova sess�o, para aqu�le fim, ou determinar, desde logo, que prossigam os demais t�rmos do processo, mandando os autos com vista ao advogado ou curador. N�o se expedir� precat�ria para inquiri��o de testemunha de defesa.

        � 7� Sendo absolvido o acusado, ou se este j� tiver cumprido a pena imposta na senten�a, o Juiz-Auditor providenciar�, sem demora, para que seja posto em liberdade, mediante alvar� de soltura, se por outro motivo n�o estiver preso.               (Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

        Vista dos autos

        � 8� O curador ou advogado do acusado ter� vista dos autos para examinar suas pe�as e apresentar, dentro do prazo de tr�s dias, as raz�es de defesa.

        Dia e hora do julgamento

        � 9� Voltando os autos ao presidente, designar� �ste dia e hora para o julgamento.

        Interrogat�rio

        � 10. Reunido o Conselho, ser� o acusado interrogado, em presen�a do seu advogado, ou curador se f�r menor, assinando com o advogado ou curador, ap�s os ju�zes, o auto de interrogat�rio, lavrado pelo escriv�o.

        Defesa oral

        � 11. Em seguida, feita a leitura do processo pelo escriv�o, o presidente do Conselho dar� a palavra ao advogado ou curador do acusado, para que, dentro do prazo m�ximo de trinta minutos, apresente defesa oral, passando o Conselho a funcionar, desde logo, em sess�o secreta.

        Comunica��o de senten�a condenat�ria ou alvar� de soltura

        12. Terminado o julgamento, se o acusado f�r condenado, o presidente do Conselho far� expedir imediatamente a devida comunica��o � autoridade competente; e, se f�r absolvido ou j� tiver cumprido o tempo de pris�o que na senten�a lhe houver sido imp�sto, providenciar�, sem demora, para que o acusado seja, mediante alvar� de soltura, p�sto em liberdade, se por outro motivo n�o estiver pr�so. O relator, no prazo de quarenta e oito horas, redigir� a senten�a, que ser� assinada por todos os ju�zes.

        Remessa � Auditoria

        Art. 458. Dentro do prazo previsto no � 12 do artigo anterior, ap�s a assinatura da senten�a, far-se-� a remessa dos autos � Auditoria respectiva. O auditor mandar� imediatamente intimar o procurador e o advogado de of�cio, se o acusado n�o tiver sido assistido por advogado de sua escolha, para, no prazo de cinco dias, oferecerem prova documental ou testemunhal, e, no prazo de quarenta e oito horas, interporem os recursos legais.                (Revogado pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

        Recurso

        Art 459. Havendo recurso, abrir-se-� vista, sucessivamente, pelo prazo de cinco dias, �s partes, para suas alega��es. N�o havendo recurso, o auditor, dentro daquele prazo, far� comunica��o � autoridade militar competente de ter a senten�a transitado em julgado.                 (Revogado pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

 CAP�TULO IV
DO PROCESSO DE DESER��O DE PRA�A, COM OU SEM GRADUA��O, E DE PRA�A ESPECIAL, NA MARINHA E NA AERON�UTICA
(Revogado pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

        Invent�rio dos bens deixados ou extraviados pelo agente

       Art. 460. Vinte e quatro horas ap�s a verifica��o da aus�ncia de pra�a, graduado, sargento, suboficial ou pra�a especial, o comandante ou autoridade sob cujas ordens servir, mandar� proceder ao invent�rio dos bens deixados ou extraviados pelo ausente, com observ�ncia das formalidades previstas no art. 456 e do disposto no � 2� do mesmo artigo.              (Revogado pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

        Decorr�ncia de prazo

        � 1� Decorrido o prazo estabelecido para que se consume a deser��o, ser� enviado ao comandante, ou autoridade competente, uma parte acompanhada do invent�rio, de que ficar� c�pia aut�ntica.

        Lavratura do t�rmo de deser��o

        � 2� Recebidos �sses documentos, o comandante, ou autoridade correspondente, far� lavrar o t�rmo de deser��o, no qual se mencionar�o t�das as circunst�ncias do fato. O t�rmo ser� escrito ou datilografado por um escrevente ou graduado, e assinado pelo comandante, ou autoridade que determinou a lavratura, e por duas testemunhas, de prefer�ncia oficiais.

        Exclus�o do servi�o ativo

        � 3� Comprovada, assim, a deser��o, ser� o desertor exclu�do do servi�o ativo, lan�ando-se, nos respectivos livros, os assentamentos necess�rios, e publicando-se, em boletim ou detalhe de servi�o, o t�rmo de deser��o.

        Remessa do t�rmo

        Art. 461. A autoridade que tiver mandado lavrar o t�rmo de deser��o remet�-lo-�, em seguida, � Auditoria competente, acompanhado do invent�rio, boletim ou detalhe de servi�o.                (Revogado pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

       Autua��o e vista

        �1� Recebidos �sses documentos, mandar� o auditor autu�-los e abrir vista ao representante do Minist�rio P�blico, pelo prazo de cinco dias.

        Cumprimento de formalidades e cita��o do acusado

        � 2� O representante do Minist�rio P�blico verificar� se foram cumpridas as exig�ncias legais. Se alguma dessas exig�ncias ou formalidades tiver sido omitida, requerer� ao auditor provid�ncias para que sejam satisfeitas. Nada tendo a requerer, pedir� a cita��o do acusado, se apresentado ou capturado, para se ver processar e julgar, transcrevendo-se no mandado o t�rmo de deser��o.

        Inquiri��o de testemunhas, interrogat�rio e julgamento

        � 3� Citado o acusado, iniciar-se-�, em dia e hora pr�viamente designados, a inquiri��o das testemunhas de acusa��o e de defesa, se as houver, procedendo-se, em seguida, ao interrogat�rio e julgamento, observadas, no que f�r aplic�vel, as formalidades estabelecidas neste C�digo.

       Aplica��o de outras disposi��es

        Art. 462. Aplicam-se � Marinha e � Aeron�utica as disposi��es previstas nos �� 1�, 2� e 3� do art. 457, sendo feitas, por�m, ao Conselho de Justi�a competente para o julgamento, as remessas referidas nos �� 2� e 3        (Revogado pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

CAP�TULO V

DO PROCESSO DE CRIME DE INSUBMISS�O

        Lavratura de t�rmo de insubmiss�o

        Art. 463. Consumado o crime de insubmiss�o, o comandante ou autoridade correspondente da unidade, ou estabelecimento para que f�ra designado o insubmisso, far� lavrar o t�rmo de insubmiss�o, circunstanciadamente, com indica��o de nome, filia��o, naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso e a data em que �ste deveria apresentar-se, sendo o t�rmo assinado pelo referido comandante, ou autoridade correspondente, e duas testemunhas, podendo ser impresso ou datilografado. �sse t�rmo equivaler� � instru��o criminal, sujeito o insubmisso a captura, para o efeito de incorpora��o.

        Art. 463. Consumado o crime de insubmiss�o, o comandante, ou autoridade correspondente, da unidade para que fora designado o insubmisso, far� lavrar o termo de insubmiss�o, circunstanciadamente, com indica��o, de nome, filia��o, naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso e a data em que este deveria apresentar-se, sendo o termo assinado pelo referido comandante, ou autoridade correspondente, e por duas testemunhas id�neas, podendo ser impresso ou datilografado.               (Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

        Arquivamento do t�rmo

        � 1� O comandante, ou autoridade competente, que tiver lavrado o t�rmo de insubmiss�o, f�-lo-� arquivar, acompanhado dos demais documentos, relativos � insubmiss�o.

        � 1� O termo, juntamente com os demais documentos relativos � insubmiss�o, tem o car�ter de instru��o provis�ria, destina-se a fornecer os elementos necess�rios � propositura da a��o penal e � o instrumento legal autorizador da captura do insubmisso, para efeito da incorpora��o.               (Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

        Inclus�o do insubmisso

        � 2� Inclu�do o insubmisso, o comandante do corpo ou autoridade correspondente providenciar�, com urg�ncia, a remessa ao presidente do Conselho dos pap�is arquivados e dos que, a bem de sua defesa, o acusado apresentar.

        � 2� O comandante ou autoridade competente que tiver lavrado o termo de insubmiss�o remet�-lo-� � auditoria, acompanhado de c�pia aut�ntica do documento h�bil que comprove o conhecimento pelo insubmisso da data e local de sua apresenta��o, e demais documentos.              (Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

        Procedimento

        � 3� De posse d�sses documentos, o presidente do Conselho proceder� como foi estabelecido para os crimes de deser��o, podendo, entretanto, julgar v�rios processos na mesma sess�o.

        � 3� Recebido o termo de insubmiss�o e os documentos que o acompanham, o Juiz-Auditor determinar� sua atua��o e dar� vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requerer� o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresenta��o volunt�ria do insubmisso, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou ap�s cumprimento das dilig�ncias requeridas.                (Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

        Menagem e inspe��o de sa�de

        Art. 464. O insubmisso que se apresentar ou f�r capturado tem direito ao quartel por menagem. Deve ser submetido a inspe��o de sa�de e, se julgado incapaz definitivamente, fica isento do processo e da inclus�o.

        Art. 464. O insubmisso que se apresentar ou for capturado ter� o direito ao quartel por menagem e ser� submetido � inspe��o de sa�de. Se incapaz, ficar� isento do processo e da inclus�o.               (Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

        Remessa ao Conselho da unidade

        1� A ata de inspe��o de sa�de e os pap�is relativos � insubmiss�o s�o remetidos ao Conselho de Justi�a da unidade, com urg�ncia, para que seja determinado o arquivamento do processo e feitas as comunica��es, para os fins de direito.

        � 1� A ata de inspe��o de sa�de ser�, pelo comandante da unidade, ou autoridade competente, remetida, com urg�ncia, � auditoria a que tiverem sido distribu�dos os autos, para que, em caso de incapacidade para o servi�o militar, sejam arquivados, ap�s pronunciar-se o Minist�rio P�blico Militar.               (Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

        Liberdade do insubmisso

       2� O insubmisso que n�o f�r julgado no prazo m�ximo de sessenta dias, a contar do dia de sua apresenta��o ou captura, sem que para isso tenha dado causa, ser� p�sto em liberdade e responder� s�lto ao processo at� a senten�a final.

        � 2� Inclu�do o insubmisso, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, providenciar�, com urg�ncia, a remessa � auditoria de c�pia do ato de inclus�o. O Juiz-Auditor determinar� sua juntada aos autos e deles dar� vista, por cinco dias, ao procurador, que poder� requerer o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecer den�ncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou ap�s o cumprimento das dilig�ncias requeridas.            (Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

        � 3� O insubmisso que n�o for julgado no prazo de sessenta dias, a contar do dia de sua apresenta��o volunt�ria ou captura, sem que para isso tenha dado causa, ser� posto em liberdade.                (Inclu�do pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

        Equipara��o ao processo de deser��o

        Art. 465. Autuado o processo, observar-se-�, conforme o caso, o disposto neste C�digo, com rela��o aos processos por crime de deser��o.

        Remessa � Auditoria competente

        Par�grafo �nico. Na Marinha e na Aeron�utica, o processo ser� enviado � Auditoria competente, observando-se o disposto no art. 461 e seus par�grafos, podendo o Conselho de Justi�a, na mesma sess�o, julgar mais de um processo.

        Art. 465. Aplica-se ao processo de insubmiss�o, para sua instru��o e julgamento, o disposto para o processo de deser��o, previsto nos �� 4�, 5�, 6� e 7� do art. 457 deste c�digo.               (Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

CAP�TULO VI

DO "HABEAS CORPUS"

        Cabimento da medida

        Art. 466. Dar-se-� habeas corpus sempre que algu�m sofrer ou se achar amea�ado de sofrer viol�ncia ou coa��o em sua liberdade de locomo��o, por ilegalidade ou abuso de poder.

        Exce��o

        Par�grafo �nico. Excetuam-se, todavia, os casos em que a amea�a ou a coa��o resultar:

        a) de puni��o aplicada de ac�rdo com os Regulamentos Disciplinares das F�r�as Armadas;

        b) de puni��o aplicada aos oficiais e pra�as das Pol�cias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, de ac�rdo com os respectivos Regulamentos Disciplinares;

        c) da pris�o administrativa, nos t�rmos da legisla��o em vigor, de funcion�rio civil respons�vel para com a Fazenda Nacional, perante a administra��o militar;

        d) da aplica��o de medidas que a Constitui��o do Brasil autoriza durante o estado de s�tio;

        e) nos casos especiais previstos em disposi��o de car�ter constitucional.

        Abuso de poder e ilegalidade. Exist�ncia

        Art. 467. Haver� ilegalidade ou abuso de poder:

        a) quando o cerceamento da liberdade f�r ordenado por quem n�o tinha compet�ncia para tal;

        b) quando ordenado ou efetuado sem as formalidades legais;

        c) quando n�o houver justa causa para a coa��o ou constrangimento;

        d) quando a liberdade de ir e vir f�r cerceada fora dos casos previstos em lei;

        e) quando cessado o motivo que autorizava o cerceamento;

        f) quando algu�m estiver pr�so por mais tempo do que determina a lei;

        g) quando algu�m estiver processado por fato que n�o constitua crime em tese;

        h) quando estiver extinta a punibilidade;

        i) quando o processo estiver evidentemente nulo.

        Concess�o ap�s senten�a condenat�ria

        Art. 468. Poder� ser concedido habeas corpus , n�o obstante j� ter havido senten�a condenat�ria:

        a) quando o fato imputado, tal como estiver narrado na den�ncia, n�o constituir infra��o penal;

        b) quando a a��o ou condena��o j� estiver prescrita;

        c) quando o processo f�r manifestamente nulo;

        d) quando f�r incompetente o juiz que proferiu a condena��o.

        Compet�ncia para a concess�o

        Art. 469. Compete ao Superior Tribunal Militar o conhecimento do pedido de habeas corpus.

        Pedido. Concess�o de of�cio

        Art. 470. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa em seu favor ou de outrem, bem como pelo Minist�rio P�blico. O Superior Tribunal Militar pode conced�-lo de of�cio, se, no curso do processo submetido � sua aprecia��o, verificar a exist�ncia de qualquer dos motivos previstos no art. 467.

        Rejei��o do pedido

        � 1� O pedido ser� rejeitado se o paciente a �le se opuser.

