Qual o prazo de validade de uma norma coletiva é possível a sua prorrogação?

Situa��o que comumente se sucede em mat�ria de contrato administrativo � o pedido pela empresa contratada de repactua��o ou reajuste contratual em decorr�ncia de norma coletiva. Muitos desses pleitos s�o acompanhados de c�pia do instrumento coletivo, mas ao analisar tal documento a Administra��o por vezes se depara com a aus�ncia de dep�sito no Minist�rio do Trabalho e Emprego e se questiona qual a validade de tal documento sem o “carimbo” do MTE.

A forma � requisito substancial do ato jur�dico das Conven��es Coletivas ou Acordos Coletivos de Trabalho. Tanto � que o artigo 613[1] da Consolida��o das Leis do Trabalho apresenta o rol das disposi��es obrigat�rias de tais documentos.

O artigo 614[2] da CLT determina a necessidade de registro e arquivo das CCT e ACT no Minist�rio do Trabalho e Emprego. O �1�[3] do mesmo artigo 614 disp�e que tr�s dias ap�s a data de dep�sito no MTE os documentos coletivos entram em vigor.

Ante algumas diverg�ncias sobre a recep��o desta disposi��o pela Constitui��o Federal prevalece o entendimento de que o artigo foi recepcionado e que se faz necess�rio o dep�sito (ato conhecido como homologa��o) da norma coletiva para o fim de dar publicidade e possibilitar o conhecimento de terceiros.

Desse modo, a aus�ncia de dep�sito no MTE configura-se como descumprimento de uma formalidade/infra��o administrativa, mas n�o implica a aus�ncia de vincula��o das partes ao teor da norma coletiva.
Nesse sentido, importa destacar o entendimento jurisprudencial sobre o tema, com destaque ao terceiro ac�rd�o, de lavra do egr�gio Tribunal Superior do Trabalho:

“RECURSO DE EMBARGOS - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO - AUS�NCIA DE DEP�SITO PERANTE A AUTORIDADE COMPETENTE - V�CIO FORMAL QUE N�O INVALIDA O CONTE�DO DA NEGOCIA��O COLETIVA - INTERPRETA��O DO ART. 614 DA CLT. A interpreta��o do art. 614, caput, da CLT deve guardar harmonia com a nova Constitui��o Federal, que alterou profundamente a organiza��o sindical e a autonomia das partes para a negocia��o coletiva, estabelecendo princ�pios r�gidos que vedam a interven��o do Poder P�blico nessa rela��o, presente no regramento jur�dico infraconstitucional antecessor, e que reconhecem as conven��es e os acordos coletivos, incentivando a negocia��o coletiva. Nessa �tica, a exig�ncia de dep�sito das conven��es e acordos coletivos no �rg�o ministerial n�o tem outra finalidade sen�o dar publicidade a esses ajustes, para fins de conhecimento de terceiros interessados. O conte�do do ajuste coletivo firmado livremente entre as partes legitimadas n�o pode ser questionado pelo Poder P�blico e, sendo assim, o descumprimento da exig�ncia do seu dep�sito n�o pode invalid�-lo, na medida em que independe de qualquer manifesta��o do Estado. As normas e condi��es de trabalho negociadas de comum acordo entre as partes convenentes valem por si s�s, criando direitos e obriga��es entre elas a partir do momento em que firmado o instrumento coletivo na forma da lei. O descumprimento da formalidade prevista no art. 614 da CLT importa apenas infra��o administrativa, mas n�o macula o conte�do da negocia��o coletiva, gerador de novos direitos e condi��es de trabalho. Do contr�rio, as partes teriam que buscar a invalida��o de todo o instrumento coletivo, mediante instrumento processual pr�prio, e n�o, particularizadamente, de uma cl�usula que lhes tenha sido desfavor�vel, como no caso presente, beneficiando-se das demais. Recurso de embargos conhecido e provido.”[4] (grifou-se)

Portanto, segundo entendimento jurisprudencial, as normas coletivas oriundas da CCT ou ACT geram direitos e obriga��es para as partes a partir do momento da assinatura do instrumento, nos termos legais, pelos sindicatos da categoria envolvida (sindicatos obreiros e patronais).

Nesse aspecto, a partir da data da assinatura da CCT ou do ACT o documento coletivo j� passa a surtir seus efeitos entre as partes e as empresas cujos empregados est�o inseridos na categoria abarcada pelo respectivo instrumento j� dever�o atender �s suas cl�usulas, repercutindo nos contratos de presta��o de servi�os.

Por�m, para ter validade perante terceiros, o documento deve ser devidamente registrado e arquivado no Minist�rio do Trabalho e Emprego, como exige a norma.

Isso posto, e sem desprezar o entendimento do TST mencionado acima de que “as normas e condi��es negociadas de comum acordo entre as partes valem por si s�s”, recomenda-se que a Administra��o P�blica aceite pleitos de repactua��o/reajuste contratual com base em norma coletiva quando este documento estiver devidamente homologado, em atendimento � forma prescrita no artigo 614 da CLT.



[1]“Art. 613 - As Conven��es e os Acordos dever�o conter obrigatoriamente:�
I - Designa��o dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empr�sas acordantes;�
II - Prazo de vig�ncia;�
III - Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;
IV - Condi��es ajustadas para reger as rela��es individuais de trabalho durante sua vig�ncia;
V - Normas para a concilia��o das diverg�ncias sugeridas entre os convenentes por motivos da aplica��o de seus dispositivos;�
VI - Disposi��es s�bre o processo de sua prorroga��o e de revis�o total ou parcial de seus dispositivos;�
VII - Direitos e deveres dos empregados e empr�sas;�
VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empr�sas em caso de viola��o de seus dispositivos.�
Par�grafo �nico. As conven��es e os Acordos ser�o celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empr�sas acordantes, al�m de uma destinada a registro.”�������

[2]“Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as empr�sas acordantes promover�o, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Conven��o ou Ac�rdo, o dep�sito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de car�ter nacional ou interestadual, ou nos �rg�os regionais do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, nos demais casos.”�

[3]“� 1� As Conven��es e os Ac�rdos entrar�o em vigor 3 (tr�s) dias ap�s a data da entrega dos mesmos no �rg�o referido neste artigo.”

[4]TST. E-RR - 25400-37.2004.5.04.0261 , Redator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 20/05/2010, Subse��o I Especializada em Diss�dios Individuais, Data de Publica��o: 18/06/2010.

Qual o prazo de validade de uma norma coletiva?

"Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de dois anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas.

Quais os requisitos de validade das normas coletivas?

Na prática, para que o acordo tenha validade, é necessária uma negociação coletiva entre empresa, trabalhadores e sindicato, com o intuito de aprovar as regras que serão nele contidas de interesse das partes, em uma assembleia geral composta por trabalhadores realizada especialmente para este fim.

O que diz a Súmula 277 do TST?

As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

Não será permitido estipular duração de Convenção ou acordo superior a quatro anos?

Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a quatro anos. Os sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.