Processos vindos do Tribunal de Justi�a / Plant�o Judici�rio
Em outras oportunidades deste Manual, já pudemos tratar a respeito de algumas situações que ocorrem no 2o. grau de jurisdição e refletem nos processos do 1o. grau, a exemplo do Agravo de Instrumento.
Neste tópico, entretanto, destacaremos algumas situações padrão que envolvem a remessa de autos do Tribunal de Justiça (a partir de suas Escrivanias) para os Juízos do 1o. grau (em suas Secretarias), apontando, como óbvio, as tarefas a serem desempenhadas.
Analisando a competência recursal e originária do Tribunal de Justiça, observa-se que somente os Recursos de Apelaçãoe de Agravo de Instrumento, bem como a Ação Rescisória, interessam e repercutem no resultado de processos do Juízo Singular.
A respeito destas hipóteses de recurso é que trataremos doravante, apontando as situações padrão de devolução destes autos.
O recurso de apelação é interposto junto ao Juízo prolator da sentença para após ser encaminhado ao Tribunal de Justiça, onde é distribuído e autuado o recurso de apelação.
O acórdão põe fim à apelação, substituindo a sentença prolatada no processo ou anulando-a e somente após seu trânsito em julgado, ou seja, quando não cabe mais nenhum recurso, é que os autos são devolvidos ao Juízo Singular, para o cumprimento das determinações nele lançadas (expedição de alvarás, mandados, etc.) e posterior arquivamento.
RECEBIMENTO DE PROCESSOS F�SICOS | |
SITUA��O | PROCEDIMENTO |
Autos de apela��o s�o devolvidos ao Ju�zo Singular em definitivo | Quando o recurso de apelação é devolvido pela Escrivania do TJ e chega à Secretaria, deve-se adotar os seguintes procedimentos: Passo 1: Em qualquer Juízo, o processo f�sico chegará através do malote. Identificando-se a devolução da apelação, deve o técnico judiciário realizar o movimento de ‘Recebimento’ no SCP, indicando o número do processo do 1o. grau de jurisdição. O movimento de ‘Recebimento’ é essencial para indicar que o processo está de volta ao Juízo Singular, mais especificamente na ‘Secretaria’, pois quando do envio do processo ao Tribunal de Justiça para julgamento da Apelação foi realizado o movimento de ‘Remessa’. Passo 2: Analisar o teor do acórdão proferido na apelação. Se rescindiu a sentença (anular) ou a reformou, a Secretaria dever� fazer a conclus�o dos autos a fim de o Gabinete gravar o movimento 'Decis�o >> Reforma de Decis�o Anterior' . Este movimento p�e o processo na situa��o ANDAMENTO no Sistema de Controle Processual - SCP. Se apenas manteve a sentença, realizar ato ordinatório intimando as partes da descida dos autos e adotar idêntico procedimento descrito no t�pico 'Receber Processos do Gabinete do Juiz', para os casos de senten�as transitadas em julgado. A intimação da descida dos autos visa noticiar especialmente à parte vencedora de que os autos já se encontram à disposição para o caso da propositura da Execução de Sentença. Não há necessidade de despacho do Juiz para determinar o cumprimento de providências de ordem prática constantes no acórdão transitado em julgado, para efetivar o direito do vencedor. Passo 3: Não havendo providências de ordem prática decorrentes do trânsito em julgado do acórdão, manifestação das partes nem propositura de Execução de Sentença, promover o arquivamento em definitivo dos autos na Secretaria. PROCESSO ELETR�NICO: Quando o 2� Grau registra no sistema informatizado o movimento 'Tr�nsito em Julgado', automaticamente o processo eletr�nico � devolvido ao 1� Grau, sendo registrado o movimento autom�tico 'Recebimento'. O processo eletr�nico � identificado pela Secretaria atrav�s do relat�rio de atividade denominado 'Processos remetidos pelo Tribunal/Turma/Plant�o'.� |
Os autos de Agravo de Instrumento são devolvidos ao Juízo Singular em definitivo. | A esse respeito já tratamos no t�pico 'Peti��o: Agravo'. |
Os autos de Ação Rescisória forem remetidos ao Juízo Singular para instrução | A Ação Rescisória é de competência originária do Tribunal de Justiça e tem por finalidade rescindir (anular) uma sentença transitada em julgado, prolatada no 1o. grau de jurisdição, em razão dos motivos constantes no art. 966 do CPC, proferindo-se ou não um novo julgamento. Quando nesta ação, há necessidade de produção de prova oral, isto é, instrução do processo, conforme dispõe o art. 972 do CPC, “Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poder� delegar a compet�ncia ao �rg�o que proferiu a decis�o rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (tr�s) meses para a devolu��o dos autos.”. Para isso, o 2� Grau encaminha os autos ao Ju�zo Singular para a instru��o da rescis�ria. No instante em que a Ação Rescisória chega no Juízo Singular, normalmente aquele em que foi prolatada a sentença, ora objeto da rescisória, com a finalidade de instrução, a Secretaria deve adotar as seguintes providências de ofício: Passo 1: Cadastrar no SCP a classe 'Instru��o de Rescisória', como um processo dependente daquele em que foi prolatada a sentença objeto da rescisória. Este cadastro é essencial a fim de que não se confunda a ação que tramitou pelo Juízo, cuja sentença está sendo discutida na Rescisória, com a ‘Instrução de Rescisória’, onde podem constar partes diversas. Daí a real possibilidade de problemas com intimações, especialmente pelo DJ. Passo 2: Autuar e realizar conclusão ao Juiz, que passará a cumprir a diligência da Instrução da Rescisória. Passo 3: Finda a instrução, quando o Juiz determinar a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça, o Gabinete cadastra este despacho atrav�s do movimento de ‘Encerramento’(o processo vai para a situação 'Julgado'). Após, a Secretaria cadastra o movimento de ‘Remessa’ apontando como destino o ‘Tribunal de Justiça de Sergipe’. |
Tribunal de Justi�a do Estado de Sergipe - 2018
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