O Exército brasileiro usa o mesmo fuzil de produção nacional há 45 anos, seus equipamentos de comunicação estão obsoletos e dispõe de munição para uma hora de guerra, segundo fontes militares, citadas nesta segunda-feira pela imprensa.
Cerca de 92% dos meios de comunicação dos militares estão obsoletos e 87% dos equipamentos estão completamente inutilizáveis, de acordo com a versão oferecida pelo portal G1 baseado em documentos e depoimentos de militares na reserva.
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Os fuzis utilizados pelo Exército são do modelo FAL, que a empresa brasileira Imbel fabrica há 45 anos, e mais de 120 mil unidades têm mais de 30 anos de uso.
"Posso afirmar que possuímos munição para menos de uma hora de combate", disse o general na reserva Maynard Marques de Santa Rosa, ex-secretário de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais do Ministério da Defesa.
Santa Rosa deixou o Exército em fevereiro de 2010 após qualificar a Comissão da Verdade, que investiga crimes durante a ditadura militar brasileira, de "comissão da calúnia".
O general Carlos Alberto Pinto Silva, ex-chefe do Comando de Operações Terrestres (Coter), acrescentou que a quantidade de munição "sempre foi mínima".
"Nossa artilharia, carros de combate e grande parte do armamento foram comprados nas décadas de 70 e 80. Existe a ideia errônea que não há ameaça, mas se ela surgisse não daria tempo de reagir", acrescentou.
Até agora, o Ministério da Defesa não se pronunciou sobre o relatório. Nos últimos 10 anos, o Brasil investiu em Defesa 1,5% do PIB, segundo dados do Ministério.
Este ano, o Exército receberá R$ 28 bilhões, dos quais 90% são destinados a salários.
MINIST�RIO DA DEFESA
EX�RCITO BRASILEIRO
DEPARTAMENTO DE MATERIAL B�LICO
(Dir G de MB/1952)
PORTARIA No 024 - DMB, DE 25 DE OUTUBRO DE 2000
Aprova as Normas que Regulam as Atividades dos Colecionadores de Armas, Muni��o, Armamento Pesado e Viaturas Militares. |
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE MATERIAL B�LICO
, no uso das atribui��es que lhe confere o inciso VII, do Art. 4o, do Regulamento do Departamento de Material B�lico (R-57), aprovado pela Portaria Ministerial no 597, de 18 de setembro de 1998, e de acordo com o previsto no Art. 263 do Regulamento para a Fiscaliza��o de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto no 2.998, de 23 de mar�o de 1999, e conforme determina a Portaria n� 024, de 26 de janeiro de 2000, do Sr Comandante do Ex�rcito, resolve:Art. 1o Aprovar as Normas que Regulam as Atividades dos Colecionadores de Armas, Muni��o, Armamento Pesado e Viaturas Militares.
Art. 2� Revogar a Portaria n� 002-DMB, de 26 de janeiro de 2000, a Portaria n� 002-DMB, de 5 de outubro de 1992, e a Portaria n� 017-DMB, de 14 de agosto de 2000.
Art. 3� Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publica��o.
________________________
Gen Ex MAX HOERTEL
Chefe do DMB
NORMAS QUE REGULAM AS ATIVIDADES DOS COLECIONADORES DE ARMAS, MUNI��ES, ARMAMENTO PESADO E VIATURAS MILITARES
T�TULO I
PRESCRI��ES GERAIS
CAP�TULO I
Finalidade
Art. 1o Estabelecer as medidas administrativas a serem tomadas pelo Departamento de Material B�lico (DMB), pelas Regi�es Militares (RM) e pelos interessados, Colecionadores registrados no Ex�rcito.
CAP�TULO II
Objetivos
Art. 2� Estimular e padronizar a preserva��o do patrim�nio hist�rico nacional no campo material, no que se refere a Armas, Muni��es, Armamento Pesado e Viaturas Militares, e no campo das tradi��es militares brasileiras, por parte de Colecionadores, pessoas f�sicas ou jur�dicas, tendo em vista o interesse do Ex�rcito e do Pa�s na sua cultura hist�rico-militar.
