A patente é um documento oficial, outorgado pelo Estado, através do INPI, que dá propriedade exclusiva e temporária sobre algo que tenha sido inventado ou aperfeiçoado, a uma pessoa física ou jurídica, que tem, como contrapartida, a obrigação legal de publicizar o conhecimento dos pontos essenciais e as reivindicações que caracterizam a invenção ou o aperfeiçoamento – na primeira situação, com os
privilégios de invenção (P.I.), e na segunda, com os modelos de utilidade (M.U.). Seus requisitos fundamentais – sem as quais não há possibilidade de proteção – são: a novidade (condição de novo; que jamais fora feito em qualquer lugar e a qualquer tempo), a industriabilidade (possibilidade de produção industrial) e a atividade inventiva (não ocorrência de maneira evidente ou óbvia). Se um invento ou aperfeiçoamento possuir todos esses requisitos, quebrando os métodos e conceitos tradicionais, com certeza será passível de proteção patentária, quer de P.I., quer de M.U.. Mas, por força legal, tal regra comporta algumas exceções, com dadas criações – por características próprias – não patenteáveis. A existência do sistema patentário se justifica através de quatro aspectos: por razões de direito, por razões de economia, por razões de técnica e por razões de desenvolvimento.
Num processo de pedido de patente, quer de (P.I.), quer de (M.U.), os itens essenciais são: o requerimento, o relatório descritivo, as reivindicações, os desenhos (se necessário) e o resumo.
Através tão só do relatório descritivo, um técnico no assunto deverá ter condição de reproduzir o objeto requerido em laboratório, sendo essa condição, inclusive, uma exigência legal. Esta é a verdadeira finalidade do sistema patentário: ceder um monopólio temporário ao titular de um direito industrial e receber, como contraprestação, a divulgação do “segredo” do produto, com a consequente inserção deste ao estado da técnica, facultando, assim, o seu acesso aos pesquisadores, aos técnicos, aos cientistas, aos estudantes e à sociedade como um todo, por meio do chamado Banco de Patentes.
Ao dá-se entrada no pedido, diz-se que foi feito o “depósito da patente”, que ficará em sigilo por dezoito meses, sendo então publicado na Revista da Propriedade Industrial (RPI). Essa publicação poderá ser antecipada por meio de requerimento, depois de seis meses da data do depósito. A RPI funciona, assim, como principal instrumento de busca preliminar de anterioridades – providência importantíssima e vital num processo de patente – pois, como dito antes, um dos itens constantes do relatório descritivo é a referência ao estado da técnica. Com a publicação do pedido, além de outras informações, aparecem os dados do titular ou requerente, de seu procurador – se houver – e o resumo, acompanhado de um ou mais desenhos. Assim, além do depositante ter como acompanhar o andamento do seu processo, qualquer interessado poderá, ao identificar algum depósito irregular, intentar contra o objeto do pedido, solicitando a sua nulidade. A partir da data do depósito, o titular terá trinta e seis meses para solicitar o exame técnico, também chamado exame de mérito, que avaliará a viabilidade do pedido, ou seja, verificará se o objeto do privilégio descrito nas reivindicações contém os requisitos essenciais de novidade, industriabilidade e atividade inventiva. Concluído este exame, o pedido será ou não deferido. Em caso afirmativo, o depositante receberá a Carta Patente, que é o documento de propriedade industrial do bem protegido, como se fosse a “escritura” do direito industrial. São requisitos da invenção a novidade a Industriabilidade E a atividade inventiva?Para que o autor de uma invenção ou de um modelo de utilidade obtenha a proteção jurídica ao seu invento, por meio da concessão da respectiva patente, precisa demonstrar o preenchimento dos requisitos de patenteabilidade: (i) novidade; (ii) atividade inventiva; (iii) aplicação industrial (ou industriabilidade); e (iv) ...
Quais os requisitos da invenção?Requisitos para patentear uma invenção: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. A invenção é considerada “nova” quando não compreendida no estado da técnica.
Quando a invenção é dotada de atividade inventiva?A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. Art. 14. O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.
São requisitos para a concessão de patente em invenção?Os requisitos básicos de patenteabilidade para patentes de invenção estão definidos no artigo 8º da LPI, são eles: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
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