Quais as duas principais funções jurídicas exercidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos?

Quais as duas principais funções jurídicas exercidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos?

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 19.841, DE 22 DE OUTUBRO DE 1945.

Vide Decretos n�s 1.384, 1.516, 1.517 e 1.518, de 1995

Promulga a Carta das Na��es Unidas, da qual faz parte integrante o anexo Estatuto da Corte Internacional de Justi�a, assinada em S�o Francisco, a 26 de junho de 1945, por ocasi�o da Confer�ncia de Organiza��o Internacional das Na��es Unidas.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, tendo em vista que foi aprovada a 4 de setembro e ratifica a 12 de setembro de 1945. Pelo governo brasileiro a Carta das na��es Unidas, da qual faz parte integrante o anexo Estatuto da C�rte Internacional de Justi�a, assinada em S�o Francisco , a 26 de junho de 1945, por ocasi�o da Conferencia de Organiza��o Internacional da Na��es Unidas; e

Havendo sido o referido instrumento de ratifica��o depositado nos arquivos do Gov�rno do Estados Unidos da Am�rica a 21 de setembro de 1945 e usando da atribui��o que lhe confere o atr. 74, letra a da Constitui��o,

DECRETA:

Art. 1� fica promulgada a Carta da Na��es Unidas apensa por c�pia ao presente decreto, da qual faz parte integrante o anexo Estatuto da C�rte Internacional de Justi�a, assinada em S�o Francisco, a 26 de junho de 1945.

Art. 2� �ste decreto entrar� em vigor na data de sua publica��o.

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1945, 124� da Independ�ncia e 57� da Rep�blica.

GETULIO VARGAS
P. Le�o Velloso

Este texto n�o substitui o publicado na Cole��o de Leis do Brasil de 1945

Fa�o saber, aos que a presente Carta de ratifica��o vierem, que, entre a Rep�blica dos Estados Unidos e os pa�ses representados na Confer�ncia das Na��es Unidas s�bre Organiza��o Internacional, foi conclu�da e assinada, pelos respectivos Plenipotenci�rios, em S�o Francisco, a 26 de junho de 1945, a Carta das Na��es Unidas, da qual faz parte integrante o anexo Estatuto da Corte Internacional de Justi�a, tudo do teor seguinte:

CARTA DAS NA��ES UNIDAS

N�S, OS POVOS DAS NA��ES UNIDAS, RESOLVIDOS

a preservar as gera��es vindouras do flagelo da guerra, que por duas vezes, no espa�o da nossa vida, trouxe sofrimentos indiz�veis � humanidade, e a reafirmar a f� nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das na��es grandes e pequenas, e a estabelecer condi��es sob as quais a justi�a e o respeito �s obriga��es decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos, e

a promover o progresso social e melhores condi��es de vida dentro de uma liberdade ampla.

E para tais fins

praticar a toler�ncia e viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos,e

unir as nossas for�as para manter a paz e a seguran�a internacionais, e a garantir, pela aceita��o de princ�pios e a institui��o dos m�todos, que a for�a armada n�o ser� usada a n�o ser no interesse comum,

a empregar um mecanismo internacional para promover o progresso econ�mico e social de todos os povos.

Resolvemos conjugar nossos esfor�os para a consecu��o d�sses objetivos.

Em vista disso, nossos respectivos Governos, por interm�dio de representantes reunidos na cidade de S�o Francisco, depois de exibirem seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, concordaram com a presente Carta das Na��es Unidas e estabelecem, por meio dela, uma organiza��o internacional que ser� conhecida pelo nome de Na��es Unidas.

CAP�TULO I

PROP�SITOS E PRINC�PIOS

Artigo 1. Os prop�sitos das Na��es unidas s�o:

1. Manter a paz e a seguran�a internacionais e, para esse fim: tomar, coletivamente, medidas efetivas para evitar amea�as � paz e reprimir os atos de agress�o ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios pac�ficos e de conformidade com os princ�pios da justi�a e do direito internacional, a um ajuste ou solu��o das controv�rsias ou situa��es que possam levar a uma perturba��o da paz;

2. Desenvolver rela��es amistosas entre as na��es, baseadas no respeito ao princ�pio de igualdade de direitos e de autodetermina��o dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal;

3. Conseguir uma coopera��o internacional para resolver os problemas internacionais de car�ter econ�mico, social, cultural ou humanit�rio, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e �s liberdades fundamentais para todos, sem distin��o de ra�a, sexo, l�ngua ou religi�o; e

4. Ser um centro destinado a harmonizar a a��o das na��es para a consecu��o desses objetivos comuns.

Artigo 2. A Organiza��o e seus Membros, para a realiza��o dos prop�sitos mencionados no Artigo 1, agir�o de acordo com os seguintes Princ�pios:

1. A Organiza��o � baseada no princ�pio da igualdade de todos os seus Membros.

2. Todos os Membros, a fim de assegurarem para todos em geral os direitos e vantagens resultantes de sua qualidade de Membros, dever�o cumprir de boa f� as obriga��es por eles assumidas de acordo com a presente Carta.

3. Todos os Membros dever�o resolver suas controv�rsias internacionais por meios pac�ficos, de modo que n�o sejam amea�adas a paz, a seguran�a e a justi�a internacionais.

4. Todos os Membros dever�o evitar em suas rela��es internacionais a amea�a ou o uso da for�a contra a integridade territorial ou a depend�ncia pol�tica de qualquer Estado, ou qualquer outra a��o incompat�vel com os Prop�sitos das Na��es Unidas.

5. Todos os Membros dar�o �s Na��es toda assist�ncia em qualquer a��o a que elas recorrerem de acordo com a presente Carta e se abster�o de dar aux�lio a qual Estado contra o qual as Na��es Unidas agirem de modo preventivo ou coercitivo.

6. A Organiza��o far� com que os Estados que n�o s�o Membros das Na��es Unidas ajam de acordo com esses Princ�pios em tudo quanto for necess�rio � manuten��o da paz e da seguran�a internacionais.

7. Nenhum dispositivo da presente Carta autorizar� as Na��es Unidas a intervirem em assuntos que dependam essencialmente da jurisdi��o de qualquer Estado ou obrigar� os Membros a submeterem tais assuntos a uma solu��o, nos termos da presente Carta; este princ�pio, por�m, n�o prejudicar� a aplica��o das medidas coercitivas constantes do Capitulo VII.

CAP�TULO II

DOS MEMBROS

Artigo 3. Os Membros originais das Na��es Unidas ser�o os Estados que, tendo participado da Confer�ncia das Na��es Unidas sobre a Organiza��o Internacional, realizada em S�o Francisco, ou, tendo assinado previamente a Declara��o das Na��es Unidas, de 1 de janeiro de 1942, assinarem a presente Carta, e a ratificarem, de acordo com o Artigo 110.

Artigo 4. 1. A admiss�o como Membro das Na��es Unidas fica aberta a todos os Estados amantes da paz que aceitarem as obriga��es contidas na presente Carta e que, a ju�zo da Organiza��o, estiverem aptos e dispostos a cumprir tais obriga��es.

2. A admiss�o de qualquer desses Estados como Membros das Na��es Unidas ser� efetuada por decis�o da Assembl�ia Geral, mediante recomenda��o do Conselho de Seguran�a.

Artigo 5. O Membro das Na��es Unidas, contra o qual for levada a efeito a��o preventiva ou coercitiva por parte do Conselho de Seguran�a, poder� ser suspenso do exerc�cio dos direitos e privil�gios de Membro pela Assembl�ia Geral, mediante recomenda��o do Conselho de Seguran�a. O exerc�cio desses direitos e privil�gios poder� ser restabelecido pelo conselho de Seguran�a.

Artigo 6. O Membro das Na��es Unidas que houver violado persistentemente os Princ�pios contidos na presente Carta, poder� ser expulso da Organiza��o pela Assembl�ia Geral mediante recomenda��o do Conselho de Seguran�a.

CAP�TULO III

�RG�OS

Artigo 7. 1. Ficam estabelecidos como �rg�os principais das Na��es Unidas: uma Assembl�ia Geral, um Conselho de Seguran�a, um Conselho Econ�mico e Social, um conselho de Tutela, uma Corte Internacional de Justi�a e um Secretariado.

2. Ser�o estabelecidos, de acordo com a presente Carta, os �rg�os subsidi�rios considerados de necessidade.

Artigo 8. As Na��es Unidas n�o far�o restri��es quanto � elegibilidade de homens e mulheres destinados a participar em qualquer car�ter e em condi��es de igualdade em seus �rg�os principais e subsidi�rios.

CAP�TULO IV

ASSEMBL�IA GERAL

Composi��o

Artigo 9. 1. A Assembl�ia Geral ser� constitu�da por todos os Membros das Na��es Unidas.

2. Cada Membro n�o dever� ter mais de cinco representantes na Assembl�ia Geral.

Fun��es e atribui��es

Artigo 10. A Assembl�ia Geral poder� discutir quaisquer quest�es ou assuntos que estiverem dentro das finalidades da presente Carta ou que se relacionarem com as atribui��es e fun��es de qualquer dos �rg�os nela previstos e, com exce��o do estipulado no Artigo 12, poder� fazer recomenda��es aos Membros das Na��es Unidas ou ao Conselho de Seguran�a ou a este e �queles, conjuntamente, com refer�ncia a qualquer daquelas quest�es ou assuntos.

Artigo 11. 1. A Assembl�ia Geral poder� considerar os princ�pios gerais de coopera��o na manuten��o da paz e da seguran�a internacionais, inclusive os princ�pios que disponham sobre o desarmamento e a regulamenta��o dos armamentos, e poder� fazer recomenda��es relativas a tais princ�pios aos Membros ou ao Conselho de Seguran�a, ou a este e �queles conjuntamente.

2. A Assembl�ia Geral poder� discutir quaisquer quest�es relativas � manuten��o da paz e da seguran�a internacionais, que a ela forem submetidas por qualquer Membro das Na��es Unidas, ou pelo Conselho de Seguran�a, ou por um Estado que n�o seja Membro das Na��es unidas, de acordo com o Artigo 35, par�grafo 2, e, com exce��o do que fica estipulado no Artigo 12, poder� fazer recomenda��es relativas a quaisquer destas quest�es ao Estado ou Estados interessados, ou ao Conselho de Seguran�a ou a ambos. Qualquer destas quest�es, para cuja solu��o for necess�ria uma a��o, ser� submetida ao Conselho de Seguran�a pela Assembl�ia Geral, antes ou depois da discuss�o.

3. A Assembl�ia Geral poder� solicitar a aten��o do Conselho de Seguran�a para situa��es que possam constituir amea�a � paz e � seguran�a internacionais.

4. As atribui��es da Assembl�ia Geral enumeradas neste Artigo n�o limitar�o a finalidade geral do Artigo 10.

Artigo 12. 1. Enquanto o Conselho de Seguran�a estiver exercendo, em rela��o a qualquer controv�rsia ou situa��o, as fun��es que lhe s�o atribu�das na presente Carta, a Assembl�ia Geral n�o far� nenhuma recomenda��o a respeito dessa controv�rsia ou situa��o, a menos que o Conselho de Seguran�a a solicite.

2. O Secret�rio-Geral, com o consentimento do Conselho de Seguran�a, comunicar� � Assembl�ia Geral, em cada sess�o, quaisquer assuntos relativos � manuten��o da paz e da seguran�a internacionais que estiverem sendo tratados pelo Conselho de Seguran�a, e da mesma maneira dar� conhecimento de tais assuntos � Assembl�ia Geral, ou aos Membros das Na��es Unidas se a Assembl�ia Geral n�o estiver em sess�o, logo que o Conselho de Seguran�a terminar o exame dos referidos assuntos.

Artigo 13. 1. A Assembl�ia Geral iniciar� estudos e far� recomenda��es, destinados a:

a) promover coopera��o internacional no terreno pol�tico e incentivar o desenvolvimento progressivo do direito internacional e a sua codifica��o;

b) promover coopera��o internacional nos terrenos econ�mico, social, cultural, educacional e sanit�rio e favorecer o pleno gozo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, por parte de todos os povos, sem distin��o de ra�a, sexo, l�ngua ou religi�o.

