É cabível ação rescisória contra decisão transitada em julgado que embora não seja de mérito impeça a propositura de nova demanda?

A ação rescisória é um dos instrumentos processuais previstos no Código de Processo Civil que permite a revisão ou desconstituição de uma sentença transitada em julgado. 

Ao contrário do que muitos pensam, após o trânsito em julgado de uma ação, há margem para desconstituição do julgamento do mérito, desde que alguma das hipóteses legalmente previstas estejam regulamentadas no capítulo da ação rescisória.

Assim, por meio de uma ação, é possível rescindir todo o efeito de outra ação. Mas é importante se atentar aos requisitos processuais.

E hoje iremos falar sobre o que é a ação rescisória, quais são os requisitos de admissibilidade e processamento, assim como o que está previsto no Novo Código de Processo Civil, em vigor desde 2015.

Não deixe de conferir a seguir:

  1. O que é a ação rescisória?
  2. Mudanças no Novo CPC
  3. Hipóteses de cabimento da ação rescisória
  4. Quem pode propor a ação rescisória?
  5. Quais os requisitos?
  6. Prazos

A ação rescisória visa rescindir uma decisão de mérito que transitou em julgado, ou seja, a ação processual que foi julgada no mérito e não admite mais recursos. 

Está devidamente regulamentada no artigo 966 e seguintes, do Código de Processo Civil.

Em síntese, é admitida quando há algum vício no processo que transitou em julgado, admitindo-se a desconstituição do julgamento do mérito por tal razão.

Mudanças no Novo CPC

O artigo 966, do novo CPC, dispõe:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV – ofender a coisa julgada;

V – violar manifestamente norma jurídica;

VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

Depreende do referido dispositivo legal que alguns tipos de vícios que permitem a desconstituição do mérito por ação rescisória, em simples palavras, são:

  • Vício a respeito dos deveres do magistrado ao julgar (impedimento, suspeição, corrupção e etc);
  • Vícios processuais e legais (violação de deveres processuais e requisitos legais);
  • Vício quanto à manifestação de vontade das partes (existência de coação, dolo e etc);
  • Vícios de prova, em dissonância com o que dispõe o Código de Processo Civil;
  • Aquisição de prova nova, não existente ou impossível de ser coletada ao tempo do processo julgado.

Hipóteses de cabimento da ação rescisória

A ação rescisória é uma demanda complexa, que exige fundamento jurídico do pedido aliado à robusta prova. 

O Código de Processo Civil admite a ação rescisória se estiver presente uma ou mais hipóteses de cabimento previstas no art. 966, conforme colacionamos no tópico anterior. 

Nesse sentido, ainda, o parágrafo primeiro do art. 966 do novo CPC dispõe sobre o conceito de erro de fato, uma das hipóteses de cabimento da ação rescisória, confira:

§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

Ademais, é possível que a ação rescisória tenha objetivo de rescindir ação transitada em julgado sem resolução de mérito, quando:

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

I – nova propositura da demanda; ou

II – admissibilidade do recurso correspondente.

§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

Deste modo, a regra geral da ação rescisória é desconstituir sentença de mérito transitada em julgado. No entanto, admite-se, por exceção, revisão de julgamento que não adentra ao mérito, quando transitado em julgado e quando se enquadra nas hipóteses dos incisos I e II do §1º do art. 966 do NCPC.

Quem pode propor a ação rescisória?

Além das hipóteses de cabimento, a legitimidade para propor a ação rescisória é outro requisito processual de admissibilidade.

O artigo 967, do NCPC, dispõe sobre a legitimidade na propositura da ação rescisória:

Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

I – quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II – o terceiro juridicamente interessado;

III – o Ministério Público:

a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

IV – aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178 , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

Quais os requisitos?

Os principais requisitos para a ação rescisória são: cabimento, legitimidade, tempestividade quanto ao prazo de ajuizamento.

As hipóteses de cabimento você já sabe, são aquelas previstas no art. 966 do CPC. 

A legitimidade para propor a ação rescisória também, como destacamos no tópico anterior, conforme prevê o art. 967, do CPC. 

Quanto ao prazo de ajuizamento da ação rescisória, dispõe o art. 975, que extingue o direito para a propositura em 2 anos contados do trânsito em julgado da ação principal, salvo a exceção prevista no §2º, do mesmo artigo:

Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

§ 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput , quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

§ 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

§ 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

Além disso, é importante que os requisitos processuais comuns às ações judiciais, inclusive na propositura da ação rescisória, sejam cumpridos, conforme prevê o art. 319 do CPC. Em especial à ação rescisória, deve o autor, conforme o art. 968 do CPC:

Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor:

I – cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

II – depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

O inciso II do art. 968 do CPC, acima destacado, demonstra a importância de preenchimento dos requisitos de admissibilidade da ação rescisória, principalmente quanto aos fundamentos jurídicos do pedido, considerando que há incidência de multa se houver improcedência ou inadmissibilidade da causa.

Prazos

Lembrando, então, que o prazo para a propositura da ação rescisória é de 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão no processo que será discutido.

Excepcionalmente, a contagem do prazo se diferenciará quando o primeiro dia útil subsequente ao trânsito em julgado ocorrer em recesso forense ou feriado ou quando for fundamentada a ação rescisória em simulação/conluio entre as partes, cuja contagem se dará a partir da ciência da simulação.

E quanto à hipótese de cabimento do art. 966, inciso VII, do CPC: VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, o prazo será de 5 anos contados do trânsito em julgado da ação.

E aí, gostou do assunto? Tem alguma dúvida? Deixe seu comentário, será um prazer falar contigo.

É possível o ajuizamento de ação rescisória pois a decisão anterior já transitada em julgado foi proferida por juiz impedido?

A imparcialidade do juiz é um pressuposto processual de validade. Se faltante a imparcialidade este estará impedido, e assim encontra-se diante de uma nulidade que se reflete nos atos do processo e na própria decisão final. Assim, são passíveis de ação rescisória decisões proferidas por juízes impedidos.

Quando não é cabível ação rescisória?

NÃO É CABÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA EM HIPÓTESES QUE A LEI ELENCA MANEJO DE OUTRO TIPO DE AÇÃO. A ação rescisória possui natureza jurídica de ação constitutiva negativa, e quando julgada procedente desconstitui uma sentença.

É cabível ação rescisória para rescindir os efeitos de sentença transitada em julgado pois a decisão violou literal disposição de lei?

Esse entendimento baseou-se, principalmente, na Súmula 343/STF, editada em 13.12.1963, com a seguinte redação: “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

Quais são as hipóteses de cabimento da ação rescisória?

Primeiramente, para o cabimento da ação rescisória, deve haver uma decisão de mérito, transitada em julgado, que seja impeditiva da renovação da demanda. Essa decisão pode ser: sentença, acórdão dos tribunais, decisão monocrática do relator e decisões interlocutórias.