Quando um exercito esta sem municao

O Exército brasileiro usa o mesmo fuzil de produção nacional há 45 anos, seus equipamentos de comunicação estão obsoletos e dispõe de munição para uma hora de guerra, segundo fontes militares, citadas nesta segunda-feira pela imprensa. 

Cerca de 92% dos meios de comunicação dos militares estão obsoletos e 87% dos equipamentos estão completamente inutilizáveis, de acordo com a versão oferecida pelo portal G1 baseado em documentos e depoimentos de militares na reserva.

LEIA MAIS

Os fuzis utilizados pelo Exército são do modelo FAL, que a empresa brasileira Imbel fabrica há 45 anos, e mais de 120 mil unidades têm mais de 30 anos de uso.

"Posso afirmar que possuímos munição para menos de uma hora de combate", disse o general na reserva Maynard Marques de Santa Rosa, ex-secretário de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais do Ministério da Defesa.

Santa Rosa deixou o Exército em fevereiro de 2010 após qualificar a Comissão da Verdade, que investiga crimes durante a ditadura militar brasileira, de "comissão da calúnia".

O general Carlos Alberto Pinto Silva, ex-chefe do Comando de Operações Terrestres (Coter), acrescentou que a quantidade de munição "sempre foi mínima".

"Nossa artilharia, carros de combate e grande parte do armamento foram comprados nas décadas de 70 e 80. Existe a ideia errônea que não há ameaça, mas se ela surgisse não daria tempo de reagir", acrescentou.

Até agora, o Ministério da Defesa não se pronunciou sobre o relatório. Nos últimos 10 anos, o Brasil investiu em Defesa 1,5% do PIB, segundo dados do Ministério.

Este ano, o Exército receberá R$ 28 bilhões, dos quais 90% são destinados a salários.

MINIST�RIO DA DEFESA
EX�RCITO BRASILEIRO
DEPARTAMENTO DE MATERIAL B�LICO

(Dir G de MB/1952)

PORTARIA No 024 - DMB, DE 25 DE OUTUBRO DE 2000

Aprova as Normas que Regulam as Atividades dos Colecionadores de Armas, Muni��o, Armamento Pesado e Viaturas Militares.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE MATERIAL B�LICO

, no uso das atribui��es que lhe confere o inciso VII, do Art. 4o, do Regulamento do Departamento de Material B�lico (R-57), aprovado pela Portaria Ministerial no 597, de 18 de setembro de 1998, e de acordo com o previsto no Art. 263 do Regulamento para a Fiscaliza��o de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto no 2.998, de 23 de mar�o de 1999, e conforme determina a Portaria n� 024, de 26 de janeiro de 2000, do Sr Comandante do Ex�rcito, resolve:

Art. 1o Aprovar as Normas que Regulam as Atividades dos Colecionadores de Armas, Muni��o, Armamento Pesado e Viaturas Militares.

Art. 2� Revogar a Portaria n� 002-DMB, de 26 de janeiro de 2000, a Portaria n� 002-DMB, de 5 de outubro de 1992, e a Portaria n� 017-DMB, de 14 de agosto de 2000.

Art. 3� Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publica��o.

________________________
Gen Ex MAX HOERTEL
Chefe do DMB

 

NORMAS QUE REGULAM AS ATIVIDADES DOS COLECIONADORES DE ARMAS, MUNI��ES, ARMAMENTO PESADO E VIATURAS MILITARES

T�TULO I
PRESCRI��ES GERAIS
CAP�TULO I
Finalidade

Art. 1o Estabelecer as medidas administrativas a serem tomadas pelo Departamento de Material B�lico (DMB), pelas Regi�es Militares (RM) e pelos interessados, Colecionadores registrados no Ex�rcito.

CAP�TULO II
Objetivos

Art. 2� Estimular e padronizar a preserva��o do patrim�nio hist�rico nacional no campo material, no que se refere a Armas, Muni��es, Armamento Pesado e Viaturas Militares, e no campo das tradi��es militares brasileiras, por parte de Colecionadores, pessoas f�sicas ou jur�dicas, tendo em vista o interesse do Ex�rcito e do Pa�s na sua cultura hist�rico-militar.

Par�grafo �nico. Compete aos Colecionadores colaborarem, dentro de suas especialidades e como puderem, com o Ex�rcito, quando necess�rio.