Par�grafo �nico. Compete aos Colecionadores colaborarem, dentro de suas especialidades e como puderem, com o Ex�rcito, quando necess�rio.
Art. 3� Facilitar o controle, por parte dos �rg�os encarregados da fiscaliza��o das atividades de colecionamento de armas, muni��es, armamento pesado e viaturas militares.
CAP�TULO III
Disposi��es Preliminares
Art. 4� Considera-se Colecionador de armas, muni��es, armamento pesado e viaturas militares a pessoa f�sica ou jur�dica possuidora de Certificado de Registro no Ex�rcito, que se habilite a ter e manter, em seguran�a, armas de variados tipos, marcas, modelos, calibres e proced�ncias, suas muni��es e acess�rios, armamento pesado e viaturas militares de variados tipos, modelos e proced�ncias, bem como seu armamento, equipamentos e acess�rios, de forma a ter uma cole��o que ressalte as caracter�sticas e a evolu��o tecnol�gica dos diversos per�odos, preservando o patrim�nio hist�rico nacional e estrangeiro.
Par�grafo �nico. Silenciadores e aparelhos de vis�o noturna constituem acess�rios n�o permitidos ao Colecionador.
Art. 5� Ao Colecionador � facultado manter, em sua cole��o, armas de uso permitido, armas de uso restrito ou proibido, armamento pesado e viaturas militares, em quantidades compat�veis com as condi��es de seguran�a proporcionada pelo local de guarda de sua cole��o.
Art. 6� O Colecionador poder� possuir muni��o inerte (com c�psula deflagrada e/ou sem carga de proje��o) para cada modelo de arma de porte ou port�til de sua cole��o. As muni��es de calibre superior a 11,43mm poder�o ser inclu�das na cole��o, desde que inertes (com c�psula deflagrada, sem carga de proje��o, sem carga explosiva e com espoletas desativadas), em quantidades de at� 3 (tr�s) cartuchos para cada modelo de armamento pesado ou instalado em viatura militar.
Art. 7� O Colecionador poder� ter cole��o de muni��o, onde n�o pode ter mais de um cartucho com exatamente as mesmas caracter�sticas e inscri��es; poder� ter uma caixa original com a respectiva muni��o de arma de porte ou port�til, desde que considerada obsoleta ou imposs�vel de execu��o de tiro.
Art. 8� � proibida a posse de armas qu�micas, biol�gicas, nucleares e explosivas, tais como bombas, granadas de m�o e de artilharia, minas e armadilhas, torpedos, m�sseis e outros, exceto se descarregado e inerte, que ser� considerado como muni��o para efeito de cole��o.
Art. 9� N�o � permitido colecionar os seguintes tipos de armas:
- - autom�ticas de qualquer calibre e longas semi-autom�ticas de calibre de uso restrito, cujo primeiro lote foi fabricado h� menos de 50 anos;
- - as de mesmo tipo, marca, modelo e calibre em uso nas For�as Armadas nacionais.
Art. 10. Ao colecionador � permitida a posse e a propriedade de armas n�o enquadradas no artigo anterior, uma de cada tipo, marca, modelo, variante, calibre e proced�ncia.
Art. 11. O Colecionador que j� possuir armas longas semi-autom�ticas de calibres de uso restrito, fabricadas h� menos de 50 anos, devidamente registradas, poder� mant�-las em sua cole��o, transferi-las a outro Colecionador, ou recolh�-las ao Ex�rcito.
Par�grafo �nico. O Colecionador que j� possuir armas autom�ticas, fabricadas h� menos de 50 anos, adquiridas em aliena��es feitas pelas For�as Armadas nacionais, devidamente registradas, poder� mant�-las em sua cole��o, transferi-las a outro Colecionador, ou recolh�-las ao Ex�rcito.
Art. 12. S� � permitido manter at� tr�s exemplares de cada tipo, modelo e proced�ncia de viatura militar n�o blindada e at� um exemplar de cada tipo e modelo de viatura blindada e de qualquer armamento pesado.
