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Durante todo o período em que existiu o Império Romano foi responsável por fomentar práticas próprias que se espalharam pelo mundo e que fazem com que seja lembrado até os dias de hoje, e permanência de sua cultura e sociedade se fazem presentes até hoje em diversas sociedades do mundo ocidental. Cabe aqui destacar o latim, como língua que originou diversas outras neolatinas, como o francês, o português e o espanhol; o direito romano, que é a principal base do nosso direito brasileiro; a arquitetura romana até hoje presente em forma de ruínas que atraem turistas de todo o mundo; os valores do exército romano, como a disciplina e a estratégia, também bastante difundidos entre exércitos de diversas sociedades; e o cristianismo, o maior e mais evidente legado do Império Romano.
Conteúdo deste artigo
Língua
O Latim era considerado a língua oficial do Império Romano e servia de base para diferenciar os cidadãos romanos dos povos bárbaros. Ele foi o responsável por unificar o Império e promover uma identidade entre seus cidadãos. Com o processo expansionista do Império, os dialetos locais dos povos conquistados foram se misturando ao latim, fazendo surgir novas línguas, as chamadas línguas neolatinas, como o francês, o português e o espanhol.
Artes
No campo das artes podemos destacar a arquitetura romana, que possui exemplares até os dias atuais em ruínas, que são diariamente visitadas por turistas de todas as partes do mundo. Neste ponto se destaca o Coliseu, um anfiteatro que servia tanto para apresentações teatrais como para os jogos gladiadores, possibilitando que todos tivessem visão ampla do que ocorria no centro.
Coliseu (Roma, Itália). Foto: Viacheslav Lopatin / Shutterstock.com
Exército: disciplina e estratégia
O Império Romano também deixou um importante legado para formações de exércitos. Como se sabe o exército romano foi uma das principais características que possibilitou o seu desenvolvimento e a sua expansão. O exército romano era formado com base em dois princípios: a disciplina e a estratégia, que até hoje são valores basilares na formação de exércitos de diversas nações pelo mundo.
Direito romano
O direito romano também se difundiu pelo mundo ocidental e foi uma importante base para o desenvolvimento do direito moderno em diversas sociedades. Surgido da necessidade de mediar as relações entre os diferentes grupos sociais, o direito romano iniciou-se a partir da Lei das Doze Tábuas em 450 a.C. e foi se desenvolvendo desde então. Porém, é o Corpo de Direito Civil, ou Corpus Juris Civilis, uma obra jurídica desenvolvida durante o governo de Justiniano I no Império Bizantino (o Império Romano do Oriente), que serviu de base para o direito civil moderno.
Lei das Doze Tábuas (desenho de Silvestre David Mirys, 1742-1810). Via Wikimedia Commons
Religião: cristianismo
Por fim cabe destacar que o principal legado deixado pelos romanos foi o cristianismo, uma religião nascida no Império Romano, que tinha nas suas bases a tradição judaica que pregava a crença na chegada de um messias à Terra, aquele que seria responsável por salvar os pecadores. Com base nisto surgiu uma nova religião que, inicialmente foi perseguida e combatida, mas que aos poucos passou a ganhar seguidores fiéis, como acontece até o nosso presente. Foi o desenvolvimento do cristianismo romano que instituiu a crença em um novo messias, Jesus Cristo, nascido há aproximadamente dois mil anos atrás, advindo da Judéia – atual Palestina. Os Evangelhos do Novo Testamento foram escritos por seus seguidores, os apóstolos, e compõem a Bíblia Sagrada cristã, até hoje o livro mais vendido no mundo.
Muitos foram os aspectos culturais e sociais desenvolvidos no Império Romano que chegaram até o nosso presente, através de permanências de sua cultura. Isso não significa que as práticas antigas não tenham sofrido alterações, mas indicam a potência do Império Romano.
O legado era definido no direito romano como uma disposição patrimonial de última vontade a título particular.
No testamento pode o de cuius, além de instituir um herdeiro, fazer liberalidades a favor de terceiros.
É da essência do legado que ele constitua uma liberalidade a favor do legatário, como resulta das fontes, Modestino, § 1º, Inst. 2, 20: Legatum est donatio quedam a defuncto relicta, legatum est donatio testamento relicta.
