O Novo Código de Processo Civil e o Processo do Trabalho IV • Cumprimento de Sentença e Execução de Título Extrajudicial 151
No tocante à questão sobre preferência, o art. 909 do Novo CPC estabelece que cada exequente poderá formular, em seu
favor, as suas pretensões no caso de concorrência de credores. Tais pretensões estão limitadas ao direito de preferência e a
anterioridade da penhora, uma vez que o legislador usa o termo “unicamente”.
Após a formulação das pretensões, tanto no processo civil quanto no processo do trabalho, o juiz decidirá o incidente.
CAPÍTULO V — DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Artigo 910
Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
§ 1o Nãoopostos embargos ou transitada em julgado a decisãoque os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de
pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
§ 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo
de conhecimento.
§ 3o Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos arts. 534 e 535.
O art. 910 do Novo CPC prevê que, em caso de execução de título extrajudicial contra a fazenda pública, o prazo para
oposição de embargos será de trinta dias e, conforme o § 2o do dispositivo, esta poderá alegar qualquer matéria que lhe seria
lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
Não se pode olvidar, outrossim, que as execuções contra a Fazenda Pública obedecerão ao disposto no art. 100 da Cons-
tituição Federal(155), não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedindo-se precatório ou
requisição de pequeno valor em favor do exequente, conforme estabelece o § 1o do art. 910.
O § 3o dispõe que se aplica nesse capítulo, no que couber, o disposto nos arts. 534 e 535 do Novo CPC.
Como já demonstramos nos comentários dos arts. 534 e 535, as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública,
na fase de cumprimento de sentença e execução de título extrajudicial podem ser interpretados como privilégios, mas na
verdade são cautelas necessárias para a defesa do bem público.
Convém relembrar que o art. 534 do Novo CPC estabelece que o exequente apresentará o demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, conforme os incisos I a VI. O juízo deverá analisar todos os requisitos previstos no referido dispositivo
para dar início ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o que também se aplica à execução extrajudicial.
Na hipótese de faltar algum dos requisitos do referido artigo, o início da execução restará prejudicado e será indeferido.
A parte exequente deverá sanar as irregularidades para que possa postular a tutela jurisdicional executiva.
Conforme já comentado, o § 2o do art. 534 do Novo CPC estabelece que não se aplica no cumprimento de sentença contra
a Fazenda Pública o § 1o do art. 523 e, assim, afasta a aplicação da multa de 10% sobre o valor devido na hipótese de não
pagamento da dívida no prazo de 15 dias.
CAPÍTULO VI — DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Artigo 911
Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado
para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu
curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os §§ 2o a 7o do art. 528.
(155) Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclu-
sivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas
nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 62, de 2009). (Vide Emenda
Constitucional n. 62, de 2009)
TíTulo ii — DaS DiverSaS eSpéCieS De exeCução
Arts. 910 e 911
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