        Compet�ncia ad referendum do Superior Tribunal Militar

         � 2� Durante as f�rias do Superior Tribunal Militar seu presidente ter� compet�ncia para conhecer e deferir a impetra��o, ad referendum do Tribunal, ap�s as mesmas f�rias, ouvido o representante do Minist�rio P�blico.               (Revogado pela Lei n� 8.457,4.9.1992)

        Peti��o. Requisitos

        Art. 471. A peti��o de habeas corpus conter�:

        a) o nome da pessoa que sofre ou est� amea�ada de sofrer viol�ncia ou coa��o e o de quem � respons�vel pelo exerc�cio da viol�ncia, coa��o ou amea�a;

        b) a declara��o da esp�cie de constrangimento ou, em caso de amea�a de coa��o, as raz�es em que o impetrante funda o seu temor;

        c) a assinatura do impetrante, ou de algu�m a seu r�go, quando n�o souber ou n�o puder escrever, e a designa��o das respectivas resid�ncias.

        Forma do pedido

        Par�grafo �nico. O pedido de habeas corpus pode ser feito por telegrama, com as indica��es enumeradas neste artigo e a transcri��o literal do reconhecimento da firma do impetrante, por tabeli�o.

        Pedido de informa��es

       Art. 472. Despachada a peti��o e distribu�da, ser�o, pelo relator, requisitadas imediatamente informa��es ao detentor ou a quem fizer a amea�a, que dever� prest�-las dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento da requisi��o.

        Pris�o por ordem de autoridade superior

         � 1� Se o detentor informar que o paciente est� pr�so por determina��o de autoridade superior, dever� indic�-la, para que a esta sejam requisitadas as informa��es, a fim de prest�-las na forma mencionada no pre�mbulo d�ste artigo.

        Soltura ou remo��o do pr�so

         � 2� Se informar que n�o � mais detentor do paciente, dever� esclarecer se �ste j� foi s�lto ou removido para outra pris�o. No primeiro caso, dir� em que dia e hora; no segundo, qual o local da nova pris�o.

        Vista ao procurador-geral

         � 3� Imediatamente ap�s as informa��es, o relator, se as julgar satisfat�rias, dar� vista do processo, por quarenta e oito horas, ao procurador-geral.

        Julgamento do pedido

        Art. 473. Recebido de volta o processo, o relator apresent�-lo-� em mesa, sem demora, para o julgamento, que obedecer� ao disposto no Regimento Interno do Tribunal.

        Determina��o de dilig�ncias

        Art. 474. O relator ou o Tribunal poder� determinar as dilig�ncias que entender necess�rias, inclusive a requisi��o do processo e a apresenta��o do paciente, em dia e hora que designar.

        Apresenta��o obrigat�ria do pr�so

        Art. 475. Se o paciente estiver pr�so, nenhum motivo escusar� o detentor de apresent�-lo, salvo:

        a) enfermidade que lhe impe�a a locomo��o ou a n�o aconselhe, por perigo de agravamento do seu estado m�rbido;

        b) n�o estar sob a guarda da pessoa a quem se atribui a deten��o.

        Dilig�ncia no local da pris�o

        Par�grafo �nico. Se o paciente n�o puder ser apresentado por motivo de enfermidade, o relator poder� ir ao local em que �le se encontrar; ou, por proposta sua, o Tribunal, mediante ordem escrita, poder� determinar que ali compare�a o seu secret�rio ou, fora da Circunscri��o judici�ria de sua sede, o auditor que designar, os quais prestar�o as informa��es necess�rias, que constar�o do processo.

        Prosseguimento do processo

        Art. 476. A concess�o de habeas corpus n�o obstar� o processo nem lhe por� t�rmo, desde que n�o conflite com os fundamentos da concess�o.

        Renova��o do processo

        Art. 477. Se o habeas corpus f�r concedido em virtude de nulidade do processo, ser� �ste renovado, salvo se do seu exame se tornar evidente a inexist�ncia de crime.

        Forma da decis�o

        Art. 478. As decis�es do Tribunal s�bre habeas corpus ser�o lan�adas em forma de senten�a nos autos. As ordens necess�rias ao seu cumprimento ser�o, pelo secret�rio do Tribunal, expedidas em nome do seu presidente.

        Salvo-conduto

        Art. 479. Se a ordem de habeas corpus f�r concedida para frustrar amea�a de viol�ncia ou coa��o ilegal, dar-se-� ao paciente salvo-conduto, assinado pelo presidente do Tribunal.

        Sujei��o a processo

        Art. 480. O detentor do pr�so ou respons�vel pela sua deten��o ou quem quer que, sem justa causa, embarace ou procrastine a expedi��o de ordem de habeas corpus , as informa��es s�bre a causa da pris�o, a condu��o, e apresenta��o do paciente, ou desrespeite salvo-conduto expedido de ac�rdo com o artigo anterior, ficar� sujeito a processo pelo crime de desobedi�ncia a decis�o judicial.

        Promo��o da a��o penal

        Par�grafo �nico. Para �sse fim, o presidente do Tribunal oficiar� ao procurador-geral para que �ste promova ou determine a a��o penal, nos t�rmos do art. 28, letra c .

CAP�TULO VII

DO PROCESSO PARA RESTAURA��O DE AUTOS

        Obrigatoriedade da restaura��o

        Art. 481. Os autos originais de processo penal militar extraviados ou destru�dos, em primeira ou segunda inst�ncia, ser�o restaurados.

        Exist�ncia de certid�o ou c�pia aut�ntica

         � 1� Se existir e f�r exibida c�pia aut�ntica ou certid�o do processo, ser� uma ou outra considerada como original.

        Falta de c�pia aut�ntica ou certid�o

         � 2� Na falta de c�pia aut�ntica ou certid�o do processo, o juiz mandar�, de of�cio ou a requerimento de qualquer das partes, que:

        Certid�o do escriv�o

        a) o escriv�o certifique o estado do processo, segundo a sua lembran�a, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;

        Requisi��es

        b) sejam requisitadas c�pias do que constar a respeito do processo no Instituto M�dico Legal, no Instituto de Identifica��o e Estat�stica, ou em estabelecimentos cong�neres, reparti��es p�blicas, penitenci�rias, pres�dios ou estabelecimentos militares;

        Cita��o das partes

        c) sejam citadas as partes pessoalmente ou, se n�o forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restaura��o.

        Restaura��o em primeira inst�ncia. Execu��o

         � 3� Proceder-se-� � restaura��o em primeira inst�ncia, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda, salvo em se tratando de processo origin�rio do Superior Tribunal Militar, ou que n�le transite em grau de recurso.

        Auditoria competente

         � 4� O processo de restaura��o correr� em primeira inst�ncia perante o auditor, na Auditoria onde se iniciou.

        Audi�ncia das partes

        Art. 482. No dia designado, as partes ser�o ouvidas, mencionando-se em t�rmo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibi��o e a confer�ncia das certid�es e mais reprodu��es do processo, apresentadas e conferidas.

        Instru��o

        Art. 483. O juiz determinar� as dilig�ncias necess�rias para a restaura��o, observando-se o seguinte:

        a) caso ainda n�o tenha sido proferida a senten�a, reinquirir-se-�o as testemunhas, podendo ser substitu�das as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar n�o sabido;

        b) os exames periciais, quando poss�vel, ser�o repetidos, e de prefer�ncia pelos mesmos peritos;

        c) a prova documental ser� reproduzida por meio de c�pia aut�ntica ou, quando imposs�vel, por meio de testemunhas;

        d) poder�o tamb�m ser inquiridas, s�bre os autos do processo em restaura��o, as autoridades, os serventu�rios, os peritos e mais pessoas que tenham n�le funcionado;

        e) o Minist�rio P�blico e as partes poder�o oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destru�do.

        Conclus�o

        Art. 484. Realizadas as dilig�ncias que, salvo motivo de f�r�a maior, dever�o terminar dentro em quarenta dias, ser�o os autos conclusos para julgamento.

        Par�grafo �nico. No curso do processo e depois de subirem os autos conclusos para senten�a, o juiz poder�, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou reparti��es todos os esclarecimentos necess�rios � restaura��o.

        Efic�cia probat�ria

        Art. 485. Julgada a restaura��o, os autos respectivos valer�o pelos originais.

        Par�grafo �nico. Se no curso da restaura��o aparecerem os autos originais, nestes continuar� o processo, sendo a �les apensos os da restaura��o.

        Prosseguimento da execu��o

        Art 486. At� a decis�o que julgue restaurados os autos, a senten�a condenat�ria em execu��o continuar� a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na pris�o onde o r�u estiver cumprindo pena, ou de registro que torne inequ�voca a sua exist�ncia.

        Restaura��o no Superior Tribunal Militar

       Art. 487. A restaura��o perante o Superior Tribunal Militar caber� ao relator do processo em andamento, ou a ministro que f�r sorteado para aqu�le fim, no caso de n�o haver relator.

        Responsabilidade criminal

        Art. 488. O causador do extravio ou destrui��o responder� criminalmente pelo fato, nos t�rmos do art. 352 e seu par�grafo �nico, do C�digo Penal Militar.

CAP�TULO VIII

DO PROCESSO DE COMPET�NCIA ORIGIN�RIO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

SE��O I

Da instru��o criminal

        Den�ncia. Oferecimento

        Art. 489. No processo e julgamento dos crimes da compet�ncia do Superior Tribunal Militar, a den�ncia ser� oferecida ao Tribunal e apresentada ao seu presidente para a designa��o de relator.

        Juiz instrutor

        Art. 490. O relator ser� um ministro togado, escolhido por sorteio, cabendo-lhe as atribui��es de juiz instrutor do processo.

        Recurso do despacho do relator

        Art. 491. Caber� recurso do despacho do relator que:

        a) rejeitar a den�ncia;

        b) decretar a pris�o preventiva;

        c) julgar extinta a a��o penal;

        d) concluir pela incompet�ncia do f�ro militar;

        e) conceder ou negar menagem.

        Recebimento da den�ncia

        Art. 492. Recebida a den�ncia, mandar� o relator citar o denunciado e intimar as testemunhas.

        Fun��o do Minist�rio P�blico, do escriv�o e do oficial de justi�a

        Art. 493. As fun��es do Minist�rio P�blico ser�o desempenhadas pelo procurador-geral. As de escriv�o por um funcion�rio graduado da Secretaria, designado pelo presidente, e as de oficial de justi�a, pelo chefe da portaria ou seu substituto legal.

        Rito da instru��o criminal

       Art. 494. A instru��o criminal seguir� o rito estabelecido para o processo dos crimes da compet�ncia do Conselho de Justi�a, desempenhando o ministro instrutor as atribui��es conferidas a �sse Conselho.

        Despacho saneador

       Art. 495. Findo o prazo para as alega��es escritas, o escriv�o far� os autos conclusos ao relator, o qual, se encontrar irregularidades san�veis ou falta de dilig�ncias que julgar necess�rias, mandar� san�-las ou preench�-las.

SE��O II

Do julgamento

        Julgamento

        Art. 496. Conclu�da a instru��o, o Tribunal proceder�, em sess�o plen�ria, ao julgamento do processo, observando-se o seguinte:

        Designa��o de dia e hora

        a) por despacho do relator, os autos ser�o conclusos ao presidente, que designar� dia e hora para o julgamento, cientificados o r�u, seu advogado e o Minist�rio P�blico;

        Resumo do processo

        b) aberta a sess�o, com a presen�a de todos os ministros em exerc�cio, ser� apregoado o r�u e, presente �ste, o presidente dar� a palavra ao relator, que far� o resumo das principais pe�as dos autos e da prova produzida;

        c) se algum dos ministros solicitar a leitura integral dos autos ou de parte d�les, poder� o relator ordenar seja ela efetuada pelo escriv�o;

        Acusa��o e defesa

        d) findo o relat�rio, o presidente dar�, sucessivamente, a palavra ao procurador-geral e ao acusado, ou a seu defensor, para sustentarem oralmente as suas alega��es finais;

        Prazo para as alega��es orais

        e) o prazo tanto para a acusa��o como para a defesa ser� de duas horas, no m�ximo;

        R�plica e tr�plica

        f) as partes poder�o replicar e treplicar em prazo n�o excedente de uma hora;

        Normas a serem observadas para o julgamento

        g) encerrados os debates, passar� o Tribunal a funcionar em sess�o secreta, para proferir o julgamento, cujo resultado ser� anunciado em sess�o p�blica;

        h) o julgamento efetuar-se-� em uma ou mais sess�es, a crit�rio do Tribunal;

        i) se f�r vencido o relator, o ac�rd�o ser� lavrado por um dos ministros vencedores, observada a escala.

        Revelia

        Par�grafo �nico. Se o r�u s�lto deixar de comparecer, sem causa leg�tima ou justificada, ser� julgado � revelia, independentemente de publica��o de edital.

        Recurso admiss�vel das decis�es definitivas ou com f�r�a de definitivas

        Art. 497. Das decis�es definitivas ou com f�r�a de definitivas, un�nimes ou n�o, proferidas pelo Tribunal, cabem embargos, que dever�o ser oferecidos dentro em cinco dias, contados da intima��o do ac�rd�o. O r�u revel n�o pode embargar, sem se apresentar � pris�o.

CAP�TULO IX

DA CORREI��O PARCIAL

        Casos de correi��o parcial

        Art 498. O Superior Tribunal Militar poder� proceder � correi��o parcial:

        a) a requerimento das partes, para o fim de ser corrigido �rro ou omiss�o inescus�veis, abuso ou ato tumultu�rio, em processo, cometido ou consentido por juiz, desde que, para obviar tais fatos, n�o haja recurso previsto neste C�digo;

        b) mediante representa��o do auditor corregedor, para corrigir arquivamento irregular em inqu�rito ou processo.

        b) mediante representa��o do Ministro Corregedor-Geral, para corrigir arquivamento irregular em inqu�rito ou processo.            (Reda��o dada pela Lei n� 7.040, de 11.10.1982)              (Vide Resolu��o Senado Federal n� 27, de 1996)

         � 1� � de cinco dias o prazo para o requerimento ou a representa��o, devidamente fundamentados, contados da data do ato que os motivar.

        Disposi��o regimental

         � 2� O Regimento do Superior Tribunal Militar dispor� a respeito do processo e julgamento da correi��o parcial.

