A doutrina diverge acerca da natureza jurídica dos embargos monitórios, parte dela entende que possui natureza jurídica de ação, e a outra que estaria diante de uma contestação. Porém, apesar da discussão quanto à sua natureza, os embargos monitórios tratam-se da defesa à ação monitória, quando o réu reputar indevida a obrigação constante no mandado monitório, a fim de evitar a formação de título executivo judicial, podendo alegar toda a matéria de defesa, tanto processual quanto substancial direita e indireta.
Nesse sentido, explica Misael Montenegro Filho[1]:
Os embargos monitórios se constituem em modalidade de defesa, apresentada com a pretensão de combater a prova escrita utilizada pelo autor, na tentativa de evitar a formação do título executivo judicial. Como matéria de defesa, o réu pode alegar: (a) a ausência das condições da ação e/ou dos pressupostos processuais; (b) qualquer das matérias dispostas no art. 337 (preliminares peremptórias e dilatórias); (c) que o documento utilizado pelo autor não evidencia a intenção de pagar, de entregar coisa ou de adimplir obrigação de fazer ou de não fazer.
(...)
Defesa direta e defesa indireta: Além da defesa direta, relacionada ao mérito (sobretudo para atacar a prova escrita que fundamentou a ação monitória), o réu pode suscitar as preliminares constantes do art. 337.
Por não se tratar de execução, podem ser opostos sem a prévia garantia do juízo, nos próprios autos da ação monitória.
Possuem efeito suspensivo quanto aos efeitos da decisão concessiva do mandado monitório, a partir do momento em que são protocolados, independentemente do recebimento pelo magistrado
Se o embargante alegar excesso de execução, deverá indicar e justificar o valor que entende correto, apresentando tabela atualizada.
Não o fazendo, sendo esse o único fundamento, os embargos serão rejeitados liminarmente. Tendo outros argumentos, o magistrado analisará os outros, ignorando apenas a alegação de excesso.
Havendo o julgamento de improcedência dos embargos, o recurso cabível será a apelação, com fundamento no art. 702, §9º, do Código de processo Civil.
A doutrina diverge quanto à aplicação do efeito suspensivo na apelação, tendo em vista o disposto no art. 702, §9º e art. 1.012, §1º, ambos do Código de Ritos.
Vamos, então, à análise dos dispositivos:
Art. 702 Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
(...)
§4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
Diante disso, a doutrina se dividiu em duas correntes. A primeira entende ser cabível o efeito suspensivo automático na apelação, porquanto os embargos monitórios não se encontram no rol do art. 1.012. Por outro lado, a segunda corrente entende que o efeito suspensivo deverá ser requerido, por força do art. 702, §4º.
Misael Montenegro Filho[2] se posiciona pela primeira corrente:
§9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.
Efeitos: A apelação interposta contra a sentença que julga os embargos é recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1.012).
Em contrapartida, se posiciona Gilberto Bruschi[3]:
Apresentados os embargos à monitória, suspende-se a eficácia da decisão que defere a expedição do mandado inicial (para cumprimento da obrigação apontada pelo autor), até o julgamento em primeiro grau (art. 702, parágrafo 4º). Essa suspensão não vai além do julgamento em primeiro grau, não se conferindo, portanto, em regra, efeito suspensivo à apelação contra a sentença proferida nos embargos
Pois bem, o art. 702, §4º, esclarece que o efeito suspensivo da decisão de concessão do mandado ocorre até o julgamento em primeiro grau.
A confusão ocorre porque alguns autores entendem que, por não constar embargos monitórios nos incisos do art. 1012, §1º, haverá aplicação automática do efeito suspensivo. Contudo, o “caput” do dispositivo usa o termo “outras hipóteses previstas em lei”, o que significa que o rol do art. 1012 é apenas exemplificativo, não taxativo, podendo-se incluir o art. 702, §4º.
Além disso, a redação do art. 702, §4º, é clara, haja vista estabelece que a suspensão só ocorre até o julgamento do primeiro grau.
Ora, se a suspensão do mandado só ocorre até o julgamento do primeiro grau, a apelação não possui efeito suspensivo “ope legis”, apenas efeito devolutivo. Caso o embargante/apelante pretenda o efeito suspensivo, deverá requerer, cumprindo os requisitos do art. 1.012, §4º, quais sejam: “probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.”
Preenchidos os requisitos, o embargante terá o efeito suspensivo concedido, porém, automaticamente será concedido apenas o efeito devolutivo da apelação, por força do art. 1.012, “caput”, bem como do art. 702, §4º, ambos do Código de Processo Civil.
REFERÊNCIAS
[1] MONTENEGRO FILHO, Misael. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 633.
[2] MONTENEGRO FILHO, Misael. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 634.
[3] BRUSCHI, Gilberto Gomes. Recuperação de Crédito. São Paulo. Ed. RT. 2017, p 414.