2. As demais responsabilidades, fun��es e atribui��es da Assembl�ia Geral, em rela��o aos assuntos mencionados no par�grafo 1(b) acima, est�o enumeradas nos Cap�tulos IX e X.

Artigo 14. A Assembl�ia Geral, sujeita aos dispositivos do Artigo 12, poder� recomendar medidas para a solu��o pac�fica de qualquer situa��o, qualquer que seja sua origem, que lhe pare�a prejudicial ao bem-estar geral ou �s rela��es amistosas entre as na��es, inclusive em situa��es que resultem da viola��o dos dispositivos da presente Carta que estabelecem os Prop�sitos e Princ�pios das Na��es Unidas.

Artigo 15. 1 . A Assembl�ia Geral receber� e examinar� os relat�rios anuais e especiais do Conselho de Seguran�a. Esses relat�rios incluir�o uma rela��o das medidas que o Conselho de Seguran�a tenha adotado ou aplicado a fim de manter a paz e a seguran�a internacionais.

2. A Assembl�ia Geral receber� e examinar� os relat�rios dos outros �rg�os das Na��es Unidas.

Artigo 16. A Assembl�ia Geral desempenhar�, com rela��o ao sistema internacional de tutela, as fun��es a ela atribu�das nos Cap�tulos XII e XIII, inclusive a aprova��o de acordos de tutela referentes �s zonas n�o designadas como estrat�gias.

Artigo 17. 1. A Assembl�ia Geral considerar� e aprovar� o or�amento da organiza��o.

2. As despesas da Organiza��o ser�o custeadas pelos Membros, segundo cotas fixadas pela Assembl�ia Geral.

3. A Assembl�ia Geral considerar� e aprovar� quaisquer ajustes financeiros e or�ament�rios com as entidades especializadas, a que se refere o Artigo 57 e examinar� os or�amentos administrativos de tais institui��es especializadas com o fim de lhes fazer recomenda��es.

Vota��o

Artigo 18. 1. Cada Membro da Assembl�ia Geral ter� um voto.

2. As decis�es da Assembl�ia Geral, em quest�es importantes, ser�o tomadas por maioria de dois ter�os dos Membros presentes e votantes. Essas quest�es compreender�o: recomenda��es relativas � manuten��o da paz e da seguran�a internacionais; � elei��o dos Membros n�o permanentes do Conselho de Seguran�a; � elei��o dos Membros do Conselho Econ�mico e Social; � elei��o dos Membros dos Conselho de Tutela, de acordo como par�grafo 1 (c) do Artigo 86; � admiss�o de novos Membros das Na��es Unidas; � suspens�o dos direitos e privil�gios de Membros; � expuls�o dos Membros; quest�es referentes o funcionamento do sistema de tutela e quest�es or�ament�rias.

3. As decis�es sobre outras quest�es, inclusive a determina��o de categoria adicionais de assuntos a serem debatidos por uma maioria dos membros presentes e que votem.

Artigo 19. O Membro das Na��es Unidas que estiver em atraso no pagamento de sua contribui��o financeira � Organiza��o n�o ter� voto na Assembl�ia Geral, se o total de suas contribui��es atrasadas igualar ou exceder a soma das contribui��es correspondentes aos dois anos anteriores completos. A Assembl�ia Geral poder� entretanto, permitir que o referido Membro vote, se ficar provado que a falta de pagamento � devida a condi��es independentes de sua vontade.

Processo

Artigo 20. A Assembl�ia Geral reunir-se-� em sess�es anuais regulares e em sess�es especiais exigidas pelas circunst�ncias. As sess�es especiais ser�o convocadas pelo Secret�rio-Geral, a pedido do Conselho de Seguran�a ou da maioria dos Membros das Na��es Unidas.

Artigo 21. A Assembl�ia Geral adotar� suas regras de processo e eleger� seu presidente para cada sess�o.

Artigo 22. A Assembl�ia Geral poder� estabelecer os �rg�os subsidi�rios que julgar necess�rios ao desempenho de suas fun��es.

CAPITULO V

CONSELHO DE SEGURAN�A

Composi��o

Artigo 23. 1. O Conselho de Seguran�a ser� composto de quinze Membros das Na��es Unidas. A Rep�blica da China, a Fran�a, a Uni�o das Rep�blicas Socialistas Sovi�ticas, o Reino Unido da Gr�-Bretanha e Irlanda do norte e os Estados unidos da Am�rica ser�o membros permanentes do Conselho de Seguran�a. A Assembl�ia Geral eleger� dez outros Membros das Na��es Unidas para Membros n�o permanentes do Conselho de Seguran�a, tendo especialmente em vista, em primeiro lugar, a contribui��o dos Membros das Na��es Unidas para a manuten��o da paz e da seguran�a internacionais e para osoutros prop�sitos da Organiza��o e tamb�m a distribui��o geogr�fica equitativa.

2. Os membros n�o permanentes do Conselho de Seguran�a ser�o eleitos por um per�odo de dois anos. Na primeira elei��o dos Membros n�o permanentes do Conselho de Seguran�a, que se celebre depois de haver-se aumentado de onze para quinze o n�mero de membros do Conselho de Seguran�a, dois dos quatro membros novos ser�o eleitos por um per�odo de um ano. Nenhum membro que termine seu mandato poder� ser reeleito para o per�odo imediato.

3. Cada Membro do Conselho de Seguran�a ter� um representante.

Fun��es e atribui��es

Artigo 24. 1. A fim de assegurar pronta e eficaz a��o por parte das Na��es Unidas, seus Membros conferem ao Conselho de Seguran�a a principal responsabilidade na manuten��o da paz e da seguran�a internacionais e concordam em que no cumprimento dos deveres impostos por essa responsabilidade o Conselho de Seguran�a aja em nome deles.

2. No cumprimento desses deveres, o Conselho de Seguran�a agir� de acordo com os Prop�sitos e Princ�pios das Na��es Unidas. As atribui��es espec�ficas do Conselho de Seguran�a para o cumprimento desses deveres est�o enumeradas nos Cap�tulos VI, VII, VIII e XII.

3. O Conselho de Seguran�a submeter� relat�rios anuais e, quando necess�rio, especiais � Assembl�ia Geral para sua considera��o.

Artigo 25. Os Membros das Na��es Unidas concordam em aceitar e executar as decis�es do Conselho de Seguran�a, de acordo com a presente Carta.

Artigo 26. A fim de promover o estabelecimento e a manuten��o da paz e da seguran�a internacionais, desviando para armamentos o menos poss�vel dos recursos humanos e econ�micos do mundo, o Conselho de Seguran�a ter� o encargo de formular, com a assist�ncia da Comiss�o de Estado Maior, a que se refere o Artigo 47, os planos a serem submetidos aos Membros das Na��es Unidas, para o estabelecimento de um sistema de regulamenta��o dos armamentos.

Vota��o

Artigo 27. 1. Cada membro do Conselho de Seguran�a ter� um voto.

2. As decis�es do conselho de Seguran�a, em quest�es processuais, ser�o tomadas pelo voto afirmativo de nove Membros.

3. As decis�es do Conselho de Seguran�a, em todos os outros assuntos, ser�o tomadas pelo voto afirmativo de nove membros, inclusive os votos afirmativos de todos os membros permanentes, ficando estabelecido que, nas decis�es previstas no Cap�tulo VI e no par�grafo 3 do Artigo 52, aquele que for parte em uma controv�rsia se abster� de votar.

Artigo 28. 1. O Conselho de Seguran�a ser� organizado de maneira que possa funcionar continuamente. Cada membro do Conselho de Seguran�a ser�, para tal fim, em todos os momentos, representado na sede da Organiza��o.

2. O Conselho de Seguran�a ter� reuni�es peri�dicas, nas quais cada um de seus membros poder�, se assim o desejar, ser representado por um membro do governo ou por outro representante especialmente designado.

3. O Conselho de Seguran�a poder� reunir-se em outros lugares, fora da sede da Organiza��o, e que, a seu ju�zo, possam facilitar o seu trabalho.

Artigo 29. O Conselho de Seguran�a poder� estabelecer �rg�os subsidi�rios que julgar necess�rios para o desempenho de suas fun��es.

Artigo 30. O Conselho de Seguran�a adotar� seu pr�prio regulamento interno, que incluir� o m�todo de escolha de seu Presidente.

Artigo 31. Qualquer membro das Na��es Unidas, que n�o for membro do Conselho de Seguran�a, poder� participar, sem direito a voto, na discuss�o de qualquer quest�o submetida ao Conselho de Seguran�a, sempre que este considere que os interesses do referido Membro est�o especialmente em jogo.

Artigo 32. Qualquer Membro das Na��es Unidas que n�o for Membro do Conselho de Seguran�a, ou qualquer Estado que n�o for Membro das Na��es Unidas ser� convidado,desde que seja parte em uma controv�rsia submetida ao Conselho de Seguran�a,a participar, sem voto, na discuss�o dessa controv�rsia. O Conselho de Seguran�a determinar� as condi��es que lhe parecerem justas para a participa��o de um Estado que n�o for Membro das Na��es Unidas.

CAP�TULO VI

SOLU��O PAC�FICA DE CONTROV�RSIAS

Artigo 33. 1. As partes em uma controv�rsia, que possa vir a constituir uma amea�a � paz e � seguran�a internacionais, procurar�o, antes de tudo, chegar a uma solu��o por negocia��o, inqu�rito, media��o, concilia��o, arbitragem, solu��o judicial, recurso a entidades ou acordos regionais, ou a qualquer outro meio pac�fico � sua escolha.

2. O Conselho de Seguran�a convidar�, quando julgar necess�rio, as referidas partes a resolver, por tais meios, suas controv�rsias.

Artigo 34. O Conselho de Seguran�a poder� investigar sobre qualquer controv�rsia ou situa��o suscet�vel de provocar atritos entre as Na��es ou dar origem a uma controv�rsia, a fim de determinar se a continua��o de tal controv�rsia ou situa��o pode constituir amea�a � manuten��o da paz e da seguran�a internacionais.

Artigo 35. 1. Qualquer Membro das Na��es Unidas poder� solicitar a aten��o do Conselho de Seguran�a ou da Assembl�ia Geral para qualquer controv�rsia, ou qualquer situa��o, da natureza das que se acham previstas no Artigo 34.

2. Um Estado que n�o for Membro das Na��es Unidas poder� solicitar a aten��o do Conselho de Seguran�a ou da Assembl�ia Geral para qualquer controv�rsia em que seja parte, uma vez que aceite, previamente, em rela��o a essa controv�rsia, as obriga��es de solu��o pac�fica previstas na presente Carta.

3. Os atos da Assembl�ia Geral, a respeito dos assuntos submetidos � sua aten��o, de acordo com este Artigo, ser�o sujeitos aos dispositivos dos Artigos 11 e 12.

Artigo 36. 1. O conselho de Seguran�a poder�, em qualquer fase de uma controv�rsia da natureza a que se refere o Artigo 33, ou de uma situa��o de natureza semelhante, recomendar procedimentos ou m�todos de solu��o apropriados.

2. O Conselho de Seguran�a dever� tomar em considera��o quaisquer procedimentos para a solu��o de uma controv�rsia que j� tenham sido adotados pelas partes.

3. Ao fazer recomenda��es, de acordo com este Artigo, o Conselho de Seguran�a dever� tomar em considera��o que as controv�rsias de car�ter jur�dico devem, em regra geral, ser submetidas pelas partes � Corte Internacional de Justi�a, de acordo com os dispositivos do Estatuto da Corte.

Artigo 37. 1. No caso em que as partes em controv�rsia da natureza a que se refere o Artigo 33 n�o conseguirem resolve-la pelos meios indicados no mesmo Artigo, dever�o submete-la ao Conselho de Seguran�a.

2. O Conselho de Seguran�a, caso julgue que a continua��o dessa controv�rsia poder� realmente constituir uma amea�a � manuten��o da paz e da seguran�a internacionais, decidir� sobre a conveni�ncia de agir de acordo com o Artigo 36 ou recomendar as condi��es que lhe parecerem apropriadas � sua solu��o.

