Em que consiste a garantia de acesso à justiça e qual a sua relação com o Estado Democrático de direito 1 ponto?

Em que consiste a garantia de acesso à justiça e qual a sua relação com o Estado Democrático de direito 1 ponto?

por Jo�o Carlos da Silveira

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SUM�RIO: ABREVIATURAS UTILIZADAS; INTRODU��O; CAP I � O ACESSO � JUSTI�A COMO DIREITO FUNDAMENTAL; 1.1. Considera��es iniciais; 1.2. As gera��es dos direitos fundamentais; 1.2.1. Os direitos fundamentais de primeira gera��o; 1.2.2. Os direitos fundamentais de segunda gera��o; 1.2.3. Os direitos fundamentais de terceira  gera��o; 1.2.4. Os direitos fundamentais de quarta gera��o; 1.2.5. Princ�pios constitucionais relativos; 1.3. Conceito e classifica��o dos Direitos Fundamentais; 1.3.1. Fun��es e classifica��o dos Direitos Fundamentais na Constitui��o Federal de 1988; 1.3.2. Direitos Fundamentais como direitos de defesa; 1.3.3. Direitos Fundamentais como direitos de presta��es (f�ticas e jur�dicas); 1.4. Forma de positiva��o das Normas Constitucionais; 1.4.1. O problema da classifica��o das normas constitucionais em geral segundo as suas efic�cias; 1.4.2. Normas constitucionais quanto � forma de positiva��o; 1.4.3. Breves anota��es sobre o perfil das normas constitucionais relativas ao direto de acesso � Justi�a; 1.4.4. Da aplicabilidade e efic�cia da norma consagradora dos direitos fundamentais, em especial o direito fundamental ao acesso � Justi�a; 1.5. A fundamenta��o do acesso � Justi�a; 1.5.1. O acesso � Justi�a na Constitui��o Federal de 1988; 1.5.2. Princ�pios constitucionais aplic�veis; CAP. II- O ACESSO � JUSTI�A, INSTITUTOS E SEUS OBST�CULOS; 2.1.  Considera��es iniciais; 2.2. Institutos de acesso; 2.3. Acessibilidade; 2.4. Obst�culos de Ordem Econ�mica; 2.5. Obst�culos de Ordem Processual/Organizacional; 2.6. Crises do Judici�rio; CAP. III- O ACESSO � JUSTI�A E AS PEQUENAS CAUSAS; 3.1. Considera��es iniciais; 3.2. O juizado informal do Rio Grande do Sul- o resgate pretendido do acesso � Justi�a pela via da concilia��o e do arbitramento; 3.3. Os Juizados de Pequenas Causas; 3.3.1. Os princ�pios e as linhas trazidas com os Juizados; 3.3.2. Os Juizados Especiais; 3.3.3. Os obst�culos para o pleno acesso � Justi�a nos Juizados Especiais; 3.4. Outras possibilidades; 3.4.1. Justi�a Consensual; 3.4.2. Concilia��o/media��o e negocia��o; 3.4.3. Arbitragem; CONCLUS�O; BIBLIOGRAFIA

 

ABREVIATURAS UTILIZADAS

CF = Constitui��o Federal

STF = Supremo Tribunal Federal

STJ = Superior Tribunal de Justi�a

CPC = C�digo de Processo Civil

CDC = C�digo de Defesa do Consumidor

JECiv = Juizado Especial Civil

JEC�s = Juizados Especiais C�veis

CLT = Consolida��o das Leis do Trabalho

LC = Lei Complementar

CC = C�digo Civil

LICC = Lei de Introdu��o ao C�digo Civil

SP = S�o Paulo

CTPS = Carteira do Trabalho e Previd�ncia Social

FGTS = Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o

AJURIS = Associa��o dos Ju�zes do Rio Grande do Sul

MARC = Mecanismos alternativos de solu��o/resolu��o de conflitos

ADCT = Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias

FMI = Fundo Monet�rio Internacional

OMC = Organiza��o Mundial do Com�rcio
OCDE = Organiza��o de Coopera��o e Desenvolvimento Econ�mico

RGS = Rio Grande do Sul

FGV = Funda��o Get�lio Vargas

SM = Sal�rio M�nimo

JA = Ju�zo Arbitral

ENCJE = Encontro Nacional Coordenadores Juizados Especiais

LRF = Lei de Responsabilidade Fiscal

ORTN = Obriga��o Reajust�vel do Tesouro Nacional

INTRODU��O

         Constitui objetivo fundamental da Rep�blica Federativa do Brasil a erradica��o da pobreza e da marginaliza��o, assim reduzindo as desigualdades sociais e regionais.

         O reconhecimento desta situa��o j� demonstra a exist�ncia de uma desarmonia social motivo porque o assegurar os direitos sociais e individuais, buscando a igualdade e justi�a por via da solu��o pac�fica das controv�rsias constitui-se em valor supremo a assegurar um Estado Democr�tico de Direito.

         A focaliza��o desta pretens�o  deve garantir, especialmente �queles pobres e marginalizados, vias de acesso ao conhecimento de seus direitos e, por fim, a pr�pria Justi�a.

         Um dos modos de assegurar a pretens�o constitucional focaliza o sistema jur�dico onde as pessoas  podem buscar seus direitos e bem assim resolver suas demandas. Este sistema deve ser acess�vel a todos e, ao fim, somar resultados que sejam individual e socialmente justos.

         Para obter esta justi�a para todos � elementar e primordial a garantia, pelo Estado, de vias de acesso efetivo.

         Aqui denominamos esta premissa b�sica de acesso � Justi�a.

         O reconhecimento da pobreza e da marginaliza��o indica a exist�ncia de cidad�os  subintegrados, n�o part�cipes da cidadania pois exclu�dos, de forma tendencial e difusa, dos sistemas prestacionais do Estado.

         Exclus�o indica a depend�ncia destes grupos populacionais das presta��es dos sistemas funcionais da sociedade (de forma negativa) e sem que tais grupos possam acessar, de forma positiva, tais sistemas prestacionais.

         Esta subintegra��o/exclus�o deslegitima uma sociedade constitu�da n�o apenas no �mbito do Estado de Direito mas j� a partir de sua base democr�tica.

         A primeira decorr�ncia � a impossibilidade de disposi��o, pelos indiv�duos ou grupos exclu�dos, de conhecimento e acesso a seus direitos fundamentais; em segundo, a subordina��o do ordenamento jur�dico ao c�digo pol�tico, o direito � economia, o Estado � pr�pria atividade econ�mica redunda para os economicamente fracos que a reivindica��o de seus direitos de cidadania (subcidad�os, subintegrados e exclu�dos) passa a ser identificada como forma de subverter o ordenamento existente; por fim, a situa��o se reproduz pois tais grupos n�o possuem poder de participa��o pol�tica o que resulta na marginaliza��o e conseq�ente perda das premissas sociais de exerc�cio eficaz de direitos e pretens�es.

         A esta massa de exclu�dos referimo-nos como hipossuficientes o que traduz uma pobreza material e cultural.

         Ressaltamos que a exist�ncia de grupos de exclu�dos ou hipossuficientes � conhecida no debate das sociedades do Primeiro Mundo (pa�ses desenvolvidos). Nestes pa�ses a divis�o na sociedade comporta dois ter�os de cidad�os que participam da riqueza e benesses e o ter�o restante � de pobres, sem que tais sociedades possam erradicar.

         A hipossufici�ncia constitui obst�culo ou barreira ao acesso � Justi�a.

         Buscando a integra��o destes grupos ao controle social do Estado e arvorando-se este em fonte central de todo o direito, criaram-se no Brasil, os Juizados de Pequenas Causas e , decorr�ncia destes, os Juizados Especiais C�veis e Criminais.

         Estes Juizados pretendem garantir o valor supremo apontado pelo Pre�mbulo da Constitui��o Federal e que invoca e prop�e a via de solu��o pac�fica das controv�rsias, realidade que insere o consenso como princ�pio norteador.

         A nova realidade traduz-se, tamb�m, com outras possibilidades de acesso � Justi�a ao lados dos Juizados Especiais mas subordinadas aos mesmo princ�pio indutor.

         O estudo destes mecanismos, como meios de acesso ao Direito e � Justi�a servindo aos exclu�dos e hipossuficientes � o objetivo do presente trabalho.