Art. 13. O Colecionador � obrigado a:
- - cumprir as prescri��es contidas no Regulamento para a Fiscaliza��o de Produtos Controlados (R-105), - nestas Normas, em qualquer outra legisla��o ou regulamenta��o sobre o assunto, existente ou que venha a ser estabelecida, bem como subordinar-se � a��o fiscalizadora do Ex�rcito;
- - zelar e responsabilizar-se pela guarda e seguran�a das armas, muni��es, armamento pesado e viaturas militares de sua cole��o;
- - apresentar, anualmente, � Se��o Regional do Servi�o de Fiscaliza��o de Produtos Controlados (SFPC/RM), uma rela��o atualizada do seu acervo de cole��o, contendo as armas de uso permitido e restrito, o armamento pesado e as viaturas militares, devendo especificar nas viaturas militares o armamento, a muni��o e demais equipamentos que as integram;
- - comunicar imediatamente, � SFPC/RM de sua jurisdi��o, qualquer altera��o havida em sua cole��o, destacando, pela import�ncia, as que dizem respeito a aquisi��o, venda, extravio, roubo e perda de itens;
V - orientar seus herdeiros legais para, em caso de seu falecimento, tomar, imediatamente, provid�ncias junto ao SFPC/RM, para a regulariza��o do seu acervo.
Art. 14. Antiqu�rios poder�o registrar-se no Ex�rcito, com a finalidade espec�fica de comerciarem armas de fogo obsoletas, fabricadas h� mais de cem anos, e suas r�plicas hist�ricas de comprovada inefic�cia para o tiro, que n�o est�o sujeitas a registro.
Art. 15. Leiloeiros, filiados a uma associa��o de colecionadores de �mbito estadual ou nacional, poder�o registrar-se no Ex�rcito, com a finalidade espec�fica de promoverem leil�es de acervos de cole��o, para colecionadores registrados.
T�TULO II
CONDI��ES DE EXECU��O
CAP�TULO I
Certificado de Registro
Art. 16. O Certificado de Registro (CR) de Colecionador tem validade at� 31 de dezembro do segundo ano ap�s o registro inicial, podendo ser revalidado por per�odos de tr�s anos civis.
Art. 17. Suas concess�o e revalida��o ocorrer�o mediante apresenta��o, pelo interessado, de requerimento ao Comandante da Regi�o Militar de vincula��o, acompanhado dos documentos abaixo mencionados.
� 1� Para a concess�o:
- - termo de compromisso de subordina��o � fiscaliza��o do Ex�rcito;
- - declara��o de idoneidade, firmada pelo pr�prio interessado;
- - certid�es de antecedentes penais fornecidas pelos Cart�rios de Distribui��o das Justi�as Federal, Militar e Estadual, do atual domic�lio e dos domic�lios anteriores, nos �ltimos 5 (cinco) anos;
- - endere�o do domic�lio e do local de guarda da cole��o;
- - comprovante do recolhimento da Taxa de Fiscaliza��o de Produtos Controlados;
- - rela��o da armas, armamento pesado e viaturas militares que constar�o do seu acervo de cole��o.
� 2o. Para a revalida��o:
- - certid�es de antecedentes penais, fornecidas pelos Cart�rios de Distribui��o das Justi�as Federal, Militar e Estadual, do atual domic�lio e dos domic�lios anteriores, nos �ltimos 3 (tr�s) anos;
- - endere�o do domic�lio e do local de guarda da cole��o;
- - comprovante do recolhimento da Taxa de Fiscaliza��o de Produtos Controlados;
- - rela��o atualizada das armas, armamento pesado e viaturas militares que constam de seu acervo de cole��o;
� 3�. O processo de revalida��o deve ser iniciado cerca de 3 (tr�s) meses antes do t�rmino da validade do CR.
� 4�. Os modelos de requerimento, de termo de compromisso e de declara��o de idoneidade s�o os constantes do R-105.
� 5�. Aos militares de carreira das For�as Armadas, da ativa, da reserva remunerada ou reformados, que se registrarem como Colecionadores n�o ser� exigido o termo de compromisso e a declara��o de idoneidade.
Art. 18. Em qualquer dos casos, concess�o ou revalida��o de CR, ser� efetuada uma vistoria, pelo SFPC/RM, a fim de verificar se o local destinado � guarda do material colecionado � adequado, se preenche as condi��es de seguran�a estabelecidas e se o acervo corresponde � rela��o apresentada.
