CAOP Fam�lia, C�vel e Registros P�blicos Informa15/03/2022Em acórdão proferido em 08/03/22, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do STJ, por unanimidade, julgou o REsp n° 1.969.217/SP no sentido de que a regra prevista no art. 178, inc. II, do CPC obriga a intimação e intervenção do MP em processos envolvendo pessoa incapaz de fato, ainda que não tenha havido declaração judicial de incapacidade. Show Ponderou-se que a declaração de nulidade processual por ausência de intimação e intervenção do MP somente deve ocorrer quando evidenciado prejuízo aos interesses que deveriam ser tutelados pelo Parquet. Nesse sentido, observou-se, no caso concreto, ser incontroverso que a parte possui doença psíquica grave e que todos os legitimados ordinários à propositura de eventual ação de interdição não existem ou possuem conflito de interesses com a parte enferma. "Percebe-se que a intervenção desde o início se fazia necessária não apenas para a efetiva participação do Parquet na fase instrutória (por exemplo, requerendo diligências para melhor elucidar a situação econômica dos filhos e a suposta impossibilidade de prestar auxílio à mãe), mas também para, se necessário, propor a ação de interdição apta a, em tese, influenciar decisivamente o desfecho desta ação". Desse modo, entendeu-se que "a ausência de intimação e intervenção do Parquet teve, como consequência, prejuízo concreto à parte". E, por essas razões, afastou-se o "entendimento segundo o qual a atuação do Ministério Público em 2º grau supre o vício decorrente da ausência de atuação desde o 1º grau". Confira-se o inteiro teor do julgado aqui. Recomendar esta not�cia via e-mail: O novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, e que em breve entrará em vigor, traz inúmeras inovações e alterações em relação ao atual texto, interessando-nos particularmente no tocante à atuação do Ministério Público e ao seu tratamento processual, merecendo destaque alguns tópicos neste espaço, o que se dará em duas partes. O presente estudo não tem a pretensão de esgotar o tema ou de abranger toda a matéria atinente ao MP, mas apenas de indicar os principais tópicos de interesse no dia a dia da instituição. De início, observa-se a adequação do novo código ao texto constitucional ao dispor que o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis, conforme disposto no artigo 176, que praticamente reproduz o artigo 127 da CF. Quanto às hipóteses de intervenção do MP (artigo 178), chama a atenção que o novel texto não mais faz referência expressa às causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade (artigo 82, II, do atual CPC). Logo, abre-se a possibilidade de não intervenção em algumas hipóteses, como nos casos de investigação de paternidade entre partes maiores e capazes, entre outros. Na curatela, no poder familiar, na interdição, a atuação se justifica ante a existência de interesse de pessoa incapaz, sendo certo haver expressa previsão de intervenção do Ministério Público nas ações de família somente quando houver interesse de incapaz (artigo 698), o que vem a formalizar ato interno de racionalização de serviços. Permanece a possibilidade de ajuizamento de ação de anulação de casamento por força do artigo 1.549 do Código Civil. Dispôs o artigo 178 do novo CPC que o Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou nos casos em que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e nos litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Como fiscal da ordem jurídica, terá vista após as partes e será intimado pessoalmente de todos os atos do processo (artigo 179, I), gozando de prazo em dobro para manifestação (artigo 180), salvo quando houver previsão de prazo próprio estabelecido para o Ministério Público. Permanece sua responsabilidade civil quando no exercício de suas funções agir com dolo ou fraude (artigo 181). A intimação se fará mediante carga, remessa ou meio eletrônico (artigo 183, parágrafo 1º). Prazos e atos processuais Suspender-se-ão os prazos durante as férias forenses e feriados, salvo os casos de tutela de urgência e os referidos no parágrafo 2º do artigo 212 (citações, intimações, penhora). Também terão andamento no período de férias forenses os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, a ação de alimentos e os casos de nomeação e remoção de tutor e curador, além daqueles que a lei determinar (artigo 215). Quanto aos prazos processuais, aqueles contados em dias computar-se-ão apenas os dias úteis (artigo 219). Permanece a regra de que, não havendo preceito legal ou prazo definido pelo juiz, este será de cinco dias (artigo 218, parágrafo 3º). E, se praticado antes do termo legal, será considerado tempestivo (parágrafo 4º). O prazo para o Ministério Público, assim como para as partes, será contado da citação, intimação ou da notificação (artigo 230). Todos deverão restituir os autos no prazo do ato a ser praticado (artigo 234), cabendo aplicação de multa, no caso de membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da advocacia pública (parágrafo 4º), sem prejuízo de comunicação ao respectivo órgão competente para a instauração de procedimento disciplinar (parágrafo 5º). O membro do Ministério Público é obrigado a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para efeito de recebimento de citações e intimações (artigo 246, parágrafo 1º, c.c. 270, parágrafo único). A retirada dos autos de cartório pelo Ministério Público implicará em intimação de qualquer decisão existente, ainda que pendente de intimação o ato (artigo 272, parágrafo 6º). Nulidades Petição inicial Improcedência liminar Contestação Saneamento do processo Julgamento antecipado parcial Audiências Sentença Cumprimento de sentença da obrigação de
alimentos Em se tratando de débito superior a três prestações, não será admissível a prisão civil (artigo 528, parágrafo 8º), devendo a execução se dar na forma do artigo 523 (condenação em quantia certa), fazendo-se a intimação do executado para pagar o débito em 15 dias, acrescido de multa e honorários de 10% se não ocorrer o pagamento voluntário, sob pena de penhora (parágrafo 3º). O juiz deverá cientificar o Ministério Público dos indícios da prática de abandono material, caso verificada conduta procrastinatória do executado (artigo 532). A execução dos alimentos fundada em título extrajudicial (artigo 911) se acha inserida no Título II, do Livro II, referente às diversas espécies de execuções. O executado será citado para em três dias efetuar o pagamento das parcelas anteriores e das que se vencerem no curso da ação, podendo provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, aplicando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos 2º a 7º do artigo 528, ou seja, a execução poderá ser promovida sob pena de prisão civil. Também será possível que esta se dê na forma do artigo 824 e seguintes (execução por quantia certa mediante a expropriação de bens do executado). Constitui título executivo extrajudicial o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público (artigo 784, IV). Restou também disciplinado que, na hipótese de execução dos alimentos, sem prejuízo dos alimentos vincendos, poderá o juiz mandar descontar das rendas do devedor, de forma parcelada, o débito apurado, desde que, somado à parcela devida, não ultrapasse 50% de seus ganhos líquidos (parágrafo 3º do artigo 529). A execução definitiva se dará nos mesmos autos em que proferida a sentença, enquanto que os provisórios serão processados em autos apartados. Rogério Alvarez de Oliveira é promotor de Justiça e integrante do Movimento do Ministério Público Democrático. Quando o Ministério Público deve se manifestar?O diploma legal, no seu artigo 178, estabeleceu que o órgão será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e nos litígios coletivos pela posse de ...
Quando o Ministério Público não se manifesta?279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
Qual é a atuação do Ministério Público?O Ministério Público é o grande defensor dos interesses da sociedade e atua de diversas formas. Ampara os direitos que dizem respeito a todos, como a proteção ao meio ambiente. Age na proteção daqueles que não têm condições de se defender, como as crianças.
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