         A matriz anal�tica justifica-se tendo por base o acesso � Justi�a como  trabalhado por Mauro Cappelletti e Bryant Garth.

         Pretende focalizar o acesso como direito fundamental, indicando �bices que impedem o pleno acesso � Justi�a e os caminhos hoje poss�veis.

         O m�todo  de abordagem � indutivo na maior parte do texto. Em alguns trechos, onde entendemos mais adequado, adotou-se a forma dedutiva de an�lise. O m�todo de procedimento � o monogr�fico. A t�cnica de pesquisa obedeceu � documenta��o indireta por via bibliogr�fica de fontes secund�rias.

         A estrutura do trabalho percorre a consagra��o dos direitos fundamentais que ocorre por via de �dimens�es� ou  de �gera��es� terminologia esta que iremos acompanhar  na evolu��o e que hoje reconhece quatro classes, aqui incluindo-se aqueles gerados pelo avan�o tecnol�gico.

         Neste transitar tem papel destacado os estudos de Norberto Bobbio em seu  A Era dos Direitos quando contempla a evolu��o mut�vel dos mesmos.

         N�o se descura de considerar a efic�cia normativa dos princ�pios gerais de direito que auferem dos princ�pios constitucionais, a for�a positiva ultrapassando a vis�o  hermen�utica de normas program�ticas.

         A abrang�ncia dos direitos fundamentais, aqui inclu�dos os direitos sociais, merece a interven��o de Ingo Sarlet e suas proposi��es. Substanciam-se estas com o assentamento cl�ssico  da conceitua��o, fun��es e classifica��o dos direitos fundamentais recepcionando-se as li��es de Perez Lu�o.

         Por este vi�s estudamos as formas de positiva��o das normas constitucionais, com �nfase na efic�cia e aplicabilidade daquelas que consagram os direitos fundamentais.

         Busca-se ent�o, a concretiza��o e a efetiva��o do acesso � justi�a como direito fundamental e sua repercuss�o no quadro constitucional brasileiro. A �nfase no princ�pio da igualdade, desde seu reconhecimento como direito formal, desembocando na atual radicaliza��o do mesmo. Neste p�riplo a base te�rica passa a acompanhar e estruturar-se pelas li��es de Mauro Cappelletti e Bryantt Garth, em especial  no cl�ssico Acesso � Justi�a.

         Estudamos os princ�pios constitucionais atinentes com um referendar das normas processuais existentes e que, buscando a efetividade do processo, tamb�m se al�am como vias de acesso � Justi�a.

         No segundo cap�tulo descortinamos alguns obst�culos  para o acesso � Justi�a, considerando as vantagens e desvantagens para as partes.

         Para desenvolver, de forma adequada os mecanismos e instrumentos judiciais ou extrajudiciais postos � disposi��o, necess�rio se faz que as pessoas possam buscar a efetiva��o destes direitos sem que isto lhes acarrete problemas  de natureza financeira.

         A acessibilidade e os obst�culos de ordem econ�mica ser�o tratados a seguir, com a evolu��o da id�ia de assist�ncia judici�ria ou jur�dica.

         Adentraremos no problema da morosidade da justi�a em nosso pa�s e a crise do Judici�rio oriunda da incapacidade em responder aos conflitos e aos novos direitos surgidos.

         Sob a �tica dos institutos de acesso acompanhamos as tr�s id�ias b�sicas de solu��o trazidas com a evolu��o do conceito te�rico do acesso � Justi�a, em busca da igual acessibilidade a todos com a produ��o de resultados individual e socialmente justos, sob o desejo de tornar efetivos os direitos do cidad�o comum.

         Como as respostas do �rg�o jurisdicional do Estado tornaram-se insuficientes gerando um problema de efetividade da presta��o,  a doutrina entendeu a exist�ncia de uma crise da Justi�a e para a qual  invoca-se  a cria��o de mecanismos alternativos para a solu��o de conflitos, com isto o Estado resguardando-se o dizer o direito, a jurisdi��o e a id�ia de continuidade do pr�prio Estado de Direito.

         No �ltimo cap�tulo apontando novas solu��es e procedimentos para o acesso � Justi�a investimos nos m�todos alternativos dos quais a justi�a consensual desponta e, por via desta, suas esp�cies, e mesmo a arbitragem quando investe-se no julgador privado, ainda de forma consensual, para resolver a contenda. Invoca-se o direito comparado para substanciar a novel institui��o brasileira.

         Referendando a justi�a consensual aportamos na primeira e decisiva experi�ncia levada a efeito no Brasil, obra dos ju�zes do Rio Grande do Sul, que mesmo impedidos por falta de lei autorizadora levaram avante  o Juizado Informal, originariamente conhecido como Conselho de Concilia��o e Arbitramento. Digno de nota que tal Juizado padecia de institui��o formal e jurisdicional mas sua exist�ncia foi poss�vel pelo uso dos meios dispon�veis de arbitramento e por seu princ�pio de consenso, permitindo o acesso � Justi�a, com uma efici�ncia at� ent�o n�o conhecida, plasmando id�ias e a iniciativa daquele modelo que se lhe seguiu.

         Ao fim o estudo se concentra na institui��o e procedimento especial, conhecido como  Juizados Especiais que ensejou indiscut�vel facilita��o do acesso �  Justi�a, trazendo id�ias b�sicas e princ�pios norteadores diferenciados do processo at� ent�o existente.

         Em que pese o alcance obtido apontamos os obst�culos hoje existentes nos Juizados Especiais para o pleno acesso � Justi�a.

CAP I � O ACESSO � JUSTI�A COMO DIREITO FUNDAMENTAL

1.1. Considera��es iniciais

         Com a Declara��o dos Direitos do Homem vieram � luz os princ�pios b�sicos que, obedecidos e viabilizados pelos Estados nacionais, fornecer�o condi��es para a consecu��o do acesso � Justi�a.

         A observ�ncia destes princ�pios constitui-se no primeiro passo  o qual o Estado Democr�tico de Direito deve anteceder a todos os outros, para que o cidad�o possa viver o sentido da democracia e da justi�a, em seus valores mais importantes. Somente assim pode o Estado assegurar ao cidad�o a garantia de seus direitos.

         A Declara��o contempla o princ�pio da igualdade entre todos e a prote��o, id�ntica, de seus direitos.

         Dever do Estado o assegurar a obedi�ncia deste princ�pio de igualdade, sua atua��o deve estar regulada por meio da lei para restringir as liberdades individuais e disponibilizar o acesso � Justi�a, em qualquer caso.

         Para alcan�ar a plenitude da democracia com  a efetiva��o dos direitos humanos ou direitos fundamentais, as barreira que limitam a atua��o estatal devem ser transpostas.

         � o estudo deste palmilhar de constitui��o e reconhecimento dos direitos fundamentais, por via constitucional, que pretendemos promover neste cap�tulo inaugural.

         No presente cap�tulo  busca-se o percurso de reconhecimento, via constitucional, dos direitos do cidad�o.

         Assim, a partir da gesta��o hist�rica, com a gera��o dos direitos ditos fundamentais a forma de positiva��o, acompanha-se o desenvolvimento e reconhecimento dos direitos fundamentais.

         Desde a classifica��o dos direitos humanos em gera��es substancia-se que os diretios sociais e econ�micos (terceira gera��o) realizam-se por meio do Estado o qual age por iniciativa dos cidad�os no exerc�cio de seus direitos pol�ticos contemplados na segunda gera��o.

         Ao depois, o estudo das normas constitucionais e a efic�cia e a carga  de efic�cia vai assegurar-nos  a for�a vinculante  dos direitos  e garantia fundamentais, quer plasmados nas  "clausulas p�treas" , quer como  normas-princ�pio a serem concretizados.

         Delinea-se o acesso por via da Constitui��o de 1988 e dos princ�pios constitucionais aplic�veis.

         Ressalte-se que o presente cap�tulo reporta-se a plasmar, ainda que uma vez mais, aos direitos fundamentais e, ao lado e como fim, o acesso � Justi�a.

