Situa��o que comumente se sucede em mat�ria de contrato administrativo � o pedido pela empresa contratada de repactua��o ou reajuste contratual em decorr�ncia de norma coletiva. Muitos desses pleitos s�o acompanhados de c�pia do instrumento coletivo, mas ao analisar tal documento a Administra��o por vezes se depara com a aus�ncia de dep�sito no Minist�rio do Trabalho e Emprego e se questiona qual a validade de tal documento sem o “carimbo” do MTE. Show A forma � requisito substancial do ato jur�dico das Conven��es Coletivas ou Acordos Coletivos de Trabalho. Tanto � que o artigo 613[1] da Consolida��o das Leis do Trabalho apresenta o rol das disposi��es obrigat�rias de tais documentos. O artigo 614[2] da CLT determina a necessidade de registro e arquivo das CCT e ACT no Minist�rio do Trabalho e Emprego. O �1�[3] do mesmo artigo 614 disp�e que tr�s dias ap�s a data de dep�sito no MTE os documentos coletivos entram em vigor. Ante algumas diverg�ncias sobre a recep��o desta disposi��o pela Constitui��o Federal prevalece o entendimento de que o artigo foi recepcionado e que se faz necess�rio o dep�sito (ato conhecido como homologa��o) da norma coletiva para o fim de dar publicidade e possibilitar o conhecimento de terceiros. Desse modo, a aus�ncia de dep�sito no MTE configura-se como descumprimento de uma formalidade/infra��o administrativa, mas
n�o implica a aus�ncia de vincula��o das partes ao teor da norma coletiva. Nesse aspecto, a partir da data da assinatura da CCT ou do ACT o documento coletivo j� passa a surtir seus efeitos entre as partes e as empresas cujos empregados est�o inseridos na categoria abarcada pelo respectivo instrumento j� dever�o atender �s suas cl�usulas, repercutindo nos contratos de presta��o de servi�os. Por�m, para ter validade perante terceiros, o documento deve ser devidamente registrado e arquivado no Minist�rio do Trabalho e Emprego, como exige a norma. Isso posto, e sem desprezar o entendimento do TST mencionado acima de que “as normas e condi��es negociadas de comum acordo entre as partes valem por si s�s”, recomenda-se que a Administra��o P�blica aceite pleitos de repactua��o/reajuste contratual com base em norma coletiva quando este documento estiver devidamente homologado, em atendimento � forma prescrita no artigo 614 da CLT. [1]“Art. 613 - As
Conven��es e os Acordos dever�o conter obrigatoriamente:� [2]“Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as empr�sas acordantes promover�o, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Conven��o ou Ac�rdo, o dep�sito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de car�ter nacional ou interestadual, ou nos �rg�os regionais do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, nos demais casos.”� [3]“� 1� As Conven��es e os Ac�rdos entrar�o em vigor 3 (tr�s) dias ap�s a data da entrega dos mesmos no �rg�o referido neste artigo.” [4]TST. E-RR - 25400-37.2004.5.04.0261 , Redator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 20/05/2010, Subse��o I Especializada em Diss�dios Individuais, Data de Publica��o: 18/06/2010. Qual o prazo de validade de uma norma coletiva?"Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de dois anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas.
Quais os requisitos de validade das normas coletivas?Na prática, para que o acordo tenha validade, é necessária uma negociação coletiva entre empresa, trabalhadores e sindicato, com o intuito de aprovar as regras que serão nele contidas de interesse das partes, em uma assembleia geral composta por trabalhadores realizada especialmente para este fim.
O que diz a Súmula 277 do TST?As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
Não será permitido estipular duração de Convenção ou acordo superior a quatro anos?Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a quatro anos. Os sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.
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