SUMÁRIO: 1. Considerações iniciais. 2. Bloco I: os Estados. 2.1 Exposição elementar acerca do primeiro sujeito do Direito Internacional. 2.2 Estado Sui Generis: Santa Sé e Vaticano 3. Bloco II: as Organizações Internacionais. 4. A soberana Ordem de Malta (Ordem de São João de Jerusalém, Ordem São João de Rodes ou Cavaleiros Hospitaleiros) 5. Bloco III: os Indivíduos. 6. Bloco IV: ONGs. 7 Comitê Internacional da Cruz Vermelha 7. Conclusão. 8. Referência bibliográfica Show
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS:
Inauguramos nosso labor numa oração simples, já que nos filiamos modestamente a percepção de que, a evolução do conceito sócio-político-histórico-cultural dos sujeitos atrela-se a ideologias e a utopias revolucionárias, bem como a lutas de resistência. Cabe, em certa dose de medida, tecer alguns rasgos sobre a noção de sujeitos de direito, mediante um acessível resgate histórico no campo da literatura jurídica, sem menoscabar referências de cunho social, político e cultural em torno do tema. Ora, se bem que é verdade que a história constrói e contém sujeitos, tais sujeitos enquanto integrantes do universo social e histórico em que atuam, não poderiam deixar de ter características que dimanam de suas relações com o espaço, do somatório de escalas justapostas e aprazadas em seus fartos relacionamentos. Daí, nos vem a ideia de que os sujeitos se conectam ao <<fazer histórico>> e <<ao reproduzir social>>, sem largar a dinâmica social, a lógica da convivência dialética e a autonomia entre os sujeitos envoltos. As sociedades internacionais são, de fato, dialeticamente atuantes mediante uma dinâmica que influencia e, concomitantemente, se deixa influenciar por sujeitos do Direito Internacional. Diga-se, de passagem, que o pulsar dos sujeitos na sociedade internacional se faz primordial e, até mesmo, algumas vezes, difícil de entender. Mas, afinal, o que a doutrina jus internacional nos tem a ensinar a despeito de nosso objeto de estudo? O que é sujeito? E como eles costumam ser categorizados no plano internacional? De todo modo, vale a pena determos uns momentos nos capítulos que nos ajudam a buscar entender o significado mais próximo que expresse os sujeitos na sociedade internacional. Qualquer que seja as incertezas lançadas acerca do tema, não existem grandes dúvidas, nem diferenças doutrinais quanto ao fato dos sujeitos de Direito serem compreendidos, na órbita internacional, como entes ou entidades jurídicas.
De fato, os sujeitos do Direito Internacional são dotados de personalidade jurídica, com capacidade quer de contrair obrigações, quer de usufruir direitos na órbita internacional.
Nas palavras de Hidelbrando Accioly, tais sujeitos afiguram-se como Entidade jurídica que goza de direitos no plano internacional com capacidade para exercê-los (ACCIOLY; 2017, p.236). Repare, pois, que, através da subjetividade, criam-se e recriam-se os sujeitos num processo, de cariz econômico; cultural; político, que implica em coabitação com os demais sujeitos do Direito internacional. Registre-se, de antemão, que nos parece que as coisas ainda estão amadurecendo na ordem internacional. Porventura, atende-nos a literatura com alguns contributos para podermos enxergar com acuidade os sujeitos do Direito Internacional a partir de premissas antropológicas, sociais, históricas, filosóficas e culturais. Entrementes, abordar os sujeitos do Direito internacional ordena a investigação dos modos de vida da sociedade internacional, que nos faz olhar inclusive ao redor da ordem da negatividade social e nos leva a uma corrida rumo a tópicos que adentram em vielas correlacionados a compreensão da dominação e resistência. Nessa corrida, não podemos perder de vista que perante tamanha dominação, opressão e exploração, assistimos uma maior mobilização dos sujeitos em busca e luta por direitos na esfera internacional. De algum modo, a concepção do que sejam sujeitos nos impulsiona a tentar entender os <<mecanismos de legitimação e contraposição>> existentes dentro da estrutura da sociedade internacional no que diz respeito a dominação. Deveras, uma revisão bibliográfica nos orienta e instiga a identificar se houve ou não diante dos percalços da vida, uma preocupação real da sociedade em mudar ou, então se a vaidade conservadora prevaleceu na formação dos sujeitos. Cabe aqui, perceber se nas inovações, a história parece ou não se repetir, se o pulsar da sociedade internacional é ou não tergiversante e como isso tudo impacta na (re)afirmação dos sujeitos que atuam em tal sociedade. Começamos por chamar atenção que, não há, pois, um manual na formulação dos sujeitos do Direito Internacional. Em suma, a formação e o desenvolvimento dos sujeitos do Direito Internacional se apresentam como um processo lento e gradativo. De modo que podemos detectar laços entre sujeitos, historicidade, cultura e realidade. Não nos parece certo ignorar que os sujeitos do Direito Internacional detêm de uma dimensão social e de uma complexidade histórico-cultural, especialmente, quando já sabemos que a perspectiva sócio-histórico-cultural nos permite esquadrinhar, em contextos culturais definidos e, historicamente inseparáveis, o quanto os sujeitos do Direito internacional repercutem e encontram-se em diálogo, interação com outros sujeitos (tais como sujeitos sociais, históricos, de direito interno). Senão vejamos que, os sujeitos do Direito Internacional foram, pouco a pouco, mobilizados a agir na sociedade internacional com baluarte em convicções, desejos de mudança e a partir também de demandas por reconhecimento perante situações de opressão e injustiças. Não podemos, puro e simplesmente, esquecer que as mudanças sociais impactam na vida dos sujeitos do direito internacional. Afinal de contas, traz modificações na sociedade internacional, e inovações em torno de campos como a política, direito e cultura. A despeito deste último, sobreleva destacar que:
