02 quais direitos foram ampliados ou especificados pela Constituição Federal

 

02 quais direitos foram ampliados ou especificados pela Constituição Federal

RELATORIO SOBRE A SITUACAO DOS DEREITOS HUMANOS NO BRASIL

CAP�TULO I

A PROTE��O DOS DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JUR�DICO DO BRASIL

A. ORDENAMENTO INTERNACIONAL

1. Al�m de seus compromissos internacionais de car�ter universal sobre a promo��o e respeito dos direitos humanos,(1) o Brasil se compromete a cumprir as obriga��es e garantias decorrentes da Carta da Organiza��o dos Estados Americanos que, em rela��o aos direitos humanos, consubstanciam-se na Declara��o Americana dos Direitos e Deveres do Homem ("Declara��o Americana") e na Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, "Pacto de San Jos�" ("Conven��o Americana"), � qual aderiu em 25 de setembro de 1992, e em seu protocolo relativo � aboli��o da pena de morte, ao qual aderiu em agosto de 1996, na Conven��o Americana para Prevenir e Punir a Tortura (20 de julho de 1989) e na Conven��o Americana para Prevenir, Punir e Erradicar a Viol�ncia contra a Mulher (27 de novembro de 1995). Ainda n�o aceitou a jurisdi��o compuls�ria da Corte Interamericana de Direitos Humanos.(2)

2. De acordo com a Constitui��o Federal, todos os tratados e conven��es em que o Brasil � Estado Parte s�o de aplica��o imediata no ordenamento interno do pa�s. Compete ao Poder Executivo celebr�-los a referendo do Congresso Nacional (artigo 84, par�grafo VIII, da Constitui��o Federal, doravante denominada CF) e, uma vez aceito pelo Congresso, o Presidente, por decreto, ordena sua execu��o.

3. Essa executoriedade imediata dos compromissos internacionais no �mbito dos direitos humanos faz com que estes sejam diretamente aplicados, sem que seja necess�rio adotar previamente medidas legislativas, administrativas ou de outra natureza. Isso decorre do artigo 5� da Constitui��o, que reza o seguinte:

Os direitos e garantias expressos nesta Constitui��o n�o excluem outros decorrentes do regime e dos princ�pios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Rep�blica Federativa do Brasil seja parte.

As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais t�m aplica��o imediata.

4. A Comiss�o recebeu, por�m, numerosas queixas no decorrer de sua visita de que muitas viola��es de direitos humanos ficam impunes, entre outras raz�es, porque se utiliza como justificativa o desconhecimento ou a falta de regulamenta��o ou de adequa��o das normas dos tratados internacionais ao direito interno.

5. Nessa mesma ordem de id�ias, a Comiss�o n�o pode deixar de manifestar preocupa��o pelo n�o cumprimento, por parte do Estado brasileiro, de muitas obriga��es constantes de instrumentos internacionais de direitos humanos em virtude de que os Estados federados ou entidades estatais que formam a Rep�blica Federativa exercem jurisdi��o e t�m compet�ncia em rela��o a delitos cometidos em seus respectivos territ�rios. O chamado "princ�pio federativo", de acordo com o qual os Estados gozam individualmente de autonomia, tem sido freq�entemente usado como explica��o para impedir a investiga��o e determina��o dos respons�veis pelas viola��es -- muitas vezes graves -- de direitos humanos e contribuiu para acentuar a impunidade dos autores de tais viola��es.

6. Cumpre salientar que, de acordo com o artigo 28 da Conven��o Americana, quando se trate de um Estado Parte constitu�do como Estado Federal, o governo nacional tem a obriga��o de "cumprir todas as disposi��es da Conven��o relacionadas com as mat�rias sobre as quais exerce jurisdi��o legislativa e judicial" (par�grafo 1). Quando se trate da "jurisdi��o das entidades componentes da federa��o", o governo nacional tem a obriga��o de "tomar de imediato as medidas pertinentes, de acordo com sua constitui��o e suas leis, a fim de que as autoridades competentes de tais entidades possam adotar as disposi��es cab�veis para o cumprimento da Conven��o (par�grafo 2).(3)

B. ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL

Antecedentes

7. No Brasil os direitos e garantias individuais reconhecidos nas Constitui��es da Fran�a e dos Estados Unidos foram recolhidos da Constitui��o do Imp�rio (1824) e na da Rep�blica (1891) para serem ampliados na de 1934. Entre 1937 e 1946, esses direitos e garantias foram restringidos e voltaram a ser novamente reconhecidos na Constitui��o de 1946, que seguiu fielmente a de 1934. Um grande retrocesso teve in�cio com o golpe militar de 1964, que marca o come�o de 21 anos de ditadura militar (1964-1985), no decorrer dos quais foi aprovada nova Constitui��o (1967), que foi elaborada pelas autoridades militares e que novamente restringiu as liberdades individuais. Essa restri��o aumentou especialmente com o Ato Institucional N.� 1, mediante o qual o regime militar limitou as liberdades civis e os poderes do Congresso; o Ato Institucional N.� 5, de 1968, que suspendeu garantias constitucionais fundamentais e concedeu poderes extraordin�rios ao Executivo; a Emenda Constitucional N.� 1, de 1969 e, finalmente, a Emenda N.� 7, de 1977, que tornou poss�vel a cria��o de um foro militar estatal com compet�ncia para julgar os crimes cometidos pelos membros da pol�cia chamada "militar" no exerc�cio de suas fun��es policiais ordin�rias.

8. A Constitui��o de 1988, atualmente vigente, mant�m a forma representativa republicana federal de governo, pela primeira vez consagrada na Constitui��o de 1891(4) e confirmada em todas as Constitui��es posteriores.(5) Em seu artigo 2, ela consagra a separa��o, independ�ncia e harmonia dos Poderes Legislativo,(6) Executivo(7) e Judici�rio,(8) que s�o os tr�s poderes da Uni�o. Em seu artigo 18, estabelece que a organiza��o pol�tico-administrativa compreende a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, que s�o aut�nomos, nos termos da Constitui��o.(9)

Os direitos humanos na Constitui��o de 1988

9. A Constitui��o de 1988 representa, no campo dos direitos humanos, importante avan�o em rela��o � de 1967 e �s sucessivas emendas constitucionais aprovadas durante a ditadura militar. A Carta constitucional em vigor foi o resultado da percep��o quase un�nime da sociedade brasileira de que, com o regresso � democracia depois de 21 anos de regime militar, n�o seria desej�vel manter a Constitui��o de 1967 com suas correspondentes emendas, especialmente a Emenda Constitucional N.� 1.

10. Em seu T�tulo I, "Dos direitos fundamentais", a Constitui��o vigente faz constar a "dignidade da pessoa humana"(10) e a "preval�ncia dos direitos humanos"(11) entre os princ�pios essenciais em que se fundamenta a Rep�blica Federativa do Brasil, na qualidade de Estado democr�tico de direito. Embora a Constitui��o n�o use especificamente a express�o direitos humanos no restante do texto, o princ�pio de preval�ncia desses direitos est� presente nos diversos cap�tulos e disposi��es do mencionado t�tulo, no qual se amplia a gama de direitos e deveres individuais e coletivos assegurados na Constitui��o de 1967 e se tutela grande n�mero de direitos e garantias individuais, coletivos, sociais, de nacionalidade, pol�ticos e relativos a partidos pol�ticos.

