Os direitos humanos abrangem também as medidas de prevenção e reparação das violações ocorridas


CONVEN��O INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOL�NCIA CONTRA A MULHER, "CONVEN��O DE BEL�M DO PAR�"

OS ESTADOS PARTES NESTA CONVEN��O,

RECONHECENDO

que o respeito irrestrito aos direitos humanos foi consagrado na Declara��o Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declara��o Universal dos Direitos Humanos e reafirmado em outros instrumentos internacionais e regionais;

AFIRMANDO

que a viol�ncia contra a mulher constitui viola��o dos direitos humanos e liberdades fundamentais e limita total ou parcialmente a observ�ncia, gozo e exerc�cio de tais direitos e liberdades;

PREOCUPADOS

por que a viol�ncia contra a mulher constitui ofensa contra a dignidade humana e � manifesta��o das rela��es de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens;

RECORDANDO

a Declara��o para a Erradica��o da Viol�ncia contra a Mulher, aprovada na Vig�sima Quinta Assembl�ia de Delegadas da Comiss�o Interamericana de Mulheres, e afirmando que a viol�ncia contra a mulher permeia todos os setores da sociedade, independentemente de classe, ra�a ou grupo �tnico, renda, cultura, n�vel educacional, idade ou religi�o, e afeta negativamente suas pr�prias bases;

CONVENCIDOS

de que a elimina��o da viol�ncia contra a mulher � condi��o indispens�vel para seu desenvolvimento individual e social e sua plena e igualit�ria participa��o em todas as esferas de vida; e

CONVENCIDOS

de que a ado��o de uma conven��o para prevenir, punir e erradicar todas as formas de viol�ncia contra a mulher, no �mbito da Organiza��o dos Estados Americanos, constitui positiva contribui��o no sentido de proteger os direitos da mulher e eliminar as situa��es de viol�ncia contra ela,

CONVIERAM

no seguinte:

CAPITULO I DEFINI��O E �MBITO DE APLICA��O

Artigo l

Para os efeitos desta Conven��o, entender-se-� por viol�ncia contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no g�nero, que cause morte, dano ou sofrimento f�sico, sexual ou psicol�gico � mulher, tanto na esfera p�blica como na esfera crivada.

Artigo 2

Entende-se que a viol�ncia contra a mulher abrange a viol�ncia f�sica, sexual e psicol�gica:

a) ocorrida no �mbito da fam�lia ou unidade dom�stica ou em qualquer rela��o interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou n�o a sua resid�ncia, incluindo-se, entre outras formas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual;

b) ocorrida na comunidade e cometida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tr�fico de mulheres, prostitui��o for�ada, seq�estro e ass�dio sexual no local de trabalho, bem como em institui��es educacionais, servi�os de sa�de ou qualquer outro local; e

c) perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.

CAP�TULO II DIREITOS PROTEGIDOS

Artigo 3

Toda mulher tem direito a ser livre de viol�ncia, tanto na esfera p�blica como na esfera privada.

Artigo 4

Toda mulher tem direito ao reconhecimento, desfrute, exerc�cio e prote��o de todos os direitos humanos e liberdades consagrados em todos os instrumentos regionais e internacionais relativos aos direitos humanos. Estes direitos abrangem, entre outros:

a) direito a que se respeite sua vida;

b) direito a que se respeite sua integridade f�sica, mental e moral;

c) direito � liberdade e � seguran�a pessoais;

d) direito a n�o ser submetida a tortura;

e) direito a que se respeite a dignidade inerente � sua pessoa e a que se proteja sua fam�lia;

f) direito a igual prote��o perante a lei e da lei;

g) direito a recurso simples e r�pido perante tribunal competente que a proteja contra atos que violem seus direitos;

h) direito de livre associa��o;

i) direito � liberdade de professar a pr�pria religi�o e as pr�prias cren�as, de acordo com a lei; e

j) direito a ter igualdade de acesso �s fun��es p�blicas de seu pa�s e a participar nos assuntos p�blicos, inclusive na tomada de decis�es.

Artigo 5

Toda mulher poder� exercer livre e plenamente seus direitos civis, pol�ticos, econ�micos, sociais e culturais e contar� com a total prote��o desses direitos consagrados nos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos. Os Estados Partes reconhecem que a viol�ncia contra a mulher impede e anula o exerc�cio desses direitos.

