Homologação de sentença penal estrangeira pena privativa de liberdade

Art. 787.  As sentenças estrangeiras deverão ser previamente homologadas pelo Supremo Tribunal Federal para que produzam os efeitos do artigo 7o do Código Penal.

Prisão cautelar e execução de sentença condenatória

Prisão cautelar e execução de sentença condenatória: As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não dispõem de eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional (artigo 1º., inciso I da CF), a ordem pública e os bons costumes (artigo 17 da Lei das Normas  e artigo 39 do CPC). Não são executadas no Brasil as decisões que impõem prisão cautelar e a prisão (ou medida de segurança) decorrente de sentença condenatória (ou absolutória imprópria), pois o cumprimento delas em território nacional representaria violação da soberania. Porém, pode, no curso de pedido de extradição, havendo pedido, ser decretada a prisão preventiva pela justiça brasileira. A execução de pena privativa de liberdade decorrente de sentença condenatória (ou absolutória imprópria – contrariamos entendimento sobre o tema) viola a soberania nacional. Seria executar legislação estrangeira em solo brasileiro, o que representa violação da soberania nacional.

Convenção sobre sentenças: O Decreto n. 2.411/97 determinou o cumprimento da Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros.

Efeitos da homologação da sentença estrangeira

Efeitos da homologação da sentença estrangeira: A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências no país em que foi prolatada, pode ser homologada no Brasil para obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis (artigo 9º, inciso I do CP).

Não produção de efeitos para fins de cumprimento de medida de segurança: Sentenças são as decisões que colocam fim ao processo, julgando procedente ou improcedente a acusação e o pedido formulado na denúncia. Podem ser condenatórias (quando reconhecem a pretensão punitiva), absolutórias (quando não reconhecem) e absolutórias impróprias (quando absolvem o acusado, mas impõem medida de segurança). Para condenar o imputável basta prova do crime e da autoria. Já para absolver impropriamente o inimputável é preciso mais. Além da prova do crime e da autoria é preciso prova de periculosidade. Não há motivo que justifique o entendimento de que a condenação estrangeira que impõe pena privativa de liberdade viole a soberania nacional, ao mesmo tempo em que a medida de segurança – que também priva a liberdade –, não viole. A regra do inciso II – a qual autoriza a produção de efeitos da sentença estrangeira que aplica medida de segurança –, é inconstitucional, pois viola o princípio da soberania inserto no artigo 1º, inciso da Constituição Federal.

Efeitos da sentença estrangeira que independem homologação: A sentença estrangeira não depende de homologação para produzir os seguintes efeitos: 1 –  reconhecimento da prescrição (artigo 63 do CP); 2 – detratação (artigo 42 do CP); 3 – sentença absolutória (artigo 7º, parágrafo 2º do CP); 4 –absolvição, perdão ou outra causa extintiva de liberdade (artigo 7º, parágrafo 2º, letras “d” e “e” do CP”).

Procedimento

Procedimento: Consoante do artigo 40 do CPC, a cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o artigo 960 e seguintes. É necessário, salvo tratado, ingresso de ação de homologação de decisão estrangeira. A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada por meio de carta rogatória. Devem ser obedecidas, também, as normas do RI do STJ. É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional. Pode haver homologação parcial. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão: I – ser proferida por autoridade competente; II – ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; III – ser eficaz no país em que foi proferida; IV – não ofender a coisa julgada brasileira; V – estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado; VI – não conter manifesta ofensa à ordem pública. O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional. O pedido de execução deverá ser instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur, conforme o caso.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como se percebe, a condenação do jogador Robson de Souza por crime de estupro coletivo na Justiça italiana reacende a discussão sobre a violência sexual no mundo, e no Brasil não é diferente, sobretudo quando do tema advém abordagem sobre a repercussão dos efeitos das sentenças estrangeiras, homologação, extradição e possibilidade da implantação da impunidade por questões meramente de ordem formal.

Poder-se-ia cogitar, na aplicação da extraterritorialidade penal, art. 7º, II, § 2º do CP, em face da entrada do agente em território brasileiro e da dupla tipicidade penal. Todavia, faltariam os requisitos de não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena e não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

Não há que se falar em extradição, mesmo porque a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LI, preceitua que nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei, o que não é o caso.

