LEI N� 322, DE 25 DE JUNHO DE 2003 Show
DISP�E SOBRE AS DIRETRIZES OR�AMENT�RIAS O EXERC�CIO DE 2004, E D� OUTRAS PROVID�NCIAS O Prefeito Municipal De Cariacica, Estado do Esp�rito Santo, no uso de suas atribui��es legais, Art. 1� O Projeto da lei or�ament�ria anual do Munic�pio de Sooretama para o exerc�cio de 2004, a ser elaborado de forma compat�vel com a presente Lei e com as normas da Lei Complementar n.� 101, e 04 de maio de 2000, compreender� o or�amento fiscal referente aos Poderes do Munic�pio, seus fundos, �rg�os e entidades da administra��o direta e indireta. � 1� O projeto da lei or�ament�ria anual: I - ser� acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isen��es, anistia, remiss�es, subs�dios e benef�cios de natureza financeira, tribut�ria e credit�cia, se concedidos: II - conter� reserva de conting�ncia, cuja forma de utiliza��o e montante, definido com base na receita corrente l�quida, s�o estabelecidos nesta Lei. � 2� Todas as despesas da d�vida p�blica, mobili�ria ou contratual, e as receitas que as atender�o, constar�o da lei or�ament�ria anual. � 3� � vedado consignar na lei or�ament�ria anual cr�dito com finalidade imprecisa ou com dota��o ilimitada . Art. 2� Para efeitos desta Lei, entende-se como Receita Corrente L�quida: o somat�rio das receitas tribut�rias, de contribui��es, patrimoniais, industriais, agropecu�rias, de servi�os,� transfer�ncias correntes e outras receitas correntes, deduzidas as receitas provenientes da� compensa��o financeira citada no � 9� do art. 201 da Constitui��o e duplicidade. � 1� Ser�o computados no c�lculo da receita corrente l�quida os valores pagos e recebidos em decorr�ncia da Lei Complementar n.� 87, de 13 de Setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias. � 2� A receita corrente l�quida ser� apurada somando-se as receitas arrecadadas no m�s em refer�ncia e nos onze meses anteriores, exclu�das as duplicidade. Art. 3� O projeto a que se refere o art. 1� dever� obedecer, ainda al�m dos princ�pios tradicionais da Administra��o P�blica, os da universidade, da unidade, da anualidade, da n�o afeta��o das receitas, das receitas, da especializa��o e do equil�brio, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administra��o P�blica no exerc�cio. Par�grafo �nico - O Programa de Trabalho a que se refere este artigo dever� ser desdobrado em Fun��es e Subfun��es de Governo em conformidade com o estabelecido na Portaria m.� 42, de 14 de abril de 1999, do Minist�rio de Or�amento e Gest�o; e quanto � sua natureza, desdobrado na forma da portaria n.� 05 de 20 de maio de 1999, da Secretaria de Or�amento Federal. Art. 4� Na elabora��o da proposta or�ament�ria anual as previs�es da receita observar�o as normas t�cnicas e legais, considerar�o os efeitos das altera��es na legisla��o, da varia��o do �ndice de pre�os, do crescimento econ�mico ou de qualquer outro fator relevante e ser�o acompanhadas de demonstrativo de sua evolu��o nos �ltimos tr�s anos, da proje��o para os dois anos seguintes �quele a que se referirem, e da metodologia de c�lculos e premissas utilizadas. � 1� A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo s� ser� admitida se comprovado erro ou omiss�o de ordem t�cnica ou legal. � 2� O montante previsto para as receitas de opera��es de cr�dito n�o poder� ser superior ao das despesas de capital constante do projeto de lei or�ament�ria. Art. 5� As receitas provenientes de transfer�ncias da Uni�o e do Estado ao Munic�pio, por determina��o constitucional ou legal, ser�o inclu�das na proposta or�ament�ria com base nas informa��es por eles fornecidas. Par�grafo �nico - Na falta das informa��es a que se refere este artigo, aplicar-se-�o as disposi��es previstas no art. 4� caput desta Lei. Art. 6� O or�amento municipal tamb�m consignar� as receitas de transfer�ncia decorrentes: I - de conv�nios, contratos, acordos, aux�lios, subven��es ou doa��es, cujo produto tenha como destina��o o atendimento de despesas p�blicas municipais. Art. 7� Na proposta or�ament�ria a forma de apresenta��o da receita dever� obedecer � classifica��o da Portaria SOF/SEPLAN n.