Art. 3� Facilitar o controle, por parte dos �rg�os encarregados da fiscaliza��o das atividades de colecionamento de armas, muni��es, armamento pesado e viaturas militares.

CAP�TULO III
Disposi��es Preliminares

Art. 4� Considera-se Colecionador de armas, muni��es, armamento pesado e viaturas militares a pessoa f�sica ou jur�dica possuidora de Certificado de Registro no Ex�rcito, que se habilite a ter e manter, em seguran�a, armas de variados tipos, marcas, modelos, calibres e proced�ncias, suas muni��es e acess�rios, armamento pesado e viaturas militares de variados tipos, modelos e proced�ncias, bem como seu armamento, equipamentos e acess�rios, de forma a ter uma cole��o que ressalte as caracter�sticas e a evolu��o tecnol�gica dos diversos per�odos, preservando o patrim�nio hist�rico nacional e estrangeiro.

Par�grafo �nico. Silenciadores e aparelhos de vis�o noturna constituem acess�rios n�o permitidos ao Colecionador.

Art. 5� Ao Colecionador � facultado manter, em sua cole��o, armas de uso permitido, armas de uso restrito ou proibido, armamento pesado e viaturas militares, em quantidades compat�veis com as condi��es de seguran�a proporcionada pelo local de guarda de sua cole��o.

Art. 6� O Colecionador poder� possuir muni��o inerte (com c�psula deflagrada e/ou sem carga de proje��o) para cada modelo de arma de porte ou port�til de sua cole��o. As muni��es de calibre superior a 11,43mm poder�o ser inclu�das na cole��o, desde que inertes (com c�psula deflagrada, sem carga de proje��o, sem carga explosiva e com espoletas desativadas), em quantidades de at� 3 (tr�s) cartuchos para cada modelo de armamento pesado ou instalado em viatura militar.

Art. 7� O Colecionador poder� ter cole��o de muni��o, onde n�o pode ter mais de um cartucho com exatamente as mesmas caracter�sticas e inscri��es; poder� ter uma caixa original com a respectiva muni��o de arma de porte ou port�til, desde que considerada obsoleta ou imposs�vel de execu��o de tiro.

Art. 8� � proibida a posse de armas qu�micas, biol�gicas, nucleares e explosivas, tais como bombas, granadas de m�o e de artilharia, minas e armadilhas, torpedos, m�sseis e outros, exceto se descarregado e inerte, que ser� considerado como muni��o para efeito de cole��o.

Art. 9� N�o � permitido colecionar os seguintes tipos de armas:

    1. - autom�ticas de qualquer calibre e longas semi-autom�ticas de calibre de uso restrito, cujo primeiro lote foi fabricado h� menos de 50 anos;
    2. - as de mesmo tipo, marca, modelo e calibre em uso nas For�as Armadas nacionais.

Art. 10. Ao colecionador � permitida a posse e a propriedade de armas n�o enquadradas no artigo anterior, uma de cada tipo, marca, modelo, variante, calibre e proced�ncia.

Art. 11. O Colecionador que j� possuir armas longas semi-autom�ticas de calibres de uso restrito, fabricadas h� menos de 50 anos, devidamente registradas, poder� mant�-las em sua cole��o, transferi-las a outro Colecionador, ou recolh�-las ao Ex�rcito.

Par�grafo �nico. O Colecionador que j� possuir armas autom�ticas, fabricadas h� menos de 50 anos, adquiridas em aliena��es feitas pelas For�as Armadas nacionais, devidamente registradas, poder� mant�-las em sua cole��o, transferi-las a outro Colecionador, ou recolh�-las ao Ex�rcito.

Art. 12. S� � permitido manter at� tr�s exemplares de cada tipo, modelo e proced�ncia de viatura militar n�o blindada e at� um exemplar de cada tipo e modelo de viatura blindada e de qualquer armamento pesado.

