É vedado consignar na Lei Orçamentária Anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada?

LEI N� 322, DE 25 DE JUNHO DE 2003

DISP�E SOBRE AS DIRETRIZES OR�AMENT�RIAS O EXERC�CIO DE 2004, E D� OUTRAS PROVID�NCIAS

O Prefeito Municipal De Cariacica, Estado do Esp�rito Santo, no uso de suas atribui��es legais,

Art. 1� O Projeto da lei or�ament�ria anual do Munic�pio de Sooretama para o exerc�cio de 2004, a ser elaborado de forma compat�vel com a presente Lei e com as normas da Lei Complementar n.� 101, e 04 de maio de 2000, compreender� o or�amento fiscal referente aos Poderes do Munic�pio, seus fundos, �rg�os e entidades da administra��o direta e indireta.

� 1� O projeto da lei or�ament�ria anual:

I - ser� acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isen��es, anistia, remiss�es, subs�dios e benef�cios de natureza financeira, tribut�ria e credit�cia, se concedidos:

II - conter� reserva de conting�ncia, cuja forma de utiliza��o e montante, definido com base na receita corrente l�quida, s�o estabelecidos nesta Lei.

� 2� Todas as despesas da d�vida p�blica, mobili�ria ou contratual, e as receitas que as atender�o, constar�o da lei or�ament�ria anual.

� 3� � vedado consignar na lei or�ament�ria anual cr�dito com finalidade imprecisa ou com dota��o ilimitada .

Art. 2� Para efeitos desta Lei, entende-se como Receita Corrente L�quida: o somat�rio das receitas tribut�rias, de contribui��es, patrimoniais, industriais, agropecu�rias, de servi�os,transfer�ncias correntes e outras receitas correntes, deduzidas as receitas provenientes dacompensa��o financeira citada no � 9� do art. 201 da Constitui��o e duplicidade.

� 1� Ser�o computados no c�lculo da receita corrente l�quida os valores pagos e recebidos em decorr�ncia da Lei Complementar n.� 87, de 13 de Setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.

� 2� A receita corrente l�quida ser� apurada somando-se as receitas arrecadadas no m�s em refer�ncia e nos onze meses anteriores, exclu�das as duplicidade.

Art. 3� O projeto a que se refere o art. 1� dever� obedecer, ainda al�m dos princ�pios tradicionais da Administra��o P�blica, os da universidade, da unidade, da anualidade, da n�o afeta��o das receitas, das receitas, da especializa��o e do equil�brio, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administra��o P�blica no exerc�cio.

Par�grafo �nico - O Programa de Trabalho a que se refere este artigo dever� ser desdobrado em Fun��es e Subfun��es de Governo em conformidade com o estabelecido na Portaria m.� 42, de 14 de abril de 1999, do Minist�rio de Or�amento e Gest�o; e quanto � sua natureza, desdobrado na forma da portaria n.� 05 de 20 de maio de 1999, da Secretaria de Or�amento Federal.

Art. 4� Na elabora��o da proposta or�ament�ria anual as previs�es da receita observar�o as normas t�cnicas e legais, considerar�o os efeitos das altera��es na legisla��o, da varia��o do �ndice de pre�os, do crescimento econ�mico ou de qualquer outro fator relevante e ser�o acompanhadas de demonstrativo de sua evolu��o nos �ltimos tr�s anos, da proje��o para os dois anos seguintes �quele a que se referirem, e da metodologia de c�lculos e premissas utilizadas.

� 1� A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo s� ser� admitida se comprovado erro ou omiss�o de ordem t�cnica ou legal.

� 2� O montante previsto para as receitas de opera��es de cr�dito n�o poder� ser superior ao das despesas de capital constante do projeto de lei or�ament�ria.

Art. 5� As receitas provenientes de transfer�ncias da Uni�o e do Estado ao Munic�pio, por determina��o constitucional ou legal, ser�o inclu�das na proposta or�ament�ria com base nas informa��es por eles fornecidas.

