Quais os princípios básicos da Declaração dos direitos Bill of Rights?

Versão Simplificada
dos 30 Artigos da Declaração Universal dos Direitos do Homem foi criado especialmente para os jovens.

1. Todos Nascemos Livres e Iguais. Nascemos todos livres. Todos temos os nossos pensamentos e ideias. Deveríamos ser todos tratados da mesma maneira.

2. Não Discrimine. Estes direitos são de todos, independentemente das nossas diferenças.

3. O Direito à Vida. Todos temos o direito à vida, e a viver em liberdade e segurança.

4. Nenhuma Escravatura. Ninguém tem o direito de nos escravizar. Não podemos fazer de ninguém nosso escravo. 

5. Nenhuma Tortura. Ninguém tem o direito de nos magoar ou de nos torturar. 

6. Você Tem Direitos Onde Quer que Vá. Eu sou uma pessoa igual a si!

7. Somos Todos Iguais Perante a Lei. A lei é igual para todos. Deve tratar-nos com justiça. 

8. Os Direitos Humanos são Protegidos por Lei. Todos podemos pedir ajuda da lei quando formos tratados com injustiça.

9. Nenhuma Detenção Injusta. Ninguém tem o direito de nos prender sem uma razão válida, de nos manter lá, ou de nos mandar embora do nosso país.

10. O Direito a Julgamento. Se formos julgados, o julgamento deve ser público. A pessoa que nos julga não deve ser influenciada por outras pessoas. 

11. Estamos Sempre Inocentes até Prova em Contrário. Ninguém deveria ser acusado por fazer algo até que esteja provado. Quando as pessoas dizem que fizemos uma coisa errada temos o direito de provar que não é verdade. 

12. O Direito à Privacidade. Ninguém deveria tentar ferir o nosso bom nome. Ninguém tem o direito de entrar na nossa casa, abrir as nossas cartas ou incomodar-nos ou à nossa família sem uma boa razão. 

13. Liberdade para Locomover Todos temos o direito de ir aonde quisermos dentro do nosso próprio país e de viajar para onde quisermos.

14. O Direito de Procurar um Lugar Seguro para Viver. Se tivermos medo de ser maltratados no nosso país, temos o direito de fugir para outro país para estarmos seguros.

15. Direito a uma Nacionalidade. Todos temos o direito de pertencer a um país.

                 

    Cap�tulo 14�

    A Declara��o Universal dos Direitos Humanos

    1948 

    Sentido hist�rico 

    Durante a sess�o de 16 de fevereiro de 1946 do Conselho Econ�mico e Social das Na��es Unidas, ficou assentado que a Comiss�o de Direitos Humanos, a ser criada, deveria desenvolver seus trabalhos em tr�s etapas. Na primeira, incumbir-lhe-ia elaborar uma declara��o de direitos humanos, de acordo com o disposto no artigo 55 da Carta das Na��es Unidas. Em seguida, dever-se-ia produzir, no dizer de um dos delegados presentes �quela reuni�o, �um documento juridicamente mais vinculante do que uma mera declara��o�, documento esse que haveria de ser, obviamente, um tratado ou conven��o internacional. Finalmente, ainda nas palavras do mesmo delegado, seria preciso criar �uma maquinaria adequada para assegurar o respeito aos direitos humanos e tratar os casos de viola��o�.

    A primeira etapa foi conclu�da pela Comiss�o de Direitos Humanos em 18 de junho de 1948, com um projeto de Declara��o Universal de Direitos Humanos, aprovado pela Assembl�ia Geral das Na��es Unidas em 10 de dezembro do mesmo ano. A Segunda etapa somente se completou em 1966, com a aprova��o de dois pactos, um sobre direitos civis e pol�ticos, e outro sobre direitos econ�mico, sociais e culturais. Antes disso, por�m, a Assembl�ia Geral das Na��es Unidas aprovou v�rias conven��es sobre direitos humanos, referidas mais abaixo. A terceira etapa, consistente na cria��o de mecanismos capazes de assegurar a universal observ�ncia desses direitos, ainda n�o foi completada. Por enquanto, o que se conseguiu foi instituir um processo de reclama��es junto � Comiss�o de Direitos Humanos das Na��es Unidas, objeto de um protocolo facultativo, anexo ao Pacto sobre direitos civis e pol�ticos.