Art. 13. O Colecionador � obrigado a:

    1. - cumprir as prescri��es contidas no Regulamento para a Fiscaliza��o de Produtos Controlados (R-105), - nestas Normas, em qualquer outra legisla��o ou regulamenta��o sobre o assunto, existente ou que venha a ser estabelecida, bem como subordinar-se � a��o fiscalizadora do Ex�rcito;
    2. - zelar e responsabilizar-se pela guarda e seguran�a das armas, muni��es, armamento pesado e viaturas militares de sua cole��o;
    3. - apresentar, anualmente, � Se��o Regional do Servi�o de Fiscaliza��o de Produtos Controlados (SFPC/RM), uma rela��o atualizada do seu acervo de cole��o, contendo as armas de uso permitido e restrito, o armamento pesado e as viaturas militares, devendo especificar nas viaturas militares o armamento, a muni��o e demais equipamentos que as integram;
    4. - comunicar imediatamente, � SFPC/RM de sua jurisdi��o, qualquer altera��o havida em sua cole��o, destacando, pela import�ncia, as que dizem respeito a aquisi��o, venda, extravio, roubo e perda de itens;

V - orientar seus herdeiros legais para, em caso de seu falecimento, tomar, imediatamente, provid�ncias junto ao SFPC/RM, para a regulariza��o do seu acervo.

Art. 14. Antiqu�rios poder�o registrar-se no Ex�rcito, com a finalidade espec�fica de comerciarem armas de fogo obsoletas, fabricadas h� mais de cem anos, e suas r�plicas hist�ricas de comprovada inefic�cia para o tiro, que n�o est�o sujeitas a registro.

Art. 15. Leiloeiros, filiados a uma associa��o de colecionadores de �mbito estadual ou nacional, poder�o registrar-se no Ex�rcito, com a finalidade espec�fica de promoverem leil�es de acervos de cole��o, para colecionadores registrados.

T�TULO II
CONDI��ES DE EXECU��O
CAP�TULO I
Certificado de Registro

Art. 16. O Certificado de Registro (CR) de Colecionador tem validade at� 31 de dezembro do segundo ano ap�s o registro inicial, podendo ser revalidado por per�odos de tr�s anos civis.

Art. 17. Suas concess�o e revalida��o ocorrer�o mediante apresenta��o, pelo interessado, de requerimento ao Comandante da Regi�o Militar de vincula��o, acompanhado dos documentos abaixo mencionados.

� 1� Para a concess�o:

    1. - termo de compromisso de subordina��o � fiscaliza��o do Ex�rcito;
    2. - declara��o de idoneidade, firmada pelo pr�prio interessado;
    3. - certid�es de antecedentes penais fornecidas pelos Cart�rios de Distribui��o das Justi�as Federal, Militar e Estadual, do atual domic�lio e dos domic�lios anteriores, nos �ltimos 5 (cinco) anos;
    4. - endere�o do domic�lio e do local de guarda da cole��o;
    5. - comprovante do recolhimento da Taxa de Fiscaliza��o de Produtos Controlados;
    6. - rela��o da armas, armamento pesado e viaturas militares que constar�o do seu acervo de cole��o.

� 2o. Para a revalida��o:

    1. - certid�es de antecedentes penais, fornecidas pelos Cart�rios de Distribui��o das Justi�as Federal, Militar e Estadual, do atual domic�lio e dos domic�lios anteriores, nos �ltimos 3 (tr�s) anos;
    2. - endere�o do domic�lio e do local de guarda da cole��o;
    3. - comprovante do recolhimento da Taxa de Fiscaliza��o de Produtos Controlados;
    4. - rela��o atualizada das armas, armamento pesado e viaturas militares que constam de seu acervo de cole��o;

� 3�. O processo de revalida��o deve ser iniciado cerca de 3 (tr�s) meses antes do t�rmino da validade do CR.

� 4�. Os modelos de requerimento, de termo de compromisso e de declara��o de idoneidade s�o os constantes do R-105.

� 5�. Aos militares de carreira das For�as Armadas, da ativa, da reserva remunerada ou reformados, que se registrarem como Colecionadores n�o ser� exigido o termo de compromisso e a declara��o de idoneidade.

Art. 18. Em qualquer dos casos, concess�o ou revalida��o de CR, ser� efetuada uma vistoria, pelo SFPC/RM, a fim de verificar se o local destinado � guarda do material colecionado � adequado, se preenche as condi��es de seguran�a estabelecidas e se o acervo corresponde � rela��o apresentada.

Art. 19. Ap�s 90 (noventa) dias do final do prazo de validade do CR, n�o tendo sido solicitada sua revalida��o ou cancelamento, o Comando da Regi�o Militar pode cancelar administrativamente o Certificado de Registro e tomar provid�ncias para regulariza��o do armamento, muni��es, armamento pesado e viaturas militares que lhe dizem respeito.