Artigo 38. Sem preju�zo dos dispositivos dos Artigos 33 a 37, o Conselho de Seguran�a poder�, se todas as partes em uma controv�rsia assim o solicitarem, fazer recomenda��es �s partes, tendo em vista uma solu��o pac�fica da controv�rsia.

CAP�TULO VII

A��O RELATIVA A AMEA�AS � PAZ, RUPTURA DA PAZ E ATOS DE AGRESS�O

Artigo 39. O Conselho de Seguran�a determinar� a exist�ncia de qualquer amea�a � paz, ruptura da paz ou ato de agress�o, e far� recomenda��es ou decidir� que medidas dever�o ser tomadas de acordo com os Artigos 41 e 42, a fim de manter ou restabelecer a paz e a seguran�a internacionais.

Artigo 40. A fim de evitar que a situa��o se agrave, o Conselho de Seguran�a poder�, antes de fazer as recomenda��es ou decidir a respeito das medidas previstas no Artigo 39, convidar as partes interessadas a que aceitem as medidas provis�rias que lhe pare�am necess�rias ou aconselh�veis. Tais medidas provis�rias n�o prejudicar�o os direitos ou pretens�es , nem a situa��o das partes interessadas. O Conselho de Seguran�a tomar� devida nota do n�o cumprimento dessas medidas.

Artigo 41. O Conselho de Seguran�a decidir� sobre as medidas que, sem envolver o emprego de for�as armadas, dever�o ser tomadas para tornar efetivas suas decis�es e poder� convidar os Membros das Na��es Unidas a aplicarem tais medidas. Estas poder�o incluir a interrup��o completa ou parcial das rela��es econ�micas, dos meios de comunica��o ferrovi�rios, mar�timos, a�reos , postais, telegr�ficos, radiof�nicos, ou de outra qualquer esp�cie e o rompimento das rela��es diplom�ticas.

Artigo 42. No caso de o Conselho de Seguran�a considerar que as medidas previstas no Artigo 41 seriam ou demonstraram que s�o inadequadas, poder� levar a efeito, por meio de for�as a�reas, navais ou terrestres, a a��o que julgar necess�ria para manter ou restabelecer a paz e a seguran�a internacionais. Tal a��o poder� compreender demonstra��es, bloqueios e outras opera��es, por parte das for�as a�reas, navais ou terrestres dos Membros das Na��es Unidas.

Artigo 43. 1. Todos os Membros das Na��es Unidas, a fim de contribuir para a manuten��o da paz e da seguran�a internacionais, se comprometem a proporcionar ao Conselho de Seguran�a, a seu pedido e de conformidade com o ac�rdo ou acordos especiais, for�as armadas, assist�ncia e facilidades, inclusive direitos de passagem, necess�rios � manuten��o da paz e da seguran�a internacionais.

2. Tal ac�rdo ou tais acordos determinar�o o n�mero e tipo das for�as, seu grau de prepara��o e sua localiza��o geral, bem como a natureza das facilidades e da assist�ncia a serem proporcionadas.

3. O ac�rdo ou acordos ser�o negociados o mais cedo poss�vel, por iniciativa do Conselho de Seguran�a. Ser�o conclu�dos entre o Conselho de Seguran�a e Membros da Organiza��o ou entre o Conselho de Seguran�a e grupos de Membros e submetidos � ratifica��o, pelos Estados signat�rios, de conformidade com seus respectivos processos constitucionais.

Artigo 44. Quando o Conselho de Seguran�a decidir o emprego de for�a, dever�, antes de solicitar a um Membro nele n�o representado o fornecimento de for�as armadas em cumprimento das obriga��es assumidas em virtude do Artigo 43, convidar o referido Membro, se este assim o desejar, a participar das decis�es do Conselho de Seguran�a relativas ao emprego de contingentes das for�as armadas do dito Membro.

Artigo 45. A fim de habilitar as Na��es Unidas a tomarem medidas militares urgentes, os Membros das Na��es Unidas dever�o manter, imediatamente utiliz�veis, contingentes das for�as a�reas nacionais para a execu��o combinada de uma a��o coercitiva internacional. A pot�ncia e o grau de prepara��o desses contingentes, como os planos de a��o combinada, ser�o determinados pelo Conselho de Seguran�a com a assist�ncia da Comiss�o de Estado Maior, dentro dos limites estabelecidos no acordo ou acordos especiais a que se refere o Artigo 43.

Artigo 46. O Conselho de Seguran�a, com a assist�ncia da Comiss�o de Estado Maior, far� planos para a aplica��o das for�as armadas.

Artigo 47. 1 . Ser� estabelecia uma Comiss�o de Estado Maior destinada a orientar e assistir o Conselho de Seguran�a, em todas as quest�es relativas �s exig�ncias militares do mesmo Conselho, para manuten��o da paz e da seguran�a internacionais, utiliza��o e comando das for�as colocadas � sua disposi��o, regulamenta��o de armamentos e poss�vel desarmamento.

2. A Comiss�o de Estado Maior ser� composta dos Chefes de Estado Maior dos Membros Permanentes do Conselho de Seguran�a ou de seus representantes. Todo Membro das Na��es Unidas que n�o estiver permanentemente representado na Comiss�o ser� por esta convidado a tomar parte nos seus trabalhos, sempre que a sua participa��o for necess�ria ao eficiente cumprimento das responsabilidades da Comiss�o.

3. A Comiss�o de Estado Maior ser� respons�vel, sob a autoridade do Conselho de Seguran�a, pela dire��o estrat�gica de todas as for�as armadas postas � disposi��o do dito Conselho. As quest�es relativas ao comando dessas for�as ser�o resolvidas ulteriormente.

4. A Comiss�o de Estado Maior, com autoriza��o do Conselho de Seguran�a e depois de consultar os organismos regionais adequados, poder� estabelecer sob-comiss�es regionais.

Artigo 48. 1. A a��o necess�ria ao cumprimento das decis�es do Conselho de Seguran�a para manuten��o da paz e da seguran�a internacionais ser� levada a efeito por todos os Membros das Na��es Unidas ou por alguns deles, conforme seja determinado pelo Conselho de Seguran�a.

2. Essas decis�es ser�o executas pelos Membros das Na��es Unidas diretamente e, por seu interm�dio, nos organismos internacionais apropriados de que fa�am parte.

Artigo 49. Os Membros das Na��es Unidas prestar-se-�o assist�ncia m�tua para a execu��o das medidas determinadas pelo Conselho de Seguran�a.

Artigo 50. No caso de serem tomadas medidas preventivas ou coercitivas contra um Estado pelo Conselho de Seguran�a, qualquer outro Estado, Membro ou n�o das Na��es unidas, que se sinta em presen�a de problemas especiais de natureza econ�mica, resultantes da execu��o daquelas medidas, ter� o direito de consultar o Conselho de Seguran�a a respeito da solu��o de tais problemas.

Artigo 51. Nada na presente Carta prejudicar� o direito inerente de leg�tima defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das Na��es Unidas, at� que o Conselho de Seguran�a tenha tomado as medidas necess�rias para a manuten��o da paz e da seguran�a internacionais. As medidas tomadas pelos Membros no exerc�cio desse direito de leg�tima defesa ser�o comunicadas imediatamente ao Conselho de Seguran�a e n�o dever�o, de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, em qualquer tempo, a a��o que julgar necess�ria � manuten��o ou ao restabelecimento da paz e da seguran�a internacionais.

CAP�TULO VIII

ACORDOS REGIONAIS

Artigo 52. 1. Nada na presente Carta impede a exist�ncia de acordos ou de entidades regionais, destinadas a tratar dos assuntos relativos � manuten��o da paz e da seguran�a internacionais que forem suscet�veis de uma a��o regional, desde que tais acordos ou entidades regionais e suas atividades sejam compat�veis com os Prop�sitos e Princ�pios das Na��es Unidas.

2. Os Membros das Na��es Unidas, que forem parte em tais acordos ou que constitu�rem tais entidades, empregar�o todo os esfor�os para chegar a uma solu��o pac�fica das controv�rsias locais por meio desses acordos e entidades regionais, antes de as submeter ao Conselho de Seguran�a.

3. O Conselho de Seguran�a estimular� o desenvolvimento da solu��o pac�fica de controv�rsias locais mediante os referidos acordos ou entidades regionais, por iniciativa dos Estados interessados ou a inst�ncia do pr�prio conselho de Seguran�a.

4. Este Artigo n�o prejudica, de modo algum, a aplica��o dos Artigos 34 e 35.

Artigo 53. 1. O conselho de Seguran�a utilizar�, quando for o caso, tais acordos e entidades regionais para uma a��o coercitiva sob a sua pr�pria autoridade. Nenhuma a��o coercitiva ser�, no entanto, levada a efeito de conformidade com acordos ou entidades regionais sem autoriza��o do Conselho de Seguran�a, com exce��o das medidas contra um Estado inimigo como est� definido no par�grafo 2 deste Artigo, que forem determinadas em consequ�ncia do Artigo 107 ou em acordos regionais destinados a impedir a renova��o de uma pol�tica agressiva por parte de qualquer desses Estados, at� o momento em que a Organiza��o possa, a pedido dos Governos interessados, ser incumbida de impedir toda nova agress�o por parte de tal Estado.

2. O termo Estado inimigo, usado no par�grafo 1 deste Artigo, aplica-se a qualquer Estado que, durante a Segunda Guerra Mundial, foi inimigo de qualquer signat�rio da presente Carta.

Artigo 54. O Conselho de Seguran�a ser� sempre informado de toda a��o empreendida ou projetada de conformidade com os acordos ou entidades regionais para manuten��o da paz e da seguran�a internacionais.

CAP�TULO IX

COOPERA��O ECON�MICA E SOCIAL INTERNACIONAL

Artigo 55. Com o fim de criar condi��es de estabilidade e bem estar, necess�rias �s rela��es pac�ficas e amistosas entre as Na��es, baseadas no respeito ao princ�pio da igualdade de direitos e da autodetermina��o dos povos, as Na��es Unidas favorecer�o:

a) n�veis mais altos de vida, trabalho efetivo e condi��es de progresso e desenvolvimento econ�mico e social;

b) a solu��o dos problemas internacionais econ�micos, sociais, sanit�rios e conexos; a coopera��o internacional, de car�ter cultural e educacional; e

c) o respeito universal e efetivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos, sem distin��o de ra�a, sexo, l�ngua ou religi�o.

Artigo 56. Para a realiza��o dos prop�sitos enumerados no Artigo 55, todos os Membros da Organiza��o se comprometem a agir em coopera��o com esta, em conjunto ou separadamente.

Artigo 57.1. As v�rias entidades especializadas, criadas por acordos intergovernamentais e com amplas responsabilidades internacionais, definidas em seus instrumentos b�sicos, nos campos econ�mico, social, cultural, educacional, sanit�rio e conexos, ser�o vinculadas �s Na��es Unidas, de conformidade com as disposi��es do Artigo 63.

2. Tais entidades assim vinculadas �s Na��es Unidas ser�o designadas, daqui por diante, como entidades especializadas.

Artigo 58. A Organiza��o far� recomenda��o para coordena��o dos programas e atividades das entidades especializadas.

Artigo 59. A Organiza��o, quando julgar conveniente, iniciar� negocia��es entre os Estados interessados para a cria��o de novas entidades especializadas que forem necess�rias ao cumprimento dos prop�sitos enumerados no Artigo 55.

Artigo 60. A Assembl�ia Geral e, sob sua autoridade, o Conselho Econ�mico e Social, que disp�es, para esse efeito, da compet�ncia que lhe � atribu�da no Cap�tulo X, s�o incumbidos de exercer as fun��es da Organiza��o estipuladas no presente Cap�tulo.

CAP�TULO X

CONSELHO ECON�MICO E SOCIAL

Composi��o

Artigo 61. 1. O Conselho Econ�mico e Social ser� composto de cinquenta e quatro Membros das Na��es Unidas eleitos pela Assembl�ia Geral.