11. No cap�tulo I, "Dos direitos e deveres individuais e coletivos",(12) por exemplo, pela primeira vez reconhece que n�o somente os indiv�duos,(13) mas tamb�m os grupos, t�m direitos. Ademais, o artigo 5�, disposi��o �nica do aludido cap�tulo, reconhece a maioria dos direitos e garantias fundamentais inclu�dos nas conven��es internacionais de prote��o dos direitos humanos e estabelece medidas de prote��o que, em muitos casos, t�m caracter�sticas completamente inovadoras. Ao enumerar os direitos e deveres individuais e coletivos, a Constitui��o reconhece, entre outros, a igualdade perante a lei; a igualdade entre homens e mulheres; o princ�pio de que somente a lei pode obrigar algu�m a fazer ou deixar de fazer algo; a proibi��o da tortura e de qualquer tratamento desumano ou degradante; a liberdade de pensamento e culto, de convic��o filos�fica ou pol�tica, de express�o da atividade intelectual, art�stica, cient�fica e de comunica��o; a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, do domic�lio, da correspond�ncia e das comunica��es telegr�ficas, de dados e telef�nicas; o acesso � informa��o; a liberdade de circula��o, reuni�o e associa��o; a liberdade de associa��o profissional ou sindical; o direito de propriedade e sua fun��o social; o direito de peti��o, o direito � justi�a e ao devido processo (artigo 5 da CF).

12. O cap�tulo II trata dos direitos sociais e os cap�tulos III, IV e V regem, respectivamente, a nacionalidade, os direitos pol�ticos e os partidos pol�ticos.

13. Em rela��o aos direitos pol�ticos, a Carta constitucional enuncia o princ�pio da soberania popular (artigo 1 da CF) e estabelece as formas mediante as quais se deve exercer a mesma: pelo sufr�gio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos da Lei, mediante plebiscito, referendo ou iniciativa popular (artigo 14, I a III da CF). Quanto aos partidos pol�ticos, proclama a liberdade de cria��o, fus�o, incorpora��o e extin��o, respeitando a soberania nacional, o regime democr�tico, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana (artigo 17 da CF)

As a��es de garantia

14. A Constitui��o tamb�m prev� seis a��es de garantia para a prote��o dos direitos pessoais amea�ados: o habeas corpus, o mandado de seguran�a, o mandado de seguran�a coletiva, o mandato de injun��o, o habeas data e a a��o popular.

15. O habeas corpus � o mais antigo dos instrumentos de prote��o. Esse instrumento � uma a��o constitucional que se concede quando algu�m sofre ou � amea�ado de sofrer viol�ncia ou coa��o de sua liberdade de locomo��o, por ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5, par�grafo LXVIII da CF). O C�digo de Processo Penal (artigo 648) enumera, entre outras, as seguintes hip�teses em que a limita��o do direito de livre circula��o deve ser considerada ilegal: quando n�o houver justa causa; quando a pessoa houver estado presa por mais tempo do que o determinado por lei; e quando a pessoa que ordena a coa��o n�o tiver compet�ncia para faz�-lo.

16. O "mandado de seguran�a" destina-se � prote��o do "direito l�quido e certo n�o amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o respons�vel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade p�blica ou agente de pessoa jur�dica no exerc�cio de atribui��es do Poder P�blico (artigo 5, LXIX da CF). Trata-se de instrumento efetivo que provoca o exame jurisdicional imediato de um ato de autoridade que, potencialmente ou na realidade, afeta um direito l�quido e certo. Foi introduzido em 1926 e protege direitos que at� ent�o eram amparados -- embora de maneira deficiente -- pelo habeas corpus. � um instrumentos de grande import�ncia, ainda mais amplo que o habeas corpus, pois protege grande extens�o de direitos, inclusive o direito � liberdade, indo mais al�m da liberdade de locomo��o, e o direito � igualdade, ou seja, protege todo direito certo e n�o impugn�vel contra as viol�ncias e coa��es de autoridade.

17. O "mandado de seguran�a coletiva" pode ser solicitado por um partido pol�tico com representa��o no Congresso Nacional ou uma organiza��o sindical, entidade de classe ou associa��o legalmente constitu�da que tenha estado em funcionamento pelos menos por um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados (artigo 5, par�grafo LXX da CF). Esse mandado procura defender os direitos difusos dos membros de uma associa��o ou coletividade. As entidades legitimadas para solicitar o mandado n�o necessitam do consentimento de seus membros para faz�-lo, embora devam faz�-lo de acordo com seu mandato e segundo os procedimentos regulamentares.

