Quais são os sistemas de proteção dos direitos humanos aceitos no âmbito do direito internacional?

O SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTE��O AOS DIREITOS HUMANOS

2.1 G�nese e desenvolvimento hist�rico do Direito Internacional dos Direitos Humanos

Ap�s os dois conflitos mundiais, surgiu um novo ramo do direito que passou a reconhecer a capacidade processual dos indiv�duos e grupos sociais no plano internacional, trazendo uma nova concep��o de sujeito no direito internacional � Direito Internacional dos Direitos Humanos. At� a chegada deste momento, houve o desenvolvimento de um processo gradativo de reconhecimento da capacidade processual dos indiv�duos, em sucessivas experi�ncias internacionais, tornando-os benefici�rios direitos de mecanismos internacionais de prote��o previstos nos instrumentos internacionais de direitos humanos.

O per�odo de elabora��o dos tratados e instrumentos internacionais foi chamado de �fase legislativa�. Posteriormente, seguiu-se a fase de implementa��o dos instrumentos internacionais e a sua inter-rela��o, na qual estamos atualmente.

Antes do surgimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos, somente os Estados podiam estar sujeitos de direito no cen�rio internacional, pois n�o existiam �rg�os internacionais de prote��o dos direitos humanos e n�o era reconhecida a capacidade processual aos indiv�duos. A prote��o dos direitos humanos era poss�vel, excepcionalmente, no contexto das rela��es inter-estatais e dependia do livre arb�trio dos Estados, uma vez que n�o havia �rg�os internacionais para receber e examinar as den�ncias de casos de viola��es dos direitos humanos.

O contexto existente naquela �poca era de descentraliza��o do ornamento jur�dico internacional em vista da aus�ncia de um legislador e de um �rg�o jur�dico supra nacionais permanentes para processarem peti��es sobre os direitos humanos. Naquela �poca, a �nica forma de grupos sociais envolvidos e indiv�duos, desprovidos de capacidade processual no plano internacional, oferecem den�ncias era atrav�s da forma de peti��es ad hoc apresentadas em confer�ncias diplom�ticas.

O gradual fortalecimento da capacidade processual das supostas v�timas dos direitos humanos e de seus representantes � um fen�meno que tem ocorrido nas �ltimas quatro ou cinco d�cadas. Os instrumentos jur�dicos que tem base jur�dica em Conven��es ou Declara��es, exercem efeitos jur�dicos nos Estados membros dos respectivos organismo internacionais (ONU e OEA), atrav�s do mecanismo de den�ncias individuais ou peti��es.

Assim atrav�s deste mecanismo, a v�tima de viola��es de direitos humanos, o seu familiar ou representante pode encaminhar uma den�ncia de viola��o de direitos humanos ocorrida sob a jurisdi��o de um estado membro, que assumiu o compromisso internacional de prevenir e reparar as viola��es ocorridas em seu territ�rio, ao ratificar os instrumentos internacionais de prote��o.

A obje��o pelos Estados de �compet�ncia nacional exclusiva�, ou da �soberania nacional�, ao ser demandado internacionalmente, tornou-se ultrapassada, ap�s o surgimento da capacidade processual internacional dos indiv�duos perante os �rg�os internacionais de prote��o. O objetivo deste novo Direito Internacional emergente � fortalecer a prote��o dos direitos humanos dos indiv�duos, atrav�s de novos procedimentos previstos nos instrumentos internacionais. Os objetivos destes procedimentos ou mecanismos internacionais n�o s�o mais voltados a prerrogativas dos Estados e sim aos direitos das v�timas de viola��es de direitos humanos.

2.2 Objetivos, l�gica e princ�pios do Direito Internacional dos Direitos Humanos

O Direito Internacional dos Direito Humano vem regulamentar novas formas de rela��es jur�dicas, questionando certos dogmas do passado, atrav�s das sua intera��o com o Direito Interno de outros pa�ses. O Direito Internacional sustenta que o indiv�duo � sujeito de direitos tanto no direito interno quanto no plano internacional, sendo dotado ambos de personalidade e capacidade jur�dicas pr�prias. Assim, deve ser constante a intera��o entre o direito internacional e o direito interno de forma a garantir a maior prote��o aos indiv�duos.

