Parte Especial Show Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença Título I - Do Procedimento Comum Capítulo VI - Da Contestação
Art. 337 - Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. § 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º - Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º - Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º - Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. § 5º - Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. § 6º - A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
Casuística21
Notas de Doutrina25INTRODUÇÃOCom as mudanças que foram realizadas no novo Código de Processo Civil/2015, alguns temas tiveram alterações consideráveis, como iremos demonstra neste trabalho, sendo um deles os meios de defesa do réu. Por essa razão, aconteceu uma concentração nos ato de defesa, onde não há mais tantas peças separadas para se manifestar exceções e impugnações, sendo capaz de tais remodulações serem creditadas à constitucionalização do Processo Civil que nos encaminhou para um novel Diploma, valorizando-se o princípio da razoável duração de processo. O direito de defesa segundo a Constituição FederalO processo é um instrumento usado diante do ente estatal que nos outorga exercer o direito. Contudo, as decisões não podem se basear unicamente a favor do autor, nada obstante, é necessário conceder a outra parte o direito de se manifestar nos autos do processo.O direito de defesa do réu consta no art.5º, inciso LV, da Constituição Federal, entre outros. O seu esclarecimento lógico consiste no princípio do contraditório, pois, ao receber a petição inicial, o juiz, tem de se acolher o requerimento do demandante e providenciar a citação da parte contrária a fim de conceder a oportunidade de participar da relação processual. A Constituição Federal de 1988 santificou em seu texto no art 5º, inciso LV, o princípio do contraditório, um dos mais importantes corolários do devido processo legal. Sendo este denominado pela colaboração ativa de seus sujeitos ou não, e autoriza que o juiz decida sobre a questão em litígio. Não se permite uma decisão sem fundamenta-lá, uma vez que está tem de ser fruto de um debate entre as partes e com base nas justificativas o juiz pode decidir seja em favor ou em desfavor das mesmas. O renomado processualista Edílson Mougenot Bonfim, reitera ser o contraditório: “uma garantia conferida às partes de que elas efetivamente participaram da formação da convicção do juiz”.[1] Deste modo, se torna primordial que o juiz de oportunidades iguais para às partes de se expressarem sua opinião. O autor ressalta ainda que, em obediência ao principio da igualdade, deve-se proporcionar não somente oportunidade igual de se expressarem, mas também; “iguais direitos de participar da produção da prova e de se manifestar sobre os documentos juntados e argumentos apresentados pelo ex adeversu ou pelo juiz”[2] Ligado ao contraditório, a Carta Magna trouxe prevista a ampla defesa, que condiz com à dimensão do contraditório e prevê o direito de participar de fato na formação do convencimento do julgador pelos mecanismos processuais. Essa garantia vale tanto para autor quanto para o réu. Diante dos fatos expostos, podemos observar que os princípios norteadores da defesa no processo civil, estão constitucionalmente previstos. CPC/1973 e CPC/2015Foram realizadas diversas alterações com o objetivo de uma melhor e mais rápida desenvoltura do processo, sendo elas[3]:
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