Qual o recurso cabível contra indeferimento de mandado de segurança?

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA: Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1� - Conceder-se-� mandado de seguran�a para proteger direito l�quido e certo, n�o amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, algu�m sofrer viola��o ou houver justo receio de sofre-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as fun��es que exer�a.

� 1� Consideram-se autoridade para os efeitos desta lei os administradores ou representantes das entidades aut�rquicas e das pessoas naturais ou jur�dicas com fun��es delegadas do poder p�blico, s�mente no que entende com essas fun��es.

� 1� - Consideram-se autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou �rg�os dos Partid�rios Pol�ticos e os representantes ou administradores das entidades aut�rquicas e das pessoas naturais ou jur�dicas com fun��es delegadas do poder p�blico, somente no que entender com essas fun��es.             (Reda��o dada pela Lei n� 6.978, de 1982)

� 1� - Consideram-se autoridades, para os efeitos desta lei, os representantes ou administradores das entidades aut�rquicas e das pessoas naturais ou jur�dicas com fun��es delegadas do Poder P�blico, somente no que entender com essas fun��es.             (Reda��o dada pela Lei n� 9.259, de 1996)

� 2� - Quando o direito amea�ado ou violado couber a varias pessoas, qualquer delas poder� requerer o mandado de seguran�a.

Art. 2� - Considerar-se-� federal a autoridade coatora se as conseq��ncias de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela uni�o federal ou pelas entidades aut�rquicas federais.

Art. 3� - O titular de direito liquido e certo decorrente de direito, em condi��es id�nticas, de terceiro, poder� impetrar mandado de seguran�a a favor do direito origin�rio, se o seu titular n�o o fizer, em prazo razo�vel, apesar de para isso notificado judicialmente.

Art. 4� - Em caso de urg�ncia, � permitido, observados os requisitos desta lei, impetrar o mandado de seguran�a por telegrama ou radiograma ao juiz competente, que poder� determinar seja feita pela mesma forma a notifica��o a autoridade coatora.

Art. 5� - N�o se dar� mandado de seguran�a quando se tratar:

I - de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de cau��o.

II - de despacho ou decis�o judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de corre��o.

III - de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobserv�ncia de formalidade essencial.

Art. 6� - A peti��o inicial, que dever� preencher os requisitos dos artigos 158 e 159 do C�digo do Processo Civil, ser� apresentada em duas vias e os documentos, que instru�rem a primeira, dever�o ser reproduzidos, por c�pia, na segunda.

Par�grafo �nico - No caso em que o documento necess�rio � prova do alegado se ache em reparti��o ou estabelecimento p�blico, ou em poder de autoridade que recuse fornec�-lo por certid�o, o juiz ordenar�, preliminarmente, por of�cio, a exibi��o d�sse documento em original ou em c�pia aut�ntica e marcar� para cumprimento da ordem o prazo de cinco dias. Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira f�r a pr�pria coatora, a ordem far-se-� no pr�prio instrumento da notifica��o. O escriv�o extrair� c�pias do documento para junt�-las � segunda via da peti��o.

Par�grafo �nico. No caso em que o documento necess�rio a prova do alegado se acha em reparti��o ou estabelecimento publico, ou em poder de autoridade que recuse fornece-lo por certid�o, o juiz ordenar�, preliminarmente, por oficio, a exibi��o desse documento em original ou em c�pia aut�ntica e marcar� para cumprimento da ordem o prazo de dez dias. Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a pr�pria coatora, a ordem far-se-� no pr�prio instrumento da notifica��o. O escriv�o extrair� c�pias do documento para junt�-las � segunda via da peti��o.         (Reda��o dada pela Lei n� 4.166, de 1962)

Art. 7� - Ao despachar a inicial, o juiz ordenar�:

I - que se notifique o coator do conte�do da peti��o, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as c�pias dos documentos a fim de que, no prazo de cinco dias, preste as informa��es que achar necess�rias;

I - que se notifique o coator do conte�do da peti��o entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as c�pias dos documentos a fim de que no prazo de quinze dias preste as informa��es que achar necess�rias.             (Reda��o dada pela Lei n� 4.166, de 1962)         (Vide Lei n� 4.348, de 1964)

II - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a inefic�cia da medida, caso seja deferida.

Art. 8� - A inicial ser� desde logo indeferida quando n�o for caso de mandado de seguran�a ou lhe faltar algum dos requisitos desta lei.

Par�grafo �nico. De despacho de indeferimento caber� o recurso previsto no art. 12.

Art. 9� - Feita a notifica��o, o serventu�rio em cujo cart�rio corra o feito juntar� aos autos c�pia aut�ntica do of�cio endere�ado ao coator, bem como a prova da entrega a este ou da sua recusa em aceit�-lo ou dar recibo.