Artigo 6

O direito de toda mulher a ser livre de viol�ncia abrange, entre outros:

a) o direito da mulher a ser livre de todas as formas de discrimina��o; e

b) o direito da mulher a ser valorizada e educada livre de padr�es estereotipados de comportamento e costumes sociais e culturais baseados em conceitos de inferioridade ou subordina��o.

CAP�TULO III DEVERES DOS ESTADOS

Artigo 7

Os Estados Partes condenam todas as formas de viol�ncia contra a mulher e conv�m em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, pol�ticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal viol�ncia e a empenhar-se em:

a) abster-se de qualquer ato ou pr�tica de viol�ncia contra a mulher e velar por que as autoridades, seus funcion�rios e pessoal, bem como agentes e institui��es p�blicos ajam de conformidade com essa obriga��o;

b) agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a viol�ncia contra a mulher;

c) incorporar na sua legisla��o interna normas penais, civis, administrativas e de outra natureza, que sejam necess�rias para prevenir, punir e erradicar a viol�ncia contra a mulher, bem como adotar as medidas administrativas adequadas que forem aplic�veis;

d) adotar medidas jur�dicas que exijam do agressor que se abstenha de perseguir, intimidar e amea�ar a mulher ou de fazer uso de qualquer m�todo que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade;

e) tomar todas as medidas adequadas, inclusive legislativas, para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes ou modificar pr�ticas jur�dicas ou consuetudin�rias que respaldem a persist�ncia e a toler�ncia da viol�ncia contra a mulher;

f) estabelecer procedimentos jur�dicos justos e eficazes para a mulher sujeitada a viol�ncia, inclusive, entre outros, medidas de prote��o, ju�zo oportuno e efetivo acesso a tais processos;

g) estabelecer mecanismos judiciais e administrativos necess�rios para assegurar que a mulher sujeitada a viol�ncia tenha efetivo acesso a restitui��o, repara��o do dano e outros meios de compensa��o justos e eficazes;

h) adotar as medidas legislativas ou de outra natureza necess�rias � vig�ncia desta Conven��o.

Artigo 8

Os Estados Partes conv�m em adotar, progressivamente, medidas espec�ficas, inclusive programas destinados a:

a) promover o conhecimento e a observ�ncia do direito da mulher a uma vida livre de viol�ncia e o direito da mulher a que se respeitem e protejam seus direitos humanos;

b) modificar os padr�es sociais e culturais de conduta de homens e mulheres, inclusive a formula��o de programas formais e n�o formais adequados a todos os n�veis do processo educacional, a fim de combater preconceitos e costumes e todas as outras pr�ticas baseadas na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos g�neros ou nos pap�is estereotipados para o homem e a mulher, que legitimem ou exacerbem a viol�ncia contra a mulher;

c) promover a educa��o e treinamento de todo o pessoal judici�rio e policial e demais funcion�rios respons�veis pela aplica��o da lei, bem como do pessoal encarregado da implementa��o de pol�ticas de preven��o, puni��o e erradica��o da viol�ncia contra a mulher;

d) prestar servi�os especializados apropriados � mulher sujeitada a viol�ncia, por interm�dio de entidades dos setores p�blico e privado, inclusive abrigos, servi�os de orienta��o familiar, quando for o caso, e atendimento e cust�dia dos menores afetados;

e) promover e apoiar programas de educa��o governamentais e privados, destinados a conscientizar o p�blico para os problemas da viol�ncia contra a mulher, recursos jur�dicos e repara��o relacionados com essa viol�ncia;

f) proporcionar � mulher sujeitada a viol�ncia acesso a programas eficazes de reabilita��o e treinamento que lhe permitam participar plenamente da vida p�blica, privada e social;

g) incentivar os meios de comunica��o a que formulem diretrizes adequadas de divulga��o, que contribuam para a erradica��o da viol�ncia contra a mulher em todas as suas formas e enalte�am o respeito pela dignidade da mulher;

h) assegurar a pesquisa e coleta de estat�sticas e outras informa��es relevantes concernentes �s causas, conseq��ncias e freq��ncia da viol�ncia contra a mulher, a fim de avaliar a efici�ncia das medidas tomadas para prevenir, punir e erradicar a viol�ncia contra a mulher, bem como formular e implementar as mudan�as necess�rias; e

i) promover a coopera��o internacional para o interc�mbio de id�ias e experi�ncias, bem como a execu��o de programas destinados � prote��o da mulher sujeitada a viol�ncia.