2 De acordo com os dispositivos do par�grafo 3, dezoito Membros do Conselho Econ�mico e Social ser�o eleitos cada ano para um per�odo de tr�s anos, podendo, ao terminar esse prazo, ser reeleitos para o per�odo seguinte.

3. Na primeira elei��o a realizar-se depois de elevado de vinte e sete para cinquenta e quatro o n�mero de Membros do Conselho Econ�mico e Social, al�m dos Membros que forem eleitos para substituir os nove Membros, cujo mandato expira no fim desse ano, ser�o eleitos outros vinte e sete Membros. O mandato de nove destes vinte e sete Membros suplementares assim eleitos expirar� no fim de um ano e o de nove outros no fim de dois anos, de acordo com o que for determinado pela Assembl�ia Geral.

4. Cada Membro do Conselho Econ�mico e social ter� nele um representante.

Fun��es e atribui��es

Artigo 62. 1 . O Conselho Econ�mico e Social far� ou iniciar� estudose relat�rios a respeito de assuntos internacionais de car�ter econ�mico, social, cultural, educacional, sanit�rio e conexos e poder� fazer recomenda��es a respeito de tais assuntos � Assembl�ia Geral, aos Membros das Na��es Unidas e �s entidades especializadas interessadas.

2. Poder�, igualmente, fazer recomenda��es destinadas a promover o respeito e a observ�ncia dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos.

3. Poder� preparar projetos de conven��es a serem submetidos � Assembl�ia Geral, sobre assuntos de sua compet�ncia.

4. Poder� convocar, de acordo com as regras estipuladas pelas Na��es Unidas, confer�ncias internacionais sobre assuntos de sua compet�ncia.

Artigo 63. 1. O conselho Econ�mico e Social poder� estabelecer acordos com qualquer das entidades a que se refere o Artigo 57, a fim de determinar as condi��es em que a entidade interessada ser� vinculada �s Na��es Unidas. Tais acordos ser�o submetidos � aprova��o da Assembl�ia Geral.

2. Poder� coordenar as atividades das entidades especializadas, por meio de consultas e recomenda��es �s mesmas e de recomenda��es � Assembl�ia Geral e aos Membros das Na��es Unidas.

Artigo 64. 1. O Conselho Econ�mico e Social poder� tomar as medidasadequadas a fim de obter relat�rios regulares das entidades especializadas. Poder� entrar em entendimentos com os Membros das Na��es Unidas e com as entidades especializadas, a fim de obter relat�rios sobre as medidas tomadas para cumprimento de suas pr�prias recomenda��es e das que forem feitas pelas Assembl�ia Geral sobre assuntos da compet�ncia do Conselho.

2. Poder� comunicar � Assembl�ia Geral suas observa��es a respeito desses relat�rios.

Artigo 65. O Conselho Econ�mico e Social poder� fornecer informa��es ao Conselho de Seguran�a e, a pedido deste, prestar-lhe assist�ncia.

Artigo 66. 1. O Conselho Econ�mico e Social desempenhar� as fun��esque forem de sua compet�ncia em rela��o ao cumprimento das recomenda��es da Assembl�ia Geral.

2. Poder� mediante aprova��o da Assembl�ia Geral, prestar os servi�os que lhe forem solicitados pelos Membros das Na��es unidas e pelas entidades especializadas.

3. Desempenhar� as demais fun��es espec�ficas em outras partes da presente Carta ou as que forem atribu�das pela Assembl�ia Geral.

Vota��o

Artigo 67. 1. Cada Membro do Conselho Econ�mico e Social ter� um voto.

2. As decis�es do Conselho Econ�mico e Social ser�o tomadas por maioria dos membros presentes e votantes.

Processo

Artigo 68. O Conselho Econ�mico e Social criar� comiss�es para os assuntos econ�micos e sociais e a prote��o dos direitos humanos assim como outras comiss�es que forem necess�rias para o desempenho de suas fun��es.

Artigo 69. O Conselho Econ�mico e Social poder� convidar qualquer Membro das Na��es Unidas a tomar parte, sem voto, em suas delibera��es sobre qualquer assunto que interesse particularmente a esse Membro.

Artigo 70. O Conselho Econ�mico e Social poder� entrar em entendimentos para que representantes das entidades especializadas tomem parte, sem voto, em suas delibera��es e nas das comiss�es por ele criadas, e para que os seus pr�prios representantes tomem parte nas delibera��es das entidades especializadas.

Artigo 71. O Conselho Econ�mico e Social poder� entrar nos entendimentos convenientes para a consulta com organiza��es n�o governamentais, encarregadas de quest�es que estiverem dentro da sua pr�pria compet�ncia. Tais entendimentos poder�o ser feitos com organiza��es internacionais e, quando for o caso, com organiza��es nacionais, depois de efetuadas consultas com o Membro das Na��es Unidas no caso.

Artigo 72. 1 . O Conselho Econ�mico e Social adotar� seu pr�prio regulamento, que incluir� o m�todo de escolha de seu Presidente.

2. O Conselho Econ�mico e Social reunir-se-� quando for necess�rio, de acordo com o seu regulamento, o qual dever� incluir disposi��es referentes � convoca��o de reuni�es a pedido da maioria dos Membros.

CAP�TULO XI

DECLARA��O RELATIVA A TERRIT�RIOS SEM GOVERNO PR�PRIO

Artigo 73. Os Membros das Na��es Unidas, que assumiram ou assumam responsabilidades pela administra��o de territ�rios cujos povos n�o tenham atingido a plena capacidade de se governarem a si mesmos, reconhecem o princ�pio de que os interesses dos habitantes desses territ�rios s�o da mais alta import�ncia, e aceitam, como miss�o sagrada, a obriga��o de promover no mais alto grau, dentro do sistema de paz e seguran�a internacionais estabelecido na presente Carta, o bem-estar dos habitantes desses territ�rios e, para tal fim, se obrigam a:

a) assegurar, com o devido respeito � cultura dos povos interessados, o seu progresso pol�tico, econ�mico, social e educacional, o seu tratamento equitativo e a sua prote��o contra todo abuso;

b) desenvolver sua capacidade de governo pr�prio, tomar devida nota das aspira��es pol�ticas dos povos e auxili�-los no desenvolvimento progressivo de suas institui��es pol�ticas livres, de acordo com as circunst�ncias peculiares a cada territ�rio e seus habitantes e os diferentes graus de seu adiantamento;

c)consolidar a paz e a seguran�a internacionais;

d) promover medidas construtivas de desenvolvimento, estimular pesquisas, cooperar uns com os outros e, quando for o caso, com entidades internacionais especializadas, com vistas � realiza��o pr�tica dos prop�sitos de ordem social, econ�mica ou cient�fica enumerados neste Artigo; e

e) transmitir regularmente ao Secret�rio-Geral, para fins de informa��o, sujeitas �s reservas impostas por considera��es de seguran�a e de ordem constitucional, informa��es estat�sticas ou de outro car�ter t�cnico, relativas �s condi��es econ�micas, sociais e educacionais dos territ�rios pelos quais s�o respectivamente respons�veis e que n�o estejam compreendidos entre aqueles a que se referem os Cap�tulos XII e XIII da Carta.

Artigo 74. Os Membros das Na��es Unidas concordam tamb�m em que a sua pol�tica com rela��o aos territ�rios a que se aplica o presente Cap�tulo deve ser baseada, do mesmo modo que a pol�tica seguida nos respectivos territ�rios metropolitanos, no princ�pio geral de boa vizinhan�a, tendo na devida conta os interesses e o bem-estar do resto do mundo no que se refere �s quest�es sociais, econ�micas e comerciais.

CAP�TULO XII

SISTEMA INTERNACIONAL DE TUTELA

Artigo 75. As na��es Unidas estabelecer�o sob sua autoridade um sistema internacional de tutela para a administra��o e fiscaliza��o dos territ�rios que possam ser colocados sob tal sistema em consequ�ncia de futuros acordos individuais. Esses territ�rios ser�o, daqui em diante, mencionados como territ�rios tutelados.

Artigo 76. Os objetivos b�sicos do sistema de tutela, de acordo com os Prop�sitos das Na��es Unidas enumerados no Artigo 1 da presente Carta ser�o:

a) favorecer a paz e a seguran�a internacionais;

b) fomentar o progresso pol�tico, econ�mico, social e educacional dos habitantes dos territ�rios tutelados e o seu desenvolvimento progressivo para alcan�ar governo pr�prio ou independ�ncia, como mais convenha �s circunst�ncias particulares de cada territ�rio e de seus habitantes e aos desejos livremente expressos dos povos interessados e como for previsto nos termos de cada acordo de tutela;

c) estimular o respeito aos direitos humanos e �s liberdades fundamentais para todos, sem distin��o de ra�a, sexo l�ngua ou religi�o e favorecer o reconhecimento da interdepend�ncia de todos os povos; e

d) assegurar igualdade de tratamento nos dom�nios social, econ�mico e comercial para todos os Membros das na��es Unidas e seus nacionais e, para estes �ltimos, igual tratamento na administra��o da justi�a, sem preju�zo dos objetivos acima expostos e sob reserva das disposi��es do Artigo 80.

Artigo 77. 1. O sistema de tutela ser� aplicado aos territ�rios das categorias seguintes, que venham a ser colocados sob tal sistema por meio de acordos de tutela:

a) territ�rios atualmente sob mandato;

b) territ�rios que possam ser separados de Estados inimigos em conseq��ncia da Segunda Guerra Mundial; e

c) territ�rios voluntariamente colocados sob tal sistema por Estados respons�veis pela sua administra��o.

2. Ser� objeto de acordo ulterior a determina��o dos territ�rios das categorias acima mencionadas a serem colocados sob o sistema de tutela e das condi��es em que o ser�o.

Artigo 78. O sistema de tutela n�o ser� aplicado a territ�rios que se tenham tornado Membros das Na��es Unidas, cujas rela��es m�tuas dever�o basear-se no respeito ao princ�pio da igualdade soberana.

Artigo 79. As condi��es de tutela em que cada territ�rio ser� colocado sob este sistema, bem como qualquer altera��o ou emenda, ser�o determinadas por acordo entre os Estados diretamente interessados, inclusive a pot�ncia mandat�ria no caso de territ�rio sob mandato de um Membro das Na��es Unidas e ser�o aprovadas de conformidade com as disposi��es dos Artigos 83 e 85.

Artigo 80. 1. Salvo o que for estabelecido em acordos individuais de tutela, feitos de conformidade com os Artigos 77, 79 e 81, pelos quais se coloque cada territ�rio sob este sistema e at� que tais acordos tenham sido conclu�dos, nada neste Cap�tulo ser� interpretado como altera��o de qualquer esp�cie nos direitos de qualquer Estado ou povo ou dos termos dos atos internacionais vigentes em que os Membros das Na��es Unidas forem partes.

2. O par�grafo 1 deste Artigo n�o ser� interpretado como motivo para demora ou adiamento da negocia��o e conclus�o de acordos destinados a colocar territ�rios dentro do sistema de tutela, conforme as disposi��es do Artigo 77.

Artigo 81. O acordo de tutela dever�, em cada caso, incluir as condi��es sob as quais o territ�rio tutelado ser� administrado e designar a autoridade que exercer� essa administra��o. Tal autoridade, daqui por diante chamada a autoridade administradora, poder� ser um ou mais Estados ou a pr�pria Organiza��o.

Artigo 82. Poder�o designar-se, em qualquer acordo de tutela, uma ou v�rias zonas estrat�gicas, que compreendam parte ou a totalidade do territ�rio tutelado a que o mesmo se aplique, sem preju�zo de qualquer acordo ou acordos especiais feitos de conformidade com o Artigo 43.

Artigo 83. 1. Todas as fun��es atribu�das �s Na��es Unidas relativamente �s zonas estrat�gicas, inclusive a aprova��o das condi��es dos acordos de tutela, assim como de sua altera��o ou emendas, ser�o exercidas pelo Conselho de Seguran�a.