� 472, de 21 de julho de 1993, atualizada pela Portaria n.� 006, de 20 de maio de 1999, no que couber. Art. 8� Quando se fizer necess�ria � contrata��o de opera��es de cr�dito por antecipa��o da receita or�ament�ria (ARO) para atender insufici�ncia de caixa durante 101/2000. Par�grafo �nico - A Lei or�ament�ria ou Lei ordin�ria que a autorizar estabelecer� os limites a serem observados. Art. 9� Na elabora��o da proposta or�ament�ria anual a fixa��o da varia��o do �ndice de pre�os, do desempenho econ�mico ou qualquer outro fator relevante e ser� acompanhada de demonstrativo de sua evolu��o nos �ltimos tr�s anos, da proje��o para os dois anos seguintes �quele a que se referirem, e da metodologia de c�lculos e premissas utilizadas. Art. 10 A despesa or�ament�ria dever� ser classificada em conformidade com o disposto na Lei 4320/64, por �rg�o gestor e unidades or�ament�rias, observado, no m�nimo, o detalhamento de que trata o par�grafo �nico do art. 3� desta Lei. Art. 11 Do limite global da despesa do Munic�pio, ao Poder Legislativo, destinar-se-�o 8% (oito por cento) do somat�rio da receita tribut�ria� e das transfer�ncias previstas no � 5� do art. 153 e nos� arts. 158 e 159 da Constitui��o Federal, efetivamente realizado no exerc�cio anterior. Art. 12 O or�amento municipal em cumprimento ao disposto na Constitui��o Federal e Lei Municipal, destinar�: I - 25% (vinte cinco por cento) no m�nimo da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transfer�ncias, para aplica��o na manuten��o e desenvolvimento da educa��o da crian�a de 0 a 6 anos e do ensino fundamental: I - 1% (um por cento) da receita prevista para pagamento das contribui��es devidas ao PSEP; III - 15% (quinze por cento), no m�nimo do produto da arrecada��o dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I b e � 3� da Constitui��o Federal, para aplica��o em sa�de; IV - para despesa total com pessoal, o percentual n�o excedente a 60% (sessenta por cento) da receita corrente l�quida do Munic�pio, observados os crit�rios dos arts. 18 a 23, 70 e 71 da Lei Complementar n.� 101/2000, no que couber; V - para o Cons�rcio Intermunicipal de Sa�de do Norte do Estado do Esp�rito Santo - CISNORTES -� em face da lei n.� 420, de 22/06/98, destinar-se-� import�ncia correspondente a at� 1,5% do F>P>M - Fundo de Participa��o dos Munic�pios. Art. 13 Para os fins do disposto no inciso IV do artigo anterior, considera-se despesa total com pessoal: o somat�rio dos gatos do Munic�pio com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eleitos, cargos, fun��es ou empregos� p�blicos e de membros de Poder, com quaisquer esp�cie remunerat�rias, tais como vencimentos e vantagens fixas e vari�veis, subs�dios, proventos da aposentadoria e pens�es, inclusive adicionais, gratifica��es, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribui��es recolhidas pelo Munic�pio �s entidades de previd�ncias. � 1� As despesas total com pessoal ser� apurada somando-se a realizada no m�s em refer�ncia com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de compet�ncia. Art. 14 A reparti��o do limite global do inciso IV do artigo 12 n�o poder� exceder os seguintes percentuais: I - 6% (seis por cento) para o legislativo; e II - 54% (cinq�enta e quatro por cento) para o Executivo. Art. 15 A C�mara Municipal n�o gastar� mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, inclu�do gastos com os subs�dios de seus Vereadores, conforme determina o � 1� do art. 29 - A da Constitui��o. Art. 16 Ressalva a hip�tese do inciso X do art. 37 da Constitui��o, at� o t�rmino do terceiro exerc�cio financeiro seguinte � entrada em vigor da Lei Complementar n.