Quando exigir atestado de capacidade técnica?

A Lei n.º 8.666/1993 afirma que a capacidade técnico-profissional poderá ser comprovada mediante atestado de capacidade técnica, limitado às parcelas mais relevantes e de valor significativo do objeto licitatório, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos (art. 30, §1º, inciso I). Portanto, em regra, restringe a competição do certame a exigência de quantitativos mínimos nos atestados de capacidade técnica.

Seguindo essa diretriz normativa e de forma mais ampliativa, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União indica que “é ilícita a exigência de número mínimo de atestados de capacidade técnica, assim como a fixação de quantitativo mínimo nesses atestados superior a 50% dos quantitativos dos bens ou serviços pretendidos, a não ser que a especificidade do objeto recomende o estabelecimento de tais requisitos”.

Ou seja, o TCU admite a fixação de quantitativo mínimo, desde que não ultrapasse 50% das quantidades dos bens e serviços, salvo em situações especiais. Exemplificando, numa licitação para execução de projeto arquitetônico com área total de 10.000 m2, o instrumento convocatório deve limitar-se a exigir atestados com área máxima de até 5.000m2 (50%).

A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021), abarcou de certo modo o entendimento da Corte de Contas Federal ao prever que poderá ser admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas mais relevantes e valor significativo (art. 67, §1º e § 2º).

Portanto, diferentemente da antevista deliberação, o novo marco regulatório assevera que o quantitativo mínimo do atestado deve restringir-se a 50% da parcela mais relevante, e não do total do objeto licitatório.

Por fim, cumpre ressaltar que a predita norma prever que são consideradas parcelas de maior relevância ou valor significativo aquelas que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação (art. 67, §1º).

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1

Para fins de habilitação técnico-operacional em certames visando à contratação de obras e serviços de engenharia, devem ser exigidos atestados emitidos em nome da licitante, podendo ser solicitadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou anotações/registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo conselho de fiscalização profissional competente em nome dos profissionais vinculados aos referidos atestados, como forma de conferir autenticidade e veracidade às informações constantes nos documentos emitidos em nome das licitantes.

Acórdão 2326/2019-Plenário | Relator: BENJAMIN ZYMLER

2

Na aferição da capacidade técnica das pessoas jurídicas, é irregular a rejeição de atestados de capacidade técnico-operacional que não possuam registro no conselho profissional. A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes.

Acórdão 7260/2016-Segunda Câmara | Relator: ANA ARRAES

3

Em processos licitatórios que se destinem a contratar quantitativo de terceirizados inferiores a 40 postos de trabalho, é válida a exigência, como requisito de habilitação técnico-operacional, de que a licitante comprove gerenciar o mínimo de 20 empregados.

Acórdão 8364/2012-Segunda Câmara | Relator: RAIMUNDO CARREIRO

4

É vedada a imposição de limites ou de quantidade certa de atestados ou certidões para fins de comprovação da qualificação técnica. Contudo, caso a natureza e a complexidade técnica da obra ou do serviço mostrem indispensáveis tais restrições, deve a Administração demonstrar a pertinência e a necessidade de estabelecer limites ao somatório de atestados ou mesmo não o permitir no exame da qualificação técnica do licitante.

Acórdão 849/2014-Segunda Câmara | Relator: MARCOS BEMQUERER

5

Em licitações de serviços de terceirização de mão de obra, é admitida restrição ao somatório de atestados para a aferição da capacidade técnico-operacional das licitantes, pois a execução sucessiva de objetos de pequena dimensão não capacita a empresa, automaticamente, para a execução de objetos maiores. Contudo, não cabe a restrição quando os diferentes atestados se referem a serviços executados de forma concomitante, pois essa situação se equivale, para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional, a uma única contratação.

Acórdão 2387/2014-Plenário | Relator: BENJAMIN ZYMLER

6

Para fins de qualificação técnico-operacional, pode-se exigir comprovação de experiência mínima na execução de serviços continuados semelhantes ao objeto da contratação em lapso temporal superior ao prazo inicial do contrato, desde que as circunstâncias específicas da prestação do serviço assim o exijam, o que deve ser objeto de adequada fundamentação, baseada na experiência pretérita do órgão contratante e em estudos prévios à licitação.

