Quanto à eventual internação de adolescente determinada pelo juiz segundo as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente está correta à seguinte alternativa?

PR�TICA DE ATO INFRACIONAL - MENOR DE IDADE

Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contraven��o penal.

S�o penalmente inimput�veis os menores de dezoito anos, sujeitos �s medidas previstas no Estatuto da Crian�a e do Adolescente - Lei 8.069/1990.

Para os efeitos da Lei, deve ser considerada a idade do adolescente � data do fato.

Direitos Individuais

Nenhum adolescente ser� privado de sua liberdade sen�o em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judici�ria competente.

O adolescente tem direito � identifica��o dos respons�veis pela sua apreens�o, devendo ser informado acerca de seus direitos.

A apreens�o de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido ser�o incontinenti comunicados � autoridade judici�ria competente e � fam�lia do apreendido ou � pessoa por ele indicada.

Examinar-se-�, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de libera��o imediata.

Prazo de Interna��o Provis�ria

A interna��o, antes da senten�a, pode ser determinada pelo prazo m�ximo de quarenta e cinco dias.

A decis�o dever� ser fundamentada e basear-se em ind�cios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

O adolescente civilmente identificado n�o ser� submetido a identifica��o compuls�ria pelos �rg�os policiais, de prote��o e judiciais, salvo para efeito de confronta��o, havendo d�vida fundada.

Garantias Processuais

Nenhum adolescente ser� privado de sua liberdade sem o devido processo legal.

S�o asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

�       Pleno e formal conhecimento da atribui��o de ato infracional, mediante cita��o ou meio equivalente;

�       Igualdade na rela��o processual, podendo confrontar-se com v�timas e testemunhas e produzir todas as provas necess�rias � sua defesa;

�       Defesa t�cnica por advogado;

�       Assist�ncia judici�ria gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

�       Direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

�       Direito de solicitar a presen�a de seus pais ou respons�vel em qualquer fase do procedimento.

MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

Verificada a pr�tica de ato infracional, a autoridade competente poder� aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

a) Advert�ncia;

b) Obriga��o de reparar o dano;

c) Presta��o de servi�os � comunidade;

d) Liberdade assistida;

e) Inser��o em regime de semiliberdade;

f) Interna��o em estabelecimento educacional.

A medida aplicada ao adolescente levar� em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunst�ncias e a gravidade da infra��o.

Em hip�tese alguma e sob pretexto algum, ser� admitida a presta��o de trabalho for�ado.

Portadores de doen�a ou defici�ncia

Os adolescentes portadores de doen�a ou defici�ncia mental receber�o tratamento individual e especializado,

Advert�ncia

A advert�ncia poder� ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e ind�cios suficientes da autoria.

A advert�ncia consistir� em admoesta��o verbal, que ser� reduzida a termo e assinada.

 Obriga��o de Reparar o Dano

Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poder� determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o preju�zo da v�tima.

Havendo manifesta impossibilidade, a medida poder� ser substitu�da por outra adequada.

Presta��o de Servi�os � Comunidade

Presta��o de servi�os comunit�rios consiste na realiza��o de tarefas gratuitas de interesse geral, por per�odo n�o excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos cong�neres, bem como em programas comunit�rios ou governamentais.

As tarefas ser�o atribu�das conforme as aptid�es do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada m�xima de oito horas semanais, aos s�bados, domingos e feriados ou em dias �teis, de modo a n�o prejudicar a frequ�ncia � escola ou � jornada normal de trabalho.

Liberdade Assistida

A liberdade assistida ser� adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

A autoridade designar� pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poder� ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

A liberdade assistida ser� fixada pelo prazo m�nimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substitu�da por outra medida, ouvido o orientador, o Minist�rio P�blico e o defensor.

Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervis�o da autoridade competente, a realiza��o dos seguintes encargos, entre outros:

�       Promover socialmente o adolescente e sua fam�lia, fornecendo-lhes orienta��o e inserindo-os, se necess�rio, em programa oficial ou comunit�rio de aux�lio e assist�ncia social;

�       Supervisionar a frequ�ncia e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matr�cula;

�       Diligenciar no sentido da profissionaliza��o do adolescente e de sua inser��o no mercado de trabalho;

�       Apresentar relat�rio do caso.

Regime de semiliberdade

O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o in�cio, ou como forma de transi��o para o meio aberto, possibilitada a realiza��o das atividades externas, independentemente da autoriza��o judicial.

� obrigat�ria a escolariza��o e a profissionaliza��o, devendo, sempre que poss�vel, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

A medida n�o comporta prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as disposi��es relativas � interna��o.

Interna��o em estabelecimento educacional

A interna��o constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princ�pios de brevidade, excepcionalidade e respeito � condi��o peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Ser� permitida a realiza��o de atividades externas, a crit�rio da equipe t�cnica da entidade, salvo expressa determina��o judicial em contr�rio.