18. O "mandado de injun��o" pode ser solicitado "sempre que a falta de norma regulamentadora torne invi�vel o exerc�cio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes � nacionalidade, � soberania e � cidadania". (Artigo 5, LXXI da CF).

19. O habeas data tem por objetivo assegurar ao cidad�o comum acesso �s informa��es registradas por entidades p�blicas com respeito � sua pessoa. Tamb�m permite que se exija a retifica��o dos dados se estes estiverem incorretos, quando n�o se preferir faz�-lo mediante processo secreto, judicial ou administrativo (artigo 5, LXXII da CF). Este recurso protege um direito muito importante na nova era da informa��o.

20. A "a��o popular" permite que qualquer cidad�o seja parte leg�tima para propor a��o popular que vise a anular ato (administrativo) lesivo ao patrim�nio p�blico ou o de entidade de que o Estado participe, � moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrim�nio hist�rico e cultural. O autor, salvo se comprovada sua m�-f�, fica isento do pagamento de custas judiciais. Essa medida � extremamente importante pois, com a possibilidade de anula��o de qualquer ato lesivo � moralidade administrativa, se introduz o exame do m�rito dos atos administrativos por parte do Poder Judici�rio.

C. A ADMINISTRA��O DA JUSTI�A NO BRASIL

21. A Constitui��o Federal estabelece as normas aplic�veis � organiza��o do Poder Judici�rio em seus artigos 92 a 126.

22. S�o �rg�os do Poder Judici�rio: o Supremo Tribunal Federal; o Superior Tribunal de Justi�a; os Tribunais Regionais Federais (artigo 108 da CF) e Juizes Federais (artigo 109 da CF); os Tribunais e Juizes do Trabalho (artigos 111 e 114 da CF); os Tribunais e Juizes Militares, e os Tribunais e Juizes dos Estados e do Distrito Federal e Territ�rios (artigo 92 da CF). O Supremo Tribunal Federal � constitu�do de onze Ministros nomeados pelo Presidente da Rep�blica e � o �rg�o m�ximo do Poder Judici�rio. Sua fun��o fundamental � a prote��o da Constitui��o Federal,(14) considerada como express�o dos valores sociais e pol�ticos brasileiros. O Superior Tribunal de Justi�a, que � composto de, pelo menos, trinta e tr�s Ministros nomeados pelo Presidente da Rep�blica, � um �rg�o de articula��o e defesa do direito objetivo federal.(15) O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores t�m sua sede na Capital Federal e jurisdi��o em todo o territ�rio nacional.(16)

23. Compete � Uni�o Federal organizar e manter o Poder Judici�rio, o Minist�rio P�blico e a Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios.(17) Os Estados da Federa��o, por outro lado, t�m compet�ncia para organizar sua justi�a, desde que se observem os princ�pios estabelecidos na Constitui��o Federal.(18) A compet�ncia dos Tribunais e Juizes Estaduais acha-se estabelecida na Constitui��o do Estado, sendo a lei de Organiza��o Judici�rio iniciativa do Tribunal de Justi�a.(19) Cabe aos Estados a institui��o de representa��o da inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constitui��o Estadual, vedada a atribui��o da legitima��o para agir a um �nico �rg�o.

24. A Constitui��o Federal, por outro lado, assegura aos tribunais a autonomia org�nico-administrativa, que compreende a autonomia para estruturar e determinar o funcionamento de seus �rg�os, bem como a autonomia financeira, que compreende a elabora��o de seu pr�prio or�amento.(20)

25. O C�digo Penal (CP) rege tudo o que se relaciona com o direito penal(21) e o C�digo de Processo Penal (CPP) e tudo o que diz respeito ao procedimento penal aplic�vel � justi�a penal comum. Al�m desses corpos jur�dicos, h� outros especializados, como o C�digo Penal Militar e o C�digo de Processo Penal Militar (CPPM), relativos aos procedimentos criminais perante a justi�a militar (artigo 1 do CPPM). Os quatro c�digos mencionados aplicam-se a todo o territ�rio nacional (artigos 5 do CP, 1 do CPP, 7 do CPM e 1 CPPM, respectivamente), ou seja, essas normas se aplicam em rela��o a crimes cometidos tanto no Distrito Federal como nos Estados da Federa��o.