Artigo 9

Para a ado��o das medidas a que se refere este cap�tulo, os Estados Partes levar�o especialmente em conta a situa��o de vulnerabilidade � viol�ncia a que a mulher possa estar submetida em raz�o, entre outras, de sua condi��o �tnica, de migrante, de refugiada ou de deslocada. Para tais fins tamb�m ser� considerada a mulher que � objeto de viol�ncia quando est� gr�vida, quando � deficiente, menor de idade, anci�, ou quando se encontra em situa��o s�cioecon�mica desfavor�vel ou afetada por situa��es de conflitos armados ou de priva��o de liberdade.

CAPITULO IV MECANISMOS INTERAMERICANOS DE PROTE��O

Artigo 10

A fim de proteger o direito de toda mulher a uma vida livre de viol�ncia, os Estados Partes dever�o incluir nos relat�rios nacionais � Comiss�o Interamericana de Mulheres informa��es sobre as medidas adotadas para prevenir e erradicar a viol�ncia contra a mulher, para prestar assist�ncia � mulher afetada pela viol�ncia, bem como sobre as dificuldades que observarem na aplica��o das mesmas e os fatores que contribuam para a viol�ncia contra a mulher.

Artigo 11

Os Estados Partes nesta Conven��o e a Comiss�o Interamericana de Mulheres poder�o solicitar � Corte Interamericana de Direitos Humanos parecer sobre a interpreta��o desta Conven��o.

Artigo 12

Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou qualquer entidade n�o-governamental juridicamente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organiza��o, poder� apresentar � Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos peti��es referentes a den�ncias ou queixas de viola��o do artigo 7 desta Conven��o por um Estado Parte, devendo a Comiss�o considerar tais peti��es de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos na Conven��o Americana sobre Direitos Humanos e no Estatuto e Regulamento da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos, para a apresenta��o e considera��o de peti��es.

CAP�TULO V DISPOSI��ES GERAIS

Artigo 13

Nenhuma das disposi��es desta Conven��o poder� ser interpretada no sentido de restringir ou limitar a legisla��o interna dos Estados Partes que ofere�am prote��es e garantias iguais ou maiores para os direitos da mulher, bem como salvaguardas para prevenir e erradicar a viol�ncia contra a mulher.

Artigo 14

Nenhuma das disposi��es desta Conven��o poder� ser interpretada no sentido de restringir ou limitar as da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos ou de qualquer outra conven��o internacional que ofere�a prote��o igual ou maior nesta mat�ria.

Artigo 15

Esta Conven��o fica aberta � assinatura de todos os Estados membros da Organiza��o dos Estados Americanos.

Artigo 16

Esta Conven��o est� sujeita a ratifica��o. Os instrumentos de ratifica��o ser�o depositados na Secretaria-Geral da Organiza��o dos Estados Americanos.

Artigo 17

Esta Conven��o fica aberta � ades�o de qualquer outro Estado. Os instrumentos de ades�o ser�o depositados na Secretaria-Geral da Organiza��o dos Estados Americanos.

Artigo 18

Os Estados poder�o formular reservas a esta Conven��o no momento de aprov�-la, assin�-la, ratific�-la ou a ela aderir, desde que tais reservas:

a) n�o sejam incompat�veis com o objetivo e prop�sito da Conven��o;

b) n�o sejam de car�ter geral e se refiram especificamente a uma ou mais de suas disposi��es.

Artigo 19

Qualquer Estado Parte poder� apresentar � Assembl�ia Geral, por interm�dio da Comiss�o Interamericana de Mulheres, propostas de emenda a esta Conven��o.

As emendas entrar�o em vigor para os Estados ratificantes das mesmas na data em que dois ter�os dos Estados Partes tenham depositado seus respectivos instrumentos de ratifica��o. Para os demais Estados Partes, entrar�o em vigor na data em que depositarem seus respectivos instrumentos de ratifica��o.