O Direito Internacional dos Direitos Humanos deve ser aplicado pelos �rg�os internos dos Estados, como forma de cumprimento das obriga��es internacionais de prote��o assumidas perante os �rg�os internacionais. Assim, depende da ado��o e aperfei�oamento de medidas eficazes de implementa��o.

O prop�sito do direito internacional � assegurar a prote��o integral do ser humano em todas as suas esferas de atividade formando um  corpo jur�dico harm�nico e indivis�vel. Assim, o direito internacional dos direitos humanos n�o rege rela��es entre iguais, mais opera em favor dos mais fracos. Na rela��o entre desiguais, indiv�duo-Estado, posiciona-se em favor do indiv�duo, necessitado de prote��o. Desta forma, n�o busca o equil�brio entre as partes, mas remediar os efeitos do desequil�brio e das disparidades, na media em que s�o afetados os direitos humanos.

O direito internacional dos direitos humanos � inspirado em considera��es de ordem p�blica, em defesa de interesses comuns e da realiza��o da Justi�a para todos os indiv�duos sem discrimina��o. Neste sentido, os instrumentos de prote��o s�o invocados quando os mecanismos de direito interno n�o s�o eficazes ou adequados para assegurar a prote��o devida. Os tratados internacionais de direitos humanos possuem termos e conceitos aut�nomos, independente do que lhes � atribu�do nos sistemas jur�dicos nacionais. Na sua interpreta��o, prevalece a natureza objetiva das obriga��es que consagram, uma vez que s�o voltados para a prote��o dos mais fracos (interpreta��o pro homine).

Outro princ�pio do direito internacional dos direitos humanos � a primazia da norma mais favor�vel para a v�tima, ou seja, a norma que melhor proteja o direito que foi violado � a que dever� ser aplicada ao caso concreto. N�o h� mais a pretens�o de primazia do direito internacional ou do direito interno. Ambos interagem em benef�cio dos destinat�rios, as v�timas de viola��es. O crit�rio da primazia da norma mais favor�vel para as v�timas � consagrado em v�rios tratados de direitos humanos e contribui para minimizar ou reduzir as possibilidades de conflito entre os instrumentos legais. Tal crit�rio demonstra que o prop�sito do direito internacional dos direitos humanos � garantir, ampliar e fortalecer a prote��o a partir da coexist�ncia de v�rios instrumentos legais. Assim, num caso concreto, o que importa em �ltima an�lise � o grau de efic�cia da prote��o; � aplicar a norma que melhor proteja a v�tima, seja ela de direito internacional ou de direito interno.

O direito internacional dos direitos humanos � o direito internacional de prote��o dos mais vulner�veis que conta com o indispens�vel concurso do poder p�blico, pois s�o os Estados os detentores da responsabilidade prim�ria pela observa��o e prote��o dos direitos humanos. A responsabilidade prim�ria pela observ�ncia dos direitos humanos de prote��o tem car�ter subsidi�rio quanto aos procedimentos previstos no �mbito interno. Neste sentido, � um princ�pio do Direito Internacional a necessidade de serem esgotados os recursos internos para que ent�o seja apresentada uma den�ncia perante um �rg�o internacional. Quando os recursos internos demonstram-se insuficientes ou prec�rios para reparar viola��es de direitos humanos, pode-se acionar os mecanismo internacionais estrategicamente  como �ltimo recurso dispon�vel e garantia adicional de prote��o.

O esgotamento dos recursos internos n�o deve ser entendido como um requisito formal que deve ser cumprido antes da v�tima de viola��o dos direitos humanos ter aceso aos mecanismo internacionais de prote��o. Tal requisito deve ser entendido como uma oportunidade para exigir do Estado a aperfei�oamento dos recursos judiciais, conforme determinam os padr�es internacionais.