Art. 19. Ap�s 90 (noventa) dias do final do prazo de validade do CR, n�o tendo sido solicitada sua revalida��o ou cancelamento, o Comando da Regi�o Militar pode cancelar administrativamente o Certificado de Registro e tomar provid�ncias para regulariza��o do armamento, muni��es, armamento pesado e viaturas militares que lhe dizem respeito.
Art. 20. O cancelamento do CR poder� ocorrer, tamb�m, a pedido ou por falecimento do Colecionador. No primeiro caso, sua formaliza��o segue os mesmos moldes de sua obten��o, ou seja, um requerimento dirigido ao Comandante da RM a que estiver vinculado o Colecionador. No segundo caso, t�o logo chegue ao conhecimento do SFPC/RM o falecimento do Colecionador, devem ser tomadas as provid�ncias necess�rias, junto a seus herdeiros legais, para regulariza��o do armamento, muni��es e viaturas militares por ele deixados.
Art. 21. Em qualquer dos casos de cancelamento de CR, enquanto n�o for regularizada a situa��o do material, este dever� ser apreendido e ficar sob cust�dia do SFPC/RM; o local de guarda da cust�dia poder�, a crit�rio do Comando da RM de vincula��o, ser o endere�o constante do CR cancelado, cujo respons�vel ficar� como fiel deposit�rio.
Art. 22. Caso o armamento, a muni��o e as viaturas militares n�o tenham sua situa��o regularizada ou sido transferidos para a cole��o de outra pessoa que atenda aos requisitos legais no prazo de 1 (um) ano ap�s o cancelamento do CR, ter�o o destino previsto para armas e muni��es apreendidas, de acordo com o estabelecido nos itens b e c do � 3� do Art 246 do R-105; o citado prazo poder� ser prorrogado por iguais per�odos, a crit�rio do Comando da RM, quando houver motivo devidamente justificado.
Art. 23. Todas as informa��es sobre o acervo da cole��o e sobre suas condi��es de seguran�a ser�o consideradas confidenciais.
CAP�TULO II
Aquisi��o de Armas, Muni��es, Armamento Pesado e Viaturas Militares
Art. 24. Os colecionadores ser�o classificados em n�veis, de acordo com o tempo que tenham de registro cont�nuo, com as renova��es de seu CR.
Par�grafo �nico. A cada n�vel corresponder� a possibilidade de acesso a certos tipos de armamento, conforme abaixo:
- - N�vel 1 (menos de 3 anos de registro) - pode possuir armas e viaturas militares das categorias A e B, sem restri��o de quantidade;
- - N�vel 2 (mais de 3 e menos de 6 anos de registro) - pode possuir armas e viaturas militares das categorias A, B e C;
- - N�vel 3 (mais de 6 e menos de 9 anos de registro) - pode possuir armas e viaturas militares das categorias A, B, C e D; e
- - N�vel 4 (mais de 9 anos de registro) - pode possuir armas e viaturas militares das categorias A, B, C, D, E e F.
Art. 25. As categorias a que se refere o artigo anterior s�o:
- Categoria A - armas de calibre permitido e viaturas militares n�o blindadas e seu armamento;
- Categoria B � armas longas, de tiro simples ou repeti��o, de calibre restrito;
- Categoria C � todas as armas curtas, exceto as autom�ticas, e viaturas militares blindadas sem armamento;
- Categoria D � armas longas semi-autom�ticas de calibre restrito;
- Categoria E � armas autom�ticas;
- Categoria F � armamento pesado e viaturas militares blindadas com armamento.
Art. 26. O Colecionador pode adquirir, mediante autoriza��o do Comando da Regi�o Militar, armas para sua cole��o, nas seguintes formas: no com�rcio, de particular, de outros colecionadores (ou atiradores e ca�adores), aliena��es promovidas pelas For�as Armadas e Auxiliares, leil�o, doa��o e heran�a.
Par�grafo �nico. As armas obsoletas e outras isentas de registro n�o necessitam de autoriza��o do Comando da Regi�o Militar para sua aquisi��o, bastando uma comunica��o escrita, caso queira que sejam apostiladas.