Não à toa sujeitos históricos, normalmente, são avistados como produtos sócio-políticoculturais, como fruto de lutas e movimentos sociais, de conquistas políticas, de autenticidade e transformação cultural. Vê-se, pois, que os sujeitos, em geral, tendem a ser analisados como organismos, pessoas, entes, histórico e socialmente, constituídos e culturalmente legitimados. Assim, perante um universo de tempos fractais, o desafio que nos propomos reside em percorrer os trajetos em torno da construção dos Sujeitos do Direito internacional. Talvez não seja exagerado relembrar, que assim como a história deve considerar os seus sujeitos, a historiografia do Direito Internacional não poderia deixar escapar tal tópico. Destarte, sendo o Direito internacional um ramo jurídico, se faz oportuno especular acerca dos fundamentos da titularidade subjetiva internacional. Ademais, não nos custa repensar o sentido, o papel vital que tais sujeitos desempenham na sociedade internacional. Como veremos a seguir, as mudanças paradigmáticas vêm revisitando essa necessidade de atribuir e reconhecer a titularidade subjetiva internacional a novos sujeitos do Direito Internacional para muito além dos Estados. Numa prévia conclusão: anote, desde já que, na conjuntura atual, o Estado na qualidade de sujeito por excelência do Direito internacional já não é mais o único a dominar o panorama internacional. A crise do Direito Internacional Clássico contribuiu para o enfraquecimento do paradigma Estado-Nação e com isso, abriu horizontes para o novo, vindo a florescer sujeitos tais como as Organizações internacionais, Organizações não governamentais e até mesmo os indivíduos, de sorte a concorrer no procedimento de diluição da forma clássica do Direito. De mais a mais, vindo ao encontro do que já fora desbravado na doutrina, acrescente-se que uma parte significativa dos sujeitos do direito internacional se contentam com a satisfação, pelo menos, com alguns traços bem característicos, a saber: 1. gozar de faculdade para atuar na sociedade internacional; 2. criar normas de Direito Internacional; 3. ter capacidade de aquisição e exercício de direitos e obrigações estipulados em normas internacionais; 4. possuir a faculdade de recorrer aos mecanismos internacionais de solução de controvérsias (PORTELA, 2017). No plano teorético, os sujeitos são categorizados basicamente como: 1. tradicionais (Estados e Organizações Internacionais); 2. fragmentários (Indivíduos; ONGs), sem olvidar àqueles sujeitos reputados como sujeitos atípicos do Direito Internacional (Santa Sé; Vaticano; Comitê Internacional da Cruz Vermelha; Soberana Ordem de Malta). No fim de contas, uma última palavra se impõe acerca dos sujeitos de Direito, ditosos ou não. Num conspecto a doutrina atual, deixamos a impressão de que os sujeitos tradicionais do Direito internacional tem uma capacidade mais ampla de atuação na sociedade internacional, logrando poder de celebrar tratados, criar normas de direito, além de um maior acesso aos mecanismos internacionais de solução de controvérsias, ao passo em que os novos sujeitos, intitulados por alguns de sujeitos fragmentários, não podem sequer criar normas de direito, privados de celebrar tratados, acabam tendo uma atuação mais limitada na sociedade internacional, afora um acesso mais restrito aos mecanismos de resolução de controvérsias. 2. BLOCO I: OS ESTADOSConsabido é que os Estados são emoldurados como sujeitos primários ou originários do Direito Internacional Público. Tais <<sujeitos primitivos>> são apontados como o principal sujeito do Direito internacional, se revelando genuinamente como <<criadores dos demais sujeitos do Direito Internacional>> (FAVARO, 2007, p.62). Em extrato, acostuma-se aperceber o Estado na seara internacional como:
Numa tarefa cuidadosa Clarissa Franzoi Dri, tomando préstimo das lições de Pierre-Marie Dupuys e Guido Soares, nos ensina que os Estados possuem capacidade internacional de: 1. produzir atos jurídicos internacionais; 2. serem imputados fatos ilícitos internacionais; 3. acesso aos procedimentos contenciosos internacionais (diplomáticos ou jurisdicionais); 4. estabelecer relações diplomáticas com outros Estados; 5. tornarem-se membros e participarem plenamente da vida e das organizações internacionais intergovernamentais; 6. exercer perante outro Estado, efetiva e legítima proteção de nacionais, quer pessoas físicas, quer jurídicas (DRI, 2005). Convirá, em todo caso, lembrar que o Estado tem capacidade plena para elaborar as normas internacionais, eis aqui um destinatário imediato das normas em comento que tutelam interesses, bem como definem obrigações. Para além, tal sujeito pode ajuizar ações perante os Tribunais internacionais. Repise-se que, enquanto pessoa Internacional, o Estado produz diretamente a norma jurídica que lhe será aplicada, o que o destoa dos sujeitos do direito interno, firmando, a grosso modo, um silogismo, de maior sutileza, que nos passa a noção de que enquanto o direito internacional evidencia uma relação de coordenação, o direito interno remete a uma relação de subordinação. 2.1 EXPOSIÇÃO ELEMENTAR ACERCA DO PRIMEIRO SUJEITO DO DIREITO INTERNACIONALTomando como referência fecundas bibliografias, percebemos que o quão Teoria Geral do Estado (TGE) se afigura como disciplina importante e aplicável nos estudos do Direito Internacional, eis que nos ajuda a investigar melhor os fenômenos em torno deste sujeito e sobre particularidades que nele influi. De realçar, que o Estado, no plano da TGE, costuma ser avistado como sendo àquela entidade composta por elementos. De modo lacônico: são elementos de cunho: 1. Humano (povo); 2. Geográfico (território); 3. Político-jurídico (soberania); e, finalístico (social). Numa perspectiva internacionalista,
