A denunciação da lide pode ser promovida por qualquer das partes ao alienante imediato

O instituto da denunciação da lide, modalidade de intervenção de terceiros no sistema processual civil, está disciplinado nos arts. 125 a 129 do CPC. Pode ser promovido por qualquer das partes em relação ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam, ou em relação àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

Muito já se discutiu se a modalidade teria cabimento nas ações envolvendo relações de consumo, diante do disposto no art. 88 do CDC, in verbis:

Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

Por se referir ao art. 13, parágrafo único, do CDC, a proibição contida no artigo acima transcrito seria, pela literalidade, aplicável apenas aos casos envolvendo responsabilidade por fato do produto (arts. 12 e 13 do CDC), deixando de fora as demais modalidades de responsabilidade civil previstas no diploma consumerista, como a responsabilidade por fato do serviço.

O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, há alguns anos, já pacificou o entendimento de que a proibição vale para as demais hipóteses de responsabilidade previstas no CDC, uma vez que inexiste justificativa para o tratamento diferenciado (AgInt no AREsp 1218991/AM, DJe 28-09-2018, REsp 1680693/RN, DJe 20-10-2017 e AgRg no AREsp 694980/MS, DJe 29-09-2015). Vale a vedação, por força da interpretação jurisprudencial e doutrinária, também para o fato do serviço (art. 14 do CDC). Embora as decisões do STJ refiram, comumente, que a vedação vale para as demandas envolvendo responsabilidade por fato do produto e do serviço, nada impede, pelas mesmas razões, que haja extensão aos casos que envolvam vício do produto (arts. 18 e 19 do CDC) e vício do serviço (art. 20 do CDC) - AgInt no AREsp 1240516 / SC, DJe 29-03-2019.

A vedação se justifica porque a denunciação da lide, muitas vezes, envolve dilação probatória estendida, que não é de interesse do consumidor e pode levar a atrasos na solução do litígio, em flagrante prejuízo à parte mais vulnerável da relação.

Assim sendo, na prática, o Poder Judiciário não admite a denunciação da lide em ações que envolvem relações de consumo.

Importante ressaltar, entretanto, que, conforme posicionamento do STJ, o descabimento da denunciação da lide deve ser invocado pelo consumidor, não pela parte denunciada, que busca se eximir de suas responsabilidades, já que a vedação visa beneficiar o destinatário do sistema protecionista instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (RESP Nº 913.687/SP, DJe 04-12-2016). Por isso, se a denunciação for promovida e o consumidor aceitá-la, não haveria óbice ao processamento e ao julgamento.

Art. 125.

É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

Art. 126.

A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no Art. 131 .

Art. 127.

Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

Art. 128.

Feita a denunciação pelo réu:

I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

Art. 129.

Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

Quem pode promover a denunciação da lide?

A denunciação da lide tem previsão nos artigo 125 a 129 do Código de Processo Civil, PODENDO SER PROVOCADA PELO AUTOR OU PELO RÉU visando exercer um direito de regresso.

É admissível a denunciação da lide promovida por qualquer das partes?

É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

Qual o momento para denunciação à lide?

A denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado está obrigado, pela lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”.

Como promover a citação do denunciado à lide?

Suficiente é a intimação na pessoa do advogado para providência quanto à citação da denunciada e o descumprimento pela parte postulante das providências necessárias quanto ao aperfeiçoamento da denunciação da lide a inviabilizada, devendo prosseguir a ação somente em relação à parte denunciante.