Respeitando a diferença entre Extradição e Entrega, CAPEZ ensina que o Brasil poderá promover a entrega de cidadão brasileiro para ser julgado pelo Tribunal Internacional, sem violar o disposto no art. 5º, LI, de nossa CF, que proíbe a extradição de brasileiro nato e naturalizado (salvo se este último estiver envolvido em tráfico ilícito de entorpecentes ou tiver praticado crime comum antes da naturalização). Não se pode confundir extradição com entrega. O art. 102 do Estatuto de Roma deixa clara a diferença: “Por entrega, entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal, nos termos do presente Estatuto; por extradição, entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado, conforme previsto em um tratado, em uma convenção ou no direito interno”. Na extradição, há dois Estados em situação de igualdade cooperando reciprocamente um com o outro, ao passo que, na entrega, um Estado se submete à jurisdição transnacional e soberana, estando obrigado a fazê-lo ante sua adesão ao tratado de sua criação.

Resta, por último, analisar a hipótese dos efeitos da sentença do artigo 9º do Código penal, segundo o qual a sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis, ou sujeitá-lo à medida de segurança.

Assim, verifica-se que, considerando que a sentença penal condenatória se traduz em aplicação de sanção privativa de liberdade, 09 anos de prisão, esta hipótese não é contemplada textualmente pela lei penal, e assim não pode o condenado ser preso no Brasil, nem mesmo para cumprimento de pena em algum estabelecimento penal no sistema prisional do Brasil. Existem posições contrarias, que argumentam na existência de compromissos bilaterais ou mesmo internacionais entre as Nações, o que também passam a exigir formalidades especiais em razão da soberania nacional, o que demoraria uma eternidade em busca da prescrição.

A Corte de Milão certamente representa a exuberância e beleza da cidade, da região de Lombardia. Milão, capital do design, com maior influência global no comércio, música, literatura, artes e mídia, uma das cidades principais do mundo, a musa da Justiça, e ao referendar a decisão da primeira Instância italiana, claramente o faz com base em provas robustas produzidas na instrução de primeira Instância, inclusive com apresentação de provas técnicas divulgadas para o mundo em fontes abertas.

Entretanto, diante da ausência de previsão legal no arcabouço jurídico brasileiro, mesmo em se tratando de um crime gravíssimo, hoje no Brasil, rotulado como hediondo, a teor do artigo 1º, incisos V e VI da Lei nº 8.072/90, não restaria outra solução a não ser assistir de pé toda a roupagem policroma da impunidade absurda e cruel da lei penal brasileira, que permite que um criminoso pratique condutas ignóbeis no estrangeiro e retorne ao país para desfrutar os encantos incandescentes da impunidade.

Para estancar a criminalidade organizada transnacional, e, mais que isso, evitar a propagação da impunidade no país, com recheios vexatórios, deveria o Parlamento brasileiro sair do seu conforto e de suas mordomias, propondo efetivamente a elaboração de uma lei processual penal clara, proativa, prevendo EXPRESSAMENTE a execução rápida, célere, de sentença penal condenatória estrangeira em estabelecimento penal no Brasil, após imediata homologação da decisão por autoridade judiciária cometente, que ficará tão somente adstrita às questões de ordem legal, com rigorosa observância ao princípio do devido processo legal, sobretudo, os seus corolários da autoridade competente, ampla defesa e contraditório, observância do duplo grau de jurisdição e outras previstas no art. 15 da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro.  

O Código de Processo penal, em seu artigo 788, como norma de reprodução da Lei de Introdução, aduz que a sentença penal estrangeira será homologada quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas consequências e concorrem os seguintes requisitos:

I - estar revestida das formalidades externas necessárias, segundo a legislação do país de origem;

II - haver sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo a mesma legislação;

III - ter passado em julgado;

IV - estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro;

V - estar acompanhada de tradução, feita por tradutor público.

Enquanto isso não ocorre, o povo brasileiro se acha obrigado a assistir aos conflitos políticos por conta da vacina de imunização da COVID-19, sendo coagido a conviver com pesadelos e escândalos, com concussões e peculatos de pseudo-gestores, desvios de recursos destinados à saúde, de pedaladas sem graças no jogo da vida e da zombaria Um filme de terror, sem nenhuma brisa de calmaria para lançar luzes de esperança.