Pensamos que os esforços dos jusinternacionalista não deveria escapar a compreensão do Estado, através de um recorte temático da TGE, envolvendo questões como: 1. Origem e formação do Estado; 2. Estrutura, 3. Organização, 4. Funcionamento, 5. Finalidades. Cremos, pois, que através de uma importação de insights-chave da TGE, o Direito Internacional pode ganhar um contorno mais sólido, o que nos autoriza a entender melhor o primeiro sujeito do Direito Internacional que não é o indivíduo humano, mas o Estado. Lembre-se que, consoante Jakob Burckhardt, o Estado se afigura como uma <<obra de arte>>, nenhum Estado é idêntico ao outro. Na obra Die Kultur der Renaissance in Italien de 1860, tal ente se traduz, nestas palavras:
Deste modo, começamos por avivar a memória que, assim como um opus humanum, o Estado, como <<criação da vontade humana>>, como um <<composto de seres humanos com todas as suas consequências>>, está mais para uma obra inacabada, uma realidade construída, com algumas inconsistências e insuficiências. Como um organismo extremamente imperfeito, o Estado permanece sujeito a paixões, divergências, colisões de interesses. Frequentemente, assim como qualquer âmbito da vida humana, existem conflitos dentro e entre Estados e alguns deles parecem ser inevitáveis.
Note não haver <<uma fórmula universal de organização estatal>>. Cada Estado sofre influência de variáveis determináveis, se encontrando, conquanto, sujeitos a condicionantes que dependem quer da realidade histórica, quer territorial, religiosa, cultural, social, e assim por diante.
Ao quadro que acabamos de esboçar, juntamos a percepção de Weber de que o Estado moderno diz respeito a <<uma comunidade humana que, com êxito, reivindica o monopólio legítimo dos meios de coerção numa dada área territorial>> (WEBER, 2003). Em linhas gerais, estes sujeitos tradicionais ou clássicos surgem na modernidade a partir da união de diversos feudos, tendo como ponto de partida o contexto inerente ao continente europeu, prenunciam a crise do feudalismo e anunciam o desenvolvimento do capitalismo mercantilista.
Num recorte histórico, podemos dizer que os Estados do século XV, XVI, XVII afiguram-se mais como uma <<sociedade política típica da modernidade>>. Eis aqui, a presença do Estado Nacional Moderno (Antigo Regime) inspirada pela <<doutrina da razão do Estado>>. A razão de Estado (raison dÉtat) instaura ao governante um <<imperativo do poder estatal e os meios necessários>> para se perpetuar no poder. Para o Jesuíta Giovanni Botero, o Estado constitui <<um domínio firme sobre os povos>>, sendo a razão de Estado visto como <<o conhecimento de meios adequados a fundar, ampliar e conservar o domínio>>. A lógica absolutista da razão de Estado, tem como pando de fundo, a noção de paz armada e guerra (HANSEN,1996), e se refere, sobretudo, em ordem crescente, aos seguintes propósitos: 1. Fundar; 2. Conservar, e; 3. Aumentar a dominação.
Nos escritos de Engels, o Estado nasce
Se nos debruçarmos sobre o significado do Estado considerando os escritos de Thomas Hobbes (1588-1679), enxergaremos o Leviatã, monstro marítimo, exprime uma metáfora para o Estado predador. É isso mesmo. O Leviatã é visto como uma <<representação lírica do Estado absolutista>>. Em poucas palavras: o Leviatã estatal se traduz numa mera figura mitológica que descreve um Estado repressor que ergue suas bases através dos medos humanos. O Estado Nacional moderno, traduzido pelo aforismo o Estado sou Eu, pressupõe, como repetidamente tem sido afirmado, a aparição de um <<príncipe como artesão e o Estado como matéria do poder>> (HANSEN, 1996). O rei concentra em suas mãos um poder que é absoluto, donde açambarca competência para governar, editar leis e julgar, transparecendo o brocardo o <<Estado sou eu>>. Descortina-se, pois, que até meados do século XVII, a representação do Estado Absolutista, centralizado na pessoa do Rei, encontrou rudimentos na cultura para legitimar o poder monárquico. A cultura, de algum modo, colocava o monarca em posição privilegiada, com o gabarito de escolhido de Deus para governar os homens e, incutia na sociedade a ideia de que Deus era o regente do universo e o rei o regente dos homens. De um jeito mais preciso, impende lembrar que os primeiros Estados modernos (tais como Portugal, Espanha, Inglaterra, França, Países Baixos) nascerem, gradualmente, no século XV, XVI, XVII, vindo a se consolidar tão somente no século XVII, a partir da Paz de Westfália, quando em 1648, se fixou os predicados dos Estados modernos, esculpindo princípios basilares como soberania, igualdade jurídica entre Estado, não-intervenção e territorialidade.
