Características do Direito Internacional dos direitos humanos

A finalidade tanto do direito internacional humanitário (DIH) como do direito internacional dos direitos humanos (DIDH) é proteger a vida, a saúde e a dignidade das pessoas, porém sob óticas distintas. Assim, não se surpreende quando algumas normas, apesar de terem formulação distinta, possuem a mesma essência ou são idênticas. Por exemplo, os dois ramos jurídicos protegem a vida humana, proíbem a tortura ou outros tratamentos cruéis, estipulam direitos fundamentais das pessoas submetidas a processo penal, proíbem a discriminação, dispõem sobre a proteção das mulheres e das crianças, regulamentam aspectos do direito a alimentos e à saúde.

Contudo, o DIH contém disposições sobre muitas questões que estão fora do âmbito do DIDH, como a condução das hostilidades, o status de combatente e de prisioneiro de guerra e a proteção do emblema da cruz vermelha e do crescente vermelho. Do mesmo modo, o DIDH dispõe acerca de aspectos da vida em tempo de paz que não estão regulamentados pelo DIH, como a liberdade de imprensa, o direito de reunião, de votar e fazer greve.

  O que é o direito internacional humanitário?  

O DIH é um conjunto de normas internacionais, convencionais e consuetudinárias, destinadas a resolver problemas causados diretamente por conflitos armados internacionais e não internacionais. Protege as pessoas e os bens afetados, ou que podem ser afetados, por um conflito armado, e limita o direito das partes no conflito de escolher os métodos e os meios de fazer a guerra.

Os principais tratados de DIH aplicáveis em caso de conflito armado internacional são as quatro Convenções de Genebra de 1949 e seu Protocolo Adicional I de 1977. As principais disposições aplicáveis em caso de conflito armado não internacional são o artigo 3º comum às quatro Convenções de Genebra e as disposições do Protocolo Adicional II.

  ... e o que é o direito internacional dos direitos humanos?  

O DIDH é um conjunto de normas internacionais, convencionais ou consuetudinárias, que estipulam acerca d o comportamento e os benefícios que as pessoas ou grupos de pessoas podem esperar ou exigir do Governo. Os direitos humanos são direitos inerentes a todas as pessoas por sua condição de seres humanos. Muitos princípios e diretrizes de índole não convencional (direito programático) integram também o conjunto de normas internacionais de direitos humanos.

As principais fontes convencionais do DIDH são os Pactos Internacionais de Direitos Civis e Políticos e de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), as Convenções relativas ao Genocídio (1948), à Discriminação Racial (1965), Discriminação contra a Mulher (1979), Tortura (1984) e os direitos das Crianças (1989). Os principais instrumentos regionais são a Convenção Européia para a Proteção dos Direitos Humanos (1950), a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948), a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (1969) e a Carta Africana sobre os Direitos Humanos e dos Povos (1981).

Apesar que o DIH e DIDH tiveram desenvolvimento independente do ponto de vista histórico, em tratados recentes incluíram disposições cruzadas de ambos os direitos; por exemplo, a Convenção sobre os Direitos das Crianças e seu Protocolo Adicional relativo à participação das crianças nos conflitos armados e no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.

  Quando são aplicados esses direitos?  

O DIH é aplicável em tempo de conflito armado, internacional ou não internacional. As guerras em que intervêm dois ou vários Estados e as guerras de libertação nacional são conflitos internacionais, com ou sem declaração de guerra, e mesmo se uma das partes não tenha reconhecido o estado de guerra.

Os conflitos armados nã o internacionais são aqueles em que forças governamentais combatem contra insurgentes armados ou em que grupos rebeldes combatem contra eles. Dado que o DIH impõe normas a uma situação excepcional – o conflito armado – não estão permitidas exceções à aplicação de suas disposições.

Em princípio, o DIDH é aplicado a todo o tempo: em tempo de paz ou de conflito armado. Entretanto, de acordo com alguns tratados de DIDH, os Governos podem suspender algumas normas em situações de emergência pública que ponham em perigo a vida da nação, desde que tais suspensões sejam proporcionais à crise e sua aplicação não seja indiscriminada ou infrinja outra norma do direito internacional, inclusive o DIH.    

Há normas que não permitem suspensões alguma, como as relativas ao direito à vida, e as que proíbem a tortura ou tratamento ou penas cruéis, desumanas ou degradantes, a escravidão e a servidão e a retroatividade das leis penais.