Fortalecido no pensamento de Clarice Lispector, não tenho medo nem de chuvas tempestivas nem das grandes ventanias soltas, pois eu também sou o escuro da noite. E assim, diante de toda inércia do Parlamento brasileiro, um sistema oneroso, promíscuo e ineficaz, e na posição de professor e cidadão do povo, que sente na pele as injustiças da lei brasileira, gentil e humildemente apresento meu pedido de perdão ao sistema de Justiça da Nação italiana, à memória de Beccaria, e ao mundo todo pela forma benevolente de tratamento de criminosos no Brasil, fruto de uma subcultura perversa, paupérrima e avassaladora de princípios éticos, genocida de toda uma geração obrigada a conviver com o submundo dos valores amesquinhados, notadamente por ações e omissões de políticos desonestos, desalmados, que se homiziam nos porões de gabinetes suntuosos e pomposos, vivendo às custas do erário público e do sacrifício da sofrida sociedade brasileira.


BIBLIOGRAFIA

AZAMBUJA, Darcy. Introdução à Ciência Política. 13. Ed. São Paulo: Globo, 2001.

BRASIL, Constituição da República de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em 11 de dezembro de 2020.

BRASIL, Código Penal. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm. Acesso em 11 de dezembro de 2020.

BRASIL, Código Processo Penal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em 11 de dezembro de 2020.

BRASIL, Código Processo Civil. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 11 de dezembro de 2020

BRASIL, Código Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm. Acesso em 11 de dezembro de 2020

BRASIL, Lei de Migração. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13445.htm. Acesso em 11 de dezembro de 2020

BRASIL, Lei dos Crimes Hediondos. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8072.htm. Acesso em 11 de dezembro de 2020.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 1º Volume. 15ª edição. Editora Saraiva. 2011.

DELMANTO. Celso. Código Penal Anotado. Editora Saraiva. 


Notas

[1] BOTELHO, Jeferson. Linhas gerais sobre o beijo lascivo. É crime? Disponível em https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?pagina=32&idarea=17&id_dh=20530. Acesso em 10 de dezembro de 2020.

[2] BORGES, Paulo César Corrêa; NETO, Gil Ramos de Carvalho. Estudo Comparado da Tutela Penal da Liberdade Sexual no Brasil e na Itália. Disponível em https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista46/Revista46_279.pdf. Acesso em 10 de dezembro de 2020.

[3] Declaração dos Direitos do Homem e do cidadão. Disponível em http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/declaracao-de-direitos-do-homem-e-do-cidadao-1789.html. Acesso em 11 de dezembro de 2020.

[4] AZAMBUJA, Darcy. Pág. 62

[5] DELMANTO, Celso. Págs. 91 e 91.

[6] CAPEZ, Fernando. Págs. 118 e 119

Quando a sentença penal estrangeira poderá ser homologada no Brasil?

De acordo com o artigo 9º, do Código Penal, a sentença estrangeira pode ser homologada no Brasil quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, isto para obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis, neste caso a homologação depende de pedido da parte ...

Para quais fins se pode homologar sentença penal estrangeira no Brasil?

A homologação de sentença penal estrangeira tem natureza jurídica de ação penal de natureza constitutiva, e está tradicionalmente limitada a duas finalidades: Obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; e. Sujeitá-lo a medida de segurança.

Em quais casos a sentença estrangeira não será homologada?

Outrossim, no mencionado regimento, definiu-se que não será homologada a sentença estrangeira que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. Em razão dos requisitos citados, a sentença estrangeira somente surtirá os seus efeitos no território brasileiro com a sua aprovação.

É perfeitamente possível a homologação no Brasil de sentença penal estrangeira desde que seja para surtir efeitos na área cível tão somente?

Homologar uma sentença criminal estrangeira significa tornar válida e com efeito essa decisão no território brasileiro. Sem este processo, e sem a devida homologação pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, órgão responsável por processar este pedido, a decisão estrangeira não poderá ser executada no Brasil.