Assim, se explica, largamente, a edificação de um Direito Clássico, um Direito Internacional tradicional à imagem e semelhança dos Estados.
Os adeptos da teoria estática, conforme preleciona o professor Braz de Sousa Arruda, costumam conceber o Direito Internacional como um <<corpo de regras costumeiras e convencionais consideradas obrigatórias pelos Estados civilizados, em suas relações recíprocas>>. Isso quer dizer, noutras palavras, que aqueles que aceitam a doutrina etática admite tão somente os Estados como sujeitos do Direito Internacional, desvalorizando, assim, qualquer possibilidade existencial que difere do paradigma vetusto.
Secundando Andrea Cristiane Kahmann e Anselmo Peres Alós, a estrutura jurídica do Estado moderno agregou a construção cultural da nacionalidade (KAHMAN, 2015). De mais em mais, vemos que
O aprimoramento do Estado, no final século XVIII e XIX, já na contemporaneidade, foi acompanhada pelo abandono pleno a doutrina da razão do Estado e pelo robustecimento de uma nova figura: estado-nação, almejando primar pelo rigor do <<Estado da razão>>, tal modelo estatal inspira-se, fortemente, no iluminismo, e desde cedo, se formou na convicção e na busca por unir <<a instituição política com a unidade cultural>>.
Cabe a propósito salientar que,
No entanto, com o passar do tempo, nem a <<razão do Estado>>, nem o <<Estado de razão>> se mostraram aptos a atender as demandas sociais. Se tornando antiquados quanto a dinâmica das sociedades internacionais. Note, por exemplo, que, a ideia de soberania absoluta do Estado <<levou à irresponsabilidade e à pretensa onipotência do Estado, não impedindo as sucessivas atrocidades por este cometidas contra os seres humanos>> (TRINDADE, 2012, p.25). Não é à toa que o velho paradigma calcado no,
Num lembrete, cabe rememorar que
Por cerca de 300 anos, os Estados figuraram como o único ente dotado de personalidade jurídica, ficando, por muito tempo, solitários no campo jurídico internacional. Para Dianna Carolina Valencia Tello, tomando préstimo da lição de Koselleck,
Com efeito, o Estado enquanto sujeito do Direito Internacional decorre de lutas e movimentos sócio-políticos:
Pois bem, duas notas mais julgamos cabível grifar. Volvemos nosso olhar, brevemente, para os principais esforços no sentido de contribuir para formular uma noção acerca da função e finalidade do Estado. Assinale, sem embargo, que
De admirar não será que o Estado desempenha funções no campo jurídico, político, sem olvidar o campo Executivo, deliberativo e controlador.
Por seu turno, vale trazer à baila que em 1926, Barreto Tobias já constatava que
Convirá concluir que a finalidade precípua do Estado se apraz em <<promover o bem comum>>. Temo-nos, seria oportuno finalizar este item com os lampejos de Dallari que nos revelam o Estado como uma <<ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo>> localizado em um dado território (DALLARI, 1999, p. 100) 2.2 ESTADO SUI GENERIS: SANTA SÉ E VATICANOComo é da sabença geral, tanto o Vaticano como a Santa Sé são tidos como figuras equiparadas aos Estados, merecendo o epíteto de Estado sui generis, eis que são Estados sem o elemento humano (noutras palavras, falta-lhes o quesito povo), são Estados anômalos, não possuindo, de forma tradicional, todos os elementos dos Estados. Veja, pois, que o Vaticano, observador permanente na ONU, é tido como um estado sem o elemento pessoal, sem o elemento humano, apresentando, pois, território e soberania, carente de povo. Instituído em 1929 pelo Tratado de Latrão (instrumento constitutivo celebrado entre Mussolini e o Papa Pio XI), o Vaticano constitui-se num <<Estado instrumental a serviço da Santa Sé>>, possuindo, inclusive, capacidade para firmar tratados.