Al�m do sistema de peti��es sobre casos individuais de viola��o dos direitos humanos, h� mais dois mecanismos de implementa��o internacional dos direitos humanos, previsto no Direito Internacional dos Direitos Humanos: os sistema de relat�rios e o sistema de determina��o de fatos ou investiga��es. O sistema de relat�rios � utilizado principalmente pelos �rg�os internacionais que elaboram relat�rios sobre a situa��o dos direitos humanos em determinados pa�ses e realizam visitas para investigar in loco, atrav�s do sistema de fatos.

A obriga��o dos Estados de encaminhar relat�rios sobre a situa��o de direitos humanos est� prevista em diversos tratados os conven��es sobre direitos humanos globais e regionais. O m�todo de determina��o dos fatos ou investiga��es pode operar de forma permanente institucionalizada, prevista nos tratados de direitos humanos, ou em base ad hoc, atrav�s de miss�es de investiga��o por pa�ses ou tem�ticas, estabelecidas por resolu��es dos organismos internacionais.

Atualmente, alcan�amos um est�gio de complementaridade e intera��o de v�rios instrumentos de prote��o aos direitos humanos e da total aus�ncia de hierarquia entre eles. Tais mecanismos refor�am-se ampliando o elenco de direitos protegidos, com natureza complementar que caracteriza a indivisibilidade dos direitos humanos. O uso do direito internacional acarreta a extens�o e amplia��o do rgau de prote��o de vida.

2.3 Declara��o Universal de Direitos de 1948 e a concep��o contempor�nea de direitos humanos: a universalidade e a indivisibilidade dos direitos humanos

A partir da ado��o, em 1948, da Declara��o Universal dos Direitos Humanos (em dezembro de 1948) e da Declara��o Americana de Direitos e Deveres do Homem (em abril de 1948), houve a abertura do processo de generaliza��o da prote��o internacional dos direitos humanos. Com o processo de generaliza��o da prote��o internacional dos direitos humanos passou-se a visar  a prote��o do ser humano como tal e n�o mais sob certas condi��es do passado, no qual era dirigido a prote��o para as minorias, trabalhadores, refugiados, ap�tridas, e outros. Os sistema de tutela vigente, antes do processo de generaliza��o, era o chamado sistema de minoria e mandatos, utilizado na liga das na��es, que era antecessor ao sistema de peti��es individuais atual das Na��es Unidas.

As duas Declara��es de direitos humanos abriram caminho para a ado��o de v�rios tratados sobre a mat�ria. Por exemplo, ap�s a Declara��o Americana de 1948, foi aprovada  a Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, de 1969 e a Conven��o sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o Racial, de 1963, seguida pela Conven��o das Na��es Unidas de 1965. A Conven��o sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o Racial transcendeu � simples solu��o de casos puramente individuais, com deveres de car�ter negativo (n�o apoiar pr�ticas de car�ter discriminat�rio), ou de car�ter positivo (dever de todos os estados partes de tomar medida eficazes para revisar pol�ticas governamentais nacionais e locais; rescindir ou anular leis que perpetuem a discrimina��o racial; dever de todos os Estados partes declarar ilegais e pun�veis os atos de dissemina��o e incita��o a discrimina��o racial, tais como: aperfei�oamento do ordenamento jur�dico interno para fins de prote��o legal e judicial contra a discrimina��o racial; o aprimoramento de pol�ticas p�blicas para a erradica��o das pr�ticas discriminat�rias.

A partir da Declara��o Universal de 1948, multiplicaram-se os tratados �gerais� de direitos humanos, tais como: o Pacto de Direitos Civis e Pol�ticos e o Pacto de Direitos Econ�micos, Sociais e Culturais, das Na��es Unidas; os �regionais�, como a Conven��o Americana, a Conven��o Europ�ia e a Carta Africana de Direitos Humanos; e os �especializados�, voltados para determinados setores ou aspectos especiais da prote��o de direitos humanos.