2. Os objetivos b�sicos enumerados no Artigo 76 ser�o aplic�veis aos habitantes de cada zona estrat�gica.

3. O Conselho de Seguran�a, ressalvadas as disposi��es dos acordos de tutela e sem preju�zo das exig�ncias de seguran�a, poder� valer-se da assist�ncia do Conselho de Tutela para desempenhar as fun��es que cabem �s Na��es Unidas pelo sistema de tutela, relativamente a mat�rias pol�ticas, econ�micas, sociais ou educacionais dentro das zonas estrat�gicas.

Artigo 84. A autoridade administradora ter� o dever de assegurar que o territ�rio tutelado preste sua colabora��o � manuten��o da paz e da seguran�a internacionais. para tal fim, a autoridade administradora poder� fazer uso de for�as volunt�rias, de facilidades e da ajuda do territ�rio tutelado para o desempenho das obriga��es por ele assumidas a este respeito perante o Conselho de Seguran�a, assim como para a defesa local e para a manuten��o da lei e da ordem dentro do territ�rio tutelado.

Artigo 85. 1. As fun��es das Na��es Unidas relativas a acordos de tutela para todas as zonas n�o designadas como estrat�gias, inclusive a aprova��o das condi��es dos acordos de tutela e de sua altera��o ou emenda , ser�o exercidas pela Assembl�ia Geral.

2. O Conselho de Tutela, que funcionar� sob a autoridade da Assembl�ia Geral, auxiliar� esta no desempenho dessas atribui��es.

CAP�TULO XIII

CONSELHO DE TUTELA

Composi��o

Artigo 86. 1. O Conselho de Tutela ser� composto dos seguintes Membros das Na��es Unidas:

a) os Membros que administrem territ�rios tutelados;

b) aqueles dentre os Membros mencionados nominalmente no Artigo 23, que n�o estiverem administrando territ�rios tutelados; e

c) quantos outros Membros eleitos por um per�odo de tr�s anos, pela Assembl�ia Geral, sejam necess�rios para assegurar que o n�mero total de Membros do Conselho de Tutela fique igualmente dividido entre os Membros das Na��es Unidas que administrem territ�rios tutelados e aqueles que o n�o fazem.

2. Cada Membro do Conselho de Tutela designar� uma pessoa especialmente qualificada para represent�-lo perante o Conselho.

Artigo 87. A Assembl�ia Geral e, sob a sua autoridade, o Conselho de Tutela, no desempenho de suas fun��es, poder�o:

a) examinar os relat�rios que lhes tenham sido submetidos pela autoridade administradora;

b) Aceitar peti��es e examin�-las, em consulta com a autoridade administradora;

c) providenciar sobre visitas peri�dicas aos territ�rios tutelados em �pocas ficadas de acordo com a autoridade administradora; e

d) tomar estas e outras medidas de conformidade com os termos dos acordos de tutela.

Artigo 88. O Conselho de Tutela formular� um question�rio sobre o adiantamento pol�tico, econ�mico, social e educacional dos habitantes de cada territ�rio tutelado e a autoridade administradora de cada um destes territ�rios, dentro da compet�ncia da Assembl�ia Geral, far� um relat�rio anual � Assembl�ia, baseado no referido question�rio.

Vota��o

Artigo 89 - 1. Cada Membro do Conselho de Tutela ter� um voto.

2. As decis�es do Conselho de Tutela ser�o tomadas poruma maioria dos membros presentes e votantes.

Processo

Artigo 90. 1. O Conselho de Tutela adotar� seu pr�prio regulamento que incluir� o m�todo de escolha de seu Presidente.

2. O Conselho de Tutela reunir-se-� quando for necess�rio, de acordo com o seu regulamento, que incluir� uma disposi��o referente � convoca��o de reuni�es a pedido da maioria dos seus membros.

Artigo 91. O Conselho de Tutela valer-se-�, quando for necess�rio,da colabora��o do Conselho Econ�mico e Social e das entidades especializadas, a respeito das mat�rias em que estas e aquele sejam respectivamente interessados.

CAP�TULO XIV

A CORTE INTERNACIONAL DE JUSTI�A

Artigo 92. A Corte Internacional de Justi�a ser� o principal �rg�o judici�rio das Na��es Unidas. Funcionar� de acordo com o Estatuto anexo, que � baseado no Estatuto da Corte Permanente de Justi�a Internacional e faz parte integrante da presente Carta.

Artigo 93. 1. Todos os Membros das Na��es Unidas s�o ipso facto partes do Estatuto da Corte Internacional de Justi�a.

2. Um Estado que n�o for Membro das Na��es Unidas poder� tornar-se parte no Estatuto da Corte Internacional de Justi�a, em condi��es que ser�o determinadas, em cada caso, pela Assembl�ia Geral, mediante recomenda��o do Conselho de Seguran�a.

Artigo 94. 1. Cada Membro das Na��es Unidas se compromete a conformarse com a decis�o da Corte Internacional de Justi�a em qualquer caso em que for parte.

2. Se uma das partes num caso deixar de cumprir as obriga��es que lhe incumbem em virtude de senten�a proferida pela Corte, a outra ter� direito de recorrer ao Conselho de Seguran�a que poder�, se julgar necess�rio, fazer recomenda��es ou decidir sobre medidas a serem tomadas para o cumprimento da senten�a.

Artigo 95. Nada na presente Carta impedir� os Membros das Na��es Unidas de confiarem a solu��o de suas diverg�ncias a outros tribunais, em virtude de acordos j� vigentes ou que possam ser conclu�dos no futuro.

Artigo 96. 1. A Assembl�ia Geral ou o Conselho de Seguran�a poder� solicitar parecer consultivo da Corte Internacional de Justi�a, sobre qualquer quest�o de ordem jur�dica.

2. Outros �rg�os das Na��es Unidas e entidades especializadas, que forem em qualquer �poca devidamente autorizados pela Assembl�ia Geral, poder�o tamb�m solicitar pareceres consultivos da Corte sobre quest�es jur�dicas surgidas dentro da esfera de suas atividades.

CAP�TULO XV

O SECRETARIADO

Artigo 97. O Secretariado ser� composto de um Secret�rio-Geral e do pessoal exigido pela Organiza��o. O Secret�rio-Geral ser� indicado pela Assembl�ia Geral mediante a recomenda��o do Conselho de Seguran�a. Ser� o principal funcion�rio administrativo da Organiza��o.

Artigo 98. O Secret�rio-Geral atuar� neste car�ter em todas as reuni�es da Assembl�ia Geral, do Conselho de Seguran�a, do Conselho Econ�mico e Social e do Conselho de Tutela e desempenhar� outras fun��es que lhe forem atribu�das por estes �rg�os. O Secret�rio-Geral far� um relat�rio anual � Assembl�ia Geral sobre os trabalhos da Organiza��o.

Artigo 99. O Secret�rio-Geral poder� chamar a aten��o do Conselho de Seguran�a para qualquer assunto que em sua opini�o possa amea�ar a manuten��o da paz e da seguran�a internacionais.

Artigo 100. 1. No desempenho de seus deveres, o Secret�rio-Geral e o pessoal do Secretariado n�o solicitar�o nem receber�o instru��es de qualquer governo ou de qualquer autoridade estranha � organiza��o. Abster-se-�o de qualquer a��o que seja incompat�vel com a sua posi��o de funcion�rios internacionais respons�veis somente perante a Organiza��o.

2. Cada Membro das Na��es Unidas se compromete a respeitar o car�ter exclusivamente internacional das atribui��es do Secret�rio-Geral e do pessoal do Secretariado e n�o procurar� exercer qualquer influ�ncia sobre eles, no desempenho de suas fun��es.

Artigo 101. 1. O pessoal do Secretariado ser� nomeado pelo Secret�rio Geral, de acordo com regras estabelecidas pela Assembl�ia Geral.

2. Ser� tamb�m nomeado, em car�ter permanente, o pessoal adequado para o Conselho Econ�mico e Social, o conselho de Tutela e, quando for necess�rio, para outros �rg�os das Na��es Unidas. Esses funcion�rios far�o parte do Secretariado.

3. A considera��o principal que prevalecer� na escolha do pessoal e na determina��o das condi��es de servi�o ser� a da necessidade de assegurar o mais alto grau de efici�ncia, compet�ncia e integridade. Dever� ser levada na devida conta a import�ncia de ser a escolha do pessoal feita dentro do mais amplo crit�rio geogr�fico poss�vel.

CAP�TULO XVI

DISPOSI��ES DIVERSAS

Artigo 102. 1. Todo tratado e todo acordo internacional, conclu�dos por qualquer Membro das Na��es Unidas depois da entrada em vigor da presente Carta, dever�o, dentro do mais breve prazo poss�vel, ser registrados e publicados pelo Secretariado.

2. Nenhuma parte em qualquer tratado ou acordo internacional que n�o tenha sido registrado de conformidade com as disposi��es do par�grafo 1 deste Artigo poder� invocar tal tratado ou acordo perante qualquer �rg�o das Na��es Unidas.

Artigo 103. No caso de conflito entre as obriga��es dos Membros das Na��es Unidas, em virtude da presente Carta e as obriga��es resultantes de qualquer outro acordo internacional, prevalecer�o as obriga��es assumidas em virtude da presente Carta.

Artigo 104. A Organiza��o gozar�, no territ�rio de cada um de seus Membros, da capacidade jur�dica necess�ria ao exerc�cio de suas fun��es e � realiza��o de seus prop�sitos.

Artigo 105. 1. A Organiza��o gozar�, no territ�rio de cada um de seus Membros, dos privil�gios e imunidades necess�rios � realiza��o de seus prop�sitos.

2. Os representantes dos Membros das Na��es Unidas e os funcion�rios da Organiza��o gozar�o, igualmente, dos privil�gios e imunidades necess�rios ao exerc�cio independente de sus fun��es relacionadas com a Organiza��o.

3. A Assembl�ia Geral poder� fazer recomenda��es com o fim de determinar os pormenores da aplica��o dos par�grafos 1 e 2 deste Artigo ou poder� propor aos Membros das Na��es Unidas conven��es nesse sentido.

CAP�TULO XVII

DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS SOBRE SEGURAN�A

Artigo 106. Antes da entrada em vigor dos acordos especiais a que se refere o Artigo 43, que, a ju�zo do Conselho de Seguran�a, o habilitem ao exerc�cio de suas fun��es previstas no Artigo 42, as partes na Declara��o das Quatro Na��es, assinada em Moscou, a 30 de outubro de 1943, e a Fran�a, dever�o, de acordo com as disposi��es do par�grafo 5 daquela Declara��o, consultar-se entre si e, sempre que a ocasi�o o exija, com outros Membros das Na��es Unidas a fim de ser levada a efeito, em nome da Organiza��o, qualquer a��o conjunta que se torne necess�ria � manuten��o da paz e da seguran�a internacionais.

Artigo 107. Nada na presente Carta invalidar� ou impedir� qualquer a��o que, em rela��o a um Estado inimigo de qualquer dos signat�rios da presente Carta durante a Segunda Guerra Mundial, for levada a efeito ou autorizada em consequ�ncia da dita guerra, pelos governos respons�veis por tal a��o.

CAP�TULO XVIII

EMENDAS

Artigo 108. As emendas � presente Carta entrar�o em vigor para todos os Membros das Na��es Unidas, quando forem adotadas pelos votos de dois ter�os dos membros da Assembl�ia Geral e ratificada de acordo com os seus respectivos m�todos constitucionais por dois ter�os dos Membros das Na��es Unidas, inclusive todos os membros permanentes do Conselho de Seguran�a.

Artigo 109. 1. Uma Confer�ncia Geral dos Membros das Na��es Unidas, destinada a rever a presente Carta, poder� reunir-se em data e lugar a serem fixados pelo voto de dois ter�os dos membros da Assembl�ia Geral e de nove membros quaisquer do Conselho de Seguran�a. Cada Membro das Na��es Unidas ter� voto nessa Confer�ncia.

2. Qualquer modifica��o � presente Carta, que for recomendada por dois ter�os dos votos da Confer�ncia, ter� efeito depois de ratificada, de acordo com os respectivos m�todos constitucionais, por dois ter�os dos Membros das Na��es Unidas, inclusive todos os membros permanentes do Conselho de Seguran�a.