1.2. As Gera��es dos Direitos Fundamentais

         Muta��es hist�ricas t�m determinado o aparecimento de sucessivas �gera��es� de direitos fundamentais. Estes direitos somente podem ser concebidos dentro do contexto da �poca em que surgiram, possibilitando ent�o a compreens�o do  seu real sentido. Com  P. Bonavides, temos que seu nascimento ocorreu no seio da atmosfera iluminista, a qual inspirou as revolu��es burguesas do s�culo XVIII. A universalidade inerente a estes direitos, como ideal da pessoa humana, foi manifestada primeiramente na c�lebre Declara��o dos Direitos do Homem, de 1789, que, muito embora de sentido abstrato e metaf�sico, serviu de ponto de partida valioso para a inser��o dos direitos de liberdade (direitos civis e pol�ticos) no constitucionalismo r�gido de nosso tempo. Em 10 de dezembro de 1948, a Assembl�ia Geral das Na��es Unidas aprovou, mediante a Resolu��o n.� 217 (III), a Declara��o Universal dos Direitos do Homem, que foi uma declara��o program�tica, mas que veio a se constituir na carta de valores e princ�pios sobre os quais est�o assentados os direitos das tr�s gera��es. Esta nova universalidade, continua Bonavides, vem a subjetivar, de forma concreta e positiva, os direitos que agora passam a conceder a titularidade a um indiv�duo que, antes de ser o homem deste ou daquele pa�s, �, pela sua condi��o de pessoa, objeto daquela universalidade. 1

         A terminologia usual �gera��es� t�m sofrido cr�ticas e n�o nos parece a mais adequada pela id�ia de ruptura que nela transparece, onde cada gera��o teria  come�o e fim, o que  poderia induzir a id�ia de caducidade das gera��es antecedentes de direitos, sendo dimens�o um termo mais apropriado. A substitui��o do voc�bulo, segundo Paulo Bonavides, ofereceria vantagem l�gica e qualitativa.2  Para efeito deste trabalho, entretanto, assim como Bonavides, manteremos a tradicional terminologia "gera��es", ainda que   "dimens�es" estivesse mais afinada com a id�ia-motriz da evolu��o no que tange ao conte�do dos Direitos Fundamentais.

         Ainda neste contexto, cumpre frisar que o lema revolucion�rio: liberdade, igualdade, fraternidade exprimiu  o conte�do que  imaginavam os pensadores franceses do s�culo XVIII para os direitos fundamentais,  tendo sua institucionaliza��o historicamente obedecido a esta ordem. As diversas gera��es expressam, na sua ess�ncia, os valores desta tr�ade.

1.2.1. Os direitos fundamentais de primeira gera��o

         Os direitos da primeira gera��o, segundo o tratadista espanhol P�rez Lu�o, s�o basicamente de defesa  das liberdades do indiv�duo, as quais exigem a autolimita��o e a n�o inger�ncia dos poderes p�blicos na esfera privada do indiv�duo,  que se tutelam pela mera atitude passiva e de vigil�ncia, em termos de pol�cia administrativa por parte do ente p�blico. 3

         Paulo Bonavides refor�a o conceito,  afirmando  serem caracter�sticas dos direitos de primeira gera��o a titularidade do indiv�duo,  oponibilidade contra o Estado, possuindo tra�o marcante que � a sua subjetividade. S�o �direitos de resist�ncia do indiv�duo ou de oposi��o perante o Estado�. Os direitos de liberdade foram os primeiros a constar no instrumento normativo constitucional como direitos civis e  pol�ticos, apresentando o desenvolvimento que passou  de mero reconhecimento, at�  atingir amplitude, sendo hoje totalmente reconhecidos por todas as Constitui��es.4

         O nascimento dos direitos fundamentais, segundo Perez Lu�o, se d�  com marca individualista, como liberdades individuais, matriz esta que sofreria uma ampla eros�o e impugna��o pelas lutas sociais do s�culo XIX.

         Exemplos destes direitos, de cunho �negativo�, s�o o direito � vida, � liberdade, � propriedade, � igualdade perante �  lei, �s liberdades de express�o, � participa��o pol�tica, entre tantos outros.

1.2.2. Direitos fundamentais de segunda gera��o

         As reivindica��es dos movimentos sociais do s�culo XIX evidenciaram, ent�o, a necessidade de complementar o cat�logo de direitos  e liberdades desta primeira gera��o  com uma segunda gera��o de direitos: os direitos econ�micos, sociais e culturais. A consagra��o jur�dica e pol�tica destes direitos, que nasceram abra�ados ao princ�pio da igualdade, se d� com a transi��o gradual do Estado Liberal de Direito para o  Estado Social de Direito.

 Os direitos da segunda gera��o  se traduzem em direitos de participa��o, que requerem uma pol�tica ativa dos poderes p�blicos, destinada a garantir seu exerc�cio, sendo realizados por interm�dio de t�cnicas jur�dicas de presta��es e dos servi�os p�blicos.5  

Para Bonavides, os direitos de segunda gera��o dominam o s�culo XX, da mesma forma como os direitos de primeira gera��o dominaram o s�culo passado, introduzidos que foram no constitucionalismo das diversas formas de Estado social, fruto da obra das ideologias antiliberais deste s�culo. Tamb�m formulados em esferas filos�ficas e pol�ticas de acentuado cunho ideol�gico, foram proclamados nas Declara��es solenes das Constitui��es marxistas e tamb�m, de maneira cl�ssica, no constitucionalismo da social-democracia, como a de Weimar, dominando ent�o as Constitui��es do segundo p�s-guerra.

Inicialmente tiveram sua juridicidade contestada, passando ap�s a integrar a chamada esfera program�tica em virtude da necessidade de recursos do Estado - nem sempre dispon�veis- para determinadas presta��es materiais. Logo ap�s, passaram por uma crise de observ�ncia e execu��o, que tende a terminar face �s formula��es de preceitos de aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais.6

Estes direitos, de acordo com tradicional entendimento, ensejam postura �positiva� do Estado na consecu��o da justi�a social, atrav�s de presta��es sociais estatais, tais como: assist�ncia social, sa�de, educa��o, trabalho, etc. Enuncia-se, assim, a transi��o das �liberdades formais abstratas� para as �liberdades concretas�, isto � da igualdade e liberdade formal para a igualdade e liberdade substancial.

1.2.3. Direitos fundamentais de terceira gera��o

         A gera��o de direitos assentada sobre a fraternidade surge dotada de alt�ssimo car�ter de humanismo e universalidade, extrapolando a abrang�ncia dos demais direitos fundamentais que se destinam � prote��o dos interesses de um indiv�duo, de um grupo ou de um determinado Estado. Fruto da consci�ncia hodierna da triste realidade de extrema pobreza de determinadas na��es, contrastando com a riqueza e o desenvolvimento de outras, desponta a reflex�o sobre temas referentes ao desenvolvimento, � paz, ao  meio ambiente, � comunica��o, ao direito de propriedade  e ao patrim�nio comum da humanidade.7   

         A terceira gera��o dos direitos fundamentais, segundo P�rez Lu�o,  atualmente tende a se polarizar em torno de temas como o do direito � paz, o dos direitos dos consumidores, o do direito � qualidade de vida ou � liberdade de inform�tica (controle sobre o indiv�duo e sua liberdade e intimidade, em fun��o dos bancos de dados pessoais, meios de comunica��o). Cresce, com intensidade,  a convic��o de que se trata de gera��o de direitos complementadora das fases anteriores, que se apresenta como resposta  � chamada �polui��o das liberdades�, que significa, no entender de alguns setores da teoria social anglo-sax� como uma eros�o e degrada��o dos direitos fundamentais ante determinados usos das novas tecnologias. Isto porqu�  a revolu��o tecnol�gica t�m redimensionado as rela��es tanto do homem com o semelhante, como com a natureza  e alterando as rela��es com seu pr�prio contexto, onde certamente estas muta��es n�o t�m deixado de influir na esfera dos direitos humanos.8

          Paulo Bonavides faz uso de manuscrito de  Mbaya, exemplificando alguns direitos desta categoria:

          O direito � paz:  A tecnologia atual permite a comunica��o em escala planet�ria, possibilitando a todos os povos  perceber que o  atual est�gio de avan�o da  ind�stria b�lica prenuncia uma hecatombe de propor��es mundiais, capaz de destruir completamente a vida no planeta. � muito natural que  a paz tenha ocupado, ent�o, papel indiscut�vel de protagonista em um sistema  de necessidades insatisfeitas dos homens e dos povos  neste final de s�culo.