Par�grafo �nico - Na falta das informa��es a que se refere este artigo, aplicar-se-�o as disposi��es previstas no art. 4� caput desta Lei.

Art. 6� O or�amento municipal tamb�m consignar� as receitas de transfer�ncia decorrentes:

I - de conv�nios, contratos, acordos, aux�lios, subven��es ou doa��es, cujo produto tenha como destina��o o atendimento de despesas p�blicas municipais.

Art. 7� Na proposta or�ament�ria a forma de apresenta��o da receita dever� obedecer � classifica��o da Portaria SOF/SEPLAN n.� 472, de 21 de julho de 1993, atualizada pela Portaria n.� 006, de 20 de maio de 1999, no que couber.

Art. 8� Quando se fizer necess�ria � contrata��o de opera��es de cr�dito por antecipa��o da receita or�ament�ria (ARO) para atender insufici�ncia de caixa durante 101/2000.

Par�grafo �nico - A Lei or�ament�ria ou Lei ordin�ria que a autorizar estabelecer� os limites a serem observados.

Art. 9� Na elabora��o da proposta or�ament�ria anual a fixa��o da varia��o do �ndice de pre�os, do desempenho econ�mico ou qualquer outro fator relevante e ser� acompanhada de demonstrativo de sua evolu��o nos �ltimos tr�s anos, da proje��o para os dois anos seguintes �quele a que se referirem, e da metodologia de c�lculos e premissas utilizadas.

Art. 10 A despesa or�ament�ria dever� ser classificada em conformidade com o disposto na Lei 4320/64, por �rg�o gestor e unidades or�ament�rias, observado, no m�nimo, o detalhamento de que trata o par�grafo �nico do art. 3� desta Lei.

Art. 11 Do limite global da despesa do Munic�pio, ao Poder Legislativo, destinar-se-�o 8% (oito por cento) do somat�rio da receita tribut�riae das transfer�ncias previstas no � 5� do art. 153 e nosarts. 158 e 159 da Constitui��o Federal, efetivamente realizado no exerc�cio anterior.

Art. 12 O or�amento municipal em cumprimento ao disposto na Constitui��o Federal e Lei Municipal, destinar�:

I - 25% (vinte cinco por cento) no m�nimo da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transfer�ncias, para aplica��o na manuten��o e desenvolvimento da educa��o da crian�a de 0 a 6 anos e do ensino fundamental:

I - 1% (um por cento) da receita prevista para pagamento das contribui��es devidas ao PSEP;

III - 15% (quinze por cento), no m�nimo do produto da arrecada��o dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I b e � 3� da Constitui��o Federal, para aplica��o em sa�de;

IV - para despesa total com pessoal, o percentual n�o excedente a 60% (sessenta por cento) da receita corrente l�quida do Munic�pio, observados os crit�rios dos arts. 18 a 23, 70 e 71 da Lei Complementar n.� 101/2000, no que couber;

V - para o Cons�rcio Intermunicipal de Sa�de do Norte do Estado do Esp�rito Santo - CISNORTES -em face da lei n.� 420, de 22/06/98, destinar-se-� import�ncia correspondente a at� 1,5% do F>P>M - Fundo de Participa��o dos Munic�pios.

Art. 13 Para os fins do disposto no inciso IV do artigo anterior, considera-se despesa total com pessoal: o somat�rio dos gatos do Munic�pio com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eleitos, cargos, fun��es ou empregosp�blicos e de membros de Poder, com quaisquer esp�cie remunerat�rias, tais como vencimentos e vantagens fixas e vari�veis, subs�dios, proventos da aposentadoria e pens�es, inclusive adicionais, gratifica��es, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribui��es recolhidas pelo Munic�pio �s entidades de previd�ncias.

� 1� As despesas total com pessoal ser� apurada somando-se a realizada no m�s em refer�ncia com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de compet�ncia.

Art. 14 A reparti��o do limite global do inciso IV do artigo 12 n�o poder� exceder os seguintes percentuais:

I - 6% (seis por cento) para o legislativo; e

II - 54% (cinq�enta e quatro por cento) para o Executivo.

