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O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos (SIPDH) é formado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (Comissão ou CIDH) e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte), órgãos especializados da Organização dos Estados Americanos, com atribuições fixadas pela Parte II da Convenção Americana de Direitos Humanos. Ambos os órgãos são competentes para verificar o cumprimento pelos Estados membros da OEA das obrigações assumidas com a assinatura da Convenção. Processo contencioso[editar | editar código-fonte]Procedimento junto à Comissão[editar | editar código-fonte]Legitimidade para denunciar violações[editar | editar código-fonte]Qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não-governamental de Estado-parte da Convenção pode denunciar uma pretensa violação aos direitos assegurados por ela à Comissão[1]. Os Estados-parte podem denunciar supostas ofensas incorridas por outros Estados-membro, contanto que reconheçam eles próprios a competência da Comissão para examinar violações suas[2]. Exame de admissibilidade da denúncia[editar | editar código-fonte]A Comissão exige que uma comunicação de violação à Convenção preencha os seguintes requisitos, entre outros, para admiti-la:
Esses dois últimos requisitos podem não ser exigidos, caso:
Recebida a comunicação de violação, a Comissão tratará de enviar os trechos da petição que entender pertinentes ao Estado em que ocorreu a ofensa [13]. O Estado terá dois meses, prorrogáveis por mais um, para apresentar resposta[14]. Excepcionalmente, a Comissão poderá diferir o juízo sobre a admissibilidade da reclamação para o julgamento sobre o mérito[15]. Apreciação do mérito[editar | editar código-fonte]Aberto o caso, a Comissão poderá investigar in loco imediatamente a denúncia, se o caso for grave e urgente[16], ou abrir oportunidade ao peticionário para que se manifeste acerca da resposta do Estado[17], dentro de dois meses, prorrogáveis por mais um[18]. Oferecida chance de manifestação ao peticionário, o Estado-parte terá igual prazo para apresentar suas observações[17]. Findo o prazo, o Estado poderá ter fornecido as informações solicitadas ou poderá ter deixado de fazê-lo[19], caso em que se poderão presumir verdadeiros os fatos alegados[20]; a Comissão poderá ainda ter recebido informações supervenientes[21]. Em posse de novas informações, poderá a Comissão decidir pelo arquivamento da comunicação ou pela continuação do seu processamento[22]. Solução amistosa[editar | editar código-fonte]Em qualquer fase do processo, poderão as partes chegar a uma solução amistosa, caso em que a Comissão fará um relatório e encaminha-lo-á ao peticionário, aos Estados-parte da Convenção e ao Secretário Geral da OEA[23]. Caso não seja possível a solução amistosa, dar-se-á prosseguimento ao processo[24]. Submissão do caso à Corte pela Comissão[editar | editar código-fonte]Não havendo solução amistosa, caberá à Comissão produzir relatório, fazendo-se constar os votos divergentes [25], as exposições escritas e verbais dos interessados[26] e eventuais proposições e recomendações[27]. Esse relatório não pode ser publicado pelo Estado-parte[28]. Ao cabo de três meses da remessa do relatório aos interessados, a Comissão poderá, por maioria absoluta, julgar se o Estado remediou a situação e se publica o relatório[29]. Se a Comissão verificar que o caso não foi solucionado e não tiver sido submetido à Corte, poderá remetê-lo àquele tribunal, salvo se a maioria absoluta de seus membros se opuser[30]. Procedimento junto à Corte[editar | editar código-fonte]Legitimidade[editar | editar código-fonte]Diferentemente do que ocorre junto à Comissão, somente podem submeter um caso à Corte os Estados-parte da Convenção e a Comissão. As partes ofendidas podem, porém, participar, uma vez iniciada a demanda[31], bem como solicitar medidas provisórias "em casos de extrema gravidade e urgência e quando for necessário para evitar prejuízos irreparáveis às pessoas"[32]. Referências
Bibliografia[editar | editar código-fonte]
Ligações externas[editar | editar código-fonte]
Como funciona o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos?O sistema interamericano de proteção dos direitos humanos é o sistema regional aplicável ao Estado brasileiro e é composto pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgãos de monitoramento da Organização dos Estados Americanos (OEA).
Como funciona o sistema interamericano?O sistema regional interamericano consolida-se principalmente com o ressurgimento da democracia nas Américas. Sua estrutura central é estabelecida pela Convenção Americana, adotada pela Organização dos Estados Americanos em 22/11/1969. Dos 35 Estados-membros da OEA, 25 são membros da Convenção.
São órgãos de proteção do sistema americano de proteção dos direitos humanos?A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA) encarregado da promoção e proteção dos direitos humanos no continente americano.
Quais os direitos tratados na Convenção Americana de direitos humanos?Esta Convenção consagra diversos direitos civis e políticos, entre outros: o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica, o direito à vida, direito à integridade pessoal, direito à liberdade pessoal e garantias judiciais, direito à proteção da honra e reconhecimento à dignidade, à liberdade religiosa e de ...
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