         O direito ao meio ambiente ( qualidade de vida): Quest�o de grande import�ncia que tem suscitado inquieta��o, � o trato do homem com o meio ambiente em que est� inserido, que condicionou sua exist�ncia e que pode, juntamente com ele, vir a ser destru�do. As novas tecnologias concebem o dom�nio e a explora��o da natureza, cujos resultados agora se constituem em preocupa��o cotidiana. A explora��o acelerada das fontes de energia, a contamina��o e a degrada��o do meio ambiente t�m apresentado repercuss�o no habitat humano e no pr�prio equil�brio psicossom�tico dos indiv�duos. Um progresso t�cnico irrespons�vel move for�as da natureza que n�o s�o poss�veis de serem  controladas, o que causa preocupa��o com a  possibilidade de um suic�dio coletivo.

          Direito ao desenvolvimento: Este direito de terceira gera��o, para Paulo Bonavides alcan�a os Estados e os cidad�os. Com rela��o a estes cidad�os, isto � traduzido sob forma de pretens�o ao trabalho, � sa�de e � adequada alimenta��o; com rela��o �queles Estados, o direito faz refer�ncia ao dever de todos os Estados particulares de  levar em conta, em seus atos, os interesses de outros Estados, na concess�o de ajuda rec�proca de car�ter financeiro e outras que objetivem a supera��o das dificuldades econ�micas, e, finalmente, uma coordena��o sistem�tica de pol�tica econ�mica.9

         Al�m dos exemplos referidos, sustenta-se que existem outros direitos que integram a terceira gera��o, n�o sendo, todavia, t�o representativos e consolidados, al�m de direitos de heterog�nea significa��o, tais como, entre outros: garantias frente �s manipula��es gen�ticas, o direito de morrer com dignidade, o direito de desfrutar do patrim�nio hist�rico e cultural da humanidade e, para alguns, at� mesmo o direito ao aborto livre e gratuito. Neste sentido segue, ainda,  P�rez Lu�o, afirmando que os direitos de terceira gera��o n�o constituem  elenco preciso,  mas se trata de um marco de refer�ncia.10  Alguns direitos tidos como de contornos n�o bem definidos, por este autor, no texto citado (que � de 1991) poderiam hoje ser enquadrados  como de quarta gera��o.

         H� que se ressaltar que esta indefini��o, de certa forma descredencia, ao menos momentaneamente o reconhecimento a estes direitos do status  "fundamental", como veremos posteriormente.

         Observe-se, por�m, que o marco distintivo dos direitos de terceira gera��o � o fato  de expressarem a id�ia de fraternidade. S�o direitos de titularidade coletiva e, ou difusa, e, at� mesmo, dos povos e Estados (paz, desenvolvimento, autodetermina��o). Assim, h� que se considerar o entendimento dos que sustentam que os direitos novos, destinados � prote��o contra agress�es tecnol�gicas (liberdade de inform�tica, manipula��o gen�tica, etc.), em verdade s�o exig�ncias dos valores da vida, liberdade e igualdade nos novos tempos, continuando a ser direitos individuais.11

1.2.4. Direitos fundamentais de quarta gera��o

         A exist�ncia de uma quarta gera��o � ainda uma mera tend�ncia, tendo entre n�s como defensor, Paulo Bonavides, para quem os  direitos fundamentais de quarta gera��o s�o fruto da globaliza��o pol�tica na esfera da normatividade jur�dica, que corresponde � sua institucionaliza��o em n�vel internacional, como o  direito � democracia e o direito � informa��o.

          A liberdade de inform�tica: Vivemos em uma sociedade chamada �sociedade da informa��o� ou �sociedade informatizada�, isto nos d� indica��o do atual contexto em que se exercitam os direitos humanos. O controle eletr�nico de documentos, os registros e gest�o e opera��es comerciais realizadas com cart�es de cr�dito, as reservas de viagens, s�o exemplos da conhecida onipresen�a da vigil�ncia inform�tica na nossa exist�ncia habitual. Nossa vida individual e social em virtude disto, corre o risco de ser submetida ao que se tem qualificado como �ju�zo universal permanente�. Um cidad�o fichado em um banco de dados est� exposto a uma cont�nua e inadvertida vigil�ncia, o que exp�e �  vulnerabilidade, diversos aspectos de sua vida privada.

         � indiscut�vel que os avan�os tecnol�gicos t�m gerado novos fen�menos de agress�o aos direitos e liberdades, o que tem causado movimenta��o na doutrina jur�dica e na jurisprud�ncia dos pa�ses desenvolvidos, movimenta��o esta tendente ao reconhecimento do direito � liberdade de inform�tica e � faculdade de autodetermina��o na esfera informativa.

         A regulamenta��o jur�dica da informa��o adquire interesse priorit�rio em nossa sociedade, onde informa��o � poder; e a tecnologia permite a r�pida convers�o de informa��es parciais e dispersas em informa��es organizadas e de massa. Para a  opini�o p�blica e o pensamento filos�fico,  jur�dico e pol�tico de nosso tempo, constitui-se problema de grande import�ncia o estabelecimento de garantias que tutelem os cidad�os frente a uma eventual eros�o e assalto tecnol�gico de seus direitos e liberdades. Outra forma de agress�o que atinge a igualdade de direitos se verifica em rela��o �quelas pessoas que  n�o t�m sequer acesso ao poder da inform�tica, criando uma nova categoria de marginalizados.11

         O direito � democracia positivada, enquanto direito de quarta gera��o, n�o pode ser outra que n�o a direta, materialmente poss�vel, no entendimento de Bonavides �gra�as aos avan�os da tecnologia da comunica��o, e legitimidade sustent�vel gra�as � informa��o correta e �s aberturas pluralistas do sistema.� 12  Esta democracia n�o deve estar atrelada aos interesses da m�dia manipuladora a servi�o do poder, mas aos direitos do g�nero humano auxiliando na concretiza��o de seus melhores fins.

         � preciso salientar, contudo, que a globaliza��o dos direitos fundamentais est� ainda longe de obter o devido reconhecimento no direito positivo interno e internacional, permanecendo, ent�o, por ora, na esfera   eminentemente prof�tica.13 Com efeito, os problemas de efetiva��o atingem, ainda, at� mesmo as duas primeiras gera��es, para n�o falarmos de uma terceira e quarta.

         O reconhecimento ilimitado e irrefletido de novos direitos,  na advert�ncia de Perez Lu�o, traz, no entanto, o risco da degrada��o dos direitos fundamentais, atingindo seu status jur�dico e cient�fico, bem como levando ao desprest�gio da sua pr�pria fundamentalidade.14

         Para concluir, colhemos a li��o de Norberto Bobbio para ressaltar que as referidas gera��es evolutivas dos direitos fundamentais evidenciam sua caracter�stica  materialmente aberta e mut�vel, revelando a historicidade e relatividade dos direitos fundamentais.15

1.2.5. Princ�pios constitucionais relativos:

         O princ�pio, � luz do ensinamento de  Paulo Bonavides, deriva  da linguagem da geometria, a qual designa as verdades primeiras, portanto, o que vem primeiro. Os princ�pios s�o �verdades objetivas, nem sempre pertencentes ao mundo do ser, sen�o do dever-ser, na qualidade de normas jur�dicas, dotadas de vig�ncia, validez e obrigatoriedade.�1 Em um determinado direito positivo, os princ�pios t�m servido de crit�rio de inspira��o �s leis ou normas concretas e �s leis obtidas mediante um processo de generaliza��o e decanta��o destas leis.