� 101/2000, a despesa total com pessoal dos Poderes Legislativos e Executivo do Munic�pio n�o ultrapassar�, em percentual da receita corrente l�quida, a despesa verificada no exerc�cio imediatamente anterior, acrescida de 10% (dez por cento), se esta for inferior aos limites definidos no artigo anterior. Art. 17 Havendo pr�via dota��o or�ament�ria suficiente para atender �s proje��es de despesas de pessoal e aos acr�scimos dela decorrentes na lei or�ament�ria anual, respeitados os limites e crit�rios estabelecidos na Lei Complementar n.� 101, de 04 de maio de 2000 e na legisla��o espec�fica, o Chefe do Poder Executivo poder�: I - conceder vantagens ou aumento de remunera��o aos servidores e empregados p�blicos; II - criar cargos, empregos e fun��es p�blicas ou alterar a estrutura��o de carreiras; III - admitir ou contratar pessoal a qualquer t�tulo. Art. 18 Ficam os Chefes dos Poderes Municipais, no atendimento dos interesses da Administra��o autorizados a realizar despesas necess�rias � reestrutura��o do concurso p�blico no exerc�cio de 2004, atendidos os crit�rios e limites da legisla��o pertinente. Art. 19 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realiza��o da receita poder� n�o comportar o cumprimento das metas de resultado prim�rio ou nominal, os Poderes do Munic�pio promover�o, por ato pr�prio e nos montantes necess�rios, nos trinta dias subsequentes, limita��o e movimenta��o financeira. Par�grafo �nico - Na ocorr�ncia da hip�tese do caput deste artigo, enquanto perdurar o d�ficit, a limita��o de empenho e movimenta��o financeira cingir-se-�; I - �s redu��es nas autoriza��es ou realiza��es de despesas de custeio, exceto as de Pessoal; II - ao in�cio de obras novas; III - � autoriza��o ou realiza��o de despesas com aquisi��o de equipamentos e materiais permanente ou com invers�es financeiras. Art. 20 Na ocorr�ncia da hip�tese do artigo anterior ficam vedados: o provimento de cargo p�blico, admiss�o ou contrata��o de pessoal a qualquer t�tulo, ressalva a reposi��o decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das �reas de educa��o e sa�de; e a contrata��o de horas extras, salvo no caso do disposto no inciso II do � 6� do art. 57 da Constitui��o da Rep�blica. Art. 21 S�o condi��es e exig�ncias para transfer�ncias de recursos financeiros; I - � entidade p�blica: a) a exist�ncia de controle interno, na forma definida no art. 74 da Constitui��o e dos arts. 76 a 80 da Lei 4.320/64; e b) a exist�ncia de servi�os de contabilidade regulares, na forma dos arts. 83 ao 100 da Lei 4.320/64; II - � entidade privada: a) a declara��o de sem finalidade lucrativa nos atos constitutivos da entidade benefici�ria; b) o cadastro na Prefeitura de Sooretama; c) a exist�ncia de escritura��o cont�bil, conforme definido nas Normas Brasileiras de Contabilidade; Par�grafo �nico - S�o condi��es e exig�ncias comuns �s entidades p�blicas e privadas para recebimento de recursos financeiros, atrav�s de transfer�ncias volunt�rias: I - a comprova��o, por parte do benefici�rio, de que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, de contribui��es sociais e ou providenciarias, bem como quanto �s presta��es de contas de recursos anteriormente recebidos do Munic�pio; e II - a apresenta��o, pelo benefici�rio, de plano de aplica��o dos recursos a serem transferido pelo Munic�pio. Art. 22 A Lei or�ament�ria anual n�o conter� dispositivo estranho � previs�o da receita e � fixa��o da despesa. � 1� N�o se inclui na proibi��o: I - a autoriza��o para abertura de cr�ditos suplementares, na forma do art. Da Lei n.