    A Declara��o Universal dos Direitos Humanos, como se percebe da leitura de seu pre�mbulo, foi redigida sob o impacto das atrocidades cometidas durante a 2� Guerra Mundial, e cuja revela��o s� come�ou a ser feita � e de forma muito parcial, ou seja, com omiss�o de tudo o que se referia � Uni�o Sovi�tica e de v�rios abusos cometidos pelas pot�ncias ocidentais � ap�s o encerramento das hostilidades. Al�m disso, nem todos os membros das Na��es Unidas, � �poca, partilhavam por inteiro as convic��es expressas no documento: embora aprovado por unanimidade, os pa�ses comunistas (Uni�o Sovi�tica, Ucr�nia e R�ssia Branca, Tchecoslov�quia, Pol�nia e Iugosl�via), a Ar�bia Saudita e �frica do Sul abstiveram-se de votar.

    Seja como for, a Declara��o, retomando os ideais da Revolu��o Francesa, representou a manifesta��o hist�rica de que se formara, enfim, em �mbito universal, o reconhecimento dos valores supremos da igualdade, da liberdade e da fraternidade entre os homens, como ficou consignado em seu artigo I. A cristaliza��o desses ideais em direitos efetivos, como se disse com sabedoria na disposi��o introdut�ria da Declara��o, far-se-� progressivamente, no plano nacional, como fruto de um esfor�o sistem�tico de educa��o em direitos humanos. 

    A for�a jur�dica do documento 

    Tecnicamente, a Declara��o Universal dos Direitos do Homem � uma recomenda��o, que a Assembl�ia Geral das Na��es Unidas faz aos seus membros (Carta das Na��es Unidas, artigo 10). Nesta condi��o, costuma-se sustentar que o documento n�o tem for�a vinculante. Foi por essa raz�o, ali�s, que a Comiss�o de Direitos Humanos concebeu-a, originalmente, como etapa preliminar � ado��o ulterina de um pacto ou tratado internacional sobre o assunto, como lembrado acima.

    Esse entendimento, por�m, peca por excesso de formalismo. Reconhece-se hoje, em toda parte, que a vig�ncia dos direito humanos independe de sua declara��o em constitui��es, leis e tratados internacional, exatamente porque se est� diante de exig�ncias de respeito � dignidade humana, exercidas contra todos os poderes estabelecidos, oficiais ou n�o. A doutrina jur�dica contempor�nea, de resto, como tem sido reiteradamente assinalado nesta obra, distingue os direitos humanos fundamentais, na medida em que estes �ltimos s�o justamente os direitos humanos consagrados pelo Estado como regras constitucionais escritas. � �bvio que a mesma distin��o h� de ser admitida no �mbito do direito internacional.

    J� se reconhece ali�s, de h� muito, que a par dos tratados ou conven��es, o direito internacional � tamb�m constitu�do pelos costumes e os princ�pios gerais de direito, como declara o Estatuto da Corte internacional de Justi�a (art. 38). Ora, os direitos definidos na Declara��o de 1948 correspondem, integralmente, ao que o costume e os princ�pios jur�dicos internacionais reconhecem, hoje, como exig�ncias b�sicas de respeito � dignidade humana. A pr�pria Corte Internacional de Justi�a assim tem entendido. Ao julgar, em 24 de maio de 1980, o caso de reten��o, como ref�ns, dos funcion�rios que trabalhavam na embaixada norte-americana em Teer�, a Corte declarou que �privar indevidamente seres humanos de sua liberdade, e sujeit�-los a sofrer constrangimentos f�sicos �, em si mesmo, incompat�vel com os princ�pios da Carta das Na��es Unidas e com os princ�pios fundamentais enunciados na Declara��o Universal dos Direitos Humanos�.

    Inegavelmente, a Declara��o Universal de 1948 representa a culmin�ncia de um processo �tico que, iniciado com a Declara��o dos direito do Homem e do Cidad�o, da Revolu��o Francesa, levou ao reconhecimento da igualdade essencial de todo ser humano em sua dignidade de pessoa, isto �, como fonte de todos os valores, independentemente das diferen�as de ra�a, cor, sexo, l�ngua, religi�o, opini�o, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condi��o, como se diz em seu artigo II. E esse reconhecimento universal da igualdade humana s� foi poss�vel quando, ao t�rmino da mais desumanizadora guerra de toda a Hist�ria, percebeu-se que a id�ia de superioridade de uma ra�a, de uma classe social , de uma cultura ou de uma religi�o, sobre todas as demais, p�e em risco a pr�pria sobreviv�ncia da humanidade. 

    O teor do documento 

    A Declara��o abre-se com a proclama��o dos tr�s princ�pios axiol�gicos fundamentais em mat�ria de direitos humanos: a liberdade, a igualdade e a fraternidade.