Art. 20. O cancelamento do CR poder� ocorrer, tamb�m, a pedido ou por falecimento do Colecionador. No primeiro caso, sua formaliza��o segue os mesmos moldes de sua obten��o, ou seja, um requerimento dirigido ao Comandante da RM a que estiver vinculado o Colecionador. No segundo caso, t�o logo chegue ao conhecimento do SFPC/RM o falecimento do Colecionador, devem ser tomadas as provid�ncias necess�rias, junto a seus herdeiros legais, para regulariza��o do armamento, muni��es e viaturas militares por ele deixados.

Art. 21. Em qualquer dos casos de cancelamento de CR, enquanto n�o for regularizada a situa��o do material, este dever� ser apreendido e ficar sob cust�dia do SFPC/RM; o local de guarda da cust�dia poder�, a crit�rio do Comando da RM de vincula��o, ser o endere�o constante do CR cancelado, cujo respons�vel ficar� como fiel deposit�rio.

Art. 22. Caso o armamento, a muni��o e as viaturas militares n�o tenham sua situa��o regularizada ou sido transferidos para a cole��o de outra pessoa que atenda aos requisitos legais no prazo de 1 (um) ano ap�s o cancelamento do CR, ter�o o destino previsto para armas e muni��es apreendidas, de acordo com o estabelecido nos itens b e c do � 3� do Art 246 do R-105; o citado prazo poder� ser prorrogado por iguais per�odos, a crit�rio do Comando da RM, quando houver motivo devidamente justificado.

Art. 23. Todas as informa��es sobre o acervo da cole��o e sobre suas condi��es de seguran�a ser�o consideradas confidenciais.

CAP�TULO II
Aquisi��o de Armas, Muni��es, Armamento Pesado e Viaturas Militares

Art. 24. Os colecionadores ser�o classificados em n�veis, de acordo com o tempo que tenham de registro cont�nuo, com as renova��es de seu CR.

Par�grafo �nico. A cada n�vel corresponder� a possibilidade de acesso a certos tipos de armamento, conforme abaixo:

    1. -
    2. N�vel 1 (menos de 3 anos de registro) - pode possuir armas e viaturas militares das categorias A e B, sem restri��o de quantidade;
    3. -
    4. N�vel 2 (mais de 3 e menos de 6 anos de registro) - pode possuir armas e viaturas militares das categorias A, B e C;
    5. -
    6. N�vel 3 (mais de 6 e menos de 9 anos de registro) - pode possuir armas e viaturas militares das categorias A, B, C e D; e
    7. - N�vel 4 (mais de 9 anos de registro) - pode possuir armas e viaturas militares das categorias A, B, C, D, E e F.

Art. 25. As categorias a que se refere o artigo anterior s�o:

    1. Categoria A - armas de calibre permitido e viaturas militares n�o blindadas e seu armamento;
    2. Categoria B � armas longas, de tiro simples ou repeti��o, de calibre restrito;
    3. Categoria C � todas as armas curtas, exceto as autom�ticas, e viaturas militares blindadas sem armamento;
    4. Categoria D � armas longas semi-autom�ticas de calibre restrito;
    5. Categoria E � armas autom�ticas;
    6. Categoria F � armamento pesado e viaturas militares blindadas com armamento.

Art. 26. O Colecionador pode adquirir, mediante autoriza��o do Comando da Regi�o Militar, armas para sua cole��o, nas seguintes formas: no com�rcio, de particular, de outros colecionadores (ou atiradores e ca�adores), aliena��es promovidas pelas For�as Armadas e Auxiliares, leil�o, doa��o e heran�a.

Par�grafo �nico. As armas obsoletas e outras isentas de registro n�o necessitam de autoriza��o do Comando da Regi�o Militar para sua aquisi��o, bastando uma comunica��o escrita, caso queira que sejam apostiladas.

Art, 27. Os Colecionadores somente poder�o ter armas de categorias superiores ao seu n�vel se advindas por heran�a.

Art. 28. O colecionador do n�vel 1 somente poder� adquirir armas no com�rcio, diretamente na ind�stria, quando necess�rio, de outros colecionadores (ou atiradores e ca�adores), por doa��o e heran�a. A partir do n�vel 2 poder� adquirir em todas as formas.