Fala-se que é qualquer disposição que não atribua a qualidade de herdeiro. É uma disposição a título particular, seja qual for o seu conteúdo e constituía ela ou não uma diminuição da herança, uma deixa a cargo do herdeiro.
Essas liberalidades diferiam da herança em que, sendo disposições a titulo particular, se traduzem na transmissão exclusiva do ativo ou de parcela dele, ao passo que a herança, sendo uma disposição a titulo universal, importa a transferência de todo o patrimônio, do ativo e do passivo.
O legado devia ser feito em testamento, após a instituição do herdeiro; não poderia haver legado para herdeiro ab intestato. No Império, poderiam os codiciclos conter legados, desde que fossem confirmados por testamento anterior ou posterior; a regra segundo o qual o legado deve ser colocado após a instituição do herdeiro ficou atenuada.
Na época clássica, os legados eram vazados em termos sacramentais, sob pena de nulidade. Havia quatro espécies de legado: per vindicationem, per damnationem, sinendi modo e per praeceptionem.
No primeiro, mediante a fórmula Titio hominem Stichum do lego, o testador transfere diretamente ao legatário, no momento da aceitação da herança, a propriedade de um de seus bens ou de um direito real, como uma servidão real, um usufruto ou uma habitação. O legatário, por sua vez, tinha uma ação real respectiva.
No segundo, per damnationem, através das palavras Heres meus Stichum servum meum Titio dare damnas esto, o testador constitui para o herdeiro uma obrigação em favor do legatário.
A fórmula do legado sinendi modo era: Heres meus damnas esto sinere Lucium Titium Stichum sumere atque sibi habere. Era uma fórmula atenuada do legado , per damnationem e consistia em constranger o herdeiro a uma abstenção; permitia que o legatário se apossasse de uma coisa da herança ou do próprio herdeiro, da qual adquiriria a propriedade por usucapião.
No legado per praeceptionem empregava-se a fórmula: Titius hominem Stichum praecipito. Para Ebert Chamou(Instituições de direito civil, 1968, pág. 496) não era, senão, uma espécie do legado per vindicationem. Assim, a despeito de não ser possível legar a um único herdeiro, podia o testador, a princípio, autorizar um dos coherdeiros a tomar antes da divisão, um objeto determinado da massa hereditária; era o praelegatum.
Justiniano estabeleceu a validade plena do prelegado.
O prelegado é quando o legado é atribuído a herdeiro legítimo.
Os Sabinianos reputavam nulo o legado per praeceptionem que era instituído em proveito de alguém que não fosse herdeiro. Os Proculianos combateram tal opinião: a partir deles era lícito fazer essa espécie de legado a um estranho, que podia reivindicar o objeto legado.
No tempo os quatro tipos de legados se avizinharam e quase se amalgamaram.
Uma constituição dos filhos de Constantino, de 329, suprime as fórmulas dos legados, facultando ao testador o emprego de qualquer das palavras.
O legado tem três sujeitos: o testador, que é o autor, o herdeiro, que deve executar o legado, e o legatário, em cujo favor é feita a liberalidade. Mas a figura do herdeiro pode ser substituída pela do legatário, se este ficar onerado com outro legado(sublegado). No direito clássico, o onerado com o legado há de ser o herdeiro testamentário.
Para validade do legado é necessário que os seus sujeitos tenham a capacidade respectiva, como explicou Ebert Chamoun(obra citada, pág. 498).