Nos tratados especializados, h� refer�ncias expressas a Declara��o Universal de 1948, que constam nos seus pre�mbulos, tais como: na Conven��o sobre Elimina��o de todas as Formas de Discrimina��o Racial (1965), Conven��o sobre a Elimina��o de todas as formas de Discrimina��o contra a Mulher (1979), Conven��o sobre os Direitos da Crian�a (1989), Conven��o sobre a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cru�is, Desumanos ou Degradantes (1984).

Igualmente, a Conven��o Americana, A Europ�ia, de Direitos Humanos e a Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos (1981), cont�m refer�ncias expressas em seus pre�mbulos � Declara��o de 1948.

A Declara��o Universal � a fonte de inspira��o e o ponto de irradia��o e converg�ncia dos instrumentos de direitos humanos a n�vel local e global. Sendo assim, os instrumentos globais e regionais sobre os direitos humanos, inspirados e derivados da mesma fonte, complementam-se, com o objetivo de garantir a maior e mais eficaz prote��o dos direitos humanos. N�o h� antagonismos e sim complementaridade entre os diversos instrumentos internacionais de prote��o, com vistas � amplia��o do �mbito da prote��o devida �s v�timas de viola��es dos direitos humanos. Foi neste sentido que a Conven��o Americana de 1969 incluiu no seu pre�mbulo refer�ncia aos princ�pios �reafirmados e desenvolvidos em distintos instrumentos tanto de �mbito universal como regional�.

A multiplica��o dos instrumentos � um reflexo do processo hist�rico de generaliza��o de prote��o dos direitos humanos no plano internacional. Neste sentido, outro aspecto importante deste processo � a intera��o entre os v�rios instrumentos internacionais de prote��o, sejam as declara��es, conven��es ou cartas constitutivas das organiza��es internacionais (OEA e ONU) voltadas � observ�ncia dos direitos humanos. O uso do direito internacional tem como objetivo ampliar e aperfei�oar a prote��o dos direitos humanos.

Assim, independentemente das posi��es dos Estados membros em rela��o �s Conven��es e Tratados Internacionais sobre os Direitos Humanos, as Declara��es Universal e Americana, apesar de serem instrumentos jur�dicos tecnicamente n�o mandat�rios, exercem efeitos jur�dicos sobre os Estados membros das Na��es Unidas e da OEA. A n�vel regional, a Comiss�o Americana opera em rela��o aos Estados que n�o s�o partes na Conven��o Americana, com base na Declara��o Americana.

Com a entrada em vigor de diversos instrumentos, as Declara��es Universal e Americana n�o diminu�ram de import�ncia e nem perderam o seu valor jur�dico pois h� estados que ainda n�o ratificaram ou aderiram aos novos instrumentos.

Na atual fase em que estamos vivendo, n�o se justifica mais fazer distin��o entre os direitos humanos, que devem ser invocados e protegidos na sua totalidade. � a concep��o integral dos direitos humanos, que abarca os direitos civis, pol�ticos, econ�micos, sociais e culturais. A evolu��o hist�rica dos direitos humanos aponta nos sentido de acumular, expandir e interagir os direitos individuais aos direitos sociais, atrav�s da natureza complementar de todos os direitos humanos e da no��o de indivisibilidade dos direitos humanos. A vis�o de �gera��es de direitos� � a parte do passado, e deve ser abandonada pois est� ultrapassada, e corresponde a uma vis�o fragmentada de direitos humanos

Quais são os sistemas de proteção internacional dos direitos humanos?

Na atualidade, existem 3 sistemas regionais de proteção (interamericano, europeu e africano) e um sistema universal (Nações Unidas).

Quais os sistemas de proteção de ordem internacional dos direitos humanos o Brasil está vinculado?

Atualmente, além do Sistema Interamericano, há outros dois sistemas regionais em vigor: o Sistema Europeu e o Sistema Africano.

Toplist

Última postagem

Tag