Acórdão 14951/2018-Primeira Câmara | Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES

7

É lícita a exigência de quantitativo mínimo por atestado, quando for necessária para comprovação da capacidade técnico-operacional de execução do objeto licitado.

Acórdão 2308/2012-Plenário | Relator: RAIMUNDO CARREIRO

8

É indevida a proibição de somatório de atestados, para efeito de comprovação de qualificação técnico-operacional, quando a aptidão da licitante puder ser satisfatoriamente demonstrada por mais de um atestado.

Acórdão 1865/2012-Plenário | Relator: MARCOS BEMQUERER

9

É irregular a exigência de atestado de capacidade técnico-operacional com quantitativo mínimo superior a 50% do quantitativo de bens e serviços que se pretende contratar, a não ser que a especificidade do objeto o recomende, situação em que os motivos de fato e de direito deverão estar devidamente explicitados no processo licitatório.

Acórdão 2924/2019-Plenário | Relator: BENJAMIN ZYMLER

10

No caso de subcontratação de parcela da obra para a qual houve solicitação de atestados de qualificação técnica na licitação, ou na hipótese de não terem sido exigidos atestados por se tratar de serviço usualmente prestado por limitadíssimo número de empresas, a contratada original deve exigir da subcontratada comprovação de capacidade técnica, disposição essa que deve constar, necessariamente, do instrumento convocatório.

Acórdão 2992/2011-Plenário | Relator: VALMIR CAMPELO

11

É licita a exigência de atestados de execução de quantidades mínimas de serviços relevantes de dada obra para a comprovação da capacidade técnico-operacional de licitante.

Acórdão 170/2012-Plenário | Relator: RAIMUNDO CARREIRO

12

A vedação, sem justificativa técnica, ao somatório de atestados para comprovar os quantitativos mínimos exigidos na qualificação técnico-operacional contraria os princípios da motivação e da competitividade.

Acórdão 7982/2017-Segunda Câmara | Relator: ANA ARRAES

13

Caracteriza fraude à licitação, ensejando a declaração de inidoneidade da empresa responsável, a apresentação de atestado de capacidade técnica que não corresponde à realidade dos fatos.

Acórdão 2859/2008-Plenário | Relator: RAIMUNDO CARREIRO

14

Não se admite a transferência do acervo técnico da pessoa física para a pessoa jurídica, para fins de comprovação de qualificação técnica em licitações públicas, pois a capacidade técnico-operacional (art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993) não se confunde com a capacidade técnico-profissional (art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993) , uma vez que a primeira considera aspectos típicos da pessoa jurídica, como instalações, equipamentos e equipe, enquanto a segunda relaciona-se ao profissional que atua na empresa.

Acórdão 2208/2016-Plenário | Relator: AUGUSTO SHERMAN

15

A apresentação de atestado de capacidade técnica contendo informações sobre prestação de serviços em quantidades superiores às efetivamente realizadas, com intuito de atender a requisito de habilitação em procedimento licitatório, caracteriza fraude à licitação e enseja a declaração da inidoneidade da licitante fraudadora (art. 46 da Lei 8.443/1992) , independentemente de o certame ter sido homologado em favor de outra empresa.

Acórdão 1893/2020-Plenário | Relator: AROLDO CEDRAZ

16

É adequada a diligência efetuada para esclarecimento de atestado de capacidade técnica.

Acórdão 747/2011-Plenário | Relator: ANDRÉ DE CARVALHO

17

Em regra, as exigências para demonstração da capacidade técnico-operacional devem se limitar à comprovação de execução de obras e serviços similares ou equivalentes, não se admitindo, sem a devida fundamentação, a exigência de experiência em determinado tipo de metodologia executiva, a exemplo da comprovação da realização de serviços de dragagem mediante sucção e recalque, em detrimento de outros sistemas.

Acórdão 1742/2016-Plenário | Relator: BRUNO DANTAS

18

É irregular a delimitação pelo edital de tipologia específica de obras para fins de comprovação de capacidade técnica de licitante, devendo ser admitida a apresentação de atestados que demonstrem a realização de empreendimentos de natureza similar ao objeto licitado, sob pena de ficar configurada restrição à competitividade.