Art. 10 - Findo o prazo a que se refere o item I do art. 7� e ouvido o representante do Minist�rio P�blico dentro em cinco dias, os autos ser�o conclusos ao juiz, independente de solicita��o da parte, para a decis�o, a qual dever� ser proferida em cinco dias, tenham sido ou n�o prestadas as informa��es pela autoridade coatora.

Art. 11 - Julgado procedente o pedido, o juiz transmitir� em of�cio, por m�o do oficial do ju�zo ou pelo correio, mediante registro com recibo de volta, ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme o requerer o peticion�rio, o inteiro teor da senten�a a autoridade coatora.

Par�grafo �nico. Os originais, no caso de transmiss�o telegr�fica, radiof�nica ou telef�nica, dever�o ser apresentados a ag�ncia expedidora com a firma do juiz devidamente reconhecida.

Art. 12. - Da decis�o do juiz, negando ou concedendo o mandado caber� o recurso de agravo de peti��o, assegurando-se as partes o direito de sustenta��o oral perante o tribunal ad quem.
Par�grafo �nico - Da decis�o que conceder o mandado de seguran�a recorrer� o juiz ex-of�cio sem que �sse recurso tenha efeito suspensivo.

Art. 12 - Da senten�a, negando ou concedendo o mandado cabe apela��o.         (Reda��o dada pela Lei n� 6.014, de 1973)

Par�grafo �nico. A senten�a, que conceder o mandato, fica sujeita ao duplo grau de jurisdi��o, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente.         (Reda��o dada pela Lei n� 6.014, de 1973)

Par�grafo �nico. A senten�a, que conceder o mandado, fica sujeita ao duplo grau de jurisdi��o, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente.         (Reda��o dada pela Lei n� 6.071, de 1974)

Art. 13. - Quando o mandado f�r concedido e o presidente do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos ou do Tribunal de Justi�a ordenar ao juiz a suspens�o da execu��o da senten�a, d�sse seu ato caber� agravo de peti��o para o Tribunal a que presida.

Art. 13 - Quando o mandado for concedido e o Presidente do Tribunal, ao qual competir o conhecimento do recurso, ordenar ao juiz a suspens�o da execu��o da senten�a, desse seu ato caber� agravo para o Tribunal a que presida.         (Reda��o dada pela Lei n� 6.014, de 1973)

Art. 14 - Nos casos de compet�ncia do Supremo Tribunal Federal e dos demais tribunais caber� ao relator a instru��o do processo.

Art. 15 - A decis�o do mandado de seguran�a n�o impedir� que o requerente, por a��o pr�pria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

Art. 16 - O pedido de mandado de seguran�a poder� ser renovado se a decis�o denegat�ria n�o lhe houver apreciado o m�rito.

Art. 17 - Os processos de mandado de seguran�a ter�o prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas-corpus. Na inst�ncia superior dever�o ser levados a julgamento na primeira sess�o que se seguir a data em que, feita a distribui��o, forem conclusos ao relator.

Par�grafo �nico. O prazo para conclus�o n�o poder� exceder de vinte e quatro horas, a contar da distribui��o.

Art. 18 - O direito de requerer mandado de seguran�a extinguir-se-� decorridos cento e vinte dias contados da ci�ncia, pela interessado, do ato impugnado.

Art. 19. - Aplicam-se ao processo do mandado de seguran�a os arts. 88 a 94 do C�digo do Processo Civil.

Art. 19 - Aplicam-se ao processo do mandado de seguran�a os artigos do C�digo de Processo Civil que regulam o litiscons�rcio. (Reda��o dada pela Lei n� 6.071, de 1974)

Art. 20 - Revogam-se os dispositivos do C�digo do Processo Civil sobre o assunto e mais disposi��es em contrario.

Art. 21 - Esta lei entrar� em vigor na data da sua publica��o.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1951; 130� da Independ�ncia e 63� da Rep�blica.

GET�LIO VARGAS
Francisco Negr�o de Lima

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 31.12.1951

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Qual o recurso contra indeferimento de liminar em mandado de segurança?

O agravo é o recurso cabível contra a decisão que defere ou indefere liminar em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 527, II, e 588, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 9.139/95.

É cabível agravo de instrumento em mandado de segurança?

Sim. Há previsão expressa na lei de mandado de segurança (Lei n. 12.016/09) do cabimento de agravo contra decisão que concede ou denega liminar. Art.

Quando cabe recurso especial em mandado de segurança?

Conforme a Constituição Federal, o recurso em mandado de segurança ao STJ só é cabível contra acórdão em mandado de segurança julgado de forma originária pelo tribunal local, e se houver indeferimento do pedido do impetrante.

Qual a finalidade do agravo interno?

O Agravo Interno é uma espécie recursal que visa impugnar as decisões monocráticas proferidas pelo relator em Tribunal. Estabelecido no art. 1021 do Código de Processo Civil, o objetivo principal desse recurso é levar a decisão ao conhecimento do órgão colegiado competente para que este se manifeste a favor ou contra.

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