26. Conforme se analisa in extenso no cap�tulo relativo a "Viol�ncia e impunidade policial", h� no Brasil duas justi�as militares paralelas, uma das quais com compet�ncia em rela��o aos delitos cometidos pelos membros das for�as policiais estaduais que integram a chamada "pol�cia militar", que cumpre a maioria das fun��es t�picas de seguran�a para toda a popula��o, inclusive as de policiamento ostensivo, preserva��o da tranq�ilidade e preven��o e repress�o do crime. Essa justi�a militar estadual, de acordo com a Constitui��o Federal, pode ser criada pela lei estadual no respectivo Estado federado ou no Distrito Federal, mediante proposta do Tribunal de Justi�a. Tem compet�ncia para processar e julgar os membros da pol�cia militar acusados de crimes definidos como militares, contra a popula��o civil. Conforme se analisa no cap�tulo III, sua compet�ncia foi reduzida parcialmente pela nova lei 9299/95, embora essa redu��o (que sujeita � justi�a comum os "crimes dolosos contra a vida") n�o modifica significativamente o �mbito desse foro privilegiado, que tem sido fonte de impunidade. Em abril de 1997, um novo projeto do Executivo Federal, propondo a emenda constitucional para conferir � justi�a federal compet�ncia para julgar crimes contra os direitos humanos, foi aprovado pela Comiss�o de Constitui��o e Justi�a da C�mara dos Deputados.

27. H� outra justi�a militar, de �mbito federal e regida pela lei 8457/92, originariamente para processar e julgar os membros das For�as Armadas.

NOTAS AO CAPITULO I

1. No �mbito das Na��es Unidas, o Brasil, al�m de sua obriga��o de respeitar a Carta que estabelece, entre outras obriga��es, a de "promover o respeito universal e a observ�ncia dos direitos humanos e liberdades fundamentais para todos..." (artigos 55 y 56), ratificou o Pacto Internacional de Direitos Econ�micos, Sociais e Culturais de 1966 (24 de abril de 1992) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Pol�ticos de 1966 (24 de janeiro de 1992).

