Não há um dispositivo no texto do Código Civil de 2002 prevendo os impedimentos para o exercício da atividade empresarial. Ressalvados os impedimentos pela incapacidade civil (que está no texto do CC/2002) e pela prática dos crimes mencionados no art. 1.011, §1º, do CC/2002, os impedimentos para o exercício da atividade empresarial estão contidos em outros diplomas legais e, de um modo geral, têm como propósito delimitar as situações
na quais: (i) a profissão ou função que a pessoa exerce é incompatível com o exercício simultâneo da atividade empresarial; b) houve a prática de um ato ilícito que, pela natureza e gravidade, lhe retira a possibilidade de exercer a empresa; ou c) a natureza e importância estratégica da atividade a ser empreendida impõem que o acesso a ela seja proibido para alguns. Detectadas essas situações, que podemos genericamente chamar de “incompatibilidade de interesses”, a lei impõe a proibição com o
propósito de evitar uma situação de favorecimento particular que venha a macular o livre exercício da atividade empresarial. Consideradas essas razões, estão legalmente proibidos de exercer a atividade empresarial: a) os servidores públicos; b) os magistrados; c) os membros do Ministério Público; d) os militares da ativa; e) os incapazes; f) os que cometeram os crimes do art. 1.011, §1º, do CC/2002; g) os devedores do INSS; h) falidos não reabilitados; i) estrangeiros (em determinadas atividades
econômicas); j) leiloeiros. Genericamente, o impedimento é para o exercício individual da atividade empresarial; logo, ele não é obstáculo a que essas pessoas figurem como sócio ou acionista de sociedade empresária (desde que não detenham poderes de administração). Os incapazes poderão exercer a empresa de modo individual se autorizados pelo juiz. Há ainda outras previsões legais que impedem, temporária ou especificamente, o exercício da empresa (presidente e conselheiros do CADE, médicos na
área farmacêutica, despachantes aduaneiros, entre outros). Por fim, é importante dizer que as obrigações contraídas por pessoas impedidas não são nulas e essas pessoas responderão pessoalmente por elas. IntroduçãoTendo em vista a importância e relevância da figura da empresa para a ordem econômica, o exercício da atividade empresarial encontra dois requisitos na legislação: a capacidade civil e a ausência de impedimento legal. A capacidade civil é a aptidão para praticar os atos e celebrar os negócios da vida civil, sendo obtida relativamente após os 16 anos de idade e completamente aos 18. Tais regras sobre a capacidade civil estão reguladas no começo do Código, nos arts. 3º a 5º:
Já o impedimento legal é uma hipótese prevista em lei que proíbe a realização de um determinado ato: no caso, o exercício da atividade empresarial. Veremos a seguir que os impedimentos estão relacionados à normas de ordem pública, as quais objetivam proteger a coletividade e o patrimônio público quando observadas determinadas incompatibilidades. ImpedimentoQuando falamos em impedimento, estamos nos referindo à proibição de determinado sujeito em:
Como mencionado anteriormente, os impedimentos seguem a lógica de proteger o interesse comum, principalmente contra o abuso de poder do indivíduo por figurar em determinados cargos públicos. Vejamos alguns exemplos:
Importante notar que o ordenamento veda os atos que formalizam a atividade empresarial, portanto, o indivíduo consegue exercer tal atividade irregularmente - o que pode gerar responsabilidade:
Dessa forma, não há nulidade ou eficácia dos atos praticados, mas apenas a responsabilidade do impedido e a aplicação de sanções específicas (civis ou administrativas. Via de regra, a pessoa incapaz não pode se registrar como empresário individual, mas existem exceções:
Nessas situações, ao invés de dissolver a sociedade, a legislação prevê a continuidade dos negócios por meio de um representante ou assistente, visando garantir a expressão correta da vontade e a realização de atos no melhor interesse da empresa.
Nos parágrafos subsequentes do art. 974, estão contidas outras regras importantes: a necessidade de autorização judicial com oitiva do MP para a continuidade da empresa em nome do incapaz e a intangibilidade dos bens do incapaz obtidos antes da sucessão ou interdição. Dessa forma, se os resultados da empresa forem negativos, o patrimônio pessoal prévio do incapaz não pode ser afetado por execução. Caso o representante ou assistente do incapaz incorrer em um impedimento legal (for juiz, por exemplo) é possível nomear um gerente mediante autorização judicial. O representante ou assistente, ainda assim, é responsável pelos atos do gerente nomeado. Além disso, o magistrado pode nomear gerente em todos os casos que entender necessário. Quanto ao registro dos atos praticados, temos que:
Estão impedidos de exercer a atividade empresarial?Consideradas essas razões, estão legalmente proibidos de exercer a atividade empresarial: a) os servidores públicos; b) os magistrados; c) os membros do Ministério Público; d) os militares da ativa; e) os incapazes; f) os que cometeram os crimes do art.
Quem não podem exercer a atividade de empresário?Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. Portanto, para ser empresário individual, é importante ser plenamente capaz civilmente e a ausência de impedimento legal para tanto.
Quem é capaz de exercer a atividade empresarial?EMPRESÁRIO - CAPACIDADE. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. Veja tópico Incapacidade Civil. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
Qual atividade não é considerada empresarial?Conforme a norma há algumas atividades que não são consideradas empresariais, quais são: Empresários que trabalham em atividade rural familiar, os profissionais intelectuais, Profissionais liberais, e nos artigos 1093 até 1096, do Código Civil, que falam sobre as Cooperativas.
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