DIARISTA - TRABALHADOR AUT�NOMO OU EMPREGADO DOM�STICO?
Sergio Ferreira Pantale�o
Muitos s�o os casos de pessoas que, para evitar um v�nculo empregat�cio, acabam por contratar uma trabalhadora aut�noma ou uma diarista, assim
chamada pela maioria, para fazer os trabalhos dom�sticos.
"N�o quero criar nenhum v�nculo empregat�cio, por isso, contrato uma diarista" dizem alguns. Ou ent�o, "a �ltima empregada dom�stica que tive s� deu dor de cabe�a, agora estou com uma diarista" dizem outros.
Embora esta realidade seja frequente na vida das pessoas, ainda h� o desconhecimento real das situa��es que podem ou n�o gerar um v�nculo empregat�cio quando se trata de diaristas.
Ao contratar uma diarista, muitos buscam, al�m de economizar gastos com encargos sociais, f�rias, 13� sal�rio e outras garantias j� consagradas � empregada dom�stica pela Constitui��o Federal e
pela Lei Complementar 150/2015, a facilidade em romper de forma direta e imediata o v�nculo de presta��o de servi�os no caso de baixo desempenho.
No entanto, estas pessoas n�o se d�o conta de que os fatos reais, o que acontece no dia a dia, a rela��o existente entre o contratante e a diarista na pr�tica, muitas vezes nada mais � do que uma rela��o de emprego e
n�o uma rela��o entre um contratante e um prestador de servi�o aut�nomo.
Cabe ressaltar que o termo �diarista� n�o se aplica apenas a faxineiras e passadeiras, (modalidades mais comuns nesta presta��o de servi�o). Ela abrange tamb�m jardineiros, bab�s, cozinheiras, tratadores de piscina, pessoas encarregadas de acompanhar e cuidar de idosos ou doentes e mesmo as �folguistas� � que cobrem as folgas semanais das empregadas dom�sticas.
O empregado dom�stico, seja diarista, quinzenalista ou mensalista, � aquele definido pela Lei Complementar 150/2015. O artigo 1� da LC 50/2015 define o dom�stico como "aquele que presta servi�os de forma cont�nua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade n�o lucrativa � pessoa ou � fam�lia, no �mbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana."
Assim, n�o h� que se falar em diarista contratada para prestar servi�os na empresa do empregador dom�stico, j� que o texto previsto na lei imp�e finalidade n�o lucrativa e � pessoa ou fam�lia em �mbito residencial.
A CLT em seu art. 3� estabelece a defini��o de empregado comum como "toda pessoa f�sica que presta servi�os de natureza n�o eventual a empregador, sob a depend�ncia deste e mediante sal�rio."
Podem ser
considerados empregados dom�sticos o jardineiro, a cozinheira, o vigilante residencial, o motorista, a arrumadeira dentre outros.
J� o trabalhador aut�nomo � todo aquele que exerce sua atividade profissional sem v�nculo empregat�cio, por conta pr�pria e com assun��o de seus pr�prios riscos. A presta��o de servi�os � de forma eventual e n�o habitual. � aquele que organiza, dirige, executa suas atividades sem subordina��o. � o patr�o de si mesmo.
Podem
ser considerados trabalhadores aut�nomos o contabilista, o professor particular, o advogado, o m�dico, a diarista, o representante comercial, etc.
Os elementos identificadores para a caracteriza��o do servi�o como empregado dom�stico, segundo a legisla��o, s�o os seguintes:
a) pessoalidade (somente ele presta o servi�o);
b) onerosidade (recebe pela execu��o do servi�o);
c) continuidade (o servi�o � prestado de forma n�o eventual);
d) subordina��o (o empregador dirige a realiza��o do servi�o, determinando, por exemplo, o hor�rio, o modo de se executar os servi�os, etc.);
Ora, se a diarista pode ser considerada como trabalhadora aut�noma, ent�o como, ao mesmo tempo, pode ser empregada dom�stica?
A resposta est� exatamente na rela��o e na forma de presta��o de servi�os que a diarista realiza ao seu contratante.
Por isso � preciso ter bem claro que n�o � o fato de uma pessoa que trabalhe apenas 3 (tr�s) dias dia por semana, ou 3 (tr�s) horas por dia em 4 (quatro) dias na semana e etc., que ir� caracterizar que esta
pessoa � uma diarista e n�o uma empregada dom�stica.
As quest�es principais que t�m sido analisadas nos tribunais em processos envolvendo diaristas s�o os conceitos de �natureza cont�nua�, �finalidade n�o lucrativa�, bem como as demais condi��es apresentadas nas al�neas "a" a "d" acima.
A continuidade ou a natureza cont�nua expressa pela lei n�o est� relacionada necessariamente com trabalhado di�rio,
dia a dia, mas sim com aquilo que � sucessivo.
Embora haja opini�es contr�rias sobre o entendimento de haver ou n�o distin��o entre a continuidade, expressa pela lei dos dom�sticos e a n�o eventualidade, expressa pela CLT ao definir o empregado comum, a natureza n�o eventual se define pela rela��o entre o trabalho prestado e a atividade da empresa.
Se n�o h� imposi��o de dia determinado para a presta��o dos servi�os, entende-se que se trata de
um trabalhador diarista aut�nomo, face a aus�ncia de subordina��o jur�dica e n�o em raz�o da aus�ncia de "continuidade".
Portanto, se uma diarista contratada a prestar servi�os 3 (tr�s) dias na semana (segunda, quarta e sexta-feira), pela defini��o ou imposi��o do contratante, mesmo que a presta��o de servi�o seja de forma intermitente, restar� caracterizada a rela��o de emprego dom�stico, conforme estabelece o final do art. 1� da
LC 150/2015 "no �mbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana".
O entendimento jurisprudencial tamb�m � claro quanto � quest�o da finalidade n�o lucrativa, ou seja, se a presta��o dos servi�os envolve atividade com fins comerciais, tem-se caracterizado a rela��o de emprego normal e n�o a
dom�stica.
A diarista que comparece duas vezes por semana (quinta e sexta-feira) para ajudar o empregador a fazer sucos ou sorvetes para venda nos finais de semana, � considerado empregado. Da mesma forma o caseiro rural ou de ch�cara que, dentre as atividades estabelecidas pelo empregador, planta alimentos para venda ou troca por outros produtos na vizinhan�a, � considerado empregado celetista, tendo em vista a finalidade lucrativa da atividade.
Em suma,
para que n�o haja reconhecimento de rela��o de emprego dom�stico da diarista, o contratante dever� estipular quantos dias na semana esta dever� prestar os servi�os (no m�ximo 2 dias), n�o poder� haver finalidade lucrativa na presta��o de servi�os e o trabalho dever� ser prestado exclusivamente � pessoa ou fam�lia e no �mbito residencial destas.
Sergio Ferreira Pantale�o � Advogado, Administrador, Respons�vel T�cnico do Guia Trabalhista e autor de obras na �rea trabalhista e previdenci�ria.
Atualizado em 10/02/2021 (J)