Show OS ESTADOS PARTES NESTA CONVEN��O, RECONHECENDO que o respeito irrestrito aos direitos humanos foi consagrado na Declara��o Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declara��o Universal dos Direitos Humanos e reafirmado em outros instrumentos internacionais e regionais;AFIRMANDO que a viol�ncia contra a mulher constitui viola��o dos direitos humanos e liberdades fundamentais e limita total ou parcialmente a observ�ncia, gozo e exerc�cio de tais direitos e liberdades;PREOCUPADOS por que a viol�ncia contra a mulher constitui ofensa contra a dignidade humana e � manifesta��o das rela��es de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens;RECORDANDO a Declara��o para a Erradica��o da Viol�ncia contra a Mulher, aprovada na Vig�sima Quinta Assembl�ia de Delegadas da Comiss�o Interamericana de Mulheres, e afirmando que a viol�ncia contra a mulher permeia todos os setores da sociedade, independentemente de classe, ra�a ou grupo �tnico, renda, cultura, n�vel educacional, idade ou religi�o, e afeta negativamente suas pr�prias bases;CONVENCIDOS de que a elimina��o da viol�ncia contra a mulher � condi��o indispens�vel para seu desenvolvimento individual e social e sua plena e igualit�ria participa��o em todas as esferas de vida; eCONVENCIDOS de que a ado��o de uma conven��o para prevenir, punir e erradicar todas as formas de viol�ncia contra a mulher, no �mbito da Organiza��o dos Estados Americanos, constitui positiva contribui��o no sentido de proteger os direitos da mulher e eliminar as situa��es de viol�ncia contra ela,CONVIERAM no seguinte:CAPITULO I DEFINI��O E �MBITO DE APLICA��O Artigo l Para os efeitos desta Conven��o, entender-se-� por viol�ncia contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no g�nero, que cause morte, dano ou sofrimento f�sico, sexual ou psicol�gico � mulher, tanto na esfera p�blica como na esfera crivada. Artigo 2 Entende-se que a viol�ncia contra a mulher abrange a viol�ncia f�sica, sexual e psicol�gica:
CAP�TULO II DIREITOS PROTEGIDOS Artigo 3 Toda mulher tem direito a ser livre de viol�ncia, tanto na esfera p�blica como na esfera privada. Artigo 4 Toda mulher tem direito ao reconhecimento, desfrute, exerc�cio e prote��o de todos os direitos humanos e liberdades consagrados em todos os instrumentos regionais e internacionais relativos aos direitos humanos. Estes direitos abrangem, entre outros:
Artigo 5 Toda mulher poder� exercer livre e plenamente seus direitos civis, pol�ticos, econ�micos, sociais e culturais e contar� com a total prote��o desses direitos consagrados nos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos. Os Estados Partes reconhecem que a viol�ncia contra a mulher impede e anula o exerc�cio desses direitos. Artigo 6 O direito de toda mulher a ser livre de viol�ncia abrange, entre outros:
CAP�TULO III DEVERES DOS ESTADOS Artigo 7 Os Estados Partes condenam todas as formas de viol�ncia contra a mulher e conv�m em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, pol�ticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal viol�ncia e a empenhar-se em:
Artigo 8 Os Estados Partes conv�m em adotar, progressivamente, medidas espec�ficas, inclusive programas destinados a:
Artigo 9 Para a ado��o das medidas a que se refere este cap�tulo, os Estados Partes levar�o especialmente em conta a situa��o de vulnerabilidade � viol�ncia a que a mulher possa estar submetida em raz�o, entre outras, de sua condi��o �tnica, de migrante, de refugiada ou de deslocada. Para tais fins tamb�m ser� considerada a mulher que � objeto de viol�ncia quando est� gr�vida, quando � deficiente, menor de idade, anci�, ou quando se encontra em situa��o s�cioecon�mica desfavor�vel ou afetada por situa��es de conflitos armados ou de priva��o de liberdade. CAPITULO IV MECANISMOS INTERAMERICANOS DE PROTE��O Artigo 10 A fim de proteger o direito de toda mulher a uma vida livre de viol�ncia, os Estados Partes dever�o incluir nos relat�rios nacionais � Comiss�o Interamericana de Mulheres informa��es sobre as medidas adotadas para prevenir e erradicar a viol�ncia contra a mulher, para prestar assist�ncia � mulher afetada pela viol�ncia, bem como sobre as dificuldades que observarem na aplica��o das mesmas e os fatores que contribuam para a viol�ncia contra a mulher. Artigo 11 Os Estados Partes nesta Conven��o e a Comiss�o Interamericana de Mulheres poder�o solicitar � Corte Interamericana de Direitos Humanos parecer sobre a interpreta��o desta Conven��o. Artigo 12 Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou qualquer entidade n�o-governamental juridicamente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organiza��o, poder� apresentar � Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos peti��es referentes a den�ncias ou queixas de viola��o do artigo 7 desta Conven��o por um Estado Parte, devendo a Comiss�o considerar tais peti��es de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos na Conven��o Americana sobre Direitos Humanos e no Estatuto e Regulamento da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos, para a apresenta��o e considera��o de peti��es. CAP�TULO V DISPOSI��ES GERAIS Artigo 13 Nenhuma das disposi��es desta Conven��o poder� ser interpretada no sentido de restringir ou limitar a legisla��o interna dos Estados Partes que ofere�am prote��es e garantias iguais ou maiores para os direitos da