Há várias espécies de legados:
- Legado de coisa determinada: a coisa deve existir no patrimônio do testador no momento do testamento e no momento da morte. Em tais hipóteses, como explicou Roberto de Ruggiero(Instituições de direito civil, volume III, terceira edição, tradução Ary dos Santos, pág. 554), a coisa é imediatamente adquirida pelo legatário, no momento da morte do testador, pois a propriedade passa reta via do defunto ao legatário, sem intervenção do herdeiro, que é obrigado a fazer-lhe a entrega;
- Legado em gênero: a coisa pode ser determinada apenas em gênero, indicando o testador o número, a medida e a quantidade. Deve tratar-se de coisas móveis, quanto as quais se costuma falar de gênero e de quantidade;
- Legado de coisa a tirar de um certo lugar: trata-se de coisa ou de quantidade pertencente a um dado gênero, mas o gênero e delimitado, mesmo individualizado com a designação do lugar em que se encontram as coisas de entre as quais se deverá tirar a legada;
- Legado alternativo: é o legado de uma entre várias coisas;
- Legado de universalidade: tal como uma só coisa ou um só direito, da mesma forma podem legar-se complexos de coisas ou complexos de direitos, tanto uma universalidade de fato(uma biblioteca); uma universalidade de direito(uma herança, um estabelecimento comercial);
- Legado de crédito;
- Legados anuais ou periódicos, isto porque pode ser legado uma prestação correspondente a anos, a meses, ou a outros períodos, tal como uma renda vitalícia ou uma pensão;
- Legado de coisa alheia onde deve-se distinguir a quem pertence.
Havia o legado de alimentos, isto é, coisas que se consumiam primo usu; a prestação deles, se não foi determinada pelo testador, tinha por base a medida em que o testador a executou em vida, ou o que deixou a outras pessoas da mesma condição social, no direito justiniâneo, às necessidade do legatário.
Havia legado envolvendo a remissão de uma dívida do legatário, de uma servidão de um penhor etc. O legatário tinha a ação ex testamento para obter do herdeiro a aceptilação da dívida e uma exceção de dolo para repelir a ação deste.
Havia o legado envolvendo a constituição de uma obrigação, um crédito do de cuius(legatum nominios), caso em que o legatário tinha uma ação útil; ou de um débito(legatum debiti). Nesta última hipótese, em que o devedor lega a seu credor, o que este lhe deve, em princípio, o legado era considerado nulo, pois não havia liberalidade nenhuma para o legatário. Seria válido apenas se trazia alguma vantagem para o credor.
O legado parciário se traduzia em uma cota de herança. O herdeiro era obrigado a repartir a herança com legatário, transferindo-lhe a propriedade de coisas corpóreas, segundo a vontade do testador. Em geral, o legatário parciário era uma mulher, que não poderia ser herdeira em virtude da Lei Vocônia. Quanto aos débitos e aos créditos, que não passavam ao legatário, costumavam herdeiro e legatário efetuar estipulações recíprocas.
No direito romano, para que o legado fosse válido, era necessário que os seus sujeitos tivessem capacidade respectiva, exigida para a legitimidade do testamento.
Poderiam ser objeto do legado as coisas da mais variada natureza. Inicialmente, coisas da propriedade do testador ou alheias. No primeiro caso, o único permitido para os legados per praeceptionem, eram entregues no estado em que se encontravam no dia da aquisição definitiva, com os acréscimos e melhorias, diminuições ou deteriorações, ainda que não previstas pela vontade do testador. No outro caso, somente admissível no legado per damnationem, o legado era válido apenas se o disponente tinha consciência de que a coisa era de terceiro, devendo o herdeiro diligenciar a sua aquisição; se não havia qualquer ciência por parte do disponente, o legado era nulo, salvo se fosse feito a um dos parentes próximos do testador ou a sua mulher e se o herdeiro não conseguisse adquirir a coisa, devia pagar o seu valor.
O legado podia ser objeto de revogação direta ou indireta.
A revogação direta ou especial ocorria quando o testador, no testamento, ou no codicilo por este confirmado, declarava expressamente a revogação. A princípio, era necessário empregar uma formula inversa da usada na redação do legado per vindicationem, e ne dato, para o legado per damnationem.
Iure pretório admitia-se a revogação tácita, quando irrompia uma grave inimizade entre o testador e legatário, quando o legatário houver recebido o objeto do legado enquanto vivo e testador ou se o testador aliena o objeto do legado. A alienação da coisa legada per damnationem em si não anulava o legado, pois, por essa forma, se podia legar coisa alheia. Alguns juristas concediam o exceptio doli, que era fundada numa revogação tácita; se a coisa alienada era legada per vindicationem, em si, o legado seria nulo, pois não se podia legar coisa alheia por essa forma, mas havia juristas, baseados no senatus-consulto Neroniano, admitiam a convalidação do legado.
No direito imperial, a validade do legado independe da instituição do herdeiro; o pretor decidia que, se o testamento era válido e o herdeiro testamentário, que seria ab intestato, repudia a herança para não pagar os legado, devia, entretanto, efetuar o pagamento.