Art, 27. Os Colecionadores somente poder�o ter armas de categorias superiores ao seu n�vel se advindas por heran�a.
Art. 28. O colecionador do n�vel 1 somente poder� adquirir armas no com�rcio, diretamente na ind�stria, quando necess�rio, de outros colecionadores (ou atiradores e ca�adores), por doa��o e heran�a. A partir do n�vel 2 poder� adquirir em todas as formas.
Art. 29. As armas adquiridas diretamente na ind�stria nacional, em aliena��es das For�as Armadas e Auxiliares ou por importa��o, constantes de acervo de colecionador, n�o podem ser vendidas ou transferidas antes do prazo de 4 anos, exceto em caso de cancelamento de CR, separa��o conjugal e fal�ncia.
Art. 30. As armas, muni��es, armamento pesado e viaturas militares, adquiridas por doa��o de Organiza��es Militares das For�as Armadas e Auxiliares, n�o poder�o ser vendidas ou transferidas antes do prazo de 10 anos, sendo obrigat�ria a devolu��o se a cole��o for desfeita antes deste prazo, exceto no caso de morte e desde que seja transferida para um herdeiro e mantendo intacta a totalidade da cole��o at� completar o prazo.
Art. 31. As armas de fogo que, por uma raz�o qualquer, n�o foram numeradas por ocasi�o de sua fabrica��o, podem ser registradas apenas com suas caracter�sticas particulares. Estes tipos de armas dever�o ser apresentados ao Chefe do SFPC quando de sua inclus�o na rela��o.
Art. 32. � facultado ao Colecionador o pedido de autoriza��o ao SFPC para numerar arma de sua cole��o, de forma a melhor identific�-la e sem alterar a originalidade externa, apondo a numera��o em alguma parte interna.
Art. 33. Poder� ser autorizada pelo Departamento de Material B�lico a importa��o de armas, muni��es, armamento pesado e viaturas militares quando houver justificado interesse para o patrim�nio hist�rico nacional.
Art. 34. Poder� ser autorizada pelo Departamento de Material B�lico a aquisi��o de armas e muni��es de uso restrito, diretamente na ind�stria nacional.
Art. 35. O Colecionador poder� importar pelo Correio armas obsoletas, fabricadas h� mais de cem anos, e suas r�plicas de comprovada inefic�cia para o tiro, que n�o est�o sujeitas a registro, e pe�as de reposi��o para restaura��o e complementa��o das citadas armas, que permanecer�o retidas na alf�ndega do Correio, at� que sejam desembara�adas pelo Comando da Regi�o Militar de vincula��o, podendo ser ouvida a associa��o de colecionadores de �mbito nacional.
Art. 36. Na aquisi��o de armas das categorias D, E e F o colecionador dever� apresentar parecer favor�vel de associa��o de colecionadores, atestando que a arma desejada � permitida para o seu n�vel, inclusive informando o ano ou per�odo de fabrica��o das armas das categorias D e E.
T�TULO III
CONDI��ES DE SEGURAN�A PARA COLE��ES DE ARMAS, DE
MUNI��ES, DE ARMAMENTO PESADO E DE VIATURAS MILITARES
CAP�TULO I
Objetivos
Art. 37. Permitir que fiscais militares disponham de subs�dios para verificar as condi��es de seguran�a das cole��es e emitir o Termo de Vistoria.
Art. 38. Dar conhecimento aos colecionadores das condi��es de seguran�a exigidas pelo Ex�rcito.
CAP�TULO II
Conceitua��es
Art. 39. Arma Exposta � aquela colocada fora do local de guarda com acesso restrito, para fins de exposi��o ou decora��o, em ambiente de livre circula��o ou acesso, seja no im�vel do colecionador ou em outro local onde as armas estejam expostas.
Art. 40. Grande Cole��o de Armas e Muni��es - de uso restrito e permitido � � aquela que possua quantidade superior a 100 (cem) armas, ou aquela que, por sua caracter�stica, venha a exigir cuidado especial de guarda e seguran�a.
Art. 41. Grande Cole��o de Armamento Pesado e de Viaturas Militares - � aquela que possua mais de 20 (vinte) viaturas ou pe�as de artilharia.