Art. 29. As armas adquiridas diretamente na ind�stria nacional, em aliena��es das For�as Armadas e Auxiliares ou por importa��o, constantes de acervo de colecionador, n�o podem ser vendidas ou transferidas antes do prazo de 4 anos, exceto em caso de cancelamento de CR, separa��o conjugal e fal�ncia.

Art. 30. As armas, muni��es, armamento pesado e viaturas militares, adquiridas por doa��o de Organiza��es Militares das For�as Armadas e Auxiliares, n�o poder�o ser vendidas ou transferidas antes do prazo de 10 anos, sendo obrigat�ria a devolu��o se a cole��o for desfeita antes deste prazo, exceto no caso de morte e desde que seja transferida para um herdeiro e mantendo intacta a totalidade da cole��o at� completar o prazo.

Art. 31. As armas de fogo que, por uma raz�o qualquer, n�o foram numeradas por ocasi�o de sua fabrica��o, podem ser registradas apenas com suas caracter�sticas particulares. Estes tipos de armas dever�o ser apresentados ao Chefe do SFPC quando de sua inclus�o na rela��o.

Art. 32. � facultado ao Colecionador o pedido de autoriza��o ao SFPC para numerar arma de sua cole��o, de forma a melhor identific�-la e sem alterar a originalidade externa, apondo a numera��o em alguma parte interna.

Art. 33. Poder� ser autorizada pelo Departamento de Material B�lico a importa��o de armas, muni��es, armamento pesado e viaturas militares quando houver justificado interesse para o patrim�nio hist�rico nacional.

Art. 34. Poder� ser autorizada pelo Departamento de Material B�lico a aquisi��o de armas e muni��es de uso restrito, diretamente na ind�stria nacional.

Art. 35. O Colecionador poder� importar pelo Correio armas obsoletas, fabricadas h� mais de cem anos, e suas r�plicas de comprovada inefic�cia para o tiro, que n�o est�o sujeitas a registro, e pe�as de reposi��o para restaura��o e complementa��o das citadas armas, que permanecer�o retidas na alf�ndega do Correio, at� que sejam desembara�adas pelo Comando da Regi�o Militar de vincula��o, podendo ser ouvida a associa��o de colecionadores de �mbito nacional.

Art. 36. Na aquisi��o de armas das categorias D, E e F o colecionador dever� apresentar parecer favor�vel de associa��o de colecionadores, atestando que a arma desejada � permitida para o seu n�vel, inclusive informando o ano ou per�odo de fabrica��o das armas das categorias D e E.

T�TULO III
CONDI��ES DE SEGURAN�A PARA COLE��ES DE ARMAS, DE MUNI��ES, DE ARMAMENTO PESADO E DE VIATURAS MILITARES
CAP�TULO I
Objetivos

Art. 37. Permitir que fiscais militares disponham de subs�dios para verificar as condi��es de seguran�a das cole��es e emitir o Termo de Vistoria.

Art. 38. Dar conhecimento aos colecionadores das condi��es de seguran�a exigidas pelo Ex�rcito.

CAP�TULO II
Conceitua��es

Art. 39. Arma Exposta � aquela colocada fora do local de guarda com acesso restrito, para fins de exposi��o ou decora��o, em ambiente de livre circula��o ou acesso, seja no im�vel do colecionador ou em outro local onde as armas estejam expostas.

Art. 40. Grande Cole��o de Armas e Muni��es - de uso restrito e permitido � � aquela que possua quantidade superior a 100 (cem) armas, ou aquela que, por sua caracter�stica, venha a exigir cuidado especial de guarda e seguran�a.

Art. 41. Grande Cole��o de Armamento Pesado e de Viaturas Militares - � aquela que possua mais de 20 (vinte) viaturas ou pe�as de artilharia.

CAP�TULO III
Condi��es de Seguran�a Exigidas

Art. 42. As cole��es podem estar em locais de guarda com acesso restrito (interior de constru��o isolada, domic�lio e outros) ou em locais de acesso livre.