mulher, bem como salvaguardas para prevenir e erradicar a viol�ncia contra a mulher. Artigo 14 Nenhuma das disposi��es desta Conven��o poder� ser interpretada no sentido de restringir ou limitar as da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos ou de qualquer outra conven��o internacional que ofere�a prote��o igual ou maior nesta mat�ria. Artigo 15 Esta Conven��o fica aberta � assinatura de todos os Estados membros da Organiza��o dos Estados Americanos. Artigo 16 Esta Conven��o est� sujeita a ratifica��o. Os instrumentos de ratifica��o ser�o depositados na Secretaria-Geral da Organiza��o dos Estados Americanos. Artigo 17Esta Conven��o fica aberta � ades�o de qualquer outro Estado. Os instrumentos de ades�o ser�o depositados na Secretaria-Geral da Organiza��o dos Estados Americanos. Artigo 18 Os Estados poder�o formular reservas a esta Conven��o no momento de aprov�-la, assin�-la, ratific�-la ou a ela aderir, desde que tais reservas:
Artigo 19 Qualquer Estado Parte poder� apresentar � Assembl�ia Geral, por interm�dio da Comiss�o Interamericana de Mulheres, propostas de emenda a esta Conven��o. As emendas entrar�o em vigor para os Estados ratificantes das mesmas na data em que dois ter�os dos Estados Partes tenham depositado seus respectivos instrumentos de ratifica��o. Para os demais Estados Partes, entrar�o em vigor na data em que depositarem seus respectivos instrumentos de ratifica��o. Artigo 20 Os Estados Partes que tenham duas ou mais unidades territoriais em que vigorem sistemas jur�dicos diferentes relacionados com as quest�es de que trata esta Conven��o poder�o declarar, no momento de assin�-la, de ratific�-la ou de a ela aderir, que a Conven��o se aplicar� a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais delas. Tal declara��o poder� ser modificada, em qualquer momento, mediante declara��es ulteriores, que indicar�o expressamente a unidade ou as unidades territoriais a que se aplicar� esta Conven��o. Essas declara��es ulteriores ser�o transmitidas � Secretaria-Geral da Organiza��o dos Estados Americanos e entrar�o em vigor trinta dias depois de recebidas. Artigo 21 Esta Conven��o entrar� em vigor no trig�simo dia a partir da data em que for depositado o segundo instrumento de ratifica��o. Para cada Estado que ratificar a Conven��o ou a ela aderir ap�s haver sido depositado o segundo instrumento de ratifica��o, entrar� em vigor no trig�simo dia a partir da data em que esse Estado houver depositado seu instrumento de ratifica��o ou ades�o. Artigo 22O Secret�rio-Geral informar� a todos os Estados membros da Organiza��o dos Estados Americanos a entrada em vigor da Conven��o. Artigo 23O Secret�rio-Geral da Organiza��o dos Estados Americanos apresentar� um relat�rio anual aos Estados membros da Organiza��o sobre a situa��o desta Conven��o, inclusive sobre as assinaturas e dep�sitos de instrumentos de ratifica��o, ades�o e declara��o, bem como sobre as reservas que os Estados Partes tiverem apresentado e, conforme o caso, um relat�rio sobre as mesmas. Artigo 24 Esta Conven��o vigorar� por prazo indefinido, mas qualquer Estado Parte poder� denunci�-la mediante o dep�sito na Secretaria-Geral da Organiza��o dos Estados Americanos de instrumento que tenha essa finalidade. Um ano ap�s a data do dep�sito do instrumento de den�ncia, cessar�o os efeitos da Conven��o para o Estado denunciante, mas subsistir�o para os demais Estados Partes. Artigo 25O instrumento original desta Conven��o, cujos textos em portugu�s, espanhol, franc�s e ingl�s s�o igualmente aut�nticos, ser� depositado na Secretaria-Geral da Organiza��o dos Estados Americanos, que enviar� c�pia autenticada de seu texto ao Secretariado das Na��es Unidas para registro e publica��o, de acordo com o artigo 102 da Carta das Na��es Unidas. EM F� DO QUE os plenipotenci�rios infra-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos governos, assinam esta Conven��o, que se denominar� Conven��o Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Viol�ncia contra a Mulher, "Conven��o de Bel�m do Par�".EXPEDIDA NA CIDADE DE BEL�M DO PAR�, BRASIL, no dianove de junho de mil novecentos e noventa e quatro.Quais são as violações aos direitos humanos?Exemplos de violação dos direitos humanos
São exemplos clássicos de violação dos direitos humanos: o trabalho escravo; a tortura; as injustiças relacionadas à aplicação das leis de forma injusta; e a falta de liberdade de expressão.
Qual seria a solução para evitar a violação dos direitos humanos?10 medidas para prevenir os crimes contra os direitos humanos. Controle do comércio de armas. ... . Educação para os direitos humanos. ... . Fortalecimento de instituições democráticas. ... . Proteção universal dos direitos sociais. ... . Garantia dos direitos dos grupos minorizados. ... . REFERÊNCIAS.. Quais são as principais violações dos direitos humanos no Brasil?Confira os 6 direitos mais violados no Brasil.. #7. Direito aos reclusos.. #6. Direito à juventude.. #5. O direito à diferença.. #3. O direito à saúde.. #2. O direito ao trabalho.. #1. O direito ao salário mínimo.. Onde os direitos humanos foram violados?O massacre no município de Eldorado dos Carajás, no Pará, é também exemplo de violação aos direitos humanos. Em abril de 1996, 19 trabalhadores rurais sem-terra foram mortos por policiais militares do estado.
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