Ao contrário do Vaticano, a Santa Sé não possui natureza política, mas possui natureza espiritual, religiosa e humanitária. Dotada de poder temporal e espiritual, a Santa Sé detém de elementos assemelhados ao Estado, mas lhe falta também o elemento povo, daí ser um Estado anômalo, sui generis. Encerra-se aqui este breve excurso pela temática acerca do Estado e dos sujeitos tradicionais e atípicos reputados como Estados sui generis pela doutrina. Se bem que é verdade que os estudos sobre os Estados comportam uma gama de assuntos importantes a serem apreciados, tais como a classificação, nascimento, reconhecimento, extinção, sucessão, direitos e deveres, responsabilidade internacional e muitos outros tópicos, também do muito que fica por dizer, convirá não voltar ao esquecimento de que precisamos nos esforçar para compreender melhor esse sujeito tão complexo e tido, apesar de certas diferenças doutrinais, por alguns como o mais importante do direito internacional. 3. BLOCO II: AS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAISAs organizações internacionais são sujeitos derivados do Direito Internacional, entes dotados de personalidade jurídica, estamos, portanto, diante de pessoas internacionais e tradicionais que ocupam um determinado lugar na sociedade internacional. Em abono do que se disse, moldura-se no plano teórico a compreensão da organização internacional como
Com efeito, é digno de nota o fato de que:
Vem a propósito enxertar aqui este aclamado sujeito clássico/tradicional que surge no século XIX, contudo, apenas no século XX é que começa a ganhar contorno no cenário internacional. Caso Folke Bernadotte está aí como um exemplo do que se acaba de afirmar. Isto mesmo parece que este relevante precedente apreciado pela Corte Internacional de Justiça (CIJ) em matéria de reconhecimento dos organismos internacionais como sujeitos do Direito Internacional abre a senda ao encastelar sinais certificadores de uma pequena e tardia evolução conceitual quanto ao que vem a ser compreendido como sujeito do Direito no plano externo. Ainda prevalece na doutrina, o entendimento de que a personalidade das Organizações internacionais nasce da ação dos Estados, não de outros entes. Muitos defendem, a rigor, que a existência das organizações internacionais dependem exclusivamente dos Estados que a criam e não de homologação de outro ente. Portanto, as organizações internacionais ou organismos internacionais são definidos como entidades coletivas estabelecidas por um ato solene entre Estados soberanos. Daí serem considerados sujeitos derivados. Tradicionalmente, as organizações internacionais têm como característica precípua: 1. Criação por acordo internacional; 2. Erguida conforme norma do Direito Internacional; 3. Possui pelo menos um órgão decisório com vontade coletiva. Na peugada de Abdullah El-Irian, chamamos atenção para uma mudança na lógica e estrutura conceitual do que se entende por organização internacional:
Aqui chegados, não será de admirar a essa altura que as organizações internacionais são ainda por muitos retratadas como um sinônimo para o vocábulo organização intergovernamental, não compreendendo, portanto, as organizações não governamentais (ONGs). Daí brota as fronteiras, os marcos divisores, entre as organizações internacionais - havidas como entidades formadas por Estados e dotadas de personalidade jurídica de Direito Internacional -, e as organizações não governamentais - tidas como organização sem qualquer vínculo direto com o Estado. Pouco e pouco, tais concepções são revistadas, despontando na doutrina as bases para considerar organismos internacionais como: 1. Organizações internacionais intergovernamentais; e, 2. Organizações Internacionais não governamentais. Num excurso explorador ao direito internacional, não desacompanhamos organizações internacionais como sujeitos do Direito Internacional que decorrem, sobretudo, de acordo e possuem pelo menos um órgão decisório de vontade coletiva. Tais organizações têm finalidades administrativas, ocupando-se da cooperação de ordem técnica e financeira. Eles podem celebrar tratados, praticar atos necessários ao seu funcionamento e efetivação de seus objetivos, além de socorrer-se aos mecanismos internacionais de resolução de controvérsias. Em linhas gerais, as organizações internacionais podem ter vocação quer universal, quer regional. Segue, por fim, no quadro abaixo, uma pequena amostra dos numerosos exemplos de organismos internacionais (ACCIOLLY, 2017):
4. SOBERANA ORDEM DE MALTA (ORDEM DE SÃO JOÃO DE JERUSALÉM, ORDEM DE SÃO JOÃO DE RODES OU CAVALEIROS HOSPITALEIROS)
É isso mesmo. A Soberana Ordem de Malta, observador permanente da ONU, com sede em Roma, e relações diplomáticas com mais de quarenta Estados pode ser reputada como um sujeito atípico (sui generis) do Direito Internacional com fins humanitários e de benemerência, que possui, em suma, cariz assistencial, humanitário, espiritual e religioso. Não custa asseverar que, já no século XX, houve uma discussão em redor do estatuto internacional da Ordem de Malta. Seria ou não um sujeito do Direito Internacional? Em caso afirmativo, seria um Estado sem base territorial ou uma organização internacional sui generis? Conforme se fez notar, Portela posta em destaque a constatação de que a doutrina sustenta que:
Cumpre, contudo, não deixar desadvertido que o argumento acima, embora sedutor, se faz questionável. Como já dizia Valério Mazzuoli,
Apontada como uma organização internacional católica que remonta ao século XI a dita época das Cruzadas, a Soberana Ordem de Malta foi Instituída inicialmente como associação que prestava assistência médica e militar aos soldados cristãos, perdendo seu caráter militar tão somente no século XVIII. No decorrer da história a ordem se correlaciona mais aos cuidados aos doentes, a gestão hospitalares para cuidado de peregrinos e mercadores. Registre-se, desde já, que nem todos reconhecem a Soberana Ordem de Malta como uma organização internacional, eis aqui um tema controvertido. A começar pelo fato de que a Soberana Ordem de Malta não decorre da existência de vontade dos Estados.