         Tra�o marcante para melhor caracteriza��o de princ�pio, a normatividade aparece precursoramente no conceito do jurista italiano Crisafulli:

�Princ�pio �, com efeito, toda norma jur�dica, enquanto considerada como determinante de uma ou de muitas outras subordinadas, que a pressup�em, desenvolvendo e especificando ulteriormente o preceito em dire��es mais particulares (menos gerais), das quais determinam, e portanto resumem, potencialmente, o conte�do: sejam, pois, estas efetivamente postas, sejam, ao contr�rio, apenas dedut�veis do respectivo princ�pio geral que as cont�m�.2

         Seguindo com Bonavides, encontramos alguns conceitos de princ�pios comumente utilizados, resultado da pesquisa de R. Guastini, que s�o:

- Princ�pios s�o normas ( ou disposi��es legislativas que exprimem normas) providas de um alto grau de generalidade;

- Princ�pios s�o normas (ou as disposi��es que as exprimem) providas de um alto grau de indetermina��o e que por isso requerem concretiza��o por via interpretativa, sem a qual n�o seriam suscet�veis de aplica��o aos casos concretos;

- Princ�pios s�o normas (ou as disposi��es que as exprimem) de car�ter program�tico;

- Princ�pios s�o normas (ou as disposi��es que exprimem normas) com posi��o muito elevada na hierarquia das fontes de Direito;

- Princ�pios s�o aquelas normas (ou disposi��es normativas) que desempenham fun��o importante, ou fundamental;

- Princ�pios s�o normas ( ou disposi��es) dirigidas a �rg�os de aplica��o, cuja espec�fica fun��o � fazer a escolha dos dispositivos ou das normas aplic�veis no caso concreto.

         A efic�cia normativa dos princ�pios gerais de Direito � mat�ria relevante para estudo posterior da juridicidade dos princ�pios constitucionais que ingressam na Constitui��o com for�a positiva incontrast�vel, perdendo a alegada indetermina��o, antes invocada para retirar-lhes sentido normativo de cl�usulas operacionais. O princ�pios constitucionais tamb�m ultrapassaram  a fase hermen�utica das normas program�ticas. Os princ�pios, segundo Bonavides, �espargem claridade sobre o entendimento das quest�es jur�dicas, por  mais complicadas que estas sejam no interior de um sistema de normas�.3

         A evolu��o no �mbito da juridicidade dos princ�pios passa por tr�s fases: a jusnaturalista, a positivista e a p�s-positivista. Na primeira,  os princ�pios encontram-se na abstra��o e na juridicidade praticamente nula; na segunda, os princ�pios come�am a integrar os c�digos como fonte normativa subsidi�ria; na terceira fase, que � a do p�s positivismo (per�odo que corresponde aos grandes momentos constituintes das �ltimas d�cadas deste s�culo), nela as Constitui��es acentuam a hegemonia axiol�gica dos princ�pios, constituindo-se em base onde se constr�i o edif�cio jur�dico dos novos sistemas constitucionais. N�o nos ser� poss�vel, neste trabalho, discorrermos sobre todas as fases do desenvolvimento hist�rico e sobre as diversas posi��es surgidas neste per�odo na quest�o da juridicidade dos princ�pios, mas imp�e-se,  pela import�ncia que representa  para a consecu��o dos objetivos, a sedimenta��o de algumas no��es:

          Os princ�pios s�o normas e as normas compreendem as regras e os princ�pios. Esta constata��o assinalada por Em�lio Betti, na conceitua��o de princ�pio como �os valores dos crit�rios diretivos para  interpreta��o e dos crit�rios program�ticos para o progresso da legisla��o�, � conceito que j� est� em conson�ncia com a Hermen�utica dos princ�pios. Da� o reconhecimento, apontado por Esser, que o princ�pio atua normativamente, � parte jur�dica e dogm�tica do sistema de normas. Portanto, � poss�vel afirmar, com o aval de consagrados doutrinadores como Esser, Alexy, Dworkin e Crisafulli4, que os princ�pios s�o normas que cont�m as regras e os princ�pios, mat�ria que mais tarde retomaremos.

         Com rela��o aos conceitos de regras e princ�pios, estabelecer distin��o no �mbito do �superconceito� norma � tarefa complexa, como reconheceu Canotilho, que nos servir� de apoio nesta tarefa. Alguns crit�rios s�o sugeridos, tais como:

 -Grau de abstra��o: os princ�pios apresentam grau de abstra��o elevado, enquanto as regras relativamente reduzida;

-Grau de determinabilidade na aplica��o do caso concreto: os princ�pios necessitam da a��o mediadora do legislador ou juiz, pois s�o vagos, enquanto as regras s�o suscet�veis de aplica��o direta;

-Car�ter de fundamentalidade do sistema das fontes de direito: devido � sua posi��o hier�rquica no sistema das fontes (como os princ�pios constitucionais) ou  � sua import�ncia estruturante dentro do sistema jur�dico (princ�pio do Estado de Direito);

-Proximidade da id�ia de direito: os princ�pios s�o standards juridicamente vinculantes radicados na id�ia de justi�a ou de direito, enquanto as regras podem possuir conte�do meramente funcional;

-Natureza normogen�tica: os princ�pios s�o fundamentos das regras, constituindo-se na ratio das regras jur�dicas.5

         Muito embora os grandes princ�pios de um sistema jur�dico estejam positivados em algum texto, n�o resta d�vida de que existam, fora e acima das regras legais. 6  Neste sentido observa Jorge Miranda: �...o Direito nunca poderia esgotar-se nos diplomas e preceitos constantemente publicados e revogados pelos �rg�o do poder.�7 Para  L. R. Barroso, s�o identific�veis alguns princ�pios sem assento constitucional, como o Princ�pio da supremacia da Constitui��o, Princ�pio da unidade da Constitui��o, Princ�pio da continuidade da ordem jur�dica, Princ�pio da interpreta��o conforme a Constitui��o.

         Para nosso estudo, todavia, � relevante que visualizemos os princ�pios de acordo com o seu grau de abrang�ncia e com sua import�ncia na esfera constitucional,  continuaremos, ent�o, discorrendo sobre os ensinamentos do professor Barroso e sua classifica��o, ou seja: princ�pios fundamentais, princ�pios gerais e princ�pios setoriais ou especiais.

         Princ�pios fundamentais: S�o aqueles que cont�m as decis�es pol�ticas do Estado, s�o s�ntese e matriz das normas constiucionais. S�o fundamentos de organiza��o pol�tica do Estado, como por exemplo, o Princ�pio Republicano (art. 1�, caput, CF 88), o Princ�pio da separa��o de Poderes (art. 2�, da CF 88).

         Princ�pios constitucionais gerais: S�o desdobramentos dos princ�pios fundamentais, n�o integram o n�cleo da decis�o pol�tica mas s�o, normalmente, importantes especifica��es, desdobramentos dos princ�pios fundamentais, como o Princ�pio da legalidade (art. 5�, II), o Princ�pio da isonomia (art. 5�, caput e inciso I).

         Princ�pios setoriais ou especiais: s�o aqueles princ�pios que se irradiam limitadamente em rela��o a um conjunto de normas sobre um determinado tema, cap�tulo ou t�tulo. No seu �mbito de atua��o s�o supremos. Podem ser mero detalhamento dos princ�pios gerais (como o princ�pio da legalidade tribut�ria ou legalidade penal), ou podem ser aut�nomos (como o princ�pio da anterioridade em mat�ria tribut�ria  ou do concurso p�blico em mat�ria de administra��o p�blica). Estes princ�pios   est�o distribu�dos por diferentes t�tulos da CF 88, de acordo com suas �reas de atua��o como: Administra��o p�blica ( princ�pio da legalidade administrativa, art. 37, caput); Organiza��o dos Poderes (Princ�pio da independ�ncia e imparcialidade dos ju�zes, art. 95 e 96), Tributa��o e or�amento (princ�pio da isonomia tribut�ria, art. 150, II), Ordem econ�mica (princ�pio da defesa do consumidor, art. 170, IV e princ�pio da defesa do meio ambiente, art. 170, VI).8

1.3. Conceito e classifica��o dos Direitos Fundamentais:

         A conceitua��o dos direitos fundamentais apresenta certa dificuldade  que pode ser justificada inicialmente pela constante   transforma��o e amplia��o destes direitos no transcorrer da hist�ria, bem como pela diversidade de terminologias  utilizadas: direitos naturais, direitos humanos, direitos do homem, direitos individuais, direitos p�blicos subjetivos, liberdades fundamentais, liberdades p�blicas e direitos fundamentais do homem. A pr�pria Constitui��o Brasileira de 1988,  a exemplo do que ocorre em outros textos constitucionais, adotou diversas terminologias, como: direitos humanos (art. 4�, inc.II), direitos e garantias fundamentais (ep�grafe do T�tulo II, e art. 5�,�1�), direitos e liberdades constitucionais (art.5�, inc.LXXI), direitos e garantias individuais (art.60, �4�, inc.IV), dentre outros. Percebe-se, contudo, que o Constituinte adotou a denomina��o inovadora de �Direitos e Garantias Fundamentais� queabrange as demais categorias de direitos fundamentais, ou seja os direitos e deveres individuais e coletivos (Cap�tulo I), os direitos sociais (Cap�tulo II), a nacionalidade (Cap�tulo III), os direitos pol�ticos (Cap�tulo IV) e o  regramentos dos partidos pol�ticos (Cap�tulo V).