LIVRO III

Das Nulidades e Recursos em Geral

T�TULO I

CAP�TULO �NICO

DAS NULIDADES

        Sem preju�zo n�o h� nulidade

        Art. 499. Nenhum ato judicial ser� declarado nulo se da nulidade n�o resultar preju�zo para a acusa��o ou para a defesa.

        Casos de nulidade

        Art. 500. A nulidade ocorrer� nos seguintes casos:

        I — por incompet�ncia, impedimento, suspei��o ou sub�rno do juiz;

        II — por ilegitimidade de parte;

        III — por preteri��o das f�rmulas ou t�rmos seguintes:

        a) a den�ncia;

        b) o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vest�gios, ressalvado o disposto no par�grafo �nico do art. 328;

        c) a cita��o do acusado para ver-se processar e o seu interrogat�rio, quando presente;

        d) os prazos concedidos � acusa��o e � defesa;

        e) a interven��o do Minist�rio P�blico em todos os t�rmos da a��o penal;

        f) a nomea��o de defensor ao r�u presente que n�o o tiver, ou de curador ao ausente e ao menor de dezoito anos;

        g) a intima��o das testemunhas arroladas na den�ncia;

        h) o sorteio dos ju�zes militares e seu compromisso;

        i) a acusa��o e a defesa nos t�rmos estabelecidos por �ste C�digo;

        j) a notifica��o do r�u ou seu defensor para a sess�o de julgamento;

        l) a intima��o das partes para a ci�ncia da senten�a ou decis�o de que caiba recurso;

        IV — por omiss�o de formalidade que constitua elemento essencial do processo.

        Impedimento para a arg�i��o da nulidade

        Art. 501. Nenhuma das partes poder� arg�ir a nulidade a que tenha dado causa ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observ�ncia s� � parte contr�ria interessa.

        Nulidade n�o declarada

        Art. 502. N�o ser� declarada a nulidade de ato processual que n�o houver influ�do na apura��o da verdade substancial ou na decis�o da causa.

        Falta ou nulidade da cita��o, da intima��o ou da notifica��o. Presen�a do interessado. Conseq��ncia

        Art. 503. A falta ou a nulidade da cita��o, da intima��o ou notifica��o ficar� sanada com o comparecimento do interessado antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz com o �nico fim de arg�i-la. O juiz ordenar�, todavia, a suspens�o ou adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poder� prejudicar o direito da parte.

        Oportunidade para a arg�i��o

        Art. 504. As nulidades dever�o ser arg�idas:

        a) as da instru��o do processo, no prazo para a apresenta��o das alega��es escritas;

        b) as ocorridas depois do prazo das alega��es escritas, na fase do julgamento ou nas raz�es de recurso.

        Par�grafo �nico. A nulidade proveniente de incompet�ncia do ju�zo pode ser declarada a requerimento da parte ou de of�cio, em qualquer fase do processo.

        Sil�ncio das partes

        Art. 505. O sil�ncio das partes sana os atos nulos, se se tratar de formalidade de seu exclusivo inter�sse.

        Renova��o e retifica��o

        Art. 506. Os atos, cuja nulidade n�o houver sido sanada, ser�o renovados ou retificados.

        Nulidade de um ato e sua conseq��ncia

         � 1� A nulidade de um ato, uma vez declarada, envolver� a dos atos subseq�entes.

        Especifica��o

         � 2� A decis�o que declarar a nulidade indicar� os atos a que ela se estende.

        Revalida��o de atos

        Art. 507. Os atos da instru��o criminal, processados perante ju�zo incompetente, ser�o revalidados, por t�rmo, no ju�zo competente.

        Anula��o dos atos decis�rios

        Art. 508. A incompet�ncia do ju�zo anula s�mente os atos decis�rios, devendo o processo, quando f�r declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

        Juiz irregularmente investido, impedido ou suspeito

        Art. 509. A senten�a proferida pelo Conselho de Justi�a com juiz irregularmente investido, impedido ou suspeito, n�o anula o processo, salvo se a maioria se constituir com o seu voto.

T�TULO II

DOS RECURSOS

CAP�TULO I

REGRAS GERAIS

        Cabimento dos recursos

        Art. 510. Das decis�es do Conselho de Justi�a ou do auditor poder�o as partes interpor os seguintes recursos:

        a) recurso em sentido estrito;

        b) apela��o.

        Os que podem recorrer

        Art. 511. O recurso poder� ser interposto pelo Minist�rio P�blico, ou pelo r�u, seu procurador, ou defensor.

        Inadmissibilidade por falta de inter�sse

        Par�grafo �nico N�o se admitir�, entretanto, recurso da parte que n�o tiver inter�sse na reforma ou modifica��o da decis�o.

        Proibi��o da desist�ncia

        Art. 512. O Minist�rio P�blico n�o poder� desistir do recurso que haja interposto.

        Interposi��o e prazo

        Art. 513. O recurso ser� interposto por peti��o e esta, com o despacho do auditor, ser�, at� o dia seguinte ao �ltimo do prazo, entregue ao escriv�o, que certificar�, no t�rmo da juntada, a data da entrega; e, na mesma data, far� os autos conclusos ao auditor, sob pena de san��o disciplinar.

        �rro na interposi��o

        Art. 514. Salvo a hip�tese de m� f�, n�o ser� a parte prejudicada pela interposi��o de um recurso por outro.

        Propriedade do recurso

        Par�grafo �nico. Se o auditor ou o Tribunal reconhecer a impropriedade do recurso, mandar� process�-lo de ac�rdo com o rito do recurso cab�vel.

        Efeito extensivo

        Art. 515. No caso de concurso de agentes, a decis�o do recurso interposto por um dos r�us, se fundada em motivos que n�o sejam de car�ter exclusivamente pessoal, aproveitar� aos outros.

CAP�TULO II

DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO

        Cabimento

        Art. 516. Caber� recurso em sentido estrito da decis�o ou senten�a que:

        a) reconhecer a inexist�ncia de crime militar, em tese;

        b) indeferir o pedido de arquivamento, ou a devolu��o do inqu�rito � autoridade administrativa;

        c) absolver o r�u no caso do art. 48 do C�digo Penal Militar;

        d) n�o receber a den�ncia no todo ou em parte, ou seu aditamento;

        e) concluir pela incompet�ncia da Justi�a Militar, do auditor ou do Conselho de Justi�a;

        f) julgar procedente a exce��o, salvo de suspei��o;

        g) julgar improcedente o corpo de delito ou outros exames;

        h) decretar, ou n�o, a pris�o preventiva, ou revog�-la;

        i) conceder ou negar a menagem;

        j) decretar a prescri��o, ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

        l) indeferir o pedido de reconhecimento da prescri��o ou de outra causa extintiva da punibilidade;

        m) conceder, negar, ou revogar o livramento condicional ou a suspens�o condicional da pena;

        n) anular, no todo ou em parte, o processo da instru��o criminal;

        o) decidir s�bre a unifica��o das penas;

        p) decretar, ou n�o, a medida de seguran�a;

        q) n�o receber a apela��o ou recurso.

        Recursos sem efeito suspensivo

        Par�grafo �nico. �sses recursos n�o ter�o efeito suspensivo, salvo os interpostos das decis�es s�bre mat�ria de compet�ncia, das que julgarem extinta a a��o penal, ou decidirem pela concess�o do livramento condicional.

        Recurso nos pr�prios autos

        Art. 517. Subir�o, sempre, nos pr�prios autos, os recursos a que se referem as letras a, b, d, e, i, j, m, n e p do artigo anterior.

        Prazo de interposi��o

        Art. 518. Os recursos em sentido estrito ser�o interpostos no prazo de tr�s dias, contados da data da intima��o da decis�o, ou da sua publica��o ou leitura em p�blica audi�ncia, na presen�a das partes ou seus procuradores, por meio de requerimento em que se especificar�o, se f�r o caso, as pe�as dos autos de que se pretenda traslado para instruir o recurso.

        Prazo para extra��o de traslado

        Par�grafo �nico. O traslado ser� extra�do, conferido e concertado no prazo de dez dias, e d�le constar�o, sempre, a decis�o recorrida e a certid�o de sua intima��o, se por outra forma n�o f�r poss�vel verificar-se a oportunidade do recurso.

        Prazo para as raz�es

        Art 519. Dentro em cinco dias, contados da vista dos autos, ou do dia em que, extra�do o traslado, d�le tiver vista o recorrente, oferecer� �ste as raz�es do recurso, sendo, em seguida, aberta vista ao recorrido, em igual prazo.

        Par�grafo �nico. Se o recorrido f�r o r�u, ser� intimado na pessoa de seu defensor.

        Reforma ou sustenta��o

        Art 520. Com a resposta do recorrido ou sem ela, o auditor ou o Conselho de Justi�a, dentro em cinco dias, poder� reformar a decis�o secorrida ou mandar juntar ao recurso o traslado das pe�as dos autos, que julgar convenientes para a sustenta��o dela.

        Recurso da parte prejudicada

        Par�grafo �nico. Se reformada a decis�o recorrida, poder� a parte prejudicada, por simples peti��o, recorrer da nova decis�o, quando, por sua natureza, dela caiba recurso. Neste caso, os autos subir�o imediatamente � inst�ncia superior, assinado o t�rmo de recurso independentemente de novas raz�es.

        Prorroga��o de prazo

        Art 521. N�o sendo poss�vel ao escriv�o extrair o traslado no prazo legal, poder� o auditor prorrog�-lo at� o d�bro.

        Prazo para a sustenta��o

        Art 522. O recurso ser� remetido ao Tribunal dentro em cinco dias, contados da sustenta��o da decis�o.

        Julgamento na inst�ncia

        Art 523. Distribu�do o recurso, ir�o os autos com vista ao procurador-geral, pelo prazo de oito dias, sendo, a seguir, conclusos ao relator que, no intervalo de duas sess�es, o colocar� em pauta para o julgamento.

        Decis�o

        Art 524. Anunciado o julgamento, ser� feito o relat�rio, sendo facultado �s partes usar da palavra pelo prazo de dez minutos. Discutida a mat�ria, proferir� o Tribunal a decis�o final.

        Devolu��o para cumprimento do ac�rd�o

        Art 525. Publicada a decis�o do Tribunal, os autos baixar�o � inst�ncia inferior para o cumprimento do ac�rd�o.

CAP�TULO III

DA APELA��O

        Admissibilidade da apela��o

        Art. 526. Cabe apela��o:

        a) da senten�a definitiva de condena��o ou de absolvi��o;

        b) de senten�a definitiva ou com f�r�a de definitiva, nos casos n�o previstos no cap�tulo anterior.

        Par�grafo �nico. Quando cab�vel a apela��o, n�o poder� ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que s�mente de parte da decis�o se recorra.

        Recolhimento � pris�o

        Art. 527. O r�u n�o poder� apelar sem recolher-se � pris�o.

        Art. 527 - O r�u n�o poder� apelar sem recolher-se � pris�o, salvo se prim�rio e de bons antecedentes, reconhecidas tais circunst�ncias na senten�a condenat�ria.               (Reda��o dada pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)

        Recurso sobrestado

        Art. 528. Ser� sobrestado o recurso se, depois de haver apelado, fugir o r�u da pris�o.

        Interposi��o e prazo

        Art. 529. A apela��o ser� interposta por peti��o escrita, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intima��o da senten�a ou da sua leitura em p�blica audi�ncia, na presen�a das partes ou seus procuradores.

        Revelia e intima��o

        � 1� O mesmo prazo ser� observado para a interposi��o do recurso de senten�a condenat�ria de r�u s�lto ou revel. A intima��o da senten�a s� se far�, entretanto, depois de seu recolhimento � pris�o.

        Apela��o sustada

        � 2� Se revel, s�lto ou foragido o r�u, ficar� sustado o seguimento da apela��o do Minist�rio P�blico, sem preju�zo de sua interposi��o no prazo legal.

        Os que podem apelar

        Art. 530. S� podem apelar o Minist�rio P�blico e o r�u, ou seu defensor.

        Raz�es. Prazo

        Art. 531. Recebida a apela��o, ser� aberta vista dos autos, sucessivamente, ao apelante e ao apelado pelo prazo de dez dias, a cada um, para oferecimento de raz�es.

        � 1� Se houver assistente, poder� �ste arrazoar, no prazo de tr�s dias, ap�s o Minist�rio P�blico.

        � 2� Quando forem dois ou mais os apelantes, ou apelados, os prazos ser�o comuns.

        Efeitos da senten�a absolut�ria

        Art. 532. A apela��o da senten�a absolut�ria n�o obstar� que o r�u seja imediatamente p�sto em liberdade, salvo se a acusa��o versar s�bre crime a que a lei comina pena de reclus�o, no m�ximo, por tempo igual ou superior a vinte anos, e n�o tiver sido un�nime a senten�a absolut�ria.

        Senten�a condenat�ria. Efeito suspensivo

        Art. 533. A apela��o da senten�a condenat�ria ter� efeito suspensivo, salvo o disposto nos arts. 272, 527 e 606.

        Subida dos autos � inst�ncia superior

        Art. 534. Findos os prazos para as raz�es, com ou sem elas, ser�o os autos remetidos ao Superior Tribunal Militar, no prazo de cinco dias, ainda que haja mais de um r�u e n�o tenham sido, todos, julgados.

        Distribui��o da apela��o

        Art. 535. Distribu�da a apela��o, ir�o os autos imediatamente com vista ao procurador-geral e, em seguida, passar�o ao relator e ao revisor.

        Processo a julgamento

        � 1� O recurso ser� p�sto em pauta pelo relator, depois de restitu�dos os autos pelo revisor.

        � 2� Anunciado o julgamento pelo presidente, far� o relator a exposi��o do feito e, depois de ouvido o revisor, conceder� o presidente, pelo prazo de vinte minutos, a palavra aos advogados ou �s partes que a solicitarem, e ao procurador-geral.

        � 3� Discutida a mat�ria pelo Tribunal, se n�o f�r ordenada alguma dilig�ncia, proferir� �le sua decis�o.

        � 4� A decis�o ser� tomada por maioria de votos; no caso de empate, prevalecer� a decis�o mais favor�vel ao r�u.

        � 5� Se o Tribunal anular o processo, mandar� submeter o r�u a n�vo julgamento, reformados os t�rmos invalidados.

        Julgamento secreto

        � 6� Ser� secreto o julgamento da apela��o, quando o r�u estiver s�lto.