2. O Brasil tamb�m � parte, entre outros, dos seguintes tratados ou conven��es em mat�ria de direitos humanos: Conven��o sobre Asilo (assinada em 1928; ratifica��o ou ades�o em 3 de setembro de 1929); Conven��o sobre Asilo Pol�tico (assinada em 1933; ratificada em 23 de fevereiro de 1937); Conven��o Interamericana sobre a Concess�o dos Direitos Civis � Mulher (assinada em 1948 e ratificada em 19 de mar�o de 1952); Conven��o Interamericana sobre Concess�o dos Direitos Pol�ticos � Mulher (assinada em 1948 e ratificada em 21 de mar�o de 1950); Conven��o para a Preven��o e a Repress�o do Crime de Genoc�dio (assinada em 1948 e ratificada em 4 de setembro de 1951; Conven��o (n.� 98) sobre o Direito de Organiza��o e Negocia��o Coletiva (1949; ratifica��o ou ades�o em 18 de novembro de 1951); Conven��es de Genebra (I a IV) sobre Direito Internacional Humanit�rio (assinada em 1949; ratifica��o ou ades�o em 29 de junho de 1957); Conven��o (n.� 100) sobre Igualdade de Remunera��o (1951; ratifica��o ou ades�o em 25 de abril de 1957); Conven��o Relativa ao Estatuto dos Refugiados (assinada em 1951 e ratificada em 13 de agosto de 1963); Conven��o sobre os Direitos Pol�ticos da Mulher (1952) (assinada em 1953 e ratificada em 13 de agosto de 1963); Conven��o Relativa � Escravid�o (assinada em 1953; ades�o em 6 de janeiro de 1966); Conven��o sobre Asilo Diplom�tico (assinada em 1954; ratifica��o ou ades�o em 17 de setembro de 1957); Conv�nio Suplementar sobre a Aboli��o da Escravid�o, do Tr�fico de Escravos e das Institui��es e Pr�ticas An�logas � Escravid�o (assinada em 1956; ades�o em 6 de janeiro de 1966); Conven��o (n.� 105) sobre a Aboli��o do Trabalho For�ado (1957; ratifica��o ou ades�o em 18 de junho de 1965); Conven��o (n.� 111) sobre Discrimina��o no Emprego e na Profiss�o (1958; ratifica��o ou ades�o em 26 de novembro de 1965); Conven��o Relativa � Luta contra a Discrimina��o no Campo do Ensino (1960; ratifica��o ou ades�o em 19 e abril de 1968); Conven��o Internacional sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o Racial (1965; assinada em 1966 e ratificada em 27 de mar�o de 1968); Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados (1966; assinado em 1967; ades�o em 7 de mar�o de 1972); Conven��o (n.� 35) sobre Representa��o dos Trabalhadores (1971; ratifica��o ou ades�o em 17 de maio de 1990); Conven��o sobre a Elimina��o de Todas as Formas de discrimina��o contra a Mulher (1979; assinada em 1979 e ratificada em 1� de fevereiro de 1984); Conven��o contra a Tortura e Outros Instrumentos ou Penas Cru�is, Desumanas ou Degradantes (1984; assinada em 1984 e ratificada em 28 de setembro de 1989; Conven��o Interamericana Para Prevenir e Punir a Tortura (1965; assinada em 1985 e ratificada em 20 de julho de 1989); Conven��o sobre os Direitos da Crian�a (1989; assinada em 1989 e ratificada em 24 de setembro de 1990). Informa��o extra�da dos Arquivos da Divis�o de Atos Internacionais do Minist�rio das Rela��es Exteriores e do Relat�rio Inicial Brasileiro Relativo ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Pol�ticos de 1966, Minist�rio das Rela��es Exteriores, da Funda��o Alexandre de Gusm�o e do N�cleo de Estudos da Viol�ncia da Universidade de S�o Paulo (1994).

3. Cabe notar que o Governo Federal tem obtido a coopera��o dos Estados em uns poucos casos graves, fazendo com que a Policia Federal garanta a isen��o de determinadas investiga��es e fornecendo meios para apura��o de den�ncias.

4. A Constitui��o de 1981 marcou o final do governo imperial.

5. As duas Constitui��es adotadas durante o per�odo de Vargas, que foi extremamente centralizador, mantinham, pelo menos formalmente, o sistema representativo federal de governo. A Constitui��o de 1946, que representou um retorno aos princ�pios liberais, tamb�m naturalmente conservou essa forma de governo. A Constitui��o de 1967 e a Emenda N.� 1, emitidas durante o per�odo militar, n�o modificaram esse elemento tradicional.

6.

7. -

8. O Poder Judici�rio � exercido pelos seguintes �rg�os e autoridades: O Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justi�a, os Tribunais Regionais Federais e Juizes Federais, os Tribunais e Juizes do Trabalho, os Tribunais e Juizes Eleitorais, os Tribunais e Juizes Militares e os Tribunais e Juizes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios (artigo 92 da CF). Os juizes do �rg�o judici�rio m�ximo s�o nomeados pelo Poder Executivo com a aquiesc�ncia do Senado (artigo 102 da CF). Os juizes do Superior Tribunal de Justi�a tamb�m s�o nomeados pelo Poder Executivo depois de o Senado aprovar a sele��o, mas devem ser escolhidos dentre grupos especificados na Constitui��o (artigo 104 da CF). Os dos Tribunais Regionais Federais s�o igualmente nomeados pelo Presidente (artigo 107 da CF).