CAP�TULO III
Condi��es de Seguran�a Exigidas
Art. 42. As cole��es podem estar em locais de guarda com acesso restrito (interior de constru��o isolada, domic�lio e outros) ou em locais de acesso livre.
� 1o. O Local de Guarda com Acesso Restrito deve:
- - possuir paredes, piso e teto resistentes;
- - ter portas resistentes e possuir fechaduras refor�adas, com no m�nimo 2 (dois) dispositivos de trancamento;
- - dispor de grades de ferro ou a�o nas janelas, se estas forem localizadas no andar t�rreo, ou permitirem acesso f�cil pelo exterior;
- - impedir a vis�o, pela parte externa, de qualquer pe�a da cole��o.
� 2o. As armas expostas, em Local de Guarda com Acesso Livre, dever�o estar nas seguintes condi��es:
- - inoperantes, atrav�s da remo��o de uma pe�a de seu mecanismo (guardada em cofre ou dep�sito semelhante) e com um aviso indicando este estado; ou
- - afixadas a uma base (alvenaria ou concreto), atrav�s de barra, corrente ou cabo de a�o (di�metro m�nimo de 5mm), tranca a cadeado ou soldada;
- - quando a exposi��o ocorrer em vitrinas, estas ser�o compactas, de dif�cil remo��o e desmontagem e o material transparente ter� resist�ncia a impacto superior a 90 kgm (650 lb/ft).
Art. 43. Para as grandes cole��es e as que tenham em seu acervo armas autom�ticas - conservadas, montadas e em condi��es de pleno funcionamento � e que tenham muni��es dispon�veis no mercado interno ou externo, a Regi�o Militar pode, a seu crit�rio, estabelecer requisitos mais rigorosos no tocante � seguran�a, tais como: recinto pr�prio especial, vigil�ncia permanente, sistema de alarme, cofres e outros sistemas, podendo estar em mais de um local de guarda.
Par�grafo �nico. Para as armas obsoletas e outras isentas de registro, que estejam separadas das demais armas, em c�modo pr�prio no local de guarda, as condi��es de seguran�a s�o de exclusivo crit�rio do interessado.
Art. 44. As viaturas blindadas dever�o estar desativadas e inoperantes, atrav�s da remo��o de pe�as de seu mecanismo, as quais ser�o guardadas em cofre ou dep�sito seguro.
Art. 45. O Local de Estacionamento do Armamento Pesado e das Viaturas Militares deve atender �s seguintes condi��es:
- - ser de propriedade do colecionador ou ter seu uso comprovado para esta destina��o, em documento h�bil;
- - ser bem demarcado por muros ou cercas resistentes e compat�vel com a quantidade do armamento pesado e de viaturas militares; e
- - ser de dif�cil acesso e ter ponto de controle.
Art. 46. As condi��es de seguran�a exigidas ser�o comprovadas por vistoria realizada pelo SFPC/RM ou SFPC/GU, mediante determina��o do Comandante da Regi�o Militar.
Art. 47. Ser� elaborado um Termo de Vistoria (Modelo A) com base no Question�rio Auxiliar (Modelo B), sob forma de relato sucinto, com o parecer do oficial encarregado da vistoria. Em cada caso, e tendo em vista as peculiaridades da cole��o, dever� constar com clareza a declara��o da conveni�ncia ou n�o da concess�o, do apostilamento ou da revalida��o do Certificado de Registro.
Art. 48. Para o deslocamento de viaturas militares, por for�a de mudan�a do local da cole��o, o colecionador solicitar� ao Comandante da Regi�o Militar a autoriza��o necess�ria, atrav�s do SFPC/RM ou SFPC/Gu, que visar� a Guia de Tr�fego (GT). Nesse caso, ser� enfatizada a necessidade de obedi�ncia � legisla��o em vigor do DETRAN, Pol�cia Rodovi�ria Federal ou Estadual, inclusive por se tratar de viaturas sem licenciamento regular junto ao DETRAN.
T�TULO IV
TIRO COM ARMA DE COLE��O
Art. 49. O Colecionador pode realizar tiro com arma de cole��o em demonstra��es, testes, experi�ncias ou em datas comemorativas.
