Foi rejeitado pela Sexta Turma do Tribunal Superior de Trabalho recurso da Contax – Mobitel S.A. a favor de uma atendente de telemarketing que, segundo a empresa, apresentou atestado médico fora do prazo determinado em norma coletiva. A Contax foi condenada a devolver os descontos por faltas.
Segundo o RH da empresa, a atendente apresentou atestado médico fora do prazo, entregando no dia que voltou da licença de 14 dias. Ao pagar o salário, a empresa desconsiderou o atestado, alegando que o mesmo ultrapassou o prazo de 72 horas. Segundo a Turma, este prazo deve se iniciar após o término da licença, não iniciar após sua emissão, onde este prazo se encerraria durante o período de licença.
A Justiça do Trabalho condenou a empresa a pagar os dias de licença.
A empresa pode estabelecer prazos para entrega de atestados, porém “deve ter início no final do período prescrito pelo médico, e não no início”.
No recurso ao TST, a empregadora sustentou que a norma coletiva deveria ser observada a previsão da norma coletiva, de acordo com o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. Mas a relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, assinalou que o TRT não afastou a validade da norma coletiva, mas apenas interpretou seu sentido e seu alcance. Nesse contexto, somente por divergência jurisprudencial seria viável o conhecimento do recurso de revista (artigo 896, alínea “b”, da CLT), mas a empresa não citou nenhum julgado para confronto de teses.
“Dada a relevância da matéria, acrescente-se que no banco de dados do TST encontramos pelo menos um julgado sobre a tema”, assinalou a ministra. Ela se referia a um recurso de revista no qual a Oitava Turma concluiu que a exigência de entrega do atestado até 72 horas a partir da primeira ausência não era razoável, “especialmente considerando que a empregada ficou afastada por período superior a este prazo, de modo que ela deixou de cumpri-lo por razões alheias à sua vontade, não podendo ser penalizada”.
Por unanimidade, a Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da Contax quanto à devolução dos descontos por faltas.
Fonte: TST
As saúdes físicas, mentais e sociais são essenciais para termos uma boa qualidade de vida. No entanto, infelizmente às vezes ficamos doentes e necessitamos de tratamento médico e repouso para nossa recuperação.
E, obviamente, não podemos ser penalizados por esse tipo de falta em nosso trabalho. Nesses momentos, o atestado médico entra em ação!
O funcionário, ao apresenta-lo na empresa, evita que os dias de ausência no trabalho não sejam descontados do salário, garantindo o recebimento integral do seu pagamento ao fim do mês, em que pese a ausência ao trabalho.
Mas quantos dias você tem para entregar o atestado para justificar sua falta ao trabalho? Será que todo atestado é aceito e evita o desconto do salário? Se você tem essas e também outras dúvidas, leia esse artigo que preparamos para deixar você informado sobre os seus direitos trabalhistas!
O QUE É O ATESTADO MÉDICO?
O atestado médico é um documento redigido e assinado por um profissional de saúde, atestando que o paciente não possui condições para exercer suas atividades durante um determinado período de tempo.
Com isso, ele comprova a necessidade da ausência do funcionário ao trabalho, assegurando ao trabalhador a justificativa do dia de falta e impedindo que a empresa desconte o dia de sua remuneração.
A quantidade de dias de afastamento está ligada diretamente com a situação de saúde de cada trabalhador, por isso o número de faltas que serão justificadas vai variar de acordo com cada caso.
O QUE PRECISA CONSTAR NO ATESTADO?
Em regra, algumas informações precisam constar no atestado médico para que ele tenha validade:
- Nome completo do trabalhador;
- Data e hora do atendimento médico ou odontológico;
- Período de afastamento determinado;
- O nome do profissional juntamente com a assinatura e número de registro do conselho (CRM/CRO).
A CID PRECISA CONSTAR EXPRESSAMENTE NO ATESTADO?
A CID, que é a Classificação Internacional de Doenças, geralmente costuma ser exigida pela empresa para fins de aceitar aquele atestado e abonar a falta do trabalhador.
Ocorre que essa exigência, segundo os Tribunais do Trabalho, constitui uma imposição ilegal, pois viola o direito à privacidade e intimidade do Trabalhador.