    A forma��o hist�rica dessa tr�ade sagrada remonta a Revolu��o Francesa. Mas a sua consagra��o oficial em textos jur�dicos s� se fez tardiamente. A Declara��o dos Direitos do Homem e do Cidad�o de 1789, tal como o Bill of Rights de Virg�nia de 1776, s� se referem � liberdade e � igualdade. A fraternidade veio a ser mencionada, pela primeira vez � e, ainda assim, n�o como princ�pio jur�dico, mas como virtude c�vica -, na constitui��o francesa de 1791. Foi somente no texto constitucional da Segunda rep�blica francesa, em 1848, que o tr�ptico veio a ser oficialmente declarado.

    O princ�pio da igualdade essencial do ser humano, n�o obstante as m�ltiplas diferen�as de ordem biol�gica e cultural que os distinguem entre si, � afirmado no artigo II. O pecado capital contra a dignidade humana consiste, justamente, em considerar e tratar o outro � um indiv�duo, uma classe social, um povo � como um ser inferior sob pretexto da diferen�a de etnia, g�nero, costumes ou fortuna patrimonial. Algumas diferen�as humanas, ali�s, n�o s�o defici�ncias, mas bem ao contr�rio, fontes de valores positivos e, como tal, devem ser protegidas e estimuladas. Como conseq��ncias dessa igualdade de ess�ncia, o artigo VII reafirma a regra fundamental da isonomia, proclamada desde as revolu��es americana e francesa do s�culo XVIII.

    Na Declara��o Universal dos Direitos do Homem, o princ�pio da liberdade compreende tanto a dimens�o pol�tica, quanto a individual. A primeira vem declarada no artigo XXI e a Segunda nos artigos VII e XVI a XX. Reconhece-se, com isto, que ambas essas dimens�es da liberdade s�o complementares e independentes. A liberdade pol�tica, sem as liberdades individuais, n�o passa de engodo demag�gico de Estados autorit�rios ou totalit�rios. E o reconhecimento das liberdades individuais, sem  efetiva participa��o pol�tica do povo no governo, mal esconde a domina��o olig�rquica dos mais ricos.

    O princ�pio da solidariedade est� na base dos direitos econ�micos e sociais, que a Declara��o afirma nos artigos XXII a XXVI. Trata-se de exig�ncias elementares de prote��o �s classes ou grupos sociais mais fracos ou necessitados, a saber:

    a)  o direito � seguridade social (arts. XXII e XXV);

    b)  o direito ao trabalho e � prote��o contra o desemprego (art. XXIII, 1);

    c)   os principais direitos ligados ao contrato de trabalho, como a remunera��o igual por trabalho igual (art. XXIII, 2), o sal�rio m�nimo (art. XXIII, 3); o repouso e o lazer, a limita��o hor�ria da jornada de trabalho, as f�rias remuneradas (art. XXIV);

    d)  a livre sindicaliza��o dos trabalhadores (art. XXIII, 4);

    e)  o direito � educa��o: ensino elementar obrigat�rio e gratuito, a generaliza��o da instru��o t�cnico-profissional, a igualdade de acesso ao ensino superior (art. XXVI).

    A Organiza��o Internacional do Trabalho, em particular, tem desenvolvido por meio de conven��es os v�rios direitos do trabalhador declarados no artigo XXIII./p>

    Ap�s enunciar, nos tr�s primeiros artigos, os valores fundamentais da liberdade, da dignidade e da fraternidade, e proclamar que todos os seres humanos t�m direito � vida, � liberdade e � seguran�a pessoal, a Declara��o assenta a proibi��o da escravid�o e do tr�fico de escravos (art. IV). Teria sido sem d�vida mais l�gico fazer preceder esse dispositivo da declara��o de princ�pios consignada no artigo VI: �todo homem tem direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei�. Este o princ�pio capital em mat�ria de direitos humanos. Na verdade, os escravos n�o s�o os �nicos seres humanos aos quais se denegam todos os direitos: o mesmo ocorreu com os ap�tridas durante a 2� Guerra Mundial, como ser� lembrado mais abaixo.

    Em aplica��o ao dispositivo no artigo IV da Declara��o, uma confer�ncia de plenipotenci�rios, convocada pelo Conselho Econ�mico e Social das Na��es Unidas, aprovou em 7 de setembro de 1956 uma Conven��o Suplementar sobre a aboli��o da escravatura e de situa��es similares � escravid�o, bem como do tr�fico de escravos.