Além disso, a Soberana Ordem de Malta não é tida como Estado, pois, lhe falta uma base territorial. Contudo, diga-se, que a Carta Constitucional e o código da Soberana Ordem de Malta estampam que:
Sobeja advertir que
Por ora, atentemos, para o fato, que a Soberana Ordem de Malta costuma ser apontada como um Estado anômalo. É o que se depreende da mensagem nº 16 (SF), de 2019, que propugna que a mencionada ordem possui um status de Direito internacional sui generis: embora não possua território próprio (apenas alguns imóveis), recebe tratamento equiparado ao de um Estado (MSF nº 16 de 2019, p.24). No entanto, há quem considere a Ordem de Malta como uma organização internacional católica. Cabe destacar Bertrand Galimard Flavigny, na obra Historie de LOrde de Malta ou ainda, Vladimir Silveira.
Pois bem, estamos em crer que a ordem de Malta é um sujeito atípico do Direito Internacional que apresenta certas peculiaridades. No entanto, apoucada de certezas, propendemos a considerar se, a Ordem de Malta seria um Estado anômalo (um Estado sem base territorial) ou se, estaria mais para uma organização internacional anômala, isto, é para uma coletividade não estatal. Eis aqui, um tópico longe de qualquer paz doutrinal. Cai de molde recordar que os Estados, em decorrência de atos de reconhecimento, expressaram algumas colocações pertinentes, a saber:
Hodiernamente, a Ordem de Malta nos parece mais uma <<organização profissional>> que atua em escala mundial no campo da assistência humanitária, operando conforme as normas internacionais de ajuda humanitária. 5. BLOCO III: OS INDIVÍDUOSCom efeito, o processo de humanização do direito, permitiu que o indivíduo adquire-se um estatuto no contexto pós-moderno. Aquando comparado ao Estado e a organização internacional, o indivíduo se perfaz no Direito Internacional como o mais novo sujeito. É de se ver que o reconhecimento progressivo da condição internacional do ser humano decorre de um fenômeno conectado a ética de humanidade, a processos históricos em torno de lutas sociais, movimentos políticos, que se deixam guiar por utopias de resistência contra a opressão. Por cerca de trezentos anos, o cenário internacional se ocupou exclusivamente dos Estados, ignorando qualquer estatuto para o indivíduo. A teoria étatica, o modelo Westfaliano, o direito internacional tradicional não ouvia os clamores do ser humano. Praticamente, o direito internacional clássico se constrói sob uma forte influência da corrente positivista, negando ao indivíduo qualquer status como sujeito do Direito Internacional. A teoria étatica aceita só o Estado como sujeitos de direitos. E como é tratado o indivíduo neste Direito Internacional clássico? Ora, por serem havidos como meros sujeitos do Direito Interno, o estatuto do indivíduo reside numa condição de objeto do Direito Internacional Tradicional. Noutras palavras, o homem seria objeto do direito internacional, prevalecendo, pois, a teoria do homem-objeto. Sem perder de vista a obra de Antonio Cançado Trindade (TRINDADE, 2012, p.25), sublinhamos o trecho a seguir que nos traz uma noção preliminar sobre os sujeitos do Direito Internacional a partir da corrente tradicional e da vertente que a ela se contrapõe:
Anote que perante a frieza e indiferença da ordem jurídica internacional para as demandas dos indivíduos, o direito vai sofrendo pouco a pouco modificações para dar corpo a um direito menos indiferente ao sofrimento humano. Com efeito, após as atrocidades cometidas na Segunda Guerra Mundial, o indivíduo ganha, finalmente no século XX, um estatuto relevante no Direito Internacional ao torna-se um sujeito do Direito Internacional.
A teoria individualista que enxerga o indivíduo como sujeito de Direito, começa a lançar as bases para superar a teoria do objeto. Afinal de contas, a noção de pessoa humana seria incompatível com a de objeto do Direito Internacional. Ora se levarmos em conta os apontamentos de Cristiane Splicido, logo veremos que:
Dentre os adeptos da teoria individualista, destacamos Duguit que defende que o homem é sujeito de Direitos, enquanto o Estado se reduz ao indivíduo e Le Fur que compreende o homem como sujeito indireto do Direito Internacional e o Estado como sujeito direto do Direito Internacional (RODRIGUES, 2015). De realçar que, na conjuntura atual, ainda que o ser humano não seja apercebido como sujeito pleno, por gozar de capacidade internacional limitada, isso não lhe retira sequer a vivacidade do estatuto de sujeito que lhe pertence na comunidade internacional.
É isso mesmo. Por ora, o sujeito, portanto, além de ser sujeito do Direito Interno, passa a ser sujeito do Direito Internacional, dotado de personalidade jurídica internacional, assim como capacidade jurídica tanto nos planos domésticos como internacionais.
A pessoa física ou pessoa humana tem personalidade jurídica, podem recorrer aos mecanismos internacionais de solução de conflito de modo mais restrito, inclusive, podem demandar, direta ou indiretamente, em Cortes Internacionais de Direitos Humanos. Basta, para tanto, ter em mente, as demandas apreciadas na Corte Europeia de Direitos Humanos; na Corte Interamericana de Direitos Humanos; na Corte Africana dos Direitos do Homem e dos Povos.