A revogação indireta podia dar-se quando mudava o legatário, o herdeiro ou o objeto do legado e quando uma condição era aposta ao legado puro e simples ou retirada de um legado condicional.
Por sua vez, falava-se em que o legado era considerado caduco quando, válido ab initio, não podia ser recolhido pelo legatário.
A caducidade do legado verificava-se em vários casos: em virtude de nulidade do testamento; por morte ou falta de capacidade do legatário verificada antes do óbito do testador; pela perda da coisa; pela insuficiência do ativo, uma vez que, em regra, o herdeiro respondia pelos legados até o montante do ativo.
A lei Furia testamentária(550-585) proibia os legados de valor superior a mil asses, excetuados os cognados até o sexto grau; a sanção era a actio per manus inictionem para que visa à pena do quádruplo.
A lei Vocônia, de 585 de Roma(160 a.C) preceituava que o legatário não poderia receber mais do que recebia o herdeiro e proibia aos cidadãos de primeira classe instituir herdeiras as mulheres.
As Lei Furia e Voconia entraram em desuso antes do direito justiniâneo.
A Lei Falcídia(140 a.C) determinava que, seja qual fosse o montante dos legados e o número dos legatários, ao herdeiro cidadão devia sempre ser reservado ¼ da herança(quarta Falcídia).
No cômputo da quarta se considerava o ativo da herança no momento da morte do testador, excluídos os débitos e as despesas que incumbiam ao herdeiro como tal, bem como os acréscimos posteriores. Na quarta era imputada o que o herdeiro recebesse a título de herdeiro, o valor dos objetos por ele excluídos, os frutos que recolheu da coisa legada a termo ou sob condição, não, porém, os que percebeu por negligência do legatário em reclamar o legado, e, mais tarde, outras aquisições embora não fosse consideradas hereditárias, como a doação inter vivos da quarta, feita ao herdeiro.
Se o legado excedia à quarta era reduzido ipso iure e se há mais de um, todos eram reduzidos proporcionalmente.
A quarta era aplicada a todas as heranças testamentarias, salvos os legados contidos em testamento militar, ao legado de um escravo a ser libertado pelo legatário, aos legados que não diminuem a sucessão, como o legatum debiti ou o legado do dote, ao legado feito pelo marido à mulher de objetos de uso pessoal.
Distinguiam-se dois momentos na aquisição do legado: o dies certans, em que nascia o direito eventual e transmissível em favor do legatário e o dies veniens, em que o legado era exigível e a ação competente poderia ser usada.
O dies cedens era o momento da morte do testador, o momento da abertura do testamento. O legatário adquiria a certeza da aquisição futura do legado que era transmissível ao seu herdeiro. Ela era intransmissível nos legados de usufruto e de habitação, que eram intransmissíveis.
Os legados ditos sob termo suspensivo incerto equiparavam-se aos condicionais, sendo intransmissíveis antes do termo, uma vez que sua validade dependia da sobrevivência do legatário em relação ao herdeiro. O pretor permitiu que o legatário pudesse exigir do herdeiro a cautio legatorum servandorum causa, consistente na promessa garantida por fidejussores, de executar o legado e de não se envolver em dolo; se há recusa de prestá-lo, o legatário pode apossar-se dos bens da herança.
Para os Proculianos, pendente condicione, o objeto do legado era reputado res nullius, ao passo que que pelos Sabinianos era considerada uma propriedade do herdeiro, posição que prevaleceu.
No direito romano, se um legado é conferido a várias pessoas e uma delas recusa a sua parte, os colegatários recolhem-na, em virtude do direito de acréscimo, desde que, em virtude das cláusulas do testamento ou de uma interpretação do pensamento do testador, tenha este concedido aos colegatários uma vocação eventual a todo o objeto legado.
Eram essas as regras firmadas pela jurisprudência romana no tocante ao acréscimo: na hipótese de que todos os legatários aceitam, se a coisa foi legada per vindicationem ou per praecptionem, os legatários se tornam dela coproprietários; se foi legada per damnationem, quando os colegatários são mencionados numa mesma fase do testamento, têm um crédito indiviso; quando em fases sucessivas, cada um tem um crédito distinto em relação à coisa.