A medida n�o comporta prazo determinado, devendo sua manuten��o ser reavaliada, mediante decis�o fundamentada, no m�ximo a cada seis meses.

Em nenhuma hip�tese o per�odo m�ximo de interna��o exceder� a tr�s anos.

Atingido o limite de tempo estabelecido, o adolescente dever� ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.

A libera��o ser� compuls�ria aos vinte e um anos de idade.

Em qualquer hip�tese a desinterna��o ser� precedida de autoriza��o judicial, ouvido o Minist�rio P�blico.

A determina��o judicial mencionada poder� ser revista a qualquer tempo pela autoridade judici�ria.       

Medida de interna��o

 A medida de interna��o s� poder� ser aplicada quando:

�       tratar-se de ato infracional cometido mediante grave amea�a ou viol�ncia a pessoa;

�       por reitera��o no cometimento de outras infra��es graves;

�       por descumprimento reiterado e injustific�vel da medida anteriormente imposta.

O prazo de interna��o n�o poder� ser superior a 3 (tr�s) meses, devendo ser decretada judicialmente ap�s o devido processo legal. Em nenhuma hip�tese ser� aplicada a interna��o, havendo outra medida adequada.

A interna��o dever� ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separa��o por crit�rios de idade, complei��o f�sica e gravidade da infra��o.

Durante o per�odo de interna��o, inclusive provis�ria, ser�o obrigat�rias atividades pedag�gicas.

Direitos na interna��o

S�o direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

�       entrevistar-se pessoalmente com o representante do Minist�rio P�blico;

�       peticionar diretamente a qualquer autoridade;

�       avistar-se reservadamente com seu defensor;

�       ser informado de sua situa��o processual, sempre que solicitada;

�       ser tratado com respeito e dignidade;

�       permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais pr�xima ao domic�lio de seus pais ou respons�vel;

�       receber visitas, ao menos, semanalmente;

�       corresponder-se com seus familiares e amigos;

�       ter acesso aos objetos necess�rios � higiene e asseio pessoal;

�       habitar alojamento em condi��es adequadas de higiene e salubridade;

�       receber escolariza��o e profissionaliza��o;

�       realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:

�       ter acesso aos meios de comunica��o social;

�       receber assist�ncia religiosa, segundo a sua cren�a, e desde que assim o deseje;

�       manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guard�-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;

�       receber, quando de sua desinterna��o, os documentos pessoais indispens�veis � vida em sociedade.

Em nenhum caso haver� incomunicabilidade.

� dever do Estado zelar pela integridade f�sica e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de conten��o e seguran�a.

Suspens�o de visitas

A autoridade judici�ria poder� suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou respons�vel, se existirem motivos s�rios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

REMISS�O

Antes de iniciado o procedimento judicial para apura��o de ato infracional, o representante do Minist�rio P�blico poder� conceder a remiss�o, como forma de exclus�o do processo, atendendo �s circunst�ncias e consequ�ncias do fato, ao contexto social, bem como � personalidade do adolescente e sua maior ou menor participa��o no ato infracional.

Iniciado o procedimento, a concess�o da remiss�o pela autoridade judici�ria importar� na suspens�o ou extin��o do processo.

A remiss�o n�o implica necessariamente o reconhecimento ou comprova��o da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplica��o de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a coloca��o em regime de semiliberdade e a interna��o.

A medida aplicada por for�a da remiss�o poder� ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Minist�rio P�blico.

MEDIDADAS APLIC�VEIS AOS PAIS OU RESPONS�VEIS

S�o medidas aplic�veis aos pais ou respons�vel:

�       encaminhamento a programa oficial ou comunit�rio de prote��o � fam�lia;

�       inclus�o em programa oficial ou comunit�rio de aux�lio, orienta��o e tratamento a alco�latras e toxic�manos;

�       encaminhamento a tratamento psicol�gico ou psiqui�trico;

�       encaminhamento a cursos ou programas de orienta��o;

�       obriga��o de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequ�ncia e aproveitamento escolar;

�       obriga��o de encaminhar a crian�a ou adolescente a tratamento especializado;

�       advert�ncia;

�       perda da guarda;

�       destitui��o da tutela;

�       suspens�o ou destitui��o do  poder familiar. 

Verificada a hip�tese de maus-tratos, opress�o, ou abuso sexual impostos pelos pais ou respons�vel, a autoridade judici�ria poder� determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

Da medida cautelar constar�, ainda, a fixa��o provis�ria dos alimentos de que necessitem a crian�a ou o adolescente dependentes do agressor. 

Bases: Estatuto da Crian�a e do Adolescente - Lei n� 8.069/1990, artigos 103 a 130.

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Quando pode ser aplicada a medida socioeducativa de internação?

A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II – por reinteração no cometimento de outras infrações graves; III – por descumprimento reinterado e injustificado da medida anteriormente imposta.