Artigo 20

Os Estados Partes que tenham duas ou mais unidades territoriais em que vigorem sistemas jur�dicos diferentes relacionados com as quest�es de que trata esta Conven��o poder�o declarar, no momento de assin�-la, de ratific�-la ou de a ela aderir, que a Conven��o se aplicar� a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais delas.

Tal declara��o poder� ser modificada, em qualquer momento, mediante declara��es ulteriores, que indicar�o expressamente a unidade ou as unidades territoriais a que se aplicar� esta Conven��o. Essas declara��es ulteriores ser�o transmitidas � Secretaria-Geral da Organiza��o dos Estados Americanos e entrar�o em vigor trinta dias depois de recebidas.

Artigo 21

Esta Conven��o entrar� em vigor no trig�simo dia a partir da data em que for depositado o segundo instrumento de ratifica��o. Para cada Estado que ratificar a Conven��o ou a ela aderir ap�s haver sido depositado o segundo instrumento de ratifica��o, entrar� em vigor no trig�simo dia a partir da data em que esse Estado houver depositado seu instrumento de ratifica��o ou ades�o.

Artigo 22

O Secret�rio-Geral informar� a todos os Estados membros da Organiza��o dos Estados Americanos a entrada em vigor da Conven��o.

Artigo 23

O Secret�rio-Geral da Organiza��o dos Estados Americanos apresentar� um relat�rio anual aos Estados membros da Organiza��o sobre a situa��o desta Conven��o, inclusive sobre as assinaturas e dep�sitos de instrumentos de ratifica��o, ades�o e declara��o, bem como sobre as reservas que os Estados Partes tiverem apresentado e, conforme o caso, um relat�rio sobre as mesmas.

Artigo 24

Esta Conven��o vigorar� por prazo indefinido, mas qualquer Estado Parte poder� denunci�-la mediante o dep�sito na Secretaria-Geral da Organiza��o dos Estados Americanos de instrumento que tenha essa finalidade. Um ano ap�s a data do dep�sito do instrumento de den�ncia, cessar�o os efeitos da Conven��o para o Estado denunciante, mas subsistir�o para os demais Estados Partes.

Artigo 25

O instrumento original desta Conven��o, cujos textos em portugu�s, espanhol, franc�s e ingl�s s�o igualmente aut�nticos, ser� depositado na Secretaria-Geral da Organiza��o dos Estados Americanos, que enviar� c�pia autenticada de seu texto ao Secretariado das Na��es Unidas para registro e publica��o, de acordo com o artigo 102 da Carta das Na��es Unidas.

EM F� DO QUE

os plenipotenci�rios infra-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos governos, assinam esta Conven��o, que se denominar� Conven��o Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Viol�ncia contra a Mulher, "Conven��o de Bel�m do Par�".

EXPEDIDA NA CIDADE DE BEL�M DO PAR�, BRASIL,

no dianove de junho de mil novecentos e noventa e quatro.

Quais são as violações aos direitos humanos?

Exemplos de violação dos direitos humanos São exemplos clássicos de violação dos direitos humanos: o trabalho escravo; a tortura; as injustiças relacionadas à aplicação das leis de forma injusta; e a falta de liberdade de expressão.

Qual seria a solução para evitar a violação dos direitos humanos?

10 medidas para prevenir os crimes contra os direitos humanos.
Controle do comércio de armas. ... .
Educação para os direitos humanos. ... .
Fortalecimento de instituições democráticas. ... .
Proteção universal dos direitos sociais. ... .
Garantia dos direitos dos grupos minorizados. ... .
REFERÊNCIAS..

Quais são as principais violações dos direitos humanos no Brasil?

Confira os 6 direitos mais violados no Brasil..
#7. Direito aos reclusos..
#6. Direito à juventude..
#5. O direito à diferença..
#3. O direito à saúde..
#2. O direito ao trabalho..
#1. O direito ao salário mínimo..

Onde os direitos humanos foram violados?

O massacre no município de Eldorado dos Carajás, no Pará, é também exemplo de violação aos direitos humanos. Em abril de 1996, 19 trabalhadores rurais sem-terra foram mortos por policiais militares do estado.