        Comunica��o de condena��o

        Art. 536. Se f�r condenat�ria a decis�o do Tribunal, mandar� o presidente comunic�-la imediatamente ao auditor respectivo, a fim de que seja expedido mandado de pris�o ou tomadas as medidas que, no caso, couberem.

        Par�grafo �nico. No caso de absolvi��o, a comunica��o ser� feita pela via mais r�pida, devendo o auditor providenciar imediatamente a soltura do r�u.

        Intima��o

        Art 537. O diretor-geral da Secretaria do Tribunal remeter� ao auditor c�pia do ac�rd�o condenat�rio para que ao r�u, seu advogado ou curador, conforme o caso, sejam feitas as devidas intima��es.

        � 1� Feita a intima��o ao r�u e ao seu advogado ou curador, ser� enviada ao diretor-geral da Secretaria, para juntada aos autos, a certid�o da intima��o passada pelo oficial de justi�a ou por quem tiver sido encarregado da dilig�ncia.

        � 2� O procurador-geral ter� ci�ncia nos pr�prios autos.

CAP�TULO IV

DOS EMBARGOS

        Cabimento e modalidade

        Art. 538. O Minist�rio P�blico e o r�u poder�o opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declara��o, �s senten�as finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar.

        Inadmissibilidade

        Art 539. N�o caber�o embargos de ac�rd�o un�nime ou quando proferido em grau de embargos, salvo os de declara��o, nos t�rmos do art. 542.

        Restri��es

        Par�grafo �nico. Se f�r un�nime a condena��o, mas houver diverg�ncia quanto � classifica��o do crime ou � quantidade ou natureza da pena, os embargos s� ser�o admiss�veis na parte em que n�o houve unanimidade.

        Prazo

        Art 540. Os embargos ser�o oferecidos por peti��o dirigida ao presidente, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intima��o do ac�rd�o.

        � 1� Para os embargos, ser� designado n�vo relator.

        Dispensa de intima��o

        � 2� � permitido �s partes oferecerem embargos independentemente de intima��o do ac�rd�o.

        Infringentes e de nulidade

        Art. 541. Os embargos de nulidade ou infringentes do julgado ser�o oferecidos juntamente com a peti��o, quando articulados, podendo ser acompanhados de documentos.

        De declara��o

        Art. 542. Nos embargos de declara��o indicar� a parte os pontos em que entende ser o ac�rd�o amb�guo, obscuro, contradit�rio ou omisso.

        Par�grafo �nico. O requerimento ser� apresentado ao Tribunal pelo relator e julgado na sess�o seguinte � do seu recebimento.

        Apresenta��o dos embargos

        Art. 543. Os embargos dever�o ser apresentados na Secretaria do Tribunal ou no cart�rio da Auditoria onde foi feita a intima��o.

        Par�grafo �nico Ser� em cart�rio a vista dos autos para oferecimento de embargos.

        Remessa � Secretaria do Tribunal

        Art. 544. O auditor remeter� � Secretaria do Tribunal os embargos oferecidos, com a declara��o da data do recebimento, e a c�pia do ac�rd�o com a intima��o do r�u e seu defensor.

        Medida contra o despacho de n�o recebimento

        Art. 545. Do despacho do relator que n�o receber os embargos ter� ci�ncia a parte, que, dentro em tr�s dias, poder� requerer serem os autos postos em mesa, para confirma��o ou reforma do despacho. N�o ter� voto o relator.

        Juntada aos autos

        Art. 546. Recebidos os embargos, ser�o juntos, por t�rmo, aos autos, e conclusos ao relator.

        Prazo para impugna��o ou sustenta��o

        Art. 547. � de cinco dias o prazo para as partes impugnarem ou sustentarem os embargos.

        Marcha do julgamento

        Art. 548. O julgamento dos embargos obedecer� ao rito da apela��o.

        Recolhimento � pris�o

        Art. 549. O r�u condenado a pena privativa da liberdade n�o poder� embargar sem se recolher � pris�o.

        Art. 549 - O r�u condenado a pena privativa da liberdade n�o poder� opor embargos infringentes ou de nulidade, sem se recolher � pris�o, salvo se atendidos os pressupostos do art. 527.              (Reda��o dada pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)

CAP�TULO V

DA REVIS�O

        Cabimento

        Art. 550. Caber� revis�o dos processos findos em que tenha havido �rro quanto aos fatos, sua aprecia��o, avalia��o e enquadramento.

        Casos de revis�o

        Art. 551. A revis�o dos processos findos ser� admitida:

        a) quando a senten�a condenat�ria f�r contr�ria � evid�ncia dos autos;

        b) quando a senten�a condenat�ria se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

        c) quando, ap�s a senten�a condenat�ria, se descobrirem novas provas que invalidem a condena��o ou que determinem ou autorizem a diminui��o da pena.

        N�o exig�ncia de prazo

        Art. 552. A revis�o poder� ser requerida a qualquer tempo.

        Reitera��o do pedido. Condi��es

        Par�grafo �nico. N�o ser� admiss�vel a reitera��o do pedido, salvo se baseado em novas provas ou n�vo fundamento.

        Os que podem requerer revis�o

        Art. 553. A revis�o poder� ser requerida pelo pr�prio condenado ou por seu procurador; ou, no caso de morte, pelo c�njuge, ascendente, descendente ou irm�o.

        Compet�ncia

        Art. 554. A revis�o ser� processada e julgada pelo Superior Tribunal Militar, nos processos findos na Justi�a Militar.

        Processo de revis�o

        Art. 555. O pedido ser� dirigido ao presidente do Tribunal e, depois de autuado, distribu�do a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator, de prefer�ncia, ministro que n�o tenha funcionado anteriormente como relator ou revisor.

        � 1� O requerimento ser� instru�do com certid�o de haver transitado em julgado a senten�a condenat�ria e com as pe�as necess�rias � comprova��o dos fatos arg��dos.

        � 2� O relator poder� determinar que se apensem os autos originais, se dessa provid�ncia n�o houver dificuldade � execu��o normal da senten�a.

        Vista ao procurador-geral

        Art. 556. O procurador-geral ter� vista do pedido.

        Julgamento

        Art. 557. No julgamento da revis�o ser�o observadas, no que f�r aplic�vel, as normas previstas para o julgamento da apela��o.

        Efeitos do julgamento

        Art. 558. Julgando procedente a revis�o, poder� o Tribunal absolver o r�u, alterar a classifica��o do crime, modificar a pena ou anular o processo.

        Proibi��o de agravamento da pena

        Par�grafo �nico. Em hip�tese alguma poder� ser agravada a pena imposta pela senten�a revista.

        Efeitos da absolvi��o

        Art. 559. A absolvi��o implicar� no restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condena��o, devendo o Tribunal, se f�r o caso, impor a medida de seguran�a cab�vel.

        Provid�ncia do auditor

        Art. 560. � vista da certid�o do ac�rd�o que cassar ou modificar a decis�o revista, o auditor providenciar� o seu inteiro cumprimento.

        Curador nomeado em caso de morte

        Art. 561. Quando, no curso da revis�o, falecer a pessoa cuja condena��o tiver de ser revista, o presidente nomear� curador para a defesa.

        Recurso. Inadmissibilidade

        Art. 562 N�o haver� recurso contra a decis�o proferida em grau de revis�o.

CAP�TULO VI

DOS RECURSOS DA COMPET�NCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

        Cabimento do recurso

        Art 563. Cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal:

        a) das senten�as proferidas pelo Superior Tribunal Militar, nos crimes contra a seguran�a nacional ou as institui��es militares, praticados por civil ou governador de Estado e seus secret�rios;

        b) das decis�es denegat�rias de habeas corpus ;

        c) quando extraordin�rio.

CAP�TULO VII

DO RECURSO NOS PROCESSOS CONTRA CIVIS E GOVERNADORES DE ESTADO E SEUS SECRET�RIOS

        Recurso Ordin�rio

        Art. 564. � ordin�rio o recurso a que se refere a letra a do art. 563.

        Prazo para a interposi��o

        Art. 565. O recurso ser� interposto por peti��o dirigida ao relator, no prazo de tr�s dias, contados da intima��o ou publica��o do ac�rd�o, em p�blica audi�ncia, na presen�a das partes.

        Prazo para as raz�es

        Art. 566. Recebido o recurso pelo relator, o recorrente e, depois d�le, o recorrido, ter�o o prazo de cinco dias para oferecer raz�es.

        Subida do recurso

        Par�grafo �nico. Findo �sse prazo, subir�o os autos ao Supremo Tribunal Federal.

        Normas complementares

        Art. 567. O Regimento Interno do Superior Tribunal Militar estabelecer� normas complementares para o processo do recurso.

CAP�TULO VIII

DO RECURSO DAS DECIS�ES DENEGAT�RIAS DE HABEAS CORPUS

        Recurso em caso de habeas corpus

        Art. 568. O recurso da decis�o denegat�ria de habeas corpus � ordin�rio e dever� ser interposto nos pr�prios autos em que houver sido lan�ada a decis�o recorrida.

        Subida ao Supremo Tribunal Federal

        Art. 569. Os autos subir�o ao Supremo Tribunal Federal logo depois de lavrado o t�rmo de recurso, com os documentos que o recorrente juntar � sua peti��o, dentro do prazo de quinze dias, contado da intima��o do despacho, e com os esclarecimentos que ao presidente do Superior Tribunal Militar ou ao procurador-geral parecerem convenientes.

CAP�TULO IX

DO RECURSO EXTRAORDIN�RIO

        Compet�ncia

        Art. 570. Caber� recurso extraordin�rio para o Supremo Tribunal Federal das decis�es proferidas em �ltima ou �nica inst�ncia pelo Superior Tribunal Militar, nos casos previstos na Constitui��o.

        Interposi��o

        Art. 571. O recurso extraordin�rio ser� interposto dentro em dez dias, contados da intima��o da decis�o recorrida ou da publica��o das suas conclus�es no �rg�o oficial.

        A quem deve ser dirigido

        Art. 572. O recurso ser� dirigido ao presidente do Superior Tribunal Militar.

        Aviso de seu recebimento e prazo para a impugna��o

        Art. 573. Recebida a peti��o do recurso, publicar-se-� aviso de seu recebimento. A peti��o ficar� na Secretaria do Tribunal � disposi��o do recorrido, que poder� examin�-la e impugnar o cabimento do recurso, dentro em tr�s dias, contados da publica��o do aviso.

        Decis�o s�bre o cabimento do recurso

        Art. 574. Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, os autos ser�o conclusos ao presidente do Tribunal, tenha ou n�o havido impugna��o, para que decida, no prazo de cinco dias, do cabimento do recurso.

        Motiva��o

        Par�grafo �nico. A decis�o que admitir, ou n�o, o recurso, ser� sempre motivada.

        Prazo para a apresenta��o de raz�es

        Art. 575. Admitido o recurso e intimado o recorrido, mandar� o presidente do Tribunal abrir vista dos autos, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, para que cada um, no prazo de dez dias, apresente raz�es, por escrito.

        Traslado

        Par�grafo �nico. Quando o recurso subir em traslado, d�ste constar� c�pia da den�ncia, do ac�rd�o, ou da senten�a, assim como das demais pe�as indicadas pelo recorrente, devendo ficar conclu�do dentro em sessenta dias.

        Deser��o

        Art. 576. O recurso considerar-se-� deserto se o recorrente n�o apresentar raz�es dentro do prazo.

        Subida do recurso

        Art. 577. Apresentadas as raz�es do recorrente, e findo o prazo para as do recorrido, os autos ser�o remetidos, dentro do prazo de quinze dias, � Secretaria do Supremo Tribunal Federal.

        Efeito

        Art. 578. O recurso extraordin�rio n�o tem efeito suspensivo.

        Agravo da decis�o denegat�ria

        Art. 579. Se o recurso extraordin�rio n�o f�r admitido, cabe agravo de instrumento da decis�o denegat�ria.

        Cabimento do mesmo recurso

        Art. 580. Cabe, igualmente, agravo de instrumento da decis�o que, apesar de admitir o recurso extraordin�rio, obste a sua expedi��o ou seguimento.

        Requerimento das pe�as do agravo

        Art. 581. As pe�as do agravo, que o recorrente indicar�, ser�o requeridas ao diretor-geral da Secretaria do Superior Tribunal Militar, nas quarenta e oito horas seguintes � decis�o que denegar o recurso extraordin�rio.

        Prazo para a entrega

        Art. 582. O diretor-geral dar� recibo da peti��o � parte, e, no prazo m�ximo de sessenta dias, far� a entrega das pe�as, devidamente conferidas e concertadas.

        Normas complementares

        Art. 583. O Regimento Interno do Superior Tribunal Militar estabelecer� normas complementares para o processamento do agravo.

CAP�TULO X

DA RECLAMA��O

        Admiss�o da reclama��o

        Art 584. O Superior Tribunal Militar poder� admitir reclama��o do procurador-geral ou da defesa, a fim de preservar a integridade de sua compet�ncia ou assegurar a autoridade do seu julgado.

        Avocamento do processo

        Art. 585. Ao Tribunal competir�, se necess�rio:

        a) avocar o conhecimento do processo em que se verifique manifesta usurpa��o de sua compet�ncia, ou desrespeito de decis�o que haja proferido;

        b) determinar lhe sejam enviados os autos de recurso para �le interposto e cuja remessa esteja sendo indevidamente retardada.

        Sustenta��o do pedido

        Art. 586. A reclama��o, em qualquer dos casos previstos no artigo anterior, dever� ser instru�da com prova documental dos requisitos para a sua admiss�o.

        Distribui��o

        � 1� A reclama��o, quando haja relator do processo principal, ser� a �ste distribu�da, incumbindo-lhe requisitar informa��es da autoridade, que as prestar� dentro em quarenta e oito horas. Far-se-� a distribui��o por sorteio, se n�o estiver em exerc�cio o relator do processo principal.

        Suspens�o ou remessa dos autos

        � 2� Em face da prova, poder� ser ordenada a suspens�o do curso do processo, ou a imediata remessa dos autos ao Tribunal.

        Impugna��o pelo interessado

        � 3� Qualquer dos interessados poder� impugnar por escrito o pedido do reclamante.

        Audi�ncia do procurador-geral

        � 4� Salvo quando por �le requerida, o procurador-geral ser� ouvido, no prazo de tr�s dias, s�bre a reclama��o.