� 1o. O Local de Guarda com Acesso Restrito deve:

    1. - possuir paredes, piso e teto resistentes;
    2. - ter portas resistentes e possuir fechaduras refor�adas, com no m�nimo 2 (dois) dispositivos de trancamento;
    3. - dispor de grades de ferro ou a�o nas janelas, se estas forem localizadas no andar t�rreo, ou permitirem acesso f�cil pelo exterior;
    4. - impedir a vis�o, pela parte externa, de qualquer pe�a da cole��o.

� 2o. As armas expostas, em Local de Guarda com Acesso Livre, dever�o estar nas seguintes condi��es:

    1. - inoperantes, atrav�s da remo��o de uma pe�a de seu mecanismo (guardada em cofre ou dep�sito semelhante) e com um aviso indicando este estado; ou
    2. - afixadas a uma base (alvenaria ou concreto), atrav�s de barra, corrente ou cabo de a�o (di�metro m�nimo de 5mm), tranca a cadeado ou soldada;
    3. - quando a exposi��o ocorrer em vitrinas, estas ser�o compactas, de dif�cil remo��o e desmontagem e o material transparente ter� resist�ncia a impacto superior a 90 kgm (650 lb/ft).

Art. 43. Para as grandes cole��es e as que tenham em seu acervo armas autom�ticas - conservadas, montadas e em condi��es de pleno funcionamento � e que tenham muni��es dispon�veis no mercado interno ou externo, a Regi�o Militar pode, a seu crit�rio, estabelecer requisitos mais rigorosos no tocante � seguran�a, tais como: recinto pr�prio especial, vigil�ncia permanente, sistema de alarme, cofres e outros sistemas, podendo estar em mais de um local de guarda.

Par�grafo �nico. Para as armas obsoletas e outras isentas de registro, que estejam separadas das demais armas, em c�modo pr�prio no local de guarda, as condi��es de seguran�a s�o de exclusivo crit�rio do interessado.

Art. 44. As viaturas blindadas dever�o estar desativadas e inoperantes, atrav�s da remo��o de pe�as de seu mecanismo, as quais ser�o guardadas em cofre ou dep�sito seguro.

Art. 45. O Local de Estacionamento do Armamento Pesado e das Viaturas Militares deve atender �s seguintes condi��es:

    1. - ser de propriedade do colecionador ou ter seu uso comprovado para esta destina��o, em documento h�bil;
    2. - ser bem demarcado por muros ou cercas resistentes e compat�vel com a quantidade do armamento pesado e de viaturas militares; e
    3. - ser de dif�cil acesso e ter ponto de controle.

Art. 46. As condi��es de seguran�a exigidas ser�o comprovadas por vistoria realizada pelo SFPC/RM ou SFPC/GU, mediante determina��o do Comandante da Regi�o Militar.

Art. 47. Ser� elaborado um Termo de Vistoria (Modelo A) com base no Question�rio Auxiliar (Modelo B), sob forma de relato sucinto, com o parecer do oficial encarregado da vistoria. Em cada caso, e tendo em vista as peculiaridades da cole��o, dever� constar com clareza a declara��o da conveni�ncia ou n�o da concess�o, do apostilamento ou da revalida��o do Certificado de Registro.

Art. 48. Para o deslocamento de viaturas militares, por for�a de mudan�a do local da cole��o, o colecionador solicitar� ao Comandante da Regi�o Militar a autoriza��o necess�ria, atrav�s do SFPC/RM ou SFPC/Gu, que visar� a Guia de Tr�fego (GT). Nesse caso, ser� enfatizada a necessidade de obedi�ncia � legisla��o em vigor do DETRAN, Pol�cia Rodovi�ria Federal ou Estadual, inclusive por se tratar de viaturas sem licenciamento regular junto ao DETRAN.

T�TULO IV

TIRO COM ARMA DE COLE��O

Art. 49. O Colecionador pode realizar tiro com arma de cole��o em demonstra��es, testes, experi�ncias ou em datas comemorativas.

Art. 50. A realiza��o de tiro com fuzil de calibre de uso restrito e com armas autom�ticas somente ser� permitida em estande indicado pelo Comando da Regi�o Militar.

Art. 51. Para o tiro, o Colecionador deve solicitar autoriza��o ao Comandante da Regi�o Militar ou da Organiza��o Militar de vincula��o, especificando a raz�o da utiliza��o da arma, tipo, muni��o, local, dia e hora em que ser� utilizada.

