Quais os registros que devem ser efetuados na carteira de trabalho?

Existem situações em que o candidato é aprovado para a vaga de emprego, o novo empregador solicita a entrega dos documentos para efetuar o registro do contrato de trabalho, dentre eles, a carteira profissional – CTPS do empregado, mas este, por sua vez, recusa-se a entregar.

Vários são os motivos para essa recusa: o profissional ainda está recebendo o seguro desemprego, não quer comprovar a renda para pagamento de pensão alimentícia, não quer perder o benefício assistencial fornecido pelo governo (bolsa família, por exemplo), já é aposentado e não quer ter qualquer desconto previdenciário etc.

O que fazer?

A anotação do contrato de trabalho na CTPS do empregado é obrigatória e, nos termos do artigo 29 da CLT, o empregador deve anotar a CTPS do empregado em até cinco dias a partir da data da admissão.

Não há como aceitar a recusa do registro do contrato de trabalho.

O empregador não deve continuar com um empregado que recusa a entrega da CTPS para registro do contrato de trabalho.

A boa intenção do empregador, bem como a recusa da entrega da CTPS pelo empregado, não afasta a obrigatoriedade do registro do contrato de trabalho, com pagamento de férias, 13° salário, FGTS e recolhimentos previdenciários, além de aviso prévio e multa de 40%, em sendo reconhecida a dispensa sem justa causa.

A ausência de anotação da CTPS, certamente, gera passivo trabalhista, inclusive com aplicação de multas, em razão dos recolhimentos não terem sido efetuados no momento oportuno.

A equipe do Duarte Tonetti Advogados está preparada e a disposição para prestar esclarecimentos sobre este assunto e tantos outros que surgem no dia a dia do empresário e sua equipe, bem como para buscar as melhores alternativas para seus clientes e parceiros.

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Para fins dos dispostos da CLT, a Carteira de Trabalho Digital é similar à Carteira de Trabalho emitida em meio físico
(Arte: TUTU)

Após a sanção da lei dos direitos de Liberdade Econômica, no fim de setembro, o Ministério da Economia publicou em 24 de setembro uma Portaria (1.065/2019) que disciplina a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em meio eletrônico – a Carteira de Trabalho Digital. Desde 2017, já existia um aplicativo que previa as duas formas de CTPS, tanto física quanto digital. A mudança segue os preceitos da lei que desburocratiza o ambiente de negócios no País.

Essa carteira substitui a emitida em papel. Daqui em diante, todas as anotações na Carteira que correspondem a novos fatos devem ser feitas apenas eletronicamente, mesmo para contratos vigentes na data da publicação dessa Portaria.

Em caráter excepcional, a CTPS em meio físico pode ser utilizada em situações como: dados já anotados referentes aos vínculos antigos do trabalhador; quando houver fatos antigos a serem anotados relativos a contratos vigentes na data da publicação da Portaria; e, também, enquanto o empregador não for obrigado a utilizar o sistema do eSocial.

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A CTPS Digital é alimentada com os dados informados pelos empregadores ao eSocial. A portaria define que os empresários que já têm a obrigação de utilizar esse sistema devem enviar não apenas os dados referentes à admissão, mas todas as informações dos trabalhadores que já são solicitadas.

A comunicação do número do CPF feita pelo trabalhador à empresa equivale à apresentação da CTPS em meio digital, o que dispensa o empregador de emitir o recibo. Por isso, não serão mais exigidos itens como a entrega de duas fotos 3x4 ou de documentos oficiais de identificação pessoal do trabalhador. Conforme o texto da lei, o empregador tem cinco dias para fazer as anotações na CTPS Digital relativas à admissão, remuneração, condições especiais, etc.  O empregado deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 horas a partir da anotação.

É importante ter em mente que, para fins dos dispostos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Carteira de Trabalho Digital é similar à Carteira de Trabalho emitida em meio físico. Sendo assim, os registros efetuados pelo empregador no eSocial e em sistemas informatizados da CTPS Digital equivalem às anotações relativas à CLT.

Alterações salariais, período de férias ou desligamento de funcionário não são exibidos na CTPS Digital imediatamente. É preciso considerar o prazo de registro dessa informação no eSocial pelo empregador – em regra, até o dia 15 do mês seguinte à ocorrência para grande parte dos eventos, ou em 10 dias, para demissões.

Há também um tempo para o processamento dessas informações e para que estejam disponibilizadas no sistema da Carteira Digital, já que esses dados são incluídos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) antes de serem apresentadas ao sistema da CTPS. Isso, segundo o governo, garante que os dados sejam os mesmos utilizados pelo INSS na concessão de benefícios. Porém, para ter acesso às informações que serão consideradas para a concessão de benefícios previdenciários, como a aposentadoria, por exemplo, o trabalhador deverá acessar a página “MEU INSS”.

Para a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), as mudanças são bem-vindas, pois reduzem a burocracia existente com relação ao número de informações exigidas dos empregados e facilitam a gestão das empresas em caso de fiscalizações, uma vez que todos os dados ficarão disponibilizados em uma plataforma digital.

Alguns pontos importantes sobre a Carteira de Trabalho Digital

- É equivalente à Carteira de Trabalho emitida em meio físico.

- Para fins de identificação, a CTPS Digital não se equipara aos documentos civis que estão listados na Lei de n.º 12.037/09, como: carteira de identidade; passaporte, carteira profissional, a própria CTPS em meio físico, carteira de identidade funcional ou outro documento público que permita a identificação da pessoa.

- A Carteira Digital já está previamente emitida a todos os que já tem um número de CPF, sendo que é necessária sua habilitação. Para isso, é preciso criar uma conta de acesso na página acesso.gov.br. A habilitação ocorre no primeiro acesso a esse cadastro, o que pode ser feito por meio de aplicativo específico – o Carteira de Trabalho Digital.

- A identificação da CTPS Digital será feita apenas com o número do CPF do trabalhador.

- O trabalhador deverá ter acesso às informações de seu contrato de trabalho na Carteira Digital após essas informações serem processadas – esses dados estarão disponíveis por meio do aplicativo ou da página web.

- As perguntas mais frequentes sobre a respeito da CTPS Digital podem ser visualizadas neste endereço eletrônico.

Quais anotações devem ser feitas na carteira de trabalho?

No momento em que se inicia um novo contrato de trabalho, anotações como a data de admissão, remuneração e as condições especiais, se houver, não podem faltar. Além dessas, devem constar anotações sobre as férias, data do desligamento do empregado e as alterações de salário e cargo.

Como fazer anotações na carteira de trabalho?

Não existe mais procedimento de "anotação" da CTPS Digital, uma vez que não há um sistema próprio da Carteira de Trabalho Digital a ser alimentado pelo empregador. Todos os dados apresentados na CTPS são aqueles informados ao eSocial, o que facilita os processos nas empresas e reduz a burocracia.

O que não se deve anotar na carteira de trabalho?

Não se pode anotar na CTPS qualquer informação que possa, eventualmente, prejudicar o trabalhador como, por exemplo, o motivo de uma demissão ou mesmo se a demissão deu-se por justa causa.

Quais dados são necessários para o registro de um empregado?

Veja a lista de documentos para admissão:.
CTPS Digital;.
Cópia do RG e do CPF;.
Título de eleitor para maiores de 18 anos;.
Comprovante de residência;.
Inscrição no PIS/Pasep;.
Cópia do comprovante de escolaridade;.
Registro profissional emitido pelo órgão de classe;.

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