� 4320/64; e II - a autoriza��o para contrata��o de opera��es de cr�ditos, ainda que por antecipa��o da receita, nos termos da legisla��o pertinente. � 2� O percentual para a abertura de cr�ditos suplementares de que trata o par�grafo anterior ser� de 40% (quarenta por cento), considerando-se recursos dispon�vel os definidos no � 1� do artigo 43, da Lei 4.320/64. Art. 23 A despesa com servi�os de terceiros dos Poderes Municipais n�o poder� exceder, em percentual da receita corrente l�quida, a do exerc�cio de 1999, at� o t�rmino do terceiro exerc�cio seguinte, em conformidade com o art. 72 da Lei Complementar n.� 101/2000. Art. 24 S�o prioridades da Administra��o Municipal as a��es governamentais objetivando: I - a amplia��o da frota de ve�culos municipais; II - aquisi��o de im�veis para constru��o de obras diversas; III - repasses de subven��o a entidades diversas IV - aquisi��o de bens m�veis e equipamentos para melhor desenvolvimento das atividades de cada secretaria municipal. V - a amplia��o e reforma de unidades de sa�de para melhor atendimento � popula��o; VI - dar continuidade �s expectativas do trabalho a ser realizado no pronto atendimento; VII - constru��o do Centro de Sa�de; VIII - aquisi��o de equipamento Odontol�gico; IX - manuten��o amplia��o dos programas de atendimento b�sico na �rea de sa�de e a��o social; X - a manuten��o de Programas de Assist�ncia e Alimenta��o � crian�a e ao adolescente; XI - a manuten��o do Programa da Sa�de da fam�lia; XII - a contribui��o ao cons�rcio de sa�de; XIII - a manuten��o da vigil�ncia epidemiol�gica e sanit�ria; XIV - manuten��o do projeto luz do campo; XV - apoio ao PRONAF, CEPRO, Funda��o Bionativa e FEAGRO; XVI - implanta��o e operacionaliza��o do Hort�o Municipal; XVII - distribui��o de mudas e sementes aos produtores rurais; XVIII - a presta��o de assessoria t�cnica para os agricultores; XIX - abertura de po�os artesianos; XX - o incentivo de novas ind�strias para gera��o de mais empregos e Munic�pio de Sooretama; XXI - incentivo ao com�rcio local para o aumento de empregos na �rea; XXII - a continuidade, apoio e amplia��o dos projetos e programas de educa��o j� existentes; XXIII - a constru��o do est�dio municipal; XXIV - incentivos a todas as modalidades esportivas; XXV - a amplia��o das �reas de lazer; XXVI - a promo��o de eventos culturais e esportivos em todo o munic�pio; XXVII - constru��o e reforma de Centros de Educa��o Infantil e Pr�-escolas; XXVIII - aquisi��o de instrumentos musicais para forma��o da Banda Macial EMEF ASJ; XXIX - aquisi��o de equipamentos para implanta��o de laborat�rios de inform�tica nas escolas municipais; XXX - a manuten��o do transporte escolar gratuito; XXXI - o combate ao analfabetismo em todas as idades; XXXII - a amplia��o e reforma de escolas na �rea de ensino fundamental e Centros Desportivos; XXXIII - valoriza��o dos cidad�os da terceira idade do Munic�pio; XXXIV - a continuidade, apoio e amplia��o dos projetos e programas j� desenvolvidos pela secretaria de obras e servi�os urbanos; XXXV - a amplia��o da rede de esgoto; XXXVI - a continuidade e amplia��o no programa de �gua tratada; XXXVII - a implanta��o do projeto de capta��o de �gua bruta; XXXVIII - o cal�amento na sede e interior; XXXIX - constru��o de pra�as, parques e jardins; XL - constru��o de galerias de drenagem pluvial; XLI - constru��o e extens�o de rede el�trica, inclusive rural; XLII - pavimenta��o de ruas e avenidas XLIII - constru��o do aterro sanit�rio; XLIV - constru��o de pontes e bueiros; XLV - abertura e reabertura de estradas; XLVI - viabilizar