  Quem deve aplicar as disposições desse direito?  

O DIH deve ser aplicado por todas as partes no conflito armado: nos conflitos internacionais, deve ser acatado pelos Estados envolvidos e, nos conflitos internos, pelos grupos que combatem contra o Estado ou que combatem contra eles.

No DIDH impõe-se obrigações aos Governos em suas relações com os indivíduos. Muitos opinam que os agentes não estatais – especialmente os que exercem funções de índole governamental – devem também respeitar as normas de direitos humanos, mas nada é definitivo a esse respeito.

  As pessoas naturais possuem também obrigações?  

O DIH impõe obrigações às pessoas naturais e estipula que podem ser consideradas penalmente responsáveis por “violações graves” das Convenções de Genebra e do Protocolo I e por outras violações graves das normas e costumes da guerra (crimes de guerra). Estipula a jurisdição universal a respeito de acusados de terem cometido tais atos. Com a aprovação do Estatuto do Tribunal Penal Internacional, as pessoas também devem responder por crimes de guerra cometidos em conflitos armados não internacionais.

De acordo com os tratados de DIDH, as pessoas naturais não têm deveres específicos, mas podem ser declaradas responsáveis penalmente por violações que podem constituir crimes internacionais, como o genocídio, os crimes contra a humanidade e a tortura, os quais estão sujeitos também à jurisdição universal.

Os Tribunais Penais Internacionais para a ex-Iugoslávia e Ruanda, recentemente constituídos, assim como o Tribunal Penal Internacional permanente, têm jurisdição a respeito das violações tanto do DIH como do DIDH.

  Quem se beneficia da proteção?  

O DIH protege as pessoas que não participam ou que deixaram de participar nas hostilidades. As Convenções de Genebra, aplicáveis em caso de conflito armado internacional, protegem aos feridos e os enfermos das forças armadas em campanha (Convenção I), aos feridos, enfermos e náufragos das forças armadas no mar (Convenção II), aos prisioneiros de guerra (Convenção III) e aos civis (Convenção IV). Os deslocados internos, as mulheres, as crianças, os refugia dos, os apátridas, os jornalistas, entre outros, formam parte da categoria de civil (Convenção IV e Protocolo I).

Do mesmo modo, as normas aplicáveis em caso de conflito armado não internacional (Protocolo II e artigo 3º comum das Convenções de Genebra) referem-se ao tratamento devido às pessoas que não participam ou que deixaram de participar das hostilidades.

As normas de DIH relativas à condução das hostilidades protegem também as pessoas civis. Por exemplo, as partes em conflito devem, a todo tempo, distinguir entre combatentes e não combatentes e entre objetivos militares e não militares. Nem a população civil em geral, nem os civis em particular podem ser objeto de ataques e está proibido atacar objetivos militares se podem causar danos desproporcionais às pessoas ou aos bens civis.

O DIDH, cuja aplicação está prevista, principalmente, para o tempo de paz, protege a todas as pessoas.

  Qual é o sistema de aplicação ...  

  ... no plano nacional?  

O dever de aplicar o DIH e o DIDH incumbe, em primeiro lugar, aos Estados.

Os Estados têm o dever de tomar medidas legais e práticas tanto em tempo de paz com em situações de conflito armado, para garantir o inteiro cumprimento do DIH. Essas medidas incluem:

  • Tradução dos tratados do DIH;

  • Prevenção e repressão dos crimes de guerra, mediante a aprovaç ão da legislação penal;

  • Proteção dos emblemas da cruz vermelha e do crescente vermelho;

  • Aplicação das garantias fundamentais e judiciais;

  • Difusão do DIH;

  • Formação de pessoal em DIH e designação de assessores jurídicos nas forças armadas.

Os tratados de DIDH contêm também disposições que obrigam aos Estados a aplicar suas normas de forma imediata ou progressiva. Devem tomar diversas medidas legislativas, administrativas, judiciais e de outra índole para dar efeito aos direitos estipulados nos tratados; por exemplo, leis penais que determinem a ilegalidade dos atos proibidos pelo tratados de DIDH e sua correspondente sanção, ou que se disponha sobre a possibilidade de interpor recurso efetivo perante os tribunais nacionais por violações de direitos específicos.

  ...no plano internacional?  