        Inclus�o em pauta

       Art 587. A reclama��o ser� inclu�da na pauta da primeira sess�o do Tribunal que se realizar ap�s a devolu��o dos autos, pelo relator, � Secretaria.

        Cumprimento imediato

        Par�grafo �nico. O presidente do Tribunal determinar� o imediato cumprimento da decis�o, lavrando-se depois o respectivo ac�rd�o.

LIVRO IV

Da Execu��o

T�TULO I

DA EXECU��O DA SENTEN�A

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

        Compet�ncia

        Art 588. A execu��o da senten�a compete ao auditor da Auditoria por onde correu o processo, ou, nos casos de compet�ncia origin�ria do Superior Tribunal Militar, ao seu presidente.

        Tempo de pris�o

       Art 589. Ser� integralmente levado em conta, no cumprimento da pena, o tempo de pris�o provis�ria, salvo o disposto no art.         268.

        Incidentes da execu��o

        Art 590. Todos os incidentes da execu��o ser�o decididos pelo auditor, ou pelo presidente do Superior Tribunal Militar, se f�r o caso.

        Apela��o de r�u que j� sofreu pris�o

        Art. 591. Verificando nos processos pendentes de apela��o, �nicamente interposta pelo r�u, que �ste j� sofreu pris�o por tempo igual ao da pena a que foi condenado, mandar� o relator p�-lo imediatamente em liberdade.

        Quando se torna exeq��vel

        Art. 592. S�mente depois de passada em julgado, ser� exeq��vel a senten�a.

        Comunica��o

        Art 593. O presidente, no caso de senten�a proferida origin�riamente pelo Tribunal, e o auditor, nos demais casos, comunicar�o � autoridade, sob cujas ordens estiver o r�u, a senten�a definitiva, logo que transite em julgado.

CAP�TULO II

DA EXECU��O DAS PENAS EM ESP�CIE

        Carta de guia

        Art. 594. Transitando em julgado a senten�a que impuser pena privativa da liberdade, se o r�u j� estiver pr�so ou vier a ser pr�so, o auditor ordenar� a expedi��o da carta de guia, para o cumprimento da pena.

        Formalidades

        Art. 595. A carta de guia, extra�da pelo escriv�o e assinada pelo auditor, que rubricar� t�das as f�lhas, ser� remetida para a execu��o da senten�a:

        a) ao comandante ou autoridade correspondente da unidade ou estabelecimento militar em que tenha de ser cumprida a pena, se esta n�o ultrapassar de dois anos, imposta a militar ou assemelhado;

        b) ao diretor da penitenci�ria em que tenha de ser cumprida a pena, quando superior a dois anos, imposta a militar ou assemelhado ou a civil.

        Conte�do

        Art. 596. A carta de guia dever� conter:

        a) O nome do condenado, naturalidade, filia��o, idade, estado civil, profiss�o, p�sto ou gradua��o;

        b) a data do in�cio e da termina��o da pena;

        c) o teor da senten�a condenat�ria.

        In�cio do cumprimento

        Art. 597. Expedida a carta de guia para o cumprimento da pena, se o r�u estiver cumprindo outra, s� depois de terminada a execu��o desta ser� aquela executada. Retificar-se-� a carta de guia sempre que sobrevenha modifica��o quanto ao in�cio ou ao tempo de dura��o da pena.

        Conselho Penitenci�rio

        Art. 598. Remeter-se-�o ao Conselho Penitenci�rio c�pia da carta de guia e de seus aditamentos, quando o r�u tiver de cumprir pena em estabelecimento civil.

        Execu��o quando impostas penas de reclus�o e de deten��o

        Art. 599. Se impostas cumulativamente penas privativas da liberdade, ser� executada primeiro a de reclus�o e depois a de deten��o.

        Interna��o por doen�a mental

        Art. 600. O condenado a que sobrevier doen�a mental, verificada por per�cia m�dica, ser� internado em manic�mio judici�rio ou, � falta, em outro estabelecimento adequado, onde lhe sejam assegurados tratamento e cust�dia.

        Par�grafo �nico. No caso de urg�ncia, o comandante ou autoridade correspondente, ou o diretor do pres�dio, poder� determinar a remo��o do sentenciado, comunicando imediatamente a provid�ncia ao auditor, que, tendo em vista o laudo m�dico, ratificar� ou revogar� a medida.

        Fuga ou �bito do condenado

        Art. 601. A autoridade militar ou o diretor do pres�dio comunicar� imediatamente ao auditor a fuga, a soltura ou o �bito do condenado.

        Par�grafo �nico. A certid�o de �bito acompanhar� a comunica��o.

        Recaptura

        Art. 602. A recaptura do condenado evadido n�o depende de ordem judicial, podendo ser efetuada por qualquer pessoa.

        Cumprimento da pena

        Art. 603. Cumprida ou extinta a pena, o condenado ser� p�sto imediatamente em liberdade, mediante alvar� do auditor, no qual se ressalvar� a hip�tese de dever o sentenciado continuar na pris�o, caso haja outro motivo legal.

        Medida de seguran�a

        Par�grafo �nico. Se houver sido imposta medida de seguran�a detentiva, ir� o condenado para estabelecimento adequado.

CAP�TULO III

DAS PENAS PRINCIPAIS N�O PRIVATIVAS DA LIBERDADE E DAS ACESS�RIAS

        Comunica��o

        Art. 604. O auditor dar� � autoridade administrativa competente conhecimento da senten�a transitada em julgado, que impuser a pena de reforma ou suspens�o do exerc�cio do p�sto, gradua��o, cargo ou fun��o, ou de que resultar a perda de p�sto, patente ou fun��o, ou a exclus�o das f�r�as armadas.

        Inclus�o n f�lha de antecedentes e rol dos culpados

        Par�grafo �nico. As penas acess�rias tamb�m ser�o comunicadas a autoridade administrativa militar ou civil, e figurar�o na f�lha de antecedentes do condenado, sendo mencionadas, igualmente, no rol dos culpados.

        Comunica��o complementar

        Art. 605. Iniciada a execu��o das interdi��es tempor�rias, o auditor, de of�cio, ou a requerimento do Minist�rio P�blico ou do condenado, far� as devidas comunica��es do seu t�rmo final, em complemento �s provid�ncias determinadas no artigo anterior.

T�TULO II

DOS INCIDENTES DA EXECU��O

CAP�TULO I

DA SUSPENS�O CONDICIONAL DA PENA

        Compet�ncia e condi��es para a concess�o do benef�cio

        Art. 606. O Conselho de Justi�a, o auditor ou o Tribunal poder� suspender a execu��o da pena de deten��o n�o superior a dois anos, ou no caso de reclus�o por igual prazo, se o r�u era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta, desde que:

        Art. 606 - O Conselho de Justi�a, o Auditor ou o Tribunal poder�o suspender, por tempo n�o inferior a 2 (dois) anos nem superior a 6 (seis) anos, a execu��o da pena privativa da liberdade que n�o exceda a 2 (dois) anos, desde que:              (Reda��o dada pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)

        a) n�o tenha o r�u sofrido condena��o anterior por crime revelador de m� �ndole;

        a) n�o tenha o sentenciado sofrido, no Pa�s ou no estrangeiro, condena��o irrecorr�vel por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1� do art. 71 do C�digo Penal Militar;               (Reda��o dada pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)

        b) os antecedentes e personalidade, os motivos e circunst�ncias do seu crime, bem como sua conduta posterior a �ste, indicativa de arrependimento ou de sincero desejo de repara��o do dano, autorizem a presun��o de que n�o tornar� a delinq�ir.

        b) os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunst�ncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presun��o de que n�o tornar� a delinq�ir.                (Reda��o dada pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)

        Restri��es

        Par�grafo �nico. A suspens�o n�o se estende �s penas de reforma, suspens�o do exerc�cio do p�sto, gradua��o ou fun��o, ou � pena acess�ria, nem exclui a medida de seguran�a n�o detentiva.

        Pronunciamento

        Art. 607. O Conselho de Justi�a ou o Tribunal, na senten�a condenat�ria, dever� pronunciar-se s�bre a suspens�o condicional da pena, concedendo-a ou denegando-a, e dando, em qualquer caso, os motivos da decis�o.

        Art. 607 - O Conselho de Justi�a, o Auditor ou o Tribunal, na decis�o que aplicar pena privativa da liberdade n�o superior a 2 (dois) anos, dever�o pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspens�o condicional, quer a concedam, quer a deneguem.              (Reda��o dada pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)

        Condi��es e regras impostas ao benefici�rio

        Art. 608. No caso de concess�o do benef�cio, a senten�a estabelecer� as condi��es e regras a que ficar sujeito o condenado durante o prazo fixado, come�ando �ste a correr da audi�ncia em que f�r dado conhecimento da senten�a ao benefici�rio.

        � 1� - As condi��es ser�o adequadas ao delito, ao meio social e � personalidade do condenado.               (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)         � 2� - Poder�o ser impostas, como normas de conduta e obriga��es, al�m das previstas no art. 626 deste C�digo, as seguintes condi��es:             (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)         I - freq�entar curso de habilita��o profissional ou de instru��o escolar;               (Inciso inclu�do pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)         II - prestar servi�os em favor da comunidade;             (Inciso inclu�do pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)         III - atender aos encargos de fam�lia;               (Inciso inclu�do pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)         IV - submeter-se a tratamento m�dico.             (Inciso inclu�do pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)         � 3� - Concedida a suspens�o, ser� entregue ao benefici�rio um documento similar ao descrito no art. 641 ou no seu par�grafo �nico, deste C�digo, em que conste, tamb�m, o registro da pena acess�ria a que esteja sujeito, e haja espa�o suficiente para consignar o cumprimento das condi��es e normas de conduta impostas.                (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)         � 4� - O Conselho de Justi�a poder� fixar, a qualquer tempo, de of�cio ou a requerimento do Minist�rio P�blico, outras condi��es al�m das especificadas na senten�a e das referidas no par�grafo anterior, desde que as circunst�ncias o aconselhem.            (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)         � 5� - A fiscaliza��o do cumprimento das condi��es ser� feita pela entidade assistencial penal competente segundo a lei local, perante a qual o benefici�rio dever� comparecer, periodicamente, para comprovar a observ�ncia das condi��es e normas de conduta a que esta sujeito, comunicando, tamb�m, a sua ocupa��o, os sal�rios ou proventos de que vive, as economias que conseguiu realizar e as dificuldades materiais ou sociais que enfrenta.              (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)         � 6� - A entidade fiscalizadora dever� comunicar imediatamente ao Auditor ou ao representante do Minist�rio P�blico Militar, qualquer fato capaz de acarretar a revoga��o do benef�cio, a prorroga��o do prazo ou a modifica��o das condi��es.             (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)         � 7� - Se for permitido ao benefici�rio mudar-se, ser� feita comunica��o � autoridade judici�ria competente e � entidade fiscalizadora do local da nova resid�ncia, aos quais dever� apresentar-se imediatamente.            (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)

        Co-autoria

        Art. 609. Em caso de co-autoria, a suspens�o poder� ser concedida a uns e negada a outros.

        Leitura da senten�a

        Art. 610. O auditor, em audi�ncia pr�viamente marcada, ler� ao r�u a senten�a que concedeu a suspens�o da pena, advertindo-o das conseq��ncias de nova infra��o penal e da transgress�o das obriga��es impostas.

        Estabelecimento de condi��o pelo Tribunal

        Art. 611. Quando a suspens�o da pena f�r concedida pelo Tribunal, a �ste competir� estabelecer-lhe as condi��es, cabendo ao relator do ac�rd�o presidir � audi�ncia.

        Art. 611 - Quando for concedida a suspens�o pela superior inst�ncia, a esta caber� estabelecer-lhe as condi��es, podendo a audi�ncia ser presidida por qualquer membro do Tribunal ou por Auditor designado no ac�rd�o.              (Reda��o dada pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)

        Suspens�o sem efeito por aus�ncia do r�u

        Art. 612. Se, intimado pessoalmente ou por edital, com o prazo de dez dias, n�o comparecer o r�u � audi�ncia, a suspens�o ficar� sem efeito e ser� executada imediatamente a pena, salvo prova de justo impedimento, caso em que ser� marcada nova audi�ncia.

        Suspens�o sem efeito em virtude de recurso

        Art. 613. A suspens�o tamb�m ficar� sem efeito se, em virtude de recurso interposto pelo Minist�rio P�blico, f�r aumentada a pena, de modo que exclua a concess�o do benef�cio.

        Revoga��o

        Art. 614. A medida ser� revogada se, no curso do prazo, o benefici�rio:
        a) f�r condenado, na justi�a militar ou na comum, em raz�o de crime, ou de contraven��o reveladora de m� �ndole ou a que tenha sido imposta pena privativa da liberdade;
        b) n�o efetuar, sem motivo justificado, a repara��o do dano;
        c) sendo militar, f�r punido por transgress�o disciplinar considerada grave;
        d) se deixar de cumprir qualquer das obriga��es constantes da senten�a.
       
� 1� Quando facultativa a revoga��o da medida, o juiz pode, ao inv�s de decret�-la, prorrogar o per�odo de prova at� o m�ximo, se �ste n�o foi o fixado.
       
� 2� Se o benefici�rio estiver respondendo a processo, que, no caso de condena��o, poder� acarretar a revoga��o, o juiz declarar�, por despacho, a prorroga��o do prazo da suspens�o at� o julgamento definitivo, fazendo as comunica��es necess�rias, nesse sentido.

        Art. 614 - A suspens�o ser� revogada se, no curso do prazo, o benefici�rio:               (Reda��o dada pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)

        I - for condenado, na justi�a militar ou na comum, por senten�a irrecorr�vel, a pena privativa da liberdade;            (Reda��o dada pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)

        II - n�o efetuar, sem motivo justificado, a repara��o do dano;             (Reda��o dada pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)

        III - sendo militar, for punido por crime pr�prio ou por transgress�o disciplinar considerada grave.             (Reda��o dada pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)

         Revoga��o facultativa

         � 1� - A suspens�o poder� ser revogada, se o benefici�rio:           (Reda��o dada pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)

        a) deixar de cumprir qualquer das obriga��es constantes da senten�a;               (Reda��o dada pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)

        b) deixar de observar obriga��es inerentes � pena acess�ria;               (Reda��o dada pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)

        c) for irrecorrivelmente condenado a pena que n�o seja privativa da liberdade.                (Reda��o dada pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)

        Declara��o de prorroga��o

         � 2� - Quando, em caso do par�grafo anterior, o juiz n�o revogar a suspens�o, dever�:                (Reda��o dada pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)

        a) advertir o benefici�rio ou;                (Reda��o dada pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)

        b) exacerbar as condi��es ou, ainda;               (Reda��o dada pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)

        c) prorrogar o per�odo de suspens�o at� o m�ximo, se esse limite n�o foi o fixado.               (Reda��o dada pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)

        � 3� - Se o benefici�rio estiver respondendo a processo, que, no caso de condena��o, poder� acarretar a revoga��o, o juiz declarar�, por despacho, a prorroga��o do prazo da suspens�o at� senten�a passada em julgado, fazendo as comunica��es necess�rias nesse sentido.               (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)

        Extin��o da pena

        Art. 615. Expirado o prazo da suspens�o, ou da prorroga��o, sem que tenha havido motivo de revoga��o, a pena privativa da liberdade ser� declarada extinta.