Acórdão 1585/2015-Plenário | Relator: ANDRÉ DE CARVALHO

19

Para o fim de comprovação de capacidade técnica deve ser aceito o somatório de atestados, sempre que não houver motivo para justificar a exigência de atestado único.

Acórdão 1231/2012-Plenário | Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES

20

A exigência de atestado de capacidade técnica deve ser justificável em razão do objeto licitado.

Acórdão 933/2011-Plenário | Relator: ANDRÉ DE CARVALHO

21

É indevida a inabilitação de licitante em razão da apresentação de atestado de capacidade técnica com data posterior à da abertura do certame, uma vez que tal documento tem natureza declaratória – e não constitutiva – de uma condição preexistente.

Acórdão 2627/2013-Plenário | Relator: VALMIR CAMPELO

22

Os atestados de capacidade técnica emitidos com o nome da antiga razão social da empresa licitante são válidos para fins de habilitação.

Acórdão 1158/2016-Plenário | Relator: BENJAMIN ZYMLER

23

É irregular a exigência de número mínimo de atestados de capacidade técnica, bem como a fixação de quantitativo mínimo nesses atestados superior a 50% do quantitativo de bens e serviços que se pretende contratar, exceto nos casos em que a especificidade do objeto recomende a distinção, circunstância que deve ser devidamente justificada.

Acórdão 827/2014-Plenário | Relator: AUGUSTO SHERMAN

24

Restringe a competitividade do certame a exigência de atestados de capacidade técnica relativos a parcelas de menor importância do objeto da licitação, sobretudo àquelas que tenham previsão de subcontratação no edital.

Acórdão 6219/2016-Segunda Câmara | Relator: ANA ARRAES

25

Não há previsão legal, para fins de qualificação técnica, da apresentação de notas fiscais para comprovação dos atestados de capacidade técnica. Contudo, é faculdade da comissão de licitação ou do pregoeiro realizar diligências para verificar a fidedignidade dos documentos apresentados pela licitante.

Acórdão 1385/2016-Plenário | Relator: JOSÉ MUCIO MONTEIRO

26

Admite-se a apresentação, para fins de habilitação, de atestados de capacidade técnica emitidos em nome de outra empresa da qual a licitante seja subsidiária integral, desde que na criação da subsidiária tenha havido transferência parcial de patrimônio e de pessoal da controladora.

Acórdão 4936/2016-Segunda Câmara | Relator: ANDRÉ DE CARVALHO

27

As informações demandadas nos atestados a serem apresentados por licitantes, para o fim de comprovação de capacidade técnica, devem ser dotadas de clareza, sendo que, no caso de dúvidas, cabe ao gestor público valer-se da faculdade contida no § 3º art. 43 da Lei 8.666/1993, promovendo diligências, para saneamento dos fatos, se necessário.

Acórdão 1924/2011-Plenário | Relator: RAIMUNDO CARREIRO

28

Em contratação sob o regime de empreitada integral, admite-se a previsão de subcontratação de parte relevante do objeto licitado quando, de antemão, a Administração sabe que existem poucas empresas no mercado aptas à sua execução, devendo, em tais situações, se exigir a comprovação de capacidade técnica, relativamente a essa parte do objeto, apenas da empresa que vier a ser subcontratada.

Acórdão 2021/2020-Plenário | Relator: ANA ARRAES

29

É irregular estabelecer limitação temporal para aceitação dos atestados de realização de serviços utilizados na avaliação da proposta técnica dos licitantes.

Acórdão 2172/2005-Plenário | Relator: AUGUSTO SHERMAN

30

A depender das peculiaridades do caso concreto e desde que devidamente justificado no procedimento licitatório, o edital pode conter vedação ao somatório de atestados para comprovação de experiência técnico-operacional dos licitantes em construção predial.

Acórdão 2362/2013-Plenário | Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES

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BERNARDO – PREGOEIRO, PROFESSOR E CONSULTOR EM LICITAÇÕES

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