    Com base nos dispositivos da Declara��o que consagram as liberdades individuais cl�ssicas e reconhecem os direitos pol�ticos (art. XXI), as Na��es Unidas adotaram, subseq�entemente, tr�s conven��es internacionais. A primeira em 20 de dezembro de 1952, destinada a regular os direitos pol�ticos das mulheres, segundo o princ�pio b�sico da igualdade entre os sexos. A Segunda, em 7 de novembro de 1962, sobre o consentimento para o casamento, a idade m�nima para o casamento e o registro de casamentos (art. XVI da Declara��o). A terceira, em 21 de dezembro de 1965, sobre a elimina��o de todas as formas de discrimina��o racial.

    A par desses direitos e liberdades tradicionais, a Declara��o estende o sistema de prote��o universal da pessoa humana a novos setores.

    A 2� Guerra Mundial engendrou uma multid�o de refugiados, em toda a Europa. Al�m disso, o Estado nazista aplicou, sistematicamente, a pol�tica de supress�o da nacionalidade alem� judaica. Logo ap�s a guerra, Hannah Arendt chamou a aten��o para a novidade perversa desse abuso, mostrando como a priva��o de nacionalidade fazia v�timas pessoais exclu�das de toda prote��o jur�dica no mundo. Ao contr�rio do que se supunha no s�culo XVIII, mostrou ela, os direitos humanos n�o s�o protegidos independentemente da nacionalidade ou cidadania. O asilado pol�tico deixa um quadro de prote��o nacional para encontrar outro. Mas aquele que foi despojado de sua nacionalidade, sem ser opositor pol�tico, pode n�o encontrar nenhum Estado disposto a receb�-lo: ele simplesmente deixa de ser considerado uma pessoa humana. Numa f�rmula tornada c�lebre, Hannah Arendt concluiu que a ess�ncia dos direitos humanos � o direito a ter direitos.

    Tendo em vista esse precedente, a Declara��o, al�m de reconhecer o direito de asilo a todas as v�timas de persegui��o (art. XIV), firma o direito de todos a uma nacionalidade (art. XV). As Na��es Unidas ocuparam-se sucessivamente dessa quest�o, em tr�s ocasi�es. Em 28 de junho de 1951, em obedi�ncia � Resolu��o 429 (Voc�) da Assembl�ia Geral, datada de 14 de dezembro de 1950, uma confer�ncia de plenipotenci�rios sobre o status dos refugiados ap�tridas aprovou uma primeira Conven��o sobre a mat�ria. Em 28 de setembro de 1954, outra Conven��o internacional, invocando a Declara��o Universal de Direitos Humanos, regulou a situa��o dos ap�tridas n�o refugiados. Finalmente, em 30 de agosto de 1961, uma terceira Conven��o, tendo por objeto reduzir o n�mero de ap�tridas, foi adotada por uma confer�ncia de plenipotenci�rios, convocada por uma resolu��o da Assembl�ia Geral de 4 de dezembro de 1954.

    Outro tra�o saliente da Declara��o Universal de 1948 � a afirma��o da democracia como �nico regime pol�tico compat�vel com o pleno respeito aos direitos humanos (arts. XXI e XXIX, al�nea 2). O regime democr�tico j� n�o �, pois, uma op��o pol�tica entre muitas outras, mas a �nica solu��o leg�tima para a organiza��o do Estado.

    � de se assinalar, finalmente, o reconhecimento, no artigo XXVIII, do primeiro e mais fundamental dos chamados direitos da humanidade, aquele que tem por objetivo a constitui��o de uma ordem internacional respeitadora da dignidade humana.

    Quais os princípios da Bill of Rights?

    O Bill of Rights é o primeiro documento oficial que garante a participação popular, por meio de representantes parlamentares, na criação e cobrança de tributos, sob pena de ilegalidade, vedando, ainda, a instituição de impostos excessivos e de punições cruéis e incomuns.

    Quais são as principais características da Bill of Rights?

    Principais características e objetivos: - Estabeleceu os direitos individuais, principalmente no tocante a garantia da propriedade privada. - Estabeleceu a autonomia do Poder Judiciário, retirando as interferências do rei sobre o sistema jurídico. - Estabeleceu a criação de um exército permanente.

    O que foi a Declaração de Direitos ou Bill of Rights?

    O Bill of Rights, ou a Declaração dos Direitos, foi um conjunto de leis aceitas por Guilherme de Orange para assumir o trono inglês após a Revolução Gloriosa. Dentre as suas determinações não está contida: a formação de um exército permanente sem autorização do Parlamento.

    Quais eram os princípios da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão?

    Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) A Declaração afirma que todos os cidadãos devem ter os direitos de “liberdade, propriedade, segurança e resistência à opressão” garantidos.

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