        Averba��o

        Art. 616. A condena��o ser� inscrita, com a nota de suspens�o, em livro especial do Instituto de Identifica��o e Estat�stica ou reparti��o cong�nere, civil ou militar, averbando-se, mediante comunica��o do auditor ou do Tribunal, a revoga��o da suspens�o ou a extin��o da pena. Em caso de revoga��o, ser� feita averba��o definitiva no Registro Geral.

        � 1� O registro ser� secreto, salvo para efeito de informa��es requisitadas por autoridade judici�ria, em caso de n�vo processo.

        � 2� N�o se aplicar� o disposto no � 1� quando houver sido imposta, ou resultar de condena��o, pena acess�ria consistente em interdi��o de direitos.

        Crimes que impedem a medida

        Art. 617. A suspens�o condicional da pena n�o se aplica:

        I — em tempo de guerra;

        II — em tempo de paz:

        a) por crime contra a seguran�a nacional, de alicia��o e incitamento, de viol�ncia contra superior, oficial de servi�o, sentinela, vigia ou plant�o, de desrespeito a superior e desacato, de insubordina��o, insubmiss�o ou de deser��o;

        b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e par�grafo �nico, n�s I a IV, do C�digo Penal Militar.

CAP�TULO II

DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

        Condi��es para a obten��o do livramento condicional

        Art. 618. O condenado a pena de reclus�o ou deten��o por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

        I — tenha cumprido:

        a) a metade da pena, se prim�rio;

        b) dois ter�os, se reincidente;

        II — tenha reparado, salvo impossibilidade de faz�-lo, o dano causado pelo crime;

        III — sua boa conduta durante a execu��o da pena, sua adapta��o ao trabalho e �s circunst�ncias atinentes � sua personalidade, ao meio social e � sua vida pregressa permitam supor que n�o voltar� a delinq�ir.

        Aten��o � pena unificada

        � 1� No caso de condena��o por infra��es penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.

        Redu��o do tempo

        � 2� Se o condenado � prim�rio e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um ter�o.

        Os que podem requerer a medida

        Art. 619. O livramento condicional poder� ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu c�njuge ou parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenci�rio, ou �rg�o equivalente, incumbindo a decis�o ao auditor, ou ao Tribunal se a senten�a houver sido proferida em �nica inst�ncia.

        � 1� A decis�o ser� fundamentada.

        � 2� S�o indispens�veis a audi�ncia pr�via do Minist�rio P�blico e a do Conselho Penitenci�rio, ou �rg�o equivalente, se d�ste n�o f�r a iniciativa.

        Verifica��o das condi��es

        Art. 620. As condi��es de admissibilidade, conveni�ncia e oportunidade da concess�o da medida ser�o verificadas em cada caso pelo Conselho Penitenci�rio ou �rg�o equivalente, a cujo parecer n�o ficar�, entretanto, adstrito o juiz ou tribunal.

        Relat�rio do diretor do pres�dio

        Art. 621. O diretor do estabelecimento penal remeter� ao Conselho Penitenci�rio minucioso relat�rio s�bre:

        a) o car�ter do sentenciado, tendo em vista os seus antecedentes e a sua conduta na pris�o;

        b) a sua aplica��o ao trabalho, trato com os companheiros e grau de instru��o e aptid�o profissional;

        c) a sua situa��o financeira e prop�sitos quanto ao futuro.

        Prazo para a remessa do relat�rio

        Par�grafo �nico. O relat�rio ser� remetido, dentro em vinte dias, com o prontu�rio do sentenciado. Na falta d�ste, o Conselho opinar� livremente, comunicando � autoridade competente a omiss�o do diretor da pris�o.

        Medida de seguran�a detentiva. Exame para comprovar a cessa��o da periculosidade

       Art. 622. Se tiver sido imposta medida de seguran�a detentiva, n�o poder� ser concedido o livramento, sem que se verifique, mediante exame das condi��es do sentenciado; a cessa��o da periculosidade.

        Exame mental no caso de medida de seguran�a detentiva

        Par�grafo �nico. Se consistir a medida de seguran�a na interna��o em casa de cust�dia e tratamento, proceder-se-� a exame mental do sentenciado.

        Peti��o ou proposta de livramento

        Art. 623. A peti��o ou proposta de livramento ser� remetida ao auditor ou ao Tribunal pelo Conselho Penitenci�rio, com a c�pia do respectivo parecer e do relat�rio do diretor da pris�o.

        Remessa ao juiz do processo

        � 1� Para emitir parecer, poder� o Conselho Penitenci�rio requisitar os autos do processo.

        � 2� O juiz ou o Tribunal mandar� juntar a peti��o ou a proposta com os documentos que acompanharem os autos do processo, e proferir� a decis�o, depois de ouvido o Minist�rio P�blico.

        Indeferimento in limine

        Art. 624. Na aus�ncia de qualquer das condi��es previstas no art. 618, ser� liminarmente indeferido o pedido.

        Especifica��o das condi��es

        Art. 625. Sendo deferido o pedido, a decis�o especificar� as condi��es a que ficar� subordinado o livramento.

        Normas obrigat�rias para obten��o do livramento

        Art. 626. Ser�o normas obrigat�rias impostas ao sentenciado que obtiver o livramento condicional:

        a) tomar ocupa��o, dentro de prazo razo�vel, se f�r apto para o trabalho;

        b) n�o se ausentar do territ�rio da jurisdi��o do juiz, sem pr�via autoriza��o;

        c) n�o portar armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;

        d) n�o freq�entar casas de bebidas alco�licas ou de tavolagem;

        e) n�o mudar de habita��o, sem aviso pr�vio � autoridade competente.

        Resid�ncia do liberado fora da jurisdi��o do juiz da execu��o

        Art. 627. Se f�r permitido ao liberado residir fora da jurisdi��o do juiz da execu��o, ser� remetida c�pia da senten�a � autoridade judici�ria do local para onde se houver transferido, ou ao patronato oficial, ou �rg�o equivalente.

        Vigil�ncia da autoridade policial

        Par�grafo �nico. Na falta de patronato oficial ou �rg�o equivalente, ou de particular, dirigido ou inspecionado pelo Conselho Penitenci�rio, ficar� o liberado sob observa��o cautelar realizada por servi�o social penitenci�rio ou �rg�o similar.

        Pagamento de custas e taxas

        Art. 628. Salvo em caso de insolv�ncia, o liberado ficar� sujeito ao pagamento de custas e taxas penitenci�rias.

        Carta de guia

        Art. 629. Concedido o livramento, ser� expedida carta de guia com a c�pia de senten�a em duas vias, remetendo-se uma ao diretor da pris�o e a outra ao Conselho Penitenci�rio, ou �rg�o equivalente.

        Finalidade da vigil�ncia

        Art. 630. A vigil�ncia dos �rg�os dela incumbidos, exercer-se-� para o fim de:

        a) proibir ao liberado a resid�ncia, estada ou passagem nos locais indicados na senten�a;

        b) permitir visitas e buscas necess�rias � verifica��o do procedimento do liberado;

        c) deter o liberado que transgredir as condi��es estabelecidas na senten�a, comunicando o fato n�o s� ao Conselho Penitenci�rio, como tamb�m ao juiz da execu��o, que manter�, ou n�o, a deten��o.

        Transgress�o das condi��es impostas ao liberado

        Par�grafo �nico. Se o liberado transgredir as condi��es que lhe foram impostas na senten�a, poder� o Conselho Penitenci�rio representar ao auditor, ou ao Conselho de Justi�a, ou ao Tribunal, para o efeito de ser revogado o livramento.

        Revoga��o da medida por condena��o durante a sua vig�ncia

        Art. 631. Se por crime ou contraven��o penal vier o liberado a ser condenado a pena privativa da liberdade, por senten�a irrecorr�vel, ser� revogado o livramento condicional.

        Revoga��o por outros motivos

        Art. 632. Poder� tamb�m ser revogado o livramento se o liberado:

        a) deixar de cumprir quaisquer das obriga��es constantes da senten�a;

        b) f�r irrecorr�velmente condenado, por motivo de contraven��o penal, embora a pena n�o seja privativa da liberdade;

        c) sofrer, se militar, puni��o por transgress�o disciplinar considerada grave.

        N�vo livramento. Soma do tempo de infra��es

        Art. 633. Se o livramento f�r revogado por motivo de infra��o penal anterior � sua vig�ncia, computar-se-� no tempo da pena o per�odo em que est�ve s�lto, sendo permitida, para a concess�o do n�vo livramento, a soma do tempo das duas penas.

        Tempo em que esteve s�lto o liberado

        Art. 634. No caso de revoga��o por outro motivo, n�o se computar� na pena o tempo em que est�ve s�lto o liberado, e tampouco se conceder�, em rela��o � mesma pena, n�vo livramento.

        �rg�os e autoridades que podem requerer a revoga��o

        Art. 635. A revoga��o ser� decretada a requerimento do Minist�rio P�blico ou mediante representa��o do Conselho Penitenci�rio, ou dos patronatos oficiais, ou do �rg�o a que incumbir a vigil�ncia, ou de of�cio, podendo ser ouvido antes o liberado e feitas dilig�ncias, permitida a produ��o de provas, no prazo de cinco dias, sem preju�zo do disposto no art. 630, letra c .

        Modifica��o das condi��es impostas

        Art. 636. O auditor ou o Tribunal, a requerimento do Minist�rio P�blico ou do Conselho Penitenci�rio, dos patronatos ou �rg�o de vigil�ncia, poder� modificar as normas de conduta impostas na senten�a, devendo a respectiva decis�o ser lida ao liberado por uma das autoridades ou um dos funcion�rios indicados no art. 639, letra a , com a observ�ncia do disposto nas letras b e c , e �� 1� e 2� do mesmo artigo.

        Processo no curso do livramento

       Art. 637. Praticando o liberado nova infra��o, o auditor ou o Tribunal poder� ordenar a sua pris�o, ouvido o Conselho Penitenci�rio, ficando suspenso o curso do livramento condicional, cuja revoga��o, entretanto, depender� da decis�o final do n�vo processo.

        Extin��o de pena

       Art. 638. O juiz, de of�cio ou a requerimento do interessado, do Minist�rio P�blico ou do Conselho Penitenci�rio, julgar� extinta a pena privativa da liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revoga��o ou, na hip�tese do artigo anterior, f�r o liberado absolvido por senten�a irrecorr�vel.

        Cerim�nia do livramento

        Art. 639. A cerim�nia do livramento condicional ser� realizada solenemente, em dia marcado pela autoridade que deva presidi-la, observando-se o seguinte:

        a) a senten�a ser� lida ao liberando, na presen�a dos demais presos, salvo motivo relevante, pelo presidente do Conselho Penitenci�rio, ou por quem o represente junto ao estabelecimento penal, ou na falta, pela autoridade judici�ria local;

        b) o diretor do estabelecimento penal chamar� a aten��o do liberando para as condi��es impostas na senten�a que concedeu o livramento;

        c) o pr�so dever�, a seguir, declarar se aceita as condi��es.

        � 1� De tudo se lavrar� t�rmo em livro pr�prio, subscrito por quem presidir a cerim�nia, e pelo liberando, ou algu�m a r�go, se n�o souber ou n�o puder escrever.

        � 2� D�sse t�rmo se enviar� c�pia � Auditoria por onde correu o processo, ou ao Tribunal.

        Caderneta e conte�do para o fim de a exibir �s autoridades

        Art. 640. Ao deixar a pris�o, receber� o liberado, al�m do saldo do seu pec�lio e do que lhe pertencer, uma caderneta que exibir� � autoridade judici�ria ou administrativa, sempre que lhe f�r exigido.

        Conte�do da caderneta

        Art. 641. A caderneta conter�:

        a) a reprodu��o da ficha de identidade, com o retrato do liberado, sua qualifica��o e sinais caracter�sticos;

        b) o texto impresso ou datilografado dos artigos do presente cap�tulo;

        c) as condi��es impostas ao liberado.

        Salvo-conduto

        Par�grafo �nico. Na falta da caderneta, ser� entregue ao liberado um salvo-conduto, de que constem as condi��es do livramento, podendo substituir-se a ficha de identidade e o retrato do liberado pela descri��o dos sinais que o identifiquem.

        Crimes que excluem o livramento condicional

        Art 642. N�o se aplica o livramento condicional ao condenado por crime cometido em tempo de guerra.

        Casos especiais

        Par�grafo �nico. Em tempo de paz, pelos crimes referidos no art. 97 do C�digo Penal Militar, o livramento condicional s� ser� concedido ap�s o cumprimento de dois ter�os da pena, observado ainda o disposto no art. 618, n�s I, letra c , II e III, e �� 1� e 2�.

T�TULO III

DO INDULTO, DA COMUTA��O DA PENA, DA ANISTIA E DA REABILITA��O

CAP�TULO I

DO INDULTO, DA COMUTA��O DA PENA E DA ANISTIA

        Requerimento

        Art 643. O indulto e a comuta��o da pena s�o concedidos pelo presidente da Rep�blica e poder�o ser requeridos pelo condenado ou, se n�o souber escrever, por procurador ou pessoa a seu r�go.

        Caso de remessa ao ministro da Justi�a

        Art. 644. A peti��o ser� remetida ao ministro da Justi�a, por interm�dio do Conselho Penitenci�rio, se o condenado estiver cumprindo pena em penitenci�ria civil.