Art. 15 A C�mara Municipal n�o gastar� mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, inclu�do gastos com os subs�dios de seus Vereadores, conforme determina o � 1� do art. 29 - A da Constitui��o.

Art. 16 Ressalva a hip�tese do inciso X do art. 37 da Constitui��o, at� o t�rmino do terceiro exerc�cio financeiro seguinte � entrada em vigor da Lei Complementar n.� 101/2000, a despesa total com pessoal dos Poderes Legislativos e Executivo do Munic�pio n�o ultrapassar�, em percentual da receita corrente l�quida, a despesa verificada no exerc�cio imediatamente anterior, acrescida de 10% (dez por cento), se esta for inferior aos limites definidos no artigo anterior.

Art. 17 Havendo pr�via dota��o or�ament�ria suficiente para atender �s proje��es de despesas de pessoal e aos acr�scimos dela decorrentes na lei or�ament�ria anual, respeitados os limites e crit�rios estabelecidos na Lei Complementar n.� 101, de 04 de maio de 2000 e na legisla��o espec�fica, o Chefe do Poder Executivo poder�:

I - conceder vantagens ou aumento de remunera��o aos servidores e empregados p�blicos;

II - criar cargos, empregos e fun��es p�blicas ou alterar a estrutura��o de carreiras;

III - admitir ou contratar pessoal a qualquer t�tulo.

Art. 18 Ficam os Chefes dos Poderes Municipais, no atendimento dos interesses da Administra��o autorizados a realizar despesas necess�rias � reestrutura��o do concurso p�blico no exerc�cio de 2004, atendidos os crit�rios e limites da legisla��o pertinente.

Art. 19 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realiza��o da receita poder� n�o comportar o cumprimento das metas de resultado prim�rio ou nominal, os Poderes do Munic�pio promover�o, por ato pr�prio e nos montantes necess�rios, nos trinta dias subsequentes, limita��o e movimenta��o financeira.

Par�grafo �nico - Na ocorr�ncia da hip�tese do caput deste artigo, enquanto perdurar o d�ficit, a limita��o de empenho e movimenta��o financeira cingir-se-�;

I - �s redu��es nas autoriza��es ou realiza��es de despesas de custeio, exceto as de Pessoal;

II - ao in�cio de obras novas;

III - � autoriza��o ou realiza��o de despesas com aquisi��o de equipamentos e materiais permanente ou com invers�es financeiras.

Art. 20 Na ocorr�ncia da hip�tese do artigo anterior ficam vedados: o provimento de cargo p�blico, admiss�o ou contrata��o de pessoal a qualquer t�tulo, ressalva a reposi��o decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das �reas de educa��o e sa�de; e a contrata��o de horas extras, salvo no caso do disposto no inciso II do � 6� do art. 57 da Constitui��o da Rep�blica.

Art. 21 S�o condi��es e exig�ncias para transfer�ncias de recursos financeiros;

I - � entidade p�blica:

a) a exist�ncia de controle interno, na forma definida no art. 74 da Constitui��o e dos arts. 76 a 80 da Lei 4.320/64; e

b) a exist�ncia de servi�os de contabilidade regulares, na forma dos arts. 83 ao 100 da Lei 4.320/64;

II - � entidade privada:

a) a declara��o de sem finalidade lucrativa nos atos constitutivos da entidade benefici�ria;

b) o cadastro na Prefeitura de Sooretama;

c) a exist�ncia de escritura��o cont�bil, conforme definido nas Normas Brasileiras de Contabilidade;

Par�grafo �nico - S�o condi��es e exig�ncias comuns �s entidades p�blicas e privadas para recebimento de recursos financeiros, atrav�s de transfer�ncias volunt�rias:

I - a comprova��o, por parte do benefici�rio, de que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, de contribui��es sociais e ou providenciarias, bem como quanto �s presta��es de contas de recursos anteriormente recebidos do Munic�pio; e

II - a apresenta��o, pelo benefici�rio, de plano de aplica��o dos recursos a serem transferido pelo Munic�pio.

