Qual o valor da multa por atraso no pagamento da rescisão?

Infelizmente, na vida real nem sempre se cumprem as previsões legais, o que gera conflitos e dúvidas como estes. Como há outras circunstâncias de desligamento do emprego, por parte do patrão, ou por parte do empregado, hoje nos ateremos ao atraso no pagamento da Rescisão Sem Justa Causa, com e sem aviso prévio.

No primeiro caso, sem o aviso prévio, o empregador ou empresa tem o prazo legal de 1 dia útil para efetuar o pagamento total dos valores da rescisão devidos ao trabalhador. Cabendo ressaltar que a lei não faz diferença entre contrato de trabalho de prazo determinado ou indeterminado para a obrigação do pagamento da multa ao empregado.

No segundo caso, em que há o cumprimento do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, o empregado deve estar ciente de que o empregador/empresa tem o prazo legal de 10 dias corridos (entram na conta os finais de semana e feriados) para efetuar o total pagamento dos valores referentes à sua rescisão.

Caso a empresa não cumpra esse prazo, e isso pode se dar ao mínimo atraso de 1 dia, por exemplo, o patrão ou empresa já estará no dever legal de pagar ao empregado, além de sua rescisão, uma multa no valor de 1 remuneração inteira do empregado.

Entenda-se aqui que a remuneração é mais abrangente que salário, que pode ser o salário contratado entre empregador e empregado ou o salário base da categoria. A remuneração abrange, além do salário contratado entre as partes, comissões e prêmios por metas de vendas, e horas extras habituais, por exemplo, então, será sempre um valor maior que o salário.

Portanto, após a sua dispensa, e depois de decorridos 10 dias, caso o patrão ou empresa não lhe pague o valor total da sua rescisão, o melhor é procurar um advogado para ingressar com uma reclamatória trabalhista, a fim de que se aplique a multa referida, através de ação junto à Justiça do Trabalho.

A base legal que prevê o pagamento da multa nos casos acima relacionados (e demais) consta no artigo 477 e seus respectivos parágrafos, da CLT.

Por fim, cabe lembrar que a prova do pagamento das verbas rescisórias no prazo legal é do empregador, que tem os documentos para demonstrar quando houve o pagamento das verbas rescisórias (art. 333, inciso II, do CPC).

E que cabe ao empregado demonstrar que o pagamento não foi feito na data alegada pela empresa, que é o fato gerador do seu direito (art. 333, inciso I, do CPC).

Conforme disposto no § 6º, do art. 477, da CLT, quando da rescisão contratual de um contrato de trabalho, há um prazo a ser cumprido para o pagamento do valor constante no termo de rescisão de contrato de trabalho.

Tal prazo, conforme era descrito no § 6º, do art. 477, da CLT, era até o décimo dia contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, ou até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato em caso de contrato por prazo determinado.

Não sendo cumpridos os prazos dispostos supra, aplicava-se ao infrator, no caso o empregador, o disposto no § 8º, do art. 477, da CLT, que dispõe que aplica-se ao infrator o pagamento de multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário.

Por muito tempo, discutiu-se perante esta Justiça Especializada se os prazos descritos supra e a aplicação da multa deveriam incidir apenas em caso de atraso de pagamento do valor constante do termo de rescisão do contrato de trabalho, ou também quanto ao acerto rescisório e sua homologação, com entrega das devidas guias, ocasião em que se entendia o acerto rescisório e sua homologação se tratam de ato complexo, pois envolvem não só o pagamento direto de parte do que se deve, mas também a satisfação de outras obrigações.

Diante destes entendimentos controversos quanto a aplicação da multa constante do § 8º, do art. 477, da CLT, o Tribunal Regional da 3ª Região editou a súmula 48 no final do ano de 2015, dispondo que: "A aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT está restrita à falta de pagamento das verbas rescisórias no prazo fixado pelo § 6º."

Feito isso, as divergências foram superadas e fixou-se que a multa constante do § 8º, do art. 477, da CLT, acerca do não cumprimento dos prazos constantes do § 6º do mesmo artigo, aplicava-se somente em caso de não pagamento das verbas rescisórias nos prazos estipulados.

Todavia, com as alterações promovidas pela lei 13.467/17, dita como Reforma Trabalhista, houve a alteração do texto constante do § 6º, do art. 477, da CLT, que passou a dispor que: "A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato."

Diante desta nova redação, unificou-se o prazo como apenas um, de dez dias, independentemente da forma de término do contrato e do tipo de contrato, seja determinado ou indeterminado, bem como alterou-se por completo o entendimento acerca da matéria, que levou a edição da citada súmula 48, do Tribunal Regional da 3ª Região.

Ora, diante desta nova redação do artigo 477, da CLT, faz-se mister salientar esta positivou o entendimento de que a resilição contratual se constitui como ato complexo, o qual inclui não somente o pagamento do valor líquido da rescisão constante do termo de rescisão do contrato de trabalho, como também a entrega dos documentos pertinentes à ruptura contratual, como por exemplo a chave de conectividade, guias de comunicado de dispensa e de seguro desemprego, restando superado o entendimento da citada súmula 48.

Anteriormente, as empresas apresentavam muitas dificuldades em cumprir com os prazos do acerto rescisório, ante a inexistência de horários disponíveis para homologação perante os sindicados de categoria de contratos de trabalho com duração superior a um ano, o que não mais acontece, eis que a lei 13.467/17, revogou o texto disposto no § 1º, do art. 477, da CLT, que dispunha que: "O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social."

Assim, atualmente, desde a vigência da lei 13.467/17, não mais existe a obrigatoriedade de homologação de rescisões contratuais perante o respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social, razão pela qual são realizadas em sua maioria nas dependências do empregador.

Deste modo, as empresas devem atentar-se para as novas dinâmicas relativas ao acerto rescisório, o realizando por completo, dentro do prazo de 10 (dez) dias após a data da rescisão contratual, independentemente se o aviso prévio é trabalhado ou indenizado e se o contrato é determinado ou indeterminado, evitando-se a criação de passivo trabalhista com a penalização para pagamento de multa no valor de uma remuneração do ex-empregado.

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Qual o valor da multa por atraso no pagamento da rescisão?
*Ronan Leal é advogado do escritório GVM | Guimarães & Vieira de Mello Advogados.

Qual o valor da multa por atraso no pagamento da rescisão?

O que acontece se a empresa não pagar a rescisão no prazo?

O que é a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias? Caso a empresa não pague os valores referentes à verba rescisória no prazo determinado — de dez dias, como vimos —, ela é penalizada e passa a dever ao funcionário uma multa correspondente ao valor de um salário-base.

Qual o valor da multa rescisória por atraso de pagamento?

Quando a empresa não paga a verba rescisória no prazo de 10 dias estipulado no artigo 477 da CLT, então ela é penalizada e passa a dever para o funcionário uma multa no valor de um salário.

Qual valor da multa rescisória 2022?

O que é a multa rescisória? É uma indenização que o colaborador deve receber a multa rescisória no valor de 40% referente a contribuição do FGTS, mas a partir de 2022, o depósito é feito na conta da Caixa Econômica Federal, no contrato de trabalho vinculado com a empresa e dados do colaborador.

Qual o valor da multa do artigo 477?

Como dito, o valor da multa do artigo 477 da CLT é igual a um salário do trabalhador. Para esse pagamento é considerado o valor do salário-base do empregado e não a remuneração líquida.