        Audi�ncia do Conselho Penitenci�rio

        Art. 645. O Conselho Penitenci�rio, � vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, far�, em relat�rio, a narra��o do fato criminoso, apreciar� as provas, apontar� qualquer formalidade ou circunst�ncia omitida na peti��o e expor� os antecedentes do condenado, bem como seu procedimento durante a pris�o, opinando, a final, s�bre o m�rito do pedido.

        Condenado militar. Encaminhamento do pedido

        Art. 646. Em se tratando de condenado militar ou assemelhado, recolhido a pres�dio militar, a peti��o ser� encaminhada ao Minist�rio a que pertencer o condenado, por interm�dio do comandante, ou autoridade equivalente, sob cuja administra��o estiver o pres�dio.

        Relat�rio da autoridade militar

        Par�grafo �nico. A autoridade militar que encaminhar o pedido far� o relat�rio de que trata o art. 645.

        Faculdade do Presidente da Rep�blica de conceder espont�neamente o indulto e a comuta��o

        Art. 647. Se o presidente da Rep�blica decidir, de iniciativa pr�pria, conceder o indulto ou comutar a pena, ouvir�, antes, o Conselho Penitenci�rio ou a autoridade militar a que se refere o art. 646.

        Modifica��o da pena ou extin��o da punibilidade

        Art. 648. Concedido o indulto ou comutada a pena, o juiz de of�cio, ou por iniciativa do interessado ou do Minist�rio P�blico, mandar� juntar aos autos a c�pia do decreto, a cujos t�rmos ajustar� a execu��o da pena, para modific�-la, ou declarar a extin��o da punibilidade.

        Recusa

        Art. 649. O condenado poder� recusar o indulto ou a comuta��o da pena.

        Extin��o da punibilidade pela anistia

        Art. 650. Concedida a anistia, ap�s transitar em julgado a senten�a condenat�ria, o auditor, de of�cio, ou por iniciativa do interessado ou do Minist�rio P�blico, declarar� extinta a punibilidade.

CAP�TULO II

DA REABILITA��O

        Requerimentos e requisitos

        Art. 651. A reabilita��o poder� ser requerida ao Auditor da Auditoria por onde correu o processo, ap�s cinco anos contados do dia em que f�r extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execu��o, ou do dia em que findar o prazo de suspens�o condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado tenha tido, durante aqu�le prazo, domic�lio no Pa�s.

        Par�grafo �nico. Os prazos para o pedido ser�o contados em d�bro no caso de criminoso habitual ou por tend�ncia.

        Instru��o do requerimento

        Art. 652. O requerimento ser� instru�do com:

        a) certid�es comprobat�rias de n�o ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo, em qualquer dos lugares em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;

        b) atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nos lugares indicados, e mantido, efetivamente, durante �sse tempo, bom comportamento p�blico e privado;

        c) atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo servi�o tenha estado;

        d) prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou da absoluta impossibilidade de o fazer at� o dia do pedido, ou documento que comprove a ren�ncia da v�tima ou nova��o da d�vida.

        Ordena��o de dilig�ncias

        Art. 653. O auditor poder� ordenar as dilig�ncias necess�rias para a aprecia��o do pedido, cercando-as do sigilo poss�vel e ouvindo, antes da decis�o, o Minist�rio P�blico.

        Recurso de of�cio

        Art. 654. Haver� recurso de of�cio da decis�o que conceder a reabilita��o.

        Comunica��o ao Instituto de Identifica��o e Estat�stica

        Art. 655. A reabilita��o, depois da senten�a irrecorr�vel, ser� comunicada ao Instituto de Identifica��o e Estat�stica ou reparti��o cong�nere.

        Men��o proibida de condena��o

        Art. 656. A condena��o ou condena��es anteriores n�o ser�o mencionadas na f�lha de antecedentes do reabilitado, nem em certid�o extra�da dos livros do ju�zo, salvo quando requisitadas por autoridade judici�ria criminal.

        Renova��o do pedido de reabilita��o

        Art. 657. Indeferido o pedido de reabilita��o, n�o poder� o condenado renov�-lo, sen�o ap�s o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento houver resultado de falta ou insufici�ncia de documentos.

        Revoga��o da reabilita��o

        Art. 658. A revoga��o da reabilita��o ser� decretada pelo auditor, de of�cio ou a requerimento do interessado, ou do Minist�rio P�blico, se a pessoa reabilitada f�r condenada, por decis�o definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.

T�TULO IV

CAP�TULO �NICO

DA EXECU��O DAS MEDIDAS DE SEGURAN�A

        Aplica��o das medidas de seguran�a durante a execu��o da pena

        Art. 659. Durante a execu��o da pena ou durante o tempo em que a ela se furtar o condenado, poder� ser imposta medida de seguran�a, se n�o a houver decretado a senten�a, e fatos anteriores, n�o apreciados no julgamento, ou fatos subseq�entes, demonstrarem a sua periculosidade.

        Imposi��o da medida ao agente isento de pena, ou perigoso

        Art. 660. Ainda depois de transitar em julgado a senten�a absolut�ria, poder� ser imposta medida de seguran�a, enquanto n�o decorrer tempo equivalente ao de sua dura��o m�nima, ao agente absolvido no caso do art. 48 do C�digo Penal Militar, ou a que a lei, por outro modo, presuma perigoso.

        Aplica��o pelo juiz

        Art. 661. A aplica��o da medida de seguran�a, nos casos previstos neste cap�tulo, incumbir� ao juiz da execu��o e poder� ser decretada de of�cio ou a requerimento do Minist�rio P�blico.

        Fatos indicativos de periculosidade

        Par�grafo �nico. O diretor do estabelecimento que tiver ci�ncia de fatos indicativos de periculosidade do condenado a quem n�o tiver sido imposta medida de seguran�a, dever� logo comunic�-los ao juiz da execu��o.

        Dilig�ncias

        Art. 662. Depois de proceder �s dilig�ncias que julgar necess�rias, o juiz ouvir� o Minist�rio P�blico e o condenado, concedendo a cada um o prazo de tr�s dias para alega��es.

        � 1� Ser� dado defensor ao condenado que o requerer.

       �  2� Se o condenado estiver foragido, o juiz ordenar� as dilig�ncias que julgar convenientes, ouvido o Minist�rio P�blico, que poder� apresentar provas dentro do prazo que lhe f�r concedido.

        � 3� Findos os prazos concedidos ao condenado e ao Minist�rio P�blico, o juiz proferir� a sua decis�o.

        Tempo da interna��o

        Art. 663. A interna��o, no caso previsto no art. 112 do C�digo Penal Militar, � por tempo indeterminado, perdurando enquanto n�o f�r averiguada, mediante per�cia m�dica, a cessa��o da periculosidade do internado.

        Per�cia m�dica

        � 1� A per�cia m�dica � realizada no prazo m�nimo fixado � interna��o e, n�o sendo esta revogada, deve ser repetida de ano em ano.

        � 2� A desinterna��o � sempre condicional, devendo ser restabelecida a situa��o anterior se o indiv�duo, dentro do decurso de um ano, vier a praticar fato indicativo de persist�ncia da periculosidade.

        Interna��o de indiv�duos em estabelecimentos adequados

        Art. 664. Os condenados que se enquadrem no par�grafo �nico do art. 48 do C�digo Penal Militar, bem como os que forem reconhecidos como �brios habituais ou toxic�manos, recolhidos a qualquer dos estabelecimentos a que se refere o art. 113 do referido C�digo, n�o ser�o transferidos para a pris�o, se sobrevier a cura.

        N�vo exame mental

        Art. 665. O juiz, no caso do art. 661, ouvir� o curador j� nomeado ou que venha a nomear, podendo mandar submeter o paciente a n�vo exame mental, internando-o, desde logo, em estabelecimento adequado.

        Regime dos internados

        Art. 666. O trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 113 do C�digo Penal Militar ser� educativo e remunerado, de modo a assegurar ao internado meios de subsist�ncia, quando cessar a interna��o.

        Ex�lio local

        Art. 667. O ex�lio local consiste na proibi��o ao condenado de residir ou permanecer, durante um ano, pelo menos, na comarca, munic�pio ou localidade em que o crime foi praticado.

        Comunica��o

        Par�grafo �nico. Para a execu��o dessa medida, o juiz comunicar� sua decis�o � autoridade policial do lugar ou dos lugares onde o exilado est� proibido de permanecer ou residir.

        Proibi��o de freq�entar determinados lugares

        Art. 668. A proibi��o de freq�entar determinados lugares ser� tamb�m comunicada � autoridade policial, para a devida vigil�ncia.

        Fechamento de estabelecimentos e interdi��o de associa��es

        Art. 669. A medida de fechamento de estabelecimento ou interdi��o de associa��o ser� executada pela autoridade policial, mediante mandado judicial.

        Transgress�o das medidas de seguran�a

        Art. 670. O transgressor de qualquer das medidas de seguran�a a que se referem os arts. 667, 668 e 669, ser� responsabilizado por crime de desobedi�ncia contra a administra��o da Justi�a Militar, devendo o juiz, logo que a autoridade policial lhe fa�a a devida comunica��o, mand�-la juntar aos autos, e dar vista ao Minist�rio P�blico, para os fins de direito.

        Cessa��o da periculosidade. Verifica��o

        Art. 671. A cessa��o, ou n�o, da periculosidade � verificada ao fim do prazo m�nimo da dura��o da medida de seguran�a, pelo exame das condi��es da pessoa a que tiver sido imposta, observando-se o seguinte:

        Relat�rio

        a) o diretor do estabelecimento de interna��o ou a autoridade incumbida da vigil�ncia, at� um m�s antes de expirado o prazo da dura��o m�nima da medida, se n�o f�r inferior a um ano, ou a quinze dias, nos outros casos, remeter� ao juiz da execu��o minucioso relat�rio que o habilite a resolver s�bre a cessa��o ou perman�ncia da medida;

        Acompanhamento do laudo

        b) se o indiv�duo estiver internado em manic�mio judici�rio ou em qualquer dos estabelecimentos a que se refere o art. 113 do C�digo Penal Militar, o relat�rio ser� acompanhado do laudo de exame pericial, feito por dois m�dicos designados pelo diretor do estabelecimento;

        Conveni�ncia ou revoga��o da medida

        c) o diretor do estabelecimento de interna��o, ou a autoridade policial, dever�, no relat�rio, concluir pela conveni�ncia, ou n�o, da revoga��o da medida de seguran�a;

        Ordena��o de dilig�ncias

        d) se a medida de seguran�a f�r de ex�lio local, ou proibi��o de freq�entar determinados lugares, o juiz da execu��o, at� um m�s ou quinze dias antes de expirado o prazo m�nimo de dura��o, ordenar� as dilig�ncias necess�rias, para verificar se desapareceram as causas da aplica��o da medida;

        Audi�ncia das partes

        e) junto aos autos o relat�rio, ou realizadas as dilig�ncias, ser�o ouvidos, sucessivamente, o Minist�rio P�blico e o curador ou defensor, no prazo de tr�s dias;

        Ordena��o de novas dilig�ncias

        f) o juiz, de of�cio, ou a requerimento de qualquer das partes, poder� determinar novas dilig�ncias, ainda que expirado o prazo de dura��o m�nima da medida de seguran�a;

        Decis�o e prazo

        g) ouvidas as partes ou realizadas as dilig�ncias a que se refere o par�grafo anterior, ser� proferida a decis�o no prazo de cinco dias.

        Revoga��o da licen�a para dire��o de ve�culo

        Art 672. A interdi��o prevista no art. 115 do C�digo Penal Militar poder� ser revogada antes de expirado o prazo estabelecido, se f�r averiguada a cessa��o do perigo condicionante da sua aplica��o; se, por�m, o perigo persiste ao t�rmino do prazo, ser� �ste prorrogado enquanto n�o cessar aqu�le.

        Confisco

        Art 673. O confisco de instrumentos e produtos do crime, no caso previsto no art. 119 do C�digo Penal Militar, ser� decretado no despacho de arquivamento do inqu�rito.

        Restri��es quanto aos militares

        Art 674. Aos militares ou assemelhados, que n�o hajam perdido essa qualidade, s�mente s�o aplic�veis as medidas de seguran�a previstas nos casos dos arts. 112 e 115 do C�digo Penal Militar.

LIVRO V

T�TULO �NICO

DA JUSTI�A MILITAR EM TEMPO DE GUERRA

CAP�TULO I

DO PROCESSO

        Remessa do inqu�rito � Justi�a

        Art. 675. Os autos do inqu�rito, do flagrante, ou documentos relativos ao crime ser�o remetidos � Auditoria, pela autoridade militar competente.

        � 1� O prazo para a conclus�o do inqu�rito � de cinco dias, podendo, por motivo excepcional, ser prorrogado por mais tr�s dias.

        � 2� Nos casos de viol�ncia praticada contra inferior para compeli-lo ao cumprimento do dever legal ou em repulsa a agress�o, os autos do inqu�rito ser�o remetidos diretamente ao Conselho Superior, que determinar� o arquivamento, se o fato estiver justificado; ou, em caso contr�rio, a instaura��o de processo.

        Oferecimento da den�ncia o seu conte�do e regras

        Art. 676. Recebidos os autos do inqu�rito, do flagrante, ou documentos, o auditor dar� vista imediata ao procurador que, dentro em vinte e quatro horas, oferecer� a den�ncia, contendo:

        a) o nome do acusado e sua qualifica��o;

        b) a exposi��o sucinta dos fatos;

        c) a classifica��o do crime;

        d) a indica��o das circunst�ncias agravantes expressamente previstas na lei penal e a de todos os fatos e circunst�ncias que devam influir na fixa��o da pena;

        e) a indica��o de duas a quatro testemunhas.

        Par�grafo �nico. Ser� dispensado o rol de testemunhas, se a den�ncia se fundar em prova documental.

        Recebimento da den�ncia e cita��o

        Art. 677. Recebida a den�ncia, mandar� o auditor citar incontinenti o acusado e intimar as testemunhas, nomeando-lhe defensor o advogado de of�cio, que ter� vista dos autos em cart�rio, pelo prazo de vinte e quatro horas, podendo, dentro d�sse prazo, oferecer defesa escrita e juntar documentos.

        Par�grafo �nico. O acusado poder� dispensar a assist�ncia de advogado, se estiver em condi��es de fazer sua defesa.

        Julgamento � revelia

        Art. 678. O r�u pr�so ser� requisitado, devendo ser processado e julgado � revelia, independentemente de cita��o, se se ausentar sem permiss�o.