3. Se essa Confer�ncia n�o for celebrada antes da d�cima sess�o anual da Assembl�ia Geral que se seguir � entrada em vigor da presente Carta, a proposta de sua convoca��o dever� figurar na agenda da referida sess�o da Assembl�ia Geral, e a Confer�ncia ser� realizada, se assim for decidido por maioria de votos dos membros da Assembl�ia Geral, e pelo voto de sete membros quaisquer do Conselho de Seguran�a.

CAP�TULO XIX

RATIFICA��O E ASSINATURA

Artigo 110. 1. A presente Carta dever� ser ratificada pelos Estados signat�rios, de acordo com os respectivos m�todos constitucionais.

2. As ratifica��es ser�o depositadas junto ao Governo dos Estados Unidos da Am�rica, que notificar� de cada dep�sito todos os Estados signat�rios, assim como o Secret�rio-Geral da Organiza��o depois que este for escolhido.

3. A presente Carta entrar� em vigor depois do dep�sito de ratifica��es pela Rep�blica da China, Fran�a, uni�o das Rep�blicas Socialistas Sovi�ticas, Reino Unido da Gr� Bretanha e Irlanda do Norte e Estados Unidos da Am�rica e ela maioria dos outros Estados signat�rios. O Governo dos Estados Unidos da Am�rica organizar�, em seguida, um protocolo das ratifica��es depositadas, o qual ser� comunicado, por meio de c�pias, aos Estados signat�rios.

4. Os Estados signat�rios da presente Carta, que a ratificarem depois de sua entrada em vigor tornar-se-�o membros fundadores das Na��es Unidas, na data do dep�sito de suas respectivas ratifica��es.

Artigo 111. A presente Carta, cujos textos em chin�s, franc�s, russo, ingl�s, e espanhol fazem igualmente f�, ficar� depositada nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da Am�rica. C�pias da mesma, devidamente autenticadas, ser�o transmitidas por este �ltimo Governo aos dos outros Estados signat�rios.

Em f� do que, os representantes dos Governos das Na��es Unidas assinaram a presente Carta.

Feita na cidade de S�o Francisco, aos vinte e seis dias do m�s de junho de mil novecentos e quarenta e cinco.

ESTATUTO DA C�RTE INTERNACIONAL DE JUSTI�A

Artigo 1. A C�rte Internacional de Justi�a, estabelecida pela Carta das Na��es Unidas como o principal �rg�o judici�rio das Na��es Unidas, ser� constitu�da e funcionar� de ac�rdo com as disposi��es do presente Estatuto.

CAP�TULO I

ORGANIZA��O DA C�RTE

Artigo 2. a C�rte ser� composta de um corpo de ju�zes independentes, eleitos sem aten��o � sua nacionalidade, entre pessoas que gozem de alta considera��o moral e possuam as condi��es exigidas em seus respectivos pa�ses para o desempenho das mais altas fun��es judici�rias, ou que sejam jurisconsultos de reconhecida compet�ncia em direito internacional.

Artigo 3. 1. A C�rte ser� composta de quinze membros, n�o podendo configurar entre �les dois nacionais do mesmo Estado.

2. A pessoa que possa ser considerada nacional de mais de. um Estado ser�, para efeito de sua inclus�o como membro da C�rte, considerada nacional do Estado em que exercer ordinariamente seus direitos civis e pol�ticos.

Artigo 4. 1. Os membros da C�rte ser�o eleitos pela Assembl�ia Geral e pelo Conselho de Seguran�a de uma lista de pessoas apresentadas pelos grupos nacionais da C�rte Permanente de Arbitragem, de ac�rdo com as disposi��es seguintes.

2. Quando se tratar de Membros das Na��es Unidas n�o representados na c�rte Permanente de Arbitragem, os candidatos ser�o apresentador por grupos nacionais designados para �sse fim pelos seus Governos, nas mesmas condi��es que as estipuladas para os membros da C�rte Permanente de Arbitragem pelo art. 44 da Conven��o de Haia, de 1907, referente � solu��o pac�fica das controv�rsias internacionais.

3. As condi��es pelas quais um Estado, que � parte no presente Estatuto, sem ser Membro das Na��es Unidas, poder� participar na elei��o dos membros da C�rte, ser�o, na falta de ac�rdo especial, determinadas pela Assembl�ia Geral mediante recomenda��o do Conselho de Seguran�a.

Artigo 5. 1. Tr�s meses, pelo menos antes da data da elei��o, o Secret�rio Geral das Na��es Unidas convidar�, por escrito, os membros da C�rte Permanente de Arbitragem pertencentes a Estados que sejam partes no presente Estatuto, e os membros dos grupos nacionais designados de conformidade com o art. 5, par�grafo 2, para que indiquem, por grupos nacionais, dentro de um prazo estabelecido, os nomes das pessoas em condi��es de desempenhar as fun��es de membro da C�rte.

2. Nenhum grupo dever� indicar mais de quatro pessoas, das quais. no m�ximo, duas poder�o ser de sua nacionalidade. Em nenhum caso o n�mero dos candidatos indicados por um grupo poder� ser maior do que o ,d�bro dos lugares a serem preenchidos.

Artigo 6. Recomenda-se que, antes de fazer estas indica��es, cada.. grupo nacional consulte sua mais a!ta c�rte de justi�a, suas faculdades e escolas de direito, suas academias nacionais e as se��es nacionais de academias internacionais dedicada ao estudo de direito.

Artigo 7. 1. O Secret�rio Geral preparar� uma lista, por ordem alfab�tica, de t�das as pessoas assim indicadas. Salvo o caso. previsto no art. 12, par�grafo 2, ser�o elas as �nicas pessoas eleg�veis.

2. O Secret�rio Geral . submeter� essa .lista � Assembl�ia Geral e ao Conselho de Seguran�a.

Artigo 8. A Assembl�ia Geral e o Conselho de Seguran�a proceder�o, independentemente um do outro, � elei��odos membras da C�rte.

Artigo 9. Em cada elei��o, os eleitores devem ter presente n�o s� que as pessoas a serem eleitas possuam individualmente as condi��es exigidas, mas tamb�m que, no conjunto d�sse �rg�o judici�rio, seja assegurada a representa��o das mais altas formas da civiliza��o e dos principais sistemas jur�dicos do mundo.

Artigo 10. 1. 0s candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos na Assembl�ia Geral e no Conselho de Seguran�a ser�o considerados eleitos.

2. Nas vota��es do Conselho de Seguran�a, quer para a elei��o ,dos juizes, quer para a nomea��o dos membros da comiss�o prevista no artigo 12, n�o haver� qualquer distin��o entre membros permanentes e n�o permanentesdo Conselho de Seguran�a.

3. No caso em que a maioria absoluta de votos, tanto da Assembl�ia Geral quanto do Conselho de Seguran�a, contemple mais de Um nacional do mesmo Estado, o mais velho dos dois ser� considerado eleito.

Artigo 11. Se, depois da primeira reuni�o convocada para fins de elei��o, um ou mais lugares continuarem vagos, dever� ser realizada uma segunda e, se f�r necess�rio, uma terceira reuni�o.

Artigo 12. 1. Se, depois da terceira reuni�o, um ou mais lugares ainda continuarem vagos, uma comiss�o, composta de seis membros, tr�s indicados pela Assembl�ia Geral e tr�s pelo Conselho de Seguran�a, poder� ser formada em qualquer momento, por, solicita��o da Assembliaou do Conselho de Seguran�a, com o fim de escolher, por maioria absoluta de votos, um nome para cada lugar ainda vago, o qual ser� submetido � Assembl�ia Geral e ao Conselho de Seguran�a para sua respectiva aceita��o.

2. A Comiss�o Mista, caso concorde un�nimente  com a escolha de uma pessoa que preencha as condi��es exigidas, poder� inclu�-la em sua lista, ainda que a mesma n�o tenha figurado na lista de indica��es a que se refere o artigo 7.

3. Se a Comiss�o Mista chegar � convic��o de que n�o lograr� resultados com uma elei��o, os membros j� eleitos da C�rte dever�o, dentro de um prazo a ser fixado pelo Conselho de Seguran�a, preencher os lugares vagos, e o far�o por escolha de entre os candidatos que tenham obtido votos na Assebl�ia Geral ou no Conselho de Seguran�a.

4. No caso de um empate na vota��o dos ju�zes, o mais velho d�les ter� voto decisivo.

Artigo 13. 1. Os membros da, C�rte ser�o eleitos por nove anos e poder�o ser reeleitos; fica estabelecido, entretanto, que, dos juizes eleitos na primeira elei��o, cinco terminar�o suas fun��es no fim de um per�odo de tr�s anos, e outros cinco no fim de um per�odo de seis anos.

2. Os ju�zes cujas fun��es dever�o terminar no fim dos referidos per�odos iniciais de tr�s e seis anos ser�o escolhidos por sorteio, que ser� efetuado pelo Secret�rio Geral imediatamente depois de terminada a primeira elei��o.

3. Os membros da C�rte continuar�o no desempenho de suas fun��es at� que suas vagas tenham sido preenchidas. Ainda depois de substitu�dos, dever�o terminar qualquer quest�o cujo estudo tenham come�ado.

4. No caso de ren�ncia de um membro da C�rte, o pedido de demiss�o dever� ser dirigido ao Presidente da C�rte que o transmitir� ao Secret�rio Geral. Esta �ltima notifica��o significar� a abertura da vaga.

Artigo 14. As vagas ser�o preenchidas pelo metodo estabelecido para a primeira elei��o, de ac�rdo com a seguinte disposi��o: o Secret�rio Geral, dentro de um m�s a contar da abertura da vaga, expedir� os convites a que se refere o art. 5, e a data da elei��o ser� fixada pelo Conselho de Seguran�a.

Artigo 15. O membro da C�rte eleito na vaga de um membro que n�o terminou seu mandato, completar� o per�odo do mandato do seu predecessor.

Artigo 16. 1. Nenhum membro da C�rte poder� exercer qualquer fun��o pol�tica ou administrativa, ou dedicar-se a outra ocupa��o de natureza profissional.

2. Qualquer d�vida a �sse respeito ser� resolvida por decis�o da C�rte.

Artigo 17. 1. Nenhum membro da C�rte poder� servir como agente, consultor ou advogado em qualquer quest�o.

2. Nenhum membro poder� participar da decis�o de qualquer quest�o na qual anteriormente tenha intervindo como agente, consultor ou, advogado de uma das partes, como membro de um tribunal nacional ou internacional, ou de uma comiss�o de inqu�rito, ou em qualquer outro car�ter.

3. Qualquer d�vida a �sse respeito ser� resolvida por decis�o da C�rte.

Artigo 18. 1. Nenhum membro da C�rte poder� ser demitido, a menos� que, na opini�o un�nime dos outros membros, tenha deixado de preencher as condi��es exigidas.

2. O Secret�rio Geral ser� disso notificado, oficialmente, pelo Escriv�o da C�rte.

3. Essa notifica��o significar� a abertura da vaga.

Artigo 19. Os membros da C�rte, quando no exerc�cio de suas fun��es, gozar�o dos privil�gios e imunidades diplom�ticas.

Artigo 20. Todo membro da C�rte, antes de assumir as suas fun��es, far�, em sess�o p�blica, a declara��o solene de que exercer� as suas atribui��es imparcial e conscienciosamente.

Artigo 21. 1. A C�rte eleger�, pelo per�odo de tr�s anos, seu Presidente e seu Vice-Presidente, que poder�o ser reeleitos.

2. A C�rte nomear� seu Escriv�o e providenciar� s�bre a nomea��o de outros funcion�rios que sejam necess�rios.

Artigo 22. 1. A sede da C�rte ser� a cidade de Haia. Isto, entretanto, n�o impedir� que at� aqui a C�rte se re�na e exer�a suas fun��es em qualquer outro lugar que considere conveniente.

2. O Presidente e o Escriv�o residir�o na sede da C�rte.

Artigo 23. 1. A C�rte funcionar� permanentemente, exceto durante as f�rias judici�rias, cuja data e dura��o ser�o por ela fixadas.