Art. 22 A Lei or�ament�ria anual n�o conter� dispositivo estranho � previs�o da receita e � fixa��o da despesa.

� 1� N�o se inclui na proibi��o:

I - a autoriza��o para abertura de cr�ditos suplementares, na forma do art. Da Lei n.� 4320/64; e

II - a autoriza��o para contrata��o de opera��es de cr�ditos, ainda que por antecipa��o da receita, nos termos da legisla��o pertinente.

� 2� O percentual para a abertura de cr�ditos suplementares de que trata o par�grafo anterior ser� de 40% (quarenta por cento), considerando-se recursos dispon�vel os definidos no � 1� do artigo 43, da Lei 4.320/64.

Art. 23 A despesa com servi�os de terceiros dos Poderes Municipais n�o poder� exceder, em percentual da receita corrente l�quida, a do exerc�cio de 1999, at� o t�rmino do terceiro exerc�cio seguinte, em conformidade com o art. 72 da Lei Complementar n.� 101/2000.

Art. 24 S�o prioridades da Administra��o Municipal as a��es governamentais objetivando:

I - a amplia��o da frota de ve�culos municipais;

II - aquisi��o de im�veis para constru��o de obras diversas;

III - repasses de subven��o a entidades diversas

IV - aquisi��o de bens m�veis e equipamentos para melhor desenvolvimento das atividades de cada secretaria municipal.

V - a amplia��o e reforma de unidades de sa�de para melhor atendimento � popula��o;

VI - dar continuidade �s expectativas do trabalho a ser realizado no pronto atendimento;

VII - constru��o do Centro de Sa�de;

VIII - aquisi��o de equipamento Odontol�gico;

IX - manuten��o amplia��o dos programas de atendimento b�sico na �rea de sa�de e a��o social;

X - a manuten��o de Programas de Assist�ncia e Alimenta��o � crian�a e ao adolescente;

XI - a manuten��o do Programa da Sa�de da fam�lia;

XII - a contribui��o ao cons�rcio de sa�de;

XIII - a manuten��o da vigil�ncia epidemiol�gica e sanit�ria;

XIV - manuten��o do projeto luz do campo;

XV - apoio ao PRONAF, CEPRO, Funda��o Bionativa e FEAGRO;

XVI - implanta��o e operacionaliza��o do Hort�o Municipal;

XVII - distribui��o de mudas e sementes aos produtores rurais;

XVIII - a presta��o de assessoria t�cnica para os agricultores;

XIX - abertura de po�os artesianos;

XX - o incentivo de novas ind�strias para gera��o de mais empregos e Munic�pio de Sooretama;

XXI - incentivo ao com�rcio local para o aumento de empregos na �rea;

XXII - a continuidade, apoio e amplia��o dos projetos e programas de educa��o j� existentes;

XXIII - a constru��o do est�dio municipal;

XXIV - incentivos a todas as modalidades esportivas;

XXV - a amplia��o das �reas de lazer;

XXVI - a promo��o de eventos culturais e esportivos em todo o munic�pio;

XXVII - constru��o e reforma de Centros de Educa��o Infantil e Pr�-escolas;

XXVIII - aquisi��o de instrumentos musicais para forma��o da Banda Macial EMEF ASJ;

XXIX - aquisi��o de equipamentos para implanta��o de laborat�rios de inform�tica nas escolas municipais;

XXX - a manuten��o do transporte escolar gratuito;

XXXI - o combate ao analfabetismo em todas as idades;

XXXII - a amplia��o e reforma de escolas na �rea de ensino fundamental e Centros Desportivos;

XXXIII - valoriza��o dos cidad�os da terceira idade do Munic�pio;

XXXIV - a continuidade, apoio e amplia��o dos projetos e programas j� desenvolvidos pela secretaria de obras e servi�os urbanos;

XXXV - a amplia��o da rede de esgoto;

XXXVI - a continuidade e amplia��o no programa de �gua tratada;

XXXVII - a implanta��o do projeto de capta��o de �gua bruta;

XXXVIII - o cal�amento na sede e interior;