Art. 50. A realiza��o de tiro com fuzil de calibre de uso restrito e com armas autom�ticas somente ser� permitida em estande indicado pelo Comando da Regi�o Militar.
Art. 51. Para o tiro, o Colecionador deve solicitar autoriza��o ao Comandante da Regi�o Militar ou da Organiza��o Militar de vincula��o, especificando a raz�o da utiliza��o da arma, tipo, muni��o, local, dia e hora em que ser� utilizada.
Art. 52. As armas de emprego militar constantes dos acervos de cole��o, cuja proced�ncia inicial tenha sido aquisi��o em aliena��es promovidas pelas For�as Armadas e Auxiliares, n�o poder�o ser transferidas para acervo de tiro.
T�TULO V
PRESCRI��ES DIVERSAS
Art. 53. Para a preserva��o do patrim�nio hist�rico, a exporta��o de armas, muni��es, armamento pesado e viaturas militares, pertencentes a acervo de Colecionador e que j� tenham sido de dota��o das For�as Armadas, somente dever� ser autorizada se houver, no patrim�nio do Ex�rcito, pelo menos dez exemplares do mesmo tipo e modelo, com parecer favor�vel do Departamento de Material B�lico e da Diretoria de Assuntos Culturais, podendo ser ouvida Associa��o de Colecionadores de �mbito nacional.
Art. 54. A exporta��o de armas, muni��es, armamento pesado e viaturas militares pertencentes a acervo de Colecionador, que n�o tenham sido de dota��o das For�as Armadas, somente poder� ser realizada com autoriza��o do Comando da Regi�o Militar.
Art. 55. � permitido o penhor de armas de fogo obsoletas, fabricadas h� mais de 100 (cem) anos, desde que assim atestado pelo Comando da Regi�o Militar de vincula��o, podendo ser ouvida Associa��o de Colecionadores de �mbito nacional.
Art. 56. As exposi��es e demonstra��es p�blicas, bem como as palestras p�blicas em que sejam exibidas armas, promovidas pelas associa��es de colecionadores ou entidades afins, ser�o autorizadas pelo Comando da Regi�o Militar de vincula��o.
Art. 57. Os empr�stimos para realiza��o de filmes e quaisquer outros fins art�sticos, culturais ou comerciais dever�o ter autoriza��o pr�via do Comando da Regi�o Militar de vincula��o.
Art. 58. Os reparos em armas de acervo de Colecionador somente poder�o ser executados na ind�stria ou em armeiros registrados no Ex�rcito, sendo proibida a altera��o das caracter�sticas originais.
Art. 59. O deslocamento de armas, muni��es, armamento pesado e viaturas militares pertencentes a acervo de Colecionador s� poder� ser feito com Guia de Tr�fego Especial, emitida pelo Servi�o de Fiscaliza��o de Produtos Controlados (SFPC/RM).
Art. 60. O Colecionador n�o poder� desfazer-se de parte ou de toda a sua cole��o, sem autoriza��o do Comando da Regi�o Militar, exceto das armas obsoletas e isentas de registro, quando bastar� uma comunica��o por escrito ao Comandante da RM informando o destino, desde que n�o seja para exporta��o, caso em que haver� necessidade de autoriza��o do Chefe do Departamento de Material B�lico.
Par�grafo �nico. Por ocasi�o da vistoria, ser� apenas comprovada a exist�ncia das armas apostiladas e isentas de registro.
Art. 61. Quando a mudan�a de endere�o do Colecionador implicar em troca de Regi�o Militar, o interessado dever� solicitar ao Comandante da RM de origem a transfer�ncia de seu Certificado de Registro.
Par�grafo �nico. A RM de origem remeter� a documenta��o do Colecionador para a RM de destino, que se encarregar� da concess�o de novo CR.
Art. 62. Aqueles que exercem a atividade de Colecionador dever�o providenciar as altera��es e as adapta��es necess�rias para o cumprimento das presentes Normas.
Art. 63. A inobserv�ncia do disposto nas presentes Normas sujeitar� o Colecionador �s penalidades previstas no R-105.