Sempre se daria o acréscimo na hipótese de que um dos legatários recusa, nos legados translativos da propriedade(per vindicationem e per praeceptonem), sempre se dando o acréscimo pouco importando que sejam redigidos coniunctim sive disiunctim. O acréscimo ocorria portini(non personae) e sine onere, exceto no legado de usufruto; no legado per damnationem jamais se verificava o acréscimo.
As leis caducarias modificaram as regras do acréscimo, também em matéria de legados, salvo para os dispositivos pro non scriptis, para as pessoas que têm o ius antiquum e para os legados de usufruto, nos quais a consideração da pessoa era essencial, como ensinou Ebert Chamoun(obra citada, pág. 509).
O legado de usufruto subordinava-se a princípios especiais. Era controvertida a sua sujeição ás regras gerais do acréscimo, porque o usufruto era visto como um direito que se constituía dia por dia. Não comparecendo um colegatário dava-se o acréscimo em favor do outro.
Justiniano manteve o acréscimo sem indicação da parte, estabelecendo, entretanto, que, se o legado é redigido coniunctim, o acréscimo devia ser voluntário e, por isso, cum onere, e se era redigido disiunctim, o acréscimo devia ser forçado. A responsabilidade pelos onera decorre da vontade do colegatário.
O direito do legatário, se o legado é per damnationem ou sinendi modo, era um direito de crédito, sancionado pela actio ex testamento, ação de direito estrito, que, em certos casos, condenava o réu ao dobro se negasse injustamente; nos processos das ações da lei, intentava-se pela manus iniectio. Se o legado era per vindicationem, o direito engendrado era um direito real, sancionado pela reivindicação. Após o senatus-consulto Neroniano, podia-se transformar qualquer legado válido em legado per damnationem, de sorte eu o legatário poderia escolher entre a ação ex testamento e a reinvidicatio.
O herdeiro respondia por dolo ou até pela simples negligência.
Diverso do legado era o fideicomisso.
O fideicomisso era uma disposição de última vontade em virtude da qual alguém encarregava seu herdeiro legítimo ou testamentário ou o legatário(fiduciário) de fazer chegar uma coisa ao poder de um terceiro(fideicomissário).
A princípio, o fideicomisso era um simples pedido.
Os fideicomissos assim como os legados podiam ser feitos em benefício de várias pessoas, quer, no mesmo plano, quer nos planos sucessivos.
O fideicomisso se dizia de herança ou universal quando tinha por objeto a totalidade da herança ou uma fração dela. Existia, na prática, desde o século I a.C, generalizando-se no Império e decaindo no Baixo Império.
Justiniano generalizou a transmissão das ações hereditárias a todos os casos e aboliu o sistema das estipulações reciprocas, bem como a missio em favor do fideicomissário que se tonara, inútil desde que o fideicomisso gerava ação real. A posição do fideicomissário era quase assimilada a de um herdeiro. O fideicomisso podia ser feito verbalmente ou por codicilo, ao passo que a revogação do fideicomisso não era sujeita ás formas, a instituição de herdeiro não podia submeter-se a modalidades extintivas, devido a regra semel heres semper heres, que o fideicomisso permitiu contornar; o herdeiro instituído podia, em princípio, receber, ao passo que se a adição do fiduciário é espontânea, o fideicomissário não podia receber mais do que ¾; finalmente, não ocorria a vocação hereditária para o fideicomissário, cuja aquisição mais a um legatário do que a um herdeiro; pois não se pode falar a seu respeito, de aceitação necessária, como é a do herdeiro.
A diferença entre os legados e os fideicomissos era sobretudo formal, residindo apenas no instrumento(codicilo ou testamento) e no processo(ordinário ou extraordinário).
Essas distinções desapareceram no direito de Justiniano. Os codicilos quase eram confundidos com o testamento quando, no Baixo Império, deveriam ser feitos ao lado deste e exigem a presença de testemunhas(cinco e não sete), como ensinou Ebert Chamoun(obra citada, pág. 519), podem conter legados válidos sem ser confirmados por testamento, assim como fideicomissos. Tais legados podiam ser impostos ao herdeiro, ab intestato.