         Na esteira do ensinamento de A.E.P�rez Lu�o, estabeleceremos distin��o entre as express�es, �direitos fundamentais� e �direitos humanos�, que n�o se confundem, apesar do seu uso, n�o raras vezes, equivocado.  Os direitos fundamentais s�o aqueles direitos do ser  humano reconhecidos e positivados em esfera do direito constitucional positivo de um determinado Estado, enquanto que os �direitos humanos� se relacionam aos documentos de direito internacional, onde se evidenciam posi��es jur�dicas que se reconhecem ao ser humano como tal, n�o importando sua vincula��o  com determinada ordem constitucional, desvinculada de tempo, aspirando validade supranacional. Partindo destes conceitos,  podemos dizer que os direitos humanos que adentram no ordenamento jur�dico constitucional de um Estado pelos caminhos estabelecidos internamente, passam a integrar o rol dos direitos fundamentais deste Estado. 1 Para efeito deste trabalho, de modo especial pelo enfoque predominantemente constitucional, utilizaremos a terminologia �direitos fundamentais�.     

         Ponto de partida para o conceito de Direitos Fundamentais, o ensinamento de Jorge Miranda:

                                                   �Por direitos fundamentais entendemos os direitos ou as posi��es jur�dicas subjetivas das pessoas enquanto tais, individual ou institucionalmente consideradas, assentes na Constitui��o, seja na Constitui��o formal, seja na Constitui��o material - donde, direitos fundamentais em sentido formal e direitos fundamentais em sentido material�.2

         � preciso observar, neste contexto, que intr�nseca � no��o de direitos fundamentais est� a caracter�stica da sua fundamentalidade que, conforme Gomes Canotilho, recepcionando a doutrina de Alexy, aponta para a especial dignidade e prote��o dos direitos num sentido formal e material.3

a) Fundamentalidade formal � associada ao direito constitucional positivo e resulta dos seguintes aspectos:

          Por serem parte integrante da Constitui��o escrita, os direitos fundamentais est�o situados no �pice do ordenamento jur�dico;

         Como normas constitucionais, est�o submetidos aos limites formais (procedimento agravado) e materiais (cl�usulas p�treas) da reforma constitucional, conforme art.60, �4� da CF88;

         S�o normas diretamente aplic�veis e que vinculam de forma imediata as entidades p�blicas e privadas (art. 5�,�1� da CF)

b) A fundamentalidade material  significa que o conte�do dos direitos fundamentais � constitutivo das estruturas b�sicas do Estado e da sociedade. Muito embora a fundamentaliza��o pode n�o estar associada � constitui��o escrita e � id�ia de fundamentalidade formal, � por meio do direito constitucional positivo (art.5�, �2� da CF)  que se permite a abertura da constitui��o a outros direitos, tamb�m fundamentais, mas n�o constitucionalizados (materialmente fundamentais), a direitos situados fora do cat�logo (mas formalmente constitucionais).4

         A conceitua��o de direitos fundamentais deve necessariamente levar em conta a nota da fundamentalidade material, uma vez que restringi-la ao aspecto meramente formal (assim reconhecidos na Constitui��o) revela-se como manifestamente insuficiente, haja vista que nossa Constitui��o reconhece expressamente a exist�ncia de  direitos fundamentais fora do cat�logo.5

1.3.1. Fun��es e classifica��o dos Direitos Fundamentais na Constitui��o Federal de 1988:

         Os direitos fundamentais foram acolhidos na nossa Constitui��o  com v�rias e diversificadas fun��es a desempenhar no ordenamento jur�dico, op��o do Constituinte fruto da influ�ncia recebida de diversas teorias que sustentam esta caracter�stica de multifuncionalidade. Temos, com Sarlet, que as referidas teorias e seus desdobramentos s�o originadas na formula��o do publicista alem�o George Jellinek e sua obra: �Sistema dos Direitos Subjetivos P�blicos�, que enuncia a posi��o do indiv�duo  que se encontra vinculado a um determinado Estado, a este  ligado por quatro esp�cies de rela��es jur�dicas (status):

          Status passivo (status subjectionis): o indiv�duo  estaria subordinado aos poderes estatais, meramente como detentor de deveres e n�o de direitos; por outro lado, o Estado possui compet�ncia  para vincular o cidad�o juridicamente, por meio  de mandamentos e proibi��es;

         Status negativus: por ser dotado de personalidade, o indiv�duo � detentor de um status negativus, que consiste na esfera individual de liberdade, imune ao direito de imp�rio do Estado;

         Status positivus (ou status civitatis): ao indiv�duo estaria assegurada, juridicamente, a possibilidade de utilizar-se da institui��es estatais e de exigir determinadas a��es positivas.(direitos a presta��es estatais);

         Status activus: possibilidade de participar ativamente da forma��o da vontade estatal. (ex.: direito ao voto).6

         Esta teoria, por datar do s�culo passado,  n�o mais se aplica integralmente, at� porque os direitos fundamentais hoje desempenham outras fun��es, diferenciadas da �poca de sua formula��o, motivo pelo qual foi modificada e complementada por diversos doutrinadores. Formula��o semelhante de classifica��o, baseada no crit�rio funcional, foi formulada pelo renomado publicista lusitano Gomes Canotilho que se aproxima de Alexy,  o qual  separou os direitos fundamentais em dois grandes grupos:  o dos direitos de defesa e o dos direitos de presta��es.

1.3.2. Direitos fundamentais como direitos de defesa:

a) Cumprem a fun��o de direitos de defesa dos cidad�os constituindo (num plano jur�dico-objetivo) normas de compet�ncia negativa para os poderes p�blicos, com a proibi��o das inger�ncias na esfera  jur�dica individual;

b) Concedem poder (num plano jur�dico- subjetivo) de exercer positivamente os direitos fundamentais e de exigir omiss�es do poder p�blico evitando les�es.

1.3.3. Direitos fundamentais como direitos de presta��es (f�ticas e jur�dicas):

         O Estado tem sua parcela de responsabilidade no desempenho de tarefas econ�micas, sociais e culturais, portanto, a ele incumbe colocar � disposi��o do cidad�o presta��es de v�rias esp�cies como sa�de, educa��o, seguran�a, transportes, telecomunica��es, etc.7

         Tal classifica��o apresenta  a n�tida vantagem de englobar todas as categorias de direitos fundamentais, que, preponderantemente, quanto � sua fun��o essencial, podem ser reportados a um ou outro grupo. Al�m disso, revela sua import�ncia no que diz respeito � efic�cia e � efetividade dos Direitos Fundamentais, j� que esta varia em se tratando dos direitos de um ou outro grupo. Uns, exigem sua absten��o. Outros (direito a presta��es), geram obriga��es de fazer.8

1.4. Forma de positiva��o das Normas Constitucionais

         A investiga��o da t�cnica de positiva��o do direito fundamental ao acesso � Justi�a utilizada pelo Constituinte, � mat�ria  de relev�ncia para que se possa identificar a carga de efic�cia que possui cada norma constitucional. Em face do consider�vel n�mero de direitos fundamentais consagrados em nossa Constitui��o, bem como em face da diversidade de fun��es que se atribuem a estes direitos, disposi��es distintas s�o observ�veis com cargas de efic�cia variadas. N�o se deve esquecer que, em raz�o de suas m�ltiplas fun��es, os direitos fundamentais t�m sido separados pela doutrina em dois grandes grupos: os direitos de defesa (como os direitos de liberdade, igualdade, as garantias, e parte dos direitos sociais- liberdades sociais, pol�ticas), e os direitos de presta��es (como os direitos de natureza prestacional em sentido estrito). Estas distin��es, como se ver�, influem diretamente no problema da efic�cia.