Art. 64. Os Museus de Organiza��es Militares poder�o ter em seu acervo armas n�o permitidas a Colecionadores de acordo com estas Normas. desde que autorizadas, caso a caso, pelo Departamento de Material B�lico.
Art. 65. Compete � Diretoria de Fiscaliza��o de Produtos Controlados (DFPC) complementar as presentes Normas, quando se fizer necess�rio.
Art. 66. Os casos omissos ser�o resolvidos pelo Departamento de Material B�lico.
Anexo A
TERMO DE VISTORIA
(COLE��O DE __________________________ )
Aos tantos dias do m�s de _________do ano de dois mil e _______________, o abaixo assinado ____________________(dizer o posto, nome e fun��o do Oficial) vistoriou a cole��o de (armas, muni��es, armamento pesado e viaturas Militares) do Sr (ou Museu) _________________________ (nome em letra de forma), para verificar as condi��es de seguran�a, tendo verificado, no local o seguinte:
(Dizer o que foi constatado durante a vistoria, tomando por base a legisla��o vigente e o Question�rio Auxiliar (Anexo B).
(Cidade e Estado),......de................................de ........
________________________________________
(Oficial do SFPC, que tiver executado a vistoria)
Anexo B
QUESTION�RIO AUXILIAR
I - ARMAS E MUNI��ES
1. Identifica��o do Colecionador
- Nome:___________________________________________________________________
- Endere�o:________________________________________________________________
- Idt/CPF:_________________________________________________________________
- CR/_____________________________________________________________________
- Pessoa F�sica ( ), Pessoa Jur�dica ( ),
- Direito Privado ( ), Direito P�blico ( ).
SIM N�O
2. A cole��o situa-se no domic�lio do colecionador
Obs.:____________________________________
3. A cole��o est� situada em local de guarda?
Obs.: (mencionar %) _______________________
4. A cole��o de armas e muni��es � exposta?
Obs.: (mencionar %)________________________
5. O sistema de seguran�a est� compat�vel com as
normas em vigor?
Obs.:____________________________________
6. Alguma pe�a da cole��o � vista externamente?
Obs.:____________________________________
7. As armas est�o desativadas e/ou inoperantes?
Obs.:____________________________________
8. A �rea destinada �(s) cole��o (�es) � de propriedade do colecionador ou comprovadamente tem esta destina��o.
Obs.:____________________________________
9. A cole��o de armas e muni��es possui mais de 100 (cem) armas (grande cole��o)?
Obs.:____________________________________
10. Deve ser concedido, apostilado ou revalidado
o Certificado de Registro?
Obs.:____________________________________
11. Outras informa��es julgadas necess�rias:
________________________________________
Local e data, __________________________________________
______________________________________
(assinatura do vistoriador)
II � ARMAMENTO PESADO E VIATURAS MILITARES
1. Identifica��o do Colecionador
- Nome:_______________________________________________________________________
- Endere�o:____________________________________________________________________
- Idt/CPF:______________________________________________________________________
- CR/_________________________________________________________________________
- Pessoa F�sica ( ), Pessoa Jur�dica ( ),
- Direito Privado ( ), Direito P�blico ( ).
SIM N�O
2. O local de estacionamento est� demarcado por muros e/ou cercas?
Obs.:_______________________________________________
3. A cole��o situa-se no domic�lio do colecionador?
Obs.:_______________________________________________
4. A cole��o � de propriedade do colecionador?
Obs.: _______________________________________________
5. A cole��o possui mais de 20 (vinte) viaturas ou pe�as de artilharia (grande cole��o)?
Obs: ________________________________________________
6. O local de acesso � cole��o � restrito?
Obs.:________________________________________________
7. As viaturas est�o desativadas e/ou inoperantes?
Obs.:________________________________________________
8. A �rea destinada � cole��o � de propriedade do colecionador
ou de uso comprovado para esta destina��o?
Obs.:________________________________________________
9. As condi��es de seguran�a est�o compat�veis com as normas
de seguran�a?
Obs.:________________________________________________
10. Deve ser concedido, apostilado ou revalidado o Certificado
de Registro?
Obs.:________________________________________________
11. Outras informa��es julgadas necess�rias:
_____________________________________________________
Local e data, __________________________________________
______________________________________
(assinatura do vistoriador)