Art. 52. As armas de emprego militar constantes dos acervos de cole��o, cuja proced�ncia inicial tenha sido aquisi��o em aliena��es promovidas pelas For�as Armadas e Auxiliares, n�o poder�o ser transferidas para acervo de tiro.

T�TULO V
PRESCRI��ES DIVERSAS

Art. 53. Para a preserva��o do patrim�nio hist�rico, a exporta��o de armas, muni��es, armamento pesado e viaturas militares, pertencentes a acervo de Colecionador e que j� tenham sido de dota��o das For�as Armadas, somente dever� ser autorizada se houver, no patrim�nio do Ex�rcito, pelo menos dez exemplares do mesmo tipo e modelo, com parecer favor�vel do Departamento de Material B�lico e da Diretoria de Assuntos Culturais, podendo ser ouvida Associa��o de Colecionadores de �mbito nacional.

Art. 54. A exporta��o de armas, muni��es, armamento pesado e viaturas militares pertencentes a acervo de Colecionador, que n�o tenham sido de dota��o das For�as Armadas, somente poder� ser realizada com autoriza��o do Comando da Regi�o Militar.

Art. 55. � permitido o penhor de armas de fogo obsoletas, fabricadas h� mais de 100 (cem) anos, desde que assim atestado pelo Comando da Regi�o Militar de vincula��o, podendo ser ouvida Associa��o de Colecionadores de �mbito nacional.

Art. 56. As exposi��es e demonstra��es p�blicas, bem como as palestras p�blicas em que sejam exibidas armas, promovidas pelas associa��es de colecionadores ou entidades afins, ser�o autorizadas pelo Comando da Regi�o Militar de vincula��o.

Art. 57. Os empr�stimos para realiza��o de filmes e quaisquer outros fins art�sticos, culturais ou comerciais dever�o ter autoriza��o pr�via do Comando da Regi�o Militar de vincula��o.

Art. 58. Os reparos em armas de acervo de Colecionador somente poder�o ser executados na ind�stria ou em armeiros registrados no Ex�rcito, sendo proibida a altera��o das caracter�sticas originais.

Art. 59. O deslocamento de armas, muni��es, armamento pesado e viaturas militares pertencentes a acervo de Colecionador s� poder� ser feito com Guia de Tr�fego Especial, emitida pelo Servi�o de Fiscaliza��o de Produtos Controlados (SFPC/RM).

Art. 60. O Colecionador n�o poder� desfazer-se de parte ou de toda a sua cole��o, sem autoriza��o do Comando da Regi�o Militar, exceto das armas obsoletas e isentas de registro, quando bastar� uma comunica��o por escrito ao Comandante da RM informando o destino, desde que n�o seja para exporta��o, caso em que haver� necessidade de autoriza��o do Chefe do Departamento de Material B�lico.

Par�grafo �nico. Por ocasi�o da vistoria, ser� apenas comprovada a exist�ncia das armas apostiladas e isentas de registro.

Art. 61. Quando a mudan�a de endere�o do Colecionador implicar em troca de Regi�o Militar, o interessado dever� solicitar ao Comandante da RM de origem a transfer�ncia de seu Certificado de Registro.

Par�grafo �nico. A RM de origem remeter� a documenta��o do Colecionador para a RM de destino, que se encarregar� da concess�o de novo CR.

Art. 62. Aqueles que exercem a atividade de Colecionador dever�o providenciar as altera��es e as adapta��es necess�rias para o cumprimento das presentes Normas.

Art. 63. A inobserv�ncia do disposto nas presentes Normas sujeitar� o Colecionador �s penalidades previstas no R-105.

Art. 64. Os Museus de Organiza��es Militares poder�o ter em seu acervo armas n�o permitidas a Colecionadores de acordo com estas Normas. desde que autorizadas, caso a caso, pelo Departamento de Material B�lico.

Art. 65. Compete � Diretoria de Fiscaliza��o de Produtos Controlados (DFPC) complementar as presentes Normas, quando se fizer necess�rio.

Art. 66. Os casos omissos ser�o resolvidos pelo Departamento de Material B�lico.