2. Os Membros da C�rte gozar�o de licen�as peri�dicas, cujas datas e dura��o ser�o fixadas pela C�rte, sendo tomadas em considera��o a dist�ncia entre a l-Iaia e o domic�lio de cada Juiz.

3. Os membros da C�rte ser�o obrigado a ficar permanentemente � disposi��o da C�rte, a menos que estejam em licen�a ou impedidos de comparecer por motivo de doen�a ou outra s�ria raz�o, devidamente justificada perante o Presidente.

Artigo 24. 1. Se, por qualquer raz�o especial, o membro da C�rte considerar que n�o deve tomar parte no Julgamento de uma determinada quest�o, dever� informar disto o Presidente.

2. Se o Presidente considerar que, por uma raz�o especial, um dos membros da C�rte n�o deve funcionar numa determinada quest�o, dever� inform�-lo disto.

3. Se, em qualquer d�sses casos, o membro da C�rte e o Presidente n�o estiverem de ac�rdo, o assunto ser� resolvido por decis�o da C�rte.

Artigo 25. A C�rte funcionar� em sess�o plen�ria, exceto nos casos previstos em contr�rio no presente capitulo.

2. O regulamento da C�rte poder� permitir que um ou mais juizes, de ac�rdo com as circunst�ncias e rotativamente, sejam dispensados das sess�es, contanto que o n�mero de ju�zes dispon�veis para constituir a C�rte n�o seja reduzido a menos de onze.

3. O quorum de, nove ju�zes ser� suficiente para constituir a C�rte.

Artigo 26. 1. A C�rte poder� periodicamente formar uma ou mais C�maras, compostas de tr�s ou mais juizes, conforme ela mesma determinar, a fim de tratar de quest�es de car�ter especial, como, por exemplo, quest�es trabalhistas e assuntos referentes a tr�nsito e comunica��es.

2. A C�rte poder�, em qualquer tempo, formar uma C�mara para tratar de uma determinada quest�o. O n�mero de ju�zes que constituir�o essa C�mara ser� determinado pela C�rte, com a aprova��o das partes.

3. As quest�es ser�o consideradas e resolvidas pelas C�maras a que se refere o presente artigo, se as partes assim o solicitarem.

Artigo 27. Uma senten�a proferida por qualquer das c�maras, a que se referem os artigos 26 e 29, ser� considerada como senten�a emanada da C�rte.

Artigo 28. As C�maras, a que se referem os artigos 26 e 29, poder�o, com o consentimento das partes, reunir-se e exercer suas fun��es fora da cidade de Haia.

Artigo 29. Com o fim de apressar a solu��o dos assuntos, a C�rte formar� anualmente uma C�mara, composta de cinco juizes; a qual, a pedido das partes, poder� considerar e resolver sum�riamente as quest�es. Al�m dos cinco juizes, ser�o escolhidos outros dois, que atuar�o como substitutos, no impedimento de um daqueles.

Artigo 30. 1. A C�rte estabelecera regras para o desempenho de suas fun��es; especialmente as que se refiram aos m�todos processuais.

2. O Regulamento- da C�rte dispor� s�bre a nomea��o de assessores para a C�rte ou para qualquer de suas C�maras, os quais n�o ter�o direito a voto.

Artigo 31. 1. Os juizes da mesma nacionalidade de qualquer das partes conservam o direito de funcionar numa quest�o julgada pela C�rte.

2. Se a C�rte incluir entre os seus membros um juiz de nacionalidade de uma das partes, qualquer outra parte poder� escolher uma pessoa para funcionar como juiz. Essa pessoa dever�, de prefer�ncia, ser escolhida entre os que figuraram entre os candidatos a que se referem os arts. 4 e 5.

3. Se a C�rte n�o incluir entre os seus membros nenhum juiz de nacionalidade das partes, cada uma destas poder� proceder � escolha de um juiz, de conformidade com o par�grafo 2 d�ste artigo.

4. As disposi��es d�ste artigo ser�o aplicadas aos casos previstos nos artigos 26 e 29. Em tais casos, o presidente solicitar� a um ou, se necess�rio a dois dos membros da C�rte integrantes da C�mara, que cedam seu lugar aos membros da C�rte de nacionalidade das partes interessadas, e, na falta ou impedimento d�stes, aos ju�zes especialmente escolhidos pelas partes.

5. No caso de haver diversas partes interessadas na mesma quest�o, elas ser�o, para os fins das disposi��es precedentes, consideradas como uma s� parte. Qualquer d�vida s�bre �ste ponto ser� resolvida por decis�o da C�rte.

6. Os ju�zes escolhidos de conformidade com os par�grafos 2, 3 e 4 d�ste artigo dever�o preencher as condi��es exigidas pelos artigos 2, 17 (par�grafo 2), 20 e 24, do presente Estatuto. Tomar�o parte nas decis�es em condi��es de completa igualdade com seus colegas.

Artigo 32. 1. Os membros da C�rte perceber�o vencimentos anuais.

2. O Presidente receber�, por ano, um subs�dio especial.

3. O Vice-Presidente recebera um subs�dio especial, correspondente a cada dia em que funcionar como Presidente.

4. Os ju�zes escolhidos de conformidade com o art. 31, que n�o sejam membros da C�rte, receber�o uma remunera��o correspondente a cada dia em que exer�am suas fun��es.

5. Esses vencimentos, subs�dios e remunera��es ser�o fixados pela AssembliaGeral e n�o poder�o ser diminu�dos enquanto durarem os mandatos.

6. Os vencimentos de Escriv�o ser�o fixados pela Assembl�ia Geral, por proposta da C�rte.

7. O Regulamento elaborado pela Assembl�ia Geral fixar� as condi��es pelas quais ser�o concedidas pens�es aos membros da C�rte e ao Escriv�o, e as condi��es pelas quais os membros da C�rte e o Escriv�o ser�o reembolsados de suas despesas de viagem.

8. Os vencimentos, subs�dios e remunera��o, acima mencionados, estar�o livres de qualquer imp�sto.

Artigo 33. As despesas da C�rte ser�o custeadas pelas Na��es Unidas da maneira que f�r decidida pela Assembl�ia Geral.

CAP�TULO II

COMPET�NCIA DA C�RTE

Artigo 34. 1. S� os Estados poder�o ser partes em quest�es perante a C�rte.

2. S�bre as quest�es que lhe forem submetidas, a C�rte, nas condi��es prescritas por seu Regulamento, poder� solicitar Informa��o, de organiza��es p�blicas internacionais, e receber� as informa��es que lhe forem prestadas, por iniciativa pr�pria, pelas referidas organiza��es.

3. Sempre que, no Julgamento. de uma quest�o perante a C�rte, f�r discutida a interpreta��o de instrumento constitutivo de uma organiza��o p�blica internacional ou de uma conven��o internacional adotada em virtude do mesmo, o Escriv�o dar� conhecimento disso � organiza��o p�blica internacional interessada e lhe encaminhar� c�pias de todo o expediente escrito.

Artigo 35. 1. A C�rte estar� aberta aos Estados que s�o parte no presente Estatuto.

2. As condi��es pelas quais a C�rte estar� aberta a outros Estados ser�o determinadas, pelo Conselho de Seguran�a, ressalvadas as disposi��es especiais dos tratados vigentes; em nenhum caso, por�m, tais condi��es colocar�o as partes em posi��o de desigualdade perante a C�rte.

3. Quando um Estado que n�o � Membro das Na��es Unidas f�r parte numa quest�o, a C�rte fixar� a import�ncia com que �le dever�, contribuir para as despesas da C�rte. Esta disposi��o n�o ser� aplicada, se tal Estado j� contribuir para as referidas despesas.

Artigo 36. 1. A compet�ncia da C�rte abrange t�das as quest�es que as partes lhe submetam, bem como todos os assuntos especialmente previstos na Carta das Na��es Unidas ou em tratados e conven��es em vigor.

2. Os Estados partes no presente Estatuto poder�o, em qualquer momento, declarar que reconhecem como obrigat�ria, ipso facto e sem ac�rdo especial, em rela��o a qualquer outro Estado que aceite a mesma obriga��o, a jurisdi��o da C�rte em todas as controv�rsias de ordem jur�dica que tenham por objeto:

a) a interpreta��o de um tratado;

b) qualquer ponto de direito internacional;

c) a exist�ncia de qualquer fato que, se verificado, constituiria a viola��o de um compromisso internacional;

d)a natureza ou a extens�o da repara��o devida pela rutura de um compromisso internacional.

3. As declara��es acima mencionadas poder�o ser feitas pura e simplesmente ou sob condi��o de reciprocidade da parte de v�rios ou de certos Estados, ou por -prazo determinado.

4. Tais declara��es ser�o depositadas junto ao Secret�rio Geral das Na��es Unidas, que as transmitir�, por c�pia, �s partes contratantes do presente Estatuto e ao Escriv�o da C�rte.

5. Nas rela��es entre as partes contratantes do presente Estatuto, as declara��es feitas de ac�rdo com o artigo 36 do Estatuto da C�rte Permanente de Justi�a Internacional e que ainda estejam em vigor ser�o consideradas como importando na aceita��o da jurisdi��o obrigat�ria da C�rte Internacional de Justi�a pelo per�odo em que ainda devem vigorar e de conformidade com os seus t�rmos.

6. Qualquer controv�rsia s�bre a jurisdi��o da C�rte ser� resolvida por decis�o da pr�pria C�rte.

Artigo 37. Sempre que um tratado ou conven��o em vigor disponha que um assunto deve ser submetido a uma jurisdi��o a ser institu�da pela Liga das Na��es, ou � C�rte Permanente de Justi�a Internacional, o assunto dever�, no que respeita �s partes contratantes do presente Estatuto, ser submetido � C�rte Internacional de Justi�a.

Artigo 38. 1. A C�rte, cuja fun��o � decidir de acrdocom o direito internacional as controv�rsias que lhe forem submetidas, aplicar�:

a)as conven��es internacionais, quer gerais, quer especiais. que estabele�am regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

b)o costume internacional, como prova de uma pr�tica geral aceita como sendo o direito;

c) os princ�pios gerais de direito reconhecidos pelas Na��es civilizadas;

d)sob ressalva da disposi��o do art. 59, as decis�es judici�rias e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes Na��es, como meio auxiliar para a determina��o das regras de direito.

2. A presente disposi��o n�o prejudicar� a faculdade da C�rtede decidir uma quest�o ex aeque et bano, se as partes com isto concordarem.

CAP�TULO lII

PROCESSO

Artigo 39. 1. As. l�nguas oficiais da C�rte ser�o o franc�s e o ingl�s. Se as partes concordarem em que todo o processo se efetue em franc�s, a senten�a ser� proferida em franc�s. Se as partes concordarem em que todo o processo se efetue em ingl�s, a senten�a ser� proferida em ingl�s.

2. Na aus�ncia de ac�rdo a respeito da l�ngua que dever� ser empregada; cada parte poder�, em suas alega��es, usar a l�ngua que preferir; a senten�a da C�rte ser� proferida em franc�s e em ingl�s. Neste caso, a C�rte determinar� ao mesmo tempo qual dos dois textos far� f�.

3. A pedido de uma das partes, a C�rte poder� autoriz�-la a usar uma l�ngua que n�o seja o franc�s ou o ingl�s.

Artigo 40. 1. As quest�es ser�o submetidas � C�rte, conforme o caso, por notifica��o do ac�rdo especial ou por uma peti��o escrita dirigida ao Escriv�o. Em qualquer dos casos, o objeto da controv�rsia e as partes dever�o ser indicados.

2. O Escriv�o comunicar� imediatamente a peti��o a todos os interessados.

3. Notificar� tamb�m os Membros das Na��es Unidas por interm�dio do Secret�rio Geral e quaisquer outros Estados com direito a comparecer perante a C�rte.

Artigo 41. 1. A C�rte ter� a faculdade de indicar, se julgar que as circunst�ncias o exigem, quaisquer medidas provis�rias que devem ser tomadas para preservar os direitos de cada parte.

2. Antes que a senten�a seja proferida, as partes e o Conselho de Seguran�a dever�o ser informados imediatamente das medidas sugeridas.