Como sujeito de Direito Internacional, o indivíduo possui também direitos e obrigações estampadas em declarações, tratados, convenções, protocolos internacionais. Há mecanismos internacionais que os protegem, mas há também àqueles que os responsabilizam. Veja que existe a chamada responsabilidade penal do indivíduo que não o impede de responder perante instâncias internacionais ad hoc ou permanentes, tais como o Tribunal Penal Internacional com sede em Haia, Tribunal Penal Internacional para Ruanda, Tribunal de Nuremberg, Tribunal para antiga Iugoslávia. 6. BLOCO IV: ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS (ONGs)As ONGs inovam a órbita jurídica internacional e costumam ser compreendida como <<entidades que promovem o bem>>, realizam múltiplas ações solidárias para públicos específicos, ações filantrópicas e de ajuda mútua (SEBRAE, 2017). Como é da sabença geral, as organizações não governamentais são avistadas como organizações constituídas formalmente e autonomamente. O surgimento das ONGs encontra-se atrelado tanto a crise fiscal enfrentada pelos Estados, quanto ao desenvolvimento de uma sociedade civil que se volta na direção e em busca de uma cidadania ativa.
Em grande dose de medida, as ONGS visam prover as demandas da população em áreas que por atribuição legal seria do encargo do Estado. Como partida, reavivamos a notável premissa de que aonde o poder público não chega, as ONGs encontram assento. Isso quer dizer que, a medida que o Estado, sujeito do fazer ou ao menos do dever fazer, não consegue gerir com eficiência suas obrigações em campos como educação, saúde, meio ambiente, segurança, relação internacional, proteção aos direitos humanos, proteção de grupos vulneráveis como os povos indígenas, os negros, a mulher, a criança e do adolescente, pessoas em condição de rua, dentre outros, as ONGs tomam lugar e se evidenciam como expressão da sociedade civil internacional, ganhando pouco a pouco maior espaço para suprir das demandas sociais, conquistando um certo estatuto na comunidade internacional. Tal estatuto ainda é questionando. Nem todos reconhecem, de fato, a ONG como um sujeito de Direito Internacional. Todavia, em pleno século XXI, já existe a uma forte tendência a reconhecê-la como sujeito fragmentário. Repare que, caminhando num sentido contrário aos das organizações internacionais, sobretudo, no que tange à sua constituição, composição e lei de regência, as ONGs não são compostas por Estados, nem regidas em sua constituição pelo Direito Internacional. Muito pelo contrário, elas costumam ser regidas pelo Direito Interno do país ou países em que se encontram constituídas, registradas e onde possuem sede legal, mas apesar disso não deixam de possuir relevo e extensa atuação internacional. Em extrato: seria, aliás, mais uma expressão da sociedade civil internacional que necessita encontrar <<canais e caminhos adequados para a veiculação dos seus reclamos e a melhor ordenação da sua atuação>>,
Em linhas gerais, não podemos sofrer de amnésia, ignorando que as ONGs enquanto sujeitos do direito internacional emergem da vontade de ajudar a sociedade internacional, em que pese não pertencer a um governo, e serem tidas como instituições privadas, tais organizações, normalmente, não carregam consigo uma finalidade lucrativa e costumam ser enquadradas no terceiro setor justamente por fazerem parte do setor da sociedade que se preocupa com ações filantrópicas e sociais sem ambicionar lucros. Rodolfo Alves Pena nos lembra que a ONG como pertencente ao terceiro setor, também se apresenta tal qual como um resultado direto da ineficiência do poder público, que muitas vezes não possui a capacidade de atuar em determinados problemas sociais. (PENA, s.d) Dentre as ONGs, merece destaque o Greenpeace, organização não governamental bastante conhecida na comunidade internacional por sua atuação em matéria ambiental. Inicialmente chamada de Dont make a Wave Committe, a Greenpeace foi fundada em 1971 por um grupo de ativistas canadense que almejavam impedir a realização de testes nucleares nas Ilhas Aleutas, sobretudo, por terem associado o terremoto ocorrido em 1964 no Alasca aos testes feitos pelos EUA na Ilha de Aleutas.
Tais ativistas canadenses, buscando arrecadar recursos para a viagem, decidiram confeccionar“button”. Os mencionados “buttons” deveriam conter as palavras “green” (verde) e “peace” (paz) expressando a bandeira da organização: pacifismo e defesa do meio ambiente. Daí surge a Greenpeace, ONG com sede em Amsterdam e com escritórios espalhados ao arredor do mundo, que faz campanhas e se mobilizando para atuar, internacionalmente, em questões atinentes a preservação ambiental, ao desenvolvimento sustentável, abordando tópicos como florestas, climas, energia renovável, oceanos, e externando preocupações voltadas para temática da engenharia genética, substâncias tóxicas, agrotóxicos, transgênicos. Em suma, tal ONG, mediante atos, publicidade e outros meios, vem tocando a opinião pública para fomentar a proteção do Meio ambiente. Outra ONG criada também em 1971 que se tornou estimada e célebre remete aos Médicos sem fronteiras (MSF), sem qualquer finalidade lucrativa, tal organização se direciona a prestar ajuda médica-humanitária as populações em situação de vulnerabilidade, sobretudo, vivenciando conflitos armados, catástrofes, epidemias, fome, exclusão social. Avistada como a maior ONG de ajuda humanitária no campo da saúde, tal organização dimana do labor de jovens médicos e jornalistas franceses, liderados por Bernard Kouchner. Recebendo o Nobel da Paz em 1999, como reconhecimento do seu combate em favor da ingerência humanitária, o MSF busca atuar tendo como baluarte a ética médica universal. No mais, o Fundo Mundial da Natureza (World wild fund for nature - WWF) é uma ONG, fundada na Suíça em 1961 por um grupo de cientistas que se preocupavam com a devastação do Meio Ambiente, que atua tanto nas áreas de conservação e investigação, como na recuperação ambiental (WWF, [s.d]). Podemos ainda citar a Save The Children, ONG que atua na defesa dos direitos da criança no mundo. Após os horrores da Primeira Guerra Mundial e da Revolução Russa, a organização foi criada em Londres em 1919 por Eglantyne Jebb e sua irmã Dorothy Buxton, a Save The Children no intento de melhorar a condição de vida das crianças (MULLEY, 2009). 7. COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA Por fim, outro tópico que merece relevo diz respeito ao Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV), observador permanente da ONU, fundado em 1863, com sede em Genebra, Suíça, para se dedicar as <<funções humanitárias em tempos de guerra>> (ACCIOLY, 2017, p.259). A CICV é considerada por alguns como uma organização não governamental, que desempenha papel na promoção e implementação de leis que protegem as vítimas de guerra, instituída para realizar funções humanitárias em tempos de guerra, para prestar assistência humanitária a indivíduos afetados por conflitos armados e outras formas de violências. Trata-se, pois, de um sujeito atípico, sui generis, especial que presta, de modo excepcional, serviço internacional público, com mandado para guardar o direito internacional humanitário (cf. Convenções de Genebra de 1949). Vista como organização humanitária, neutra e independente, a CICV possui personalidade jurídica, tendo obrigações e direitos disciplinados pelo Direito Internacional. 8. CONCLUSÃO Neste epílogo, tomando nota de algumas considerações acima tecidas, quem nos dera dar conta do desafio de retratar a evolução conceitual dos sujeitos do Direito Internacional ao longo da história. Creio que, certamente, enfatizaríamos, pelo menos, alguns grandes momentos históricos: a) a Pré-história/fase rudimentar: onde não há sequer numa noção moderna com contornos mais claros do que sejam os sujeitos do Direito Internacional, mas já podemos detectar rudimentos, contributos por parte dos sujeitos históricos e sociais para futuramente formular uma concepção dos sujeitos que se afiguram atuantes na sociedade internacional moderna e contemporâneas; b) a fase histórica moderna/ inaugural/originária/primária: onde tão somente os Estados se apresentam como sujeitos únicos, exclusivos, solitários do Direito Internacional. De modo que o sujeito do Direito Internacional se conecta fortemente ao paradigma westfaliano e atrela-se ao contexto da modernidade c) a fase histórica contemporânea: onde brota no século XX uma série de novas pessoas reconhecidas pela doutrina e jurisprudência como sujeitos do Direito Internacional, bastando a propósito citar as Organizações Internacionais, os indivíduos e as ONGs. A essa altura, não poderiam nos escapar algumas conclusões finais:
9. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA ACCIOLY, Hidelbrando; SILVA, G.E do Nascimento e; CASELLA, Paulo Borba (org.). Manual de Direito Internacional Público. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. ARRUDA, Braz de Sousa. Estrutura do Direito Internacional. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, v.34, n.2, 1938. BURCKHARDT, Jacob. O Estado como obra de arte. Tradução de Sergio Tellaroli. 1.ed. São Paulo: Peguin Classics Companhia das Letras, 2012. CARTA CONSTITUCIONAL DA SOBERANA ORDEM DE MALTA, de 27 de junho de 1961. Disponível em: <https://www.orderofmalta.int/wp-content/uploads/2016/07/Sovereign-Order-of-Malta-Constitutional-Charter-and-code.pdf>. Acesso em: 03. nov. 2021. CICV. Mandato e missão. Disponível em: <https://www.icrc.org/pt/o-cicv/mandato-e-missao>. Acesso em: 04 nov. 2021. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 1995. ______________________. Elementos da Teoria geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 1999. 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Disponível em: <https://www.wwf.org.br/wwf_brasil/wwf_mundo/>. Acesso em: 12 nov.2021. É correto afirmar que os indivíduos são sujeitos do Direito Internacional Público?De fato, a sociedade internacional evoluiu e novos atores passam a fazer parte do cenário internacional. Mas tal fato, por si só, não inclui os indivíduos, as empresas e as organizações não governamentais como sujeitos de Direito Internacional Público (e sim como sujeitos de Direito Internacional).
Quem são os sujeitos de Direito Internacional explique a situação do indivíduo?Os indivíduos ou pessoas naturais são sujeitos de Direito Internacional, ao lado dos Estados e organizações internacionais (entes de Direito Público externo). Há que se considerar que o homem é hoje munícipe, nacional e cidadão do mundo; tem direitos e deveres internacionais.
O que é pessoa de Direito Internacional Público?Os Sujeitos de Direito Internacional Público. Sujeitos de Direito Internacional são todos os entes ou entidades às quais as normas de direito internacional atribuem, direta ou indiretamente, direitos ou obrigações, e que têm a possibilidade de atuar direta ou indiretamente no plano internacional.
Quem são as pessoas regidas pelo Direito Internacional Público?A respeito do tema, como ressalta José Francisco Rezek, os sujeitos de Direito Internacional Público, ou pessoas jurídicas de Direito Internacional Público, são “os Estados soberanos (aos quais se equipara, por razões similares, a Santa Sé) e as organizações internacionais”[1].
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