         Primeiramente, em sede de efic�cia da norma, cabe estabelecer a distin��o entre este conceito e o de vig�ncia, por vezes confundidos.  Com  J. A. da Silva, utilizaremos a precisa distin��o do normativismo de Kelsen, para quem a vig�ncia da norma pertence � ordem do dever ser, e n�o � ordem do ser. Vig�ncia significa exist�ncia espec�fica da norma. Efic�cia � o fato de que a norma � efetivamente aplicada e seguida; a circunst�ncia  de uma conduta humana conforme � norma se verifica no mundo dos fatos.1  Deste conceito de efic�cia, entretanto, h� que se fazer um outro desdobramento, no��o de suma import�ncia, para nosso estudo, desdobramento este que se refere aos conceitos de efic�cia jur�dica e efic�cia social.

         Na li��o de  M. H. Diniz,  ter� efic�cia jur�dica a norma constitucional que tiver tecnicamente condi��es de aplicabilidade, podendo,  ent�o, produzir os seus  efeitos de direito, ao passo que,  efic�cia social ter� a norma que, al�m de condi��es t�cnicas, encontrar na realidade social e nos valores positivos as condi��es de sua obedi�ncia. Os destinat�rios se ajustam ao seu comportamento e seu comando.2 Esta espec�fica efic�cia (social), � luz do ensinamento de L. R. Barroso,  � a efetividade (real aplica��o no mundo dos fatos).3 Neste estudo nos limitaremos � efic�cia jur�dica.

         Outro aspecto  a considerar � que o dispositivo constitucional (texto) n�o � a norma, mas  cont�m a norma; ambos n�o se confundem, mas est�o intimamente relacionados quanto ao problema da efic�cia e efetividade. Um dispositivo (texto) pode conter mais de uma norma, como � o caso, conforme veremos mais tarde, do art. 5�, consagrador  dos direitos fundamentais.

1.4.1. O problema da classifica��o das normas constitucionais em geral segundo �s suas efic�cias:

         Os preceitos constitucionais s�o dotados de variados graus de efic�cia jur�dica e aplicabilidade, de acordo com  a normatividade que lhe tenha sido atribu�da pelo Constituinte. Esta constata��o motivou uma s�rie de grandes doutrinadores a elaborar diversas propostas de classifica��o, das quais selecionamos alguns exemplos, como a classifica��o do not�vel jurista  Ruy Barbosa, inspirada na doutrina americana,  para quem as  normas constitucionais podem ser classificadas como �auto- execut�veis� (self-executing; self-enforcing; self-acting), e �n�o auto-execut�veis� (not self-executing; not self-enforcing provisions ou not self-acting).

         As normas constitucionais auto-execut�veis (self-executing; self-enforcing; self-acting),  s�o preceitos constitucionais completos;

         As normas constitucionais n�o auto-execut�veis (not self-executing; not self-enforcing provisions ou not self-acting), normas indicadoras de princ�pios, sem estabelecerem normas que lhes d�em efic�cia. Exigem atua��o legislativa posterior para efetiva��o, possibilitando, s� ent�o sua execu��o.

         O grande mestre Pontes de Miranda, por sua vez optou por denomin�-las de normas bastantes em si  e normas n�o bastantes em si, segundo a  necessidade ou n�o de regulamenta��o para sua aplica��o.4

         Para Meirelles Teixeira, toda a norma alcan�a algum tipo  de efic�cia,  que pode ser gradual, variando de um m�nimo e um m�ximo de efic�cia. A partir desta afirma��o, elaborou uma classifica��o das normas constitucionais em dois grupos, que s�o:

         As normas de efic�cia plena: S�o aquelas que produzem desde o momento de sua promulga��o, todos os efeitos essenciais, isto �, todos os objetivos especialmente visados pelo legislador constituinte. Estas normas foram dotadas de normatividade  suficiente, incidindo direta e imediatamente sobre a mat�ria que lhes constitui o objeto.

         As normas de efic�cia limitada ou reduzida: Aquelas que n�o produzem todos os efeitos essenciais quando da promulga��o, n�o tendo sido a estas atribu�do normatividade suficiente, necessitando da interven��o do legislador de maneira total ou parcial.5

         Finalmente, nesta quest�o, acompanharemos a majorit�ria doutrina que t�m acolhido a classifica��o de Jos� Afonso da Silva, na qual nos deteremos  um pouco mais, conforme descri��o a seguir:

I- Normas de efic�cia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral.

II- Normas de efic�cia contida e aplicabilidade direta, imediata mas poss�velmente n�o integral.

III- Normas de efic�cia limitada:

      a) Declarat�rias de princ�pios institutivos ou organizativos;

      b) Declarat�rias de princ�pios program�ticos.

         As normas de efic�cia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral incidem diretamente e n�o precisam de legisla��o complementar, desde a entrada em vigor da constitui��o apresentam todos os seus efeitos essenciais, ou podendo produzi-los. Como ensina J.A. da Silva, uma norma � de efic�cia plena �quando, completa no que determina, lhe � sup�rfluo o aux�lio supletivo da lei, para exprimir tudo o que intenta, e realizar tudo o que exprime�.6 A regulamenta��o normativa aqui � precisa, de tal forma que se pode saber com precis�o qual a conduta, positiva ou negativa que dever� ser tomada. A norma � completa e juridicamente dotada de plena efic�cia, embora possa n�o ser socialmente eficaz. A t�tulo de exemplo podemos citar: o art. 1� da CF 88: �O Brasil � uma Rep�blica Federativa�, art.14, �4�: �S�o ineleg�veis os inalist�veis e os analfabetos�.

         J� as  normas de efic�cia contida com aplicabilidade direta, imediata, mas, possivelmente, n�o integral, produzem imediatamente seus efeitos, apesar de exigirem meios normativos de conten��o de sua efic�cia, por limitarem os direitos nela consagrados. Solicitam interven��o do legislador ordin�rio, fazendo men��o expressa a uma legisla��o futura que lhes restrinja a efic�cia, sendo, at� este momento, plena a sua efic�cia. S�o de aplicabilidade direta e imediata, pois o legislador lhe deu normatividade suficiente  para resguardar os interesses vinculados � mat�ria de que cogitam.  Sua efic�cia pode ser afastada pela incid�ncia de outras normas constitucionais, na ocorr�ncia de alguns pressupostos de fato, como por exemplo,  o estado de s�tio. Em nossa Constitui��o, normas de efic�cia contida s�o identific�veis entre as que instituem  direitos subjetivos e garantias constitucionais. S�o exemplos de normas de efic�cia contida, as do art. 5�, inc. VIII da CF 88: �ningu�m ser� privado de direitos por motivo de cren�a religiosa ou de convic��o filos�fica ou pol�tica, salvo se as invocar para eximir-se de obriga��o legal a todos imposta e recusar-se a cumprir presta��o alternativa, fixada em lei.� ,  e a do   inc. XIII : �� livre o exerc�cio de qualquer trabalho, of�cio ou  profiss�o, atendidas as qualifica��es profissionais que a lei estabelecer.� (grifo nosso).                       

         Normas de efic�cia limitada, por sua vez, ao entrar em vigor n�o produzem de pronto os seus efeitos essenciais, porque o legislador constituinte n�o estabeleceu,  em rela��o � mat�ria, uma normatividade suficiente para tanto, deixando esta tarefa para o legislador ordin�rio ou para outro �rg�o do Estado. Ainda com J. A. da Silva,  temos a subdivis�o das normas de efic�cia limitada em normas constitucionais de princ�pio institutivo ou organizativo, e normas constitucionais definidoras de princ�pio program�tico.7

         As normas constitucionais de princ�pio institutivo (ou organizativo) indicam uma legisla��o futura que lhes complete a efic�cia e lhes d� efetiva aplica��o, s�o aquelas atrav�s das quais o legislador constituinte tra�a esquemas gerais de estrutura��o e atribui��es de �rg�os, entidades ou institutos, para que o legislador ordin�rio os estruture  definitivamente por interm�dio de lei. S�o normas n�o- program�ticas dependentes de legisla��o. Sua  efic�cia como j� mencionamos, � limitada, podem ainda ser impositivas ou facultativas, de acordo como  o legislador as determina, se em termos perempt�rios (a lei complementar estabelecer�...) ou facultativa, quando d�o ao legislador ordin�rio a possibilidade de instituir a situa��o nelas delineada (a lei complementar poder�...)