Artigo 42. 1. As partes ser�o representadas por agentes.

2. Estes ter�o a assist�ncia de consultores ou advogados, perante a C�rte.

3. Os agentes, os consultores e os advogados das partes perante a C�rte gozar�o dos privil�gios e imunidades necess�rios ao livre exerc�cio de suas atribui��es.

Artigo 43. 1. O processo constar� de duas fases: uma escrita e outra oral.

2. O processo escrito compreender� a comunica��o, � C�rte e, �s partes de mem�rias, contra-mem�rias e, se necess�rio, r�plicas, assim como quaisquer pe�as e documentos em ap�io das mesmas.

3. Essas comunica��es ser�o feitas por interm�dio do Escriv�o, na ordem e dentro do prazo fixados pela C�rte.

4. Uma c�pia autenticada de cada documento apresentado por uma das partes ser� comunicada outra parte.

5. O processo oral consistir� na audi�ncia, pela C�rte, de testemunhas, peritos, agentes, consultores e advogados.

Artigo 44. 1 Para cita��o de outras pessoas que n�o sejam os agentes, os consultores ou advogados, a C�rte dirigir-se-�-diretamente ao Gov�rno do Estado em cujo territ�rio deve ser feita a cita��o.

2. O mesmo processo ser� usado sempre que f�r necess�rio providenciar para obter quaisquer meios de prova no lugar do fato.

Artigo 45. Os. debates ser�o. dirigidos pelo Presidente ou, no impedimento d�ste, pelo vice-presidente; se ambos estiverem impossibilitados de presidir, o mais antigo dos Ju�zes presentes ocupar� a presid�ncia.

Artigo 46, As audi�ncias da C�rte ser�o p�blicas, a menos que a C�rte decida de outra maneira em que as partes solicitem a n�o admiss�o de p�blico.

Artigo 47. 1. Ser� lavrada ata de cada audi�ncia, assinada pelo Escriv�o e pelo Presidente.

2. S� essa ata far� f�.

Artigo 48. A C�rte proferir� decis�es s�bre o andamento do processo, a forma e o tempo em que cada parte terminar� suas alega��es, e tomar� t�das as medidas relacionadas com a apresenta��o das provas.

Artigo� 49. A C�rte poder�, ainda antes do inicio da audi�ncia, intimar os agentes a apresentarem qualquer documento ou a fornecerem quaisquer explica��es. Qualquer recusa dever� constar da ata.

Artigo 50. A C�rte poder�, em qualquer momento, confiar a qualquer individuo, corpora��o, reparti��o, comiss�o ou outra organiza��o, � sua escolha, a tarefa de proceder a um inqu�rito ou a uma per�cia.

Artigo 51. Durante os debates, todas as perguntas de inter�sse ser�o feitas �s testemunhas e peritos de conformidade com as condi��es determinadas pela C�rte no .Regulamento a que se refere o artigo 30.

Artigo 52. Depois de receber as provas e depoimentos dentro do prazo fixado para �sse fim, a C�rte poder� recusar-se a aceitar qualquer novo depoimento oral ou escrito que uma das partes deseje apresentar, a menos que as outras parte com isso concordem.

Artigo 53. 1. Se uma das partes deixar de comparecer perante a C�rte ou de apresentar a sua defesa, a outra parte poder� solicitar � C�rte que decida a favor de sua pretens�o.

2. A C�rte, antes de decidir nesse sentido, deve certificar-se n�o s� de que o assunto � de sua compet�ncia, de conformidade com os arts. 36 e 37, mas tamb�m de que a pretens�o � bem fundada, de fato e de direito.

Artigo 54. 1. Quando os agentes, consultores e advogados tiverem conclu�do, sob a fiscaliza��o da C�rte, a apresenta��o de sua causa, o Presidente declarar� encerrados os debates.

2. A C�rte retirar-se-para deliberar.

3. As delibera��es da C�rte ser�o tomadas privadamente e permanecer�o secretas.

Artigo 55. 1. T�das as quest�es ser�o decididas por maioria dos juizes presentes.

2. No caso de empate na vota��o, o Presidente ou o juiz que funcionar em seu lugar decidir� com o seu voto.

Artigo 56. 1. A senten�a dever� declarar as raz�es em que se funda.

2. Dever� mencionar os nomes dos ju�zes que tomaram parte na decis�o.

Artigo 57. Se a senten�a n�o representar no todo ou em parte a opini�o un�nime dos ju�zes, qualquer d�les ter� direito de lhe juntar a exposi��o de sua opini�o individual.

Artigo 58. A senten�a ser� assinada pelo Presidente e pelo Escriv�o. Dever� ser lida em sess�o p�blica, depois de notificados, devidamente, os agentes.

Artigo 59. A decis�o da C�rte s� ser� obrigat�ria para as partes litigantes e a respeito do caso em quest�o.

Artigo 60. A senten�a � definitiva e inapel�vel. Em caso de controv�rsia quanto ao sentido e ao alcance da senten�a, caber� � C�rte interpret�-la a pedido de qualquer das partes.

Artigo 61. 1. O pedido de revis�o de uma senten�a s� poder� ser feito em raz�o do descobrimento de algum fato suscet�vel de exercer influ�ncia decisiva, o qual, na ocasi�o de ser proferida a senten�a, era desconhecido da C�rte e tamb�m da parte que solicita a revis�o, contanto que tal desconhecimento n�o tenha sido devido � neglig�ncia.

2. O processo de revis�o ser� aberto por uma senten�a da C�rte, na qual se consignar� expressamente a exist�ncia do fato novo, com o reconhecimento do car�ter que determina a abertura da revis�o e a declara��o de que � cab�vel a solicita��o nesse sentido.

3. A C�rte poder� subordinar a abertura do processo de revis�o � pr�via execu��o da senten�a.

4. O pedido de revis�o dever� ser feito no prazo m�ximo de seis meses a partir do descobrimento do fato novo.

5. Nenhum pedido de revis�o poder� ser feito depois de transcorridos 10 anos da data da senten�a.

Artigo 62. 1. Quando um Estado entender que a decis�o de uma causa � suscet�vel de comprometer um inter�sse seu de ordem jur�dica, esse Estado poder� solicitar � C�rte permiss�o para intervir em tal causa.

2. A C�rte decidir� s�bre �sse pedido.

Artigo 63. 1. Quando se tratar da interpreta��o de uma conven��o, da qual forem partes outros Estados, al�m dos litigantes, o Escriv�o notificar� imediatamente todos os Estados interessados.

2. Cada Estado assim notificado ter� o direito de intervir no processo; mas, se usar d�ste direito, a interpreta��o dada pela senten�a ser� igualmente obrigat�ria para �le.

Artigo 64. A menos que seja decidido em contr�rio pela C�rte, cada parte pagar� suas pr�prias custas no processo.

CAP�TULO IV

PARECERES CONSULTIVOS

Artigo 65. 1. A C�rte poder� dar parecer consultivo s�bre qualquer quest�o jur�dica a pedido do �rg�o que, de ac�rdo com a Carta das Na��es Unidas ou por ela autorizado, estiver em condi��es de fazer tal pedido.

2. As quest�es s�bre as quais f�r pedido o parecer consultivo da C�rte ser�o submetidas a ela por meio de peti��o escrita que dever� conter uma exposi��o do assunto s�bre o qual � solicitado o parecer e ser� acompanhada de todos os documentos que possam elucidar a quest�o.

Artigo 66. 1. O Escriv�o notificar� imediatamente todos os Estados com direito a comparecer perante a C�rte, do pedido de parecer consultivo.

2. Al�m disto, a todo Estado admitido a comparecer perante a C�rte e a qualquer organiza��o internacional, que, a ju�zo da C�rte ou de seu Presidente, se a C�rte n�o estiver reunida, forem suscet�veis de fornecer informa��es s�bre a quest�o - o Escriv�o far� saber, por comunica��o especial e direta, que a C�rte estar� disposta a receber exposi��es escritas, dentro num prazo a ser fixado pelo Presidente, ou ouvir exposi��es orais. durante uma audi�ncia p�blica realizada para tal fim.

3. Se qualquer Estado com direito a comparecer perante a C�rte deixar de receber a comunica��o especial a que se refere o par�grafo 2 d�ste artigo, tal Estado poder� manifestar o desejo de submeter a ela uma exposi��o escrita ou oral. A C�rte decidir�.

4. Os Estados e organiza��es que tenham apresentado exposi��o escrita ou oral, ou ambas, ter�o a faculdade de discutir as exposi��es feitas por outros Estados ou organiza��es, na. forma, extens�o ou limite de tempo que a C�rte, ou, se ela n�o estiver reunida, o seu Presidente determinar, em cada caso particular. Para �sse efeito, o Escriv�o devera, no devido tempo, comunicar qualquer dessas exposi��es escritas aos Estados e organiza��es que submeterem exposi��es semelhantes.

Artigo 67. A C�rte dar� seus pareceres consultivos em sess�o p�blica, depois de terem sido notificados o Secret�rio Geral, os representantes dos Membros das Na��es Unidas, bem como de outros Estados e das organiza��es internacionais diretamente interessadas.

Artigo 68. No exerc�cio de suas fun��es consultivas, a C�rte dever� guiar-se, al�m disso, pelas disposi��es do presente Estatuto, que se aplicam em casos contenciosos, na medida em que, na sua opini�o, tais disposi��es forem aplic�veis.

CAP�TULO V

EMENDAS

Artigo 69. As emendas ao presente Estatuto ser�o efetuadas pelo mesmo processo estabelecido pela Carta das Na��es Unidas para emendas � Carta, ressalvadas, entretanto, quaisquer disposi��es que a Assembl�ia Geral, por determina��o do Conselho de Seguran�a, possa adotar a respeito. da participa��o de Estados que, tendo aceito o presente Estatuto, n�o s�o Membros das Na��es Unidas.

Artigo 70. A C�rte ter� a faculdade de propor por escrito ao Secret�rio Geral quaisquer emendas ao presente Estatuto, que julgar necess�rias, a fim de que as mesmas sejam consideradas de conformidade com as disposi��es do art. 69.

E, havendo o Gov�rno do Brasil aprovado a mesma Carta nos t�rmos acima transcritos, pela presente a dou por firme e valiosa para produzir os seus devidos efeitos, prometendo que ser� cumprida inviol�velmente.

Em firmeza do que, mandei passar esta Carta que assino e � selada cem o s�lo das armas da Rep�blica e subscrita pelo Ministro de Estado das Rela��es Exteriores.

Dada no Pal�cio da Presid�ncia, no Rio de Janeiro, aos doze dias do m�s de setembro, de mil novecentos e quarenta e cinco, 124.� da Independ�ncia e 57.� da Rep�blica.

GETULIO VARGAS.
Pedro Le�o Velloso

Quais são as funções exercidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos?

É uma instituição judicial autônoma, cujo objetivo é aplicar e interpretar a Convenção Americana. A Corte Interamericana exerce uma Função Contenciosa, dentro da que se encontra a resolução de Casos Contenciosos e o mecanismo de Supervisão de Sentenças; uma Função Consultiva; e a função de proferir Medidas Provisórias.

Quais as funções da Corte Interamericana de Direitos Humanos e qual o papel dela na proteção e efetivação dos direitos humanos?

A Comissão tem como função principal promover a observância e a defesa dos direitos humanos, e no exercício do seu mandato: Receber, analisar e investigar petições individuais que alegam violações dos direitos humanos; Monitoramento no desenvolvimento dos direitos humanos dos Estados membros.

Quais são as competências da Comissão Interamericana de Direitos Humanos?

O órgão tem competência para examinar comunicações encaminhadas por indivíduo, grupo de indivíduos ou organizações não governamentais, que contenham denúncia de violação a direito consagrado na Convenção, cometida por algum Estado-parte.

Como se estrutura o sistema interamericano de direitos humanos e quais as principais funções dos seus órgãos?

O sistema interamericano de proteção dos direitos humanos é o sistema regional aplicável ao Estado brasileiro e é composto pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgãos de monitoramento da Organização dos Estados Americanos (OEA).