sinaliza��o de tr�nsito na sede do Munic�pio para facilitar o tr�fego de ve�culos; XLVII - constru��o e reforma de pequenas barragens; XLVIII - a constru��o de casas populares para atender as fam�lias que n�o t�m moradia; XLIX - constru��o da torre retransmissora de TV; L - a continuidade, apoio e amplia��o dos projetos e programas j� desenvolvidos pela secretaria de meio ambiente; LI - reflorestamento da Lagoa Juparan� e Rio S�o Jos�; LII - desocupa��o das margens da Lagoa Juparan�; LIII - recupera��o de �reas degradadas; LIV - canaliza��o de c�rregos e rios; LV - projetos de prote��o ao meio ambiente; LVI - apoio � pol�cia interativa municipal. Art. 25 Para concretiza��o das prioridades e metas propostas nesta Lei, o Poder Executivo poder�s promover, atrav�s de encaminhamento de projetos de lei espec�ficos, as seguintes altera��es na Legisla��o Tribut�ria Municipal: I- altera��o da planta de valores do munic�pio de Sooretama, para efeito da cobran�a do Imposto sobre a propriedade territorial e Predial Urbana; II- aumento da taxa de Ilumina��o P�blica e Tarifa de �gua e Esgoto; III- lan�amento e cobran�a da contribui��o de melhoria. Art. 26 A reserva de conting�ncia de que trata o inciso II do par�grafo 1� do art. 1�, ser� at� 10% (dez por cento) da receita corrente l�quida. Art. 27 O recurso de que trata o artigo anterior ser� utilizado atrav�s de cr�ditos adicionais na forma de disp�em os artigos 40 e 46 da Lei 4320/64, destinado: I- � suplementa��o de dota��es or�ament�rias; II- � abertura de cr�ditos especiais; III- ao atendimento de passivos contingentes, se houver; IV- ao atendimento de outros eventos fiscais imprevistos. Art. 28 O projeto de lei or�ament�ria dever� ser devolvido ao Executivo Municipal para san��o at� 1� (primeiro) de dezembro de 2003. Par�grafo �nico- O Poder Legislativo n�o devolvendo, no prazo fixado neste artigo, o projeto de lei or�ament�ria anual � san��o do Poder Executivo, este ser� promulgado como Lei pelo Prefeito Municipal. Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. Art. 30 Revogam-se as disposi��es em contr�rio. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Prefeitura Municipal de Sooretama, estado do Esp�rito Santo, aos vinte e cinco dias do m�s de junho do ano de dois mil e tr�s. Ant�nio Maximiano Dos Santos Prefeito Municipal Delair Ant�nio Brumatti Secret�rio municipal de Administra��o e Finan�as REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA. Este texto n�o substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica. É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada princípio?É vedado consignar na lei orçamentária anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Estima receitas e fixa despesas para um exercício financeiro que, no Brasil, corresponde a um ano e seis meses. É elaborada para um período de quatro anos.
É vedada a concessão ou utilização de créditos ilimitados?Art. 167. São vedados: VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; QUESTÃO CERTA: Segundo lei, créditos adicionais são autorizações de despesas não contempladas ou insuficientemente dotadas na lei de orçamento.
É vedada a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais?é vedada à realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários, sendo essa regra mais flexível para os créditos adicionais. II. é vedada a abertura de crédito qualquer crédito adicional, sem a prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
O que se estabelece com a Lei Orçamentária Anual?A Lei Orçamentária Anual (LOA) estabelece os Orçamentos da União, por intermédio dos quais são estimadas as receitas e fixadas as despesas do governo federal.
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