         As normas constitucionais de princ�pio program�tico s�o aquelas atrav�s das quais o constituinte, em vez de regular direta e imediatamente determinados interesses, tra�a princ�pios para serem cumpridos pelos seus �rg�os (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas que visam a realiza��o dos fins do Estado. S�o reveladoras de um compromisso entre as for�as que est�o submetidas a esta constitui��o, ou seja, as for�as pol�ticas liberais, as conservadoras e as reivindica��es populares de justi�a social.8 Para a doutrina, em geral, com exce��o do efeito de gerarem direito subjetivo individual pleno, que � inerente �s normas de efic�cia plena, todas as normas constitucionais s�o dotadas de efic�cia jur�dica, revelando a possibilidade de gerar diversos efeitos.

         Assim, passaremos a relacionar estes principais efeitos citados na doutrina, com destaque para J. A. da Silva 9  e para  Jorge Miranda, a quem seguiremos:

a) Determina��o de cessa��o da vig�ncia, por inconstitucionalidade superveniente, de normas legais anteriormente  editadas que tiverem disposi��o contr�ria;

b) Em que pese possu�rem car�ter prescritivo e n�o proibitivo, possuem, complementarmente este car�ter  que se revela na proibi��o da emiss�o de normas legais contr�rias,  bem como a proibi��o da pr�tica de comportamentos que tendam a impedir a produ��o de atos por ela impostos;

c) Fixam crit�rios e diretivas para o legislador ordin�rio, que enseja a inconstitucionalidade por omiss�o (caso de in�rcia legislativa), ou inconstitucionalidade material (por a��o);

d) �Adquirem efic�cia sistem�tica como elemento de integra��o dos restantes preceitos constitucionais e, assim, atrav�s da analogia que sobre elas se construa, adquirem uma efic�cia criadora de novas normas.� 10

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1 BONAVIDES,  Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7� ed. S�o Paulo: Ed. Malheiros, 1997. pp. 525-527.  

2 Paulo Bonavides mant�m em sua obra o voc�bulo tradicional, mas afirma que as tr�s gera��es traduzem, sem d�vida, �um processo cumulativo e qualitativo�.Al�m de Paulo Bonavides, Ob. cit.p. 517,   v. tamb�m TRINDADE,  Ant�nio Augusto Can�ado. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos, vol.1.,  Porto Alegre: S�rgio Ant�nio Fabris Ed., 1997, pp.24-25.

3 P�REZ LU�O, Antonio Enrique. Las generaciones de derechos humanos. Revista del Centro de Estudios Constitucionales. n.� 10. Septiembre-Diciembre. 1991. p. 205

4 BONAVIDES, Paulo. ob. cit. p. 516-517

5 P�REZ LU�O, Antonio Enrique. Ob. cit. p.205

6 BONAVIDES. idem. p. 518

7 BONAVIDES. idem. p. 523

8 P�REZ LU�O, Ant�nio Enrique. Ob. cit.  p. 203-206.

9 MBAYA, Etiene-R. Manuscrito citado por Paulo Bonavides. Ob. cit. p. 523-524.

10 P�REZ LU�O, Antonio Enrique. Ob. cit. p. 205-209.

11 Neste sentido a recente manifesta��o de I. W. Sarlet, A Efic�cia dos Direitos Fundamentais. pp. 52-53.

11 P�REZ LU�O, Antonio Enrique. Ob.cit. p. 208-209.

12 BONAVIDES, Paulo. Ob. cit. p. 525.

13 SARLET, Ingo Wolfgang. A Efic�cia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1998. p. 53.

14 LU�O, A. E. Perez. Las generaciones de derechos humanos. in: Revista del Centro de Estudios Constitucionales. n.10. Septiembre-deciembre.1991. p.210.

15 BOBBIO, Norberto. A Era Dos Direitos. p.15 e ss., 32 e ss.

 1 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7� ed. S�o Paulo: Malheiros Editores, 1997. p.229.

2 Idem. p. 230.

3 Idem. p.232

4 Idem. p.243

5 CANOTILHO. Jos� Joaquim Gomes. Manual de Direito Constitucional. 6� ed. Coimbra: Ed. Almedina, 1993. p. 166-167.

6 BARROSO, Lu�s Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de Suas Normas. 3� ed., Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 1996.

7 MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo II, 2 ed. Coimbra: Ed. Coimbra. 1983. p.197

 8 BARROSO, Lu�s Roberto. Ob. cit. pp.291-295.

1PEREZ LU�O,  Antonio Enrique. Derechos Humanos, Estado de Derecho y Constituci�n. 5� ed., Madri: Ed. Tecnos, 1995. p-41.

2 MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo IV. Direitos Fundamentais. 2� ed. Coimbra: Ed.Coimbra, 1993. p.7. Semelhante conceito temos em SILVA, Jos� Affonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9� ed. S�o Paulo. Malheiros Editores. 1993. pp.161-164.

3 CANOTILHO,  Jos� Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 5� ed. Coimbra: Ed. Almedina, 1992, p.509

 4 Idem. ibidem.

5 Como �cat�logo� dos direitos fundamentais entendemos todo o conte�do do T�tulo II, da CF 88.

6 SARLET,  Ingo Wolfgang. A Efic�cia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Ed. Livraria do Advogado, 1998. pp.154-157.

7 CANOTILHO,  Jos� Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6� ed. Coimbra: Ed. Almedina, 1993, p.541

8 Neste sentido v. recentemente, SARLET,  Ingo Wolfgang. A Efic�cia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Ed. Livraria do Advogado, 1998. pp.162.

1 SILVA, Jos� Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. S�o Paulo: RT, 1968. p.56.

2 DINIZ, Maria Helena. Norma Constitucional e Seus Efeitos. S�o Paulo: Saraiva, 1996. p. 35 e 56.

3 BARROSO, Lu�s Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de Suas Normas. 3� ed. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 1996. p. 82-85.

4 DINIZ, Maria Helena. Norma Constitucional e Seus Efeitos. S�o Paulo: Ed. Saraiva. 1989. p. 91-92.

5 TEIXEIRA, Jos� Hor�cio Meirelles. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Ed. Forense Universit�ria, 1991. p. 314-315.

6 SILVA, Jos� Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. S�o Paulo: Ed. RT, 1968,  p. 92.

7 SILVA, Jos� Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. S�o Paulo: Ed. RT, 1968. pp.80-104.

8 SILVA, J.A. Ob. cit. pp. 129-140.

9 SILVA, Jos� Afonso da. A Aplicabilidade das Normas Constitucionais. S�o Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1968.

10 MIRANDA,  Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo II. 2� ed. , Coimbra: Ed. Coimbra, 1983. pp.219-220.

Em que consiste a garantia de acesso à justiça?

Acesso à Justiça ou mais propriamente acesso à ordem jurídica justa significa proporcionar a todos, sem qualquer restrição, o direito de pleitear a tutela jurisdicional do Estado e de ter à disposição o meio constitucionalmente previsto para alcançar esse resultado.

Em que consiste a garantia de acesso à justiça e qual a sua relação com o Estado Democrático de Direito?

Assim, acesso à justiça consiste em princípio informativo tanto da ação como da defesa, “na perspectiva de se colocar o Poder Judiciário como local onde todos os cidadãos podem fazer valer seus direitos individuais e sociais”.

Qual o princípio que garante o acesso à justiça?

O princípio constitucional do acesso à justiça é um direito fundamental previsto no inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal de 1988 – nossa atual constituição. Este direito garante a todos os brasileiros a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário e à Justiça.

Qual a relação de um Estado Democrático de Direito com os direitos humanos?

As ações de um Estado Democrático têm que estar submetidas aos Direitos Humanos como fundamento, atendendo elementos básicos que promovam uma vida digna a todos os cidadãos e cidadãs. “Os direitos humanos garantem que os interesses dos indivíduos sejam resguardados, mesmo que não pertençam à maioria.