Deste modo, a empresa não pode exigir que a CID seja assinalada no atestado médico apresentado pelo trabalhador, sob pena de poder ser processada por danos morais.
Contudo, a orientação, até mesmo para proteção à saúde do trabalhador, é que seja assinalada no atestado a CID do afastamento, permitindo até mesmo que a empresa tome os devidos cuidados com a saúde do empregado, quando do seu retorno (como por exemplo, desviando-o de função).
QUAL A IMPORTÂNCIA DE APRESENTAR O ATESTADO MÉDICO?
O atestado médico, além de garantir o abono das faltas do colaborador, serve também para direcionar e auxiliar a empresa na adequação do seu ambiente de trabalho, a depender da situação que causou o afastamento do empregado.
Seja para garantir a integralidade do salário, seja para readequar o colaborador de função quando de algum acidente ou afastamento, seja para permitir o acesso do colaborador aos benefícios do INSS (no caso de afastamento superior a 15 dias), é extremamente aconselhável que trabalhador e empresa tratem esse documento com todo cuidado necessário para garantia da integridade e dos direitos de ambas as partes.
EXISTE UMA ORDEM DE PREFERÊNCIA DE ATESTADOS?
Sim, existe uma ordem de preferência. E é por isso que o colaborador precisa ficar atento, pois a inobservância da ordem legal pode gerar prejuízos ao empregado.
Para você ficar por dentro, essa é a ordem legal, prevista nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 12 do Decreto 27.048/49:
- a) atestado do médico da empresa ou por ela designado e pago;
- b) atestado do médico do INSS ou do SUS;
- c) atestado do médico do Serviço Social da Indústria (SESI) ou do Serviço Social do Comércio (SESC), conforme o caso;
- d) atestado do médico de repartição federal, estaduais ou municipais, incumbidas de assuntos de higiene ou saúde;
- e) atestado do médico do sindicato a que pertença o empregado; ou
- f) por último, inexistindo na localidade médicos nas condições especificadas anteriormente, atestado do médico a escolha do empregado.
QUAL É O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DO ATESTADO MÉDICO NA EMPRESA?
Em regra, não há um prazo definido por lei para a apresentação de atestado. Por isso, geralmente esse prazo acaba sendo definido por meio de política interna, regulamento ou regimento da própria empresa, que pode variar caso a caso.
O aconselhável é que o trabalhador, assim que possível, informe sua gestão sobre a condição de saúde e o atestado de afastamento, podendo fazê-lo pelo próprio whatsapp.
Caso exista norma interna na empresa que determine um prazo, este deverá ser observado e, caso descumprido, há necessidade de justificativa para que a empresa aceite o atestado entregue fora do prazo, como por exemplo quando o funcionário fica internado por alguns dias sem acesso e sem algum terceiro que possa comunicar à empresa.
COMO EU DEVO APRESENTAR MEU ATESTADO NA EMPRESA?
A dica é que todo atestado entregue à empresa seja deixado em cópia, ficando o original com o trabalhador, pois essa postura deixa o empregado resguardado documentalmente para discutir eventual punição ou não observância ao afastamento coberto pelo atestado.
CONCLUSÃO
O atestado médico é um documento que auxilia na garantia dos direitos dos trabalhadores de carteira assinada. Por conta de suas particularidades, ele precisa ter alguns requisitos e informações que serão essenciais para lhe dar validade, devendo observar uma ordem específica. Os atestados de acompanhante, por sua vez, poderão variar caso a caso e, dependendo da situação, o empregado deverá tomar todo cuidado possível para demonstrar que, ainda que como acompanhante, a pessoa que precisou da sua presença era sua dependente.
Como muitas empresas não respeitam e fazem exigências ilegais, como por exemplo condicionar a indicação da CID para aceitar o atestado, é imprescindível que o trabalhador tome todo cuidado na hora de registrar e justificar suas ausências junto à empresa.
Para isso, é essencial estar assistido por um excelente advogado trabalhista, que irá te assessorar nos procedimentos para se resguardar. E é para isso que nós estamos aqui!
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