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A cessão de direitos hereditários é o contrato mediante o qual se realiza a transmissão de direitos provenientes de sucessão, enquanto não se finaliza à partilha.

A cessão de direitos hereditários, prevista no art. 1.793 do Código Civil, consiste na transferência ou alienação de direitos de patrimônio (herança) decorrentes de uma sucessão (falecimento) que cabem a um herdeiro para um outro herdeiro ou até mesmo a um terceiro.

“Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1 o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§ 2 o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.”


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O Princípio da Indivisibilidade e a Cessão dos Direitos Hereditários

Carlos Roberto Gonçalves reflete acerca da relação entre o princípio da indivisibilidade e a cessão dos direitos hereditários:

“O parágrafo único do art. 1.791 reafirma o princípio da indivisibilidade da herança, prescrevendo: Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. A indivisibilidade diz respeito ao domínio e à posse dos bens hereditários, desde a abertura da sucessão até a atribuição dos quinhões a cada sucessor, na partilha. Antes desta, o coerdeiro pode alienar ou ceder apenas sua quota ideal, ou seja, o direito à sucessão aberta, que o art. 80, II, do Código Civil considera bem imóvel (exige-se escritura pública e outorga uxória), não lhe sendo permitido transferir a terceiro parte certa e determinada do acervo”.


Ainda, o autor define a cessão da seguinte forma:

“Pode-se dizer que a cessão de direitos hereditários, gratuita ou onerosa, consiste na transferência que o herdeiro, legítimo ou testamentário, faz a outrem de todo o quinhão ou de parte dele, o qual lhe compete após a abertura da sucessão. Sendo gratuita, equipara-se à doação; e à compra e venda, se realizada onerosamente”.

O Direito à Sucessão Aberta

O artigo 1.793 do Código Civil disciplina a possibilidade de o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, ser objeto de cessão por escritura pública.

Ou seja, somente após aberta a sucessão o herdeiro poderá ceder seus direitos hereditários sendo impostas as seguintes restrições:
 

Cessão de direitos hereditários de bens singulares

A primeira restrição prevista à cessão está regulada no §2º do artigo 1.793 do Código Civil: “É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente”.

Ou seja, um herdeiro só pode ceder a sua quota-parte, ou a sua parte ideal na integralidade da herança, mas não a respeito de um bem específico, de um bem determinado ou considerado singularmente

Flávio Tartuce ilustra que se um herdeiro vender um veículo que compõe a herança, isoladamente, tal alienação é ineficaz.

Direito dos herdeiros enquanto não partilhados os bens

A segunda restrição encontra-se no § 3º: “Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade”.

Nomeado o inventariante, na função de responsável do espólio, este deverá cuidar dos bens como se seus fossem evitando perda, prejuízos e a desvalorização. Porém, apesar desse dever, ele não tem poder de vender o patrimônio do espólio.

Assim, ninguém pode se sentir dono do bem que faz parte do inventário antes de seu fim.

Nesse sentido, segue a título ilustrativo ementa do Tribunal do Distrito Federal:

“Agravo de Instrumento. Inventário. Direito de saisine. Transmissão da herança. Partilha. Indivisibilidade. Sub-rogação de bem. De acordo com o direito de saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, a transmissão dos bens aos herdeiros ocorre desde logo, com o falecimento de seu proprietário. Contudo, não obstante a imediata transferência da titularidade, a partilha somente ocorre em fase posterior, após a abertura do inventário e a arrecadação dos bens do falecido. Por sua vez, o artigo 1.791, caput e parágrafo único, do Código Civil, estabelece que, até a partilha, a herança é indivisível: ‘Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio’. O imóvel adquirido com os recursos da venda de um bem que já pertencia ao espólio passa a compor, em sub-rogação, o condomínio ainda indiviso dos herdeiros, guardadas as mesmas características do bem substituído. Não pode, portanto, ser vendido sem anuência dos demais herdeiros e autorização judicial, a teor do que dispõe o artigo 1.793, § 3.º, do Código Civil: ‘§ 3.º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade’. Agravo conhecido e não provido” (TJDF, Recurso 2009.00.2.003608-2, Acórdão 360.780, 6.ª Turma Cível, Rel.ª Des.ª Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJDFTE 12.06.2009, p. 105)."

A quem pode ser cedido os direitos hereditários

Já a terceira restrição encontra-se no artigo 1.794 do CC: “O coerdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto”.

Tartuce expõe que o dispositivo acima consagra um direito de preempção, preferência ou prelação legal a favor do herdeiro condômino.

Ainda, segundo o artigo 1.795 do CC, o coerdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

Carlos Roberto Gonçalves observa que tal solução resolve antiga divergência jurisprudencial existente a respeito da necessidade de anuência dos coerdeiros para a cessão de quota hereditária.

Segundo Tartuce, essa ação de adjudicação está sujeita ao prazo decadencial de 180 dias, a contar da transmissão do bem, bem como o mesmo entende que o prazo deve ser contado da ciência da realização da alienação e não da alienação em si, diante da valorização da boa-fé objetiva.

Ainda, conclui citando o seguinte julgado:

“Direito civil. Cessão de direitos hereditários. Direito de preferência. Inobservância. Demais herdeiros. Prazo decadencial para o exercício. A Cessão de direitos hereditários, sem a observância do direito de preferência dos demais herdeiros, encontra óbice no art. 1.795 do Código Civil/2002, que prescreve que ‘o coerdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até 180 (cento e oitenta) dias após a transmissão’. O prazo decadencial imposto ao coerdeiro prejudicado conta-se a partir da transmissão, contudo, será contado apenas da sua ciência acerca do negócio jurídico quando não é seguida a formalidade legal imposta pelo art. 1.793 do CC e a transmissão não se dá por escritura pública. (TJMG, Apelação Cível 1.0251.07.021397- 9/0011, Extrema, 11.ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, j. 08.07.2009, DJEMG 20.07.2009)”.


Por fim, conforme parágrafo único do artigo 1.795 do CC, sendo vários os coerdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.
 

Como é Feita a Cessão de Direitos Hereditários?

A cessão de direitos hereditários deve ser realizada por escritura pública e do pagamento do preço ajustado entre a partes, transferindo assim, todos os direitos e deveres que antes cabiam aos herdeiros.

“Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública."

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Sucessões, Volume 4. Editora Saraiva, pgs. 48, 49, 50.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Editora Método, pgs. 2179, 2180.

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    Como deve ser feita a cessão de direitos hereditários?

    A cessão de direitos hereditários deve ser realizada por escritura pública e do pagamento do preço ajustado entre a partes, transferindo assim, todos os direitos e deveres que antes cabiam aos herdeiros. “Art. 1.793.

    Pode ser feito instrumento particular de cessão de direitos hereditários?

    1.793 e seguintes do Código Civil , a cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por escritura pública, sendo ineficaz, portanto, se realizada por instrumento particular.

    Quem faz a cessão de direitos hereditários?

    Assim, para ser lavrada uma escritura pública de cessão de direitos hereditários de um bem singularmente considerado, um bem específico da herança, havendo mais herdeiros, deve ser apresentada ao Tabelionato a autorização judicial específica para poder ser feita a escritura (Alvará Judicial).

    Como fazer uma cessão de direitos de um imóvel?

    Para que haja a cessão de direitos de imóveis é necessário a confecção de um contrato que terá por objeto a transmissão dos direitos de determinado bem imóvel. Ato posterior, deverá a documentação ser encaminhada para o cartório de registro de notas, com a anuência da construtora, para que haja registro.