São requisitos da invenção a novidade a Industriabilidade E a atividade inventiva?

A patente é um documento oficial, outorgado pelo Estado, através do INPI, que dá propriedade exclusiva e temporária sobre algo que tenha sido inventado ou aperfeiçoado, a uma pessoa física ou jurídica, que tem, como contrapartida, a obrigação legal de publicizar o conhecimento dos pontos essenciais e as reivindicações que caracterizam a invenção ou o aperfeiçoamento – na primeira situação, com os privilégios de invenção (P.I.), e na segunda, com os modelos de utilidade (M.U.).

Seus requisitos fundamentais – sem as quais não há possibilidade de proteção – são: a novidade (condição de novo; que jamais fora feito em qualquer lugar e a qualquer tempo), a industriabilidade (possibilidade de produção industrial) e a atividade inventiva (não ocorrência de maneira evidente ou óbvia).

Se um invento ou aperfeiçoamento possuir todos esses requisitos, quebrando os métodos e conceitos tradicionais, com certeza será passível de proteção patentária, quer de P.I., quer de M.U.. Mas, por força legal, tal regra comporta algumas exceções, com dadas criações – por características próprias – não patenteáveis.

A existência do sistema patentário se justifica através de quatro aspectos: por razões de direito, por razões de economia, por razões de técnica e por razões de desenvolvimento.

  • Razões de direito – a patente, evidentemente, visa resguardar o direito natural da propriedade imaterial, dando ao inventor ou empresário (investidor da invenção ou inovação) prerrogativa para usufruto do monopólio que tal propriedade representa;
  • Razões de economia – com o monopólio e, por determinação legal, com a obrigação de tornar a invenção ou inovação efetivada pela produção em escala industrial, a patente gera divisas do ponto de vista econômico, não apenas diretamente ao seu titular, mas indiretamente, em toda uma cadeia produtiva eventualmente pertencente;
  • Razões de técnica – com a exigência de publicização do conteúdo tecnológico objeto da patente, o sistema torna inestimável a sua contribuição para o incremento dos conhecimentos, nos mais diferentes campos técnico-produtivos;
  • Razões de desenvolvimento – o conhecimento público das descrições contidas nos documentos de patente fomentam o desenvolvimento tecnológico e a pesquisa acadêmica, pois figuram como referencial bibliográfico sine qua non, em virtude de sua própria constituição formal.

Num processo de pedido de patente, quer de (P.I.), quer de (M.U.), os itens essenciais são: o requerimento, o relatório descritivo, as reivindicações, os desenhos (se necessário) e o resumo.

  • O requerimento consta de um formulário modelo, padronizado pelo próprio INPI, com campos destinados a todas as informações necessárias ao encaminhamento do processo, tais como a identificação completa do requerente, a modalidade do pedido e o título da patente;
  • O relatório descritivo é a parte onde se descreve, da maneira mais clara e completa possível, o objeto do pedido. Este relatório é constituído de introdução, descrição do estado da técnica, desenvolvimento e conclusão;

Através tão só do relatório descritivo, um técnico no assunto deverá ter condição de reproduzir o objeto requerido em laboratório, sendo essa condição, inclusive, uma exigência legal. Esta é a verdadeira finalidade do sistema patentário: ceder um monopólio temporário ao titular de um direito industrial e receber, como contraprestação, a divulgação do “segredo” do produto, com a consequente inserção deste ao estado da técnica, facultando, assim, o seu acesso aos pesquisadores, aos técnicos, aos cientistas, aos estudantes e à sociedade como um todo, por meio do chamado Banco de Patentes.

  • As reivindicações constam da relação de todos os direitos ou privilégios pretendidos pelo depositante, devendo evidenciar apenas as particularidades da invenção ou inovação, com referência aos aspectos técnicos a ela relacionados;
  • Os desenhos, quando usados, servem para melhor ilustrar o objeto do pedido, devendo obedecer alguns critérios como serem isentos de textos, rubricas ou timbres, além de serem executados com traços firmes, uniformes, sem cores e em escala que possibilite a redução com definição de detalhes;
  • O resumo, como o próprio nome diz, é um texto suficientemente sucinto que permita uma breve avaliação da matéria coberta pelo pedido. É a parte final do documento de depósito de patente, servindo de referência para pesquisas no estado da técnica.

Ao dá-se entrada no pedido, diz-se que foi feito o “depósito da patente”, que ficará em sigilo por dezoito meses, sendo então publicado na Revista da Propriedade Industrial (RPI). Essa publicação poderá ser antecipada por meio de requerimento, depois de seis meses da data do depósito.

A RPI funciona, assim, como principal instrumento de busca preliminar de anterioridades – providência importantíssima e vital num processo de patente – pois, como dito antes, um dos itens constantes do relatório descritivo é a referência ao estado da técnica.

Com a publicação do pedido, além de outras informações, aparecem os dados do titular ou requerente, de seu procurador – se houver – e o resumo, acompanhado de um ou mais desenhos. Assim, além do depositante ter como acompanhar o andamento do seu processo, qualquer interessado poderá, ao identificar algum depósito irregular, intentar contra o objeto do pedido, solicitando a sua nulidade.

A partir da data do depósito, o titular terá trinta e seis meses para solicitar o exame técnico, também chamado exame de mérito, que avaliará a viabilidade do pedido, ou seja, verificará se o objeto do privilégio descrito nas reivindicações contém os requisitos essenciais de novidade, industriabilidade e atividade inventiva.

Concluído este exame, o pedido será ou não deferido. Em caso afirmativo, o depositante receberá a Carta Patente, que é o documento de propriedade industrial do bem protegido, como se fosse a “escritura” do direito industrial.

São requisitos da invenção a novidade a Industriabilidade E a atividade inventiva?

Para que o autor de uma invenção ou de um modelo de utilidade obtenha a proteção jurídica ao seu invento, por meio da concessão da respectiva patente, precisa demonstrar o preenchimento dos requisitos de patenteabilidade: (i) novidade; (ii) atividade inventiva; (iii) aplicação industrial (ou industriabilidade); e (iv) ...

Quais os requisitos da invenção?

Requisitos para patentear uma invenção: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. A invenção é considerada “nova” quando não compreendida no estado da técnica.

Quando a invenção é dotada de atividade inventiva?

A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. Art. 14. O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.

São requisitos para a concessão de patente em invenção?

Os requisitos básicos de patenteabilidade para patentes de invenção estão definidos no artigo 8º da LPI, são eles: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.