Qual a diferença entre qualificação capacitação e habilitação?

Diferenças entre trabalhador qualificado, habilitado e capacitado

Qual a diferença entre qualificação capacitação e habilitação?

Qual a diferença entre qualificação capacitação e habilitação?
Uma das questões que pode causar equívoco para quem está envolvido com Segurança do Trabalho é identificar a diferença entre trabalhador qualificado, habilitado e capacitado. Essa dúvida é normal, porém seguindo a NR 10 é fácil identificar as diferenças entre cada uma das categorias. Vejamos os tipos de trabalhador.

O primeiro tipo de trabalhador que vamos conhecer é o qualificado. Ele possui comprovação de conclusão de um curso necessário para atuação naquela área específica. Ou seja, é um profissional graduado dentro da sua área de atuação por uma instituição reconhecida oficialmente. 

O segundo tipo de trabalhador é o habilitado. Além da comprovação de conclusão de curso da área, ele é legalmente habilitado a exercer a função devido ao seu registro no órgão competente. 

O terceiro tipo de trabalhador é o capacitado. Este é o trabalhador que recebe treinamento, acompanhamento e fica sob a responsabilidade de um trabalhador qualificado para que possa exercer sua função.     

Ou seja, em todas as áreas de atuação que exijam um trabalhador com habilidades específicas, essa Norma Regulamentadora define que ele deve ou ser qualificado para a função ou estar acompanhado de alguém qualificado. 

Além disso, existem outros pontos que precisam de atenção. Mesmo que o trabalhador seja qualificado e habilitado, ele também precisa estar ambientado. Mesmo que, por exemplo, um engenheiro experiente seja chamado para uma nova função ele precisa passar por um tempo de ambientação no novo local, para que após esse período possa exercer sua atividade normalmente. 

Outro ponto que também deve ser levado em consideração é se o trabalhador é habilitado pela empresa para exercer a função. Ou seja, não basta apenas ser qualificado, habilitado ou capacitado, ele deve ser autorizado. 

Para ser autorizado, alguns passos devem ser realizados, como: 

  • - Exames médicos;
  • - Treinamentos específicos da atividade;
  • - Treinamentos legais;
  • - Emissão de uma autorização (crachá que especifique os dados do funcionário e
  • as autorizações com os respectivos prazos de validade).

Com isso, o trabalhador poderá exercer normalmente suas atividades com segurança e eficiência.

Não é difícil verificarmos entre os estudantes, técnicos e engenheiros de segurança do trabalho, dúvidas a respeito da conceituação do trabalhador qualificado, habilitado e capacitado. Por isso, resolvemos aborda e esclarecer as possíveis dúvidas sobre o assunto.

Trabalhador Qualificado

O profissional qualificado é aquele que possua o conhecimento e o comprovante de conclusão do específico curso, reconhecido pelo sistema oficial de ensino.

A qualificação profissional é um fator determinante para o futuro daqueles que buscam uma colocação no mercado de trabalho.

Para os fins da norma regulamentadora nº 10, é considerado trabalhador qualificado, aquele que comprovar a conclusão do curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.

No entanto, para fins da norma regulamentadora nº 12, considera-se trabalhador ou profissional qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área de atuação, reconhecido pelo sistema oficial de ensino, compatível com o curso a ser ministrado.

A norma regulamentadora nº 18 no item 18.37.5, estabelece que para fins da aplicação da NR 18, são considerados trabalhadores qualificados aqueles que comprovem perante o empregador e a inspeção do trabalho uma das seguintes condições:

a) capacitação mediante treinamento na empresa;
b) capacitação mediante curso ministrado por instituições privadas ou públicas, desde que conduzido por profissional habilitado;
c) ter experiência comprovada em Carteira de Trabalho de pelo menos 6 (seis) meses na função.

Trabalhador Legalmente Habilitado

É considerado trabalhador legalmente habilitado é aquele trabalhador previamente qualificado, com registro no competente conselho de classe e possuidor da habilitação exigida por lei.

A norma regulamentadora nº 18 no item 18.37.4, estabelece que para fins da aplicação da NR 18, são considerados trabalhadores habilitados aqueles que comprovem perante o empregador e a inspeção do trabalho uma das seguintes condições:

a) capacitação, mediante curso específico do sistema oficial de ensino;
b) capacitação, mediante curso especializado ministrado por centros de treinamento e reconhecido pelo sistema oficial de ensino.

Trabalhador Capacitado

Profissional ou trabalhador capacitado é aquele que recebeu capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado.

Para os fins da norma regulamentadora nº 10, considera-se trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições, simultaneamente:

a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado; e
b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.

Além disso, o item 12.143.1 da norma regulamentadora nº 12, considera capacitado o trabalhador que possuir comprovação por meio de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS ou registro de empregado de pelo menos dois anos de experiência na atividade e que receba reciclagem conforme o previsto no item 12.144 da norma regulamentadora nº 12.

A norma regulamentadora nº 35 (Trabalho em Altura), no seu item 35.3.2, considera o trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:

a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b) análise de Risco e condições impeditivas;
c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
f) acidentes típicos em trabalhos em altura;
g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.

Validade da Capacitação

De acordo, o item 10.8.3.1 da norma regulamentadora nº 10, para fins da norma regulamentadora nº 10, a capacitação só terá validade para a empresa que o capacitou e nas condições estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável pela capacitação. Além disso, o item 10.8.8.2 da norma regulamentadora nº 10, determina que deve ser realizado um treinamento de reciclagem bienal e sempre que ocorrer alguma das situações a seguir:

a) troca de função ou mudança de empresa;
b) retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a três meses;
c) modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho.

Porém, para fins da NR 12, o item 12.142 da norma regulamentadora nº 12, determina que a capacitação só terá validade para o empregador que a realizou e nas condições estabelecidas pelo profissional legalmente habilitado responsável pela supervisão da capacitação.

Além disso, a norma regulamentadora nº 12, no seu item 12.144, estabelece que deve ser realizada capacitação para reciclagem do trabalhador sempre que ocorrerem modificações significativas nas instalações e na operação de máquinas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho.

De acordo, o item 35.3.3 da norma regulamentadora nº 35, o empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:

a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) mudança de empresa.

Além disso, a norma regulamentadora nº 33, estabelece no item 12.142, que todos os trabalhadores autorizados, vigias e supervisores de entrada devem receber capacitação periódica a cada 12 meses. Leia também: Negligência, Imprudência e Imperícia – Qual a Diferença?

Espero que tenham gostado da publicação sobre a diferença entre o trabalhador qualificado, habilitado e capacitado. Bons estudos!!!

Qual a diferença entre habilitação qualificação capacitação e autorização?

É considerado trabalhador capacitado aquele que receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional legalmente habilitado. É considerado trabalhador autorizado aquele que é formalmente autorizado pela empresa mediante um processo administrativo.

Qual a diferença entre capacitado qualificado é habilitado?

Trabalhador Habilitado é aquele profissional legal e previamente qualificado para a sua atividade com registro no Conselho de Classe profissional competente; Trabalhador Capacitado é aquele que recebe capacitação de profissional legalmente habilitado ou trabalha sob supervisão de profissional habilitado.

O que é um profissional legalmente habilitado?

Trabalhador Habilitado – É considerado trabalhador habilitado, aquele previamente qualificado que recebeu uma formação teórica e prática numa instituição de ensino oficial. Trabalhador habilitado possui registro no competente conselho de classe.

Como a nr10 vê um profissional habilitado?

NR 10: 10.8.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétricareconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino. 10.8.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.