Quais as espécies de execução contra a Fazenda Pública?

O Novo Código de Processo Civil e o Processo do Trabalho IV Cumprimento de Sentença e Execução de Título Extrajudicial 151

No tocante à questão sobre preferência, o art. 909 do Novo CPC estabelece que cada exequente poderá formular, em seu

favor, as suas pretensões no caso de concorrência de credores. Tais pretensões estão limitadas ao direito de preferência e a

anterioridade da penhora, uma vez que o legislador usa o termo “unicamente”.

Após a formulação das pretensões, tanto no processo civil quanto no processo do trabalho, o juiz decidirá o incidente.

CAPÍTULO V — DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Artigo 910

Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

§ 1o Nãoopostos embargos ou transitada em julgado a decisãoque os rejeitar, expedir-seprecatório ou requisição de

pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

§ 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo

de conhecimento.

§ 3o Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos arts. 534 e 535.

O art. 910 do Novo CPC prevê que, em caso de execução de título extrajudicial contra a fazenda pública, o prazo para

oposição de embargos será de trinta dias e, conforme o § 2o do dispositivo, esta poderá alegar qualquer matéria que lhe seria

lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

Não se pode olvidar, outrossim, que as execuções contra a Fazenda Pública obedecerão ao disposto no art. 100 da Cons-

tituição Federal(155), não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedindo-se precatório ou

requisição de pequeno valor em favor do exequente, conforme estabelece o § 1o do art. 910.

O § 3o dispõe que se aplica nesse capítulo, no que couber, o disposto nos arts. 534 e 535 do Novo CPC.

Como já demonstramos nos comentários dos arts. 534 e 535, as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública,

na fase de cumprimento de sentença e execução de título extrajudicial podem ser interpretados como privilégios, mas na

verdade são cautelas necessárias para a defesa do bem público.

Convém relembrar que o art. 534 do Novo CPC estabelece que o exequente apresentará o demonstrativo discriminado e

atualizado do crédito, conforme os incisos I a VI. O juízo deverá analisar todos os requisitos previstos no referido dispositivo

para dar início ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o que também se aplica à execução extrajudicial.

Na hipótese de faltar algum dos requisitos do referido artigo, o início da execução restará prejudicado e será indeferido.

A parte exequente deverá sanar as irregularidades para que possa postular a tutela jurisdicional executiva.

Conforme já comentado, o § 2o do art. 534 do Novo CPC estabelece que não se aplica no cumprimento de sentença contra

a Fazenda Pública o § 1o do art. 523 e, assim, afasta a aplicação da multa de 10% sobre o valor devido na hipótese de não

pagamento da dívida no prazo de 15 dias.

CAPÍTULO VI — DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

Artigo 911

Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado

para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu

curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os §§ 2o a 7o do art. 528.

(155) Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclu-

sivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas

nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 62, de 2009). (Vide Emenda

Constitucional n. 62, de 2009)

TíTulo ii — DaS DiverSaS eSpéCieS De exeCução

Arts. 910 e 911

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Quais são as espécies de execução?

As execuções especiais são elas: a execução contra a fazenda pública, execução de prestação alimentícia e a execução fiscal. Onde pode fundar-se em título judicial ou extrajudicial; no primeiro caso trata- se do chamado cumprimento sentença instituído pela reforma do processo executivo através da lei 11.232/2006.

Quais os títulos executivos cabíveis na execução contra a Fazenda Pública?

Desta forma, a execução contra a Fazenda Pública pode se embasar tanto em título executivo judicial, quanto em título executivo extrajudicial.

Como ficou a execução contra a Fazenda Pública com o NCPC?

No NCPC passou a existir um procedimento próprio chamado de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. A nomenclatura execução contra a Fazenda Pública ficou destinada para a execução fundada em título extrajudicial. No cumprimento de sentença, a defesa da Fazenda é chamada de IMPUGNAÇÃO.

Qual o procedimento para a execução contra a Fazenda Pública?

O credor ingressará com a petição inicial, seguindo os requisitos aplicáveis à execução em geral. Estando em termos, o juiz mandará citar a Fazenda Pública para opor embargos à execução. Diferentemente da execução por quantia certa, a fazenda pública não será intimada a pagar mas sim a apresentar sua defesa típica.

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