A responsabilidade de aplicar o DIH no plano internacional recai em todos os Estados, de conformidade com a obrigação estipulada no artigo 1º comum às Convenções de Genebra de respeitar e fazer respeitar as Convenções em todas as circunstâncias. O sistema de supervisão também inclui o mecanismo da Potência Protetora, a investigação e a Comissão Internacional de Investigação estipulada pelo artigo 90 do Protocolo I. Os Estados Partes no Protocolo I também se comprometem a cooperar com as Nações Unidas em situações de violações graves do Protocolo I ou das Convenções de Genebra.

O CICV é um componente essencial do sistema, em razão do atribuído nas Convenções de Genebra e seus Protocolos Adicionais, bem como   nos Estatutos do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e Crescente Vermelho. Proporciona ajuda e proteção às vítimas da guerra, exorta aos Estados a   cumprirem as obrigações oriundas do DIH e promove e desenvolve esse direito. Por seu direito de iniciativa, o CICV também pode oferecer seus serviços ou empreender ações que considere necessárias para a fiel aplicação do DIH.

O sistema de supervisão do DIDH consiste em órgãos estabelecidos seja pela Carta das Nações Unidas, seja pelos principais tratados de DIDH. O principal órgão baseado na Carta das Nações Unidas é a Comissão de Direitos Humanos e a Subcomissão sobre a Promoção e a Proteção dos Direitos Humanos. A Comissão também estabeleceu “procedimentos especiais” durante os últimos vinte anos, isto é, a designação de relatores especiais, por temas ou por países, e grupos de trabalho que, dentro do âmbito de suas competências, devem supervisar determinadas situações de direitos humanos e apresentar relatórios a respeito.

Nos seis principais tratados de DIDH também se estipula a constituição de comitês de especialistas independentes para supervisionar a aplicação.

O escritório do Alto Comissionado para os Direitos Humanos tem uma responsabilidade fundamental a respeito da proteção e promoção dos direitos humanos. A finalidade desse escritório é reforçar a efetividade dos mecanismos de direitos humanos das Nações Unidas, coordenar as atividades de promoção e proteção dos direitos humanos em todo o sistema das Nações Unidas, fomentar a capacidade nacional, regional e universal para promover e proteger os direitos humanos e difundir os instrumentos e documentos informativos de direitos humanos.

  ...no plano regional?  

Os tribunais e comissões de direitos humanos constituídos em virtude de tratados regionais de direitos humanos na Europa, América e África são diferenciais do DIDH, sem equivalente no DIH. Entretanto, os mecanismos de direitos humanos regionais ocupam cada vez mais de violações ao DIH.

A Corte Européia de Direitos Humanos é a instituição central do sistema europeu de proteção dos direitos humanos, instituída de conformidade com a Convenção Européia de 1950. Os principais órgãos de supervisão regionais na América são a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos é o órgão de supervisão instituído pela Carta Africana de 1981. Em nenhum tratado africano se estipula a constituição de uma corte de direitos humanos.

Quais são as características do Direito Internacional dos Direitos Humanos?

De uma maneira geral, com o estudo do Direito Constitucional e do Direito Internacional acerca dos Direitos Humanos pode-se se afirmar que estes apresentam as seguintes características: Historicidade, Universalidade, Relatividade, Essencialidade, Irrenunciabilidade, Inalienabilidade, Imprescritibilidade, ...

Quais são os principais características dos direitos humanos?

Os direitos humanos pertencem a todos e todas e a cada um de nós igualmente.
Universalidade e inalienabilidade. Os direitos humanos são universais e inalienáveis. ... .
Indivisibilidade. ... .
Interdependência e inter-relação. ... .
Igualdade e não discriminação. ... .
Participação e inclusão. ... .
Responsabilização e Estado de Direito..

Quais são os princípios do Direito Internacional dos Direitos Humanos?

Quais são os princípios do Direito Internacional?.
Proibição do uso ou ameaça da força;.
Solução pacífica de controvérsias;.
Não intervenção nos assuntos internos dos Estados;.
Dever de cooperação internacional;.
Igualdade de Direitos e Autodeterminação dos Povos;.
Igualdade soberana dos Estados;.

São características do sistema normativo internacional de proteção dos direitos humanos?

O Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos baseia-se em um conjunto de normas, órgãos e mecanismos internacionais que surgiram no contexto do pós-Guerras com o intuito de promover a universalização da proteção dos Direitos Humanos, até então limitada às soberanias dos Estados.

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