9. O Distrito Federal � a unidade pol�tica que cabe � Capital Federal, Bras�lia (artigo 18, par�grafo 1 da CF). Tem as mesmas prerrogativas legislativas reservadas aos Estados Federais e aos Munic�pios (Artigo 32, par�grafo 1 da CF) e tem, inclusive, um Governador eleito pelo povo e representantes na C�mara dos Deputados (artigo 32, par�grafo 2, em concord�ncia com os artigos 77 e 45, par�grafo 2, da CF) e no Senado Federal (artigo 46 da CF). Os Territ�rios Federais, mencionados no artigo 18, par�grafo 2, da Constitui��o, integram a Uni�o e gozam de autonomia administrativa, mas n�o de autonomia pol�tica. A exist�ncia dos territ�rios � justificada pelo atraso no desenvolvimento da regi�o ou da comunidade. Os territ�rios acham-se, teoricamente, em situa��o transit�ria, aguardando o momento de transformar-se em Estados ou de serem integrados a outro Estado. Os territ�rios n�o t�m representantes no Senado (Artigo 46 da CF) e seus governadores s�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica (artigo 84, par�grafo XIV, da CF) e aprovados pelo Senado Federal (artigo 52, par�grafo III, da CF).

10. 10 Artigo 1, par�grafo III, da CF.

11. 11 Artigo 4, par�grafo II, da CF.

12. 12 Artigo 5, par�grafos I a LXXVII, da CF.

13. 13 Ver, por exemplo, o artigo 103, par�grafos VII e IX e o artigo 5�, par�grafo 5, da Constitui��o, que permitem que a a��o de inconstitucionalidade e a institui��o do mandado de seguran�a coletivo sejam propostos, respectivamente, por um partido pol�tico ou um sindicato.

14. 14 O artigo 102 da Constitui��o Federal expressa, nesse sentido, que "Compete ao Supremo Tribunal Federal, preciptuamente, a guarda da Constitui��o...".

15. 15 A compet�ncia do Superior Tribunal de Justi�a est� dividida em tr�s �reas: 1) a compet�ncia origin�ria, como ju�zo �nico e definitivo, para processar e julgar as quest�es a que se refere o par�grafo I do artigo 105 da Constitui��o Federal, entre as quais se incluem, no caso de delitos comuns, os governadores e altas autoridades judiciais e altas autoridades judici�rias dos Estados; 2) compet�ncia para julgar, em recurso ordin�rio, as causas a que se refere o par�grafo II do aludido artigo; e 3) compet�ncia para julgar, em recurso extraordin�rio, quando se recorrer da decis�o por contrariar a Constitui��o; por declarar a inconstitucionalidade de um tratado ou Lei Federal; ou por julgar v�lida uma lei ou ato do governo local questionado por contrariar a constitui��o Federal (par�grafo III da mesma disposi��o).

16.

17. Artigo 21, par�grafo XIII, da CF.

18. Artigo 125 da CF.

19. Artigo 125, par�grafo 1, da CF. O par�grafo 2 do mesmo artigo estabelece o seguinte:

20. O artigo 99 da Constitui��o Federal disp�e o seguinte:

Ao Poder Judicial � assegurada autonomia administrativa e financeira.

1� Os tribunais elaborar�o suas propostas or�ament�rias dentro dos limites estipulados juntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes or�ament�rias.

2� O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

I. no �mbito da Uni�o, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprova��o dos respectivos tribunais;

II. no �mbito dos Estados e no do Distrito federal e Territ�rios, aos Presidentes dos Tribunais de Justi�a, com a aprova��o dos respectivos tribunais.

21. Entendido como a repress�o dos crimes ou delitos mediante a imposi��o das penas.

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Quais direitos foram ampliados ou Específicados pela Constituição Federal?

– Adicional noturno; – Seguro contra acidente de trabalho; – Auxílio-creche e pré-escola para filhos e dependentes até 5 anos de idade; – Indenização em demissões sem justa causa.

Quais direitos foram ampliados ou especificados pela?

Resposta. Resposta: Resposta: Constituição Federal (Texto compilado até a Emenda Constitucional nº 95 de ...

Foram ampliados pela Constituição de 1988?

2) Foram ampliados pela Constituição de 1988, especialmente na área da educação, saúde e previdência social.

Quais foram os direitos adquiridos com a Constituição de 1988?

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.