        Instru��o criminal

        Art. 679. Na audi�ncia de instru��o criminal, que ser� iniciada vinte e quatro horas ap�s a cita��o, qualifica��o e interrogat�rio do acusado, proceder-se-� a inquiri��o das testemunhas de acusa��o, pela forma prescrita neste C�digo.

        � 1� Em seguida, ser�o ouvidas at� duas testemunhas de defesa, se apresentadas no ato.

        � 2� As testemunhas de defesa que forem militares poder�o ser requisitadas, se o acusado o requerer, e f�r poss�vel o seu comparecimento em ju�zo.

        � 3� Ser� na presen�a do escriv�o a vista dos autos �s partes, para alega��es escritas.

        Dispensa de comparecimento do r�u

        Art. 680. � dispensado o comparecimento do acusado � audi�ncia de julgamento, se assim o desejar.

        Quest�es preliminares

        Art. 681. As quest�es preliminares ou incidentes, que forem suscitadas, ser�o resolvidas, conforme o caso, pelo auditor ou pelo Conselho de Justi�a.

        Rejei��o da den�ncia

        Art. 682. Se o procurador n�o oferecer den�ncia, ou se esta f�r rejeitada, os autos ser�o remetidos ao Conselho Superior de Justi�a Militar, que decidir� de forma definitiva a respeito do oferecimento.

        Julgamento de pra�a ou civil

        Art. 683. Sendo pra�a ou civil o acusado, o auditor proceder� ao julgamento em outra audi�ncia, dentro em quarenta e oito horas. O procurador e o defensor ter�o, cada um, vinte minutos, para fazer oralmente suas alega��es.

        Par�grafo �nico. Ap�s os debates orais, o auditor lavrar� a senten�a, dela mandando intimar o procurador e o r�u, ou seu defensor.

        Julgamento de oficiais

        Art. 684. No processo a que responder oficial at� o p�sto de tenente-coronel, inclusive, proceder-se-� ao julgamento pelo Conselho de Justi�a, no mesmo dia da sua instala��o.

        Lavratura da senten�a

        Par�grafo �nico. Prestado o compromisso pelos ju�zes nomeados, ser�o lidas pelo escriv�o as pe�as essenciais do processo e, ap�s os debates orais, que n�o exceder�o o prazo fixado pelo artigo anterior, passar� o Conselho a deliberar em sess�o secreta, devendo a senten�a ser lavrada dentro do prazo de vinte e quatro horas.

        Certid�o da nomea��o dos ju�zes militares

        Art. 685. A nomea��o dos ju�zes do Conselho constar� dos autos do processo, por certid�o.

        Par�grafo �nico. O procurador e o acusado, ou seu defensor, ser�o intimados da senten�a no mesmo dia em que esta f�r assinada.

        Suprimento do extrato da f� de of�cio ou dos assentamentos

        Art. 686. A falta do extrato da f� de of�cio ou dos assentamentos do acusado poder� ser suprida por outros meios informativos.

        Classifica��o do crime

        Art. 687. Os �rg�os da Justi�a Militar, tanto em primeira como em segunda inst�ncia, poder�o alterar a classifica��o do crime, sem todavia inovar a acusa��o.

        Par�grafo �nico. Havendo impossibilidade de alterar a classifica��o do crime, o processo ser� anulado, devendo ser oferecida nova den�ncia.

        Julgamento em grupos no mesmo processo

        Art. 688. Quando, na den�ncia, figurarem diversos acusados, poder�o ser processados e julgados em grupos, se assim o aconselhar o inter�sse da Justi�a.

        Procurador em processo origin�rio perante o Conselho Superior

       Art. 689. Nos processos a que responderem oficiais generais, coron�is ou capit�es-de-mar-e-guerra, as fun��es do Minist�rio P�blico ser�o desempenhadas pelo procurador que servir junto ao Conselho Superior de Justi�a Militar.

        � 1� A instru��o criminal ser� presidida pelo auditor que funcionar naquele Conselho, cabendo-lhe ainda relatar os processos para julgamento.

        � 2� O oferecimento da den�ncia, cita��o do acusado, intima��o de testemunhas, nomea��o de defensor, instru��o criminal, julgamento e lavratura da senten�a, reger-se-�o, no que lhes f�r aplic�vel, pelas normas estabelecidas para os processos da compet�ncia do auditor e do Conselho de Justi�a.

        Crimes de responsabilidade

        Art 690. Oferecida a den�ncia, nos crimes de responsabilidade, o auditor mandar� intimar o denunciado para apresentar defesa dentro do prazo de dois dias, findo o qual decidir� s�bre o recebimento, ou n�o, da den�ncia, submetendo o despacho, no caso de rejei��o, � decis�o do Conselho.

        Recursos das decis�es do Conselho Superior de Justi�a

        Art. 691. Das decis�es proferidas pelo Conselho Superior de Justi�a, nos processos de sua compet�ncia origin�ria, s�mente caber� o recurso de embargos.

        Desempenho da fun��o de escriv�o

        Art. 692. As fun��es de escriv�o ser�o desempenhadas pelo secret�rio do Conselho, e as de oficial de justi�a por uma pra�a graduada.

        Processos e julgamento de desertores

        Art. 693. No processo de deser��o observar-se-� o seguinte:

        I — ap�s o transcurso do prazo de gra�a, o comandante ou autoridade militar equivalente, sob cujas ordens servir o oficial ou pra�a, far� lavrar um t�rmo com t�das as circunst�ncias, assinado por duas testemunhas, equivalendo �sse t�rmo � forma��o da culpa;

        II — a publica��o da aus�ncia em boletim substituir� o edital;

        III — os documentos relativos � deser��o ser�o remetidos ao auditor, ap�s a apresenta��o ou captura do acusado, e permanecer�o em cart�rio pelo prazo de vinte e quatro horas, com vista ao advogado de of�cio, para apresentar defesa escrita, seguindo-se o julgamento pelo Conselho de Justi�a, conforme o caso.

CAP�TULO II

DOS RECURSOS

        Recurso das decis�es do Conselho e do auditor

        Art 694. Das senten�as de primeira inst�ncia caber� recurso de apela��o para o Conselho Superior de Justi�a Militar.

        Par�grafo �nico. N�o caber� recurso de decis�es s�bre quest�es incidentes, que poder�o, entretanto, ser renovadas na apela��o.

        Prazo para a apela��o

        Art. 695. A apela��o ser� interposta dentro em vinte e quatro horas, a contar da intima��o da senten�a ao procurador e ao defensor do r�u, revel ou n�o.

        Recurso de of�cio

        Art. 696. Haver� recurso de of�cio:

        a) da senten�a que impuser pena restritiva da liberdade superior a oito anos;

        b) quando se tratar de crime a que a lei comina pena de morte e a senten�a f�r absolut�ria, ou n�o aplicar a pena m�xima.

        Raz�es do recurso

        Art. 697. As raz�es do recurso ser�o apresentadas, com a peti��o, em cart�rio. Conclusos os autos ao auditor, �ste os remeter�, incontinent i, � inst�ncia superior.

        Processo de recurso e seu julgamento

        Art. 698. Os autos ser�o logo conclusos ao relator, que mandar� abrir vista ao representante do Minist�rio P�blico, a fim de apresentar parecer, dentro em vinte e quatro horas.

        Estudo dos autos pelo relator

        Art. 699. O relator estudar� os autos no intervalo de duas sess�es.

        Exposi��o pelo relator

        Art. 700. Anunciado o julgamento pelo presidente, o relator far� a exposi��o dos fatos.

        Alega��es orais

        Art. 701. Findo o relat�rio, poder�o o defensor e o procurador fazer alega��es orais por quinze minutos, cada um.

        Decis�o pelo Conselho

        Art. 702. Discutida a mat�ria, o Conselho Superior proferir� sua decis�o.

        � 1� O relator ser� o primeiro a votar, sendo o presidente o �ltimo.

        � 2� O resultado do julgamento constar� da ata que ser� junta ao processo. A decis�o ser� lavrada dentro em dois dias, salvo motivo de f�r�a maior.

        N�o cabimento de embargos

        Art. 703. As senten�as proferidas pelo Conselho Superior, como Tribunal de segunda inst�ncia, n�o s�o suscet�veis de embargos.

        Efeitos da apela��o

        Art. 704. A apela��o do Minist�rio P�blico devolve o pleno conhecimento do feito ao Conselho Superior.

        Casos de embargos

        Art. 705. O recurso de embargos, nos processos origin�rios, seguir� as normas estabelecidas para a apela��o.

        N�o cabimento de habeas corpus ou revis�o

        Art. 706. N�o haver� habeas corpus , nem revis�o.

CAP�TULO III

DISPOSI��ES ESPECIAIS RELATIVAS � JUSTI�A MILITAR EM TEMPO DE GUERRA

        Execu��o da pena de morte

        Art. 707. O militar que tiver de ser fuzilado sair� da pris�o com uniforme comum e sem ins�gnias, e ter� os olhos vendados, salvo se o recusar, no momento em que tiver de receber as descargas. As vozes de fogo ser�o substitu�das por sinais.

        � 1� O civil ou assemelhado ser� executado nas mesmas condi��es, devendo deixar a pris�o decentemente vestido.

        Socorro espiritual

        � 2� Ser� permitido ao condenado receber socorro espiritual.

        Data para a execu��o

        � 3� A pena de morte s� ser� executada sete dias ap�s a comunica��o ao presidente da Rep�blica, salvo se imposta em zona de opera��es de guerra e o exigir o inter�sse da ordem e da disciplina.

        Lavratura de ata

        Art. 708. Da execu��o da pena de morte lavrar-se-� ata circunstanciada que, assinada pelo executor e duas testemunhas, ser� remetida ao comandante-chefe, para ser publicada em boletim.

        Sentido da express�o "f�r�as em opera��o de guerra"

        Art. 709. A express�o "f�r�as em opera��o de guerra" abrange qualquer f�r�a naval, terrestre ou a�rea, desde o momento de seu deslocamento para o teatro das opera��es at� o seu regresso, ainda que cessadas as hostilidades.

        Comissionamento em postos militares

        Art. 710. Os auditores, procuradores, advogados de of�cio e escriv�es da Justi�a Militar, que acompanharem as f�r�as em opera��o de guerra, ser�o comissionados em postos militares, de ac�rdo com as respectivas categorias funcionais.

        DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

        Art. 711. Nos processos pendentes na data da entrada em vigor d�ste C�digo, observar-se-� o seguinte:

        a) aplicar-se-�o � pris�o provis�ria as disposi��es que forem mais favor�veis ao indiciado ou acusado;

        b) o prazo j� iniciado, inclusive o estabelecido para a interposi��o de recurso, ser� regulado pela lei anterior, se esta n�o estatuir prazo menor do que o fixado neste C�digo;

        c) se a produ��o da prova testemunhal tiver sido iniciada, o interrogat�rio do acusado far-se-� de ac�rdo com as normas da lei anterior;

        d) as per�cias j� iniciadas, bem como os recursos j� interpostos, continuar�o a reger-se pela lei anterior.

        Art. 712. Os processos da Justi�a Militar n�o s�o sujeitos a custas, emolumentos, selos ou portes de correio, terrestre, mar�timo ou a�reo.

        Art. 713. As certid�es, em processos findos arquivados no Superior Tribunal Militar, ser�o requeridas ao diretor-geral da sua Secretaria, com a declara��o da respectiva finalidade.

        Art. 714. Os ju�zes e os membros do Minist�rio P�blico poder�o requisitar certid�es ou c�pias aut�nticas de pe�as de processo arquivado, para instru��o de processo em andamento, dirigindo-se, para aqu�le fim, ao serventu�rio ou funcion�rio respons�vel pela sua guarda. No Superior Tribunal Militar, a requisi��o ser� feita por interm�dio do diretor-geral da Secretaria daquele Tribunal.

        Art 715. As penas pecuni�rias cominadas neste C�digo ser�o cobradas executivamente e, em seguida, recolhidas ao er�rio federal. Tratando-se de militares, funcion�rios da Justi�a Militar ou dos respectivos Minist�rios, a execu��o da pena pecuni�ria ser� feita mediante desconto na respectiva f�lha de pagamento. O desconto n�o exceder�, em cada m�s, a dez por cento dos respectivos vencimentos.

        Art. 716. O presidente do Tribunal, o procurador-geral e o auditor requisitar�o diretamente das companhias de transportes terrestres, mar�timos ou a�reos, nos t�rmos da lei e para fins exclusivos do servi�o judici�rio, que ser�o declarados na requisi��o, passagens para si, ju�zes dos Conselhos, procuradores e auxiliares da Justi�a Militar. Ter�o, igualmente, bem como os procuradores, para os mesmos fins, franquia postal e telegr�fica.

        Art 717. O servi�o judicial pretere a qualquer outro, salvo os casos previstos neste C�digo.

        Art. 718. �ste C�digo entrar� em vigor a 1� de janeiro de 1970, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 21 de outubro de 1969; 148� da Independ�ncia e 81� da Rep�blica.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD
Aur�lio de Lyra Tavares
M�rcio de Souza e Mello
Lu�s Ant�nio da Gama e Silva

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.10.1969, retificado em 21.1.1970, retificado em 23.1.1970 e retificado em 28.1.1970

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Será determinada em regra pelo lugar em que se consumar a infração ou no caso de tentativa pelo lugar em que foi praticado o primeiro ato de execução?

Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

Quanto à competência em processo penal é possível afirmar que?

Quanto à competência pelo lugar da infração, podendo ainda ser denominada como “ratione loci”, esta afirma que o local da infração, geralmente, será sempre onde foi praticado o delito. Conforme o artigo 70 do Código de Processo Penal, a competência para deliberar acerca do delito é no local onde o crime se consumou.

Qual é a regra geral de estabelecimento do local do crime?

Competência pelo lugar em que se consumar a infração: A regra geral da competência é a de que ela pertence ao lugar onde se verifica o resultado do delito. Essa regra não foi escolhida ao acaso.

Será determinada de regra pelo lugar do primeiro ato de execução criminosa?

Será determinada, de regra, pelo lugar do primeiro ato de execução criminosa. O direito brasileiro desconhece a figura da competência pelo domicílio ou residência do réu, pois regula-se pelo lugar do crime. A competência será determinada pela continência quando duas pessoas forem acusadas pelo mesmo crime.