Anexo A

TERMO DE VISTORIA

(COLE��O DE  __________________________ )

Aos tantos dias do m�s de _________do ano de dois mil e _______________, o abaixo assinado ____________________(dizer o posto, nome e fun��o do Oficial) vistoriou a cole��o de (armas, muni��es, armamento pesado e viaturas Militares) do Sr (ou Museu) _________________________ (nome em letra de forma), para verificar as condi��es de seguran�a, tendo verificado, no local o seguinte:

(Dizer o que foi constatado durante a vistoria, tomando por base a legisla��o vigente e o Question�rio Auxiliar (Anexo B).

(Cidade e Estado),......de................................de ........

________________________________________

(Oficial do SFPC, que tiver executado a vistoria)

Anexo B

QUESTION�RIO AUXILIAR

I - ARMAS E MUNI��ES

1. Identifica��o do Colecionador

- Nome:___________________________________________________________________

- Endere�o:________________________________________________________________

- Idt/CPF:_________________________________________________________________

- CR/_____________________________________________________________________

- Pessoa F�sica ( ), Pessoa Jur�dica ( ),

- Direito Privado ( ), Direito P�blico ( ).

SIM N�O

2. A cole��o situa-se no domic�lio do colecionador

Obs.:____________________________________

3. A cole��o est� situada em local de guarda?

Obs.: (mencionar %) _______________________

4. A cole��o de armas e muni��es � exposta?

Obs.: (mencionar %)________________________

5. O sistema de seguran�a est� compat�vel com as

normas em vigor?

Obs.:____________________________________

6. Alguma pe�a da cole��o � vista externamente?

Obs.:____________________________________

7. As armas est�o desativadas e/ou inoperantes?

Obs.:____________________________________

8. A �rea destinada �(s) cole��o (�es) � de propriedade do colecionador ou comprovadamente tem esta destina��o.

Obs.:____________________________________

9. A cole��o de armas e muni��es possui mais de 100 (cem) armas (grande cole��o)?

Obs.:____________________________________

10. Deve ser concedido, apostilado ou revalidado

o Certificado de Registro?

Obs.:____________________________________

11. Outras informa��es julgadas necess�rias:

________________________________________

Local e data, __________________________________________

______________________________________

(assinatura do vistoriador)

II � ARMAMENTO PESADO E VIATURAS MILITARES

1. Identifica��o do Colecionador

- Nome:_______________________________________________________________________

- Endere�o:____________________________________________________________________

- Idt/CPF:______________________________________________________________________

- CR/_________________________________________________________________________

- Pessoa F�sica ( ), Pessoa Jur�dica ( ),

- Direito Privado ( ), Direito P�blico ( ).

SIM N�O

2. O local de estacionamento est� demarcado por muros e/ou cercas?

Obs.:_______________________________________________

3. A cole��o situa-se no domic�lio do colecionador?

Obs.:_______________________________________________

4. A cole��o � de propriedade do colecionador?

Obs.: _______________________________________________

5. A cole��o possui mais de 20 (vinte) viaturas ou pe�as de artilharia (grande cole��o)?

Obs: ________________________________________________

6. O local de acesso � cole��o � restrito?

Obs.:________________________________________________

7. As viaturas est�o desativadas e/ou inoperantes?

Obs.:________________________________________________

8. A �rea destinada � cole��o � de propriedade do colecionador

ou de uso comprovado para esta destina��o?

Obs.:________________________________________________

9. As condi��es de seguran�a est�o compat�veis com as normas

de seguran�a?

Obs.:________________________________________________

10. Deve ser concedido, apostilado ou revalidado o Certificado

de Registro?

Obs.:________________________________________________

11. Outras informa��es julgadas necess�rias:

_____________________________________________________

Local e data, __________________________________________

______________________________________

(assinatura do vistoriador)

Qual o significado de um exército tem munição?

Conjunto dos meios de defesa e de subsistência de uma praça ou de um exército.

Quanto tempo o Brasil dura em uma guerra?

"Posso afirmar que possuímos munição para menos de uma hora de combate", disse o general na reserva Maynard Marques de Santa Rosa, ex-secretário de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais do Ministério da Defesa.

Quantos tanques tem no Brasil?

Equipamentos Principais.

Quais são os calibres de uso restrito?

Antes do Decreto, eram permitidas armas de até 407 joules, como as de calibre 38, 22, 25 e 32. Depois do Decreto, são permitidas armas de até 1.620 joules, incluindo diversas armas que eram de uso restrito, como a 9mm, . 40, . 44, .

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