XXXIX - constru��o de pra�as, parques e jardins;

XL - constru��o de galerias de drenagem pluvial;

XLI - constru��o e extens�o de rede el�trica, inclusive rural;

XLII - pavimenta��o de ruas e avenidas

XLIII - constru��o do aterro sanit�rio;

XLIV - constru��o de pontes e bueiros;

XLV - abertura e reabertura de estradas;

XLVI - viabilizar sinaliza��o de tr�nsito na sede do Munic�pio para facilitar o tr�fego de ve�culos;

XLVII - constru��o e reforma de pequenas barragens;

XLVIII - a constru��o de casas populares para atender as fam�lias que n�o t�m moradia;

XLIX - constru��o da torre retransmissora de TV;

L - a continuidade, apoio e amplia��o dos projetos e programas j� desenvolvidos pela secretaria de meio ambiente;

LI - reflorestamento da Lagoa Juparan� e Rio S�o Jos�;

LII - desocupa��o das margens da Lagoa Juparan�;

LIII - recupera��o de �reas degradadas;

LIV - canaliza��o de c�rregos e rios;

LV - projetos de prote��o ao meio ambiente;

LVI - apoio � pol�cia interativa municipal.

Art. 25 Para concretiza��o das prioridades e metas propostas nesta Lei, o Poder Executivo poder�s promover, atrav�s de encaminhamento de projetos de lei espec�ficos, as seguintes altera��es na Legisla��o Tribut�ria Municipal:

I- altera��o da planta de valores do munic�pio de Sooretama, para efeito da cobran�a do Imposto sobre a propriedade territorial e Predial Urbana;

II- aumento da taxa de Ilumina��o P�blica e Tarifa de �gua e Esgoto;

III- lan�amento e cobran�a da contribui��o de melhoria.

Art. 26 A reserva de conting�ncia de que trata o inciso II do par�grafo 1� do art. 1�, ser� at� 10% (dez por cento) da receita corrente l�quida.

Art. 27 O recurso de que trata o artigo anterior ser� utilizado atrav�s de cr�ditos adicionais na forma de disp�em os artigos 40 e 46 da Lei 4320/64, destinado:

I- � suplementa��o de dota��es or�ament�rias;

II- � abertura de cr�ditos especiais;

III- ao atendimento de passivos contingentes, se houver;

IV- ao atendimento de outros eventos fiscais imprevistos.

Art. 28 O projeto de lei or�ament�ria dever� ser devolvido ao Executivo Municipal para san��o at� 1� (primeiro) de dezembro de 2003.

Par�grafo �nico- O Poder Legislativo n�o devolvendo, no prazo fixado neste artigo, o projeto de lei or�ament�ria anual � san��o do Poder Executivo, este ser� promulgado como Lei pelo Prefeito Municipal.

Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 30 Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Prefeitura Municipal de Sooretama, estado do Esp�rito Santo, aos vinte e cinco dias do m�s de junho do ano de dois mil e tr�s.

Ant�nio Maximiano Dos Santos

Prefeito Municipal

Delair Ant�nio Brumatti

Secret�rio municipal de Administra��o e Finan�as

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

Este texto n�o substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada princípio?

É vedado consignar na lei orçamentária anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Estima receitas e fixa despesas para um exercício financeiro que, no Brasil, corresponde a um ano e seis meses. É elaborada para um período de quatro anos.

É vedada a concessão ou utilização de créditos ilimitados?

Art. 167. São vedados: VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; QUESTÃO CERTA: Segundo lei, créditos adicionais são autorizações de despesas não contempladas ou insuficientemente dotadas na lei de orçamento.

É vedada a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais?

é vedada à realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários, sendo essa regra mais flexível para os créditos adicionais. II. é vedada a abertura de crédito qualquer crédito adicional, sem a prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.

O que se estabelece com a Lei Orçamentária Anual?

A Lei Orçamentária Anual (LOA) estabelece os Orçamentos da União, por intermédio dos quais são estimadas as receitas e fixadas as despesas do governo federal.