Professor pode ter duas aposentadorias no mesmo regime

Servidores com mais de um vínculo na administração pública podem se questionar acerca de como se dá a aposentadoria com duas matrículas. É possível a aposentadoria de médico com duas matrículas? E a aposentadoria de professor com duas matrículas? Iremos responder essas e outras questões!

Quais cargos podem ter duas matrículas como servidor público?

Primeiramente é necessário esclarecer que não são todas as profissões que permitem a ocupação de dois cargos públicos. A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, proibiu a acumulação remunerada de cargos públicos! Contudo, esse mesmo artigo fez a ressalva para os seguintes casos:

  • dois cargos de professor;
  • um cargo de professor com outro técnico ou científico;
  • dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Assim, apenas pessoas que ocupem os cargos permitidos acima é que podem ter mais de uma matrícula no serviço público. Todos os demais cargos são proibidos de haver cumulação.

Mas fique atento ao seguinte: nesses casos onde é possível ter mais de um cargo deve-se observar a compatibilidade de horários! Além disso, a remuneração não pode ultrapassar o teto constitucional (considerado em cada um dos cargos acumulados, segundo entendimento de abril de 2017 do STF).

O texto continua após o vídeo.

E será que existe mais alguma possibilidade de cumulação de cargos prevista na Constituição? Existe e trata-se de situações mais específicas. São os seguintes casos:

  • Membros do Ministério Público: podem cumular com mais um cargo de magistério (art. 128, §5º, II, “d”, da Constituição)
  • Juízes: também podem exercer mais um cargo de magistério (art. 95, parágrafo único, inc. I da Constituição)

A partir dessa possibilidade de se ter mais de um cargo público, é comum se questionar sobre como se dá a aposentadoria com duas matrículas. Ou ainda se é possível acumular os proventos de aposentadoria com a remuneração de outro cargo público. Vamos analisar essas situações.

É possível acumular os proventos de aposentadoria com a remuneração de outro cargo público?

A regra geral prevista na Constituição é de que não é possível cumular proventos com a remuneração de outro cargo público.

Entretanto, aqui aplica-se a mesma exceção de que falamos inicialmente: para os cargos em que a cumulação é permitida (professores e médicos, por exemplo), pode sim haver a cumulação de proventos com remuneração de cargo público! Essa exceção está prevista no art. 37, XXII, §10 da Constituição.

Em que condição se pode ter duas aposentadorias?

Para poder ter duas aposentadorias, o primeiro ponto a ser entendido é de que o servidor só pode ter dois benefícios no mesmo regime previdenciário se estiver nas regras de cumulação que mencionamos. Assim, ele só poderá contar com duas aposentadorias se sua profissão estiver no rol de exceções.

Outro ponto importante é que, tendo duas matrículas, o servidor deve cumprir os requisitos de aposentadoria em cada uma delas. Por exemplo, se o servidor ingressou em 1989 em um cargo, e depois em 2002 em outro, o requisito de tempo de contribuição será alcançado no cargo em que ele ingressou primeiro. Assim, ele poderá se aposentar nesse primeiro cargo e continuar trabalhando no cargo em que ingressou posteriormente.

O texto continua após o vídeo.

Aposentadoria de professor com duas matrículas: quantos vínculos públicos o professor pode ter?

Para o caso de professores que atuem exclusivamente na área pública (em escolas públicas) só há possibilidade de ter DOIS vínculos com a administração. E isso se justifica pelo que já explicamos anteriormente: a Constituição Federal permite apenas cumular dois cargos de professor.

Então, não é possível ocupar três ou mais cargos públicos como professor.

E, você pode estar se perguntando: mas se os cargos são de entes federativos diferentes?

Por exemplo, se o professor tem um cargo no município, um no Estado e quer assumir outro cargo de professor em outro município, pode?

Não, não é possível! Independentemente do órgão ou esfera do vínculo, a cumulação deve se limitar a DOIS cargos apenas!

Quanto a aposentadoria de professor com duas matrículas, o funcionamento se dá como explicamos no tópico anterior. Ou seja, para poder contar com duas aposentadorias, o professor deve cumprir os requisitos em cada um dos cargos.

E se você quer saber detalhes e quais as regras da aposentadoria de professor, temos esse artigo completo aqui.

Pedagogo com duas matrículas, a aposentadoria é possível?

Outra dúvida comum é se o pedagogo com duas matrículas tem aposentadoria igual aos professores. E podemos afirmar que NÃO. Apesar de já haver a tentativa de se alterar a redação da Constituição Federal (através da PEC 70/2015, da Câmara dos Deputados), não é possível haver cumulação de cargos – e portanto de aposentadorias no serviço público – para os pedagogos!

Assim, para o serviço público, não é permitido que pedagogo tenha duas matrículas e aposentadoria como dos professores. É possível, obviamente, que ele atue como professor e, aí sim, é permitido que ele cumule os cargos de professor. Nessa situação, o profissional terá direito a aposentadoria de professor com duas matrículas.

Mas atenção: a vedação é para a cumulação de dois cargos de pedagogo na área pública! Se você é pedagogo e cumula um cargo público e outro privado (em escola particular, por exemplo), aí não há impedimento!

O texto continua após o vídeo.

Aposentadoria de médico com duas matrículas e outros profissionais da saúde

A aposentadoria de médico com duas matrículas também é um dos temas que gera muitas dúvidas. Para esses profissionais vale o que já explicamos anteriormente: é possível ter duas aposentadorias, desde que sejam cumpridos os requisitos para cada cargo.

Assim, por exemplo, se um profissional ingressa como médico de um município, em 1990, e posteriormente assume outro cargo de médico, no mesmo município, em 1998, ele terá duas matrículas, já que se trata de cargos distintos.  Caso ele queira se aposentar em um dos cargos, é possível requerer o benefício do primeiro cargo (já que ele cumprirá o tempo primeiro) e continuar em atividade no segundo cargo, até completar os requisitos para se aposentar.

Além disso, caso o médico tenha contribuição no RGPS e não tenha cumprido os requisitos para se aposentar nesse segundo cargo no regime próprio, também é possível “levar” esse tempo para o regime geral, por meio da averbação de tempo de contribuição, e requerer a aposentadoria no INSS.

Posts Relacionados:

Advogado inscrito na OAB/SC 50.180, Pós Graduado em Direito Previdenciário pela Faculdade CESUSC, Graduado como bacharel pela Universidade de Santa Cruz do Sul - RS, Sócio no escritório Koetz Advocacia Previdenciária.

Quais aposentadorias podem ser acumuladas?

O acúmulo de aposentadorias funciona assim: só é possível acumular dois benefícios se você for segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e, também, contribuinte de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Quem já é aposentado pode se aposentar novamente?

respondendo a pergunta: é possível sim se aposentar duas vezes, contudo, apenas com um benefício. A chamada reaposentação é um recurso para as pessoas que se aposentam e continuam trabalhando de carteira assinada, sendo assim, conseguem os requisitos para aposentar novamente, no caso, agora por idade.

Pode acumular aposentadoria por idade e por tempo de contribuição?

O benefício previdenciário de pensão por morte, pode ser cumulado também com outros benefícios, sendo eles, auxilio doença, auxilio acidente, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por invalidez, auxilio reclusão e salário maternidade.

Pode receber duas pensões?

Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: (…) VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.